Processo suspenso por recurso especial repetitivo quanto tempo demora


O rito dos repetitivos permite o julgamento em conjunto de dois ou mais recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia jurídica. Esse instituto foi introduzido no ordenamento jurídico com a finalidade de dar maior celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos. 

CPC

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Proposta de Afetação (ProAfR)

A proposta de afetação é o meio pelo qual o tribunal é provocado e definir se a controvérsia faz jus ao rito dos repetitivos. Os casos são selecionados por amostragem pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e encaminhados ao STJ para afetação.

Nesse julgamento, o órgão colegiado analisa a delimitação da controvérisa e define se será afetada ou não. Caso haja a afetação, todos os processos que versem sobre tema em debate são suspensos até o julgamento do recurso repetitivo. 

Veja abaixo um exemplo de decisão sobre proposta de afetação:

STF ou STJ?

Via de regra, há recurso repetitivo no STJ. Enquanto no STF, há a incidência da repercussão geral, observados todos os procedimentos constitucionais necessários. 

Ocorre que, quando há interposição de recurso contra uma decisão dada pelo STJ em recurso repetitivo, é possível que ele seja remetido ao STF na condição de representativo de controvérsia.

Tema Repetitivo no STJ

Após o julgamento do recurso repetitivo, a decisão final é consolidada em forma de "Tema Repetitivo" para melhor compreensão dos órgãos do Poder Judiciário e operadores do direito. A partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, ela será aplicada aos demais processos que foram suspensos na origem.

Para encontrar os temas repetitvos, basta acessar o site do STJ e clicar em "jurisprudência > Repetitivos e IACs" ou acessar a ferramenta de busca de jurisprudência e adequar os filtros. No site, o tema repetitivo fica disposto da seguinte forma:

Os tribunais de justiça brasileiros, ao suspenderem processos e recursos que versam sobre tema afetado pelo rito processual dos recursos repetitivos, não estão levando em consideração a multidisciplinariedade dos pedidos existentes nos casos concretos [1].

Processo suspenso por recurso especial repetitivo quanto tempo demora
Na maioria das vezes o caso concreto é composto por vários pedidos, sendo que apenas um dos pedidos é afetado pela matéria discutida no rito dos recursos repetitivos, mas os tribunais suspendem todo o processo, todos os pedidos, inclusive aqueles que não guardam relação com o recurso repetitivo, decisão que não guarda conformidade com a regra inserta no Código de Processo Civil e que provoca demora injustificada na solução global da controvérsia.

Havendo outras questões no processo ou no recurso distintas daquelas afetadas pelo recurso repetitivo, devem elas, necessariamente, ser objeto de decisão separada e imediata, conforme se pode concluir a partir da leitura do artigo 1.037 §7º, §8º e §9º do Código de Processo Civil:

"Art. 1.037. (...)

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo."

A solução adequada a esse tipo de caso é que o processo seja tratado com a complexidade que lhe é inerente, ou seja, já que é composto por vários pedidos, que cada um deles seja analisado sob o enfoque da possibilidade ou não de suspensão conforme o tema de recurso repetitivo invocado.

E o sistema processual permite essa análise de forma separada, ou seja, que se faça um julgamento parcial de mérito, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:

"Artigo 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de julgamento parcial de recurso especial, com fundamento no artigo 356, § 5º, do CPC, para conhecer imediatamente das matérias em discussão não abrangidas pela controvérsia suspensa pelo recurso repetitivo. Vejamos o voto relatado pelo ministro Raul Araújo:

"Em suas razões, o recorrente sustenta violação do art. 356, § 5º, e 1.015 do CPC/2015. Alega ser possível a apreciação das demais matérias em discussão, porquanto não abrangidas pela controvérsia suspensa no STJ, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC/2015, que sustenta ter sido violado. Acentua que o 'ato atacado somente teve aparência de despacho de mero expediente, porque, indevidamente, o [...] juiz de primeiro grau negou-se a decidir se o art. 356 do NCPC é aplicável ou não ao caso, justificando seus motivos' (e-STJ, fl. 465), bem como que o julgador deve decidir o mérito de pedido que se mostra em condição de imediata apreciação. Acrescenta que, 'se a decisão do Juiz de primeira instância negou, sem fundamentação, a apreciação de parte dos pedidos da demanda, tal decisão é atacável por agravo de instrumento', pouco importando 'se existe ou não previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil' (e-STJ, fl. 469). Defende, ademais, ser injusta a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. Passo a decidir.
(...)
Levando-se em consideração que a determinação de suspensão relacionada ao Tema 970/STJ diz respeito especificamente à controvérsia acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como o fato de que a afetação de recurso representativo da controvérsia impõe o sobrestamento apenas dos processos em trâmite nos Tribunais de origem
(EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/6/2017), não se justifica a interrupção do feito — que trata de questões outras não abrangidas pela controvérsia — ainda no início do curso processual.
Ademais, diante da inutilidade da discussão da questão apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, penso que a hipótese dos autos se enquadra na excepcionalidade assinalada no referido recurso repetitivo e, portanto, merece reforma" (STJ — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.950 — DF. Relator: ministro Raul de Araújo. Julgado em 20 de março de 2019).

Como os processos e os recursos são compostos por vários pedidos, ao se analisar a possibilidade de suspensão de um recurso até a análise e o desfecho da controvérsia em recurso repetitivo, deve-se suspender somente o pedido que foi afetado pelo repetitivo, liberando-se os demais pedidos para imediato julgamento, tornando o processo civil mais ágil, menos burocrático e mais eficiente, como bem pondera Teresa Arruda Alvim [2] especificamente sobre esse tema:

"(...)
Ocorre, entretanto, que muito comumente, os processos se formam em torno de pedidos complexos. Na verdade, frequentemente, há várias questões a serem decididas.

O novo CPC admite de forma escancarada o que chamávamos, à luz do código de 1973, de sentença parcial. Agora, à luz do CPC de 2015, a terminologia correta: interlocutória de mérito. As discussões a respeito desta possibilidade ficaram para trás.
Vejam-se os artigos 354, parágrafo único: ocorrendo qualquer situação das previstas nos artigos 485, 487, II e III, o juiz deve decidir aquela parcela do processo, proferindo interlocutória em que se reconhece a existência de prescrição ou decadência ou homologando atos de autocomposição do litígio: reconhecimento da procedência do pedido, renúncia à pretensão, transação.
O artigo 356, a seu turno, trata especificamente do julgamento antecipado parcial do mérito, abrangendo, aliás, no inciso I, a problemática hipótese do art. 273 §6º, CPC/73, sobre a qual a doutrina tanto discutia: sentença ou interlocutória antecipada de tutela?
Parece evidente que a interpretação sistemática desse dispositivo não pode levar senão à sua aplicabilidade também nos tribunais. Também as cortes podem decidir parcialmente a matéria que lhes é submetida à apreciação.
O mesmo método sistemático indica que o artigo 356 não é exaustivo e leva à inexorabilidade de que o tribunal decida, por exemplo, a parcela do recurso que contém matéria que pode ser julgada independentemente do que se decida a respeito da questão de direito em função da qual terá havido a afetação do recurso.
(...)
Por várias razões, como observamos acima, recomenda-se seja essa a interpretação do sistema recursal do novo código. Todas elas ligadas ao espírito do novo código que é o de gerar um processo mais ágil, menos burocrático, mais eficiente.
Consolidou-se sobre o tema o Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3.º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas".

Atentos à complexidade dos processos, dos recursos e aos vários pedidos que devem ser decididos pelos tribunais superiores nos referidos reclamos, Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ponderam que para "decidir a Corte deve analisar todos os argumentos apresentados à solução da 'questão'. Como no recurso repetitivo se decide sobre a questão, na eventualidade de mais de uma questão delimitada para julgamento a conclusão só pode ser a de que elas devem ser decididas em separado" [3].

E a separação das questões tratadas no recurso especial também se faz necessária porque as partes têm direito à razoável duração do processo [4], principalmente no que diz respeito à decisão principal do mérito, direito esse que seria solapado caso o pedido estranho ao recurso repetitivo não fosse julgado imediatamente.

 


[1] O E. Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Rel. Min. Raul Araújo, por acórdãos de 17.3.2020, publicados no DJe em 26.3.2020, AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica: possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

Registro que a E. Corte Superior, a despeito de não ter determinado a suspensão do processamento das ações que versem sobre a matéria sub judice, tem devolvido a esta Presidência seguidos processos para aguardarem o julgamento final da questão sob o regime dos recursos especiais. Confiram-se: REsp nº 1.859.696/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19.5.2020; REsp nº 1.837.752/SP, Rel. Min. Raúl Araújo, DJe de 16.4.2020; e AREsp nº 1.420.474/SP, Rel. Min. Raúl Araújo, DJe de 14.4.2020, razão pela qual inócua seria a remessa dos presentes autos àquela E. Corte.

Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. (TJSP. Autos do processo Nº 1001322-31.2020.8.26.0004)

[3] Comentários ao Código de Processo Civil: (artigos 976 ao 1.044)/Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 302.

[4] CPC. Artigo 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Francis Ted Fernandes é mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP, pós-graduado em administração pela USP/Fundace e advogado.

Como funciona o julgamento de recurso repetitivo?

Tema ou Recurso Repetitivo (RR) ​É o recurso julgado pela ​sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.

Qual o procedimento do recurso especial repetitivo?

O rito dos repetitivos permite o julgamento em conjunto de dois ou mais recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia jurídica. Esse instituto foi introduzido no ordenamento jurídico com a finalidade de dar maior celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos. Art. 1.036.

Quanto tempo demora para julgar Agravo em recurso especial?

"Após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070 do CPC", concluiu o ministro.

Quanto tempo demora para sair o recurso?

Entre 24h e 48h a partir do protocolo da ação, a depender da complexidade do caso.