LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1� - O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua compet�ncia, ser� dividido em turmas e se��es especializadas para a concilia��o e julgamento de diss�dios coletivos de natureza econ�mica ou jur�dica e de diss�dios individuais, respeitada a paridade da representa��o classista. Par�grafo �nico. O Regimento Interno do Tribunal dispor� sobre a constitui��o e o funcionamento de cada uma das se��es especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o n�mero, composi��o e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caber� ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das se��es especializadas, delas participando o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral, este quando n�o estiver ausente em fun��o corregedora. Art. 2� - Compete � se��o especializada em diss�dios coletivos, ou se��o normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas pr�prias senten�as normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as concilia��es celebradas nos diss�dios coletivos de que trata a al�nea anterior; c) julgar as a��es rescis�rias propostas contra suas senten�as normativas; d) julgar os mandados de seguran�a contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da se��o especializada em processo de diss�dio coletivo; e e) julgar os conflitos de compet�ncia entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de diss�dio coletivo. II - em �ltima inst�ncia julgar: a) os recursos ordin�rios interpostos contra as decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em diss�dios coletivos de natureza econ�mica ou jur�dica; b) os recursos ordin�rios interpostos contra as decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em a��es rescis�rias e mandados de seguran�a pertinentes a diss�dios coletivos; c) os embargos infringentes interpostos contra decis�o n�o un�nime proferida em processo de diss�dio coletivo de sua compet�ncia origin�ria, salvo se a decis�o atacada estiver em conson�ncia com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da S�mula de sua jurisprud�ncia predominante; d) os embargos de declara��o opostos aos seus ac�rd�os e os agravos regimentais pertinentes aos diss�dios coletivos; e) as suspei��es arg�idas contra o Presidente e demais Ministros que integram a se��o, nos feitos pendentes de sua decis�o; e f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegat�rio de recurso ordin�rio nos processos de sua compet�ncia. Art. 3� - Compete � Se��o de Diss�dios Individuais julgar: I - originariamente: a) as a��es rescis�rias propostas contra decis�es das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas pr�prias, inclusive as anteriores � especializa��o em se��es; e b) os mandados de seguran�a de sua compet�ncia origin�ria, na forma da lei. II - em �nica inst�ncia: a) os agravos regimentais interpostos em diss�dios individuais; e b) os conflitos de compet�ncia entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Ju�zes de Direito investidos da jurisdi��o trabalhista e Juntas de Concilia��o e Julgamento em processos de diss�dio individual. III - em �ltima inst�ncia: a) os recursos ordin�rios interpostos contra decis�es dos Tribunais Regionais em processos de diss�dio individual de sua compet�ncia origin�ria; b) os embargos interpostos �s decis�es divergentes das Turmas, ou destas com decis�o da Se��o de Diss�dios Individuais, ou com enunciado da S�mula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constitui��o da Rep�blica; b) os embargos das decis�es das Turmas que divergirem entre si, ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais; (Reda��o dada pela Lei n� 11.496, de 2007) c) os agravos regimentais de despachos denegat�rios dos Presidentes das Turmas, em mat�ria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno; d) os embargos de declara��o opostos aos seus ac�rd�os; e) as suspei��es arg�idas contra o Presidente e demais Ministros que integram a se��o, nos feitos pendentes de julgamento; e f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegat�rio de recurso ordin�rio em processo de sua compet�ncia. Art. 4� - � da compet�ncia do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: a) a declara��o de inconstitucionalidade ou n�o de lei ou de ato normativo do Poder P�blico; b) aprovar os enunciados da S�mula da jurisprud�ncia predominante em diss�dios individuais; c) julgar os incidentes de uniformiza��o da jurisprud�ncia em diss�dios individuais; d) aprovar os precedentes da jurisprud�ncia predominante em diss�dios coletivos; e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e f) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribui��es administrativas previstas em lei ou na Constitui��o Federal. Art. 5� - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ter�o, cada uma, a seguinte compet�ncia: a) julgar os recursos de revista interpostos de decis�es dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; b) julgar, em �ltima inst�ncia, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos; c) julgar, em �ltima inst�ncia, os agravos regimentais; e d) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus ac�rd�os. Art. 6� - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promover�o a especializa��o de um deles com a compet�ncia exclusiva para a concilia��o e julgamento de diss�dios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1� desta Lei. Par�grafo �nico. O Regimento Interno dispor� sobre a constitui��o e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho. Art. 7� - Das decis�es proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caber� recurso ordin�rio para o Tribunal Superior do Trabalho. � 1� - O Juiz relator ou o redator designado dispor� de 10 (dez) dias para redigir o ac�rd�o. � 2� - N�o publicado o ac�rd�o nos 20 (vinte) dias subseq�entes ao julgamento, poder� qualquer dos litigantes ou o Minist�rio P�blico do Trabalho interpor recurso ordin�rio, fundado, apenas, na certid�o de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o ac�rd�o, reabrir-se-� o prazo para o aditamento do recurso interposto. � 3� - Interposto o recurso na forma do par�grafo anterior, dever�o os recorrentes comunicar o fato � Corregedoria-Geral, para as provid�ncias legais cab�veis. � 4� - Publicado o ac�rd�o, quando as partes ser�o consideradas intimadas, seguir-se-� o procedimento recursal como previsto em lei, com a intima��o pessoal do Minist�rio P�blico, por qualquer dos seus procuradores. � 5� - Formalizado o acordo pelas partes e homologado pelo Tribunal, n�o caber� qualquer recurso, salvo por parte do Minist�rio P�blico. � 6� - A senten�a normativa poder� ser objeto de a��o de cumprimento a partir do 20� (vig�simo) dia subseq�ente ao do julgamento, fundada no ac�rd�o ou na certid�o de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 8 - O disposto no Art. 7� e respectivos par�grafos desta Lei aplica- se aos demais Tribunais Regionais do Trabalho n�o divididos em grupos de Turmas. Art. 9� - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho ter� efic�cia pelo prazo improrrog�vel de 120 (cento e vinte) dias contados da publica��o, salvo se o recurso ordin�rio for julgado antes do t�rmino do prazo. Art. 10 - Nos diss�dios coletivos de natureza econ�mica ou jur�dica de compet�ncia origin�ria ou recursal da se��o normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a senten�a poder� ser objeto de a��o de cumprimento com a publica��o da certid�o de julgamento. Art. 11 - Nos processos de diss�dio coletivo, o Minist�rio P�blico emitir� parecer escrito, ou protestar� pelo pronunciamento oral, na audi�ncia ou sess�o de julgamento. Art. 12 - O Art. 896 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n�mero 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a ter a seguinte reda��o:
Art. 13 - O dep�sito recursal de que trata o Art. 899 e seus par�grafos da Consolida��o das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordin�rio, a 20 (vinte) vezes o valor de refer�ncia e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de refer�ncia. Ser� considerado valor de refer�ncia aquele vigente � data da interposi��o do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista. Art. 14 - O Regimento Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho dever� dispor sobre a s�mula da respectiva jurisprud�ncia predominante e sobre o incidente de uniformiza��o, inclusive os pertinentes �s leis estaduais e normas coletivas. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 16 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio da Consolida��o das Leis do Trabalho e da legisla��o especial. Bras�lia, 21 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica. JOS� SARNEY Jos� Fernando Cirne Lima Eichenberg Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988 * Qual o prazo para interposição do recurso ordinário?É de cinco dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus sobre matéria cível.
Quando não cabe recurso ordinário?Não cabe Recurso Ordinário da decisão que homologa o acordo entre as partes, uma vez que esta decisão é irrecorrível, nos termos do art. 831, § único da CLT.
Qual o prazo para o recurso ordinário na Justiça do Trabalho?O recurso ordinário trabalhista possui o prazo de interposição de 8 dias úteis, excluindo o dia da intimação e incluindo o final do prazo. A regra da contagem do prazo é a mesma utilizada no CPC de 2015.
É cabível em face das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos?O recurso ordinário é cabível apenas para impugnar decisões definitivas ou terminativas de Varas e Juízos e de decisões definitivas de Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária.
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