NR-31 - SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECU�RIA, SILVICULTURA, EXPLORA��O FLORESTAL E AQUICULTURA Show Reda��o dada pela Portaria SEPRT n.� 22.677, de 22 de outubro de 2020 Publica��o D.O.U. Portaria MTE n.� 86, de 03 de mar�o de 2005 04/03/05 Altera��es/Atualiza��es D.O.U. Portaria MTE n.� 2.546, de 14 de dezembro de 2011 16/12/11 Portaria MTb n.� 1.896, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 Portaria MTb n.� 1.086, de 18 de dezembro de 2018 19/12/18 Portaria SEPRT n.� 22.677, de 22 de outubro de 2020 27/10/20 SUM�RIO 31.2 Campo de Aplica��o - Obriga��es e Compet�ncias - Das Responsabilidades 31.3 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR 31.4 Servi�o Especializado em Seguran�a e Sa�de no Trabalho Rural - SESTR 31.5 Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR 31.6 Medidas de Prote��o Pessoal 31.7 Agrot�xicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins 31.9 Transporte de Trabalhadores 31.10 Instala��es El�tricas 31.11 Ferramentas Manuais 31.12 Seguran�a no Trabalho em M�quinas, Equipamentos e Implementos 31.13 Secadores, Silos e Espa�os Confinados 31.14 Movimenta��o e Armazenamento de Materiais 31.17 Condi��es Sanit�rias e de Conforto no Trabalho Rural ANEXO I - Meios de acesso a m�quinas, equipamentos e implementos ANEXO II - Quadros e Figuras auxiliares 31.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organiza��o e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compat�vel o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a preven��o de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho rural. 31.2 Campo de Aplica��o - Obriga��es e Compet�ncias - Das Responsabilidades 31.2.1 Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecu�ria, silvicultura, explora��o florestal e aquicultura, verificadas as formas de rela��es de trabalho e emprego e o local das atividades.
31.2.5 S�o direitos dos trabalhadores: a) ambientes de trabalho seguros e saud�veis, em conformidade com o disposto nesta Norma Regulamentadora;
31.2.6.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pelo empregador e convalidados ou complementados.
31.4.4 O SESTR pode ser constitu�do nas seguintes modalidades:
31.4.12 O SESTR deve ser composto por m�dico do trabalho, engenheiro de seguran�a do trabalho, t�cnico em seguran�a do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/t�cnico em enfermagem do trabalho, obedecido o dimensionamento previsto no Quadro 1 desta NR.
31.4.21.1 Na situa��o prevista no subitem 31.4.21, cabe � empresa especializada em seguran�a e sa�de no trabalho rural contratada informar e manter atualizados os dados constantes no subitem 31.4.20 desta NR, para cada um dos estabelecimentos nos quais presta servi�o.
N�mero de Trabalhadores Profissionais Legalmente Habilitados Eng. Seg. Med. Trab. T�c. Seg. Enf. Trab. Aux. ou T�c. Enf. 51 a 100 - - 1* - - 101 a 150 - - 1 - - 151 a 300 - - 1 - 1** 301 a 500 - 1*** 2 - 1**** 501 a 1000 1 1 2 1 1 1001 a 3000 1 1 3 1 2 Acima de 3000 para cada grupo de 2000 ou fra��o 1 1 3 1 2 * t�cnico em seguran�a do trabalho em tempo parcial (20 horas semanais) ** o empregador pode optar pela contrata��o de um enfermeiro do trabalho em tempo integral, em substitu��o ao auxiliar ou t�cnico de enfermagem do trabalho *** m�dico do trabalho em tempo parcial (15 horas semanais) **** o empregador pode optar pela contrata��o de um enfermeiro do trabalho em tempo parcial, em substitui��o ao auxiliar ou t�cnico de enfermagem do trabalho OBSERVA��ES: 1) A jornade de trabalho do auxiliar ou t�cnico de enfermagem sempre ser� em tempo integral; 2) A aus�ncia de asterisco corresponde �s cargas hor�rias de 30 (trinta) horas, para os profissionais de n�vel superior, e de 36 (trinta e seis) horas, para os profissionais de n�vel m�dio. 31.5 Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR 31.5.1 A CIPATR tem como objetivo a promo��o da sa�de e preven��o de acidentes e doen�as relacionados ao trabalho, de modo a compatibilizar, permanentemente, o trabalho com a preserva��o da vida do trabalhador. Constitui��o e Organiza��o 31.5.2 O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (vinte) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado fica obrigado a constituir e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR. 31.5.3 A CIPATR deve ser composta por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados, de forma parit�ria, de acordo com a propor��o m�nima estabelecida no Quadro 2 desta Norma. N� de Trabalhadores N� Membros 20 a 35 36 a 70 71 a 100 101 a 500 501 a 1000 Acima de 1000 Representantes dos Trabalhadores 1 2 3 4 5 6 Representantes do Empregador 1 2 3 4 5 6 31.5.4 Os representantes dos empregados na CIPATR ser�o eleitos em escrut�nio secreto. 31.5.5 Os candidatos votados e n�o eleitos devem ser relacionados na ata de elei��o, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vac�ncia. 31.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPATR ter� dura��o de 2 (dois) anos, permitida uma reelei��o. 31.5.7 O coordenador da CIPATR deve ser escolhido dentre seus membros pela representa��o do empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representa��o dos trabalhadores, no segundo ano do mandato. 31.5.8 Organizada a CIPATR, as atas de elei��o e posse e o calend�rio das reuni�es devem ser mantidos no estabelecimento � disposi��o da fiscaliza��o do trabalho. 31.5.9 A CIPATR n�o pode ter seu n�mero de representantes reduzido, tampouco pode ser desativada pelo empregador antes do t�rmino do mandato de seus membros, ainda que haja redu��o do n�mero de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. 31.5.10 A CIPATR ter� por atribui��o: a) acompanhar o processo de avalia��o de riscos e a ado��o de medidas de controle desenvolvidos pelo empregador rural ou equiparado e/ou SESTR, quando houver; b) realizar, periodicamente, verifica��es nos ambientes e condi��es de trabalho visando � identifica��o de situa��es que possam trazer riscos para a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores; c) elaborar plano de trabalho que possibilite a a��o preventiva em seguran�a e sa�de no trabalho; d) colaborar no desenvolvimento e implementa��o do PGRTR; e) participar da an�lise das causas dos acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho e propor medidas de solu��o para os problemas identificados; f) promover, anualmente, em conjunto com o SESTR, onde houver, a Semana Interna de Preven��o de Acidentes do Trabalho Rural - SIPATR, em dias e turnos definidos conforme cronograma; g) propor ao empregador a realiza��o de cursos e treinamentos que julgar necess�rios para os trabalhadores, visando � melhoria das condi��es de seguran�a e sa�de no trabalho; e h) elaborar o calend�rio bianual de suas reuni�es ordin�rias. 31.5.11 Cabe ao empregador rural ou equiparado: a) proporcionar aos membros da CIPATR tempo suficiente e os meios necess�rios ao desempenho de suas atribui��es; b) permitir a colabora��o dos trabalhadores na gest�o da CIPATR; c) fornecer � CIPATR, quando requisitadas, as informa��es necess�rias ao desempenho das suas atribui��es; d) convocar as reuni�es ordin�rias e extraordin�rias da CIPATR; e e) analisar as recomenda��es e determinar a ado��o das medidas necess�rias, mantendo a CIPATR informada. 31.5.12 Cabe aos trabalhadores indicar � CIPATR e ao SESTR, quando existentes, situa��es de risco e apresentar sugest�es para a melhoria das condi��es de trabalho. 31.5.13 Cabe ao coordenador da CIPATR as seguintes atribui��es: a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPATR, zelando para que os objetivos propostos sejam alcan�ados; b) divulgar as decis�es da CIPATR a todos os trabalhadores do estabelecimento; e c) encaminhar ao empregador rural ou equiparado e ao SESTR, quando houver, as decis�es da CIPATR. 31.5.14 Compete ao empregador rural ou equiparado convocar elei��es para escolha dos representantes dos trabalhadores na CIPATR, no prazo m�nimo de 60 (sessenta) dias antes do t�rmino do mandato em curso. 31.5.14.1 O in�cio do processo eleitoral deve ser comunicado ao sindicato da categoria profissional por meio do envio do edital de convoca��o da elei��o, em at� 5 (cinco) dias ap�s sua divulga��o, podendo o envio ser realizado por meio eletr�nico, com confirma��o de entrega. 31.5.14.1.1 A abertura das inscri��es n�o pode ser realizada antes da comunica��o ao sindicato da categoria profissional. 31.5.14.2 O coordenador da CIPATR deve constituir dentre seus membros a comiss�o eleitoral, que ser� a respons�vel pela organiza��o e acompanhamento do processo eleitoral. 31.5.14.3 Nos estabelecimentos onde n�o houver CIPATR, a comiss�o eleitoral deve ser constitu�da pelo empregador rural ou equiparado, no prazo de at� 30 (trinta) dias ap�s atingido o dimensionamento m�nimo para sua constitui��o. 31.5.14.3.1 A elei��o em primeiro mandato deve ocorrer no prazo m�ximo de 30 dias ap�s a constitui��o da comiss�o eleitoral. 31.5.14.4 O processo eleitoral deve observar as seguintes condi��es: a) publica��o e divulga��o de edital de convoca��o da elei��o e abertura de prazos para inscri��o de candidatos, em locais de f�cil acesso e visualiza��o, sendo facultada a divulga��o por meios eletr�nicos; b) inscri��o e elei��o individual, sendo que o per�odo m�nimo para inscri��o � de 15 (quinze) dias; c) liberdade de inscri��o para todos os trabalhadores do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante, salvo os casos de afastamentos que impliquem a suspens�o do contrato de trabalho, cuja dura��o prevista impossibilite a participa��o na elei��o, treinamento e posse como integrante da CIPATR; d) garantia de emprego para todos os inscritos at� a elei��o; e) publica��o e divulga��o de rela��o dos trabalhadores inscritos em locais de f�cil acesso e visualiza��o, sendo facultada a divulga��o por meios eletr�nicos; f) realiza��o da elei��o no prazo m�nimo de 15 (quinze) dias antes do t�rmino do mandato vigente da CIPATR, quando houver; g) realiza��o de elei��o em dia normal de trabalho, respeitados os hor�rios de turnos, e em hor�rio que possibilite a participa��o da maioria dos empregados; i) apura��o dos votos em hor�rio normal de trabalho, com acompanhamento de representantes do empregador rural ou equiparado e dos empregados, em n�mero a ser definido pela comiss�o eleitoral; e j) organiza��o da elei��o por meio de processo que garanta tanto a seguran�a do sistema como a confidencialidade e a precis�o do registro dos votos. 31.5.14.5 Havendo participa��o inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na vota��o, n�o haver� a apura��o dos votos, e a comiss�o eleitoral deve organizar nova vota��o, que deve ocorrer no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, a qual ser� considerada v�lida com a participa��o de, no m�nimo, um ter�o dos empregados. 31.5.14.6 Den�ncias sobre o processo eleitoral devem ser protocolizadas na unidade descentralizada da Secretaria do Trabalho - STRAB, at� 30 (trinta) dias ap�s a data da posse dos novos membros da CIPATR. 31.5.14.7 Compete � autoridade m�xima regional em mat�ria de fiscaliza��o do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua corre��o ou proceder � anula��o quando for o caso. 31.5.14.8 Em caso de anula��o, o empregador rural ou equiparado deve convocar nova elei��o no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ci�ncia, garantidas as inscri��es anteriores. 31.5.14.9 Quando a anula��o se der antes da posse dos membros da CIPATR, ficar� assegurada a prorroga��o do mandato anterior, quando houver, at� a complementa��o do processo eleitoral. 31.5.14.10 A posse dos membros da CIPATR se dar� no primeiro dia �til ap�s o t�rmino do mandato anterior. 31.5.14.10.1 Em caso de primeiro mandato, a posse deve ser realizada no prazo m�ximo de 45 (quarenta e cinco) dias ap�s a elei��o. 31.5.14.11 Assumir�o a condi��o de membros eleitos os candidatos mais votados. 31.5.14.12 Em caso de empate, assumir� aquele que tiver maior tempo de servi�o no estabelecimento. 31.5.15 A CIPATR ter� reuni�es ordin�rias bimestrais, em local apropriado e em hor�rio normal de expediente, obedecendo ao calend�rio bianual. 31.5.16 As reuni�es da CIPATR ter�o as atas assinadas pelos presentes. 31.5.16.1 As atas devem ficar dispon�veis a todos trabalhadores em meio f�sico ou eletr�nico. 31.5.17 Em caso de acidente de trabalho grave ou fatal, a CIPATR se reunir� em car�ter extraordin�rio, no m�ximo, at� cinco dias �teis ap�s a ocorr�ncia, com a presen�a do respons�vel pelo setor em que ocorreu o acidente. 31.5.18 O membro da CIPATR perder� o mandato quando faltar a mais de quatro reuni�es ordin�rias sem justificativa. 31.5.19 Quando o empregador rural ou equiparado contratar prestadores de servi�o, a CIPATR da empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integra��o e participa��o de todos os trabalhadores em rela��o �s decis�es da referida comiss�o. 31.5.20 Os membros da CIPATR eleitos pelos empregados n�o podem sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro. 31.5.21 Caso n�o existam mais candidatos votados e n�o eleitos, registrados na forma indicada no subitem 31.5.5 desta NR, o empregador rural ou equiparado deve realizar elei��o extraordin�ria, desde que o prazo para o encerramento do mandato vigente seja superior a 6 (seis) meses, a qual somente ser� considerada v�lida com a participa��o de, no m�nimo, um ter�o dos trabalhadores. 31.5.21.1 Os prazos da elei��o extraordin�ria devem ser reduzidos � metade dos prazos previstos no processo eleitoral. 31.5.21.2 As demais exig�ncias estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas. 31.5.21.3 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordin�rio deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comiss�o. 31.5.21.4 O treinamento de membro eleito em processo extraordin�rio deve ser realizado no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. 31.5.22 O empregador rural ou equiparado deve promover treinamento semipresencial para os membros da CIPATR antes da posse. 31.5.23 O treinamento da CIPATR em primeiro mandato deve ser realizado no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. 31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no m�nimo, os seguintes itens: a) no��es de organiza��o, funcionamento, import�ncia e atua��o da CIPATR; b) estudo das condi��es de trabalho com an�lise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle; c) caracteriza��o e estudo de acidentes ou doen�as do trabalho, metodologia de investiga��o e an�lise; d) no��es de primeiros socorros; e) no��es sobre legisla��o trabalhista e previdenci�ria relativa � seguran�a e � sa�de no trabalho; f) no��es sobre preven��o e combate a inc�ndios; g) princ�pios gerais de higiene no trabalho; h) prote��o de m�quinas e equipamentos; e 31.5.25 O treinamento ter� carga hor�ria m�nima de 20 (vinte) horas, distribu�das em, no m�ximo, 8 (oito) horas di�rias. 31.5.26 O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no subitem 31.5.22 desta NR para os empregados mais votados e n�o eleitos, limitado ao n�mero de membros eleitos da CIPATR. 31.6 Medidas de Prote��o Pessoal 31.6.1 � obrigat�rio o fornecimento gratuito aos trabalhadores de Equipamentos de Prote��o Individual - EPI, nos termos da Norma Regulamentadora n� 6 - Equipamentos de Prote��o Individual 31.6.2 Al�m dos EPI previstos na NR-06, cabe ao empregador, de acordo com os riscos de cada atividade, fornecer aos trabalhadores os seguintes dispositivos de prote��o pessoal: a) chap�u ou bon� tipo �rabe ou legion�rio contra o sol; b) protetor facial contra les�es ocasionadas por part�culas, respingos, vapores de produtos qu�micos, ou �culos contra a a��o de l�quidos agressivos; c) perneira contra picadas de animais pe�onhentos; d) colete refletivo ou tiras refletivas para sinaliza��o; e) vestimenta de corpo inteiro para prote��o biol�gica; f) bota ou botina com solado sem ranhuras para atividades que envolvam montaria de animais; e g) roupas especiais para atividades espec�ficas; 31.6.2.1 O empregador deve, se indicado no PGRTR ou configurada exposi��o � radia��o solar sem ado��o de medidas de prote��o coletiva ou individual, disponibilizar protetor solar. 31.6.2.1.1 O protetor solar pode ser disponibilizado por meio de dispensador coletivo e seu uso � facultativo pelo trabalhador. 31.6.2.2 Para fins desta Norma, consideram-se dispositivos de prote��o pessoal os equipamentos destinados � prote��o do trabalhador, mas que n�o s�o enquadrados como EPI pelo Anexo I da NR- 06. 31.6.3 Os equipamentos de prote��o individual e os dispositivos de prote��o pessoal devem ser adequados aos riscos, mantidos conservados e em condi��es de funcionamento. 31.6.4 O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPI e os dispositivos de prote��o pessoal. 31.6.5 Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso dos EPI e dos dispositivos de prote��o pessoal. 31.6.6 Cabe ao empregado quanto ao EPI e aos dispositivos de prote��o pessoal: a) utiliz�-los apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conserva��o; c) comunicar ao empregador qualquer altera��o que os tornem impr�prios para uso; d) cumprir as determina��es do empregador sobre o uso adequado. 31.7 Agrot�xicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins 31.7.1 Para fins desta Norma, consideram-se: a) trabalhadores em exposi��o direta, os que manipulam os agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplica��o, descarte e descontamina��o de equipamentos e vestimentas; e b) trabalhadores em exposi��o indireta, os que n�o manipulam diretamente os agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividades de trabalho em �reas vizinhas aos locais onde se faz a manipula��o dos agrot�xicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplica��o, descarte e descontamina��o de equipamentos e vestimentas, ou, ainda, os que desempenham atividades de trabalho em �reas rec�m-tratadas. 31.7.1.1 Para fins desta NR, o transporte e o armazenamento de embalagens lacradas e n�o violadas s�o considerados como exposi��o indireta. 31.7.1.2 Devem ser fornecidas instru��es para os trabalhadores que transportam e armazenam embalagens lacradas e n�o violadas. 31.7.1.3 As instru��es podem ser fornecidas por meio de Di�logos Di�rios de Seguran�a - DDS, panfleto escrito e outras, desde que documentadas pelo empregador. 31.7.1.4 N�o se aplica a defini��o do subitem 31.7.1.1 desta Norma se houver embalagens n�o lacradas ou violadas no transporte e no local de armazenamento. 31.7.2 O empregador rural ou equiparado afastar� as mulheres gestantes e em per�odo de lacta��o das atividades com exposi��o direta ou indireta a agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, incluindo os locais de armazenamento, imediatamente ap�s ser informado da gesta��o. a) a manipula��o de quaisquer agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins que n�o estejam registrados e autorizados pelos �rg�os governamentais competentes; b) a manipula��o de quaisquer agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins por menores de 18 (dezoito) anos, por maiores de 60 (sessenta) anos e por mulheres gestantes e em per�odo de lacta��o; c) a manipula��o de quaisquer agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indica��es do r�tulo e bula, previstos em legisla��o vigente; d) o trabalho em �reas rec�m-tratadas antes do t�rmino do intervalo de reentrada estabelecido nos r�tulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de prote��o recomendado; e) a entrada e a perman�ncia de qualquer pessoa na �rea a ser tratada durante a pulveriza��o a�rea; f) a entrada e a perman�ncia de qualquer pessoa na �rea a ser tratada durante a aplica��o de agrot�xicos em cultivos protegidos, exceto o aplicador; g) o uso de roupas pessoais quando da aplica��o de agrot�xicos; h) a reutiliza��o, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, incluindo as respectivas tampas, cuja destina��o final deve atender � legisla��o vigente. i) a armazenagem de embalagens vazias ou cheias de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, em desacordo com o estabelecido na bula do fabricante; j) o transporte de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em um mesmo compartimento que contenha alimentos, ra��es, forragens, utens�lios de uso pessoal e dom�stico; k) o uso de tanque utilizado no transporte de agrot�xicos, mesmo que higienizado, para transporte de �gua pot�vel ou qualquer outro produto destinado ao consumo humano ou de animais; l) a lavagem de ve�culos transportadores de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em cole��es de �gua; e m) o transporte simult�neo de trabalhadores e agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em ve�culos que n�o possuam compartimentos estanques projetados para tal fim. 31.7.4 A aplica��o de agrot�xicos com a utiliza��o de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de m�quina com cabine fechada, exceto para as culturas em parreiras. 31.7.5 O empregador rural ou equiparado deve proporcionar capacita��o semipresencial ou presencial sobre preven��o de acidentes com agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente. 31.7.5.1 A capacita��o semipresencial ou presencial prevista nesta Norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposi��o direta mediante programa, com carga hor�ria m�nima de 20 (vinte) horas, te�rica e pr�tica, com o seguinte conte�do m�nimo: a) conhecimento das formas de exposi��o direta e indireta aos agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins; b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxica��o e medidas de primeiros socorros; c) rotulagem e sinaliza��o de seguran�a; d) medidas higi�nicas durante e ap�s o trabalho; e) uso, limpeza e manuten��o de vestimentas de trabalho e equipamentos de prote��o individual; e f) uso correto dos equipamentos de aplica��o. 31.7.5.2 A capacita��o deve ser ministrada por �rg�os e servi�os oficiais de extens�o rural, institui��es de ensino de n�veis m�dio e superior em ci�ncias agr�rias, Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, SESTR do empregador rural ou equiparado, sindicatos, associa��es de produtores rurais, associa��o de profissionais, cooperativas de produ��o agropecu�ria ou florestal, fabricantes dos respectivos produtos ou profissionais qualificados para este fim, desde que realizada sob a responsabilidade t�cnica de profissional habilitado, que se responsabilizar� pela adequa��o do conte�do, forma, carga hor�ria, qualifica��o dos instrutores e avalia��o dos discentes. 31.7.5.3 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insufici�ncia da capacita��o proporcionada ao trabalhador, devendo a carga hor�ria ser no m�nimo de 8 (oito) horas, no caso de complementa��o, e 16 (dezesseis) horas, no caso de novo programa de capacita��o. 31.7.6 O empregador rural ou equiparado deve adotar, no m�nimo, as seguintes medidas: a) fornecer equipamentos de prote��o individual e vestimentas de trabalho adequadas aos riscos, que privilegiem o conforto t�rmico; b) fornecer os equipamentos de prote��o individual e vestimentas de trabalho em condi��es de uso e devidamente higienizados; c) responsabilizar-se pela descontamina��o das vestimentas de trabalho e equipamentos de prote��o individual ao fim de cada jornada de trabalho, substituindo-os sempre que necess�rio; d) disponibilizar, nas frentes de trabalho, �gua, sab�o e toalhas para higiene pessoal; e) disponibilizar local para banho com: �gua, sab�o, toalhas e arm�rios individuais para a guarda da roupa de uso pessoal; f) garantir que nenhum equipamento de prote��o ou vestimenta de trabalho contaminados sejam levados para fora do ambiente de trabalho, salvo nos casos de transporte para empresas especializadas para descontamina��o; e g) garantir que nenhum dispositivo de prote��o ou vestimenta de trabalho seja reutilizado antes da devida descontamina��o. 31.7.6.1 Para todos os trabalhadores envolvidos em trabalhos com agrot�xicos, � obrigat�rio o banho, ap�s finalizadas todas as atividades envolvendo o preparo e/ou aplica��o de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, conforme procedimento estabelecido no PGRTR. 31.7.7 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informa��es sobre o uso de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos: a) �rea tratada: descri��o das caracter�sticas gerais da �rea, da localiza��o, e do tipo de aplica��o a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado; b) nome comercial do produto utilizado; c) classifica��o toxicol�gica; d) data e hora da aplica��o; e) intervalo de reentrada; f) intervalo de seguran�a/per�odo de car�ncia; g) medidas de prote��o necess�rias aos trabalhadores em exposi��o direta e indireta; e h) medidas a serem adotadas em caso de intoxica��o. 31.7.8 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as �reas tratadas, informando o per�odo de reentrada. 31.7.9 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxica��o deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento m�dico, juntamente com as informa��es contidas nos r�tulos e bulas dos agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins aos quais tenha sido exposto. 31.7.10 Os equipamentos de aplica��o dos agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser: a) mantidos e conservados em condi��es de funcionamento, sem vazamentos; b) inspecionados antes de cada aplica��o; c) utilizados para a finalidade indicada; e d) operados dentro dos limites, especifica��es e orienta��es t�cnicas. 31.7.11 A conserva��o, manuten��o e limpeza dos equipamentos utilizados para aplica��o de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins s� podem ser realizadas por pessoas previamente capacitadas e protegidas. 3.7.12 A limpeza dos equipamentos deve ser executada de forma a n�o contaminar po�os, rios, c�rregos e quaisquer outras cole��es de �gua. 3.7.13 Os agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus r�tulos e bulas. 3.7.14 As edifica��es destinadas ao armazenamento de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem: a) ter paredes e cobertura resistentes; b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos; c) possuir ventila��o, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de prote��o que n�o permita o acesso de animais; d) ter afixadas placas ou cartazes com s�mbolos de perigo; e) possibilitar a limpeza e descontamina��o; e f) estar situadas a mais de 15 (quinze) metros das habita��es e locais onde s�o conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais. 31.7.14.1 A dist�ncia de fontes e cursos de �gua �s edifica��es de armazenamento de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins deve atender �s normas da legisla��o vigente. 31.7.15 O armazenamento deve obedecer �s normas da legisla��o vigente, �s especifica��es do fabricante constantes dos r�tulos e bulas e �s seguintes recomenda��es b�sicas: a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando-se contato com o piso, e mantendo-se as pilhas est�veis e afastadas das paredes e do teto, ou nos arm�rios de que trata o subitem 31.7.16 desta Norma; e b) os produtos inflam�veis devem ser mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combust�o. 31.7.16 O armazenamento de agrot�xicos, aditivos e adjuvantes e produtos afins at� o limite de 100 (cem) litros ou 100 (cem) quilos, ou a somat�ria de litros e quilos considerados conjuntamente, pode ser feito em arm�rios de uso exclusivo, trancados e abrigados de sol e intemp�ries, confeccionados de material resistente que permita higieniza��o e n�o propicie a propaga��o de chamas, localizados fora de moradias, �reas de viv�ncia e �reas administrativas, respeitadas as al�neas �b� e �d� do subitem 31.7.14 desta Norma, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) n�o estar localizado em meio de passagem de pessoas ou ve�culos; b) n�o guardar produtos qu�micos incompat�veis juntos em um mesmo arm�rio; e c) estar fixados em paredes ou piso de forma a evitar o risco de tombamento. 31.7.17 Os agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados. 31.7.17.1 Os ve�culos utilizados para transporte de agrot�xicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser higienizados e descontaminados sempre que forem destinados para outros fins. 31.8.1 O empregador rural ou equiparado deve adotar princ�pios ergon�micos que visem a adapta��o das condi��es de trabalho �s caracter�sticas psicofisiol�gicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar adequadas condi��es de conforto e seguran�a no trabalho. 31.8.2 As condi��es de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobili�rio, �s m�quinas e equipamentos, �s condi��es ambientais do posto de trabalho e � pr�pria organiza��o do trabalho. 31.8.3 O empregador rural ou equiparado deve realizar o levantamento preliminar das situa��es de trabalho que demandam adapta��o �s caracter�sticas psicofisiol�gicas dos trabalhadores, com o objetivo de identificar a necessidade de ado��o de medidas preventivas, que devem constar do PGRTR. 31.8.3.1 Ap�s o levantamento preliminar, havendo necessidade de ado��o de medidas preventivas em situa��es de trabalho nas quais o empregador possa agir diretamente com a implementa��o de melhorias ou de solu��es conhecidas, devem ser elaborados e implementados planos de a��o espec�ficos. 31.8.3.2 Caso a implanta��o das a��es previstas no subitem 31.8.3.1 n�o conduzam a um resultado eficaz ou demandem estudos ou an�lises mais aprofundadas, deve ser realizada An�lise Ergon�mica do Trabalho - AET da situa��o de trabalho, conforme os princ�pios ergon�micos aplic�veis. 31.8.4 A opera��o de m�quinas, equipamentos e implementos, incluindo seus comandos, pain�is de controle e posto de opera��o, deve proporcionar ao trabalhador condi��es de boa postura, movimenta��o e visualiza��o. 31.8.5 Os mobili�rios dos postos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condi��es de boa postura, movimenta��o e visualiza��o. 31.8.6 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em p�, devem ser garantidas pausas para descanso. 31.8.7 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular est�tica ou din�mica, devem ser inclu�das pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas. 31.8.8 As pausas previstas nos subitens 31.8.6 e 31.8.7 devem ser definidas no PGRTR. 31.9 Transporte de Trabalhadores 31.9.1 O transporte coletivo de trabalhadores deve observar os seguintes requisitos: a) possuir autoriza��o espec�fica para o transporte coletivo de passageiros, emitida pela autoridade de tr�nsito competente, acompanhada da respectiva vistoria anual do ve�culo; b) transportar todos os passageiros sentados; c) ser conduzido por motorista habilitado, devidamente identificado; d) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser transportadas as ferramentas e materiais que acarretem riscos � sa�de e � seguran�a do trabalhador, com exce��o dos objetos de uso pessoal; e) possuir em regular funcionamento registrador instant�neo e inalter�vel de velocidade (tac�grafo) quando a capacidade for superior a 10 (dez) lugares; e f) possuir, em local vis�vel, todas as instru��es de seguran�a cab�veis aos passageiros durante o transporte, conforme legisla��es pertinentes. 31.9.1.1 Para fins desta NR, em caso de o transporte coletivo de trabalhadores ser realizado diretamente pelo pr�prio empregador rural ou equiparado e, por esse motivo, o ente p�blico competente n�o conceder autoriza��o para transporte de trabalhadores, fica dispensada a autoriza��o de que trata a al�nea �a� do subitem 31.9.1, desde que o ve�culo utilizado para o transporte coletivo de trabalhadores possua certificado de inspe��o veicular emitido por empresa credenciada junto ao �rg�o de tr�nsito, ou por profissional legalmente habilitado com emiss�o de Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART. 31.9.2 O transporte coletivo de trabalhadores em ve�culos adaptados somente pode ser realizado em situa��es excepcionais, mediante autoriza��o pr�via da autoridade competente em mat�ria de tr�nsito, devendo o ve�culo apresentar as seguintes condi��es m�nimas de seguran�a: a) possuir Certificado de Seguran�a Veicular - CSV, expedido por Institui��o T�cnica Licenciada - ITL, e Termo de Vistoria Anual, emitido pela autoridade competente para conceder a autoriza��o de tr�nsito; b) possuir escada para acesso, com corrim�o, posicionada em local de f�cil visualiza��o pelo motorista; c) possuir carroceria com cobertura, barras de apoio para as m�os e prote��o lateral r�gida, com 2,10 m (dois metros e dez cent�metros) de altura livre, e constitu�da de material de boa qualidade e resist�ncia estrutural, que evite o esmagamento e a proje��o de pessoas em caso de acidente com o ve�culo; d) possuir cabina e carroceria com sistemas de ventila��o, garantida a comunica��o entre o motorista e os passageiros; e) possuir assentos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de seguran�a, e fixados na estrutura da carroceria; f) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser transportadas as ferramentas e materiais que acarretem riscos � sa�de e � seguran�a do trabalhador, com exce��o dos objetos de uso pessoal; e g) possuir, em local vis�vel, todas as instru��es de seguran�a cab�veis aos passageiros durante o transporte conforme legisla��es pertinentes. 31.10 Instala��es El�tricas 31.10.1 Todas as partes das instala��es el�tricas devem ser projetadas, constru�das, operadas e mantidas de modo que seja poss�vel prevenir, por meios seguros, os perigos de choque el�trico e outros tipos de acidentes. 31.10.2 Os componentes das instala��es el�tricas devem atender aos seguintes requisitos de seguran�a: a) oferecer resist�ncia mec�nica compat�vel com a sua utiliza��o; b) possuir prote��o contra a possibilidade de rompimento mec�nico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combust�veis, umidade e calor; e c) ser protegido por materiais isolantes e que n�o propaguem o fogo. 31.10.2.1 Os quadros ou pain�is de distribui��o de energia el�trica devem atender aos seguintes requisitos m�nimos de seguran�a: a) possuir porta de acesso mantida permanentemente fechada; b) ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos el�tricos que o constituem; c) ser constitu�dos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das instala��es; d) garantir que as partes vivas sejam mantidas inacess�veis e protegidas; e) ter acesso desobstru�do; f) ser instalados com espa�o suficiente para a realiza��o de servi�os e opera��o; g) estar identificados e sinalizados quanto ao risco el�trico; h) estar em conformidade com a classe de prote��o requerida; e i) ter seus circuitos identificados. 31.10.2.2 As instala��es el�tricas devem possuir sistema de aterramento el�trico de prote��o em conformidade com as normas t�cnicas nacionais vigentes. 31.10.2.3 As partes condutoras das instala��es el�tricas, m�quinas, equipamentos e ferramentas el�tricas n�o pertencentes ao circuito el�trico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isola��o, devem estar conectadas ao sistema de aterramento el�trico de prote��o. 31.10.3 As instala��es el�tricas que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com �gua devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorr�ncia de acidentes. 31.10.4 As ferramentas utilizadas nas interven��es em instala��es el�tricas devem possuir isola��o adequada. 31.10.5 As interven��es el�tricas em instala��es el�tricas somente podem ser realizadas por trabalhadores que tenham capacita��o, que pode ou n�o ser promovida pelo empregador. 31.10.6 As edifica��es devem estar protegidas por Sistema de Prote��o contra Descargas Atmosf�ricas - SPDA, projetado, constru�do e mantido conforme normas t�cnicas nacionais vigentes. 31.10.6.1 O cumprimento do disposto no subitem 31.10.6 � dispensado nas situa��es previstas em normas t�cnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por profissional legalmente habilitado. 31.10.7 As cercas el�tricas devem ser devidamente sinalizadas e instaladas conforme instru��es do profissional legalmente habilitado ou do manual de instala��o fornecido pelos fabricantes. 31.10.8 Nas instala��es el�tricas em �reas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de inc�ndio ou explos�es, devem ser adotados os dispositivos adequados de prote��o, conforme as normas t�cnicas oficiais. 31.11 Ferramentas Manuais 31.11.1 O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas e acess�rios adequados ao trabalho, substituindo-as sempre que necess�rio. 31.11.2 As ferramentas devem ser seguras e eficientes, devendo ser utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam e ser mantidas em condi��es adequadas de uso. 31.11.3 Os cabos das ferramentas devem permitir boa ader�ncia em situa��o de manuseio, possuir formato que favore�a a empunhadura da m�o do trabalhador e ser fixados de forma a n�o se soltar acidentalmente da l�mina. 31.11.4 As ferramentas de corte devem ser guardadas e transportadas em bainha. 31.12 Seguran�a no Trabalho em M�quinas, Equipamentos e Implementos 31.12.1 Aplicam-se as disposi��es deste cap�tulo �s m�quinas, equipamentos e implementos utilizados nas atividades previstas nos subitens 31.2.1 e 31.2.2 desta Norma. 31.12.2 As m�quinas, equipamentos e implementos devem ser utilizados segundo as especifica��es t�cnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restri��es por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para tais fun��es. 31.12.2.1 Este cap�tulo n�o se aplica: a) �s m�quinas e implementos movidos ou impulsionados por for�a humana ou animal; b) �s ferramentas port�teis e ferramentas transport�veis (semiestacion�rias), operadas eletricamente, que atendam aos princ�pios construtivos estabelecidos em norma t�cnica tipo 'C' (parte geral e espec�fica) nacional ou, na aus�ncia desta, em norma t�cnica internacional aplic�vel; c) �s maquinas e equipamentos classificados como eletrodom�sticos; d) aos equipamentos est�ticos; e e) �s m�quinas, equipamentos e implementos certificados pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos t�cnicos de constru��o relacionados � seguran�a da m�quina. 31.12.2.2 Aplicam-se as disposi��es do item 31.12 �s m�quinas existentes nos equipamentos est�ticos. 31.12.2.3 N�o � obrigat�ria a observa��o de novas exig�ncias advindas de normas t�cnicas publicadas posteriomente � data de fabri��o, importa��o ou adequa��o das m�quinas e equipamentos, desde que atendam ao Anexo XI da Norma Regulamentadora n� 12 - Seguran�a no Trabalho em M�quinas e Equipamentos, publicada pela Portaria SIT n� 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, e suas altera��es posteriores, bem como �s normas t�cnicas vigentes � �poca de sua fabri��o, importa��o ou adequa��o. 31.12.3 As prote��es, dispositivos e sistemas de seguran�a previstos nesta Norma devem integrar as m�quinas, equipamentos e implementos desde a sua fabrica��o, n�o podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins. 31.12.4 � permitida a movimenta��o segura de m�quinas, equipamentos e implementos fora das instala��es f�sicas do estabelecimento rural para reparos, adequa��es, moderniza��o tecnol�gica, desativa��o, desmonte e descarte. 31.12.5 � permitida a segrega��o, o bloqueio e a sinaliza��o que impe�am a utiliza��o de m�quinas, equipamentos e implementos enquanto estiverem aguardando reparos, adequa��es de seguran�a, atualiza��o tecnol�gica, desativa��o, desmonte e descarte. 31.12.6 Os procedimentos de seguran�a e permiss�o de trabalho, quando necess�rios, devem ser elaborados e aplicados para garantir, de forma segura, a opera��o, o acesso, o acionamento, a inspe��o, a manuten��o ou quaisquer outras interven��es em m�quinas, equipamentos e implementos. 31.12.7 � vedado o transporte de pessoas em m�quinas autopropelidas e nos seus implementos. 31.12.7.1 Excetuam-se da veda��o do subitem 31.12.7 as m�quinas autopropelidas e seus implementos que possuam postos de trabalhos projetados para este fim pelo fabricante ou por profissional legalmente habilitado, desde que garantidas as condi��es de seguran�a, conforme disposto nesta Norma. 31.12.8 � vedada a adapta��o de m�quinas forrageiras tracionadas e equipadas com sistema de autoalimenta��o para sistema de alimenta��o manual. Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada 31.12.9 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das m�quinas e equipamentos estacion�rios devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: a) n�o se localizem em suas zonas perigosas; b) impe�am acionamento ou desligamento involunt�rio pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; c) n�o acarretem riscos adicionais; e) possam ser acionados ou desligados em caso de emerg�ncia por outra pessoa que n�o seja o operador. 31.12.10 Os comandos de partida ou acionamento das m�quinas e equipamentos estacion�rios devem possuir dispositivos que impe�am seu funcionamento autom�tico ao serem energizadas. 31.12.11 Nas paradas tempor�rias ou prolongadas das m�quinas autopropelidas, o operador deve colocar os controles em posi��o neutra ou de estacionamento, acionar os freios e adotar todas as medidas necess�rias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimenta��o de implementos ou de sistemas da m�quina operada. 31.12.12 As m�quinas e equipamentos estacion�rios devem possuir sistema de bloqueio para impedir o seu acionamento por pessoas n�o autorizadas e, no caso de m�quinas autopropelidas, chave de igni��o para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento. 31.12.13 As zonas de perigo das m�quinas, equipamentos e implementos devem possuir sistemas de seguran�a, caracterizados por prote��es fixas, prote��es m�veis e dispositivos de seguran�a interligados, que garantam a prote��o � sa�de e � integridade f�sica dos trabalhadores. 31.12.14 A ado��o de sistemas de seguran�a, em especial nas zonas de opera��o que apresentem perigo, deve considerar as caracter�sticas t�cnicas da m�quina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas t�cnicas existentes, de modo a atingir o n�vel necess�rio de seguran�a previsto nesta Norma. 31.12.15 Os sistemas de seguran�a devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: a) ter categoria de seguran�a conforme aprecia��o de riscos prevista nas normas t�cnicas oficiais; b) estar sob a responsabilidade t�cnica de profissional legalmente habilitado; c) possuir conformidade t�cnica com o sistema de comando a que s�o integrados; d) ser instalados de modo que dificulte a sua burla; e) manterem-se sob vigil�ncia autom�tica, ou seja, monitoramento, se indicado pela aprecia��o de risco, de acordo com a categoria de seguran�a requerida, exceto para dispositivos de seguran�a exclusivamente mec�nicos; e f) paralisar os movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situa��es anormais de trabalho. 31.12.15.1 A instala��o de sistemas de seguran�a deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, devidamente autorizados pelo empregador rural ou equiparado. 31.12.16 Os componentes funcionais das �reas de processo e trabalho das m�quinas autopropelidas e implementos que necessitem ficar expostos para correta opera��o devem ser protegidos adequadamente at� a extens�o m�xima poss�vel, de forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam, atendendo �s normas t�cnicas vigentes e �s exce��es constantes do Quadro 2 do Anexo II desta Norma. 31.12.17 Cabe ao empregador rural ou equiparado manter os sistemas de seguran�a em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, sendo a retirada ou neutraliza��o total ou parcial destes sistemas que coloquem em risco a integridade f�sica dos trabalhadores considerada risco grave e iminente. 31.12.18 Para fins de aplica��o desta Norma, considera-se prote��o o elemento especificamente utilizado para prover seguran�a por meio de barreira f�sica, podendo ser: a) prote��o fixa, que deve ser mantida em sua posi��o de maneira permanente ou por meio de elementos de fixa��o que s� permitam sua remo��o ou abertura com o uso de ferramentas; ou b) prote��o m�vel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mec�nicos � estrutura da m�quina ou a um elemento fixo pr�ximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento. 31.12.18.1 As m�quinas autopropelidas podem possuir dispositivo de intertravamento mec�nico de atua��o simples e n�o monitorado para prote��o do compartimento do motor. 31.12.19 As prote��es devem ser projetadas e constru�das de modo a atender aos seguintes requisitos de seguran�a: a) cumprir suas fun��es apropriadamente durante a vida �til da m�quina ou possibilitar a reposi��o de partes deterioradas ou danificadas; b) ser constitu�das de materiais resistentes e adequados � conten��o de proje��o de pe�as, materiais e part�culas; c) possuir fixa��o firme e garantia de estabilidade e resist�ncia mec�nica compat�veis com os esfor�os requeridos; d) n�o criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da m�quina ou com outras prote��es; e) n�o possuir extremidades e arestas cortantes ou outras sali�ncias perigosas; f) resistir �s condi��es ambientais do local onde est�o instaladas; h) proporcionar condi��es de higiene e limpeza; i) impedir o acesso � zona de perigo; j) ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para bloqueio de fun��es perigosas das m�quinas protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corros�o, se necess�rio; k) ter a��o positiva, ou seja, atua��o de modo positivo; e l) n�o acarretar riscos adicionais. 31.12.19.1 Quando a prote��o for confeccionada com material descont�nuo, devem ser observadas as dist�ncias de seguran�a para impedir o acesso �s zonas de perigo, conforme Quadros 4, 5 e 6 do Anexo II desta Norma. 31.12.20 Os componentes relacionados aos sistemas de seguran�a e comandos de acionamento e parada das m�quinas e equipamentos estacion�rios, inclusive de emerg�ncia, devem garantir a manuten��o do estado seguro da m�quina quando ocorrerem flutua��es no n�vel de energia al�m dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia. 31.12.21 A prote��o deve ser m�vel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que: a) a prote��o deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura n�o possibilitar o acesso � zona de perigo antes da elimina��o do risco; e b) a prote��o deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso � zona de perigo antes da elimina��o do risco. 31.12.21.1 Para as m�quinas autopropelidas e seus implementos, a prote��o deve ser m�vel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho. 31.12.22 As m�quinas, equipamentos e implementos dotados de prote��es m�veis associadas a dispositivos de intertravamento devem: a) operar somente quando as prote��es estiverem fechadas; b) paralisar suas fun��es perigosas quando as prote��es forem abertas durante a opera��o; e c) garantir que o fechamento das prote��es por si s� n�o possa dar in�cio �s fun��es perigosas. 31.12.22.1 As m�quinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das al�neas �a� e �b� do subitem 31.12.22 para acesso em opera��es de manuten��o e inspe��o, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado. 31.12.23 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados �s prote��es m�veis das m�quinas, equipamentos e implementos devem: a) permitir a opera��o somente enquanto a prote��o estiver fechada e bloqueada; b) manter a prote��o fechada e bloqueada at� que tenha sido eliminado o risco de les�o devido �s fun��es perigosas da m�quina, do equipamento ou do implemento; e c) garantir que o fechamento e bloqueio da prote��o por si s� n�o possa dar in�cio �s fun��es perigosas da m�quina, do equipamento ou do implemento. 31.12.23.1 As m�quinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das al�neas �a� e �b� do subitem 31.12.23 para acesso em opera��es de manuten��o e inspe��o, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado. 31.12.24 As transmiss�es de for�a e os componentes m�veis a elas interligados, acess�veis ou expostos, devem ser protegidos por meio de prote��es fixas ou m�veis com dispositivos de intertravamento que impe�am o acesso por todos os lados, ressalvado o disposto no subitem 31.12.16 desta Norma e as exce��es previstas no Quadro 2 do Anexo II desta Norma. 31.12.25 As prote��es de colhedoras devem ser mantidas com sinaliza��o quanto aos riscos, conforme o manual do fabricante. 31.12.26 Quando utilizadas prote��es m�veis para o enclausuramento de transmiss�es de for�a que possuam in�rcia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio. 31.12.27 O eixo card� deve possuir prote��o adequada, em perfeito estado de conserva��o em toda a sua extens�o, fixada na tomada de for�a da m�quina desde a cruzeta at� o acoplamento do implemento ou equipamento. 31.12.28 As m�quinas, equipamentos e implementos que ofere�am risco de ruptura de suas partes, proje��o de pe�as ou material em processamento devem possuir prote��es que garantam a sa�de e a seguran�a dos trabalhadores, salvo as exce��es constantes dos Quadros 1 e 2 do Anexo II desta Norma. 31.12.29 As ro�adeiras devem possuir dispositivos de prote��o contra o arremesso de materiais s�lidos. 31.12.30 As m�quinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem possuir sistemas de seguran�a que impossibilitem o contato do operador ou demais pessoas com suas zonas de perigo. 31.12.31 As m�quinas forrageiras tracionadas fabricadas ap�s 120 (cento e vinte) dias da publica��o desta NR devem dispor de sistema de revers�o dos rolos recolhedores, por meio de acionamento mec�nico com a ferramenta espec�fica para revers�o fornecida pelo fabricante, e as instru��es de uso e seguran�a descritas no manual de opera��es. 31.12.32 Nas prote��es distantes de m�quinas estacion�rias, em que haja possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de prote��o coletiva para impedir a partida da m�quina enquanto houver a presen�a de pessoas nesta zona. 31.12.33 As aberturas para alimenta��o de m�quinas, equipamentos ou implementos que estiverem situadas ao n�vel do ponto de apoio do operador ou abaixo dele devem possuir prote��o que impe�a a queda de pessoas em seu interior. 31.12.34 Quando as caracter�sticas da m�quina, equipamento ou implemento exigirem que as prote��es sejam utilizadas tamb�m como meio de acesso, estas devem atender aos requisitos de resist�ncia e seguran�a adequados a ambas as finalidades. 31.12.35 O fundo dos degraus ou da escada deve possuir prote��o-espelho sempre que uma parte saliente do p� ou da m�o do trabalhador possa contatar uma zona perigosa. 31.12.36 As baterias devem manter prote��o do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito. 31.12.37 As m�quinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a �gide da reda��o da NR-31, conferida pela Portaria MTE n� 86, de 3 de mar�o de 2005, devem possuir far�is, lanternas traseiras de posi��o, buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro autom�tico de r� acoplado ao sistema de transmiss�o, salvo as exce��es previstas no Quadro 1 do Anexo II desta Norma. 31.12.37.1 As m�quinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 devem possuir far�is, buzina e espelho retrovisor. 31.12.38 As m�quinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Prote��o na Capotagem - EPC e cinto de seguran�a, exceto as constantes do Quadro 1 do Anexo II desta Norma, que devem ser utilizadas em conformidade com as especifica��es e recomenda��es indicadas nos manuais do fabricante. 31.12.38.1 As m�quinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 ficam exclu�das da obriga��o definida no subitem 31.12.38, desde que utilizadas conforme as recomenda��es operacionais do fabricante, em especial quanto a limites de declividade, velocidade, carga e aplica��o. 31.12.39 Para as m�quinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, deve ser consultado o Quadro 3 do Anexo II desta Norma para verifica��o da disponibilidade t�cnica de EPC. a) ser adquirida do fabricante ou revenda autorizada; b) ser instalada conforme as recomenda��es do fabricante; e c) atender aos requisitos de seguran�a estabelecidos pelas normas t�cnicas vigentes. 31.12.41 As m�quinas autopropelidas que durante sua opera��o ofere�am riscos de queda de objetos sobre o posto de trabalho devem possuir Estrutura de Prote��o contra Queda de Objetos - EPCO. 31.12.42 Na Tomada de Pot�ncia - TDP dos tratores, deve ser instalada uma prote��o que cubra a parte superior e as laterais, conforme Figura 6 do Anexo II desta Norma. 31.12.43 As m�quinas, equipamentos e implementos tracionados devem possuir sistemas de engate para reboque pelo sistema de tra��o, de modo a assegurar o acoplamento ou desacoplamento f�cil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utiliza��o. 31.12.43.1 A indica��o de uso dos sistemas de engate mencionados no subitem 31.12.43 deve ficar em local de f�cil visualiza��o e afixada em local pr�ximo da conex�o. 31.12.43.2 Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redu��o do esfor�o e a conex�o segura ao sistema de tra��o. 31.12.43.3 A opera��o de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento tracionado imobilizado de forma segura com cal�o ou similar. 31.12.44 � vedado o trabalho de m�quinas, equipamentos e implementos acionados por motores de combust�o interna em locais fechados sem ventila��o, salvo quando for assegurada a elimina��o de gases. 31.12.45 As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de seguran�a: a) freio manual e autom�tico de corrente; c) protetor da m�o direita; d) protetor da m�o esquerda; e) trava de seguran�a do acelerador; e f) sistema de amortecimento contra vibra��o. 31.12.45.1 Motopodas e similares devem possuir os dispositivos elencados no subitem 31.12.45, quando couber. 31.12.46 O empregador rural ou equiparado deve promover, a todos os operadores de motosserra e motopoda, treinamento semipresencial ou presencial para utiliza��o segura destas m�quinas, com carga hor�ria m�nima de 16 (dezesseis) horas e conforme conte�do program�tico relativo � sua utiliza��o constante no manual de instru��es, acrescido dos seguintes conte�dos pr�ticos: a) riscos no uso de motosserras e motopodas, incluindo ru�do, vibra��o, queimaduras, partes cortantes, manuseio de combust�veis e lubrificantes e afia��o de correntes de motosserras; b) t�cnicas de cortes de �rvores, incluindo derrubada, direcionamento de queda, remo��o de �rvores cortadas que permanecem suspensas por galhos de outras �rvores, desgalhamento, tra�amento/toragem; e c) posturas corporais para preservar a coluna vertebral e manter o equil�brio durante opera��o de motosserras e motopodas. 31.12.46.1 O empregador rural ou equiparado deve promover, para todos os operadores de ro�adeira costal motorizada e derri�adeira, treinamento semipresencial ou presencial para utiliza��o segura destas m�quinas, com carga hor�ria m�nima de 4 (quatro) horas e conforme conte�do program�tico relativo � sua utiliza��o constante do manual de instru��es. 31.12.47 As atividades de manuten��o e ajuste devem ser feitas por trabalhadores qualificados ou capacitados, com as m�quinas, equipamentos e implementos parados e com observ�ncia das recomenda��es constantes dos manuais ou instru��es de opera��o e manuten��o seguras. 31.12.48 Nas manuten��es das m�quinas, equipamentos e implementos, sempre que detectado qualquer defeito em pe�a ou componente que comprometa a seguran�a, deve ser providenciada sua repara��o ou substitui��o imediata por outra pe�a ou componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas caracter�sticas e condi��es seguras de uso. 31.12.49 � vedada a execu��o de servi�os de limpeza, lubrifica��o, abastecimento e ajuste com as m�quinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispens�vel � realiza��o dessas opera��es, situa��o em que devem ser tomadas medidas especiais de treinamento, prote��o e sinaliza��o contra acidentes de trabalho, e atendido o subitem 31.12.50 desta NR, no que couber. 31.12.50 Para situa��es especiais de manuten��o em que houver necessidade de acesso �s �reas de risco, os servi�os devem ser realizados com o uso de dispositivo de comando de a��o continuada e baixa velocidade ou dispositivo de comando por movimento limitado - passo a passo, selecionados em dispositivo de valida��o. 31.12.51 Na manuten��o ou inspe��o de colhedoras, quando as prote��es forem abertas ou acessadas com exposi��o de elementos da m�quina que ainda possuam rota��o ou movimento ap�s a interrup��o de for�a, deve-se ter, na �rea pr�xima, uma evid�ncia vis�vel da rota��o, ou indica��o de sinal sonoro da rota��o, ou adesivo de seguran�a apropriado. 31.12.51.1 Excetuam-se do cumprimento do subitem 31.12.51 as m�quinas autopropelidas e seus implementos, os quais devem atender aos procedimentos de seguran�a e os requisitos indicados no manual do fabricante. 31.12.52 As prote��es fixas que podem ser removidas s� podem ser retiradas para execu��o de limpeza, lubrifica��o, reparo e ajuste, sendo que, ao t�rmino desses servi�os, devem ser obrigatoriamente recolocadas. 31.12.53 Os servi�os e substitui��es de baterias devem ser realizados conforme as orienta��es constantes do manual de opera��o fornecido pelo fabricante. 31.12.54 Nas atividades de montagem e desmontagem de pneum�ticos das rodas que ofere�am riscos de acidentes, devem ser observadas as recomenda��es do fabricante e as seguintes condi��es: a) os pneum�ticos devem ser completamente despressurizados, removendo o n�cleo da v�lvula de calibragem antes da desmontagem e de qualquer interven��o que possa acarretar acidentes; e b) o enchimento de pneum�ticos s� pode ser executado dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente dimensionada, at� que seja alcan�ada uma press�o suficiente para for�ar o tal�o sobre o aro e criar uma veda��o pneum�tica. Transportadores de Materiais 31.12.55 Os movimentos perigosos dos transportadores cont�nuos de materiais acess�veis durante a opera��o normal devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento. 31.12.55.1 As partes m�veis dos transportadores cont�nuos de materiais devem ser mantidas lubrificadas e limpas, para evitar a ocorr�ncia de superaquecimento e ac�mulo de poeiras. 31.12.55.2 Excetuam-se da obriga��o do subitem 31.12.55 as correias transportadoras instaladas em m�quinas autopropelidas e implementos. 31.12.55.3 Aplicam-se �s esteiras m�veis para carga e descarga as exig�ncias do subitem 31.12.55, ficando as mesmas desobrigadas dos demais requisitos relativos a transportadores cont�nuos. 31.12.56 Os transportadores cont�nuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga seja superior a 2,70 m (dois metros e setenta cent�metros) do piso est�o dispensados da observ�ncia do subitem 31.12.55 desta NR, desde que n�o haja circula��o nem perman�ncia de pessoas nas zonas de perigo. 31.12.57 Os transportadores cont�nuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga seja superior a 2,70 m (dois metros e setenta cent�metros) do piso devem possuir, em toda a sua extens�o, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do item 6 e do subitem 6.1 do Anexo I desta Norma. 31.12.58 Os transportadores cuja correia tenha largura de at� 762 mm (setecentos e sessenta e dois mil�metros) ou 30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas um dos lados, devendo-se adotar o uso de plataformas m�veis ou elevat�rias para quaisquer interven��es e inspe��es. 31.12.59 Ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos subitens 31.12.56 e 31.12.57 desta Norma os transportadores cont�nuos de correia cuja manuten��o e/ou inspe��o seja realizada por meio de plataformas m�veis ou elevat�rias, atendidos os requisitos do item 6 do Anexo I desta Norma, ou por meio de andaimes met�licos, atendidos os requisitos do item 6 do Anexo I desta Norma. 31.12.60 � proibida a perman�ncia e a circula��o de pessoas sobre partes dos transportadores cont�nuos de materiais que estejam em movimento ou que possam entrar em movimento, quando n�o projetadas para essas finalidades. 31.12.61 A perman�ncia e a circula��o de pessoas sobre os transportadores cont�nuos de materiais devem ser realizadas por meio de passarelas com sistema de prote��o contra quedas, conforme item 6 e subitem 6.1 do Anexo I desta Norma. 31.12.62 Os transportadores cont�nuos acess�veis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extens�o, de dispositivos de parada de emerg�ncia, de modo que possam ser acionados em todas as posi��es de trabalho. 31.12.62.1 Os transportadores cont�nuos acess�veis aos trabalhadores ficam dispensados do cumprimento da exig�ncia do subitem 31.12.62 se a an�lise de risco assim indicar. 31.12.63 Nos transportadores cont�nuos de correia cujo desalinhamento anormal da correia ou em que a sobrecarga de materiais ofere�a riscos de acidentes, devem existir dispositivos que garantam a seguran�a em caso de falha durante sua opera��o normal e interrompam seu funcionamento quando ultrapassados os limites de seguran�a, conforme especificado em projeto. 31.12.64 � permitida a perman�ncia e a circula��o de pessoas sob os transportadores cont�nuos somente em locais protegidos que ofere�am resist�ncia e dimens�es adequadas contra quedas de materiais. Componentes Pressurizados 31.12.65 Os cilindros hidr�ulicos de eleva��o das m�quinas, equipamentos e implementos devem ser dotados de sistemas de seguran�a, a fim de evitar quedas em caso de perda de press�o no sistema hidr�ulico. 31.12.65.1 Os sistemas de seguran�a devem ser montados diretamente no corpo do cilindro, ou, na sua impossibilidade, deve ser utilizada tubula��o r�gida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a v�lvula. 31.12.65.2 As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indica��o da press�o m�xima de trabalho admiss�vel especificada pelo fabricante. 31.12.65.3 As mangueiras e conex�es de alimenta��o de equipamentos pressurizados devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a conten��o das mangueiras, evitando o seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental. 31.12.66 O empregador rural ou equiparado deve se responsabilizar pela capacita��o dos trabalhadores visando ao manuseio e � opera��o segura de m�quinas, equipamentos e implementos, de forma compat�vel com suas fun��es e atividades. 31.12.67 A capacita��o deve: a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a fun��o; b) ser providenciada pelo empregador ou equiparado, sem �nus para o empregado; c) ser espec�fica para m�quina, equipamento ou implemento em que o empregado ir� exercer as suas fun��es; d) respeitar o limite di�rio da jornada de trabalho; e e) ser ministrada pelo SESTR do empregador rural ou equiparado, fabricantes, �rg�os e servi�os oficiais de extens�o rural, institui��es de ensino de n�veis m�dio e superior em ci�ncias agr�rias, Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associa��es de produtores rurais, associa��o de profissionais, cooperativas de produ��o agropecu�ria ou florestal ou profissionais qualificados para este fim, com supervis�o de profissional habilitado, que se responsabilizar� pela adequa��o do conte�do, forma, carga hor�ria, qualifica��o dos instrutores e avalia��o dos discentes. 31.12.68 O programa de capacita��o de m�quinas estacion�rias deve abranger partes te�rica e pr�tica, com o seguinte conte�do m�nimo: a) descri��o e identifica��o dos riscos associados com cada m�quina, equipamento e implemento e as prote��es espec�ficas contra cada risco; b) funcionamento das prote��es, como e por que devem ser usadas; c) como, por quem e em que circunst�ncias pode ser removida uma prote��o; d) o que fazer se uma prote��o for danificada ou perder sua fun��o, deixando de garantir a seguran�a adequada; e) princ�pios de seguran�a na utiliza��o da m�quina; f) seguran�a para riscos mec�nicos, el�tricos e outros relevantes; g) procedimento seguro de trabalho; h) ordem ou permiss�o de trabalho; e i) sistema de bloqueio de funcionamento das m�quinas e implementos durante a inspe��o e manuten��o. 31.12.69 A capacita��o de operadores de m�quinas autopropelidas e implementos deve atender ao programa de capacita��o, com etapas te�rica e pr�tica, carga hor�ria m�nima de 24 (vinte e quatro) horas, distribu�das em no m�ximo 8 (oito horas) di�rias, com respeito � jornada di�ria de trabalho e ao seguinte conte�do program�tico: a) legisla��o de seguran�a e sa�de no trabalho e no��es de legisla��o de tr�nsito; b) identifica��o das fontes geradoras dos riscos � integridade f�sica e � sa�de do trabalhador; c) no��es sobre acidentes e doen�as decorrentes da exposi��o aos riscos existentes na m�quina e implementos; d) medidas de controle dos riscos: Prote��o Coletiva e Equipamento de Prote��o Individual; e) opera��o da m�quina e implementos com seguran�a; f) inspe��o, regulagem e manuten��o com seguran�a; g) sinaliza��o de seguran�a; h) procedimentos em situa��o de emerg�ncia; e i) no��es sobre presta��o de primeiros socorros. 31.12.70 A parte pr�tica da capacita��o pode ser realizada na m�quina, equipamento ou implemento que o trabalhador ir� operar e deve ter carga hor�ria m�nima de 12 (doze) horas, ser supervisionada e documentada. 31.12.70.1 O material did�tico escrito ou audiovisual utilizado nesta capacita��o de seguran�a deve ser produzido em l�ngua portuguesa - Brasil e em linguagem adequada aos trabalhadores. 31.12.71 Deve ser realizada capacita��o para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modifica��es significativas nas instala��es e na opera��o de m�quinas, equipamentos e implementos ou troca de m�todos, processos e organiza��o do trabalho. 31.12.71.1 O conte�do program�tico da reciclagem deve atender �s necessidades da situa��o que a motivou, com carga hor�ria que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com seguran�a, com respeito ao limite di�rio da jornada de trabalho. 31.12.72 As m�quinas, equipamentos e implementos devem possuir manual de instru��es fornecido pelo fabricante ou importador, com informa��es de seguran�a sobre as fases de transporte, montagem, instala��o, ajuste, opera��o, limpeza, manuten��o, inspe��o, desativa��o e desmonte, o qual deve ser mantido no estabelecimento, em formato original ou c�pia, devendo o empregador disponibiliz�-lo para os operadores. 31.12.73 Quando inexistente ou extraviado o manual de m�quinas, equipamentos ou implementos que apresentem riscos, o empregador ou pessoa por ele designada deve elaborar ficha de informa��o contendo os seguintes itens: a) tipo, modelo e capacidade; b) descri��o da utiliza��o prevista para a m�quina ou equipamento; c) indica��o das medidas de seguran�a existentes; d) instru��es para utiliza��o segura da m�quina, equipamento ou implemento, com recomenda��es operacionais do fabricante, em especial quanto a limites de declividade, velocidade, carga e aplica��o; e) periodicidade e instru��es quanto �s inspe��es e manuten��o; e f) procedimentos a serem adotados em situa��es de emerg�ncia, quando aplic�vel. 31.12.74 Para fins de aplica��o desta NR, os Anexos I e II contemplam obriga��es, disposi��es especiais ou exce��es que se aplicam �s m�quinas, equipamentos e implementos. 31.13 Secadores, Silos e Espa�os Confinados 31.13.1 Os secadores devem ser projetados e montados sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, de forma a garantir a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores durante as suas opera��es. 31.13.2 Os secadores e silos devem ser submetidos a manuten��es em conformidade com o manual de opera��o e manuten��o do fabricante, garantindo-se no m�nimo: a) integridade dos revestimentos constitu�dos de material refrat�rio; b) limpeza das colunas e condutos de inje��o e tomada de ar quente; c) verifica��o da regulagem do queimador, quando existente; d) verifica��o do sistema el�trico de aquecimento, quando existente; e e) limpeza peri�dica dos filtros de ar, quando existentes. 31.13.2.1 As manuten��es dos secadores e silos devem ser registradas, por equipamento, em livro pr�prio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) interven��es realizadas; b) data da realiza��o de cada interven��o; d) pe�as reparadas ou substitu�das; e) indica��o conclusiva quanto �s condi��es de seguran�a da m�quina; e f) nome do respons�vel pela execu��o das interven��es. 31.13.3 Os secadores alimentados por combust�veis gasosos ou l�quidos devem possuir sistema de prote��o: a) para evitar explos�o por falha da chama de aquecimento e/ou no acionamento do queimador; e b) para evitar retrocesso da chama. 31.13.4 Os silos devem ser projetados, montados e mantidos sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, de acordo com as cargas e esfor�os prescritos pelo fabricante, em solo com carga compat�vel com as cargas de trabalho, e utilizados para armazenar apenas produtos para os quais foram dimensionados. 31.13.4.1 Os servi�os de montagem, desmontagem e instala��o em silos e estruturas interligadas devem ser realizados pelo fabricante ou por empresa recomendada ou autorizada pelo fabricante. 31.13.4.2 Os silos devem possuir revestimento interno, elevadores e sistemas de alimenta��o que impe�am o ac�mulo de gr�os, poeiras e a forma��o de barreiras, bem como dispositivos que controlem os riscos de combust�o espont�nea. 31.13.5 O acesso � parte superior dos silos deve: a) ser feito por meio de escada com degraus, tipo caracol ou similar, com plataformas de descanso e chegada, incorporadas � estrutura do silo, e constru�da de material resistente a intemp�ries e corros�o; b) quando houver risco de queda, possuir escada inclinada com degraus no trecho do telhado e plataforma no colar central do silo; e c) possuir guarda-corpo, com travess�o superior entre 1,10 m (um metro e dez cent�metros) e 1,20 m (um metro e vinte cent�metros), travess�o intermedi�rio com altura de 0,70 m (setenta cent�metros) e rodap� com altura de 0,20 m (vinte cent�metros), instalado nas escadas, plataformas e parte externa superior do silo. 31.13.5.1 As exig�ncias previstas nas al�neas �a� e �c� do subitem 31.13.5 n�o se aplicam aos silos instalados e montados antes da vig�ncia desta NR. 31.13.6 O acesso ao interior dos silos somente pode ocorrer: a) quando extremamente necess�rio, desde que n�o esteja em opera��o; b) com a presen�a de, no m�nimo, 2 (dois) trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior; c) com a utiliza��o de Sistema de Prote��o Coletiva contra Queda - SPCQ ou Sistema de Prote��o Individual contra Queda - SPIQ, ancorado na estrutura do silo, permitindo o resgate do trabalhador em situa��es de emerg�ncia; e d) ap�s a avalia��o dos riscos de engolfamento, afogamento, soterramento e sufocamento, bem com ado��o de medidas para controlar esses riscos. 31.13.7 Os servi�os de manuten��o por processos de soldagem, opera��es de corte ou que gerem eletricidade est�tica devem ser precedidos de uma permiss�o especial, em que sejam analisados os riscos e os controles necess�rios. 31.13.8 Nos silos hermeticamente fechados, s� deve ser permitida a entrada de trabalhadores ap�s a renova��o do ar ou com prote��o respirat�ria adequada. 31.13.9 Os procedimentos de carga, descarga e manuten��o de silos devem ser executados conforme os manuais de opera��o e manuten��o fornecidos pelo fabricante, os quais devem ser mantidos no estabelecimento � disposi��o dos trabalhadores. 31.13.10 Nos intervalos de opera��o dos silos, o empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de preven��o para minimizar a inala��o de poeiras pelos trabalhadores e o risco de inc�ndio e explos�es gerado por poeiras. 31.13.11 As pilhas de materiais armazenados devem ser dispostas de forma que n�o ofere�am riscos de acidentes. 31.13.12 Os silos tipo �bag� e �trincheira� devem ser montados, mantidos e desmontados conforme recomenda��es do fabricante e/ou respons�vel t�cnico. 31.13.13 Considera-se espa�o confinado qualquer �rea n�o projetada para ocupa��o humana cont�nua, a qual tenha meios limitados de entrada e sa�da ou uma configura��o interna que possa causar aprisionamento ou asfixia de trabalhador, e na qual a ventila��o seja inexistente ou insuficiente para remover contaminantes perigosos e/ou defici�ncia/enriquecimento de oxig�nio que possam existir ou se desenvolver, ou que contenha um material com potencial para engolfar/afogar um trabalhador que entre no espa�o. 31.13.13.1 A caracteriza��o de silos, moegas, caixas de gr�os, t�neis, po�os de elevadores de canecas, tremonhas, tanques, t�neis, transportadores enclausurados de materiais, secadores e cisternas como espa�o confinado deve ser realizada com base nas condi��es previstas no subitem 31.13.13. 31.13.13.2 O empregador rural ou equiparado que possua espa�o confinado deve: a) indicar formalmente o respons�vel t�cnico pelos espa�o confinado do estabelecimento; b) providenciar a sinaliza��o e o bloqueio do espa�o confinado, para evitar a entrada de pessoas n�o autorizadas; c) proceder � avalia��o e controle dos riscos f�sicos, qu�micos, biol�gicos, ergon�micos e mec�nicos; d) avaliar a atmosfera no espa�o confinado, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior � seguro; e) implementar medidas necess�rias para elimina��o ou controle dos riscos atmosf�ricos em espa�o confinado; f) garantir que o acesso ao espa�o confinado somente ocorra ap�s a emiss�o, por escrito, da Permiss�o de Entrada e Trabalho; g) monitorar continuamente a atmosfera no espa�o confinado, durante toda a realiza��o dos trabalhos; e h) manter condi��es atmosf�ricas aceit�veis na entrada e durante toda a realiza��o dos trabalhos atrav�s de sistema de ventila��o adequada. 31.13.13.3 As instala��es el�tricas em �reas classificadas ou com risco de inc�ndio devem possuir dispositivos de prote��o adequados, conforme as normas t�cnicas oficiais. 31.13.13.4 Os equipamentos para avalia��o de riscos atmosf�ricos devem ser calibrados e submetidos periodicamente a teste de resposta. 31.13.13.5 O empregador rural ou equiparado deve providenciar a capacita��o te�rica e pr�tica dos supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle. 31.13.13.6 A capacita��o inicial dos supervisores de entrada deve ter carga hor�ria de 40 (quarenta) horas, com o seguinte conte�do: b) reconhecimento, avalia��o e controle dos riscos; c) funcionamento de equipamentos utilizados; d) procedimentos e utiliza��o da Permiss�o de Entrada e Trabalho; e) no��es de resgate e primeiros socorros; f) identifica��o dos espa�os confinados; g) crit�rios de indica��o e uso de equipamentos para controle de riscos; h) conhecimentos sobre pr�ticas seguras em espa�os confinados; i) legisla��o de seguran�a e sa�de no trabalho; j) programa de prote��o respirat�ria; l) opera��es de salvamento. 31.13.13.7 A capacita��o inicial dos vigias e trabalhadores autorizados deve ter carga hor�ria de 16 (dezesseis) horas, com o conte�do program�tico previsto nas al�neas �a�, �b�, �c�, �d� e �g� do subitem 31.13.13.6 desta Norma. 31.13.13.8 Os supervisores de entrada, vigias e trabalhadores autorizados devem receber capacita��o peri�dica a cada 12 (doze) meses, com carga hor�ria m�nima de 8 (oito) horas. 31.13.13.9 Ao t�rmino do treinamento, deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador e dos instrutores, o conte�do program�tico, a carga hor�ria, a especifica��o do tipo de trabalho e espa�o confinado, a data e o local de realiza��o do treinamento, com a assinatura do respons�vel t�cnico. 31.13.13.10 Cabe ao supervisor de entrada: emitir a Permiss�o de Entrada e Trabalho antes do in�cio das atividades; executar os testes; conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permiss�o de Entrada e Trabalho; e encerrar a Permiss�o de Entrada e Trabalho ap�s o t�rmino dos servi�os. 31.13.13.11 Cabe ao vigia: manter continuamente a contagem precisa do n�mero de trabalhadores autorizados no espa�o confinado e assegurar que todos saiam ao t�rmino da atividade; permanecer fora do espa�o confinado, junto � entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados; operar os movimentadores de pessoas; e ordenar o abandono do espa�o confinado quando reconhecer algum risco. 31.13.13.12 O trabalho em espa�os confinados deve ser acompanhado, no exterior, por supervisor de entrada ou vigia durante todo o per�odo. 31.13.13.13 O empregador rural ou equiparado deve designar trabalhadores para situa��es de emerg�ncia e resgate e providenciar a capacita��o com carga hor�ria compat�vel com a complexidade dos espa�os confinados e atividades realizadas, bem como os poss�veis cen�rios de acidente. 31.14 Movimenta��o e Armazenamento de Materiais 31.14.1 O levantamento, o transporte, a carga, a descarga, a manipula��o e o armazenamento de produtos e materiais devem ser executados de forma que o esfor�o f�sico realizado pelo trabalhador seja compat�vel com sua seguran�a, sa�de e capacidade de for�a. 31.14.2 Sempre que poss�vel tecnicamente e quando n�o inviabilize a atividade, a movimenta��o de cargas deve ser realizada de forma mecanizada, com uso de m�quinas e equipamentos apropriados. 31.14.2.1 Sendo invi�vel tecnicamente a mecaniza��o do transporte e movimenta��o de cargas, o empregador deve, em conformidade com o levantamento preliminar ou An�lise Ergonomica de Trabalho - AET: a) limitar a dura��o, a frequ�ncia e o n�mero de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores; b) adequar o peso e o volume da carga; c) reduzir as dist�ncias a serem percorridas com a carga; e d) efetuar a altern�ncia com outras atividades ou implantar pausas suficientes. 31.14.3 Nos equipamentos de transporte, com for�a motriz pr�pria, o operador deve receber treinamento espec�fico para realiza��o da opera��o na �rea interna da propriedade. 31.14.3.1 No caso de circula��o em vias p�blicas, o operador deve possuir habilita��o conforme legisla��o de tr�nsito. 31.14.4 Os carros manuais para transporte devem possuir manopla. 31.14.5 O m�todo de carregamento e descarregamento de caminh�es deve ser compat�vel com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condi��es de seguran�a durante toda a opera��o. 31.14.6 As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores para carregamento e descarregamento de caminh�es devem garantir condi��es de seguran�a e evitar esfor�os f�sicos excessivos. 31.14.7 O armazenamento deve obedecer aos requisitos de seguran�a especiais de cada tipo de material, observando-se a dist�ncia m�nima de pelo menos 0,50 m (cinquenta cent�metros) das estruturas laterais da edifica��o, a capacidade de carga do piso e a n�o obstru��o de passagens. 31.14.8 As pilhas de sacos e �big bags� devem ser montadas e mantidas de forma a garantir a sua estabilidade e possuir altura m�xima em fun��o da forma e resist�ncia dos materiais da embalagem, de modo a n�o causar riscos aos trabalhadores. 31.14.9 Na opera��o manual de carga e descarga de sacos situados acima de 2 m (dois metros) de altura, o trabalhador deve ter o aux�lio de ajudante. 31.14.10 Nas atividades de movimenta��o e armazenamento de materiais, devem ser adotadas medidas de prote��o contra queda nos servi�os realizados acima de 2 m (dois metros) de altura com riscos de queda do trabalhador. 31.14.11 Todo trabalhador designado para o levantamento, manuseio e transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou instru��es quanto aos m�todos de trabalho que deve utilizar, com vistas a salvaguardar sua sa�de e prevenir acidentes. 31.14.12 O peso suportado por um trabalhador durante o transporte manual de cargas deve ser compat�vel com a sua capacidade de for�a e n�o ser suscet�vel de comprometer a sua sa�de. 31.14.13 O transporte e a descarga de materiais feitos por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobretrilhos, carros de m�o ou qualquer outro aparelho mec�nico devem ser executados de forma que o esfor�o f�sico realizado pelo trabalhador seja compat�vel com sua sa�de, seguran�a e capacidade de for�a. 31.14.14 O transporte de cargas dentro da �rea interna da propriedade rural deve assegurar a seguran�a dos trabalhadores e observar: a) as especifica��es t�cnicas do ve�culo, reboque e semirreboque, determinadas pelo fabricante; b) os limites operacionais e as restri��es do ve�culo, reboque e semirreboque, indicados pelo fabricante; e c) as condi��es da via de tr�fego. 31.15.1 Este cap�tulo aplica-se somente �s atividades de instala��o, montagem, manuten��o, inspe��o, limpeza ou conserva��o de m�quinas, equipamentos, implementos ou de edifica��es rurais, executadas acima de 2 m (dois metros) do n�vel inferior, onde haja risco de queda. 31.15.1.1 As medidas de preven��o contra risco de queda nas atividades de colheita e tratos culturais devem ser estabelecidas no PGRTR, aplicando-se neste caso apenas o subitem 31.15.9 e seus subitens deste cap�tulo. 31.15.2 O empregador rural ou equiparado deve identificar, por meio de An�lise de Risco - AR, as atividades rotineiras e n�o rotineiras de trabalho em altura, determinar e implementar as medidas de prote��o contra risco de queda. 31.15.2.1 A An�lise de Risco deve considerar: riscos inerentes ao trabalho em altura; local em que os servi�os ser�o executados; condi��es meteorol�gicas; risco de queda de materiais e os riscos adicionais. 31.15.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervis�o, cuja forma deve ser definida pela an�lise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 31.15.4 As medidas de prote��o contra queda devem: a) ser definidas no PGRTR; b) ser adequadas � tarefa a ser executada; e c) ser selecionadas por profissional qualificado em seguran�a do trabalho. 31.15.5 As atividades rotineiras de trabalho em altura devem ser precedidas de procedimento operacional. 31.15.6 As atividades de trabalho em altura n�o rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permiss�o de Trabalho. 31.15.7 Todo trabalhador designado para trabalhos em altura deve ser submetido a exames cl�nicos e complementares espec�ficos para a fun��o que ir� desempenhar, conforme definido no PGRTR, com a emiss�o do respectivo Atestado de Sa�de Ocupacional - ASO. 31.15.7.1 A aptid�o para trabalho em altura deve ser consignada no ASO do trabalhador. 31.15.8 � vedada a designa��o para trabalhos em altura sem a pr�via capacita��o do trabalhador. 31.15.9 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento semipresencial ou presencial, te�rico e pr�tico, com carga hor�ria m�nima de 8 (oito) horas, cujo conte�do program�tico deve, no m�nimo, incluir: a) normas e regulamentos aplic�veis ao trabalho em altura; b) an�lise de risco e condi��es impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de preven��o e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de prote��o coletiva; e) equipamentos de prote��o individual para trabalho em altura: sele��o, inspe��o, conserva��o e limita��o de uso; e f) condutas em situa��es de emerg�ncia, incluindo no��es de t�cnicas de resgate e de primeiros socorros. 31.15.9.1 Nas atividades de tratos culturais e colheitas a carga hor�ria do treinamento semipresencial ou presencial para trabalho em altura deve ser prevista no PGRTR, n�o podendo ser inferior a 2 (duas) horas. 31.15.9.2 Ao t�rmino do treinamento, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, o conte�do program�tico, a carga hor�ria, a data, o local de realiza��o do treinamento, o nome e a qualifica��o dos instrutores e a assinatura do respons�vel. 31.15.9.3 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada profici�ncia no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em seguran�a no trabalho. 31.15.9.4 Os treinamentos para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos. 31.15.10 O empregador rural ou equiparado deve assegurar que os procedimentos de emerg�ncia e resgate em trabalhos em altura estejam contemplados no PGRTR. 31.16.1 As estruturas das edifica��es rurais devem ser projetadas, executadas e mantidas em condi��es de suportar as cargas permanentes e m�veis a que se destinam. 31.16.2 Os pisos dos locais de trabalho internos �s edifica��es rurais n�o devem apresentar defeitos que prejudiquem a circula��o de trabalhadores ou a movimenta��o de materiais. 31.16.3 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impe�am a queda de trabalhadores ou de materiais. 31.16.4 Nas escadas, rampas, corredores e outras �reas destinadas � circula��o de trabalhadores e � movimenta��o de materiais e que ofere�am risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes. 31.16.5 Nos andares acima do solo e nas escadas, rampas, corredores e outras �reas destinadas � circula��o de trabalhadores e � movimenta��o de materiais, devem ser adotadas medidas para prote��o contra o risco de queda. 31.16.6 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar prote��o contra as intemp�ries. 31.16.7 As edifica��es rurais fixas, conforme a finalidade a que se destinam, devem: a) proporcionar prote��o contra a umidade; b) ser projetadas e constru�das de modo a evitar insola��o excessiva ou falta de insola��o; c) possuir ventila��o e ilumina��o adequadas �s atividades laborais a que se destinam; d) ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfec��o, para que se neutralize a a��o nociva de agentes patog�nicos; e e) ser dotadas de sistema de saneamento b�sico, destinado � coleta das �guas servidas na limpeza e na desinfec��o, para que se evite a contamina��o do meio ambiente. 31.16.8 Nas edifica��es rurais fixas, devem ser adotadas medidas que preservem a seguran�a e a sa�de dos que nela trabalham e medidas de preven��o de inc�ndios, em conformidade com a legisla��o estadual. 31.16.9 A adequa��o das medidas de seguran�a deve ser realizada de acordo com as leis vigentes, observadas as caracter�sticas da edifica��o em seus aspectos hist�ricos, religiosos e culturais. 31.17 Condi��es Sanit�rias e de Conforto no Trabalho Rural 31.17.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores �reas de viv�ncia compostas de: a) instala��es sanit�rias; d) local adequado para preparo de alimentos, exceto quando os alimentos forem preparados fora da propriedade; e 31.17.1.1 O cumprimento do disposto nas al�neas �c�, "d" e "e" do subitem 31.17.1 somente � obrigat�rio nos casos onde houver trabalhadores alojados. 31.17.2 As �reas de viv�ncia devem: a) ser mantidas em condi��es de conserva��o, limpeza e higiene; b) ter paredes de alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta resist�ncia estrutural; c) ter piso cimentado, de madeira ou outro material equivalente; d) ter cobertura que proteja contra as intemp�ries; e e) ser providas de ilumina��o e ventila��o adequadas. 31.17.2.1 � permitida a utliza��o das �reas de viv�ncia para fins diversos daqueles a que se destinam, desde que: a) n�o ofere�a risco para a seguran�a e a sa�de dos trabalhadores; b) n�o restrinja seu uso; e c) n�o traga preju�zo para as condi��es de conforto e repouso para os trabalhadores. 31.17.2.1.1 As depend�ncias de �reas de viv�ncia n�o utilizadas pelos trabalhadores podem ser aproveitadas para armazenamento de materiais e produtos, desde que estes n�o gerem riscos � seguran�a e � sa�de dos trabalhadores e n�o restrinjam o uso da �rea de viv�ncia. 31.17.3 Instala��es Sanit�rias Fixas 31.17.3.1 As instala��es sanit�rias fixas devem ser constitu�das de: a) lavat�rio, na propor��o de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fra��o; b) bacia sanit�ria sifonada, dotada de assento com tampo, na propor��o de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fra��o; c) mict�rio, na propor��o de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fra��o; e d) chuveiro, na propor��o de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fra��o, quando houver exposi��o ou manuseio de subst�ncias t�xicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mict�rio tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta cent�metros) deve corresponder a 1 (um) mict�rio tipo cuba. 31.17.3.3 As instala��es sanit�rias fixas devem: a) ter portas de acesso que impe�am o devassamento, constru�das de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de f�cil e seguro acesso; d) dispor de �gua limpa, sab�o ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa s�ptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higi�nico e possuir recipiente para coleta de lixo. 31.17.3.3.1 Nos setores administrativos com at� 10 (dez) trabalhadores, pode ser disponibilizada apenas uma instala��o sanit�ria individual de uso comum entre os sexos, desde que garantidas condi��es de higiene e de privacidade. 31.17.3.3.1.1 A al�nea �b� do subitem 31.17.3.3 n�o se aplica aos estabelecimentos rurais com at� 5 (cinco) trabalhadores que utilizem a instala��o sanit�ria de sua sede, desde que garantidas condi��es de higiene e privacidade. 31.17.3.4 Os compartimentos destinados �s bacias sanit�rias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condi��es de conserva��o, limpeza e higiene; b) ter divis�rias com altura que mantenha seu interior indevass�vel e com v�o inferior que facilite a limpeza e a ventila��o; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impe�am o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material imperme�vel e lav�vel. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, al�m das exig�ncias contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. 31.17.3.4.2 Os compartimentos destinados �s bacias sanit�rias devem possuir dimens�es de acordo com o c�digo de obras local ou, na aus�ncia deste, devem possuir �rea livre de pelo menos 0,60 m (sessenta cent�metros) de di�metro entre a borda frontal da bacia sanit�ria e a porta fechada. 31.17.3.5 A �gua para banho deve ser disponibilizada com temperatura em conformidade com os usos e costumes da regi�o. 31.17.4 Locais Fixos para Refei��o 31.17.4.1 Os locais fixos para refei��o devem atender aos seguintes requisitos: a) ter condi��es de higiene e conforto; b) ter capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em n�mero suficiente, observadas as escalas de intervalos para refei��o; c) dispor de �gua limpa para higieniza��o; d) ter mesas com superf�cies ou coberturas lisas, lav�veis ou descart�veis; e) dispor de �gua pot�vel em condi��es higi�nicas, sendo proibido o uso de copo coletivo; f) ter recipientes para lixo, com tampas; e g) dispor de local ou recipiente para guarda e conserva��o de refei��es em condi��es higi�nicas. 31.17.5 Instala��es Sanit�rias e Locais para Refei��o e Descanso nas Frentes de Trabalho 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instala��es sanit�rias, fixas ou m�veis, compostas por vaso sanit�rio e lavat�rio, na propor��o de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fra��o. 31.17.5.2 A instala��o sanit�ria fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instala��es sanit�rias m�veis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo tamb�m atender �s seguintes exig�ncias: a) ser mantidas em condi��es de conserva��o, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condi��es estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resist�ncia �s condi��es clim�ticas; e d) ser providas de ilumina��o e ventila��o adequadas. 31.17.5.4 Nas frentes de trabalho, os locais para refei��o e descanso devem oferecer prote��o para todos os trabalhadores contra as intemp�ries e atender aos requisitos estabelecidos no subitem 31.17.5.5 As exig�ncias previstas no subitem 31.17.5 e seus subitens n�o se aplicam �s atividades itinerantes, desde que seja garantido ao trabalhador, por qualquer meio de deslocamento, o acesso a instala��es sanit�rias e locais para refei��o. 31.17.5.5.1 A exce��o prevista no subitem 31.17.5.5 n�o se aplica �s frentes de trabalho. 31.17.5.6 Nas frentes de trabalho exercido em terrenos alagadi�os, as instala��es sanit�rias e os locais para refei��o devem ser instalados em local seco, fora da �rea alagada, devendo ser garantido o acesso aos trabalhadores. 31.17.6.1 Os dormit�rios dos alojamentos devem possuir: a) a rela��o de, no m�nimo, 3,00 m� (tr�s metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m� (quatro metros e cinquenta cent�metros quadrados) por beliche, em ambos os casos inclu�das a �rea de circula��o e o arm�rio, ou, alternativamente, camas separadas por, no m�nimo, 1 m (um metro); b) camas em quantidade correspondente ao n�mero de trabalhadores alojados no quarto, sendo vedado o uso de 3 (tr�s) ou mais camas na mesma vertical, devendo haver espa�amentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimenta��o com seguran�a; c) camas com colch�o certificado pelo INMETRO; d) camas superiores de beliches com prote��o lateral e escada afixada na estrutura; e) arm�rios com compartimentos individuais para guarda de objetos pessoais; f) portas e janelas capazes de oferecer veda��o e seguran�a; g) ilumina��o e ventila��o adequadas; h) recipientes para coleta de lixo; e 31.17.6.1.2 As camas podem ser substitu�das por redes, de acordo com o costume local, obedecendo-se o espa�amento m�nimo de 1 m (um metro) entre as mesmas. 31.17.6.2 O empregador rural ou equiparado deve fornecer roupas de cama adequadas �s condi��es clim�ticas locais. 31.17.6.3 � proibida a utiliza��o de fog�es, fogareiros ou similares no interior dos dormit�rios dos alojamentos. 31.17.6.4 Os trabalhadores alojados com suspeita de doen�a infectocontagiosa devem ser submetidos � avalia��o m�dica, que decidir� pelo afastamento ou perman�ncia no alojamento. 31.17.6.5 As instala��es sanit�rias dos alojamentos devem atender �s exig�ncias descritas no subitem 31.17.3 e seus subitens desta Norma. 31.17.6.6 Os locais para refei��o dos alojamentos devem atender �s exig�ncias do subitem 31.17.4 e seus subitens desta Norma. 31.17.6.7 Os locais para preparo de refei��es devem: a) ser dotados de lavat�rios exclusivos para o pessoal que manipula alimentos; b) possuir sistema de coleta de lixo; c) ter instala��es sanit�rias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos; e d) n�o ter liga��o direta com instala��es sanit�rias e com dormit�rios. 31.17.6.7.1 Os locais para preparo de refei��es para at� 10 (dez) trabalhadores est�o dispensados de atender �s al�neas �c� e �d� do subitem 31.17.6.7. 31.17.6.8 Os recipientes de armazenagem de g�s liquefeito de petr�leo - GLP devem ser instalados em �rea externa ventilada, observadas as normas t�cnicas brasileiras pertinentes. 31.17.6.9 As lavanderias devem ser: a) instaladas em local coberto e ventilado para que os trabalhadores alojados possam lavar as roupas de uso pessoal; e b) dotadas de tanques individuais ou coletivos e �gua limpa. 31.17.6.10 Nos alojamentos, deve ser previsto local para conviv�ncia ou lazer dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refei��es para este fim. 31.17.6.11 � facultada ao empregador a utiliza��o de casas para alojamento mesmo fora do estabelecimento, desde que atenda ao disposto no subitem 31.17.6 e seus subitens desta Norma, excetuadas as al�neas �c� e �d� do subitem 31.17.6.7. 31.17.7.1 Sempre que o empregador rural ou equiparado fornecer aos trabalhadores moradias familiares, estas devem possuir: a) capacidade dimensionada para uma fam�lia; b) paredes constru�das em alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta condi��es estruturais seguras; c) pisos de material resistente e lav�vel; d) ilumina��o e ventila��o adequadas; e) cobertura capaz de proporcionar prote��o contra intemp�ries; f) po�o ou caixa de �gua protegido contra contamina��o; e g) instala��o sanit�ria ligada � sistema de esgoto, fossa s�ptica ou equivalente. 31.17.7.2 Em caso de utiliza��o de fossas s�pticas, quando n�o houver rede de esgoto, estas devem ser afastadas da casa e do po�o de �gua, em lugar livre de enchentes e a jusante do po�o. 31.17.7.3 As moradias familiares de trabalhadores devem ser constru�das em local arejado e afastadas, no m�nimo, 30 m (trinta metros) dos dep�sitos de fenos e estercos, currais, est�bulos, pocilgas e quaisquer viveiros de cria��o, exceto aqueles para uso pr�prio da fam�lia. 31.17.7.4 Em cada moradia deve habitar, exclusivamente, uma �nica fam�lia. 31.17.7.5 Os ocupantes das moradias disponibilizadas pelo empregador devem zelar pela sua conserva��o, asseio e limpeza. 31.17.8 Disposi��es Gerais Sanit�rias e de Conforto no Trabalho 31.17.8.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar �gua pot�vel e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho. 31.17.8.2 A �gua pot�vel deve ser disponibilizada em condi��es higi�nicas, sendo proibida a utiliza��o de copos coletivos. 31.17.8.3 O empregador pode optar pela utiliza��o de servi�os externos de hospedagem, lavanderias, fornecimento de refei��es e restaurantes, desde que devidamente autorizados � presta��o desses servi�os pelo poder p�blico. 31.17.8.3.1 Ao contratar servi�os externos de hospedagem, o empregador deve: a) observar a capacidade estabelecida no alvar� de funcionamento, n�o podendo hospedar mais trabalhadores do que o autorizado pelo poder p�blico; b) avaliar as condi��es de higiene e conforto do local; c) separar os trabalhadores por sexo, ressalvados os v�nculos familiares. 31.17.8.3.2 Nos casos em que o empregador utilizar a ocupa��o total do servi�o externo de hospedagem, deve ser observada no contrato de presta��o de servi�os a manuten��o das condi��es de higiene. Quem é o responsável pelo trabalho na agricultura?O agricultor é o profissional responsável pelo manejo dos mais diversos tipos de plantações, desde a semeadura até a colheita. Ele também cuida de animais, como vacas, ovelhas, cavalos, galinhas, porcos, entre outros animais normalmente criados na zona rural.
Qual o nome do responsável pelo controle da colheita e contagem da população?No Antigo Egito era a classe dos escribas que realizava a maioria das funções administrativas, dentre elas o controle dos resultados das colheitas, a contagem da população e o controle da coleta e emprego dos impostos.
Quem era responsável pelo trabalho da agricultura no Antigo Egito?Sendo o Estado o único proprietário de terras, o faraó era responsável pela condução das atividades agrícolas de toda nação.
Qual a função de uma pirâmide?Tendo finalidade religiosa, acredita-se que as pirâmides serviam como túmulos para os antigos faraós do Egito. Os egípcios acreditavam na ressurreição, e as pirâmides seriam como palácios para que os antigos reis do Egito pudessem desfrutar a sua vida após a morte.
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