Quanto ao contrato com pessoa a declarar a produz eficácia ao final da nomeação?

Decis�o Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justi�a:

1 - A e mulher B vieram propor no Tribunal Judicial da Comarca de Pinhel ac��o com processo ordin�rio contra C e mulher D pedindo a condena��o dos R�us a reconhecerem o seu incumprimento contratual e a obrigatoriedade para os mesmos de outorgarem a escritura formalizante do contrato de cess�o da quota pertencente aos mesmos R�us, e, ainda, a reconhecerem que a senten�a substituir� para todos os efeitos de direito a sua interven��o no aludido acto notarial.
Fundamentam os seus pedidos no facto de AA., RR e um terceiro terem adquirido, em 1975, a firma Arnaldo Mendon�a & Filhos e poucos meses ap�s aquele terceiro ter cedido a sua posi��o social pelo que autores e
R�us passaram a ser �nicos s�cios da dita firma.
Merc�, contudo de desintelig�ncias surgidas autores e r�us decidiram p�r termo aos neg�cios sociais existentes entre eles, atrav�s de cess�o que os r�us fizeram de uma participa��o societ�ria.
O acordo e compromisso, da promessa de compra e venda, reduzido a escrito, consignava que a escritura de compra e venda se deveria realizar at� 30 de Abril de 1981, mas, as partes, posteriormente aceitaram que se formalizasse nos �ltimos dias do m�s de Dezembro de 1981.
Marcada, com a concord�ncia de ambas partes, pelo not�rio de Pinhel para o dia 28 de Dezembro de 1981 os R�us, sem qualquer motivo justificativo recusaram-se a intervir na escritura.
Da parte dos autores falta o pagamento da �ltima presta��o de 500 contos condicionada que estava ao acto notarial formalizante do contrato.
Contestaram os R�us por impugna��o e de pedirem reconven��o pedindo que se declare resolvido o contrato celebrado em 6 de Abril de 1981 ou que os autores sejam condenados a comprovarem aos r�us o pagamento do resto do pre�o para aquisi��o do im�vel e a pagarem aos r�us a quantia de 500 contos acrescida de juros de mora a taxa legal.
Efectuaram-se, infrutiferamente duas tentativas de concilia��o, foi proferido despacho saneador, elaborada especifica��o e organizado question�rio objecto da reclama��o atendida.
Procedeu-se a julgamento com interven��o do Tribunal Colectivo, o acord�o respondeu-se � materia de facto constante do question�rio julgando-se improcedentes a ac��o e a reconven��o.
Os autores apelaram e por ac�rd�o julgou-se procedente a ac��o em termos de execu��o especifica.
Os r�us interpuseram recurso de revista, doutamente alegaram e formularam as seguintes conclus�es: a) N�o pode haver execu��o especifica de um contrato-promessa de cess�o de quotas, quando os cession�rios n�o foram nele identificados, nem indirecta a propor��o que a estes cabe na aquisi��o das referidas quotas; b) o tribunal n�o pode suprir, por si, aquela falta de indica��o; c) o douto acord�o recorrido fez errada aplica��o do disposto no artigo 830 do C�digo Civil ao declarar, em substitui��o dos r�us (cedentes), vendidas as quotas, deixando de lado, por omiss�o, a identidade dos cession�rios e, neste caso, a propor��o que caberia a cada um.
Doutamente, tamb�m, alegaram os autores.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - Pretendem os r�us que n�o pode haver execu��o especifica de um contrato-promessa de cess�o de quotas quando os cession�rios n�o foram nele identificados, nem indicada a propor��o que a estes cabe na aquisi��o da referida quota.
O artigo 830 n. 1 do C�digo Civil, na redac��o dada pelo artigo 2 do decreto-lei n. 236/80, de 18 de Julho, aplic�vel porque a realiza��o do contrato-prometido, no caso sub-judice se deveria ter efectuado at� 31 de Dezembro de 1981, estabelecia que se algu�m se tivesse obrigado a celebrar certo contrato e n�o cumprir a promessa, podia a outra parte, em qualquer caso e desde que a isso se n�o opusesse a natureza da obriga��o assumida, obter senten�a que produzisse os efeitos da declara��o negocial do faltoso;
A esquecimento deste a mesma senten�a poderia ordenar a modifica��o do contrato nos termos do artigo 437.
Assim, a execu��o especifica, que tem natureza supletiva, consiste na faculdade atribuida ao contraente de um contrato-promessa de obter o cumprimento desse contrato independentemente da emiss�o de declara��o de contrato faltoso, suprimindo-a mediante decis�o judicial.
A execu��o especifica destina-se a tutelar o cumprimento dos contrato-promessa e tem como ratio legis a possibilidade do tribunal suprir a falta da declara��o de vontade do promitente contraente faltoso para o acto prometido, com o fundamento de que essa vontade j� n�o era inteiramente livre, mas vinculada porque, no contrato-promessa se manifestou expressamente uma vontade de cumprimento (confere
Varela, Da Obriga��o em Geral, I, p�gina 320 e Almeida Costa, Direito das Obriga��es, p�gina 332).
A execu��o especifica � excluida nos termos do artigo 830 n. 1 do C�digo Civil quando a tal se oponha a natureza de obriga��o assumida, nomeadamente: a) Quando a �ndole de presta��o prometida e o conte�do dos interesses em jogo n�o se coadune com a realiza��o coactiva; b) Quando a realiza��o coactiva, atrav�s de senten�a judicial n�o possa produzir os efeitos de contrato prometido; c) Quando a execu��o especifica se encontra impedida por preceitos legais e d) Quando o contrato-promessa se apresenta dotado de mera efic�cia obrigacional e o promitente-vendedor transmite a coisa a terceiro (confere Almeida Costa, obra citada, p�gina 335).
A execu��o espec�fica n�o � no entanto e em principio inviabilizada, se o contrato-promessa � omisso em rela��o a alguns pontos do contrato-prometido.
A execu��o especifica n�o poder� verificar-se quando o contrato-promessa, mesmo ap�s o recurso � indaga��o da vontade das partes e as normas legais que ajudam a esclarecer a falta de declara��o dos contraentes sobre pontos essenciais do contrato-prometido, n�o possibilita o preenchimento desses elementos essenciais (confere Varela, obra citada, p�ginas 322).
Na verdade, h� crit�rios gerais como os dos artigos 236 e 239 do C�digo Civil e especiais, como os de fixa��o de pre�o (artigo 883 do C�digo Civil) e escolha de coisa nas obriga��es alternativas (artigo 543 do C�digo Civil) que permitem a determina��o dos elementos essenciais do contrato-prometido esclarecendo ou suprindo a falta de clareza e mesmo falta de declara��o dos contraentes.
Acresce que o artigo 410 n. 1 do C�digo Civil expressamente manda aplicar no contrato-promessa as disposi��o legais relativas ao contrato-prometido, o que permite o recurso �s normas gerais e especiais supletivas e de interpreta��o e determina��o da vontade das partes (confere Almeida Costa, obra citada, p�gina 338).
No caso sub-judice n�o faltam os elementos essenciais para o contrato-prometido.
Na verdade, encontra-se provado que autores, por um lado, e r�us, por outro, foram os �nicos outorgantes do contrato-promessa cuja execu��o especifica se pede.
A partir da data da celebra��o do contrato-promessa e por for�a da cl�usula 9 os autores foram autorizados a iniciar as actividades societ�rias como se fossem �nicos donos.
Os autores entregaram aos r�us, e estes recebem, do pre�o total de 1500000 escudos, duas presta��es de 500000 escudos, no total de 1000000 escudos.
Os autores, no cumprimento do contrato-promessa pagaram aos vendedores do im�vel que com os r�us tinham adquirido a totalidade do pre�o.
Esta mat�ria de facto dada como provada nas inst�ncias n�o deixa d�vidas de que os autores actuaram como donos de sociedade e como titulares do contrato-promessa.
Ser�, no entanto, limitativa da execu��o especifica, por dificuldade insan�vel na determina��o dos sujeitos activos do contrato-prometido, a parte final da cl�usula 9 do contrato-promessa que estipula que a cess�o de quotas ser� feita na propor��o que entenderem os autores para as pessoas que eles indicarem?
Afigura-se que n�o � subscrevendo inteiramente o ac�rd�o recorrido.
O artigo 452 do C�digo Civil estabelece no seu n. 1 que, ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obriga��es provenientes desse contrato.
Na defini��o de Varela, obra citada, p�gina 395, contrato para pessoa a nomear � o contrato em que uma das partes se reserva a faculdade de designar numa outra pessoa que assuma a sua posi��o na rela��o contratual como se o contrato tivesse sido celebrado com esta �ltima.
Este contrato produz todos os seus efeitos entre os contraentes e, apenas entre eles, porque enquanto n�o houver designa��o de outra pessoa, os contraentes s�o os outorgantes no contrato.
Distingue-se, assim, de outros contratos pr�ximos,como a representa��o, contrato a favor de terceiro e falta de neg�cios, mandato sem representa��o e do proprio contrato-promessa.
Na verdade, o contrato para pessoa a nomear � definitivo entre as partes mas a pessoa a nomear ou que seja nomeada n�o � parte no contrato-promessa porque a nenhuma promessa se obrigou.
Ponto importante a salientar � que no contrato para pessoa a nomear o outorgante apenas se reserva o direito de nomear um terceiro, sem qualquer compromisso, conferindo-se a si pr�prio uma faculdade
(confere Varela, obra citada, p�gina 401 Nota 1).
Desta natureza afluem somente os efeitos referidos no artigo 455 n. 2 do C�digo Civil que estabelece que n�o sendo feita a declara��o de nomea��o nos termos legais o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente origin�rio, desde que n�o haja estipul��o em contr�rio.
A introdu��o de um contrato deste tipo um contrato-promessa e em rela��o ao contrato-prometido � admitido embora, por vezes , se entenda que se trata de outro contrato porque o promitente esta a agir como agente, intermedi�rio, mais do que como estipulante (confere Varela, obra citada, p�ginas 397; Almeida Costa, obra citada, p�ginas 284, Nota 2, acord�o do Supremo Tribunal de Justi�a, de 26 de Novembro de 1987, in Boletim 371, p�ginas 448, parecendo, em sentido contr�rio, Ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a, de 23 de Janeiro de 1986, in Boletim 353, 429).
No caso sub-judice os autores tinham reservado a faculdade na cl�usula 9 do contrato-promessa de indicarem a pessoa para quem, no contrato-prometido, seriam cedidas as quotas dos r�us bem como na propor��o que entendessem.
N�o o fizeram os autores, nem neste processo em tempo, pelo que, nos termos do artigo 455 n. 2 do C�digo Civil o contrato produz os seus efeitos relativamente aos autores.
Afigura-se n�o constituir obst�culo � execu��o especifica do contrato-promessa a falta de indica��o da propor��o em que a cess�o de quotas se verificaria.
Por um lado, porque se entende que esta propor��o s� seria de indicar se fosse indicada uma terceira pessoa, que n�o os outorgantes, para cession�rio das quotas.
Por outro, porque existe norma que permite a determina��o dessa propor��o no sil�ncio dos contraentes.
Na verdade, o artigo 1403 n. 2 do C�digo Civil estabelece os direitos dos consortes ou comproprietarios sobre a coisa comum s�o qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indica��o em contr�rio do titulo constitutivo.
Assim, os autores, ao n�o usarem da faculdade, aceite pelos r�us e consignada na cl�usula 9, de nomearem uma pessoa e a propor��o em que se traduziria a cess�o de quota para essa pessoa sujeitam-se, ao pedirem a execu��o especifica do contrato, � regra do disposto no artigo 1403 n. 2 do C�digo Civil.
Bem andou, portanto, a Rela��o de Coimbra ao decidir como decidiu.
Improcedem, deste modo, as conclus�es a), b) e c) das alega��es.
Pelo exposto, acordam no Supremo em negar a revista.
Custas pelos r�us recorrentes.
Lisboa, 14 de Novembro de 1991.
Tato Marinho,
Cabral de Andrade,
Baltazar Coelho. (Com a declara��o de que eu teria descriminado, no acord�o, os factos provados).

Quanto ao contrato com pessoa a declarar produz eficácia ao final da nomeação?

O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Qual a finalidade do contrato com pessoa a declarar?

Resumidamente, o contrato com pessoa a declarar é um negócio jurídico acessório que faculta a um dos contratantes a indicação da pessoa que adquirirá os direitos e assumirá as obrigações decorrentes do contrato.

Qual a natureza jurídica do contrato com pessoa a declarar?

Natureza Jurídica No contrato com pessoa a nomear, um dos contraentes desaparece, sendo substituído pelo nomeado e aceitante. O contrato com pessoa a declarar é negócio jurídico bilateral, que se aperfeiçoa com o consentimento dos contraentes, que são conhecidos.

Quais as partes envolvidas no contrato com pessoa a declarar?

Participam desse contrato: o promitente, que assume o compromisso de reconhecer o amicus ou eligendo; o estipulante, que pactua em seu favor a cláusula de substituição; e o electus, que, validamente nomeado, aceita sua indicação, que é comunicada ao promitente.