Quando não há contrato de honorários?

CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PELO WHATSAPP – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO QUANTO À ESCOLHA DA VIA ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELO CLIENTE, POIS DEPENDE DO CASO CONCRETO – ADVOCACIA CONTRA EX CLIENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.

O advogado pode ajuizar ação de arbitramento ou de cobrança lastreada em contratação pelo aplicativo WhatsApp ficando responsável quanto à escolha da via adequada, pois depende do caso concreto. O profissional sempre deve guardar sigilo das informações obtidas no exercício do mandato (artigos 48 e 54 do CED). Precedentes: E-2.372/01, E-3.753/09, E-4.298/13, E-4.561/15 e E-4.954/17.Proc. E-5.192/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. RICARDO BERNARDI, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada, em 12/03/19, pela Dra. (...), que relata caso concreto sobre a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios combinados verbalmente e que podem ser comprovados pelo WhatsApp, solicitando parecer sobre a possibilidade de cobrança da prestação de serviços contra ex cliente e respectivo companheiro que assumiu a responsabilidade pelo pagamento.

É o resumido relatório.

PARECER

A situação narrada envolve situação presumidamente concreta vivenciada pela Consulente ou por profissional de seu conhecimento e não cabe a esse E. Tribunal analisar casos semelhantes, mas diante da relevância da dúvida apresentada, é possível conhecer a consulta e respondê-la em tese, nos termos do disposto no artigo 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina, especialmente por abordar assunto de interesse da classe.

Em primeiro lugar, necessário esclarecer que a prestação de serviços jurídicos, conforme disposto no artigo 48, caput, do Código de Ética e Disciplina em vigor deve ser contratada preferencialmente e, não obrigatoriamente, por escrito, motivo pelo qual é possível, conforme relatado de próprio punho pela Consulente a cobrança judicial dos valores devidos e combinados pelo WhatsApp.

Em caso de incerteza ou iliquidez em relação ao montante a ser cobrado, deve ser promovido o competente arbitramento dos referidos honorários em consonância ao disposto no artigo 54 do já citado CED.

Nesse sentido, são elucidativas algumas decisões desta Turma Deontológica a seguir transcritas:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO MEDIANTE TRANSAÇÃO

Se o advogado descurou na elaboração de contrato escrito onde expresso ficaria o montante devido a título de honorários, inclusive na eventualidade de extinção do processo mediante transação, com a possibilidade de serem consideradas suas diversas fases, tudo a teor do disposto no art. 35 do CED, só lhe resta buscar compor-se amigavelmente com seu cliente, observando, tanto quanto possível, os parâmetros contidos no art. 36 do referido diploma legal, e, se frustrada essa tentativa, a de propugnar pelo correspondente arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, do EAOAB. [1]

CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA - RECOMENDÁVEL O CONTRATO ESCRITO

Não existe obrigatoriedade de contrato escrito entre o advogado e seu cliente para prestação de serviços jurídicos. A norma do art. 35, do CED, é de recomendação e não de imposição. A forma escrita desses contratos é recomendável para proteção do próprio advogado, evitando futuras discussões e contratempos entre ele e seu cliente, bem como permitir-lhe o benefício do art. 22, § 4º, do EAOAB.[2]

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO AOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

A reiterada orientação desta Turma Deontológica é no sentido de que o ajuste de honorários deve ser feito sempre por escrito e com minuciosa definição dos serviços que serão executados, prevendo, inclusive, outros que decorram da ação principal (art. 35 do CED). Se, porém, mesmo com contrato verbal o advogado já estiver cobrando os valores máximos permitidos, ou seja, 30% para os feitos relacionados às áreas trabalhista, previdenciária e acidentária, nos quais inexiste verba sucumbencial e, no máximo 20%, para as demais ações cíveis (art. 20, § 3º, do CPC), não poderá cobrar um acréscimo em razão de sustentação oral ou qualquer outro ato processual. Não cabe a esta Turma Deontológica emitir juízo sobre eventuais ameaças de representação por parte do cliente. Para evitar procedimentos disciplinares, esta turma pode somente alertar o advogado para se conduza no exercício da profissão estritamente dentro dos princípios éticos, pois se assim o fizer, não virá a sofrer sanções ou reprimendas por parte dos órgãos de classe.[3]

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DE PODERES - CASO ENCERRADO PENDENTE APENAS O LEVANTAMENTO DA CONDENAÇÃO - DIREITO À TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - SUCUMBÊNCIA

Da mesma forma que não se pode impedir a renúncia aos poderes, que por vezes é direito potestativo e por vezes até mesmo um dever do advogado, não se pode obstar que o cliente venha a revogar estes mesmos poderes, ainda que imotivadamente. A revogação dos poderes não retira do advogado o direito aos honorários sucumbenciais, contratuais ou fixados por arbitramento, a que faz jus, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina. Estando a causa encerrada, pendente apenas o levantamento do valor da condenação objeto de depósito nos autos, o advogado terá direito à integralidade dos honorários. Na ausência de contrato escrito, resta ao advogado, além dos honorários de sucumbência, o arbitramento judicial. Em razão da eventual e possível prestação de serviços advocatícios por intermédio de entidade não registrável na OAB (ONG) e captação de clientela, recomenda-se a remessa à Presidência do TED para deliberação acerca da aplicação do art. 48 do CED.[4]

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORMAS DE COBRANÇA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - NA HIPÓTESE REMOTA DE NÃO CONTRATAÇÃO POR ESCRITO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO QUANTO À ESCOLHA DA VIA ADEQUADA, POIS DEPENDENTE DO CASO CONCRETO - CONTRATO DE HONORÁRIOS - DEVER ÉTICO DO ADVOGADO.

O tema cobrança de honorários situa-se em zona de interseção do direito positivo e das normas éticas e estatutárias, devendo o advogado sopesar o caso concreto e escolher a melhor via processual para fazer valer seus direitos. Sendo o contrato verbal, havendo resistência do cliente, o caminho mais seguro seria a Ação de Arbitramento de Honorários. Opção inovadora é a Ação Monitória desde que, mesmo inexistindo contrato expresso, tenha o advogado documentos distintos de títulos executivos, adequados quanto a autenticidade e eficácia probatória, que comprovem a relação contratual e os serviços prestados pelo advogado ao cliente, sendo esta via mais rápida, desde que bem instruída. Deverá o advogado, estribado em seus conhecimentos jurídicos, habilitado que é, sem interferência da instituição de classe, postular os direitos pretendidos, renunciando previamente ao mandato que recebera do cliente em débito. Exegese dos artigos 54 do Código de Ética e Disciplina, artigo 3º do Regimento Interno do Tribunal Deontológico, artigos 22 a 26 do Estatuto da Advocacia e OAB. Precedentes: E-2.372/01, E-2.849/03 e E-3.426/2007.[5]

Dirimida a dúvida quanto à possibilidade de cobrança judicial derivada de contrato verbal, a questão relativa a quem deverá figurar no polo passivo refoge a matéria ética, sendo de cunho estritamente de direito positivo e adstrita as provas existentes no caso concreto, lembrando que até o Diploma Processual Civil inovou nessa seara admitindo que imagens e sons gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, conforme artigo 384, § único do CPC.

Por fim, importante esclarecer ainda à Consulente que é possível advogar contra ex cliente, mas sempre observado o perene sigilo profissional, conforme ilustra a ementa abaixo transcrita:

ENCERRAMENTO DO VÍNCULO - POSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL - RESGUARDO DE SIGILO PARA SEMPRE.

Sob aspecto ético, não há impedimento para o exercício da advocacia contra ex-cliente, não havendo qualquer proibição pelo EAOAB. Ao contrário, ele é permitido tanto pelo seu art. 18, quanto pelo art. 19, quando findo o caso, rescindido o contrato, ou nas hipóteses de renúncia, revogação ou extinção do mandato, e, ainda, no caso de encerramento de vínculo, impondo ao advogado e, no caso, ao ex-comissionado da Fazenda Pública, a obrigação de resguardar o sigilo profissional para sempre. O sigilo profissional é que impede advocacia contra o antigo cliente. A advocacia contra ex-cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. A quebra do sigilo só é possível, de forma excepcional, por justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito, à vida e à honra ou que envolvam defesa própria, mas sempre em favor da causa, conforme preceituam os art. 34, II, do Estatuto da Ordem e artigo 37 do CED. Precedentes: E-4.204/2012, E-4.187/2012, E-4.042/2012, E-4.276/2013, E-4.133/2012, E-4.409/2014 e E-4.519/2015.[6]

No entender desta Relatoria, as ementas acima são bastante esclarecedoras e poderão nortear a atuação da Consulente, especialmente porque é sabido o quanto o tema cobrança de honorários advocatícios é merecedor de máxima atenção deste Colegiado que é instado a emitir inúmeros pareceres sobre o assunto na medida que se traduz em direito com caráter alimentar do advogado já amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário.

É o parecer que submeto aos meus pares.



[1] Proc. E-2.372/01 - v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

[2] Proc. E-3.753/2009 - v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI

[3] Proc. E-4.298/2013 - v.u., em 19/09/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

[4] Proc. E-4.561/2015 - v.u., em 15/10/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

[5] Proc. E-4.954/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

[6] Proc. E-4.790/2017 - v.m., em 18/05/2017, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dra. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Quando não há honorários sucumbenciais?

Nos processos de composição amigável: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial apresentado ao juiz requerer, tão somente, a homologação de um acordo judicial. Nesses casos, as partes podem estar assistidas por advogados distintos ou pelo mesmo profissional.

Quando são devidos os honorários de sucumbência?

85 do CPC, no § 1º, os honorários de sucumbência têm de ser quitados nas seguintes situações: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.