Quais os casos de nulidade do casamento e quais as pessoas legitimadas para Fazê

Decis�o Texto Integral:

Acordam na Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de Coimbra

I – A Causa


����������� 1. O Minist�rio P�blico (A. e Apelante neste recurso) intentou ac��o declarativa de anula��o de casamento contra D… e O… (RR.), invocando ter sido simulado o casamento civil contra�do por estes em 09/03/2009[1], na Conservat�ria do Registo Civil de Coimbra (o assento respectivo consta de fls. 8).

����������� No articulado inicial – e centrar-nos-emos neste relato nas incid�ncias em causa quanto ao tema directo do recurso: a legitimidade do Minist�rio P�blico para intentar este tipo de ac��o –, no articulado inicial, diz�amos, logo no pro�mio, indicou o Minist�rio P�blico o seguinte:
“[…]
O Minist�rio P�blico junto deste Tribunal vem, ao abrigo do disposto nos artigos 3�, n� 1, al�neas a) e p) e 5�, n� 1 do Estatuto do Minist�rio P�blico, aprovado pela Lei n� 47/86, de 15 de Outubro[[2]],artigos 1639� e 1640� do C�digo Civil[[3]] e artigo 81� da Lei n� 3/99, de 13 de Janeiro[[4]], intentar […].
[…]”.

����������� Acrescentando o seguinte no final do mesmo articulado, referindo-se � quest�o da legitimidade activa pr�pria:
“[…]

23�

Os RR. simularam o casamento entre ambos para assim poderem iludir o Servi�o de Estrangeiros e Fronteiras e a 2� R. obter a correspondente autoriza��o de resid�ncia.

24�

Os RR., ao agirem da forma descrita lesaram os interesses do Estado portugu�s, defraudando a expectativa comunit�ria na verdade das rela��es jur�dicas.

25�

Pelo que o Minist�rio P�blico, enquanto representante dos interesses do Estado, det�m legitimidade para intentar a presente ac��o, atendendo ao disposto no artigo 1640�, n� 1 do C�digo Civil, que confere legitimidade processual a quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.
[…]”.

����������� 1.1. Nenhum dos RR. contestou (a R., ali�s, foi citada editalmente), sendo o processo saneado tabelionicamente a fls. 350 – “[a]s partes s�o leg�timas”, foi t�o-somente o que a respeito da legitimidade a� se disse –, prosseguindo para julgamento com fixa��o dos temas de prova referidos � pretens�o anulat�ria do casamento formulada pelo Minist�rio P�blico.

����������� 1.2.Realizou-se o julgamento, com produ��o de prova testemunhal, a culminar o qual foi proferida a Senten�a de fls. 396/404esta corresponde � decis�o objecto do presente recursoabsolvendo os RR. da inst�ncia, por considerar o Minist�rio P�blico desprovido de legitimidade para propor ac��es de anula��o de casamento baseadas em simula��o.

����������� 1.3. Inconformado, apelou o Minist�rio P�blico, formulando as seguintes conclus�es a rematar a motiva��o do recurso:
“[…]


2. Caracteriz�mos sucintamente o desenvolvimento do processo que conduziu � presente inst�ncia de recurso. Importa agora apreciar a impugna��o do Apelante, sendo que o �mbito objectivo desta se mostra delimitado pelas conclus�es transcritas no item antecedente [v., a prop�sito da referencia��o dos fundamentos do recurso �s conclus�es, os artigos 635�, n� 4 e 639� do C�digo Processo Civil (CPC)]. Assim, fora das conclus�es, s� podem integrar o objecto tem�tico de um recurso quest�es que se configurem como de conhecimento oficioso. Paralelamente, mesmo integrando as conclus�es, n�o h� que tomar posi��o no quadro de um recurso sobre quest�es prejudicadas, na sua concreta incid�ncia no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (di-lo o artigo 608�, n� 2 do CPC). E, enfim – esgotando a enuncia��o em abstracto do modelo de constru��o do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motiva��o, sendo que a obriga��o de pron�ncia do Tribunal ad quem se refere �quelas (�s quest�es-fundamento) e n�o aos diversos argumentos jur�dicos convocados pelo recorrente nas alega��es.

Neste caso, o fundamento do recurso – de um fundamento �nico se trata – corresponde � determina��o da legitimidade do Minist�rio P�blico para propor uma ac��o – esta ac��o – visando a anula��o de um casamento com base em simula��o, quando esta simula��o apresenta determinadas caracter�sticas que adiante particularizaremos.

Adicionalmente – e prosseguimos na senda das considera��es preambulares que guiar�o o julgamento nesta inst�ncia –, obtendo acolhimento a pretens�o do recorrente quanto � respectiva legitimidade, haver� que decidir a ac��o neste Tribunal em substitui��o da primeira inst�ncia, sendo certo que, tendo o julgamento percorrido nesta todas as suas etapas (com produ��o de prova, discuss�o da causa e fixa��o fundamentada dos factos provados[5] e n�o provados) o recurso assumir�, como � pr�prio da apela��o, natureza substitut�ria e n�o cassat�ria[6], proferindo este Tribunal a decis�o da ac��o, rescindida que seja a Senten�a apelada – e s�-lo-� efectivamente, como veremos.

2.1. Adquire aqui, pois, um particular significado a transcri��o do elenco dos factos provados e n�o provados, sendo que estes, decidida a quest�o da legitimidade do Minist�rio P�blico no sentido do reconhecimento da mesma, propiciar�o, concretamente os factos positivamente fixados no Tribunal a quo, o julgamento da ac��o por esta inst�ncia.

Os factos provados s�o, assim, os seguintes:
“[…]
1) No dia 9 de Mar�o de 2009, na Conservat�ria do Registo Civil de Coimbra, o primeiro R., D…, celebrou casamento civil com a segunda R., O...
2) Os RR. contra�ram casamento com o �nico objetivo de, por esta via, obter a legaliza��o da segunda R., O…, em territ�rio portugu�s.
3) De tal forma que, apenas alguns dias ap�s o casamento, concretamente no dia 26 de Mar�o 2009, a segunda R. deu entrada do pedido de cart�o de resid�ncia, invocando esse direito por ser familiar de cidad�o nacional, ao abrigo do disposto no art. 15� da Lei 37/2007, de 9 de Agosto, na Delega��o Regional de Leiria do SEF.
4) O pedido referido em 3) foi recusado uma vez que os inspectores do SEF suspeitaram da validade do dito casamento.
5) Os RR. nunca efectuaram vida em comum, ou viveram em comunh�o de mesa, cama e habita��o.
6) Ap�s a celebra��o do casamento, o R. D… apenas voltou a encontrar a R. O… passados alguns dias, quando a R. O… o procurou dizendo-lhe que tinha de ir ao SEF, responder a umas perguntas cujas respostas escreveu num papel, a fim de que as memorizasse para que pudesse dar as devidas respostas quando indagado sobre tais aspectos da vida de ambos, pelos inspectores do SEF.
7) A partir do momento dito em 6) os RR. n�o mantiveram qualquer contacto.
8) Na sequ�ncia do pedido de resid�ncia efectuado pela segunda R., o Servi�o de Estrangeiros e Fronteiras encetou uma s�rie de dilig�ncias para aferir da verifica��o dos pressupostos de facto para a celebra��o do casamento e consequente autoriza��o de resid�ncia.
9) Esta investiga��o deu origem � instaura��o do inqu�rito n.�… com vista ao apuramento da exist�ncia de ind�cios suficientes da pr�tica, pelos ora RR., do crime de casamento de conveni�ncia, previsto no art. 186� da Lei dos Estrangeiros, sendo que, na sequ�ncia de acusa��o a� deduzida, veio a ser proferida senten�a, transitada em julgado, na qual o r�u foi condenado pela pr�tica de um crime de casamento de conveni�ncia, p. e p. pelo artigo 186.�, n.� 1, da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 13 meses de pris�o substitu�da por presta��o de trabalho a favor da comunidade, fixada em 390 horas.
[…]”.

����������� Os factos considerados n�o provados – os como tal consignados na Senten�a – foram os seguintes:
“[…]
1) Os RR. conheceram-se alguns dias antes do casamento, por interm�dio de um terceiro indiv�duo, de nome S…, que, a pedido da segunda R., abordou o primeiro R., sugerindo-lhe que este contra�sse casamento com aquela em troca da quantia de €2500,00, para que esta pudesse obter uma autoriza��o de resid�ncia em Portugal.
2) O R. D… referiu n�o pretender qualquer contrapartida monet�ria.
3) Quatro dias antes da celebra��o do casamento os RR. encontraram-se na Conservat�ria de Registo Civil de Pombal a fim de concretizarem o casamento, o que n�o veio a suceder por falta do bilhete de identidade do R..
4) Foi nessa data que os RR. se conheceram e estabeleceram contacto directo.
5) Foi a segunda R. quem suportou os custos do processo de concretiza��o do casamento junto da referida Conservat�ria de Registo Civil de Coimbra.
[…]”.

����������� 2.2. Enunciados os factos e expostas as incid�ncias processuais atinentes ao recurso, importa agora abordar o respectivo tema. Trata-se de determinar a legitimidade do Minist�rio P�blico para intentar uma ac��o visando a declara��o de anula��o de um casamento simulado, quando – e este elemento � central na abordagem do caso concreto – essa simula��o correspondeu a um “casamento de conveni�ncia”, definido este por refer�ncia ao tipo penal do artigo 186�, n� 1 da Lei dos Estrangeiros (a Lei n� 23/2007, de 4 de Julho), quando, portanto – e estamos aqui a parafrasear o tipo penal –, o casamento foi contra�do com o �nico objectivo de proporcionar a obten��o ou de obter um visto, uma autoriza��o de resid�ncia ou um �cart�o azul UE� ou de defraudar a legisla��o vigente em mat�ria de aquisi��o da nacionalidade. Ou seja, um casamento que excluiu a finalidade constante da no��o dada no C�digo Civil (artigo 1577�) – contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir fam�lia mediante uma plena comunh�o de vida, nos termos das disposi��es do mesmo C�digo – para se encerrar no exclusivo prop�sito-outro de obter acesso ao estatuto pessoal propiciador de algum dos elementos descritos no dito artigo 186�, n� 1 da Lei dos Estrangeiros[7]. � assim que um casamento que se esgote neste elemento motivacional, e que ao mesmo tempo exclua qualquer prop�sito de constituir fam�lia (ou algo minimamente aparentado a uma viv�ncia familiar), � anul�vel por simula��o[8]. Ali�s, em �ltima an�lise, poder-se-ia at� considerar, quanto a um casamento com estas caracter�sticas, a exist�ncia de fraude � lei, no sentido em que a realiza��o do neg�cio jur�dico correspondente ao casamento visaria t�o-somente contornar, aparentando-os, os requisitos conducentes � obten��o do estatuto de residente legal em Portugal por parte da R. A poss�vel concorr�ncia dos dois desvalores – da simula��o e da fraude � lei[9] – resolve-se com base num argumento de especialidade da simula��o, aqui inegavelmente presente enquanto desvalor pr�prio deste casamento (simulado); casamento em que a declara��o de vontade correspondente s� se dirigiu � produ��o de outros efeitos jur�dicos distintos e, mais que isso, excludentes de um casamento. Estaremos a ser rigorosos se dissermos que neste caso ningu�m (nenhum dos nubentes, nenhum dos RR.) pretendeu casar-se: pretendeu a 2� R., t�o-s�, por via da activa colabora��o do 1� R., obter uma esp�cie de “trunfo” (a certid�o de casamento) que lhe possibilitasse desencadear o processo de aquisi��o do estatuto de residente legal em Portugal.

����������� Sublinha-se ser com esta base, falta de inten��o matrimonial como obst�culo � validade do casamento, que na ordem jur�dica francesa – e o argumento de direito comparado apresenta aqui interesse – se constr�i o desvalor desencadeante da ac��o de anula��o do casamento simulado, casamento ao qual presidiu, comprovadamente, o exclusivo prop�sito de adquirir o estatuto de residente ou a nacionalidade almejada. Esse casamento, dito “casamento de conveni�ncia” (mariage de complaisanse) � considerado simulado, conduz � nulidade absoluta do acto, considerando-se que a falta de inten��o matrimonial equivale � falta de vontade[10]. Note-se que a lei francesa (o artigo 180� do Code Civil franc�s) atribui ao Minist�rio P�blico legitimidade para a propositura desta ac��o de declara��o de nulidade[11].���

� com esta mesma base – a falta de uma real vontade matrimonial –, pois, que a situa��o dos autos adquire individualidade e se destaca no quadro da simula��o do casamento, sendo esta particularidade que nos permite equacionar adequadamente o passo seguinte: a an�lise da quest�o da legitimidade do Minist�rio P�blico para propor a ac��o de anula��o do casamento. Referimo-nos – e adiantamos aqui um elemento central da solu��o que afirmaremos no final – � forte preval�ncia de um interesse p�blico na supress�o de um casamento que se restringiu ao prop�sito fraudulento de tornear os condicionalismos legais de obten��o de resid�ncia em territ�rio nacional, ou de aquisi��o de nacionalidade, por parte de quem, n�o fosse a formaliza��o intencional da apar�ncia de estar casado com um cidad�o portugu�s, n�o reuniria as condi��es de acesso a esse estatuto ou teria grande dificuldade na concess�o do mesmo.��

����������� 2.2.1. � legitimidade em geral para intentar ac��es de anula��o de casamento nas situa��es de falta ou de v�cios de vontade, cuja anulabilidade � estabelecida no artigo 1635� do C�digo Civil (CC) e abrange na al�nea c) o casamento simulado, refere-se directamente o artigo 1640� do CC:

Artigo 1640�
Anula��o fundada na falta de vontade

1 – A anula��o por simula��o pode ser requerida pelos pr�prios c�njuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.[[12]]
2 – Nos restantes casos de falta de vontade, a ac��o de anula��o s� pode ser proposta pelo c�njuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pend�ncia da causa.

����������� � a uma determinada interpreta��o desta norma, concretamente do seu n� 1, que a decis�o recorrida reporta a afirma��o de n�o dispor o Minist�rio P�blico de legitimidade activa. Considera a esse respeito que a aus�ncia de uma refer�ncia expressa nesse trecho seria intencional, visando precisamente afastar uma poss�vel legitima��o do Minist�rio P�blico, sendo certo que essa legitima��o passou, noutras situa��es, por uma indica��o expressa[13].
����������� 2.2.2. Prosseguindo a an�lise que nos conduzir� a uma solu��o – � solu��o do recurso quanto � quest�o da legitimidade do Minist�rio P�blico –, pretendemos enfatizar agora o elemento evolutivo que subjaz � situa��o, sob pena de, fazendo descaso dessa dimens�o temporal, sermos conduzidos a uma resposta interpretativa que, aparentando uma ilus�ria correc��o formal na sua rela��o com o texto numa certa aproxima��o sistem�tica[14], acaba por atrai�oar a enorme expressividade que o elemento hist�rico aqui apresenta, fazendo descaso – e estamos a argumentar no quadro indicado no artigo 9�, n� 1 do CC – das circunst�ncias em que a lei foi elaborada e das condi��es espec�ficas do tempo em que a mesma lei est� (agora) a ser aplicada.
O que aqui podemos dizer a respeito da pretens�o de extrapolar, como argumento sistem�tico, uma op��o legislativa expressa de indicar a legitimidade do Minist�rio P�blico, concretamente nas situa��es citadas na decis�o recorrida (os artigos 1639�, n� 1 e 1642�), � que, em 1967, aquando da elabora��o e edi��o de um novo C�digo Civil (trabalho que se havia prolongado por um per�odo bem mais largo que a d�cada pret�rita, v. a nota 22 infra e o texto que para ela remete) optou-se por referenciar essa legitima��o ao Minist�rio P�blico s� nesses casos (casamento celebrado com impedimento dirimente e casamento celebrado sem interven��o das testemunhas instrument�rias), tendo a�, ent�o, nessas particulares condi��es hist�ricas, uma mais consistente densidade valorativa o uso desse argumento sistem�tico. Todavia, mesmo nesse enquadramento, n�o estaria vedado ao int�rprete algum tipo de abertura � considera��o de outros argumentos com peso interpretativo, em vista da teleologia subjacente a essas normas de legitima��o, caracterizada essa op��o legislativa como decorrente da presen�a de um forte interesse p�blico, expresso na situa��o indutora da anulabilidade aqui em causa[15]. Vale esta considera��o como abertura a uma interpreta��o teleol�gica – rectius, ao uso de argumentos interpretativos de pendor teleol�gico – � qual a passagem do tempo e o aparecimento de novas situa��es n�o consideradas aquando da edi��o da lei, v�o conferindo um peso crescente. E isto apresenta um especial sentido quando nos referimos a uma institui��o, como sucede com o casamento, t�o suscept�vel �s muta��es sociais e econ�micas. Neste dom�nio – provavelmente em qualquer dom�nio –, n�o pode o Legislador ter a pretens�o de “capturar o futuro” – e o int�rprete n�o deve assumir essa pretens�o –, fechando totalmente a interpreta��o �s particularidades evolutivas, � din�mica social, de um instituto portador de uma t�o forte individualidade. O que poder�amos dizer “em 1967” – dizer sobre 1967 falando agora no presente – � que, ent�o, a situa��o que hoje nos interpela a prop�sito deste tipo de simula��es, por via de “casamentos de conveni�ncia”, n�o se colocava e, por isso mesmo, n�o foi, nessa conjuntura hist�rica, encarada pelo legislador. Todavia, hoje, face a novas realidades, parece ter sentido convocar a cita��o geralmente atribu�da a John Maynard Keynes: “When the facts change, I change my mind. What do you do, sir?[16]. E tem todo o sentido, obviamente – e corresponde � ess�ncia profunda da interpreta��o jur�dica –, repercutir racionalmente nas op��es passadas do legislador a actualiza��o induzida pela din�mica social gerada em torno da situa��o regulada numa outra conjuntura, captando a “mensagem normativa” contida em determinado texto legal[17].��
Tenha-se a este respeito presente que a anula��o do casamento por simula��o – a pr�pria op��o de anular um casamento simulado – sempre levantou problemas particulares que, enquadrados numa perspectiva diacr�nica, nos fornecem relevantes chaves interpretativas quanto � defini��o de quem deve estar habilitado a desencadear essa anula��o e em que condi��es essa legitima��o deve ocorrer.
A discuss�o em torno da relev�ncia da simula��o no quadro do casamento – aceitando-se, como sucede desde 1967, que � relevante a simula��o neste dom�nio e que deve produzir a anulabilidade do casamento –, e a discuss�o sobre quem deve desencadear a supress�o da ordem jur�dica desse casamento (sobre quem � portador ou titular de interesses que o devem legitimar a desencadear judicialmente esse efeito), aporta-nos elementos importantes de compreens�o da quest�o aqui colocada. Com efeito, � solu��o tradicional de descartar a relev�ncia da simula��o do casamento[18] sucedeu, por via da edi��o do C�digo Civil de 1967 contendo o artigo 1635�, al�nea d), a considera��o – e adaptamos aqui a defini��o constante do artigo 240�, n� 1 do CC[19] – de que a diverg�ncia intencional, visando enganar terceiros, entre a vontade real e a declara��o realizada pelos nubentes de que pretendem casar, gera a anulabilidade desse casamento, valendo por diverg�ncia intencional a afirma��o formalmente adequada a produzir o efeito de casar que, verdadeiramente, se esgota na inten��o de obter uma certid�o de casamento para, por via desta, obter uma autoriza��o de resid�ncia.
� �til, porque expressa o sentido de um percurso, referir aqui alguns dados hist�ricos que nos auxiliam a caracterizar a j� apontada perspectiva evolutiva da quest�o da simula��o do casamento.
Nos prim�rdios dos trabalhos preparat�rios do C�digo Civil actual, que se veio a corporizar no Diploma de 1967 – os prim�rdios desses trabalhos transportam-nos ao final da d�cada de 40 do s�culo passado[20] – o Professor Pires de Lima (quem inicialmente foi encarregue na Comiss�o de Revis�o da parte respeitante ao Direito da Fam�lia[21]) elaborou um anteprojecto designado “Constitui��o do Estado de Casado. Anteprojecto de um dos Livros do Futuro C�digo Civil[22]. Neste trabalho, que constitui uma proposta de articulado acompanhada de algumas notas justificativas, foi inclu�do um artigo 53�, com o t�tulo Casamentos nulos, no qual se estabelecia a nulidade (“S�o nulos […]”) dos casamentos “[a] que falt[asse] o consentimento de um ou de ambos os nubentes” (artigo 53�, 1�, a) desse anteprojecto). Culminava o texto desta proposta de norma com um �3� cujo trecho inicial dizia: “[] irrelevante, para efeitos da al�nea a), a simula��o, assim como o termo ou a condi��o apostos na manifesta��o de vontade […]”, sendo este elemento justificado pelo Autor nos seguintes termos: “[n]o �3� resolvemos, segundo a orienta��o marcada da doutrina, o problema da simula��o, e o dos casamentos a termo ou sob condi��o. A necess�ria estabilidade do casamento n�o se coaduna com a protec��o de situa��es voluntariamente criadas[23].
Podemos referir esta observa��o justificativa como tribut�ria da tradicional irrelev�ncia da simula��o no casamento[24] (a op��o do C�digo de Seabra e das Leis de Fam�lia da I Rep�blica), percebendo-se que a quest�o ter� evolu�do substancialmente com a passagem, no quadro dos trabalhos da Comiss�o de Revis�o, ao chamado anteprojecto Gomes da Silva[25]. Neste interessa o proposto artigo 76� (no qual se cont�m a g�nese hist�rica dos artigos 1635� e 1640� do CC de 1967):

Artigo 76�
(Nulidade por falta de consentimento)

�1� – O casamento � nulo, por falta de consentimento:
--------------------------------------------------------------------------------------.
5� – Quando for simulado.
--------------------------------------------------------------------------------------.
�3� – Podem requerer a declara��o de nulidade por simula��o as pessoas diversas dos c�njuges, que tenham sido prejudicadas pelo casamento, e o Minist�rio P�blico, quando nisso tiver interesse alguma das pessoas a quem deve protec��o, exceptuados, sempre, os pr�prios c�njuges.
�4� – A ac��o, mencionada no par�grafo anterior, s� pode ser julgada procedente se, al�m do facto da simula��o, se provar que os c�njuges nunca coabitaram efectivamente depois do casamento, como marido e mulher.
--------------------------------------------------------------------------------- [[26]].���
Foi este projecto que, na sequ�ncia das diversas vicissitudes da prepara��o do C�digo de 1967, veio a culminar, por via dos artigos 1635�, al�nea d) e 1640�, n� 1, no estabelecimento da anulabilidade do casamento simulado e na legitima��o de quaisquer pessoas prejudicadas pelo casamento para pedir essa declara��o de nulidade. S� mais tarde, em 1977, foram acrescentados os pr�prios c�njuges aos legitimados � ac��o de anula��o� com essa base.
Caracterizando esta evolu��o refere Antunes Varela:
“[…]
Admitindo a anula��o do matrim�nio por simula��o, o artigo 1635� desviou-se da solu��o geralmente aceite no direito anterior, que considerava a simula��o irrelevante em mat�ria de casamento.
Na sua primeira vers�o, o artigo 1640� negava, por�m, aos c�njuges a legitimidade para arguirem em qualquer caso a simula��o, afastando-se desse modo das regras gerais consignadas nos artigos 242� e 243� que permitem aos pr�prios simuladores arguir entre si a nulidade do neg�cio simulado, ainda que de simula��o fraudulenta se trate, e s� n�o admitem que eles a invoquem contra terceiros de boa f�.
�, na verdade, t�o grave a responsabilidade que os contraentes assumem ao simularem um acto da natureza do casamento, e t�o importantes as repercuss�es sociais do acto, que se entendeu nessa altura n�o ser justa a solu��o de cometer aos simuladores o direito de arguirem a nulidade, logo que esta conviesse aos seus interesses.
Admitia-se e continua a admitir-se, em contrapartida, a anula��o a requerimento das pessoas prejudicadas com o casamento, porque nos raros casos de simula��o comprovada h�-de ser relativamente f�cil de determinar, atrav�s da causa simulandi, o c�rculo das pessoas que os simuladores pretendiam prejudicar.
[…]”[27].

����������� Este mesmo percurso � tra�ado por Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, sublinhando os seguintes elementos:
“[…]
[A] quest�o do casamento simulado (‘mariage blanc’) – a quest�o de saber se o casamento simulado ser� inv�lido, como os restantes neg�cios jur�dicos simulados – nunca foi posta aos tribunais portugueses. Mas � muito debatida na doutrina e na jurisprud�ncia de alguns pa�ses e parece ter ganho ultimamente um interesse particular.
Simulam-se casamentos para adquirir uma nacionalidade estrangeira, para obter uma autoriza��o de resid�ncia ou de trabalho em pa�s estrangeiro e, assim, evitar uma expatria��o, para adquirir uma situa��o vantajosa decorrente do estado do c�njuge ou at� para contornar uma disposi��o legal. Decerto que qualquer destes motivos pode determinar as pessoas a casar e os motivos dos contraentes s�o irrelevantes, no casamento como nos neg�cios em geral. Se embora determinados por um desses motivos os nubentes t�m disposi��o de fazer e fazem realmente vida em comum, n�o h� simula��o e o casamento � v�lido. Mas se apenas pretendem prosseguir o fim visado e recusam a ‘comunh�o de vida’ que constitui a ess�ncia do casamento, este � simulado: a declara��o que prestem perante o conservador do registo civil de que querem casar um com o outro (C�digo de Registo Civil, artigo 155�, n� 1, al�nea e)) n�o corresponde � sua vontade real.
A solu��o da validade do casamento simulado era a tradicional, mas veio a prevalecer na doutrina a orienta��o contr�ria e foi esta que o C�digo consagrou, com boas raz�es, no artigo 1635�, al�nea d).
A anula��o pode ser requerida pelos pr�prios c�njuges e por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento (artigo 1640�, n� 1) […].
Note-se que a possibilidade de os pr�prios c�njuges arguirem a simula��o n�o era admitida na vers�o inicial do artigo 1640�, n� 1, que s� permitia que a anula��o fosse requerida pelas pessoas prejudicadas com o casamento mas n�o pelos c�njuges, solu��o que a particular natureza do casamento justificaria.
N�o cremos, por�m, tendo em conta as raz�es em que se funda a anulabilidade do casamento simulado, que a natureza do casamento exigisse semelhante desvio � regra geral do artigo 242�, n� 1, mal se entendendo que a subsist�ncia do casamento simulado ficasse na depend�ncia de haver ou n�o terceiros prejudicados que se dispusessem a requerer a anula��o do acto.
[…]”[28] (notas no original aqui omitidas).

����������� A evolu��o aqui tra�ada reflecte a adapta��o das particularidades do desvalor negocial correspondente � simula��o quando confrontado com a forte individualidade do casamento, mesmo enquanto neg�cio jur�dico – trata-se seguramente do mais importante dos neg�cios familiares –, sendo que a legitima��o para invocar esse desvalor e conduzir � anula��o judicial de um casamento foi moldada, como n�o poderia deixar de ser, por essa individualidade[29], num processo ao qual n�o foram estranhas novas incid�ncias que essa individualidade foi experimentando. � assim que se percebe a irrelev�ncia inicial da simula��o, num quadro de irrelev�ncia das motiva��es pessoais, ego�stas ou altru�stas, boas ou m�s, mas todas elas fundamentalmente imperscrut�veis, determinantes do acto de casar – de um acto t�o rico nas suas consequ�ncias e difuso nos seus motivos como o de casar[30]. Percebe-se tamb�m que, evoluindo as coisas, em determinadas circunst�ncias – do ponto de vista da evolu��o legislativa foram estas as circunst�ncias do repensar do Direito da Fam�lia aquando da edi��o do C�digo Civil de 1967 –, se tenha inovatoriamente atribu�do relev�ncia, em termos de possibilidade de supress�o do acto, � simula��o do casamento. Percebe-se igualmente que, em 1977 na reforma do C�digo Civil, se tenha estendido essa legitima��o aos pr�prios c�njuges.
2.2.3. Ora, a quest�o que subsiste e que � colocada pelo caso concreto, prende-se com a determina��o da legitimidade do Minist�rio P�blico para a ac��o de anula��o de casamento por simula��o, na falta de uma op��o expressa nesse sentido no texto do artigo 1640�, n� 1 (falta que a Senten�a apelada considera argumento suficiente para descartar essa legitimidade).
N�o � irrelevante convocar aqui a fun��o de defesa da legalidade cometida ao Minist�rio P�blico (artigo 1� da Lei n� 47/86, de 15 de Outubro – Estatuto do Minist�rio P�blico), particularizando-a em ambiente processual – chamemos assim �s compet�ncias de representa��o processual e �s legitima��es para actuar processualmente – pela refer�ncia da representa��o do Estado constante do artigo 3�, n� 1 da mesma Lei (transcrito na nota 4 supra), entendida esta como abarcando o Estado-Colectividade e o Estado-Administra��o, sendo que com a primeira referencia��o conceptual (o Estado-Colectividade) se alude, com uma indisfar��vel voca��o de generalidade, “[…] � interven��o em todos os processos que envolvam interesse p�blico ou para que a fun��o jurisdicional se exer�a em conformidade com a Constitui��o e as leis[31].
Claro que podemos interpretar esta referencia��o funcional do Minist�rio P�blico – e ser� esse, porventura, o ponto de vista da Senhora Ju�za a quo – como dependente de uma ulterior op��o expressa do legislador, que o mesmo � dizer, colocado sob reserva dessa op��o. Todavia, como acima indic�mos, �s legitima��es expressas do Minist�rio P�blico para suscitar a anula��o judicial[32] de casamentos preside uma teleologia ligada � preval�ncia de um interesse p�blico, que nessas situa��es concretas se referem � defini��o legal dos pressupostos do casamento (v. os artigos 1639�, n� 1 e 1642� do CC). Ora, neste caso, nos termos em que acima o caracteriz�mos como falta de verdadeira inten��o de casar, associada a um intuito exclusivo de defraudar disposi��es imperativas da Lei de Estrangeiros, a intensidade da presen�a do elemento interesse p�blico – a sintom�tica defini��o do pr�prio comportamento como crime no artigo 186�, n.� 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho – d� um �bvio sentido racional, rectius justifica, a legitima��o do Minist�rio P�blico para a propositura da ac��o de anula��o, visando esta, fundamentalmente, suprimir o meio essencial de cometimento do crime e colocar fim a um casamento que, desprovido de uma real inten��o matrimonial, n�o preenche os condicionalismos legais substantivos do instituto.
Neste quadro, projectando a teleologia subjacente � legitima��o do Minist�rio P�blico para as ac��es de anula��o de casamento, podemos considerar, por via do mecanismo interpretativo da extens�o teleol�gica[33], que fortes e acrescidas raz�es (acrescidas relativamente aos casos de atribui��o expressa dessa legitimidade) justificam a legitima��o do Minist�rio P�blico para a propositura de uma ac��o de anula��o de casamento baseada em simula��o, quando esta se traduziu na realiza��o de um casamento que, excluindo a finalidade constante da no��o dada pelo artigo 1577� do CC, foi contra�do com o �nico objectivo de proporcionar a algum dos nubentes a obten��o de um visto, uma autoriza��o de resid�ncia ou um �cart�o azul UE� ou de defraudar a legisla��o vigente em mat�ria de aquisi��o da nacionalidade (correspondendo, assim, � materialidade subjacente ao tipo penal previsto no artigo 186�, n.� 1 da Lei 23/2007).
Esta aloca��o de legitimidade ao Minist�rio P�blico tanto pode ser alcan�ada por via da referencia��o desta entidade, no quadro acima exposto, como interlocutor do interesse p�blico aqui presente, ao universo das “pessoas prejudicadas pelo casamento” simulado nessas condi��es, reconduzindo essa legitima��o a uma leitura abrangente (extensiva, se preferirmos), teleologicamente constru�da[34], do trecho final do artigo 1640�, n� 1 do CC[35]. Ou podemos explorar, com o mesmo resultado de considera��o positiva da legitimidade do Minist�rio P�blico para esta ac��o, a via acima apontada da extens�o teleol�gica das outras situa��es em que essa legitima��o ocorre expressamente.
Por qualquer das vias chegaremos aqui ao resultado de considerar o Minist�rio P�blico parte leg�tima e de atender o recurso.
2.3. Esta proced�ncia do recurso conduz-nos, nos termos j� equacionados supra no final do item 2., � necessidade de, substituindo-nos � primeira inst�ncia, procedermos ao julgamento da ac��o.
A este respeito, apreciando a mat�ria de facto elencada na Senten�a apelada, acima transcrita no item 2.1. (referimo-nos aos factos provados), torna-se evidente estarmos perante casamento simulado, com o sentido de tratar-se de situa��o excludente de qualquer prop�sito matrimonial, encerrando-se no objectivo exclusivo, comum aos nubentes, de propiciar � R. O… a obten��o, sem assumir um verdadeiro prop�sito matrimonial, de uma autoriza��o de resid�ncia em Portugal.
Vale isto pela afirma��o deste casamento como simulado e vale, enfim, pela sua anula��o judicial, nos termos decorrentes da conjuga��o dos artigos 1632� e 1635�, al�nea c) do CC.
� o que, a par da considera��o do Minist�rio P�blico como parte leg�tima, com a consequente proced�ncia da apela��o, importar� expressar decisoriamente neste Ac�rd�o.
2.4.Sum�rio elaborado pelo relator (artigo 663�, n� 7 do CPC):
I – O Minist�rio P�blico disp�e de legitimidade processual para intentar uma ac��o de anula��o de casamento baseada em simula��o, nos termos do artigo 1635�, al�nea d) do CC, quando essa simula��o se traduziu na realiza��o de um casamento que, excluindo a finalidade constante da no��o dada pelo artigo 1577� do CC, foi contra�do com o �nico objectivo de proporcionar a algum dos nubentes a obten��o de um visto, uma autoriza��o de resid�ncia ou um �cart�o azul UE� ou de defraudar a legisla��o em mat�ria de aquisi��o da nacionalidade;
II – N�o constitui obst�culo a esta atribui��o de legitimidade a circunst�ncia do artigo 1640�, n� 1 n�o referir o Minist�rio P�blico entre os legitimados para essa ac��o de anula��o;
III – A forte presen�a de um interesse p�blico referido ao Estado-Colectividade na anula��o de um casamento fraudulento com as caracter�sticas indicadas em I, justifica amplamente a considera��o do Minist�rio P�blico, enquanto portador natural desse interesse no ambiente de um processo judicial, como parte leg�tima;
IV – A constru��o interpretativa dessa legitimidade pode ocorrer por refer�ncia ao trecho final do artigo 1640�, n� 1 do CC, interpretado extensivamente, ou por via de uma extens�o teleol�gica da raz�o de ser da legitima��o do Minist�rio P�blico para ac��es de anula��o de casamento prevista no artigo 1639�, n� 1 e 1642� do CC.��

III – Decis�o

����������� 3. Face a tudo o que se exp�s, decide-se nesta Rela��o de Coimbra:
A) Julgar o Minist�rio P�blico parte leg�tima para a presente ac��o de anula��o de casamento por simula��o;
B) Julgar, em fun��o disso, procedente o presente recurso revogando a Senten�a recorrida (excep��o feita � parte desta em que se fixam os factos provados);
C) Julgar, assim, em fun��o desses factos, a ac��o de anula��o procedente por provada, declarando anulado o casamento civil contra�do em 09/03/2009, na Conservat�ria do Registo Civil de Coimbra, entre D… e O…, casamento ao qual corresponde o assento junto a fls. 8 destes autos.
D) Determinar-se o averbamento desta declara��o de nulidade ao referido assento, nos termos do artigo 70�, n� 1, al�nea b) do C�digo do Registo Civil[36].
As custas da presente ac��o em ambas as inst�ncias ficam a cargo dos RR. (o recurso do Minist�rio P�blico foi julgado procedente e, por via disso, a ac��o de anula��o � subsequentemente julgada procedente).�
Tribunal da Rela��o de Coimbra, recurso julgado em audi�ncia na sess�o desta 3� Sec��o C�vel realizada no dia 10/03/2015�

(J. A. Teles Pereira)
(Manuel Capelo)
(Jacinto Meca)



[1] “[…]

26�

Na verdade, os RR. nunca tiveram inten��o de celebrar casamento nos moldes tradicionais, fazendo-o apenas e s� com o intuito de, na posse do assento de casamento, obter junto do SEF, a correspondente autoriza��o de resid�ncia.
[…]”.

[2] Referem estas disposi��es:

Artigo 3�
Compet�ncia

1 - Compete, especialmente, ao Minist�rio P�blico:
a) Representar o Estado, as Regi�es Aut�nomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
p) Exercer as demais fun��es conferidas por lei.

Artigo 5�
Interven��o Principal e acess�ria

1 - O Minist�rio P�blico tem interven��o principal nos processos:
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua compet�ncia para intervir nessa qualidade.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
[3]Aqui se transcrevem:

Artigo 1639�
Anula��o fundada em impedimento dirimente

1. T�m legitimidade para intentar a ac��o de anula��o fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os c�njuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou at� ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos c�njuges, e o Minist�rio P�blico.
2. Al�m das pessoas mencionadas no n�mero precedente, podem ainda intentar a ac��o, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdi��o ou inabilita��o por anomalia ps�quica, e o primeiro c�njuge do infractor, no caso de bigamia.

Artigo 1640�
Anula��o fundada na falta de vontade

1. A anula��o por simula��o pode ser requerida pelos pr�prios c�njuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a ac��o de anula��o s� pode ser proposta pelo c�njuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pend�ncia da causa.
[4] Refere-se este � vers�o anterior da Lei de Organiza��o e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (entretanto substitu�da pela Lei n� 62/2013, de 26 de Agosto) e estabelece a compet�ncia dos Tribunais de Fam�lia para as ac��es de declara��o de inexist�ncia ou de anula��o do casamento civil.
[5] Estes, ali�s, decorrem fundamentalmente da actua��o de um efeito directo de caso julgado, sendo certo que o processo crime no qual foram julgados e condenados os aqui RR. pelo crime de “casamento por conveni�ncia”, cuja Senten�a condenat�ria se encontra certificada a fls. 393/395v�, tem aqui o valor directo de caso julgado relativamente aos dois RR. (intervenientes nesse processo crime), como o afirmou esta mesma forma��o no Ac�rd�o de 17/05/2011, proferido pelo ora relator no processo n� …, dispon�vel em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/caab3625bb9b3e07802578af004b3d8.
“[…]

I – A fixa��o dos factos em processo-crime, no quadro de uma condena��o definitiva, vale directamente numa posterior ac��o c�vel na qual se discutam rela��es jur�dicas dependentes dos factos que alicer�aram a afirma��o da pr�tica da infrac��o penal, quando nessa ac��o c�vel sejam partes (autores e r�us) os que tiveram interven��o como sujeitos processuais (arguidos ou assistentes) no processo penal;

II – O artigo 674�-A do CPC[actual artigo 623�], ao conferir a natureza de presun��o ilid�vel � decis�o penal condenat�ria relativamente a terceiros, pressup�e, enquanto regra geral impl�cita, a efic�cia directa dos factos em causa nessa condena��o, relativamente aos que foram parte no processo penal;

III – Esta efic�cia directa, excluindo, portanto, a natureza de simples presun��o desses factos, impede que sobre essa mat�ria seja produzida, na subsequente ac��o c�vel (travada entre os que foram parte no processo penal que resultou em condena��o), qualquer tipo de prova que vise contraditar ou acrescentar algo a essa factualidade resultante da condena��o penal;
[…]” (sublinhado acrescentado).
Significa isto, contra o que se indicou na Senten�a a fls. 399, fundamentando a fixa��o dos factos, estar aqui em causa o funcionamento da presun��o prevista no artigo 623� do CPC. Trata-se, pois, voltamos a afirm�-lo, de repercutir directamente neste julgamento o caso julgado penal formado no processo respectivo.
[6] Como decorre da l�gica de funcionamento do artigo 665� do CPC, concretamente no seu n� 2: “[o] mesmo ocorre nos casos em que, apesar de n�o se verificar uma situa��o de nulidade da senten�a, o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada quest�o considerada prejudicada pela solu��o dada a outra. Neste caso, se existirem elementos para conhecer das quest�es que ficaram exclu�das da primitiva decis�o a Rela��o apreci�-las-� tamb�m, sem necessidade sequer de expressa iniciativa da parte” (Ant�nio Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo C�digo de Processo Civil, Coimbra, 2013, p. 261).
Note-se que aqui, tendo essa substitui��o sido expressamente mencionada nas alega��es de recurso, foi tal quest�o introduzida no debate da ac��o, preambular da subida do recurso a esta inst�ncia, afastando-se assim, por desnecessidade, o uso do mecanismo previsto no n� 3 do artigo 665�: o contradit�rio sobre esse tema j� foi exercido.
[7] N�o pretendemos afirmar aqui – e consideramos mesmo n�o ser esse o caso – que a anula��o com base neste tipo de simula��o seja condicionada pela condena��o com base nesse crime. Estamos apenas a referenciar os elementos que s�o os descritos no tipo penal e que conferem individualidade � simula��o de casamento aqui em causa.
[8] Como se referiu no Ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Lisboa de 29/04/1993 (Loureiro da Fonseca), proferido no processo n� 0070212, dispon�vel em:
http://www.dgsi..pt/jtrl.nsf/0/fd55d63d66591921802568030001c924,
“[…]
Casamento simulado � aquele em que h� falta absoluta de consenso, em que a vontade dos c�njuges n�o se dirige � cria��o do v�nculo matrimonial com os correspondentes direitos e obriga��es.
[…]”.
[9] Sobre o sentido da n�o inser��o expressa no C�digo Civil de um preceito atinente � fraude � lei, v. Ant�nio Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Portugu�s, Vol. I, Parte Geral, Tomo I, 3� ed., Coimbra, 2005, pp. 694/697.
[10] V. Alain B�nabent, Droit de la famille, 3� ed., Issy-les-Moulineaux, 2014, pp. 56/57:
“[…]
Posteriormente a 1997, assistimos ao aparecimento na jurisprud�ncia de uma nova terminologia justificativa da nulidade do casamento conclu�do com o �nico prop�sito de produzir um efeito estranho � finalidade matrimonial: a aus�ncia de uma verdadeira ‘inten��o matrimonial’.
Pouco a pouco foram desenhando-se, atrav�s de diversas decis�es de tribunais, o conte�do desta no��o e o respectivo modo de funcionamento:
- ela � distinta de uma aus�ncia ou v�cio de consentimento: � deliberadamente que os interessados recorrem ao casamento e com pleno conhecimento de causa do seu car�cter fict�cio; n�o �, pois, a exist�ncia de um consentimento real e n�o viciado o que falta, mas antes um consentimento para o casamento na sua concep��o legal de conjunto.�
[…]”.
[11]

Article 180


Le mariage qui a �t� contract� sans le consentement libre des deux �poux, ou de l'un d'eux, ne peut �tre attaqu� que par les �poux, ou par celui des deux dont le consentement n'a pas �t� libre, ou par le minist�re public. L'exercice d'une contrainte sur les �poux ou l'un d'eux, y compris par crainte r�v�rencielle envers un ascendant, constitue un cas de nullit� du mariage.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.

Vers�o alterada pela Loi n� 2006-399 du 4 avril 2006.

“A nulidade por aus�ncia total de consentimento pode ser requerida pelos esposos, os ascendentes, pelo Minist�rio P�blico e qualquer terceiro interessado, durante um prazo de 30 anos. Assimila-se a este o caso de falta de inten��o conjugal [d�faut d’intention conjugale]” (Alain B�nabent, Droit de la famille, cit., p. 85). Substituiu este enquadramento a legitima��o do Minist�rio P�blico para a anula��o do casamento celebrado em fraude � lei, no prazo de um ano, estabelecido pelo artigo 190/1 do Code Civil, disposi��o revogada em 2003 pela chamada “Lei Sarkozy“, “Loi n� 2003-1119 du 26 novembre 2003 relative � la ma�trise de l'immigration, au s�jour des �trangers en France et � la nationalit�”), v., sobre a caracteriza��o do problema nesse enquadramento legal, a anterior obra de Alain B�nabent, Droit civil. La famille, 11� ed., Paris, 2003, pp.78/79).
[12] Esta redac��o, como veremos adiante, foi introduzida pelo Decreto-Lei n� 496/77, de 25 de Novembro. A redac��o original do C�digo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n� 47344, de 25 de Novembro, de 1966, dispunha o seguinte:

Artigo 1640�
Anula��o fundada em falta de vontade

1 – A anula��o por simula��o pode ser requerida pelas pessoas prejudicadas com o casamento, mas n�o pelos c�njuges.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
Note-se que a anulabilidade do casamento por simula��o passou a estar prevista no C�digo de 1967 na al�nea d) do artigo 1635�, disposi��o que se mant�m nos exactos termos da formula��o original.
[13] Interessa a este respeito o seguinte trecho da Senten�a aqui situado a fls. 402/403:
“[…]

[O] C�digo Civil, quando pretende dotar o Minist�rio P�blico de legitimidade para a propositura de qualquer ac��o tendente a aferir da invalidade de um casamento, di-lo expressamente (cfr. 1639�, 1 do CC – caso de anula��o de casamento fundado em impedimento dirimente – e 1642� - anula��o por falta de testemunhas, em que existe unicidade do detentor da legitimidade; exactamente o Minist�rio P�blico). Daqui se extrai que n�o foi, manifestamente, vontade do legislador possibilitar ao MP a faculdade de, em caso de casamento simulado, intervir impetrando a anula��o do neg�cio.

De resto, tal circunstancialismo tamb�m afasta a possibilidade de qualquer interpreta��o anal�gica do segmento da lei “quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento”, abrangendo em tal enumera��o aberta o MP, enquanto representante do Estado – na verdade, tal trecho, constante do n�1 do artigo 1640� do CC, in fine – al�m de remeter obviamente para pessoas concretas eventualmente lesadas com o neg�cio (v.g. herdeiros de um dos “c�njuges”) configura uma forma de dizer que omite propositadamente o Minist�rio P�blico (com efeito, quando quis dotar a sobredita entidade de legitimidade, o legislador disse-o claramente); ou seja, tal significa que n�o se est� perante uma verdadeira lacuna, integr�vel por analogia nos termos do n.� 1 do artigo 10� do CC, mas perante uma omiss�o intencional do legislador, hip�tese em que j� n�o poder� funcionar a analogia, por inexistir verdadeiro “caso omisso” – no sentido do texto, cfr. BAPTISTA MACHADO, in “Introdu��o ao Direito e Discurso Legitimador”.
[…]”.
[14] De facto – e este constitui o argumento interpretativo sistem�tico –, nas normas circundantes do artigo 1640�, concretamente nos artigos 1639�, n� 1 e 1642�, o Legislador optou por referir expressamente a atribui��o de legitimidade ao Minist�rio P�blico. O argumento da Senten�a � o de que n�o o dizendo no artigo 1640�, n� 1, pretendeu excluir dessa legitima��o o Minist�rio P�blico.
[15] Sem tomar posi��o directa quanto � quest�o que aqui nos ocupa – porque ela, ent�o em 1985, n�o se colocava –, referindo-se apenas �s legitima��es do Minist�rio P�blico expressas na legisla��o vigente � �poca, sublinhava Ant�nio da Costa Neves Ribeiro:
“[…]
A raz�o da oficiosidade da interven��o [do Minist�rio P�blico] � de ordem p�blica, e explica-se […] pela necessidade de restaurar a ordem jur�dica atingida pela les�o de direitos indispon�veis e interesses sociais que relevam � colectividade.
Como escreve o Prof. Pereira Coelho: �H� casos em que a lei prescreve a anulabilidade do casamento no interesse dos c�njuges e suas fam�lias e tamb�m no interesse p�blico. S�o os casos de casamentos contra�dos com impedimento dirimente: O c�rculo das pessoas que podem propor a ac��o de anula��o � aqui muito amplo (dum modo geral, a lei d� legitimidade aos c�njuges e seus parentes na linha recta ou at� ao 4� grau da linha colateral, herdeiros e adoptantes); por outro lado, como a anulabilidade tamb�m � estatu�da no interesse p�blico, o Minist�rio P�blico pode igualmente intentar a ac��o�” (O Estado nos Tribunais, Coimbra, 1985, pp. 185/186).
[…]”.
Esta mesma ideia de preval�ncia de um especial interesse p�blico, nas situa��es de legitima��o do Minist�rio P�blico para a ac��o de anula��o de casamento, � indicada por Antunes Varela, referindo-se ao caso particular do artigo 1642� do CC:
“[…]
O reconhecimento da legitimidade do Minist�rio P�blico para requerer a anula��o do acto , refor�ado pelo afastamento da interven��o de qualquer outra pessoa, assinala por forma assaz expressiva a nota de que a interven��o das testemunhas (instrumentarias) na celebra��o do acto e na elabora��o do respectivo assento � ditada por lei no interesse geral, para garantir a genuinidade e a publicidade do contrato, e n�o apenas no interesse particular dos nubentes.
[…]” (Pires de Lima, Antunes Varela, C�digo Civil anotado, vol. IV, 2� ed., Coimbra, 1992, p. 194).
[16] A cita��o, que fornece o t�tulo ao livro p�stumo de Tony Judt (When the Facts Change. Essays 1995 – 2010, ed. Jennifer Homans, Londres, 2015) e nele � usada como ep�grafe, � atribu�da por Paul Samuelson a Keynes como resposta � cr�tica de ter mudado de posi��o sobre pol�tica monet�ria durante A Grande Depress�o (http://en.wikiquote.org/wiki/John_Maynard_Keynes).
[17] � neste sentido que Ahron Barak, define interpreta��o jur�dica como “[a] actividade intelectual respeitante � determina��o da mensagem normativa que� emerge do texto legal” (Purposive Interpretation in Law, Princeton, Oxford, 2005, p. 3).
[18] Isto, tanto no texto do C�digo de Seabra (1867) como, ap�s a implanta��o da Rep�blica, com as chamadas Leis da Fam�lia, concretamente com o Decreto n� 1 de 25 de Dezembro de 1910, v. Ant�nio Menezes Cordeiro, “Div�rcio e Casamento na I Rep�blica: Quest�es Fraturantes como Arma de Conquista e de Manuten��o do Poder Pessoal?”, Confer�ncia proferida na Academia das Ci�ncias de Lisboa em 10/03/2011, pp. 91/94, o texto est� dispon�vel em:

https://www.oa.pt/upl/%7B8262df14-0c0f-4008-a485-15da3956c828%7D.pdf.
[19] Utiliz�mos aqui a s�ntese que dela faz Ana Filipa Morais Antunes, anotando o artigo 240� do CC (Coment�rio ao C�digo Civil. Parte Geral, Universidade Cat�lica Portuguesa, Lisboa, 2014, p. 553).
[20] A g�nese do C�digo Civil de 1967 � relatada por Ant�nio Menezes Cordeiro no Tratado de Direito Civil Portugu�s, Vol. I, Parte Geral, Tomo I, cit., pp. 126/131.
[21] Ant�nio Menezes Cordeiro, Tratado…, cit. na nota anterior p. 129. A parte do Direito da Fam�lia viria a ser entregue, posteriormente � sa�da do Professor Pires de Lima da Comiss�o de Revis�o, ao Professor Manuel Duarte Gomes da Silva.
Pode ver-se uma indica��o exaustiva dos trabalhos preparat�rios do Livro do Direito da Fam�lia do C�digo de 1967, em Francisco Pereira Coelho, Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Fam�lia, Vol. I, 4� ed., Coimbra, 2008, pp. 36/37.
[22] Foi publicado inicialmente no Vol. XXI do Boletim da Faculdade de Direito e, posteriormente, em 1959, no BMJ, 89, pp. 123/197.
[23]BMJ, 89, pp. 174/175.
[24]Para recuarmos ao antecedente hist�rico mais remoto, no Direito Romano, observamos que n�o era alheia a este a discuss�o em torno da relev�ncia/irrelev�ncia da simula��o no casamento. Encontramos a prop�sito a afirma��o dessa relev�ncia atribu�da a Gaio (120?- 178? e.c.), mais tarde recolhida na Digesta (23,2, 30libro secundo ad legem Iuliam et Papiam, dispon�vel em http://droitromain.upmf-grenoble.fr/): “Simulatae nuptiae nullius momenti sunt”.
A este respeito referem Paul J�rs, Wolfgang Kunkel: (Derecho Privado Romano, Tradu��o da 2� ed alem�, Barcelona, 1937, p. 152):
“[…]
Este [o negotium simulatum],diversamente do que sucedia com o neg�cio jocoso, externamente aparece como um neg�cio pretendido com seriedade pelas partes, mas na realidade estas convencionaram, em segredo, que os efeitos que deveria produzir n�o se produzam, total ou parcialmente. O neg�cio simulado poderia visar iludir proibi��es ou imperativos legais ou enganar um terceiro; outras vezes, por tr�s do neg�cio simulado ocultava-se uma vontade diferente, verdadeira, das partes (neg�cio dissimulado). N�o se pode dizer que no Direito antigo, com um crit�rio de interpreta��o estritamente formal, o acordo de simula��o n�o era tomado em considera��o, e o neg�cio simulado produzia todos os seus efeitos; na realidade tal crit�rio interpretativo n�o podia compreender a simula��o. Entre este estado jur�dico e o do Direito cl�ssico n�o h� grande diferen�a, pois este �ltimo n�o estabeleceu um princ�pio geral de invalidade do neg�cio simulado. Sem embargo de certas regras cl�ssicas e decis�es particulares terem ido ao ponto de partida da evolu��o do per�odo seguinte [o per�odo p�s cl�ssico]. Este o significado da senten�a de Gaio (D. 23, 2, 30) de que o matrim�nio simulado contra�do com o des�gnio de burlar a legisla��o matrimonial era nulo de pleno direito […].
[…]”.
[25] Na parte que aqui nos interessa referimo-nos ao texto “O Direito da Fam�lia no Futuro C�digo Civil (Primeira Parte)”, publicado no BMJ, 65 (1957), pp. 25/101 (o anteprojecto Pires de Lima, sendo anterior foi publicado posteriormente no BMJ).
[26]BMJ, 65, pp. 70/71.
[27] Pires de Lima, Antunes Varela, C�digo Civil anotado, vol. IV, cit., pp. 190/191 (mais desenvolvidamente, v. Antunes Varela, Direito da Fam�lia, Lisboa, 1993, pp. 269/271).
[28]Curso de Direito da Fam�lia, Vol. I, cit., pp. 234/235.
[29] Estamos aqui, claramente, no dom�nio da defini��o do casamento como “estado legal de conjunto”.
[30] E, para sermos precisos na an�lise da quest�o da simula��o enquanto desvalor referido ao casamento, tem sentido o apelo � prud�ncia – dir�amos n�s: � prud�ncia anulat�ria – que a este respeito realiza Alain B�nabent (que aqui citamos em tradu��o muito livre):
“[…]
� medida que as condi��es de resid�ncia de estrangeiros em Fran�a se tornaram mais severamente restritivas, recrudesceu a pr�tica de utilizar o expediente de casar com um cidad�o franc�s para tentar contornar esses obst�culos.
A luta contra esta fraude deve, todavia, ser prudente, por duas raz�es:
- por um lado, arrisca-se afectar o princ�pio da liberdade de casamento, princ�pio do mais alto valor, consagrado na Declara��o Universal dos Direitos do Homem, e situado pelo Conseil constitucionnel entre as liberdades fundamentais.
- por outro lado, acabam por ser os casamentos mistos os �nicos visados, quando representam mais de 20% dos casamentos (em 2005), casamentos que ficariam sob uma esp�cie de suspeita geral quanto aos motivos, com risco de xenofobia, para n�o dizer racismo.
[…]” (Droit de la famille, 3� ed., cit., p. 56).
� este o sentido da Decis�o do Conseil constitucionnel franc�s (D�cision n� 93-325 DC du 13 ao�t 1993), dispon�vel em: http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil-constitutionnel/francais/les-decisions/acces-par-date/decisions-depuis-1959/1993/93-325-dc/decision-n-93-325-dc-du-13-aout-1993.10495.html. Entre outros elementos, considerou-se inconstitucional a possibilidade do Minist�rio P�blico obstar � realiza��o de casamento, “en cas d’indices de mariage de complaisance”. Disse-se nessa Decis�o a tal respeito:
“[…]
Consid�rant que l'article 175-2 du code civil tel qu'il est ins�r� dans ce code par le III de l'article 31 fait obligation � l'officier d'�tat civil de saisir le procureur de la R�publique lorsqu'il existe des indices s�rieux laissant pr�sumer que le mariage n'est envisag� que dans un but autre que l'union matrimoniale ; que le procureur de la R�publique dispose d'un d�lai de quinze jours durant lequel il peut d�cider qu'il sera sursis � la c�l�bration du mariage pour une dur�e pouvant aller jusqu'� trois mois, sans que sa d�cision soit assortie d'une voie de recours ; qu'en subordonnant la c�l�bration du mariage � de telles conditions pr�alables, ces dispositions m�connaissent le principe de la libert� du mariage qui est une des composantes de la libert� individuelle ; que d�s lors que celles-ci ne sont pas s�parables des autres dispositions de l'article 175-2 du code civil, cet article doit �tre regard� dans son ensemble comme contraire � la Constitution ;
[…]”.
[31] Ant�nio da Costa Neves Ribeiro, O Estado nos Tribunais, cit., p. 46.
[32] A anula��o de casamento carece sempre da via judicial, como resulta do artigo 1632� do CC.
[33]A analogia, a resolu��o com base num princ�pio achado pela via da generaliza��o de uma regra e a redu��o teleol�gica representam uma correc��o do, em parte demasiado estrito, em parte demasiado amplo, teor literal da lei, conforme � ratio legis e � teleologia pr�pria da lei; representam, por conseguinte, um �desenvolvimento do Direito imanente � lei�. De vez em quando, uma tal correc��o do teor literal da lei ocorre ainda de outro modo. Os casos em que o teor literal demasiado estrito � ampliado, sem que por isso se trate de uma analogia, podem denominar-se […] de casos de �extens�o teleol�gica�. A seu lado h�o-de colocar-se aqueles casos em que o teor literal, em si contradit�rio, de uma disposi��o � rectificado pela jurisprud�ncia de acordo com o seu escopo.
[…]” (Karl Larenz, Metodologia da Ci�ncia do Direito, tradu��o portuguesa da 6� ed. alem� por Jos� Lamego, 5� ed., Lisboa, 2009, p. 564).
[34] Estamos no quadro de uma interpreta��o ligada ao elemento racional ou teleol�gico, quadro em que “[…] o int�rprete se apodera de um ponto de refer�ncia que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situa��es t�picas com o mesmo ou com diferente recorte” (J. Baptista Machado, Introdu��o ao Direito e ao discurso legitimador, Coimbra, 1983, pp. 182/183; v. a defini��o de interpreta��o teleol�gica – em ingl�s purposive interpretation – em Ahron Barak, Purposive Interpretation in Law, cit., pp. 86/88).
[35] � esta a solu��o proposta por Pedro Branquinho Ferreira Dias, “Sobre a legitimidade do Minist�rio P�blico para requerer a anula��o de casamentos por simula��o: o caso particular dos chamados ‘casamentos brancos’”, Revista Julgar, on line – 2013, dispon�vel em:
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/Sobre-a-legitimidade-do-MP-para-requerer-a-anulacao-de-casamentos-por-simulacao.pdf.
“[…]

[S]alvo melhor opini�o, propendemos para considerar que o Minist�rio P�blico possui legitimidade para intentar ac��es de anula��o de casamentos simulados, em virtude de estar em causa o interesse p�blico, qual seja de impedir neg�cios jur�dicos em fraude � lei e a pr�pria estabilidade do casamento, que, malgr� tout, � ainda um valor a ter em conta nos dias de hoje.

� certo que, como j� se acentuou, o legislador n�o lhe atribuiu explicitamente, in casu, legitimidade, mas ao consagrar no n.� 1 do citado art. 1640.� que a anula��o por simula��o pode ser requerida pelos pr�prios c�njuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento, afigura-se-nos que poder� defender-se, ainda que atrav�s de interpreta��o extensiva, a possibilidade de o Minist�rio P�blico, em face do manifesto preju�zo para o interesse p�blico, ter legitimidade para tal.

Na verdade, julgamos que ningu�m colocar� em d�vida que os casamentos simulados s�o suscept�veis de prejudicar interesses p�blicos, desde logo o da coincid�ncia entre a realidade e o registo (as fic��es fora da literatura ou da s�tima arte n�o trazem benef�cio �s sociedades) e, depois, o da efic�cia das normas de controlo dos fen�menos de imigra��o ilegal, que resultar�o seguramente defraudadas com este g�nero de fic��es; neste �ltimo aspecto poder� dizer-se que de pouco valer�, ent�o, a tipifica��o do crime previsto no art. 186.� da Lei n.� 23/2007, se a vantagem do mesmo n�o for suprimida. O crime n�o pode compensar!

Nesta conformidade, o Minist�rio P�blico ter� de ter legitimidade para intervir, na qualidade de representante natural do Estado Colectividade (ou Estado Comunidade) e tamb�m de defensor da legalidade.

A defesa do ordenamento jur�dico e do bem comum imp�em, portanto, que o Minist�rio P�blico possa, dentro do prazo estabelecido na lei, requerer a anula��o destes ‘casamentos’.

Saliente-se, por fim, que o Estatuto do Minist�rio P�blico, nomeadamente nos seus arts. 3.� e 5.� - j� para n�o falar da Constitui��o da Rep�blica (art. 219.� n.� 1) -, encorajam, a nosso ver, este entendimento.

[…]

Nestes termos, e para concluirmos, pese embora o art. 1640.� n.� 1 do C�digo Civil n�o atribuir expressamente legitimidade ao Minist�rio P�blico para requerer a anula��o de casamentos por simula��o, ao contr�rio do que sucede nas situa��es de anula��o fundada em impedimento dirimente (art. 1639.� n.� 1) e na falta de testemunhas (art. 1642.�), somos de entendimento que atrav�s de uma interpreta��o extensiva se dever� considerar que o Minist�rio P�blico pode tamb�m requerer a anula��o com aquele fundamento, enquanto representante natural do Estado Colectividade e defensor da legalidade democr�tica, na medida em que resulte preju�zo para o interesse p�blico, como ser� o caso dos denominados ‘casamentos brancos’ que t�m por fito contornar as normas sobre a entrada e perman�ncia em territ�rio nacional e sobre a aquisi��o da nacionalidade portuguesa.
[…]”.
[36] A implementa��o deste Ac�rd�o incumbir� � primeira inst�ncia.


Quais os casos de nulidade do casamento e quais as pessoas legitimadas para Fazê

2.1. Os impedimentos públicos ou absolutamente dirimentes, que acarretam a nulidade do casamento, são aqueles previstos nos incisos I a VIII do artigo 183 do código civil. Dessa forma, será nulo o casamento entre: parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes e irmãos, ou colaterais em até o 3º.

Quais os casos de nulidade do casamento?

Casamento Anulável Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.

Quais motivos de nulidade matrimonial?

Causas que podem tornar nulo um casamento.
A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102) Falta de capacidade para consentir (cânon 1095) ... .
B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094) Idade (cânon 1083) ... .
C. Falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123).

Em quais situações o casamento é considerado nulo é anulável?

Conforme mencionado acima, o que as difere das hipóteses do casamento nulo é que as de nulo não se submetem a prazo, mas as anuláveis dependem de prazo. São 6 hipóteses de casamento anulável, que estão dispostas no art. 1550 do Código Civil de 2002: “Art.