São direitos básicos do consumidor previsto no artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor exceto?

Leia as afirmativas a seguir:
I. A educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, são direitos do consumidor, conforme disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
II. O acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, é um direito do consumidor, conforme disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Marque a alternativa CORRETA:

  • A As duas afirmativas são verdadeiras.

  • B A afirmativa I é verdadeira, e a II é falsa.

  • C A afirmativa II é verdadeira, e a I é falsa.

  • D As duas afirmativas são falsas.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

  • I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
  • II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
  • III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  • IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  • V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  • VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  • VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • IX – (Vetado);
  • X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • Direito à proteção da vida, saúde e segurança

O artigo 6º, inciso I do CDC prevê como direito básico "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". Esse direito também está previsto no caput do artigo 4º do CDC.

Assim, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser alertado pelo fornecedor de todos os possíveis riscos que podem oferecer à sua saúde ou segurança.

Trata-se da dignidade da pessoa humana, é garantia fundamental que respalda todos os demais princípios e normas e refere-se àquela estabelecida pela Constituição Federal (art. 1º, III da CF).

  • Direito à educação sobre o consumo, liberdade de escolha e igualdade nas contratações

O consumidor tem o direito de ser orientado sobre o uso dos produtos e serviços, o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor. Conforme prevê o artigo 6º, inciso II do CDC:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

  • Direito à informação

O direito à informação encontra-se inserido no art. 6º, inciso III do CDC:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O consumidor precisa estar bem informado, antes de comprar qualquer produto ou contratar qualquer serviço.

Para isso, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer tudo o que for necessário sobre o produto e o serviço, mesmo que este ainda não tenha sido adquirido pelo consumidor.

  • Direito de proteção contra publicidade enganosa ou abusiva

Esse direito está disciplinado no inciso IV artigo 6º do CDC e embasa a boa-fé e a transparência na relação de consumo. Esse dispositivo prevê que o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido, caso contrário, é seu direito cancelar o contrato e receber o dinheiro de volta.

A publicidade enganosa se verifica quando as informações sobre o produto/serviço oferecidas pelo fornecedor não correspondem à realidade, enquanto a propaganda abusiva é identificada pela agressividade, podendo causando ao consumidor algum comportamento prejudicial ou ameaçador à sua saúde.

Destaca-se que a publicidade enganosa e a publicidade abusiva são proibidas também pelo artigo 67 do CDC.

  • Direito à proteção contratual

O CDC protege o consumidor quando as cláusulas do documento não são cumpridas ou, ainda, quando forem prejudiciais ao consumidor, podendo ser anuladas ou modificadas por ordem judicial. Esse direito está disciplinado no artigo 6º, inciso V do CDC.

Ressalta-se ainda que, quando não escrito de forma clara e esclarecido de forma adequada, o contrato não obriga o consumidor caso este não tenha conhecimento de tudo o que está escrito no documento.

  • Direito à prevenção e reparação de danos

É o direito à indenização previsto no art. 6º, inciso VI do CDC. A reparação de danos deve se pautar tanto no prejuízo sofrido pelo consumidor – material ou moral – bem como ter caráter punitivo e pedagógico para o fornecedor, para evitar reincidências.

O dispositivo prevê que, caso o consumidor tenha sido prejudicado por determinada situação, tem o direito de ser indenizado com a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor – o que significa que o fornecedor responderá independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor.

  • Direito de acesso à Justiça

Consoante o art. 6º, inciso VII do CDC, é direito básico do consumidor “acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Assim, quando tiver seus direitos violados, o consumidor pode recorrer à Justiça para prevenir ou reprimir qualquer insatisfação em relação ao produto ou serviço, seja pela falsa expectativa, seja pela existência de vício ou defeito.

  • Direito à inversão do ônus da prova

O artigo 6º, inciso VIII do CDC facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova, ou seja, a critério do Juiz, sendo identificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, é possível determinar que o fornecedor produza as provas.

Essa é uma proteção importante trazida pelo CDC, estabelecendo a igualdade e o equilíbrio da relação processual entre consumidor e fornecedor.

  • Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos

O CDC traz normas que asseguram a qualidade de prestação de serviços públicos, bem como o bom atendimento ao consumidor em serviços públicos – tanto os serviços da Administração Pública, quanto por suas concessionárias.


BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da união de 12.9.1990 - Edição extra e retificado em 10.1.2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

JUNIOR, Nelson Nery; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.

Quais são os direitos básicos do consumidor artigo 6?

O artigo 6º, inciso I do CDC prevê como direito básico "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos".

São direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor exceto?

Perante o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, EXCETO: A A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

Quais são os direitos básicos do consumidor previstos o Código de Defesa do Consumidor?

No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços ...

São direitos básicos do consumidor exceto escolha uma opção?

São direitos básicos do consumidor, exceto: Resposta Selecionada: d. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos e privados em geral.