Decis�o Texto Integral:
Acordam na Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de Coimbra I – A Causa ����������� No articulado inicial – e centrar-nos-emos neste relato nas incid�ncias em causa quanto ao tema directo do recurso: a legitimidade do Minist�rio P�blico para intentar este tipo de ac��o –, no articulado inicial, diz�amos, logo no pro�mio, indicou o Minist�rio P�blico o seguinte: ����������� Acrescentando o seguinte no final do mesmo articulado, referindo-se � quest�o da legitimidade activa pr�pria: 23� 24� 25� ����������� 1.1. Nenhum dos RR. contestou (a R., ali�s, foi citada editalmente), sendo o processo saneado tabelionicamente a fls. 350 – “[a]s partes s�o leg�timas”, foi t�o-somente o que a respeito da legitimidade
a� se disse –, prosseguindo para julgamento com fixa��o dos temas de prova referidos � pretens�o anulat�ria do casamento formulada pelo Minist�rio P�blico. ����������� 1.2.Realizou-se o julgamento, com produ��o de prova testemunhal, a culminar o qual foi
proferida a Senten�a de fls. 396/404 – esta corresponde � decis�o objecto do presente recurso – absolvendo os RR. da inst�ncia, por considerar o Minist�rio P�blico desprovido de legitimidade para propor ac��es de anula��o de casamento baseadas em simula��o. ����������� 1.3. Inconformado, apelou o Minist�rio P�blico, formulando as seguintes conclus�es a rematar a motiva��o do recurso: 2. Caracteriz�mos sucintamente o desenvolvimento do processo que conduziu � presente inst�ncia de recurso. Importa agora apreciar a impugna��o do Apelante, sendo que o �mbito objectivo desta se mostra delimitado pelas conclus�es transcritas no item antecedente [v., a prop�sito da referencia��o dos fundamentos do recurso �s conclus�es, os artigos 635�, n� 4 e 639� do C�digo Processo Civil (CPC)]. Assim, fora das conclus�es, s� podem integrar o objecto tem�tico de um recurso quest�es que se configurem como de conhecimento oficioso. Paralelamente, mesmo integrando as conclus�es, n�o h� que tomar posi��o no quadro de um recurso sobre quest�es prejudicadas, na sua concreta incid�ncia no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo o artigo 608�, n� 2 do CPC). E, enfim – esgotando a enuncia��o em abstracto do modelo de constru��o do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motiva��o, sendo que a obriga��o de pron�ncia do Tribunal ad quem se refere �quelas (�s quest�es-fundamento) e n�o aos diversos argumentos jur�dicos convocados pelo recorrente nas alega��es. Neste caso, o fundamento do recurso – de um fundamento �nico se trata – corresponde � determina��o da legitimidade do Minist�rio P�blico para propor uma ac��o – esta ac��o – visando a anula��o de um casamento com base em simula��o, quando esta simula��o apresenta determinadas caracter�sticas que adiante particularizaremos. Adicionalmente – e prosseguimos na senda das considera��es preambulares que guiar�o o julgamento nesta inst�ncia –, obtendo acolhimento a pretens�o do recorrente quanto � respectiva legitimidade, haver� que decidir a ac��o neste Tribunal em substitui��o da primeira inst�ncia, sendo certo que, tendo o julgamento percorrido nesta todas as suas etapas (com produ��o de prova, discuss�o da causa e fixa��o fundamentada dos factos provados[5] e n�o provados) o recurso assumir�, como � pr�prio da apela��o, natureza substitut�ria e n�o cassat�ria[6], proferindo este Tribunal a decis�o da ac��o, rescindida que seja a Senten�a apelada – e s�-lo-� efectivamente, como veremos. 2.1. Adquire aqui, pois, um particular significado a transcri��o do elenco dos factos provados e n�o provados, sendo que estes, decidida a quest�o da legitimidade do Minist�rio P�blico no sentido do reconhecimento da mesma, propiciar�o, concretamente os factos positivamente fixados no Tribunal a quo, o julgamento da ac��o por esta inst�ncia. Os factos provados s�o, assim,
os seguintes: ����������� Os factos considerados n�o provados – os como tal consignados na Senten�a – foram os seguintes: ����������� 2.2. Enunciados os factos e expostas as incid�ncias processuais atinentes ao recurso, importa agora abordar o respectivo tema. Trata-se de determinar a legitimidade do Minist�rio P�blico para intentar uma ac��o visando a declara��o de anula��o de um casamento simulado, quando – e este elemento � central na abordagem do caso concreto – essa simula��o correspondeu a um “casamento de conveni�ncia”, definido este por refer�ncia ao tipo penal do artigo 186�, n� 1 da Lei dos Estrangeiros (a Lei n� 23/2007, de 4 de Julho), quando, portanto – e estamos aqui a parafrasear o tipo penal –, o casamento foi contra�do com o �nico objectivo de proporcionar a obten��o ou de obter um visto, uma autoriza��o de resid�ncia ou um �cart�o azul UE� ou de defraudar a legisla��o vigente em mat�ria de aquisi��o da nacionalidade. Ou seja, um casamento que excluiu a finalidade constante da no��o dada no C�digo Civil (artigo 1577�) – contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir fam�lia mediante uma plena comunh�o de vida, nos termos das disposi��es do mesmo C�digo – para se encerrar no exclusivo prop�sito-outro de obter acesso ao estatuto pessoal propiciador de algum dos elementos descritos no dito artigo 186�, n� 1 da Lei dos Estrangeiros[7]. � assim que um casamento que se esgote neste elemento motivacional, e que ao mesmo tempo exclua qualquer prop�sito de constituir fam�lia (ou algo minimamente aparentado a uma viv�ncia familiar), � anul�vel por simula��o[8]. Ali�s, em �ltima an�lise, poder-se-ia at� considerar, quanto a um casamento com estas caracter�sticas, a exist�ncia de fraude � lei, no sentido em que a realiza��o do neg�cio jur�dico correspondente ao casamento visaria t�o-somente contornar, aparentando-os, os requisitos conducentes � obten��o do estatuto de residente legal em Portugal por parte da R. A poss�vel concorr�ncia dos dois desvalores – da simula��o e da fraude � lei[9] – resolve-se com base num argumento de especialidade da simula��o, aqui inegavelmente presente enquanto desvalor pr�prio deste casamento (simulado); casamento em que a declara��o de vontade correspondente s� se dirigiu � produ��o de outros efeitos jur�dicos distintos e, mais que isso, excludentes de um casamento. Estaremos a ser rigorosos se dissermos que neste caso ningu�m (nenhum dos nubentes, nenhum dos RR.) pretendeu casar-se: pretendeu a 2� R., t�o-s�, por via da activa colabora��o do 1� R., obter uma esp�cie de “trunfo” (a certid�o de casamento) que lhe possibilitasse desencadear o processo de aquisi��o do estatuto de residente legal em Portugal. ����������� Sublinha-se ser com esta base, falta de inten��o matrimonial como obst�culo � validade do casamento, que na ordem jur�dica francesa – e o argumento de direito comparado apresenta aqui interesse – se constr�i o desvalor desencadeante da ac��o de anula��o do casamento simulado, casamento ao qual presidiu, comprovadamente, o exclusivo prop�sito de adquirir o estatuto de residente ou a nacionalidade almejada. Esse casamento, dito “casamento de conveni�ncia” (mariage de complaisanse) � considerado simulado, conduz � nulidade absoluta do acto, considerando-se que a falta de inten��o matrimonial equivale � falta de vontade[10]. Note-se que a lei francesa (o artigo 180� do Code Civil franc�s) atribui ao Minist�rio P�blico legitimidade para a propositura desta ac��o de declara��o de nulidade[11].��� � com esta mesma base – a falta de uma real vontade matrimonial –, pois, que a situa��o dos autos adquire individualidade e se destaca no quadro da simula��o do casamento, sendo esta particularidade que nos permite equacionar adequadamente o passo seguinte: a an�lise da quest�o da legitimidade do Minist�rio P�blico para propor a ac��o de anula��o do casamento. Referimo-nos – e adiantamos aqui um elemento central da solu��o que afirmaremos no final – � forte preval�ncia de um interesse p�blico na supress�o de um casamento que se restringiu ao prop�sito fraudulento de tornear os condicionalismos legais de obten��o de resid�ncia em territ�rio nacional, ou de aquisi��o de nacionalidade, por parte de quem, n�o fosse a formaliza��o intencional da apar�ncia de estar casado com um cidad�o portugu�s, n�o reuniria as condi��es de acesso a esse estatuto ou teria grande dificuldade na concess�o do mesmo.�� ����������� 2.2.1. � legitimidade em geral para intentar ac��es de anula��o de casamento nas situa��es de falta ou de v�cios de vontade, cuja anulabilidade � estabelecida no artigo 1635� do C�digo Civil (CC) e abrange na al�nea c) o casamento simulado, refere-se directamente o artigo 1640� do CC: Artigo 1640� 2 – Nos restantes casos de falta de vontade, a ac��o de anula��o s� pode ser proposta pelo c�njuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pend�ncia da causa. ����������� � a uma determinada interpreta��o desta norma, concretamente do seu n� 1, que a decis�o recorrida reporta a afirma��o de n�o dispor o Minist�rio P�blico de legitimidade activa. Considera a esse respeito que a aus�ncia de uma refer�ncia expressa nesse trecho seria intencional, visando precisamente afastar uma poss�vel legitima��o do Minist�rio P�blico, sendo certo que essa legitima��o passou, noutras situa��es, por uma indica��o expressa[13]. ����������� 2.2.2. Prosseguindo a an�lise que nos conduzir� a uma solu��o – � solu��o do recurso quanto � quest�o da legitimidade do Minist�rio P�blico –, pretendemos enfatizar agora o elemento evolutivo que subjaz � situa��o, sob pena de, fazendo descaso dessa dimens�o temporal, sermos conduzidos a uma resposta interpretativa que, aparentando uma ilus�ria correc��o formal na sua rela��o com o texto numa certa aproxima��o sistem�tica[14], acaba por atrai�oar a enorme expressividade que o elemento hist�rico aqui apresenta, fazendo descaso – e estamos a argumentar no quadro indicado no artigo 9�, n� 1 do CC – das circunst�ncias em que a lei foi elaborada e das condi��es espec�ficas do tempo em que a mesma lei est� (agora) a ser aplicada. O que aqui podemos dizer a respeito da pretens�o de extrapolar, como argumento sistem�tico, uma op��o legislativa expressa de indicar a legitimidade do Minist�rio P�blico, concretamente nas situa��es citadas na decis�o recorrida (os artigos 1639�, n� 1 e 1642�), � que, em 1967, aquando da elabora��o e edi��o de um novo C�digo Civil (trabalho que se havia prolongado por um per�odo bem mais largo que a d�cada pret�rita, v. a nota 22 infra e o texto que para ela remete) optou-se por referenciar essa legitima��o ao Minist�rio P�blico s� nesses casos (casamento celebrado com impedimento dirimente e casamento celebrado sem interven��o das testemunhas instrument�rias), tendo a�, ent�o, nessas particulares condi��es hist�ricas, uma mais consistente densidade valorativa o uso desse argumento sistem�tico. Todavia, mesmo nesse enquadramento, n�o estaria vedado ao int�rprete algum tipo de abertura � considera��o de outros argumentos com peso interpretativo, em vista da teleologia subjacente a essas normas de legitima��o, caracterizada essa op��o legislativa como decorrente da presen�a de um forte interesse p�blico, expresso na situa��o indutora da anulabilidade aqui em causa[15]. Vale esta considera��o como abertura a uma interpreta��o teleol�gica – rectius, ao uso de argumentos interpretativos de pendor teleol�gico – � qual a passagem do tempo e o aparecimento de novas situa��es n�o consideradas aquando da edi��o da lei, v�o conferindo um peso crescente. E isto apresenta um especial sentido quando nos referimos a uma institui��o, como sucede com o casamento, t�o suscept�vel �s muta��es sociais e econ�micas. Neste dom�nio – provavelmente em qualquer dom�nio –, n�o pode o Legislador ter a pretens�o de “capturar o futuro” – e o int�rprete n�o deve assumir essa pretens�o –, fechando totalmente a interpreta��o �s particularidades evolutivas, � din�mica social, de um instituto portador de uma t�o forte individualidade. O que poder�amos dizer “em 1967” – dizer sobre 1967 falando agora no presente – � que, ent�o, a situa��o que hoje nos interpela a prop�sito deste tipo de simula��es, por via de “casamentos de conveni�ncia”, n�o se colocava e, por isso mesmo, n�o foi, nessa conjuntura hist�rica, encarada pelo legislador. Todavia, hoje, face a novas realidades, parece ter sentido convocar a cita��o geralmente atribu�da a John Maynard Keynes: “When the facts change, I change my mind. What do you do, sir?”[16]. E tem todo o sentido, obviamente – e corresponde � ess�ncia profunda da interpreta��o jur�dica –, repercutir racionalmente nas op��es passadas do legislador a actualiza��o induzida pela din�mica social gerada em torno da situa��o regulada numa outra conjuntura, captando a “mensagem normativa” contida em determinado texto legal[17].�� Tenha-se a este respeito presente que a anula��o do casamento por simula��o – a pr�pria op��o de anular um casamento simulado – sempre levantou problemas particulares que, enquadrados numa perspectiva diacr�nica, nos fornecem relevantes chaves interpretativas quanto � defini��o de quem deve estar habilitado a desencadear essa anula��o e em que condi��es essa legitima��o deve ocorrer. A discuss�o em torno da relev�ncia da simula��o no quadro do casamento – aceitando-se, como sucede desde 1967, que � relevante a simula��o neste dom�nio e que deve produzir a anulabilidade do casamento –, e a discuss�o sobre quem deve desencadear a supress�o da ordem jur�dica desse casamento (sobre quem � portador ou titular de interesses que o devem legitimar a desencadear judicialmente esse efeito), aporta-nos elementos importantes de compreens�o da quest�o aqui colocada. Com efeito, � solu��o tradicional de descartar a relev�ncia da simula��o do casamento[18] sucedeu, por via da edi��o do C�digo Civil de 1967 contendo o artigo 1635�, al�nea d), a considera��o – e adaptamos aqui a defini��o constante do artigo 240�, n� 1 do CC[19] – de que a diverg�ncia intencional, visando enganar terceiros, entre a vontade real e a declara��o realizada pelos nubentes de que pretendem casar, gera a anulabilidade desse casamento, valendo por diverg�ncia intencional a afirma��o formalmente adequada a produzir o efeito de casar que, verdadeiramente, se esgota na inten��o de obter uma certid�o de casamento para, por via desta, obter uma autoriza��o de resid�ncia. � �til, porque expressa o sentido de um percurso, referir aqui alguns dados hist�ricos que nos auxiliam a caracterizar a j� apontada perspectiva evolutiva da quest�o da simula��o do casamento. Nos prim�rdios dos trabalhos preparat�rios do C�digo Civil actual, que se veio a corporizar no Diploma de 1967 – os prim�rdios desses trabalhos transportam-nos ao final da d�cada de 40 do s�culo passado[20] – o Professor Pires de Lima (quem inicialmente foi encarregue na Comiss�o de Revis�o da parte respeitante ao Direito da Fam�lia[21]) elaborou um anteprojecto designado “Constitui��o do Estado de Casado. Anteprojecto de um dos Livros do Futuro C�digo Civil”[22]. Neste trabalho, que constitui uma proposta de articulado acompanhada de algumas notas justificativas, foi inclu�do um artigo 53�, com o t�tulo Casamentos nulos, no qual se estabelecia a nulidade (“S�o nulos […]”) dos casamentos “[a] que falt[asse] o consentimento de um ou de ambos os nubentes” (artigo 53�, 1�, a) desse anteprojecto). Culminava o texto desta proposta de norma com um �3� cujo trecho inicial dizia: “[�] irrelevante, para efeitos da al�nea a), a simula��o, assim como o termo ou a condi��o apostos na manifesta��o de vontade […]”, sendo este elemento justificado pelo Autor nos seguintes termos: “[n]o �3� resolvemos, segundo a orienta��o marcada da doutrina, o problema da simula��o, e o dos casamentos a termo ou sob condi��o. A necess�ria estabilidade do casamento n�o se coaduna com a protec��o de situa��es voluntariamente criadas”[23]. Podemos referir esta observa��o justificativa como tribut�ria da tradicional irrelev�ncia da simula��o no casamento[24] (a op��o do C�digo de Seabra e das Leis de Fam�lia da I Rep�blica), percebendo-se que a quest�o ter� evolu�do substancialmente com a passagem, no quadro dos trabalhos da Comiss�o de Revis�o, ao chamado anteprojecto Gomes da Silva[25]. Neste interessa o proposto artigo 76� (no qual se cont�m a g�nese hist�rica dos artigos 1635� e 1640� do CC de 1967): Artigo 76� --------------------------------------------------------------------------------------. 5� – Quando for simulado. --------------------------------------------------------------------------------------. �3� – Podem requerer a declara��o de nulidade por simula��o as pessoas diversas dos c�njuges, que tenham sido prejudicadas pelo casamento, e o Minist�rio P�blico, quando nisso tiver interesse alguma das pessoas a quem deve protec��o, exceptuados, sempre, os pr�prios c�njuges. �4� – A ac��o, mencionada no par�grafo anterior, s� pode ser julgada procedente se, al�m do facto da simula��o, se provar que os c�njuges nunca coabitaram efectivamente depois do casamento, como marido e mulher. --------------------------------------------------------------------------------- [[26]].� ��� Foi este projecto que, na sequ�ncia das diversas vicissitudes da prepara��o do C�digo de 1967, veio a culminar, por via dos artigos 1635�, al�nea d) e 1640�, n� 1, no estabelecimento da anulabilidade do casamento simulado e na legitima��o de quaisquer pessoas prejudicadas pelo casamento para pedir essa declara��o de nulidade. S� mais tarde, em 1977, foram acrescentados os pr�prios c�njuges aos legitimados � ac��o de anula��o� com essa base. Caracterizando esta evolu��o refere Antunes Varela: “[…] Admitindo a anula��o do matrim�nio por simula��o, o artigo 1635� desviou-se da solu��o geralmente aceite no direito anterior, que considerava a simula��o irrelevante em mat�ria de casamento. Na sua primeira vers�o, o artigo 1640� negava, por�m, aos c�njuges a legitimidade para arguirem em qualquer caso a simula��o, afastando-se desse modo das regras gerais consignadas nos artigos 242� e 243� que permitem aos pr�prios simuladores arguir entre si a nulidade do neg�cio simulado, ainda que de simula��o fraudulenta se trate, e s� n�o admitem que eles a invoquem contra terceiros de boa f�. �, na verdade, t�o grave a responsabilidade que os contraentes assumem ao simularem um acto da natureza do casamento, e t�o importantes as repercuss�es sociais do acto, que se entendeu nessa altura n�o ser justa a solu��o de cometer aos simuladores o direito de arguirem a nulidade, logo que esta conviesse aos seus interesses. Admitia-se e continua a admitir-se, em contrapartida, a anula��o a requerimento das pessoas prejudicadas com o casamento, porque nos raros casos de simula��o comprovada h�-de ser relativamente f�cil de determinar, atrav�s da causa simulandi, o c�rculo das pessoas que os simuladores pretendiam prejudicar. […]”[27]. ����������� Este mesmo percurso � tra�ado por Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, sublinhando os seguintes elementos: “[…] [A] quest�o do casamento simulado (‘mariage blanc’) – a quest�o de saber se o casamento simulado ser� inv�lido, como os restantes neg�cios jur�dicos simulados – nunca foi posta aos tribunais portugueses. Mas � muito debatida na doutrina e na jurisprud�ncia de alguns pa�ses e parece ter ganho ultimamente um interesse particular. Simulam-se casamentos para adquirir uma nacionalidade estrangeira, para obter uma autoriza��o de resid�ncia ou de trabalho em pa�s estrangeiro e, assim, evitar uma expatria��o, para adquirir uma situa��o vantajosa decorrente do estado do c�njuge ou at� para contornar uma disposi��o legal. Decerto que qualquer destes motivos pode determinar as pessoas a casar e os motivos dos contraentes s�o irrelevantes, no casamento como nos neg�cios em geral. Se embora determinados por um desses motivos os nubentes t�m disposi��o de fazer e fazem realmente vida em comum, n�o h� simula��o e o casamento � v�lido. Mas se apenas pretendem prosseguir o fim visado e recusam a ‘comunh�o de vida’ que constitui a ess�ncia do casamento, este � simulado: a declara��o que prestem perante o conservador do registo civil de que querem casar um com o outro (C�digo de Registo Civil, artigo 155�, n� 1, al�nea e)) n�o corresponde � sua vontade real. A solu��o da validade do casamento simulado era a tradicional, mas veio a prevalecer na doutrina a orienta��o contr�ria e foi esta que o C�digo consagrou, com boas raz�es, no artigo 1635�, al�nea d). A anula��o pode ser requerida pelos pr�prios c�njuges e por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento (artigo 1640�, n� 1) […]. Note-se que a possibilidade de os pr�prios c�njuges arguirem a simula��o n�o era admitida na vers�o inicial do artigo 1640�, n� 1, que s� permitia que a anula��o fosse requerida pelas pessoas prejudicadas com o casamento mas n�o pelos c�njuges, solu��o que a particular natureza do casamento justificaria. N�o cremos, por�m, tendo em conta as raz�es em que se funda a anulabilidade do casamento simulado, que a natureza do casamento exigisse semelhante desvio � regra geral do artigo 242�, n� 1, mal se entendendo que a subsist�ncia do casamento simulado ficasse na depend�ncia de haver ou n�o terceiros prejudicados que se dispusessem a requerer a anula��o do acto. […]”[28] (notas no original aqui omitidas). ����������� A evolu��o aqui tra�ada reflecte a adapta��o das particularidades do desvalor negocial correspondente � simula��o quando confrontado com a forte individualidade do casamento, mesmo enquanto neg�cio jur�dico – trata-se seguramente do mais importante dos neg�cios familiares –, sendo que a legitima��o para invocar esse desvalor e conduzir � anula��o judicial de um casamento foi moldada, como n�o poderia deixar de ser, por essa individualidade[29], num processo ao qual n�o foram estranhas novas incid�ncias que essa individualidade foi experimentando. � assim que se percebe a irrelev�ncia inicial da simula��o, num quadro de irrelev�ncia das motiva��es pessoais, ego�stas ou altru�stas, boas ou m�s, mas todas elas fundamentalmente imperscrut�veis, determinantes do acto de casar – de um acto t�o rico nas suas consequ�ncias e difuso nos seus motivos como o de casar[30]. Percebe-se tamb�m que, evoluindo as coisas, em determinadas circunst�ncias – do ponto de vista da evolu��o legislativa foram estas as circunst�ncias do repensar do Direito da Fam�lia aquando da edi��o do C�digo Civil de 1967 –, se tenha inovatoriamente atribu�do relev�ncia, em termos de possibilidade de supress�o do acto, � simula��o do casamento. Percebe-se igualmente que, em 1977 na reforma do C�digo Civil, se tenha estendido essa legitima��o aos pr�prios c�njuges. 2.2.3. Ora, a quest�o que subsiste e que � colocada pelo caso concreto, prende-se com a determina��o da legitimidade do Minist�rio P�blico para a ac��o de anula��o de casamento por simula��o, na falta de uma op��o expressa nesse sentido no texto do artigo 1640�, n� 1 (falta que a Senten�a apelada considera argumento suficiente para descartar essa legitimidade). N�o � irrelevante convocar aqui a fun��o de defesa da legalidade cometida ao Minist�rio P�blico (artigo 1� da Lei n� 47/86, de 15 de Outubro – Estatuto do Minist�rio P�blico), particularizando-a em ambiente processual – chamemos assim �s compet�ncias de representa��o processual e �s legitima��es para actuar processualmente – pela refer�ncia da representa��o do Estado constante do artigo 3�, n� 1 da mesma Lei (transcrito na nota 4 supra), entendida esta como abarcando o Estado-Colectividade e o Estado-Administra��o, sendo que com a primeira referencia��o conceptual (o Estado-Colectividade) se alude, com uma indisfar��vel voca��o de generalidade, “[…] � interven��o em todos os processos que envolvam interesse p�blico ou para que a fun��o jurisdicional se exer�a em conformidade com a Constitui��o e as leis”[31]. Claro que podemos interpretar esta referencia��o funcional do Minist�rio P�blico – e ser� esse, porventura, o ponto de vista da Senhora Ju�za a quo – como dependente de uma ulterior op��o expressa do legislador, que o mesmo � dizer, colocado sob reserva dessa op��o. Todavia, como acima indic�mos, �s legitima��es expressas do Minist�rio P�blico para suscitar a anula��o judicial[32] de casamentos preside uma teleologia ligada � preval�ncia de um interesse p�blico, que nessas situa��es concretas se referem � defini��o legal dos pressupostos do casamento (v. os artigos 1639�, n� 1 e 1642� do CC). Ora, neste caso, nos termos em que acima o caracteriz�mos como falta de verdadeira inten��o de casar, associada a um intuito exclusivo de defraudar disposi��es imperativas da Lei de Estrangeiros, a intensidade da presen�a do elemento interesse p�blico – a sintom�tica defini��o do pr�prio comportamento como crime no artigo 186�, n.� 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho – d� um �bvio sentido racional, rectius justifica, a legitima��o do Minist�rio P�blico para a propositura da ac��o de anula��o, visando esta, fundamentalmente, suprimir o meio essencial de cometimento do crime e colocar fim a um casamento que, desprovido de uma real inten��o matrimonial, n�o preenche os condicionalismos legais substantivos do instituto. Neste quadro, projectando a teleologia subjacente � legitima��o do Minist�rio P�blico para as ac��es de anula��o de casamento, podemos considerar, por via do mecanismo interpretativo da extens�o teleol�gica[33], que fortes e acrescidas raz�es (acrescidas relativamente aos casos de atribui��o expressa dessa legitimidade) justificam a legitima��o do Minist�rio P�blico para a propositura de uma ac��o de anula��o de casamento baseada em simula��o, quando esta se traduziu na realiza��o de um casamento que, excluindo a finalidade constante da no��o dada pelo artigo 1577� do CC, foi contra�do com o �nico objectivo de proporcionar a algum dos nubentes a obten��o de um visto, uma autoriza��o de resid�ncia ou um �cart�o azul UE� ou de defraudar a legisla��o vigente em mat�ria de aquisi��o da nacionalidade (correspondendo, assim, � materialidade subjacente ao tipo penal previsto no artigo 186�, n.� 1 da Lei 23/2007). Esta aloca��o de legitimidade ao Minist�rio P�blico tanto pode ser alcan�ada por via da referencia��o desta entidade, no quadro acima exposto, como interlocutor do interesse p�blico aqui presente, ao universo das “pessoas prejudicadas pelo casamento” simulado nessas condi��es, reconduzindo essa legitima��o a uma leitura abrangente (extensiva, se preferirmos), teleologicamente constru�da[34], do trecho final do artigo 1640�, n� 1 do CC[35]. Ou podemos explorar, com o mesmo resultado de considera��o positiva da legitimidade do Minist�rio P�blico para esta ac��o, a via acima apontada da extens�o teleol�gica das outras situa��es em que essa legitima��o ocorre expressamente. Por qualquer das vias chegaremos aqui ao resultado de considerar o Minist�rio P�blico parte leg�tima e de atender o recurso. 2.3. Esta proced�ncia do recurso conduz-nos, nos termos j� equacionados supra no final do item 2., � necessidade de, substituindo-nos � primeira inst�ncia, procedermos ao julgamento da ac��o. A este respeito, apreciando a mat�ria de facto elencada na Senten�a apelada, acima transcrita no item 2.1. (referimo-nos aos factos provados), torna-se evidente estarmos perante casamento simulado, com o sentido de tratar-se de situa��o excludente de qualquer prop�sito matrimonial, encerrando-se no objectivo exclusivo, comum aos nubentes, de propiciar � R. O… a obten��o, sem assumir um verdadeiro prop�sito matrimonial, de uma autoriza��o de resid�ncia em Portugal. Vale isto pela afirma��o deste casamento como simulado e vale, enfim, pela sua anula��o judicial, nos termos decorrentes da conjuga��o dos artigos 1632� e 1635�, al�nea c) do CC. � o que, a par da considera��o do Minist�rio P�blico como parte leg�tima, com a consequente proced�ncia da apela��o, importar� expressar decisoriamente neste Ac�rd�o. 2.4.Sum�rio elaborado pelo relator (artigo 663�, n� 7 do CPC): I – O Minist�rio P�blico disp�e de legitimidade processual para intentar uma ac��o de anula��o de casamento baseada em simula��o, nos termos do artigo 1635�, al�nea d) do CC, quando essa simula��o se traduziu na realiza��o de um casamento que, excluindo a finalidade constante da no��o dada pelo artigo 1577� do CC, foi contra�do com o �nico objectivo de proporcionar a algum dos nubentes a obten��o de um visto, uma autoriza��o de resid�ncia ou um �cart�o azul UE� ou de defraudar a legisla��o em mat�ria de aquisi��o da nacionalidade; II – N�o constitui obst�culo a esta atribui��o de legitimidade a circunst�ncia do artigo 1640�, n� 1 n�o referir o Minist�rio P�blico entre os legitimados para essa ac��o de anula��o; III – A forte presen�a de um interesse p�blico referido ao Estado-Colectividade na anula��o de um casamento fraudulento com as caracter�sticas indicadas em I, justifica amplamente a considera��o do Minist�rio P�blico, enquanto portador natural desse interesse no ambiente de um processo judicial, como parte leg�tima; IV – A constru��o interpretativa dessa legitimidade pode ocorrer por refer�ncia ao trecho final do artigo 1640�, n� 1 do CC, interpretado extensivamente, ou por via de uma extens�o teleol�gica da raz�o de ser da legitima��o do Minist�rio P�blico para ac��es de anula��o de casamento prevista no artigo 1639�, n� 1 e 1642� do CC.�� III – Decis�o ����������� 3. Face a tudo o que se exp�s, decide-se nesta Rela��o de Coimbra:A) Julgar o Minist�rio P�blico parte leg�tima para a presente ac��o de anula��o de casamento por simula��o; B) Julgar, em fun��o disso, procedente o presente recurso revogando a Senten�a recorrida (excep��o feita � parte desta em que se fixam os factos provados); C) Julgar, assim, em fun��o desses factos, a ac��o de anula��o procedente por provada, declarando anulado o casamento civil contra�do em 09/03/2009, na Conservat�ria do Registo Civil de Coimbra, entre D… e O…, casamento ao qual corresponde o assento junto a fls. 8 destes autos. D) Determinar-se o averbamento desta declara��o de nulidade ao referido assento, nos termos do artigo 70�, n� 1, al�nea b) do C�digo do Registo Civil[36]. As custas da presente ac��o em ambas as inst�ncias ficam a cargo dos RR. (o recurso do Minist�rio P�blico foi julgado procedente e, por via disso, a ac��o de anula��o � subsequentemente julgada procedente).� Tribunal da Rela��o de Coimbra, recurso julgado em audi�ncia na sess�o desta 3� Sec��o C�vel realizada no dia 10/03/2015� (J. A. Teles Pereira)
26� Na verdade, os RR. nunca tiveram inten��o de celebrar casamento nos moldes tradicionais, fazendo-o apenas e s� com o intuito de, na posse do assento de casamento, obter junto do SEF, a correspondente autoriza��o de resid�ncia.[…]”. [2] Referem estas disposi��es: Artigo 3� a) Representar o Estado, as Regi�es Aut�nomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; p) Exercer as demais fun��es conferidas por lei. Artigo 5� ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua compet�ncia para intervir nessa qualidade. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------. [3]Aqui se transcrevem: Artigo 1639� 2. Al�m das pessoas mencionadas no n�mero precedente, podem ainda intentar a ac��o, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdi��o ou inabilita��o por anomalia ps�quica, e o primeiro c�njuge do infractor, no caso de bigamia. Artigo 1640� 2. Nos restantes casos de falta de vontade, a ac��o de anula��o s� pode ser proposta pelo c�njuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pend�ncia da causa. [4] Refere-se este � vers�o anterior da Lei de Organiza��o e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (entretanto substitu�da pela Lei n� 62/2013, de 26 de Agosto) e estabelece a compet�ncia dos Tribunais de Fam�lia para as ac��es de declara��o de inexist�ncia ou de anula��o do casamento civil. [5] Estes, ali�s, decorrem fundamentalmente da actua��o de um efeito directo de caso julgado, sendo certo que o processo crime no qual foram julgados e condenados os aqui RR. pelo crime de “casamento por conveni�ncia”, cuja Senten�a condenat�ria se encontra certificada a fls. 393/395v�, tem aqui o valor directo de caso julgado relativamente aos dois RR. (intervenientes nesse processo crime), como o afirmou esta mesma forma��o no Ac�rd�o de 17/05/2011, proferido pelo ora relator no processo n� …, dispon�vel em: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/caab3625bb9b3e07802578af004b3d8. “[…] I – A fixa��o dos factos em processo-crime, no quadro de uma condena��o definitiva, vale directamente numa posterior ac��o c�vel na qual se discutam rela��es jur�dicas dependentes dos factos que alicer�aram a afirma��o da pr�tica da infrac��o penal, quando nessa ac��o c�vel sejam partes (autores e r�us) os que tiveram interven��o como sujeitos processuais (arguidos ou assistentes) no processo penal; II – O artigo 674�-A do CPC[actual artigo 623�], ao conferir a natureza de presun��o ilid�vel � decis�o penal condenat�ria relativamente a terceiros, pressup�e, enquanto regra geral impl�cita, a efic�cia directa dos factos em causa nessa condena��o, relativamente aos que foram parte no processo penal; III – Esta efic�cia directa, excluindo, portanto, a natureza de simples presun��o desses factos, impede que sobre essa mat�ria seja
produzida, na subsequente ac��o c�vel (travada entre os que foram parte no processo penal que resultou em condena��o), qualquer tipo de prova que vise contraditar ou acrescentar algo a essa factualidade resultante da condena��o penal; Article 180 Le mariage qui a �t� contract� sans le consentement libre des deux �poux, ou de l'un d'eux, ne peut �tre attaqu� que par les �poux, ou par celui des deux dont le consentement n'a pas �t� libre, ou par le minist�re public. L'exercice d'une contrainte sur les �poux ou l'un d'eux, y compris par crainte r�v�rencielle envers un ascendant, constitue un cas de nullit� du mariage. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------. Vers�o alterada pela Loi n� 2006-399 du 4 avril 2006. “A nulidade por aus�ncia total de consentimento pode ser requerida pelos esposos, os
ascendentes, pelo Minist�rio P�blico e qualquer terceiro interessado, durante um prazo de 30 anos. Assimila-se a este o caso de falta de inten��o conjugal [d�faut d’intention conjugale]” (Alain B�nabent, Droit de la famille, cit., p. 85). Substituiu este enquadramento a legitima��o do Minist�rio P�blico para a anula��o do casamento celebrado em fraude � lei, no prazo de um ano, estabelecido pelo artigo 190/1 do Code Civil, disposi��o revogada em 2003 pela chamada “Lei Sarkozy“, “Loi n� 2003-1119 du 26 novembre 2003 relative � la ma�trise de l'immigration, au s�jour des �trangers en France et � la nationalit�”), v., sobre a caracteriza��o do problema nesse enquadramento legal, a anterior obra de Alain B�nabent, Droit civil. La famille, 11� ed., Paris, 2003, pp.78/79). Artigo 1640� ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------. Note-se que a anulabilidade do casamento por simula��o passou a estar prevista no C�digo de 1967 na al�nea d) do artigo 1635�, disposi��o que se mant�m nos exactos termos da formula��o original. [13] Interessa a este respeito o seguinte trecho da Senten�a aqui situado a fls. 402/403: “[…] [O] C�digo Civil, quando pretende dotar o Minist�rio P�blico de legitimidade para a propositura de qualquer ac��o tendente a aferir da invalidade de um casamento, di-lo expressamente (cfr. 1639�, 1 do CC – caso de anula��o de casamento fundado em impedimento dirimente – e 1642� - anula��o por falta de testemunhas, em que existe unicidade do detentor da legitimidade; exactamente o Minist�rio P�blico). Daqui se extrai que n�o foi, manifestamente, vontade do legislador possibilitar ao MP a faculdade de, em caso de casamento simulado, intervir impetrando a anula��o do neg�cio. De resto, tal circunstancialismo tamb�m afasta a possibilidade de qualquer interpreta��o anal�gica do segmento da lei “quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento”, abrangendo em tal enumera��o aberta o MP, enquanto representante do Estado – na verdade, tal trecho, constante do n�1 do artigo 1640� do CC, in fine – al�m de remeter obviamente para pessoas concretas eventualmente lesadas com o neg�cio (v.g. herdeiros de um dos “c�njuges”) configura uma forma de dizer que omite
propositadamente o Minist�rio P�blico (com efeito, quando quis dotar a sobredita entidade de legitimidade, o legislador disse-o claramente); ou seja, tal significa que n�o se est� perante uma verdadeira lacuna, integr�vel por analogia nos termos do n.� 1 do artigo 10� do CC, mas perante uma omiss�o intencional do legislador, hip�tese em que j� n�o poder� funcionar a analogia, por inexistir verdadeiro “caso omisso” – no sentido do texto, cfr. BAPTISTA MACHADO, in “Introdu��o ao Direito e Discurso
Legitimador”. https://www.oa.pt/upl/%7B8262df14-0c0f-4008-a485-15da3956c828%7D.pdf. [S]alvo melhor opini�o, propendemos para considerar que o Minist�rio P�blico possui legitimidade para intentar ac��es de anula��o de casamentos simulados, em virtude de estar em causa o interesse p�blico, qual seja de impedir neg�cios jur�dicos em fraude � lei e a pr�pria estabilidade do casamento, que, malgr� tout, � ainda um valor a ter em conta nos dias de hoje. � certo que, como j� se acentuou, o legislador n�o lhe atribuiu explicitamente, in casu, legitimidade, mas ao consagrar no n.� 1 do citado art. 1640.� que a anula��o por simula��o pode ser requerida pelos pr�prios c�njuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento, afigura-se-nos que poder� defender-se, ainda que atrav�s de interpreta��o extensiva, a possibilidade de o Minist�rio P�blico, em face do manifesto preju�zo para o interesse p�blico, ter legitimidade para tal. Na verdade, julgamos que ningu�m colocar� em d�vida que os casamentos simulados s�o suscept�veis de prejudicar interesses p�blicos, desde logo o da coincid�ncia entre a realidade e o registo (as fic��es fora da literatura ou da s�tima arte n�o trazem benef�cio �s sociedades) e, depois, o da efic�cia das normas de controlo dos fen�menos de imigra��o ilegal, que resultar�o seguramente defraudadas com este g�nero de fic��es; neste �ltimo aspecto poder� dizer-se que de pouco valer�, ent�o, a tipifica��o do crime previsto no art. 186.� da Lei n.� 23/2007, se a vantagem do mesmo n�o for suprimida. O crime n�o pode compensar! Nesta conformidade, o Minist�rio P�blico ter� de ter legitimidade para intervir, na qualidade de representante natural do Estado Colectividade (ou Estado Comunidade) e tamb�m de defensor da legalidade. A defesa do ordenamento jur�dico e do bem comum imp�em, portanto, que o Minist�rio P�blico possa, dentro do prazo estabelecido na lei, requerer a anula��o destes ‘casamentos’. Saliente-se, por fim, que o Estatuto do Minist�rio P�blico, nomeadamente nos seus arts. 3.� e 5.� - j� para n�o falar da Constitui��o da Rep�blica (art. 219.� n.� 1) -, encorajam, a nosso ver, este entendimento. […] Nestes termos, e para concluirmos, pese embora
o art. 1640.� n.� 1 do C�digo Civil n�o atribuir expressamente legitimidade ao Minist�rio P�blico para requerer a anula��o de casamentos por simula��o, ao contr�rio do que sucede nas situa��es de anula��o fundada em impedimento dirimente (art. 1639.� n.� 1) e na falta de testemunhas (art. 1642.�), somos de entendimento que atrav�s de uma interpreta��o extensiva se dever� considerar que o Minist�rio P�blico pode tamb�m requerer a anula��o com aquele fundamento, enquanto representante natural do
Estado Colectividade e defensor da legalidade democr�tica, na medida em que resulte preju�zo para o interesse p�blico, como ser� o caso dos denominados ‘casamentos brancos’ que t�m por fito contornar as normas sobre a entrada e perman�ncia em territ�rio nacional e sobre a aquisi��o da nacionalidade portuguesa. Quais os casos de nulidade do casamento e quais as pessoas legitimadas para Fazê2.1.
Os impedimentos públicos ou absolutamente dirimentes, que acarretam a nulidade do casamento, são aqueles previstos nos incisos I a VIII do artigo 183 do código civil. Dessa forma, será nulo o casamento entre: parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes e irmãos, ou colaterais em até o 3º.
Quais os casos de nulidade do casamento?Casamento Anulável
Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.
Quais motivos de nulidade matrimonial?Causas que podem tornar nulo um casamento. A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102) Falta de capacidade para consentir (cânon 1095) ... . B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094) Idade (cânon 1083) ... . C. Falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123). Em quais situações o casamento é considerado nulo é anulável?Conforme mencionado acima, o que as difere das hipóteses do casamento nulo é que as de nulo não se submetem a prazo, mas as anuláveis dependem de prazo. São 6 hipóteses de casamento anulável, que estão dispostas no art. 1550 do Código Civil de 2002: “Art.
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