Fernando Natal Batista é assessor de ministro do STJ, professor de Direito Processual Civil da graduação e da pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e mestre em Direito. Show
A interposição de Agravo Interno ou Agravo para o STJ e STF em face da decisão denegatória de recurso especial e extraordinárioGabrielle Aleluia e Sílvia BadaróO artigo 1.042 do Código de Processo Civil (“CPC”) previa somente a possibilidade de interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou para o Supremo Tribunal Federal (“STF”) contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitia o Recurso Especial (“REsp”) ou o Recurso Extraordinário (“RE”). Todavia, sobreveio a Lei nº 13.256/2016 (1), que alterou a redação do art. 1.042 (2) do CPC para trazer também a hipótese de interposição de Agravo Interno em caso de inadmissibilidade do RE ou REsp em duas situações específicas. A definição do recurso cabível contra a decisão denegatória de REsp ou RE irá depender do conteúdo da decisão a ser combatida. Se a decisão recorrida estiver fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o Agravo Interno, por disposição expressa do art. 1.042 caput e 1.030, §2º, incisos I e III (3), do CPC. Contudo, se a decisão do Tribunal a quo estiver fundamentada nos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, o recurso cabível será o agravo para o STJ ou STF, de acordo com o inciso V, artigo 1.030, §1º do CPC. É importante que essa distinção seja feita pelo advogado, pois a jurisprudência do STJ tem considerado que a interposição do recurso equivocado neste caso é um erro grosseiro, já que o CPC dispõe expressamente sobre as hipóteses de cabimento de cada um deles. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
Neste caso, será necessária a interposição de ambos os recursos, Agravo Interno e Agravo em REsp ou RE, respectivamente. É o que dispõe o enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (4):
Gabrielle Aleluia Sílvia Badaró (1) BRASIL. Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13256.htm. Acesso em: 12 ago. 2021. (2) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (3) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (4) Enunciado 77 da Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1113. Acesso em: 12 ago. 2021. Qual o recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial?Em caso de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, é cabível o Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, salvo quando a decisão se pautar na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art.
O que fazer quando o recurso especial e inadmitido?Sempre que a matéria discutida no recurso da parte não tenha repercussão geral reconhecida ou que a tese por ele defendida esteja em desacordo com qualquer decisão sobre mérito de recurso extraordinário prolatada pelo STF sob o regime da repercussão geral, este será inadmitido na origem.
Qual o recurso cabível contra decisão que admite recurso especial?AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042, CAPUT.
O que vem depois do agravo em recurso especial?Conforme prevê o art. 1.003, § 5º do CPC, o REsp, bem como eventual Agravo, possuem prazo de 15 (quinze) dias para interposição. Assim, publicada a decisão que apresente lesão à lei federal ou, ainda, negue seguimento ao Recurso Especial, a parte terá o prazo de 15 dias para apresentar o recurso cabível.
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