Como se diferencia o Direito Internacional Humanitário de outros ramos do Direito Internacional?

Perguntas para Estudo
* Conhecimento
* Compreens�o

Perguntas-chave para os Encarregados da Aplica��o da Lei


* Qual � o hist�rico do direito internacional humanit�rio?

* Qual � o objeto e o prop�sito do direito internacional humanit�rio?

* Quais s�o os principais instrumentos jur�dicos do direito internacional humanit�rio?

* Por que o direito internacional humanit�rio � t�o importante para os encarregados da aplica��o da lei?

* O que se entende pelo Direito de Genebra?

* O que se entende pelo Direito de Haia?

* Qual � o significado do direito internacional humanit�rio para a execu��o de opera��es militares?

* Que n�veis de prote��o o direito internacional humanit�rio oferece e para quem?

* Quando o direito internacional humanit�rio � legalmente aplic�vel?

* Qual � o papel do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho durante as guerras?

* Qual � o mandato da Cruz Vermelha Internacional?

* Qual � a rela��o entre o direito internacional humanit�rio e os instrumentos de direitos humanos?

* Quais s�o as principais semelhan�as e diferen�as entre os dois tipos de direito?


Introdu��o


Origem e Desenvolvimento
Normas restringindo o direito dos beligerantes de infligir les�es a seus advers�rios t�m existido, em quase todas as civiliza��es, desde os tempos antigos, mas especialmente desde a Idade M�dia. As leis para prote��o de certas categorias de pessoas durante conflitos armados podem ser acompanhadas, ao longo, em praticamente qualquer pa�s ou civiliza��o do mundo. Estas categorias de pessoas t�m inclu�do mulheres, crian�as, idosos, combatentes desarmados e prisioneiros de guerra. Foram proibidos os ataques contra certos alvos, como templos religiosos, e meios de combate desleais, como, por exemplo, o emprego de veneno em especial.

No entanto, foi somente no s�culo dezenove - quando as guerras foram empreendidas por grandes ex�rcitos nacionais usando novas e mais destruidoras armas, que deixaram um n�mero terr�vel de soldados feridos e abandonados no campo de guerra - que um direito de guerra, baseado em conven��es multilaterais, foi desenvolvido. N�o foi uma coincid�ncia que isto tenha ocorrido num tempo em que os Estados estavam cada vez mais interessados em princ�pios comuns de respeito pelo ser humano. Essa tend�ncia geral recebeu um impulso decisivo da Conven��o de Genebra de 1864 para a Melhoria das Condi��es dos Feridos nos Ex�rcitos em Campanha, que expressa com clareza a id�ia de um princ�pio humanit�rio de aplica��o geral, mediante a exig�ncia das Altas Partes Contratantes de tratar os feridos e os do inimigo com cuidado igual. Outro evento chave foi a elabora��o do C�digo de Lieber (1863), que reuniu, em um instrumento extenso e independente, todas as normas e costumes de guerra e tamb�m ressaltou certos princ�pios humanit�rios que ainda n�o haviam sido clarificados. Esse C�digo foi mais importante para o desenvolvimento do direito internacional humanit�rio (DIH), em geral, que a pr�pria Conven��o de Genebra de 1864.

O aumento paulatino do sofrimento humano, causado por situa��es de conflito armado, levou � evolu��o permanente da codifica��o das normas relativas � conduta de hostilidades e � prote��o das v�timas de conflitos armados. Isto implica a constata��o de que o direito internacional humanit�rio est� sempre uma guerra atrasado. Por exemplo, as quatro Conven��es de Genebra de 1949 n�o ofereceram solu��es adequadas aos problemas surgidos dos conflitos armados subseq�entes, nem propiciaram prote��o suficiente �s novas categorias de v�timas criadas por eles. A elabora��o dos Protocolos de 1977, adicionais �s Conven��es de 1949, foi um resultado direto daqueles conflitos armados.

Portanto, o c�rculo de pessoas protegidas pelo direito internacional humanit�rio tem sido gradualmente aumentado. Uma caracter�stica atual do DIH, que vem surgindo ao longo dos anos, � a categoria bem definida de pessoas protegidas por este: os feridos, os doentes, os n�ufragos, os prisioneiros de guerra, e os civis nas m�os do inimigo. Os acontecimentos mais recentes na codifica��o do DIH t�m tido a tend�ncia de proteger todas as pessoas que n�o est�o participando ou tenham cessado de participar nas hostilidades. N�o obstante, deve ser enfatizado que tais normas j� existiam no C�digo de Lieber (1864).

O Direito de Guerra - Uma Breve Recapitula��o
O Direito de Guerra n�o � o produto do pensamento f�til de algum humanista esclarecido que decidiu tornar a guerra mais humana. Pelo contr�rio, nasceu no campo de batalha e foi moldado pela pr�pria experi�ncia. Na realidade, as normas s�o t�o velhas quanto a pr�pria guerra, e a guerra � t�o velha quanto a exist�ncia humana na terra. O direito de guerra, embora de data recente em sua forma atual, tem uma longa hist�ria. Mesmo no passado distante, os l�deres militares, �s vezes, ordenavam que suas tropas poupassem as vidas dos inimigos capturados ou feridos, que os tratassem bem e que poupassem a popula��o civil inimiga e seus pertences. Freq�entemente, cessadas as hostilidades, as partes beligerantes concordavam em trocar prisioneiros em seu poder. Com o passar do tempo, tais pr�ticas, e outras similares, desenvolveram-se gradualmente em um conjunto de normas costumeiras relativas � guerra.

O processo de elabora��o de tratados para codificar as normas de guerra data da d�cada de 1860. Em duas ocasi�es distintas uma confer�ncia internacional foi convocada para elaborar dois tratados - cada uma delas encarregada de um aspecto espec�fico do direito de guerra. Uma confer�ncia aconteceu em Genebra, em 1864, sobre o destino dos soldados feridos no campo de batalha, e a outra em S�o Petersburgo, em 1868, com o intuito de proibir o emprego de proj�teis explosivos com menos de 400 gramas de peso. Essas duas confer�ncias internacionais marcaram o ponto de partida da codifica��o do direito de guerra em tempos modernos. Foram seguidas por duas Confer�ncias de Paz, em 1899 e 1907, sediadas em Haia. O principal objetivo desses encontros foi o de regular os m�todos e os meios de guerra. Desde ent�o, os conjuntos de princ�pios resultantes s�o conhecidos como o Direito de Genebra e o Direito de Haia. Este rege a conduta das opera��es militares, ao passo que o Direito de Genebra cobre a prote��o das v�timas de guerra.

A rela��o intr�nseca entre o mundo militar e o da Cruz Vermelha tamb�m pode ser reportada a eventos e acontecimentos hist�ricos que deixaram sua marca sobre a civiliza��o do presente s�culo. Em meados do s�culo dezenove, o destino dos soldados feridos no campo de batalha deixava muito a desejar. Pior do que isto, al�m da falta de recursos para se cuidar de milhares de v�timas, foi o fato de que a pr�tica de guerra, no in�cio do s�culo, de poupar os hospitais de campo, o pessoal m�dico e os feridos do inimigo, n�o era mais respeitada. Pelo contr�rio, os hospitais de campo eram bombardeados e os m�dicos e enfermeiros eram expostos a ataques no campo de batalha. A situa��o de milhares de combatentes capturados, relegados sem tratamento adequado, era desastrosa.

Foi em meio �s horr�veis condi��es do campo de batalha de Solferino que a id�ia da Cruz Vermelha nasceu. Logo ap�s, os primeiros passos para a prote��o das v�timas de conflitos armados foram tomados: organiza��es privadas de assist�ncia foram fundadas em v�rios pa�ses para assistir aos servi�os m�dicos militares na tarefa para a qual estes n�o estavam equipados; o status de neutralidade (inviolabilidade) do pessoal m�dico e dos estabelecimentos m�dicos foi formalmente declarado, e o s�mbolo de uma cruz vermelha sob um fundo branco foi introduzido para identificar e proteger as atividades m�dicas.

Desde ent�o, o direito de guerra tem sido constantemente aprimorado, de modo a expandir o escopo da prote��o das v�timas e adapt�-lo � realidade dos novos conflitos. Militares e civis afiliaram-se ao que ficou sendo conhecido como o Comit� Internacional da Cruz Vermelha, em seus esfor�os para melhorar a prote��o das v�timas de guerra. As normas contidas nas quatro Conven��es de Genebra de 1949, protegendo os feridos, os doentes, os n�ufragos, os prisioneiros de guerra e os civis, e seus dois Protocolos Adicionais de 1977, s�o resultados tang�veis daqueles esfor�os. S�o especialmente relevantes aos comandantes militares as normas que governam o emprego dos m�todos e meios de combate contidas nas Conven��es de Haia e nos dois ditos Protocolos, pois estabelecem limites destinados a evitar sofrimento e destrui��o desnecess�rios.

Ap�s a experi�ncia traum�tica da Segunda Guerra Mundial, o recurso ao conflito armado foi na realidade banido pela comunidade internacional (em 1945), na Carta das Na��es Unidas, tornando ilegal aos Estados promoverem a guerra, sen�o em defesa pr�pria ou para a manuten��o da seguran�a coletiva sob a autoridade do Conselho de Seguran�a das Na��es Unidas: "Todos os Membros abster-se-�o, em suas rela��es internacionais, da amea�a ou emprego da for�a contra a integridade territorial ou independ�ncia pol�tica de qualquer Estado, ou de qualquer outra maneira inconsistente com os Prop�sitos das Na��es Unidas" (Carta das Na��es Unidas artigo 2.4). Mas a realidade, infelizmente, mostra que guerras e conflitos continuam e que as leis limitando a viol�ncia e aliviando o sofrimento tornaram-se mais importantes do que nunca.

O Direito de Guerra versus a Necessidade Militar
O papel das for�as armadas mudou. Sua principal fun��o �, na verdade, prevenir a guerra atrav�s da dissuas�o. Por�m, se a guerra acontecer, seu dever � manter o conflito sob controle e evitar seu recrudescimento. Nenhum conflito armado pode ser humanit�rio. Na melhor das hip�teses, um conflito armado pode ser gerido racionalmente ou, em outras palavras, profissionalmente, respeitando-se os princ�pios t�ticos dentro do arcabou�o do direito de guerra. O respeito pelo direito de guerra e suas normas n�o � somente um ditame do bom senso, mas sim a ferramenta mais importante ao alcance do comandante militar para evitar o caos.

O direito de guerra n�o pede que o comandante militar siga normas que n�o possa respeitar. Pede que ele execute sua miss�o pesando os fatores militares e humanit�rios prevalecentes quando da tomada de decis�es. As a��es tomadas para satisfazer os requisitos da necessidade militar n�o devem ser excessivas em rela��o � vantagem militar direta esperada da opera��o planejada.

A necessidade militar e as considera��es humanit�rias pelas v�timas de guerra s�o for�as freq�entemente opostas na guerra, cada uma moderando a influ�ncia da outra.

Por um lado existe o requisito da vit�ria, e a conseq�ente tend�ncia � de se usarem todos os meios poss�veis de assegur�-la; por outro, existe a consci�ncia louv�vel de que a vida tem valor, de que a tortura � desumana e a guerra � uma situa��o anormal - que � lutada n�o para destruir uma civiliza��o, mas sim para que se atinja uma paz melhor. A guerra, por sua pr�pria natureza, est� al�m do controle da lei. Ela representa a fragmenta��o da lei. Apesar dessa opini�o, existe um argumento natural forte, baseado no interesse pr�prio, para que se observem as normas humanit�rias: a amea�a de retalia��o. Al�m disso, se o ressentimento causado pela falta de humanidade persiste ap�s o fim das hostilidades, pode vir a ser do interesse pr�prio que se aja com cautela. A clem�ncia � freq�entemente tanto do interesse do vitorioso quanto um benef�cio do conquistado.

O Direito de Guerra versus a T�tica
O direito de guerra n�o � um obst�culo � efici�ncia militar. O direito de guerra e os princ�pios t�ticos s�o compat�veis. Os princ�pios t�ticos funcionam como guia ao comandante militar para que se concentre no essencial. A guerra � um fen�meno complicado, em que fatores m�ltiplos interagem, e visto que o direito de guerra se tornou um complexo conjunto de princ�pios de cerca de 800 normas, que o comandante militar n�o tem como conhecer todas, devemos simplific�-lo. A simplifica��o � necess�ria porque o comandante deve ser capaz de analisar, organizar, planejar e, �s vezes, simultaneamente, conduzir uma opera��o militar em meio ao caos. � por isso que os princ�pios t�ticos se concentram no essencial; e � por isso que o processo decis�rio deve tornar-se uma quest�o rotineira. Essa � a raz�o para que o direito de guerra seja condensado estritamente ao m�nimo.

A ess�ncia do direito de guerra pode ser resumida em tr�s frases:

      1. atacar somente alvos militares;
      2. poupar pessoas e objetos sujeitos � prote��o que n�o contribuam para o esfor�o militar;
      3. n�o usar mais for�a do que o necess�rio para cumprir sua miss�o militar.
Existe um efeito convergente entre as t�ticas bem aplicadas e o objetivo do direito de guerra. Este � uma barreira contra o exagero: enfraquece o potencial do inimigo at� que ele se submeta ou se renda. Da mesma forma, a arte das t�ticas busca o mesmo objetivo. Os princ�pios t�ticos ensinam ao comandante como organizar seus meios dispon�veis para derrotar o inimigo sem expor seu pr�prio contingente.


Direito Internacional Humanit�rio

O direito internacional humanit�rio (DIH) � uma ramifica��o do direito internacional p�blico - aplic�vel em conflito armado - e � destinado a assegurar o respeito pelos seres humanos � medida que este seja compat�vel com os requisitos militares e a ordem p�blica, e atenuar os sofrimentos causados pelas hostilidades. O direito internacional humanit�rio � dividido em duas categorias: o Direito de Genebra e o Direito de Haia.

O direito de Genebra trata da prote��o das v�timas de guerra, sejam elas militares ou civis, na �gua ou em terra. Protege todas as pessoas fora de combate, isto �, que n�o participam ou n�o est�o mais participando nas hostilidades: os feridos, os doentes, os n�ufragos e os prisioneiros de guerra.

Por outro lado, o direito de Haia preocupa-se mais com a regulamenta��o dos m�todos e meios de combate, e concentra-se na condu��o das opera��es militares. O direito de Haia �, portanto, de interesse fundamental ao comandante militar em terra, mar e ar.

No entanto, restou um pequeno problema: conforme mencionado, o direito de Genebra evoluiu ao longo dos tempos, ao passo que o direito de Haia permaneceu inalterado desde 1907. Contudo, as normas estabelecidas pelas Conven��es de Haia foram de import�ncia fundamental, sendo essencial evitar que se tornassem obsoletas. Sendo assim, o CICV considerou indispens�vel que elas fossem inclu�das no esbo�o dos Protocolos Adicionais �s Conven��es de Genebra de 1949 Esta inten��o foi plenamente aprovada pelos representantes de governos na Confer�ncia Diplom�tica sobre a Reafirma��o e Desenvolvimento do Direito Internacional Humanit�rio aplic�vel a Conflitos Armados, ocorrida em Genebra de 1974 a 1977.

Portanto, existe um terceiro tipo de direito, o chamado direito misto, que cont�m disposi��es que tratam tanto da prote��o das v�timas de guerra quanto de conceitos mais operacionais. Esta fus�o dos dois tipos de direito � encontrada principalmente nos dois Protocolos Adicionais, que foram adotados em 1977.

O Direito de Genebra
O objeto do Direito de Genebra � salvaguardar as v�timas de situa��es de conflito armado - os membros das for�as armadas que estejam fora de a��o, sejam eles feridos, doentes, n�ufragos ou prisioneiros de guerra, bem como a popula��o civil e geralmente todas as pessoas que n�o participam ou n�o est�o mais participando nas hostilidades.

As quatro Conven��es de Genebra de 12 de Agosto de 1949 constituem o conjunto dessas normas de prote��o. Atualmente, contando com 188 Estados Partes, elas s�o universalmente reconhecidas. As conven��es foram ampliadas e suplementadas pela ado��o dos dois Protocolos Adicionais de 10 de junho de 1977 (o Primeiro Protocolo relativo a conflitos armados internacionais, e o Segundo Protocolo relativo a conflitos armados n�o internacionais), que, at� 31 de mar�o de 1997, haviam sido ratificados por 147 e 139 Estados, respectivamente.

O Direito de Genebra e a Cruz Vermelha t�m a mesma origem. Na noite da sangrenta batalha de Solferino (na It�lia), em 1859, Henry Dunant, horrorizado com o sofrimento dos feridos abandonados sem socorro e sem cuidados m�dicos no campo de batalha, buscou uma maneira de evitar tal sofrimento em guerras futuras. Suas id�ias, que deram origem tanto � Cruz Vermelha quanto ao direito internacional humanit�rio, foram expressas em seu famoso livro Uma Lembran�a de Solferino. Elas encontraram receptividade em toda a Europa, mas principalmente em seu pr�prio pa�s, a Su��a, e foram rapidamente postas em pr�tica. As id�ias podem ser resumidas da seguinte forma:

a) cria��o, em tempo de paz, de sociedades capazes de auxiliar soldados feridos em tempos de conflito e, desta forma, remediar como auxiliares as defici�ncias dos servi�os m�dicos das for�as armadas. Estas sociedades de assist�ncia tornar-se-iam Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha;

b) funda��o do "Comit� Internacional para Assist�ncia aos Soldados Feridos", uma organiza��o neutra para dar assist�ncia em tempos de conflito armado. Este Comit�, que foi formado em Genebra, em 1863, por Henry Durant e quatro outros cidad�os daquela cidade (Sr. Moynier, General Dufour, Dr. Appia e Dr. Maunoir), deu origem ao Comit� Internacional da Cruz Vermelha (CICV); e

c) a convoca��o, pelo governo Su��o, de uma Confer�ncia Diplom�tica da qual participaram dezesseis Estados, os quais adotaram, em 1864, a Conven��o para a Melhoria das Condi��es dos Feridos nos Ex�rcitos em Campanha. Esta Conven��o representou o alicerce do direito internacional humanit�rio contempor�neo: ela estipula que os membros das for�as armadas feridos ou doentes devem ser assistidos e tratados sem distin��o adversa a que lado perten�am; que os estabelecimentos, equipamentos e pessoal m�dico dever�o ser respeitados e marcados com um emblema caracter�stico - uma cruz vermelha sobre fundo branco - e que a a��o m�dica em tempo de conflito � neutra, n�o representando apoio a nenhuma das partes beligerantes.

O direito internacional humanit�rio tem-se desenvolvido em est�gios desde 1864. A categoria de pessoas legalmente protegidas tem crescido como resultado de duras experi�ncias, que, tal como a batalha de Solferino, revelaram a prote��o inadequada �s v�timas. Esta prote��o foi estendida, em 1899 e 1906, aos n�ufragos integrantes das for�as armadas. Em 1929 a prote��o aos prisioneiros de guerra - j� protegidos pelo direito consuetudin�rio e pelas Conven��es de Haia - foi intensificada.

Em 1949, ap�s a Segunda Guerra Mundial, as Conven��es existentes foram revisadas e suplementadas na forma da Primeira, Segunda e Terceira Conven��es. A Quarta Conven��o estendeu a prote��o conferida pelo direito internacional humanit�rio a uma nova e importante categoria de v�timas: os civis, embora estes, em territ�rios ocupados, j� tivessem sido mencionados na Conven��o de Haia (IV) de 1907.

As Conven��es de Genebra transp�em as mat�rias de interesse moral e humanit�rio para o sistema jur�dico internacional. Elas incorporam o ideal da Cruz Vermelha. O CICV � seu promotor e inspirador. Al�m disso, estas mesmas Conven��es estabelecem a base legal para o mandato humanit�rio de prote��o e assist�ncia do CICV. O CICV � uma organiza��o privada e neutra, cujos membros (de seu �rg�o governante, o Comit� em si) s�o todos su��os. Como um intermedi�rio neutro, o Comit� contribui para a aplica��o do direito internacional humanit�rio por meio da assist�ncia m�dica aos feridos, doentes e n�ufragos, bem como buscando melhorar as condi��es de deten��o dos prisioneiros de guerra, localizar pessoas desaparecidas e transmitir mensagens da fam�lia. Se necess�rio, tamb�m organiza opera��es de assist�ncia em nome da popula��o civil, providenciando suprimentos alimentares, medicamentos e roupas.

O Direito de Haia
O"Direito de Haia" determina os direitos e deveres das partes beligerantes na conduta de opera��es militares, e limita os meios de infligir dano ao inimigo. Estas normas est�o contidas nas Conven��es de Haia de 1899, revistas em 1907 e, desde 1977, nos Protocolos adicionais �s Conven��es de Genebra bem como nos v�rios tratados proibindo ou regulando o emprego de armamentos. Embora alguns dos tratados de Haia tenham perdido seu significado jur�dico, as normas relativas � conduta de hostilidades s�o ainda v�lidas hoje em dia. Em um conflito armado, o objetivo almejado por ambas as partes � alcan�ar uma vantagem decisiva atrav�s do enfraquecimento do potencial militar do inimigo. No entanto, a escolha dos m�todos ou meios de lesar o inimigo n�o � ilimitada, e todo emprego da for�a que cause sofrimento ou destrui��o excessivos em rela��o � vantagem militar de uma opera��o � proibido. As normas de guerra s�o formuladas com as necessidades militares em mente, mas sua inspira��o tamb�m � humanit�ria, visto que problemas humanit�rios n�o resolvidos s�o freq�entemente fontes de conflitos.

As Conven��es de Haia foram estabelecidas por duas sucessivas Confer�ncias Internacionais de Paz, ocorridas em Haia, em 1899 e 1907. A primeira Confer�ncia adotou seis conven��es e declara��es, e a segunda adotou quatorze, todas se encaixando nas seguintes tr�s categorias:

a) a primeira categoria inclui as conven��es que objetivam evitar a guerra, tanto quanto poss�vel, ou pelo menos estabelecendo condi��es rigorosas a serem cumpridas antes do in�cio das hostilidades.

Exemplos desta categoria incluem os seguintes instrumentos:

(i) a Conven��o para a Solu��o Pac�fica de Controv�rsias Internacionais;
(ii) a Conven��o respeitando a Limita��o do Emprego da For�a para a Indeniza��o de D�bitos Contratuais; e
(iii) a Conven��o relativa ao Rompimento das Hostilidades.

Esta categoria j� tornou-se totalmente obsoleta. Tais conven��es s�o reflexo de um tempo em que o recurso � guerra ainda n�o era considerado ilegal, ao passo que, atualmente, a situa��o mudou inteiramente desde a ado��o da Carta das Na��es Unidas, que pro�be o recurso � guerra (exceto em casos de defesa pr�pria). N�o h� sentido, atualmente, em se dizer que as hostilidades n�o podem come�ar sem aviso: elas nem devem acontecer.

b) a segunda categoria de instrumentos legais adotados em Haia inclui conven��esespec�ficas � prote��o das v�timas de guerra, tais como:
(i) a (III) Conven��o para Adaptar a Guerra Mar�tima � Conven��o de Genebra de 1864, adotada em 1899;
(ii)a Se��o II das Normas anexas � (II) Conven��o concernente �s Leis e Usos da Guerra Terrestre, adotada em 1899. O Cap�tulo II da Se��o I destas Normas j� versava sobre os prisioneiros de guerra.
(iii) a IV Conven��o de Haia, de 18 de outubro de 1907 concernente �s Leis e Usos da Guerra Terrestre", a qual se sobrep�s � anterior II Conven��o de Haia, de 1899.

Os dois tipos de v�timas protegidas por esta segunda categoria de instrumentos (isto �, os feridos, doentes e n�ufragos e os prisioneiros de guerra) t�m sido, desde ent�o, amparados mais extensivamente e mais detalhadamente pelas Conven��es de Genebra, as quais se sobrepuseram aos instrumentos de Haia, tornando-os progressivamente obsoletos (tal como com a primeira categoria), embora alguns cap�tulos importantes como o da ocupa��o militar ou o do tratamento de espi�es e parlamentares, por exemplo, ainda sejam v�lidos.

c) a terceira e �ltima categoria compreende as conven��es estabelecendo algumas normas elementares � conduta de guerra.

Atualmente, esta terceira categoria ainda � de interesse especial aos militares. � at� mesmo poss�vel dizer que estas normas - as �nicas das Conven��es de Haia que retiveram sua for�a e poder - s�o quase tudo que restou daquelas Conven��es, na mente de muitos juristas internacionais.

As principais normas desta categoria - e que s�o as mais importantes para n�s hoje em dia - est�o contidas na IV Conven��o concernente �s Leis e Usos da Guerra Terrestre adotada em 1899 e revisada em 1907, e especialmente na Se��o II de suas Normas anexas. Esta se��o, intitulada Hostilidades, estabelece alguns dos mais importantes princ�pios do Direito de Guerra, integrados desde 1977 na Parte III do Primeiro Protocolo Adicional �s Conven��es de Genebra de 1949. Destacam-se as disposi��es fundamentais mediante as quais o direito dos beligerantes de adotar meios de ferir o inimigo n�o � ilimitado; e a proibi��o do emprego de veneno ou armas venenosas; da perf�dia; da morte ou ferimento do inimigo que tenha se rendido - uma vez depostas suas armas ou ent�o que este n�o tenha mais outros meios de defesa; de declarar que nenhuma miseric�rdia ser� concedida; de empregar armas, proj�teis ou materiais prov�veis de causar sofrimento desnecess�rio; de fazer uso impr�prio de uma bandeira de tr�gua, da bandeira nacional ou da ins�gnia e uniforme militar do inimigo, ou dos emblemas caracter�sticos da Conven��o de Genebra (no singular, pois somente a Conven��o de Genebra de 1906 existia em 1907). Devem tamb�m ser mencionadas as normas proibindo a pilhagem, e o cap�tulo destinado a espi�es e bandeiras de tr�gua.

Todas estas normas elementares s�o bem conhecidas. Existe uma explica��o dupla para isso: primeiro, a maioria delas foi inclu�da e aprimorada no 10 Protocolo Adicional; e segundo, seus longos anos de exist�ncia e import�ncia fundamental fizeram-nas parte do direito internacional consuetudin�rio. No entanto, as pr�prias Conven��es de Haia se aplicam a casos bem espec�ficos. O mapa pol�tico do mundo mudou completamente desde 1907. Muitos Estados que fizeram parte dessas Conven��es simplesmente n�o existem mais, ao passo que outras na��es mais recentes nunca se importaram em ratific�-las, tendo considerado suas normas como parte do direito internacional consuetudin�rio. Desta forma, � quase imposs�vel se dizer, atualmente, quais Estados est�o ou consideram-se formalmente vinculados pelas Conven��es de Haia. Al�m disso, essas Conven��es somente se aplicavam aos casos em que todas as partes envolvidas em um conflito fossem formalmente vinculadas por elas. Conseq�entemente, se um Estado n�o vinculado pelas Conven��es interviesse em um conflito, nenhuma das partes teria obriga��o de respeit�-las a partir desta interven��o. Hoje em dia, essa regra chamada clausula si omnes, n�o mais se aplica, ao passo que as normas (do Direito de Haia) tornaram-se parte do direito internacional consuetudin�rio ou est�o contidas nos Protocolos adicionais �s Conven��es de Genebra.

Em suma, o interesse que as Conven��es de Haia despertam � que elas cont�m os princ�pios gerais mais importantes para o que cada vez mais se convencionou chamar de o direito do conflito armado. Esses princ�pios gerais, tendo adquirido for�a de direito internacional consuetudin�rio e tendo sido reconhecidos como tal, s�o aplic�veis a todos os Estados. Esse detalhe t�cnico � hoje de import�ncia fundamental, pois significa que os Estados ainda n�o signat�rios do Primeiro Protocolo Adicional �s Conven��es de Genebra de 1949 est�o vinculados �s normas originais contidas nas antigas Conven��es de Haia. Al�m disso, muitas resolu��es da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas sobre o respeito pelos direitos humanos em per�odos de conflito armado t�m-se referido �s Conven��es de Haia como ainda sendo aplic�veis.

Outras Conven��es e Declara��es de Haia
Dentre as outras Conven��es de Haia est�o inclu�das as (V) Conven��o concernente aos Direitos e Deveres das Pot�ncias e das Pessoas Neutras no Caso de Guerra Terrestre, a correspondente (XIII) Conven��o concernente � Guerra Mar�tima e sete outras conven��es relativas � guerra mar�tima. � tamb�m de interesse especial a Se��o III das Normas anexas � dita (IV) Conven��o concernente �s Leis e Usos da Guerra Terrestre que inclui normas relativas � autoridade militar sobre o territ�rio ocupado do Estado hostil. A maioria destas normas foram inclu�das na Quarta Conven��o de Genebra de 1949.

Nessa an�lise das Conven��es de Haia tr�s outros documentos, tamb�m assinados nessa cidade, devem ser mencionados. Esses n�o s�o conven��es, mas sim declara��es, todas ainda de vital import�ncia em conflitos do presente. S�o:

a) a (XIV) Declara��o relativa � Proibi��o de Lan�ar Proj�teis e Explosivos dos Bal�es

Esta declara��o foi assinada em Haia, em 1907. Seu t�tulo pode hoje parecer incongruente, mas � de se admirar, no entanto, qu�o certos seus autores estavam em prever, em uma �poca na qual a avia��o ainda estava em sua inf�ncia, os perigos inerentes � guerra a�rea e a terr�vel destrui��o que iria causar. Se a proibi��o contida nessa declara��o tivesse sido respeitada, talvez os bombardeios de Vars�via, Londres, Dresden, Hiroshima ou Han�i tivessem sido evitados. Infelizmente, no entanto, a declara��o tornou-se uma letra morta, mas seu teor foi resgatado nas disposi��es do 10 Protocolo sobre a prote��o da popula��o civil.

b) a (IV, 2) Declara��o relativa ao Emprego de Gases Asfixiantes

Esta foi assinada em Haia, em 1899, e foi a primeira tentativa de se proibir o emprego - na guerra - de g�s, que � uma forma particularmente trai�oeira e cruel de armamento. As Partes Contratantes concordaram em "abster-se do emprego de proj�teis que tenham como �nico objetivo a difus�o de gases asfixiantes ou delet�rios". Essa declara��o n�o foi respeitada durante a Primeira Guerra Mundial, mas seu conte�do foi inclu�do no Protocolo para a Proibi��o do Emprego em Guerra de Gases Asfixiantes, Venenosos ou Outros Gases, e de M�todos Bacteriol�gicos de Guerra, assinado em Genebra, em 1925. Esse antigo Protocolo ainda est� em vigor, e � um dos raros tratados deste tipo a ter sido respeitado durante a Segunda Guerra Mundial. Considerando-se a natureza excessivamente t�xica de certos gases venenosos acumulados em grandes quantidades por diversas pot�ncias hoje em dia, � arrepiante cogitar-se da hip�tese do tratado n�o mais ser observado. Tamb�m com rela��o a isso, faz-se refer�ncia � Conven��o de 10 de abril de 1972 sobre a Proibi��o do Desenvolvimento, Produ��o e Ac�mulo de Armas Bacteriol�gicas (Biol�gicas) e T�xicas e sobre sua Destrui��o bem como � Conven��o sobre Armas Qu�micas de 1993 (que entrou em vigor em 6 de maio de 1997).

c) a (IV, 3) Declara��o relativa ao Emprego de Proj�teis de Teor Explosivo

Esta declara��o foi assinada em Haia, em 1899, e complementou a Declara��o de S�o Petersburgo, datadad de 1868. A Declara��o de 1868 proibiu o emprego de "qualquer proj�til de peso inferior a 400 gramas, que seja explosivo ou carregado com subst�ncias fulminantes ou inflam�veis", ao passo que a declara��o de 1899 afirma que as Partes concordam em abster-se do emprego de proj�teis que se expandem ou se achatam facilmente no corpo humano (por exemplo, as balas dum-dum). A reda��o desses textos antigos, que se encontra em contraste t�o ir�nico com as armas empregadas atualmente, na verdade estabeleceu um princ�pio essencial das Conven��es de Haia, nomeadamente a proibi��o do emprego de armas, proj�teis ou subst�ncias prov�veis de causar ferimentos sup�rfluos e sofrimento desnecess�rio. Juristas e especialistas de governo ainda n�o conseguiram determinar que armas s�o atualmente cobertas por esse princ�pio e cujo emprego deve ser conseq�entemente proibido. Essa tarefa presumivelmente nunca ser� conclu�da, pois especialistas em direito gastam seu tempo tentando acompanhar a evolu��o da tecnologia militar. Infelizmente, a lei � incapaz de prevenir a inven��o de novos m�todos e meios de guerra, por�m tenta limitar os efeitos cru�is de certas armas tanto quanto poss�vel.

Direito Misto
O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em geral, e o CICV em particular, s�o concernentes em primeiro lugar e, acima de tudo, com o Direito de Genebra. No entanto, desde a ado��o dos Protocolos Adicionais, o CICV tamb�m se concerne com o respeito pelo direito internacional humanit�rio como um todo, concebido como sendo todo o conjunto legislativo aplic�vel em situa��es de conflito armado. Sem um arcabou�o jur�dico internacional desse tipo, a prote��o �s v�timas n�o receberia o apoio apropriado � sua tarefa. Como iniciador do direito internacional humanit�rio, o CICV tem almejado, ainda no presente, desenvolv�-lo para assegurar que acompanhe o passo dos conflitos, sempre em transforma��o. O CICV o faz em diferentes est�gios, de acordo com a aparente necessidade e viabilidade de revis�o dos instrumentos existentes.

Os Protocolos Adicionais �s Conven��es de Genebra de 1949

O CICV julgou em 1965 que havia chegado o momento certo para tal revis�o, pois embora as Conven��es de 1949 n�o houvessem perdido - e ainda n�o perderam - sua relev�ncia e valor, elas provaram ser insuficientes para proteger as v�timas de conflitos armados modernos. De fato, novos tipos de conflitos e meios de guerra surgiram durante os �ltimos trinta anos: guerras de liberta��o, t�ticas de guerrilha e o emprego de armamentos sofisticados e indiscriminados, tais como armas incendi�rias e proj�teis de fragmenta��o. A popula��o civil, freq�entemente compelida a aceitar combatentes em seu meio, tornou-se ent�o mais vulner�vel. Era importante, portanto, forjar normas jur�dicas para propiciar uma prote��o adequada. Conseq�entemente, o CICV obteve consultas a respeito da viabilidade de preencher as lacunas na legisla��o existente, n�o pela revis�o das Conven��es de 1949 - visto que uma revis�o poderia acarretar o risco dos Estados reverterem os avan�os alcan�ados em 1949 - mas sim por suplement�-las com protocolos.

A reuni�o da comunidade internacional aumentada, incluindo Estados recentemente estabelecidos ap�s 1949, ajudou a dirimir o sentimento de que as disposi��es das quatro Conven��es de Genebra refletiam um modo de pensar predominantemente europeu. A elabora��o de novos instrumentos jur�dicos, concebidos por todos os Estados modernos, serviu para promover uma nova disposi��o universal de implementar tais normas.

Em 8 de junho de 1977, ao final de uma Confer�ncia Diplom�tica que havia sido iniciada em Genebra, em 1974, dois Protocolos adicionais �s Conven��es foram assinados. Esses Protocolos s�o destinados a suplementar as Conven��es pela prote��o de civis em tempo de guerra e a estender os crit�rios da aplica��o do direito internacional humanit�rio para abranger novos tipos de conflito.

O Primeiro Protocolo, aplic�vel a conflitos armados internacionais, incluindo guerras de liberta��o nacional, assegura a prote��o de civis contra os efeitos das hostilidades (particularmente bombardeios), ao passo que as Conven��es de Genebra de 1949 s�o limitadas � prote��o contra o abuso de autoridade. Nesse sentido, v�rias normas relativas ao comportamento de combatentes e a conduta de hostilidades foram retiradas das Conven��es de Haia. O fornecimento de aux�lio para a popula��o civil � um assunto de grande interesse da Cruz Vermelha, e este foi tratado, em termos inequ�vocos, pelo dispositivo que afirma que as necessidades da popula��o civil devem ser supridas pelas partes em conflito. Se estas forem incapazes de faz�-lo, devem permitir a entrada, sem obst�culos, de todo o aux�lio essencial para a sobreviv�ncia da popula��o. Essa regra aplica-se a todas as circunst�ncias, mesmo para o benef�cio de uma popula��o inimiga ou da popula��o de um territ�rio ocupado. As a��es para tal devem incluir as instala��es para as organiza��es que prestam aux�lio e a prote��o ao pessoal especializado. Al�m disso, de acordo com o 10 Protocolo, o pessoal m�dico civil, transporte e hospitais agora gozam da mesma prote��o j� concedida pelas Conven��es ao pessoal m�dico militar e suas instala��es. As organiza��es de defesa civil tamb�m s�o protegidas. O status de prisioneiro de guerra foi concedido a categorias de combatentes que n�o haviam sido anteriormente inclu�das, tais como combatentes irregulares, desde que estes obede�am a certas normas (por exemplo, respeito pelas leis e costumes de guerra, carreguem suas armas abertamente, etc.). Outros dispositivos melhoraram os meios de supervis�o da implementa��o do direito internacional humanit�rio.

O 2 Protocolo suplementa o artigo 3o, comum a todas quatro Conven��es de Genebra, com normas mais detalhadas e aplic�veis em situa��es que n�o s�o abrangidas pelo 10 Protocolo, isto �, conflitos armados n�o-internacionais de uma certa magnitude. De import�ncia particular s�o as garantias fundamentais da prote��o a todas as pessoas que n�o est�o participando, ou tenham cessado de participar nas hostilidades, bem como o princ�pio geral da obrigatoriedade de prote��o � popula��o civil e �s normas pertinentes aos feridos, doentes e n�ufragos e �s instala��es e pessoal m�dico. Essas disposi��es, simplificadas e adaptadas ao contexto espec�fico dos conflitos armados n�o internacionais, s�o baseadas naquelas contidas no 10 Protocolo.

Conven��o para a Prote��o da Propriedade Cultural na Eventualidade de Conflito Armado,Haia, 1954

O princ�pio subjacente a esta Conven��o � o de que objetos culturais, tais como igrejas, templos, museus, etc, devem ser poupados o m�ximo poss�vel, desde que n�o estejam sendo usados para fins militares. O artigo 19 da Conven��o estipula que, mesmo na eventualidade de um conflito armado n�o internacional, "cada parte em conflito dever�, pelo menos, aplicar os dispositivos da presente Conven��o relacionados ao respeito pela propriedade cultural".

A Conven��o diferencia dois tipos de prote��o. Requer-se dos Estados, em tempos de paz, zelar pela salvaguarda da propriedade cultural dentro de seu territ�rio contra os efeitos previs�veis de um conflito armado. Com essa finalidade, os Estados podem, por exemplo, construir abrigos ou fazer preparativos para o transporte a um local seguro, ou marcar a propriedade cultural com um emblema caracter�stico. Um objeto de grande import�ncia pode ainda receber prote��o adicional por interm�dio de seu registro no "Registro Internacional de Propriedade Cultural sob Prote��o Especial", que � mantido pelo Diretor-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas para a Educa��o, Ci�ncia e Cultura (UNESCO).

Outras Conven��es e Declara��es sobre a Conduta de Hostilidades
Al�m das chamadas armas ABQ (at�micas, bacteriol�gicas e qu�micas), existem v�rias armas descritas como convencionais que tamb�m podem ter efeitos indiscriminados ou excessivamente cru�is. Entre elas est�o inclu�das armas incendi�rias (tais como napalm e lan�a-chamas); armas de fragmenta��o tais como bombas de estilha�o; proj�teis de pequeno calibre e alta velocidade - que podem ter efeitos semelhantes aos das balas dum-dum; e, finalmente, armas t�o trai�oeiras como minas, armadilhas e bombas de efeito retardado, que p�em em perigo as opera��es de assist�ncia.

O CICV, por ocasi�o do preparo da Confer�ncia Diplom�tica de 1974, n�o incluiu em suas propostas a proibi��o ou limita��o de armas espec�ficas, pois sentiu que este assunto era particularmente delicado por causa de suas implica��es pol�ticas e militares; o objetivo principal era chegar a um acordo sobre restri��es ao emprego de armas espec�ficas, muitas das quais h� muito faziam parte do arsenal das for�as armadas e eram comumente usadas em v�rias guerras. Alguns governos, por�m, pediram � Confer�ncia que considerasse proibi��es ou restri��es. O CICV ent�o organizou uma Confer�ncia de Especialistas de Governo com essa finalidade, que se realizou em Lucerna, em 1974, e em Lugano, em 1976. A Confer�ncia Diplom�tica de 1974 n�o chegou a nenhuma conclus�o sobre o assunto, mas recomendou que fosse convocada outra confer�ncia para tratar do assunto. Esta realizou-se sob os ausp�cios das Na��es Unidas, em 1979 e 1980, quando, a 10 de outubro de 1980, adotou a Conven��o sobre Proibi��es ou Restri��es ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam ser Consideradas como Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados. Embora o �mbito abrangido por essa Conven��o fosse relativamente estreito, ela provou ser um not�vel e inesperado sucesso. Sua import�ncia reside no fato de que ela estabeleceu o embasamento jur�dico para futuras limita��es e proibi��es ao emprego de armas desenvolvidas no futuro, que causem ferimentos sup�rfluos ou sofrimento desnecess�rio. Tornou-se, na verdade, o alicerce para protocolos adicionais tratando de outras armas espec�ficas.

A Conven��o propriamente dita cont�m normas de procedimento e especifica sua abrang�ncia de aplica��o e sua rela��o com outros acordos. Os dispositivos b�sicos est�o contidos em quatro Protocolos anexos (com a emenda ao segundo Protocolo, hoje existem na verdade cinco Protocolos), dos quais pelo menos dois devem ser ratificados por um Estado antes que este possa tornar-se parte da Conven��o.

O 1 Protocolo pro�be o emprego de qualquer arma cujo efeito prim�rio seja ferir com fragmentos que n�o possam ser detectados no corpo humano com raios X. Isto se relaciona principalmente � inven��o indigna de bombas de fragmenta��o feitas de peda�os de pl�stico ou vidro.

O 2 Protocolo pro�be o emprego de minas, armadilhas e outros artif�cios contra a popula��o civil, ou seu emprego de uma forma indiscriminada que cause ferimentos acidentais a civis, que seja excessivo em rela��o � vantagem militar concreta e direta almejada. Este protocolo se refere, em especial, a minas colocadas fora de zonas militares. Ele tamb�m bane em todas as circunst�ncias armadilhas destinadas a causar ferimentos sup�rfluos ou sofrimento desnecess�rios. Pro�be tamb�m, especificamente, a coloca��o de armadilhas em objetos aparentemente inofensivos; inclu�dos nesta lista de objetos est�o brinquedos infantis. Al�m disso, o protocolo exige o mapeamento das minas com o prop�sito de proteger a popula��o civil. Esse Protocolo foi alterado em 3 de maio de 1996, durante a Confer�ncia de Revis�o. As emendas mais importantes incluem a extens�o de seu escopo de aplica��o a conflitos armados n�o internacionais; o dever de remover as minas imposto �queles que as usam; a proibi��o do emprego de minas antipessoais n�o detect�veis; e o est�mulo a usar somente minas antipessoais com mecanismo de autodestrui��o. Visto que cada Estado deve informar ao Secret�rio Geral da ONU seu "consentimento de ser vinculado" por essas emendas, pode-se argumentar que um novo (quinto) protocolo de facto foi criado, pois o 20 Protocolo original n�o perdeu sua for�a de lei para os Estados Partes dele.

O 3 Protocolo tomou um grande passo � frente mediante a restri��o do emprego de armas incendi�rias. A proibi��o de seu emprego contra civis em todas as circunst�ncias foi confirmada e estendida para incluir at� mesmo objetivos militares localizados dentro de concentra��es de civis e em florestas e outros tipos de coberturas vegetais, exceto quando tais elementos naturais estiverem sendo usados para esconder combatentes ou alvos militares.

O 4 Protocolo sobre Armas de Laser Cegantes, adotado em 13 de outubro de 1995, na Confer�ncia de Revis�o, pro�be o emprego e transfer�ncia (tanto para Estados quanto entidades n�o Estatais) de armas de laser especificamente projetadas, como sua �nica fun��o de combate ou como uma de suas fun��es de combate, para causar cegueira permanente � vis�o intensificada, qual seja, ou ao olho nu ou � vis�o com o emprego de dispositivos corretivos.

E, finalmente, a Confer�ncia passou uma resolu��o a respeito dos perigosos avan�os no campo de sistemas de armas de pequeno calibre, pedindo aos governos que conduzam mais pesquisas sobre seus efeitos e que exer�am o m�ximo de cuidado poss�vel em rela��o ao avan�o no desenvolvimento destas [1]


O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a Guerra

O Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho � constitu�do pelo Comit� Internacional da Cruz Vermelha e pela Federa��o Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, ambos com suas sedes em Genebra, e com mais de 160 Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em todo o mundo. Novas Sociedades Nacionais ainda s�o formadas atualmente. Cada uma das duas institui��es internacionais tem seu car�ter e atividades espec�ficas que embora bastante diferentes, s�o complementares.

O Comit� Internacional da Cruz Vermelha (CICV), fundado em 1863, � uma institui��o neutra e independente. � o �rg�o fundador da Cruz Vermelha e o promotor das Conven��es de Genebra. Em tempos de conflito armado - conflitos internacionais, guerras civis e dist�rbios internos - ele propicia prote��o e assist�ncia �s v�timas militares e civis, sejam elas prisioneiros de guerra, detidos civis, feridos de guerra ou popula��es civis em territ�rio ocupado ou inimigo; bem como visita detidos pol�ticos. O mandato do CICV para suas atividades durante conflitos � baseado nas quatro Conven��es de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, bem como em seus pr�prios Estatutos (direito de iniciativa em outras situa��es que n�o conflitos armados). O CICV trabalha para aprimorar os tratados mencionados anteriormente, para promover e supervisionar sua implementa��o e para disseminar o conhecimento destes pelo mundo.

A Federa��o Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, fundada em 1919 e at� recentemente mais conhecida como a Liga, trabalha no sentido de promover o desenvolvimento das Sociedades membros no n�vel nacional, para coordenar suas atividades no n�vel internacional e para incentivar a cria��o de novas Sociedades Nacionais. Ela organiza, coordena e direciona as opera��es internacionais de assist�ncia nos casos de desastres naturais, apoiando o trabalho humanit�rio das Sociedades Nacionais com vistas a prevenir e aliviar o sofrimento humano, portanto, tamb�m contribuindo para a promo��o da paz.

Cada uma das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho tamb�m tem seu car�ter espec�fico. Suas atividades abrangem desde a assist�ncia emergencial at� servi�os m�dicos e sociais, primeiros socorros, treinamento de enfermeiros, transfus�o de sangue e programas para jovens. Em tempos de conflito armado, as Sociedades Nacionais agem como auxiliares dos servi�os m�dicos das for�as armadas, vindo em socorro das v�timas civis e militares. Para obterem o reconhecimento do CICV e serem admitidas como filiadas � Federa��o, as Sociedades Nacionais necessitam preencher quesitos bem definidos. Elas devem, principalmente, respeitar os Princ�pios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, dentre se destacam a imparcialidade e neutralidade. A independ�ncia que deve ser concedida �s Sociedades Nacionais propicia que elas ajam sem considera��o de ra�a, religi�o ou opini�o pol�tica.

A Confer�ncia Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho � o �rg�o deliberativo supremo do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho. Esta se re�ne, em princ�pio, a cada quatro anos, e agrupa o conjunto dos delegados do CICV e da Federa��o, das Sociedades Nacionais devidamente reconhecidas, assim como representantes dos Estados Partes das Conven��es de Genebra.

O Movimento e a Guerra
A Cruz Vermelha nasceu da guerra, ou melhor, dos horrores desta. Seu fundador, Henry Dunant, ficou chocado ao ver o campo de batalha de Solferino e os milhares de jovens morrendo como resultado de suas feridas, quando poderiam ter sido salvos se houvesse m�dicos e enfermeiros suficientes para atend�-los, ou seja, se os servi�os m�dicos das for�as beligerantes tivessem sido capazes de enfrentar a situa��o. Para Dunant, era vital que "os limites sejam postos de uma vez por todas a esta trag�dia de guerra, j� por mil vezes repetida". Mas como se pode alcan�ar esse objetivo? Em seu livro, "Uma Lembran�a de Solferino", Dunant prop�e duas possibilidades: a primeira seria a de criar, em tempos de paz, uma sociedade de assist�ncia em cada pa�s para ajudar os servi�os m�dicos das for�as armadas em tempos de guerra; a segunda id�ia, era a de formular uma conven��o internacional, inviol�vel em seu car�ter, para a assist�ncia aos feridos no campo de batalha. Todavia, estabelecer um corpo de volunt�rios para ajudar soldados feridos no campo de batalha n�o poderia ser feito de outra forma a n�o ser por completo: tais volunt�rios haveriam de ser protegidos na tarefa de dar assist�ncia e deveriam ser claramente distingu�veis dos combatentes. Por isso, a id�ia de um s�mbolo que fosse tanto indicativo quanto protetor: o emblema da cruz vermelha sobre um fundo branco. Foi a� que a segunda id�ia se encaixou: o desejo de prestar assist�ncia m�dica no campo de batalha – de forma neutra - necessitava, por parte dos Estados, da confirma��o de alguns princ�pios reconhecidos de maneira geral e aplicados por todos. Isto veio a ser a primeira Conven��o de Genebra de 1864.

Portanto, o objetivo original da Cruz Vermelha era o de tornar a guerra menos desumana, por meio de seu trabalho para aliviar o sofrimento das v�timas: aqueles que n�o participam, ou deixaram de participar, das hostilidades (civis, feridos e os prisioneiros de guerra) devem ser poupados e respeitados; aqueles que trazem ajuda a estes devem ser protegidos. Foi este o desafio que a Cruz Vermelha quis enfrentar, vindo ao aux�lio de todas as v�timas sob a prote��o daquela que foi a primeira Conven��o de Genebra.

O papel do Comit� Internacional da Cruz Vermelha, como uma organiza��o humanit�ria imparcial e um intermedi�rio neutro, torna-se o mais importante dentro do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em caso de guerra. Reconhecido como tal pelos Estados Partes das Conven��es de Genebra, o Comit� tem a tarefa de proteger e assistir �s v�timas civis e militares dos conflitos armados.

Dessa forma, a voca��o do CICV � representar e defender a causa humanit�ria na guerra. Fiel ao seu lema Inter arma caritas, e com o apoio dos outros componentes do Movimento, tem feito mais do que qualquer outra institui��o na �rea. Desde sua funda��o, h� mais de 130 anos, tem ajudado milh�es de pessoas na desgra�a.


O Comit� Internacional da Cruz Vermelha

O Papel do CICV
O CICV age essencialmente em tempos de guerra, guerra civil ou dist�rbios interiores e tens�es internas, protegendo e assistindo �s v�timas civis e militares. Existem tr�s facetas deste papel, quais sejam:

1. Em primeiro lugar, o CICV ajudou a melhorar a condi��o das v�timas de guerra pela legisla��o, visto que foi o autor das Conven��es de Genebra, que codificaram as normas que estipulam como as partes em conflito devem tratar os inimigos capturados.

Promotor das Conven��es de Genebra
O CICV trabalha para o desenvolvimento e aplica��o do direito internacional humanit�rio e para seu entendimento e difus�o. Executa as tarefas a si incumbidas pelas Conven��es de Genebra e seus Protocolos Adicionais, visando assegurar-se de que os �ltimos sejam aplicados e estando pronto a aumentar-lhes o escopo quando necess�rio.

2. No entanto, deve haver um intermedi�rio entre os Estados, que t�m certos deveres, e as

v�timas de guerra, que t�m certos direitos. � aqui que o CICV entra em a��o.

Intermedi�rio Neutro
Em tempo de guerra, guerra civil ou dist�rbios interiores e tens�es internas, o CICV age como um intermedi�rio neutro entre as partes em conflito ou outros advers�rios, esfor�ando-se para assegurar que as v�timas militares e civis recebam prote��o e assist�ncia. Para faz�-lo, o CICV toma qualquer iniciativa humanit�ria que corresponda a seu papel de institui��o especificamente neutra e independente.

3. Al�m disso, o CICV desempenha um papel especial dentro do Movimento, que � o de:

Guardi�o dos Princ�pios Fundamentais
O CICV certifica-se de que os princ�pios fundamentais sejam respeitados no seio do Movimento. Tamb�m decide sobre o reconhecimento das Sociedades Nacionais, as quais s�o ent�o admitidas como membros da Federa��o Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, tornando-se oficialmente parte do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. A decis�o do CICV baseia-se no cumprimento, pela Sociedade Nacional, das condi��es estabelecidas pela Confer�ncia Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

O CICV em Resumo
O CICV � ativo em todo o mundo, protegendo e assistindo as v�timas civis e militares de conflitos armados, dist�rbios interiores e tens�es internas e promovendo o direito internacional humanit�rio e sua dissemina��o. N�o � uma organiza��o multinacional, mas sim uma institui��o privada e independente com sua sede em Genebra, Su��a, por�m internacional em termos de suas atividades que s�o globais. � independente de todos os governos, e suas a��es e decis�es s�o baseadas inteiramente em considera��es humanit�rias. Em situa��es de guerra internacional, o CICV, baseado nas Conven��es de Genebra de 1949, age como um intermedi�rio neutro entre os beligerantes em favor das v�timas de guerra: prisioneiros de guerra e civis, feridos e doentes, pessoas deslocadas ou vivendo em territ�rio ocupado. Em outras situa��es de conflito, tais como guerras civis ou dist�rbios interiores e tens�es internas, o Comit� pode oferecer seus servi�os humanit�rios com base em seu direito de iniciativa, reconhecido pelos Estados.

O CICV tem quatro fontes de renda: contribui��es dos Estados Partes das Conven��es de Genebra, contribui��es das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, contribui��es privadas e v�rias doa��es e legados.

Suas atividades consistem essencialmente em: proteger os prisioneiros de guerra, os feridos e detidos civis, visitando-os onde estiverem (campos, pris�es, hospitais, campos de trabalho, etc.); dar apoio material e moral aos detidos visitados, aos civis em poder do inimigo ou em territ�rios ocupados, �s pessoas deslocadas ou a refugiados em zonas de combate. Nas situa��es que n�o s�o previstas pelas Conven��es de Genebra (dist�rbios interiores e tens�es internas), o CICV visita pessoas que foram detidas por raz�es de seguran�a e que podem ser v�timas de tratamento arbitr�rio, restabelecendo o contato entre as fam�lias separadas como resultado de uma situa��o de conflito e promovendo o desenvolvimento e implementa��o do direito internacional humanit�rio.

Em qualquer uma dessas circunst�ncias, o CICV aplica os mesmos crit�rios a suas atividades com detidos, sejam estes prisioneiros de guerra ou presos pol�ticos.

- Seus delegados devem ter acesso a todos os prisioneiros (ou detidos) e a falar com estes sem impedimento e em particular;
- devem ter acesso a todos os locais de deten��o e devem poder repetir as visitas;
- devem receber listas de todas as pessoas a serem visitadas (ou serem capazes de estabelecer tais listas no local).

As visitas do CICV t�m rela��o exclusiva com as condi��es materiais e psicol�gicas da deten��o e o tratamento recebidos a partir do momento da captura. O CICV n�o questiona as raz�es da deten��o. Como uma institui��o neutra e imparcial, o Comit� se abst�m de expressar quaisquer opini�es sobre as causas dos conflitos ou situa��es nas quais interv�m. Os relat�rios produzidos pelo CICV ap�s as visitas aos locais de deten��o s�o confidenciais e, como tais, s�o passados somente �s autoridades da deten��o, ou nos casos de prisioneiros de guerra, � pot�ncia que os det�m e �(s) pot�ncia(s) da(s) qual(is) os prisioneiros dependem.

As atividades do CICV n�o est�o limitadas �s visitas aos prisioneiros v�timas de conflitos armados ou ao cuidado dos feridos na luta. Ele � freq�entemente chamado a organizar programas de assist�ncia material e m�dica para assegurar a sobreviv�ncia de certas categorias vulner�veis de pessoas afetadas pelos eventos (civis, pessoas deslocadas, refugiados em zonas de combate).

Outras atividades essenciais s�o executadas pela Ag�ncia Central de Pesquisa do CICV. As principais atividades da Ag�ncia de Pesquisa t�m sido, por mais de um s�culo, as seguintes: localizar pessoas desaparecidas das quais seus parentes mais pr�ximos n�o tenham mais not�cias; reunir fam�lias separadas pelos acontecimentos; transmitir correspond�ncia quando os canais normais tiverem sido rompidos; tornar poss�vel a pessoas ap�tridas, refugiados ou outras pessoas sem documentos de identidade ir para o pa�s de asilo ou serem repatriadas; e emitir certificados de �bitos ou de deten��o.

Fun��o
A fun��o do CICV, de acordo com o artigo 5o dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, ser� em particular a de:

Artigo 5.2: a) manter e disseminar os Princ�pios Fundamentais do Movimento, nomeadamente humanidade, imparcialidade, neutralidade, independ�ncia, servi�o volunt�rio, unidade e universalidade;

b) reconhecer qualquer Sociedade Nacional, nova ou reconstitu�da, estabelecida e que preencha as condi��es para reconhecimento determinadas no artigo 4o [dos Estatutos], e notificar as outras Sociedades Nacionais de tal reconhecimento;

c) executar as tarefas que lhe s�o incumbidas de acordo com as Conven��es de Genebra*; trabalhar para a aplica��o fiel do direito internacional humanit�rio aplic�vel em conflitos armados; e tomar conhecimento de quaisquer queixas baseadas em alega��es de viola��es daquele direito;

d) empenhar-se sempre - como uma institui��o neutra cujo trabalho humanit�rio � conduzido particularmente em tempos de conflitos armados internacionais ou outros conflitos armados internos - em assegurar a prote��o e assist�ncia �s v�timas civis e militares de tais eventos e de seus resultados diretos;

e) garantir a opera��o da Ag�ncia Central de Pesquisa, de acordo com as Conven��es de Genebra;

f) contribuir, a priori de conflitos armados, para o treinamento do pessoal m�dico e a prepara��o de equipamento m�dico, em coopera��o com as Sociedades Nacionais, com os servi�os m�dicos civis e militares e outras autoridades competentes;

g) cultivar o entendimento e disseminar o conhecimento do direito internacional humanit�rio aplic�vel em conflitos armados, preparando qualquer aprimoramento deste;

h) executar os mandatos confiados pela Confer�ncia Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (A Confer�ncia Internacional).

Artigo 5.3: O CICV pode tomar qualquer iniciativa humanit�ria que venha ao encontro de seu papel de institui��o e intermedi�rio especificamente neutro e independente, podendo considerar qualquer quest�o que necessite seu exame.

* Nos presentes Estatutos, a express�o "Conven��es de Genebra" tamb�m abrange os Protocolos Adicionais aos Estados Partes destes Protocolos.

O Mandato do CICV
O mandato do CICV era, inicialmente, limitado a promover a cria��o de sociedades de assist�ncia em cada pa�s e a incentivar os Estados a respeitar e assegurar o respeito �s disposi��es da Conven��o de Genebra de 1864. Este documento havia sido redigido pelo ent�o Comit� de Genebra, que, subseq�entemente, ficou sendo conhecido como o Comit� Internacional da Cruz Vermelha. Em outras palavras, o CICV pode ser visto desde o in�cio como o promotor e guardi�o do direito internacional humanit�rio. Esta tarefa tem sido a mais importante ao longo dos anos; o exemplo mais importante da hist�ria recente foi a prepara��o da Confer�ncia Diplom�tica de 1974-1977, que adotou os dois Protocolos Adicionais com base em textos iniciais submetidos ao CICV por especialistas de governo.

A principal preocupa��o do CICV tem sido sempre, no entanto, a de assistir �s v�timas de conflitos armados: as tarefas s�o voltadas para elas. Isto significa que o CICV toma qualquer iniciativa que considere apropriada para cumprir este mandato. Os governos vieram a entender, ao longo dos anos, a import�ncia da exist�ncia de um �rg�o neutro que cuide das v�timas de guerra sem escolher lados. Foi dada express�o tang�vel a esse entendimento por meio da concess�o do direito de iniciativa, por parte dos governos, ao CICV nas quatro Conven��es de Genebra e seus Protocolos Adicionais e em seus Estatutos. Em virtude desse direito de iniciativa, o CICV tem o direito de oferecer seus servi�os. Para ser mais espec�fico, o CICV tem um direito reconhecido de iniciativa para cada uma das situa��es de conflitos em que esteja agindo.

Em conflitos armados internacionais (guerra entre Estados)
O direito � iniciativa do CICV, oriundo de tratados, � estabelecido pelo artigo 9o da Primeira, Segunda e Terceira Conven��es e pelo artigo 10 da Quarta Conven��o:

"Estes dispositivos da presente Conven��o n�o constituem obst�culo �s atividades humanit�rias que o Comit� Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organiza��o humanit�ria imparcial possam, sujeitas ao consentimento das Partes em conflito em quest�o, empreender para a prote��o dos feridos e doentes, pessoal m�dico e capel�es (Primeira Conven��o) / dos feridos, doentes, e n�ufragos (Segunda Conven��o) / dos prisioneiros de guerra (Terceira Conven��o) / das pessoas civis (Quarta Conven��o) e para sua assist�ncia.

O artigo 81 do Primeiro Protocolo refor�a esse direito � iniciativa da seguinte maneira:
As Partes em conflito conceder�o ao Comit� Internacional da Cruz Vermelha todas as condi��es em seu poder para que este possa executar as fun��es humanit�rias atribu�dos a este pelas Conven��es e por este Protocolo, de forma a assegurar a prote��o e assist�ncia �s v�timas dos conflitos; o Comit� Internacional da Cruz Vermelha tamb�m pode executar quaisquer outras atividades humanit�rias em favor destas v�timas, sujeito ao consentimento das Partes do conflito em quest�o.

No caso espec�fico dos prisioneiros de guerra e civis, concede-se ao CICV um direito especial, o direito de agir, estabelecido no artigo 126 (citado abaixo) da Terceira Conven��o de Genebra e no equivalente artigo 143 da Quarta Conven��o no que compete a civis:

Representantes ou delegados das Pot�ncias Protetoras ter�o permiss�o de acesso a todos os locais onde prisioneiros de guerra possam estar, particularmente nos locais de internamento, aprisionamento e de trabalhos for�ados, e ter�o acesso a todas as instala��es ocupadas por prisioneiros... Os delegados do Comit� Internacional da Cruz Vermelha gozar�o das mesmas prerrogativas...

Nesse caso, o CICV tem um mandato expresso: o direito de visitar prisioneiros de guerra e civis. Em outras palavras, os Estados n�o podem proibir o CICV de agir em favor dessas pessoas.

Em conflitos armados n�o internacionais (guerra dentro dos Estados)
O artigo 3o, comum �s Quatro Conven��es de Genebra, estipula que o CICV tem um direito � iniciativa baseado em tratados:

... um �rg�o humanit�rio imparcial, tal como o Comit� Internacional da Cruz Vermelha, pode oferecer seus servi�os �s Partes em conflito...

No caso dos chamados conflitos armados n�o internacionais de alta intensidade, n�o somente o artigo 3o comum �s Quatro Conven��es de Genebra de 1949 se aplica, mas tamb�m o Segundo Protocolo Adicional de 1977. No artigo 18 deste �ltimo � estipulado que sociedades de assist�ncia, localizadas no territ�rio da Alta Parte Contratante, tais como as organiza��es ... da Cruz Vermelha, podem oferecer seus servi�os para o desempenho de suas fun��es tradicionais em rela��o �s v�timas do conflito armado.

Em dist�rbios interiores e tens�es internas
O CICV tem outro direito � iniciativa, estabelecido n�o pelas Conven��es, mas sim pelos Estatutos do Movimento, que o capacita a agir em situa��es n�o definidas como de guerra propriamente dita e, portanto, n�o abrangidas pelo direito internacional humanit�rio. Este direito estatut�rio � iniciativa � especificado no artigo 5o, par�grafo 3, dos Estatutos, e tem a seguinte reda��o:

O Comit� Internacional pode tomar qualquer iniciativa humanit�ria que venha ao encontro de seu papel de institui��o e intermedi�rio especificamente neutro e independente, podendo considerar qualquer quest�o que necessite seu exame.

Onde quer que o CICV tenha o direito � iniciativa, n�o importando a situa��o, os Estados podem recusar sua oferta de servi�os - a qual o CICV pode voltar a apresentar. Se os Estados afetados por um conflito aceitarem a oferta de servi�os, o acordo resultante constituir-se-� no embasamento jur�dico para as atividades do CICV.

O CICV e os Dist�rbios e Tens�es
A pr�tica do CICV de oferecer seus servi�os para a prote��o e assist�ncia de pessoas atingidas por dist�rbios interiores ou tens�es internas est� enraizada em sua pr�pria tradi��o. Est� confirmada nas resolu��es das Confer�ncias Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e nos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do pr�prio CICV. Os Estados nunca questionaram o princ�pio real no qual essa pr�tica est� fundamentada: a base da a��o do CICV nos casos de dist�rbios interiores e tens�es internas adquiriu, portanto, natureza costumeira e o oferecimento dos servi�os do Comit� Internacional nestas situa��es n�o constitui interfer�ncia nos assuntos internos de um Estado. N�o obstante, n�o h� obriga��o correspondente por parte dos governos em aceitar esse oferecimento naquelas situa��es que n�o est�o, por defini��o, cobertas pelas Conven��es de Genebra.

As in�meras viola��es das normas essenciais de humanidade que acontecem nos dist�rbios interiores e tens�es internas justificam plenamente as raz�es humanit�rias que o CICV possui para agir nestas situa��es: viol�ncia indiscriminada, atos de terrorismo, tomada de ref�ns, estados de direito que s�o violados por indiv�duos ou pelo Estado, desaparecimentos for�ados, condi��es prec�rias de deten��o, tortura, etc. O espiral cl�ssico de viol�ncia e repress�o leva, muitas vezes, a situa��es em que o indiv�duo perde de fato - ou at� por lei - a prote��o do Estado, ou porque o governo n�o � mais capaz de manter a ordem, ou porque ao manter a ordem tamb�m viola os princ�pios humanit�rios. Em tais circunst�ncias, as atividades do CICV podem assumir v�rias formas:

Melhoria das condi��es de deten��o e tratamento de pessoas encarceradas

A tarefa tradicional do CICV, nos casos de dist�rbios interiores e tens�es internas, � a de visitar locais de deten��o para melhorar as condi��es de encarceramento.

Em virtualmente todas as situa��es de dist�rbios interiores e tens�es internas, certas categorias de pessoas s�o presas pelas autoridades. Todos t�m uma coisa em comum: o que fizeram, disseram ou escreveram � considerado pelas autoridades como uma oposi��o de tal magnitude ao sistema pol�tico vigente que devem ser punidos pela priva��o de sua liberdade. A inten��o jur�dica das medidas de deten��o pode ser punitiva ou preventiva, visando � reeduca��o ou � reintegra��o. As senten�as podem ser pronunciadas de acordo com as leis normalmente em vigor ou com a legisla��o ou jurisdi��o em caso de emerg�ncia; de outra forma, podem resultar de medidas administrativas em vigor por um per�odo limitado ou ilimitado. Em alguns casos, a captura pode ser uma medida geral e indiscriminada que atinge grande grupos de pessoas.

O CICV, em sua preocupa��o em preservar a confian�a de todas as partes por meio de sua neutralidade, n�o se envolve com o problema pol�tico na raiz dos dist�rbios e tens�es, nem comenta os motivos para a deten��o; se preocupa, essencialmente, com as condi��es materiais e psicol�gicas dos detidos.
A experi�ncia mostra que, mesmo nos pa�ses em que o governo deseja que seus detidos recebam um tratamento humano, a realidade de cada dia da vida no c�rcere pode e deve ser melhorada. Os encarregados em contato direto com os detidos tendem a v�-los como inimigos. N�o h�, freq�entemente, nenhuma maneira pr�tica para que eles possam comunicar suas queixas �s autoridades nacionais que poderiam e estariam dispostas a assegurar um tratamento humano e digno.

Assim, tanto durante o per�odo de interrogat�rio quanto posteriormente – quando a �nica seguran�a envolvida � aquela do pr�prio local de deten��o – os delegados do CICV t�m, freq�entemente, estado cientes da grande necessidade de melhoria nas condi��es de pris�o. As atividades do CICV consistem de v�rios passos. Visitas peri�dicas e completas aos locais de deten��o e �s pessoas detidas s�o conduzidas por delegados do CICV propriamente treinados. Essas visitas s�o seguidas de discuss�es em todos os n�veis com os encarregados da deten��o. Relat�rios confidenciais s�o ent�o escritos e enviados exclusivamente � autoridade do local de deten��o, geralmente do mais alto n�vel. Esses relat�rios levam em considera��o o contexto social, econ�mico e cultural particular ao respectivo pa�s e descrevem, de forma objetiva e detalhada, as condi��es de deten��o e tratamento dos detentos. Sugest�es espec�ficas e pr�ticas para melhoria s�o feitas. Os relat�rios n�o s�o destinados � publica��o: o CICV torna p�blico apenas o lugar, a data e o n�mero de pessoas vistas e o fato de que seus delegados puderam entrevistar privadamente os detentos. Nunca se comenta publicamente sobre as condi��es materiais ou psicol�gicas observadas. (Contudo, caso a autoridade de deten��o publique parte desses relat�rios, o CICV se reserva o direito de publicar os relat�rios concernentes em sua totalidade).

Caso surja a necessidade e as autoridades concordem, freq�entemente o CICV providencia material de assist�ncia aos detentos.

Visando a desempenhar eficazmente sua tarefa de prote��o, os delegados da CICV solicitam visitar todas as pessoas detidas em conex�o com uma ocorr�ncia, entrevistar livre e privadamente os detidos de sua escolha e retornar aos locais de deten��o em base regular ou quando a necessidade exigir. Esse procedimento geralmente traz resultados positivos, e os governos que escolheram fazer uso dos servi�os do CICV s�o em geral gratos. Al�m disso, nenhum Estado reclamou ao CICV que sua seguran�a foi posta em perigo por tais visitas ou que o status legal das pessoas visitadas foi afetado. � v�lido mencionar isso quando se recorda que, desde 1918, o CICV visitou mais de meio milh�o de detentos em mais de uma centena de pa�ses

A luta contra a tortura e maus tratos
Conforme � bem conhecido, a tortura � proibida em todas as circunst�ncias tanto pelo direito internacional quanto pela legisla��o nacional. Contudo, dentre os muitos problemas relativos ao tratamento de presos pol�ticos, o CICV considera que o problema da tortura merece aten��o especial, por causa de sua gravidade e da freq��ncia com que isto ocorre, enfrentando-o resolutamente. Para o CICV, a prote��o significa a salvaguarda n�o somente da integridade f�sica dos indiv�duos, mas tamb�m de sua integridade psicol�gica. Durante entrevistas privadas com detentos, os delegados do CICV observaram incont�veis formas de maus tratos que esses v�m sofrendo. Alem das v�rias formas de tortura f�sica, os delegados registraram uma s�rie completa de m�todos para infligir o sofrimento moral e mental, assim como press�o psicol�gica que destr�i a identidade pessoal dos detidos. Da mesma forma, as condi��es materiais de deten��o s�o �s vezes t�o pobres que, se s�o intencionais, podem tamb�m ser consideradas como tortura. A fase de interrogat�rio, per�odos de confinamento solit�rio e a incerteza causada pela deten��o sem base legal figuram proeminentemente entre as preocupa��es dos delegados do CICV.

� igualmente evidente que h� graves conseq��ncias para toda a sociedade na qual a tortura se desenvolve. De qualquer modo que seja praticada, os delegados observam que ela afeta n�o somente a pessoa torturada mas tamb�m sua fam�lia e seu grupo social – sem mencionar o torturador em si mesmo que � moralmente maculado e ami�de psicologicamente desequilibrado pelas suas a��es. Obviamente, a responsabilidade prim�ria na luta contra a tortura repousa nos governos. Cabe a eles tomar medidas (legislativa, judicial ou disciplinar) para prevenir e reprimir atos de tortura. A esse respeito, os relat�rios confidenciais que os delegados escrevem e enviam �s autoridades, em seguida a suas visitas regulares e entrevistas sem testemunha, devem possibilitar aos governos dispostos, por meio de constante di�logo com o CICV, assumir suas responsabilidades e, juntos, colocar um fim em tais pr�ticas inaceit�veis.


O Direito Internacional Humanit�rio e os Instrumentos de Direitos Humanos

Introdu��o
O emprego indiscriminado dos termos direitos dos povos, direitos humanos e direito internacional humanit�rio, jogados no mesmo caldeir�o, tem induzido a uma grande confus�o e igual ceticismo com respeito a esses conceitos mal conhecidos, que certas pessoas consideram ser uma cria��o recente da pol�tica internacional, quando de fato dizem respeito fundamentalmente aos sistemas legais. Isso torna essencial especificar a natureza do direito internacional humanit�rio e dos direitos humanos, concentrando-se nas similaridades e diferen�as entre esses dois ramos do direito internacional p�blico. �, do mesmo modo, absolutamente essencial para os respons�veis pela dissemina��o de informa��o sobre o direito internacional humanit�rio e direito internacional dos direitos humanos que eles sejam capazes, conforme requerido, de dar explica��es claras e simples sobre o assunto. Isso deve ser feito para defender o interesse das pessoas protegidas por ambos os tipos de leis, mas tamb�m facilita a tarefa daqueles funcion�rios p�blicos (do Estado) respons�veis por essa prote��o.

Embora o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos direitos humanos sejam ambos baseados na prote��o da pessoa, h� diferen�as espec�ficas entre eles quanto ao escopo, prop�sito e aplica��o. O direito internacional humanit�rio � aplic�vel em casos de conflitos armados, quer internacionais ou n�o-internacionais, consistindo, por um lado, de padr�es de prote��o a v�timas de conflitos, o assim chamado Direito de Genebra, e, por outro, de regras relativas a meios e m�todos de combate e condu��o das hostilidades, tamb�m conhecido como Direito de Haia. Atualmente, a maior parte desses dois conjuntos de regras foram fundidos e modernizados nos dois Protocolos adicionais �s Conven��es de Genebra, adotados em 1977.

Os instrumentos de direitos humanos, em contraste, visam a garantia de que os direitos e liberdades – quer civis, pol�ticos, econ�micos, sociais ou culturais – de cada indiv�duo sejam respeitados todo o tempo, assim como seja assegurar-lo que ele ou ela possa desenvolver-se completamente na comunidade, protegendo-os, quando necess�rio, contra abuso por parte das autoridades respons�veis. Esses direitos dependem de legisla��o interna, estando os mais fundamentais inclu�dos nas constitui��es dos Estados. N�o obstante, os instrumentos de direitos humanos s�o tamb�m concernentes � prote��o internacional dos direitos humanos, isto �, �s regras que os Estados concordaram em observar com respeito aos direitos e liberdades dos indiv�duos e povos.

Pode ser afirmado que o direito internacional humanit�rio � destinado especificamente a salvaguardar e preservar os direitos fundamentais (� vida, seguran�a, sa�de, etc.) de v�timas e n�o combatentes na ocorr�ncia de conflito armado. � um direito de emerg�ncia, ditado por circunst�ncias particulares, ao passo que os direitos humanos, que floresceram melhor em tempos de paz e estabilidade, mas n�o cessam de existir em situa��es de conflito armado, est�o relacionados essencialmente com o desenvolvimento de cada indiv�duo.

Ap�s a Segunda Guerra Mundial
A Declara��o Universal dos Direitos Humanos, de 1948, n�o se refere, em qualquer de suas disposi��es, � quest�o do respeito aos direitos humanos em conflitos armados. Da mesma forma, as Conven��es de Genebra de 1949, que foram redigidas mais ou menos ao mesmo tempo, n�o fazem men��o aos direitos humanos. Contudo, uma liga��o foi estabelecida n�o intencionalmente entre aqueles dois conjuntos de direito internacional: as Conven��es de Genebra e as conven��es de direitos humanos. Por um lado, uma tend�ncia pode ser detectada nas Conven��es de Genebra de 1949 para que suas disposi��es sejam consideradas n�o somente como obriga��es a serem cumpridas pelas Altas Partes Contratantes, mas tamb�m como direitos individuais de pessoas protegidas, resguardadas por esses acordos. Um artigo em cada uma das quatro Conven��es estipula que pessoas protegidas n�o podem renunciar a direitos a elas asseguradas pelas Conven��es (artigo 70 da Primeira, Segunda e Terceira Conven��es e artigo 80 da Quarta). Al�m disso, o artigo 30, comum a todas as quatro Conven��es, obriga as Partes a aplicar, no m�nimo, certas regras humanit�rias em conflitos armados sem car�ter internacional. Desse modo, isso delineia as rela��es entre o Estado e seus pr�prios cidad�os e, conseq�entemente, estende-se para a esfera tradicional dos direitos humanos.

Por outro lado, alguns dos tratados internacionais de direitos humanos cont�m disposi��es para sua implementa��o em tempo de guerra. O artigo 15 da Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos, de 1950, disp�e que, em tempos de guerra ou de emerg�ncia p�blica amea�ando a vida da na��o, certos direitos contidos na Conven��o podem ser derrogados, exceto alguns direitos inalien�veis que constituem uma base imut�vel (vida, liberdade, seguran�a, personalidade legal, tortura, discrimina��o racial e escravid�o). Disposi��es semelhantes podem ser encontradas no artigo 40 do Pacto Internacional das Na��es Unidas sobre Direitos Civis e Pol�ticos e no artigo 27 da Conven��o Americana de Direitos Humanos. Os tratados internacionais de direitos humanos devem, desse modo, tamb�m ser aplicados na eventualidade de conflitos armados. Onde o conflito n�o ameace a vida da na��o (e um estado de emerg�ncia n�o foi formalmente declarado), todas as disposi��es das conven��es sobre direitos humanos permanecem aplic�veis, lado a lado com aquelas origin�rias do direito internacional humanit�rio.

Por um longo per�odo, n�o se prestou nenhuma aten��o �s rela��es entre essas duas ramifica��es do direito internacional. Foi somente ao final dos anos sessenta, com a eclos�o de uma s�rie de conflitos armados – guerras de liberta��o nacional na �frica, o conflito no Oriente M�dio, as guerras da Nig�ria e do Vietn� – envolvendo simultaneamente aspectos do Direito de Guerra e considera��es de direitos humanos, que as pessoas come�aram a tornar-se atentas a rela��o entre os dois. Na Confer�ncia Internacional de Direitos Humanos, convocada, em 1968, pelas Na��es Unidas, em Teer�, um elo foi oficialmente estabelecido entre direitos humanos e direito internacional humanit�rio. Em sua Resolu��o XXIII, adotada em 12 de maio de 1968, e intitulada Respeito pelos direitos humanos em conflitos armados, a Confer�ncia obrigou a uma rigorosa aplica��o das conven��es existentes em conflitos armados e � conclus�o de acordos adicionais. Essa Resolu��o iniciou a atividade das Na��es Unidas a respeito do direito internacional humanit�rio, como pode ser visto nos relat�rios anuais do Secret�rio Geral e nas resolu��es adotadas a cada ano pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas.

O direito internacional de direitos humanos criou impacto no teor dos dois Protocolos Adicionais, de 1977, �s Conven��es de Genebra de 1949, como, por exemplo, o artigo 75 do Primeiro Protocolo (garantias fundamentais) e o artigo 60 do Segundo Protocolo (processos penais), que derivam diretamente do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos das Na��es Unidas.

A converg�ncia do direito internacional humanit�rio e os direitos humanos demonstra que a guerra e a paz, guerras civis e conflitos internacionais, direito internacional e direito interno, se sobrep�em uns aos outros. Pode-se afirmar que o direito internacional humanit�rio e o direito internacional dos direitos humanos podem ser legalmente aplic�veis simultaneamente, de forma acumulativa e complementar.


O Direito Internacional Humanit�rio e a Aplica��o da Lei

Enquanto o direito internacional humanit�rio � legalmente aplic�vel em situa��es de conflito armado, os princ�pios do direito internacional humanit�rio – relativos ao cuidado e prote��o das v�timas de situa��es de conflito armado – s�o igualmente relevantes para outras situa��es, que podem ser melhor caracterizadas como dist�rbios e tens�es.

As situa��es de conflito armado n�o eclodem espontaneamente. S�o um produto da deteriora��o do estado da lei e da ordem em um pa�s, pelos quais as organiza��es de aplica��o da lei possuem uma responsabilidade direta. Pela verdadeira natureza de seus deveres, o envolvimento pr�tico dos encarregados da aplica��o da lei em casos de manifesta��es de viol�ncia, dist�rbios e tens�es, que podem escalar em dire��o � guerra civil, requer deles que sejam cuidadosos – e capazes - de integrar os princ�pios de direito internacional humanit�rio e direitos humanos em suas opera��es e treinamento. Por essa raz�o, para o correto desempenho de sua atividade, um certo n�vel de conhecimento do direito internacional humanit�rio � indispens�vel aos encarregados da aplica��o da lei.

Embora a fun��o de aplica��o da lei possa ser temporariamente suspensa durante as situa��es de conflito armado, a quest�o da subseq�ente investiga��o de (graves) viola��es do Direito de Guerra naturalmente abranger� uma responsabilidade da aplica��o da lei. Isso pode ser tomado como uma raz�o adicional pela qual os encarregados da aplica��o da lei precisam estar familiarizados com o direito internacional humanit�rio.

Conseq�entemente, ser� feita, conforme apropriado neste Manual, uma alus�o sobre disposi��es relevantes de direito internacional humanit�rio que poderiam (ou deveriam) ter um impacto na pr�tica da aplica��o da lei.


PROTE��O INTERNACIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


* CIEDR = Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial
** CEDM = Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher
*** Conven��o contra o Genoc�dio = Conven��o para a Preven��o e a Repress�o do Crime de Genoc�dio
**** CANI = Conflito Armado N�o Internacional e CAI = Conflito Armado Internacional

DIREITOS PROTEGIDOS INSTRUMENTOS DE D.H. GLOBAIS:

DUDH PIDCP

INSTRUMENTOS DE D.H. REGIONAIS:

CEDH/CADH/CADHP

INSTRUMENTOS ESPECIALIZADOS DE D.H. INSTRUMENTOS DE DIH

CANI CAI

O DIREITO � VIDA, LIBERDADE E SEGURAN�A PESSOAL

3

6, 9

2, 5

4, 74, 6I-IV, 3

20 P, 4IV, 68, 75

10 P, 40-42, 51, 75

A PROIBI��O DE TORTURA, TRATAMENTO OU PENA CRU�IS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

5

7

3

5.2 5Conven��o Contra a TorturaI-IV, 3

20 P, 4IV, 27, 31, 32

10 P, 75

A PROIBI��O DA DISCRIMINA��O

1, 2

1, 3

14

1 2C.I.E.D.R*

C.E.D.M. **I-IV, 3`

20 P, 2.1, 4IV, 13, 27

10 P 9.1, 75, 85.4

A PROIBI��O DA CAPTURA OU DETEN��O ARBITR�RIA

9

9

5

7, 3 6XIV, 41, 49, 71, 79
A PRESUN��O DA INOC�NCIA

11

14.2

6.2

8.27.1B20 P, 6.2(d)10 P, 75.4 (d)
O DIREITO AO JULGAMENTO JUSTO - GARANTIAS M�NIMAS

10

14.1, 14.3

6

8XI-IV, 3.1(d)

20 P, 6IV, 64-75

10 P, 75

A PROIBI��O DE INTERFER�NCIA ARBITR�RIA NA PRIVACIDADE, FAM�LIA, LAR, CORRESPOND�NCIA

12

17

8

11.2XXIV, 27

10 P, 76, 77

O DIREITO AO TRATAMENTO HUMANO PARA AS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

X

10.1

X

5.2 XI-IV, 3.1

20 P, 4IV 5.3, 27.1, 100

10 P, 75.1

O DIREITO � LIBERDADE DE MOVIMENTO

13

12

AP 4

22 12Conven��o relativa ao Estatuto dos Refugiados20 P, 17.2IV, 35, 48, 49, 73
O DIREITO � LIBERDADE DE OPINI�O E EXPRESS�O

19

19

10

13 9.2I-IV, 3.1

20 P, 2.1 IV, 13.1

10 P, 9.1

O DIREITO � LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCI�NCIA E RELIGI�O

18

18

9

12 8 I-IV, 3.1

20 P, 2.1 IV, 13.1, 27.1

10 P, 9.1, 75.1

O DIREITO � LIBERDADE DE REUNI�O E ASSOCIA��O

20

21

11

15, 16 10, 11 X X
PROIBI��O DA PROPAGANDA DE GUERRA E DA INCITA��O AO �DIO POR MOTIVO RELIGIOSO, NACIONAL E �TNICO

X

20

X

13.5 X Conven��o contra o Genoc�dio, art. III c X X
MEDIDAS DE DERROGA��O DURANTE ESTADOS DE EMERG�NCIA DECLARADOS

X

4

15

27 X X X

Os n�meros referem-se aos artigos correspondentes dos instrumentos


Quest�es para estudo

Conhecimento
1. O que se entende por Direito de Genebra?
2. O que se entende por Direito de Haia?
3. Qual a raz�o para a cria��o da Cruz Vermelha?
4. Qual � o objeto e o prop�sito do direito internacional humanit�rio?
5. Qual � a ess�ncia do Direito de Guerra?
6. Qual a raz�o para a ado��o dos Protocolos Adicionais de 1977?
7. Qual � a regra fundamental para a condu��o das hostilidades?
8. Qual o objetivo das regras limitando os m�todos e recursos da guerra?
9. Qual s�o as regras b�sicas para a prote��o dos bens culturais?
10. Qual � a miss�o do CICV?
11. Qual � o significado do direito de iniciativa do CICV?
12. Quando devem as partes em conflito aceitar a miss�o do CICV?
13. Porque o CICV deseja visitar os detidos?
14. O que faz o CICV durante tais visitas?
15. Qual o papel da Ag�ncia Central de Pesquisas do CICV?
16. Qual o papel do CICV durante dist�rbios e tens�es?
Compreens�o
1. Indique a aplicabilidade legal do direito internacional humanit�rio e dos tratados de direitos humanos.
2. Qual sua opini�o sobre a rela��o entre os dois tipos de direito?
3. Quais conven��es e protocolos s�o aplic�veis em conflitos armados n�o internacionais?
4. Por que os princ�pios humanit�rios devem ser observados durante dist�rbios e tens�es?
5. Qual � o papel das organiza��es de aplica��o da lei na promo��o e defesa do direito internacional humanit�rio?
6. O que voc� pensa da alta taxa de ratifica��o dos tratados de direito internacional humanit�rio quando comparado a alguns tratados de direitos humanos?
7. Porque o CICV se absteria de publicar relat�rios sobre seu trabalho de amparo aos detentos?
8. Como podem as organiza��es de aplica��o da lei contribuir para a paz e estabilidade?
9. O quanto deveriam os encarregados da aplica��o da lei saber sobre o direito de guerra?
10. Qual sua opini�o sobre for�as militares assumindo responsabilidade pela aplica��o da lei?
11. Qual sua opini�o sobre encarregados da aplica��o da lei conduzindo opera��es militares?
12. Qual sua vis�o sobre a incorpora��o de encarregados da aplica��o da lei nas for�as armadas, tornando-os combatentes?
13. Qual � o papel das organiza��es de aplica��o da lei na investiga��o de crimes de guerra?
14. Qual � o papel das organiza��es de aplica��o da lei na prote��o de civis durante situa��es de conflitos armados?
15. O que voc� pensa do relacionamento entre o CICV e as organiza��es nacionais de aplica��o da lei?

Notas :
1. Esta se��o inclui informa��es retiradas dos seguintes documentos:

- Sylvie Stoyanka-Junod, Protection of Victims of Armed Conflits - Falklands- Malvinas Islands (1982): international humanitarian law and humanitarian action, ICRC, Genebra, 1984.
- Yves Sandoz, Jean-Jacques Surbeck, The Hague Conventions and the Geneva Conventions, Lecture paper, 1979.

Refer�ncias Selecionadas: Ap�ndice III

Caderno 4: Aplica��o da Lei nos Estados Democr�ticos

Como se diferencia o Direito Internacional Humanitário de outros ramos do Direito Internacional *?

O DIH é aplicável em conflitos armados, enquanto que os Direitos Humanos se aplicam em todas as circunstâncias, na paz e na guerra.

O que se entende por Direito Internacional Humanitário?

O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um conjunto de normas que busca, por motivos humanitários, limitar os efeitos dos conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou já não participam direta ou ativamente das hostilidades e impõe limites aos meios e métodos de guerra.

Como atua o Direito Internacional Humanitário?

O Direito Internacional Humanitário protege civis, enfermos, feridos, náufragos, prisioneiros de guerra e pessoas detidas durante a ocorrência de conflitos armados. Neste ano, essas funções se tornaram ainda mais importantes diante a crise de saúde pública global vivida em 2020.

São princípios do Direito Internacional Humanitário?

Os princípios no direito internacional humanitário são as grandes diretrizes na regulamentação dos conflitos armados, embasando a proteção daqueles que não participam diretamente do conflito armado ou daqueles que estão impossibilitados de participar, como os enfermos, os feridos ou os prisioneiros de guerra, trazem ...