O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, previsto no rol dos recursos do artigo 994 do Código de Processo Civil, é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário. Show
Com o atual Código de processo civil, alterado pela lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016, os Recursos Especiais e os Recursos Extraordinários permaneceram a se submeter a um duplo juízo de admissibilidade. No entanto, apenas o juízo negativo de admissibilidade é recorrível, visto que, na hipótese de admissão, os autos serão remetidos à respectiva Corte Superior, onde ocorrerá o juízo definitivo de admissibilidade. Diante da interposição de recurso especial ou extraordinário perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a parte contrária, após intimada, terá o prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.030, caput, do CPC, para oferecer contrarrazões. Oferecidas as contrarrazões ou findo o prazo, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem procederá o juízo provisório de admissibilidade, de acordo com o art. 1.030, V, do CPC. Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário seja negativo, cabe a interposição de agravo. Interposto o agravo, o recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.042, § 3º, do CPC. Após a apresentação, ou não, das contrarrazões ao agravo, o Presidente ou Vice-Presidente poderá retratar-se e desfazer a decisão de inadmissibilidade, determinando seja o recurso especial ou extraordinário encaminhado ao tribunal superior. Não exercida a retratação, a decisão mantém-se, com a remessa dos autos ao tribunal superior, uma vez que não há no agravo em recurso especial ou extraordinário, duplo juízo de admissibilidade. Cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem apenas processar o agravo, remetendo os autos ao STF ou STJ, conforme o caso, para que lá seja examinado. Ocorrendo interposição tanto de recurso especial quanto de recurso extraordinário, sendo ambos forem inadmitidos, cabe agravo para cada recurso não admitido. Porém, nos casos de inadmissão por motivo de aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, o veículo adequado será Agravo Interno para o tribunal de origem, com o intuito de individualizar e distinguir o caso em apreço, para que não haja aplicação de precedente de inadmissão. Interpostos dois agravos, um para cada Corte Superior, como o agravo de recurso especial e extraordinário não é instrumentalizado e independe de preparo, os próprios autos são remetidos, primeiramente para o Superior Tribunal de Justiça e, concluído o julgamento do agravo pelo STJ, os autos, sem necessidade de requerimento, serão encaminhados para o Supremo Tribunal de Federal, exceto se o mesmo restar prejudicado, nos moldes do art. 1.042, § 8º, do CPC. Ressalte-se que o julgamento do agravo em recurso especial ou extraordinário será conjunto ao próprio recurso especial ou extraordinário, caso aquele seja provido. O julgamento do agravo em recurso especial ou extraordinário, realizado pelo relator em decisão monocrática, que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo interno para a turma, no prazo de quinze dias. Caso o relator conheça do agravo em recurso especial ou extraordinário, o recurso especial ou extraordinário será processado, na forma do Regimento interno do Tribunal, e julgado pelo colegiado, admitindo-se a sustentação oral. Bibliografia: DIDIER, Fredie Júnior. Curso de DIreito Processual Civil Recursos, 7.ª edição. editora JusPODIVM. 2016. Salvador/Bahia. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Seção II
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DILMA ROUSSEFF REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Emenda Regimental 19, de 16 de agosto de 2006
Ministra Ellen Gracie Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007
Ministra Ellen Gracie Emenda Regimental 22, de 30 de
novembro de 2007
Ministra Ellen Gracie Emenda Regimental 23, de 11 de março de 2008
Ministra Ellen Gracie Emenda Regimental 24, de 20 de maio de 2008
Ministro Gilmar Mendes Emenda Regimental 27, de 28 de novembro de 2008
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Gilmar Mendes Emenda Regimental 41, de 16 de setembro de 2010
Ministro Cezar Peluso Emenda Regimental 42, de 2 de dezembro de 2010
Ministro Cezar Peluso Emenda Regimental 47, de 24 de fevereiro de 2012
Ministro Cezar Peluso Emenda Regimental 49, de 3 de junho de 2014
Ministro Joaquim Barbosa Emenda Regimental 52, de 14 de junho de 2019
Ministro Dias Toffoli Emenda Regimental 53, de 18 de março de 2020
Ministro Dias Toffoli Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020
Ministro Dias Toffoli Qual o recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial ou extraordinário proferida pelo tribunal recorrido?"Artigo 1.042 — Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
O que acontece quando um recurso extraordinário ou especial não é admitido?Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Qual o recurso da decisão que não admite recurso extraordinário?Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.030 do CPC), caberá AGRAVO INTERNO (1021), a ser julgado pelo colegiado do próprio tribunal TJ/TRF.
Quais os recursos cabíveis contra decisão que inadmite e nega seguimento a recurso especial extraordinário?Se o tribunal a quo inadmitir o recurso especial ou extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá Agravo Interno.
|