O emprego da força estatal se expressa na estrutura dos meios executórios

Tema criado em 20/11/2020.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Correspondentes CPC 73 – Arts. 125, 461, § 5º e 798.

Julgados do TJDFT

“1. As medidas coercitivas atípicas não são exatamente novidade do novo diploma processual, posto que já eram previstas no art. 461, §5º, do CPC/73, aplicadas, todavia, às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. A inovação legislativa refere-se à sua aplicação também para induzir o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias.”

Acórdão 1287099, 07263496620198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.

“1. Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc. IV, do CPC). 2. O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3. A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade.”

Acórdão 1278030, 07132274920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1289468, 07176808720208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020;

Acórdão 1281548, 07135964320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020;

Acórdão 1280057, 07081860420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020;

Acórdão 1273072, 07055774820208070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020;

Acórdão 1246451, 07180388620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020;

Acórdão 1236747, 07260448220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1193473, 07086367820198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.

Observações

  • Artigos relacionados: Artigos 297, 536 e 773, do CPC/2015.

Enunciados

Fórum Permanente de Processualistas Civis– FPPC

Enunciado 12. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.

Enunciado 396. As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.

Enunciado 645. Ao relator se conferem os poderes e os deveres do art. 139.

Destaques

  • TJDFT

Bloqueio de cartão de crédito – eficácia não verificada

“4. O bloqueio da função crédito nos cartões bancários titularizados pela agravante/executada não representa medida eficaz para a satisfação do débito, mas, ao revés, pode até dificultar a consecução deste objetivo, considerando que, neste cenário, não seria incomum que a devedora precisasse contrair novas dívidas, inclusive para que consiga custear as suas despesas básicas”.

Acórdão 1297363, 07269954220208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.

Inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes – execução de título extrajudicial

“2. O processo de execução é voltado à efetiva satisfação do crédito do exequente, na forma dos artigos 4º, 6º, 789 e 797, do CPC. A medida pretendida tem previsão no artigo 139 II e IV, do CPC, e traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive em execução. 3. Nos termos do art. 139, II e IV, do CPC c/c disposição expressa do art. 782, §3º, do CPC, o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal medida tem por escopo inibir a inadimplência do devedor, que usa o trâmite judicial com a finalidade de procrastinar a satisfação do débito. Possibilidade.”

Acórdão 1275593, 07155121520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020.

Restrição de circulação de veículo – cumprimento de sentença

“3.  Verificada a existência de patrimônio expropriável do devedor e que a restrição de transferência existente sobre o bem não tem sido suficiente para assegurar a realização da penhora, a adoção de medida coercitiva atípica mostra-se cabível. 4.  No caso, a medida excepcional de restrição de circulação do bem por intermédio do sistema RENAJUD mostra-se adequada  e proporcional, ainda mais porque força o comparecimento do devedor aos autos.”

Acórdão 1280057, 07081860420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.

  • STJ

Apreensão de passaporte – impetração de habeas corpus – adequação da medida para satisfação do crédito - denegação da ordem

“5. In casu, a  Corte estadual analisou a questão nos moldes estatuídos pelo STJ, não se denotando arbitrariedade na medida coercitiva adotada com fundamento no art. 139, IV, do CPC, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas, bem como desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, uma vez constatada a sua utilização como escudo para frustrar a satisfação do crédito exequendo.” HC 558.313/SP.

Medidas executivas atípicas – critérios para a utilização

“7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” REsp 1788950/MT.

Doutrina

“A pouca efetividade do processo é um grave problema de múltiplas causas. Para alterar esse quadro, vigora o princípio da atipicidade dos meios executivos, permitindo ao juiz impor todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

A lei não exige qualquer condição ou etapas prévias para se impor tais medias executivas. O juiz poderá aplicá-las preferencialmente, cabendo-lhe analisar em cada caso a necessidade e a adequação da medida a ser efetivada. A sua aplicação não é residual, mas preferencial.

A protelação do cumprimento de decisões manifestamente razoáveis e bem lançadas estão a justificar a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes, a exemplo do contempt of court da Common Law.

Partindo-se dessa premissa, há a hipertrofia da função do juiz no processo, transitando da tradicional postura inerte, para uma postura mais ativa.

Nesse sentido: a) nas obrigações de fazer ou de não fazer, entrega e pagamento, cabe-lhe a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, entre outras medidas não previstas em lei, razoáveis e adequadas; b) cabe-lhe impor, modificar ou substituir a multa fixada para forçar a parte a cumprir sua ordem (art. 537, § 1º); c) poderá determinar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados, na execução civil (art. 773), e; d) determinar a prática dos atos executivos (art. 782).

Este dispositivo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, ainda não julgada, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores. Entre outras alegações, fundamenta que as mencionadas medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias afrontam o princípio da proporcionalidade e da patrimonialidade, por permitir que as liberdades individuais sejam restringidas em razão de dívida civil.”

(PEREIRA, Rafael Vasconcellos de Araújo, Processo Civil Aplicado. Virtual Editora. Brasília, 2019, p. 234)

“Um dos incisos mais polêmicos, sem dúvida, é o que autoriza o magistrado a adotar quaisquer medidas coercitivas para fazer cumprir a ordem judicial. A doutrina e a jurisprudência vêm tratando desse tema, havendo ainda muita divergência. A propósito, o FPPC emitiu o Enunciado 12: ‘A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II’. Tais medidas são fundamentais para a efetividade do processo. E, sob o ponto de vista da eficiência processual (CPC, art. 8º), na execução elas traduzem um custo bem menor do que a expropriação. Como bem questiona Flavio Yarshell, há lógica em esgotar os modos custosos e menos eficientes antes daquele mais eficiente? Parece evidente que não. Daí porque as medidas atípicas devem ser estimuladas. O STJ vem admitindo a aplicação de medidas coercitivas tais como a apreensão de carteira nacional de habilitação, visando uma maior efetividade. Há uma certa restrição em relação à apreensão de passaporte, mas não existe ainda uma definição da jurisprudência sobre isso.

Por outro lado, a decisão atípica deve ser proferida à luz do contraditório (ainda que postecipado) e com observância do dever de fundamentação. A Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) também já se manifestou sobre o inciso IV, entendendo que sua aplicação pode ser ampla, abrangendo o processo de execução. É o que consta do Enunciado 48: ‘O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais’.

Justamente em virtude da amplitude maior de poderes que o Código atribui ao juiz, afastando-se daquela moldura de tipicidade que caracterizou o sistema anterior, o controle deve se dar por meio da motivação das decisões judiciais. Assim, de um lado há mais poderes e uma maior liberdade para a adequação ao caso concreto, de outro há uma maior exigência de fundamentação. Perceba-se que atribuição de poder e fundamentação das decisões constituem os dois lados de uma mesma realidade.”

(Eduardo Cambi...[et al.]. Curso de processo civil completo [livro eletrônico] / - 2019. 2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 133)

Veja também

  • Medida executiva atípica de suspensão da CNH e do passaporte

Quais são as formas executivas previstas no ordenamento jurídico brasileiro?

INSTRUMENTOS DA SANÇÃO EXECUTIVA Há dois meios executivos: meios de sub-rogação (meios diretos) e o meios indiretos. Sub-rogação significa substituição, logo, meios sub-rogatórios são meios pelos quais o Estado (Poder Judiciário) substitui a vontade do devedor.

O que é o princípio da menor onerosidade da execução e as suas principais características?

Trata-se de uma restrição ao direito do exequente que não pode se valer, abusivamente, de todos os meios executivos, devendo optar por aqueles que menos onerem o executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, especialmente o executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa a este.