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1.2 - CONCEITO DE NAÇÃO E DISTINÇÃO DE ESTADO
Assim, aceitando-se a autoridade da vontade geral, o cidadão não só passa a pertencer a um corpo moral coletivo, bem como adquire liberdade obedecendo a uma lei que prescreve para si mesmo.Nessa linha, pelo contrato social o homem deixa de ter a liberdade natural, que se consubstancia em um direito sem limites, de cunho instintivo, que o subsume em um verdadeiro estado natural, para ganhar a liberdade civil, a qual tem como limitação a vontade geral, tornando-se, pois, um ser racional, moral etc.Rousseau9 propugna, ainda, que o homem não detém poder natural sobre seus iguais, partindo da premissa que a força não produz direito.Portanto, segundo o referido pensador, somente as convenções seriam o fundamento de toda autoridade legítima entre os homens.Ainda de acordo com as idéias do mencionado teórico, a liberdade seria irrenunciável, pois tal ato, caso fosse possível, implicaria na renúncia da própria condição de homem e uma convenção que previsse tal possibilidade seria nula, eis que inviável seria estipular de uma parte a autoridade absoluta e de outra uma não-limitada obediência.Portanto, não há possibilidade de uma convenção legítima a ponto de fundamentar a subserviência do povo.2.4 - ASPECTOS SUBJETIVO E OBJETIVO DE POVO - DISTINÇÃO E HARMONIZAÇÃO NECESSÁRIASA Teoria da Soberania do Povo, delineada por Rousseau, atribui uma dupla qualidade a todo indivíduo, quais sejam: a de citoyen isto é, cidadão ativo que participa da formação da vontade comum e a de sujet, vale dizer, alguém submetido à vontade do Estado.A referida Teoria possibilitou a distinção entre as qualidades subjetiva e objetiva de povo, tendo definido Jellinek10 povo, em sentido subjetivo, como um elemento de associação estatal a formar parte desta, enquanto o Estado é o sujeito do poder público e em sentido objetivo enquanto objeto da atividade do Estado.Nessa linha de raciocínio, os indivíduos, enquanto objeto do poder do Estado, são sujeitos de deveres e enquanto membros do Estado são sujeitos de direitos.Assinala o referido doutrinador que povo, enquanto conjunto dos membros do Estado, possui significado jurídico e que, enquanto designação da totalidade dos súditos em oposição ao soberano, oferece um sentido político.Assim, conclui-se que povo em sentido subjetivo possui significado jurídico e em sentido objetivo possui significado político.É de extrema relevância destacar que uma pluralidade de homens submetidos a uma autoridade comum, que não possuísse a qualidade subjetiva de um povo, não seria um Estado, pois a todos lhes faltaria esse momento que faz da pluralidade uma unidade.Reside neste aspecto, portanto, a imprescindível harmonização das concepções subjetiva e objetiva de povo, porquanto o isolamento dessas definições é um verdadeiro equívoco que não pode ser admitido, sob pena de desvirtuamento da verdadeira concepção do que vem a ser o povo em sua essência e, por via de conseqüência, o próprio Estado, sendo certo asseverar, pois, que o povo é, simultaneamente, membro da formação da vontade estatal e destinatário dessa mesma vontade estatal.De fato, tal distinção é possível apenas no plano hipotético.Ressalta-se que a subjetividade se afirma em oposição ao Estado e se exterioriza através do reconhecimento que faz o Estado ao indivíduo como membro de uma comunidade popular, o que implica no seu reconhecimento como pessoa, isto é, como um indivíduo detentor de uma esfera de direito público, sendo este, pois, o fundamento do caráter corporativo do Estado. Destaca-se que todo direito público se referia aos poderes do Estado, cujas funções foram concebidas como direito de soberania e, pois, os poderes do Estado se opunham aos súditos e aos Estados estrangeiros como uma soma de direitos.Aristóteles (1998 apud DALLARI p.103) afirmava que somente entre homens livres seria possível um direito em sentido político e que sem este direito não haveria Estado.Locke (1998 apud DALLARI p.15) postulou, partindo da idéia do caráter inseparável que tem a liberdade com relação à essência do homem, as limitações que deveriam ser exigidas do poder do Estado, cujos fins consistiriam na proteção da vida, da liberdade e da propriedade.Posteriormente, Blackstone (1998 apud DALLARI p.109 - 114) transforma os princípios limitativos do poder do Estado em fórmulas jurídicas objetivas e os considera como direitos absolutos de todos os ingleses, os quais eram derivados do direito natural.Ressalta-se que toda exigência de direito público nasce de uma determinada posição da pessoa com relação ao Estado, a qual se denomina status. Assim, o reconhecimento do indivíduo como pessoa é o fundamento de todas as relações jurídicas, pois mediante esse reconhecimento o indivíduo se torna membro do povo, considerado em seu aspecto subjetivo.Segundo Jellinek11, o corolário do reconhecimento do vínculo jurídico existente entre o Estado e o povo faz surgir exigências de três diferentes categorias, quais sejam: exigências negativas, a qual significa que o indivíduo enquanto pessoa está submetido a um poder limitado do Estado através do direito; exigências positivas, que são aquelas que impõem ações positivasdo Estado em respeito aos direitos individuais e atitudes de reconhecimento, as quais noticiam que em determinadas circunstâncias há indivíduos que atuam no interesse do Estado, sendo que este deve reconhecê-lo como órgãos seus. Tal fato se traduz no reconhecimento de alguém como cidadão ativo.É relevante destacar, contudo, que devem ser separadas a exigência individual e a atividade de um órgão, porque esta última pertence exclusivamente ao Estado, de forma que a exigência do indivíduo só pode consistir em propor que se admita a agir como órgão. Ex: a elaboração de uma lei não é um ato individual e sim um ato superior do Estado.Destaca-se, por oportuno, que pairam controvérsias acerca da noção do termo cidadania, sendo encarado por alguns - como Ricardo Lobo Torres - como um vínculo existente entre os indivíduos e o Estado ou, também, entre indivíduos; como direito ou, também, deveres.Aduz-se que a idéia de contrato já foi mais usual para expressá-la, sendo a noção de status a mais adequada hodiernamente.Ressalta-se que Friedrich Müller12, assinala o povo em três aspectos distintos: como "povo ativo", como "instância global de atribuição de legitimidade" e como "destinatário de prestações civilizatórias do Estado".O citado autor entende ser o povo ativo a totalidade dos eleitores e os elegíveis; povo como instância global de atribuição de legitimidade são os cidadãos do país, os titulares da nacionalidade, os destinatários dos textos normativos oriundos da atuação do povo ativo ao eleger os seus representantes e povo como destinatário de prestações civilizatórias do Estado são os habitantes de um território do Estado, mesmo que sejam estrangeiros ou apátridas, não havendo exclusão de ninguém. Assinala Friederich Müller13 que: "Na tradição histórica e política do emprego do conceito, o termo povo não se reveste de traços inocentes, neutros, objetivos, mas decisivamente seletivos.".É importante destacar que Canotilho14 caracteriza o povo como uma "grandeza pluralística", entendendo estar o seu conceito deveras distanciado do sentido de cidadão ativo.Para ele o povo deve ser concebido em sentido político, ou seja, como grupos de pessoas que agem segundo idéias, interesses e representações de natureza política.
BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 30 de maio de 2001. Página 3, Col. 1. BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988. KANT. Immanuel. A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. A Doutrina Universal do Direito MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 22. ed.São Paulo: Malheiros, 2003. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. 1SAVIGNY apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 122. 2JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado. Fundo de Cultura Econômica. México: 2002, p. 379. 3TÖNIES, FERDINAD apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado,Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 133. 4JELLINEK, Georg. Teoria General Del Estado. Cidade do México. Fundo de Cultura Econômica. 2002. p. 401. 5Informação extraída da aula do curso de Mestrado da UNESA, ministrada em 11/03/2005, pelo Professor Doutor Rogério José Bento Soares do Nascimento. 6COMPARATO, Fábio Konder apud MÜLLER, Friederich. Quem é o Povo. A questão Fundamental da Democracia. Max Limonad. 3 ed. 2003, pág. 15. 7Informação obtida na aula do curso de Mestrado da UNESA ministrada pelo Professor Doutor Rogério José Bento Soares do Nascimento. 8JELLINEK, Georg. Teoria General Del Estado. Cidade do México. Fundo de Cultura Econômica. 2002. p. 378 9 ROUSSEAU, Jean-Jacques Rousseau. Do Contrato Social. Martin Claret, pág 26. 10JELLINEK, Georg. Teoria General Del Estado. Cidade do México. Fundo de Cultura Econômica. 2002. p. 380. 11JELLINEK, Georg. Teoria General Del Estado. Cidade do México. Fundo de Cultura Econômica. 2002. p. 380. 12Müller, Friederich. Quem é o povo?. São Paulo: Max Limonad. 2001. 13Ibidem, pág. 83. 14CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina. 1998. 15Informação obtida na aula do curso de mestrado ministrada pelo Professor Rogério Bento em 03.06.2005 na UNESA. *Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados O que constitui a soberania?Significado de Constitui
substantivo deverbal Ação de constituir, de fazer parte de algo, de ser necessário para a criação de alguma coisa: projeto de saúde constitui parte do plano de campanha do candidato; o leite materno constitui a principal refeição de um bebê.
O que é a soberania de um Estado?A soberania de um Estado diz respeito ao poder político e de decisão dentro do território nacional, em especial no que se refere à defesa dos interesses nacionais.
O que garante a soberania de um Estado?Ressalte-se o seguinte fato: Para que um Estado seja aceito como ente soberano ele depende de quatro elementos essenciais: um território, uma população, um governo que exerça poder sobre este território e a população e o reconhecimento (como Estado) pelos outros Estados-Nações, constituintes da sociedade internacional.
O que é soberania Quais as principais características?Suas principais características são: um só poder, um só exército, autoridade soberana do rei e administração unificada. Inicialmente, é possível dizer que o Estado nada mais é do que uma figura abstrata criada pela sociedade, cujo papel é organizar e governar um povo em determinado território.
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