Decis�o Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justi�a: Relat�rio I – AA, Lda. intentou ac��o declarativa, sob a forma de processo comum,
contra BB, Lda. e CC, alegando incumprimento contratual dos contratos de empreitada com estes celebrados e concluiu por pedir a sua condena��o a pagarem-lhe a quantia global de € 113.184,38, acrescida de juros morat�rios desde a cita��o, assim decomposta: • no que concerne � obra no Col�gio de …, as quantias de € 38.787,84 e de € 2.101,62, relativa a penalidades por atraso na conclus�o da obra e despesas por si suportadas; • no que concerne � obra de constru��o da piscina em …, a quantia de € 56.944,39, relativa a penalidades por atraso na conclus�o da obra; • no que concerne � obra do terra�o da piscina em
…, a quantia de € 5.041,79, relativa a material e m�o-de-obra por si suportada; • no que concerne � obra de pintura do Edif�cio …, em …, a quantia de € 5.879,40, relativa a despesas suportadas com uma grua que teve que contratar para remover os andaimes que a r� n�o retirou; • no que concerne � obra de impermeabiliza��o do terra�o do Edif�cio V… G…, em …, as quantias de € 2.411,50, de €
1.000,00 e de € 17,84, relativas a penalidades por n�o conclus�o da obra, despesas incorridas com outro empreiteiro e fornecimento de outro material; e • ainda, € 1.000,00 a t�tulo de danos n�o patrimoniais. Os r�us apresentaram contesta��o conjunta a contrapor diferente vers�o factual, sustentando, em resumo, que foi a autora quem incumpriu os aludidos contratos de empreitada, deixando
de pagar o pre�o de € 41.228,17, tendo a r� deduzido reconven��o a pedir a condena��o da autora no pagamento desse montante, acrescido de juros morat�rios, � taxa comercial, e a sua compensa��o com eventual cr�dito da autora. A autora replicou a pugnar pela improced�ncia da reconven��o. Realizou-se audi�ncia pr�via, no �mbito da qual se admitiu a reconven��o, foi proferido despacho
saneador tabelar, seguido da defini��o do objecto do lit�gio e enuncia��o dos temas de prova. Realizada a audi�ncia final, foi proferida senten�a que, na parcial proced�ncia da ac��o e da reconven��o, decidiu: 1 - julgar improcedentes os pedidos relativos �s obras do Col�gio de …, de constru��o da piscina em …, do terra�o da dita piscina, e de impermeabiliza��o do terra�o do Edif�cio V…
G…, em …; 2 - julgar improcedente o pedido de indemniza��o por danos n�o patrimoniais; 3 – no tocante � obra de pintura do Edif�cio …, em …, decidiu-se deduzir no pre�o da obra que a autora ainda n�o tinha pago, o custo incorrido por esta com o aluguer de uma grua, no valor de € 5.879,40; 4 - ainda em rela��o � mesma obra, foi
decidido que a r� estava obrigada a pagar � autora a quantia de € 59.500,00, a t�tulo de cl�usula penal por 119 dias de atraso na conclus�o da obra; 5 - apreciando o pedido reconvencional, foi decidido que a autora estava obrigada a pagar � r� a quantia global de € 26.798,78, relativa ao pre�o das empreitadas contratadas (j� com a dedu��o relativa ao aluguer de uma grua na obra de pintura do Edif�cio …, em …); 6 - finalmente, operando a compensa��o de cr�ditos, foram os r�us condenados a pagar � autora a quantia de (€59.500,00 - €26.798,78)=€32.701,22, acrescida de juros de mora � taxa comercial. Inconformados, apelaram os r�us, com �xito, tendo a Rela��o de �vora revogado o sentenciado na 1� inst�ncia, no tocante � sua condena��o no pagamento da quantia de €59.500,00, a t�tulo da cl�usula penal pelo atraso de 119
dias na conclus�o da obra de pintura do edif�cio …, em …, ficando a subsistir apenas a condena��o da autora a pagar � r� a quantia de €26.798,78, acrescida de juros morat�rios desde a sua notifica��o para contestar, � taxa aplicada aos comerciantes. Agora inconformada, interp�s a autora recurso de revista,finalizando a sua alega��o, com as
conclus�es que se transcrevem: A) Foi entendido pelo Tribunal da Rela��o, que n�o podia o Juiz da 1� inst�ncia decidir sobre factos n�o identificados na peti��o inicial, nomeadamente na causa de pedir e num pedido n�o deduzido. B) Ao longo do ac�rd�o � dito e repetido que o Tribunal da 1�
inst�ncia n�o deu previamente �s partes a possibilidade de se pronunciarem sobre aqueles factos. C) No entanto, o Tribunal de 1� inst�ncia deu conhecimento �s partes que aqueles factos iriam ser discutidos, nomeadamente na acta de audi�ncia pr�via de 09/12/2015. D) A saber: IV. Objecto do lit�gio Na presente ac��o, o objecto do lit�gio reconduz-se �s seguintes quest�es: a) Apreciar se os R�us incumpriram o contrato de empreitada celebrado com a Autora e se s�o devedores das quantias por esta peticionadas; E) E acrescenta: "V. Temas da prova. S�o os seguintes os temas da prova, que constituem a mat�ria controvertida nos autos: 1. Os
contratos celebrados entre as partes e as obriga��es concretamenteassumidas pelas partes (artigos 1� a 3� da peti��o inicial). 2. A execu��o dos contratos pelas partes e o cumprimento ou incumprimento das obriga��es assumidas por cada uma das partes: 2.1
O incumprimento relativo � obra do Col�gio de … (artigos 4� e 5� da peti��o inicial e artigos 8� e 16� a 22� da contesta��o). 2.2 O incumprimento relativo � obra da Piscina em … (artigos 6� a 8� da peti��o inicial e artigos 25� a 28�, 31� a 33�, 40� e 44� da contesta��o). 2.3
O incumprimento relativo � obra do Edif�cio …, em … (artigos 9� e 10� da peti��o inicial e artigos 47�, 50� e 51� da contesta��o). 2.4. O incumprimento relativo � obra do Edif�cio V… G…, em …(artigos 11� a 13� da peti��o inicial e artigos 52� a 56� da contesta��o). F) Ora, em face do acima exposto, nomeadamente al�nea a) do objecto em lit�gio epontos 1, 2 e 2.3 dos temas da prova, estavam os RR cientes que o assunto iriaser discutido, pois compunha a mat�ria controvertida. G) Notificadas as partes, nenhuma reclamou! H) Mesmo por analogia, o n.� 3 do art. 186� do CPC estipula que, se o r�u contestar, apesar de arguir a ineptid�o, ou neste caso a condena��o em quantidade superior ou em objecto diverso n�o se julgar� procedente a argui��o quando se verificar que a peti��o inicial tenha sido convenientemente interpretada, I) 0 que in casu sucedeu, pois os RR contestaram e defenderam-se em julgamento. J) As audi�ncias de julgamento sucederam-se, o assunto foi discutido at� � exaust�o e ent�o plasmado na senten�a, com os factos provados. K) � com surpresa, que ap�s toda a discuss�o, v�m os RR invocar que nada sabiam, que nada poderia ser julgado e que em nada poderia ser os RR
condenados e mais surpreendido com a confirma��o desta tese pela Rela��o. L) Tanto mais que considerou provado o facto em que a obra do edif�cio … foi entregue ao A no dia 16/09/2011. M) Ora, com este facto provado e estando na posse do contrato e das suas obriga��es, nomeadamente as penaliza��es nele inscritas, n�o poderia
deixar de ser dado provimento ao A. N) Pois se o A. identificou separadamente os factos relativos ao edif�cio Pacifico, se identificou os contratos, se alegou os direitos e obriga��es, pretendia portanto que essa mat�ria fosse discutida e decidida. O) A realiza��o da justi�a no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princ�pios estruturantes do processo civil, como
s�o os princ�pios do dispositivo, do contradit�rio, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves mestras do princ�pio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20�, n.� 4, da Constitui��o da Rep�blica. P) O que foi cumprido no caso da senten�a de 1� inst�ncia e n�o foi no recurso da Rela��o. Q) Ainda que se entendesse que existiu excesso de
pron�ncia, sempre se dir� que, os limites da condena��o contidos no artigo 609�, n.� 1, do C�digo de Processo Civil, t�m de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e n�o �s parcelas em que aquele valor se desdobra, sendo esta a orienta��o assumida como v�lida na solu��o de casos em que o efeito jur�dico pretendido se apresenta como indemniza��o decorrente de um �nico facto il�cito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de v�rias parcelas, que correspondem, cada uma
delas, a certa esp�cie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela � jurisdicionalmente solicitada. R) A esse respeito, ac�rd�o do STJ n.� 295/07.9TTPRT.S1 onde se refere: "Ponderando os sobreditos princ�pios e a no��o legal de pedido, � de concluir que o juiz n�o pode conhecer, em regra, sen�o das quest�es suscitadas pelas partes, e na decis�o que proferir sobre essas quest�es n�o pode ultrapassar, nem em
qualidade nem em quantidade os limites constantes do pedido formulado pelas partes, valendo a ressalva constante da primeira parte do artigo 661�, n.� 1, no sentido de consentir ao juiz, havendo um pedido global constitu�do por v�rias parcelas, valorar essas parcelas em montante superior ao indicado pelo autor, desde que o total n�o exceda o valor do pedido global, caso em que os limites da condena��o se reportam ao pedido global e n�o a cada uma das parcelas que o integram e que n�o
correspondam a pedidos aut�nomos. S) Verificando-se o pedido do A. comprova-se que se trata de pedido global, n�o se identificando quaisquer parcelas ou atribui��es especificas, sen�o veja-se: " Nestes termos e nos melhores de Direito requer a V. Ex� se digne julgar procedente por provada a presente ac��o, e em consequ�ncia disso dever� a R� ser condenada a: A entregar � Autora o montante de 112.184,38 €, (cento e doze mil, cento e
oitenta e quatro euros e trinta e oito c�ntimos), a titulo de responsabilidade civil contratual, cfr. artigos 1207� e seguinte e 798� C.C." T) A senten�a da 1�inst�ncia est� bem dentro dos limites do pedido global. U) Ora, considerando que a douta ac�rd�o do Tribunal da Rela��o formou a sua convic��o perante os factos e o Direito que lhe foram apresentados erradamente pelos
RR, na opini�o da autora existe errada aplica��o da lei de processo nos termos do artigo 674.� CPC. Os r�us ofereceram contra-alega��o a pugnar pelo insucesso da revista e, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamenta��o de facto A factualidade dada como provada pelas inst�ncias � a seguinte: 1 A autora e os r�us celebraram entre si v�rios acordos que denominaram de “contratos de empreitada”, com o teor dos documentos n�s 1 a 4 juntos com a peti��o inicial que se d�o por reproduzidos na �ntegra. 2 Ao abrigo das cl�usulas constantes de tais acordos, em que o r�u interveio na qualidade de fiador e com ren�ncia ao benef�cio de excuss�o, a r� obrigou-se, al�m do mais, a terminar as obras nos prazos neles indicados, realizar as obras de acordo com as boas regras de constru��o e prestar garantia pelos servi�os prestados. 3 O contrato relativo � obra do Col�gio de …, que tinha como objecto a constru��o de um sistema de inc�ndios/ramal de inc�ndio, tem o teor do documento n� 1 junto com a peti��o inicial e que se d� por reproduzido na �ntegra. 4 O prazo acordado para a realiza��o da obra foi de 39 dias �teis, contados desde a data da assinatura do contrato, ocorrida a 10.07.2012. 5 A obra conclu�da foi entregue pela r� � autora em data n�o determinada de Setembro de 2012. 6 As partes acordaram no referido contrato que o valor di�rio da penaliza��o por cada dia de atraso seria de 2% do valor total da empreitada. 7 A autora remeteu � r� a factura n� 5…6, para pagamento do valor total de € 38.787,84, relativo a penalidades pelo atraso na obra do sistema de inc�ndio do Col�gio de … e o custo dos referidos materiais e servi�os supra referidos, que a r� at� � data n�o pagou; 8 A autora remeteu � r� a factura n� 5…3, para pagamento do valor de € 2.101,62, relativo � remo��o do entulho, que a r� at� � data n�o pagou. 9 A autora entregou a obra do Col�gio de …. 10 Relativamente a esta obra, as partes acordaram que o pre�o global seria de €30.675,35, a pagar em tr�s parcelas, nos termos constantes da cl�usula 4� do referido acordo, sendo a �ltima parcela no montante de € 15.337,68, correspondente a 50% do pre�o, a pagar pela autora � r� com a conclus�o dos trabalhos. 11 Em Dezembro de 2012, a r� emitiu a factura n� 8…5, no valor de €27.950,00, respeitante ao pagamento da �ltima tranche da obra em causa (sistema de inc�ndios) no valor de € 15.337,68, sendo o remanescente correspondente a trabalhos devidos por conta de outra obra realizada pela r� para a Autora no mesmo local. 12 A 05.11.2014, j� no decurso da presente ac��o, a r� emitiu a factura n� M-41 respeitante ao pagamento da �ltima tranche da obra do Col�gio de … em causa (sistema de inc�ndios), no valor de € 15.337,68. 13 At� ao momento a autora n�o pagou as referidas facturas � r�. 14 A autora n�o pagou � r� a parcela o pre�o da obra do sistema de inc�ndio do Col�gio de … no valor de € 15.337,68 ap�s a conclus�o dos trabalhos pela r�, nem o fez at� ao momento. 15 O contrato relativo � obra de constru��o de uma piscina, na moradia situada em …, Olh�o, tem o teor do documento n� 2 junto com a peti��o inicial e que se d� por reproduzido na �ntegra. 16 O prazo acordado para a realiza��o da obra foi de 60 dias �teis, contados desde a data da assinatura do contrato, ocorrida a 16.01.2013. 17 A piscina foi conclu�da em data n�o determinada entre meados de Abril de 2013 e 03.07.2013. 18 As partes acordaram que o fornecimento de pastilhas e cola seria feito pela autora, que entregaria tais materiais � r� para esta colocar na piscina. 19 A autora entregou tais materiais � r� em Abril de 2013 e a r� aplicou-os ent�o na piscina. 20 �A r� n�o concluiu e entregou a piscina anteriormente porque lhe faltava a pastilha para concluir a obra. 21 Em face de algumas indecis�es do cliente, a autora aceitou que a obra fosse terminada e entregue pela r� at� 10.07.2013. 22 �As partes acordaram no referido contrato que o valor di�rio da penaliza��o por cada dia de atraso seria de € 250,00. 23 �A autora remeteu � r� as facturas n�s 7…9 e 7…5, para pagamento do valor total de € 56.944,39, relativo a penalidades pelo atraso na obra de constru��o da piscina na moradia de Olh�o. 24 �Relativamente a esta obra, as partes acordaram que o pre�o global seria de € 14.270,00, a pagar em quatro parcelas, nos termos constantes da cl�usula 4� do referido acordo, sendo a �ltima parcela no montante de € 2.140,50, correspondente a 15% do pre�o, a pagar pela autora � r� com a conclus�o dos trabalhos. 25 �Em 05.11.2014, j� no decurso da presente ac��o, a r� emitiu a factura n� M-47, no valor de € 2.140,50, respeitante ao pagamento da �ltima tranche da obra em causa. 26 � At� ao momento a autora n�o pagou � r� o montante titulado factura n� M-47. 27 �A autora n�o subscreveu o auto de recep��o desta obra. 28 �O contrato relativo � obra de constru��o de um terra�o na piscina, na moradia situada em …, Olh�o, tem o teor do documento n� 3 junto com a peti��o inicial e que se d� por reproduzido na �ntegra. 29 � Relativamente a esta obra, as partes acordaram que o pre�o global seria de € 19.000,00, a pagar em quatro parcelas, nos termos constantes da cl�usula 4� do referido acordo, sendo: a primeira parcela no montante de € 3.800,00, correspondente a 20% do pre�o, a pagar pela autora � r� no momento da adjudica��o; a segunda parcela no montante de € 6.650,00, correspondente a 35% do pre�o, a pagar pela autora � r� com a conclus�o da segunda fase dos trabalhos; a terceira parcela no montante de € 4.750,00, correspondente a 25% do pre�o, a pagar pela autora � r� com a conclus�o da terceira fase dos trabalhos; e a quarta e �ltima parcela no montante de € 3.800,00, correspondente a 20% do pre�o, a pagar pela autora � r� com a conclus�o dos trabalhos. 30 �O prazo acordado para a realiza��o da obra foi de 60 dias �teis, contados desde a data da assinatura do contrato, ocorrida a 16.01.2013. 31 �As partes acordaram no referido contrato que o valor di�rio da penaliza��o por cada dia de atraso seria de € 250,00. 32 �Em face de algumas indecis�es do cliente, a autora aceitou que a obra fosse terminada e entregue pela r� at� 10.07.2013. 33 �A r� n�o concluiu a obra, tendo-a abandonado em data n�o determinada. 34 � Nessa sequ�ncia, a autora teve de concluir a obra, tendo de custear os materiais e a m�o-de-obra necess�rios com o custo total de € 5.041,79. 35 �A autora remeteu � r� as facturas n�s 4…45 e 6…2, para pagamento do valor de € 5.041,79, relativo aos custos de materiais necess�rios � conclus�o da obra, que a r� at� � data n�o pagou. 36 � A autora adquiriu esses materiais em virtude de a r� n�o os adquirir nem terminar a obra de constru��o do terra�o da piscina, cuja conclus�o teve de ser realizada a expensas da autora. 37 �Por essa raz�o, a autora n�o pagou a parcela de pagamento correspondente � 3� fase da obra, no valor de € 4.750,00. 38 � A 29.05.2013, a r� emitiu a factura n� 8…1, relativa � terceira fase da constru��o do terra�o da piscina da moradia em Olh�o, no valor de € 4.750,00. 39 �Em 05.11.2014, j� no decurso da presente ac��o, a r� emitiu a factura n� M-48, no valor de € 3.780,00, respeitante ao pagamento da quarta e �ltima parcela do pre�o da obra em quest�o, que at� � data a autora n�o pagou. 40 Na obra de constru��o do terra�o da piscina, a r� realizou os seguintes trabalhos: constru��o da estrutura em bet�o armado, constru��o da laje em bet�o armado, impermeabiliza��o da casa das bombas e da casa de banho por debaixo do terra�o da piscina, coloca��o das betonilhas. 41 A r� n�o executou nem concluiu os seguintes trabalhos: assentamento do pavimento de …; coloca��o e assentamento dos azulejos da casa de banho por debaixo do terra�o da piscina e zonas adjacentes e conclus�o da casa das m�quinas. 42 � O contrato relativo � obra de restaura��o de pintura do edif�cio …, situado em …, tem o teor do documento n� 4 junto com a peti��o inicial e que se d� por reproduzido na �ntegra. 43 � Relativamente a esta obra, as partes acordaram que o pre�o global seria de € 24.000,00, a pagar em parcelas, nos termos constantes da cl�usula 4� do referido acordo, sendo: a primeira parcela no montante de € 4.800,00, correspondente a 20% do pre�o, a pagar pela autora � r� no momento da adjudica��o; seis parcelas de no montante de € 800,00 cada, num total de € 4.800,00, correspondente a 20% do pre�o, a pagar pela autora � r� ao longo de seis semanas; € 12.000,00, correspondente a 50% do pre�o, a pagar pela autora � r� com a conclus�o dos trabalhos; e o montante de € 2.400,00, correspondente a 10% do pre�o, a pagar pela autora � r� seis meses ap�s a recep��o provis�ria dos trabalhos. 44 O prazo acordado para a realiza��o da obra foi de 60 dias cont�nuos, contados desde a data da assinatura do contrato, ocorrida a 21.03.2011. 45 �(eliminado pela Rela��o)[1]. 46 A r� entregou a obra � autora a 16.09.2011. 47 � Acresce ainda que nesta obra a r� n�o suportou o custo do aluguer da plataforma elevat�ria na execu��o da obra, conforme se tinha obrigado no contrato, por n�o ter disponibilidade financeira para o fazer, pelo que a aqui autora acabou por custear tal aluguer pagando para tal a quantia de € 5.879,40. 48 � Nessa sequ�ncia, a autora emitiu e remeteu � r� a factura n� 3…9, datada de 31.08.2011, no valor de € 5.879,40 que a r� at� � data n�o pagou. 49 A autora nunca subscreveu o auto de recep��o. 50 � Em 05.11.2014, j� no decurso da presente ac��o, a r� emitiu a factura n� M-58, no valor de € 15.200,00, respeitante ao pagamento da sexta e �ltima parcela de € 800,00, da parcela de € 12.000, e da parcela de € 2.400,00, relativas ao pre�o da obra em quest�o, que at� � data a autora n�o pagou. 51 �As partes celebraram ainda verbalmente, em data n�o determinada, um acordo segundo o qual a r� procederia aos trabalhos de impermeabiliza��o do terra�o do edif�cio V… G…, situado em …, pelo pre�o de € 4.823,00, a ser pago em duas parcelas, de metade cada, uma delas no momento da adjudica��o e outra na data da conclus�o dos trabalhos. 52 � Nessa sequ�ncia, a autora emitiu a factura 6...6, de 13.11.2013, relativa a “m�o-de-obra – Presta��o de Servi�os – Obra n� 3703/2013 – V… G… – Trabalhos extra”, no valor de € 1.000,00. 53 � A autora emitiu e entregou � r� a factura n� 2…7, de 14.06.2011, no valor de € 17,84, relativa a “Rede Arame”. III – Fundamenta��o de direito A aprecia��o e decis�o do presente recurso, delimitado pelas conclus�es da alega��o da recorrente (art.�s 635�, n.� 4 e 639�, n.� 1, do C�d. de Proc. Civil), passam pela an�lise e resolu��o da �nica quest�o jur�dica por ela colocada a este tribunal e que
consiste em determinar se os r�us podem ser condenados a pagar-lhe a quantia de €59.500,00, a t�tulo de cl�usula penal pelo atraso de 119 dias na conclus�o da obra de pintura do edif�cio …, em …, ainda que a compensar com o montante de €26.798,78 em que a mesma foi condenada a pagar. O ac�rd�o recorrido, divergindo da senten�a, decidiu que os r�us n�o podem ser condenados no pagamento dessa import�ncia, veredicto contra o qual se insurge a
recorrente que naturalmente pugna pela repristina��o do sentenciado pela 1� inst�ncia. Vejamos, ent�o, se lhe assiste raz�o. Analisando a peti��o inicial e a aperfei�oada, na sequ�ncia do convite que lhe foi dirigido, nos termos do art.� 590�, n.� 2, al�nea b), do C�d. Proc. Civil, constata-se que a ac��o foi estruturada com base no incumprimento contratual relativo a cinco obras
executadas pela r�, a saber: Col�gio de …, piscina de …, terra�o dessa piscina, pintura do Edif�cio …, em … e impermeabiliza��o do terra�o do Edif�cio V… G…, em …. E, relativamente a cada uma dessas obras e contratos, a autora (ora recorrente) indicou os montantes que entendia ter direito fundamentando-os individualizadamente e mencionando o seguinte: • no que concerne � obra no Col�gio de …, as quantias de € 38.787,84 e de € 2.101,62,
relativa a penalidades por atraso na conclus�o da obra e despesas por si suportadas; • no que concerne � obra de constru��o da piscina em …, a quantia de € 56.944,39, relativa a penalidades por atraso na conclus�o da obra; • no que concerne � obra do terra�o da piscina em …, a quantia de € 5.041,79, relativa a material e m�o-de-obra por si suportada; • no que concerne � obra de pintura do Edif�cio …, em …, a quantia de € 5.879,40, relativa a despesas suportadas com uma grua que teve que contratar para remover os andaimes que a r� n�o retirou; • no que concerne � obra de impermeabiliza��o do terra�o do Edif�cio V… G…, em …, as quantias de € 2.411,50, de € 1.000,00 e de € 17,84, relativas a penalidades por n�o conclus�o da obra, despesas incorridas com outro
empreiteiro e fornecimento de outro material; e as quantias de € 2.411,50, de € 1.000,00 e de € 17,84, relativas a penalidades por n�o conclus�o da obra, despesas incorridas com outro empreiteiro e fornecimento de outro material. Significa isto que foram deduzidas pela autora (e ora recorrente) pretens�es aut�nomas, com distintas causas de pedir, consubstanciadas no incumprimento dos diversos contratos de empreitada firmados entre a
recorrente e os recorridos, ou seja, ocorreu uma cumula��o simples de pedidos (art.� 555�, n.� 1, do C�d. Proc. Civil), almejando a primeira obter simultaneamente v�rios efeitos jur�dicos atrav�s da proced�ncia de todos eles[2]. Quer dizer, em vez de instaurar uma ac��o
com base no incumprimento de cada um dos contratos e peticionar o montante derivado de cada um desses incumprimentos, optou a recorrente por, num s� processo, cumular as respectivas pretens�es. N�o obstante isso, estas n�o perderam autonomia e os montantes devidos ter�o de ser calculados relativamente a cada um dos contratos, tendo em considera��o at� que, no tocante a uns se baseou apenas na aplica��o de cl�usulas penais, por atrasos na
entrega da obra, noutros em despesas acrescidas e noutro em ambas as causas. � certo que, a final, foi formulado um pedido global, no montante de €112.184,38, resultante da soma do valor de cada um dos cumulados (€38.787,84+2.101,62+56.944,39+5.041,79+5.879,40+2.411,50+1.000,00+17,84=€112.184,38), mas nada autoriza, como sustenta a recorrente, que se eleve o valor de qualquer um deles, desde que n�o seja ultrapassado o valor global. Isso �
admiss�vel quando, como sucede na pretens�o indemnizat�ria fundada em responsabilidade civil extracontratual, o efeito jur�dico pretendido deriva de id�ntica causa de pedir (facto il�cito) em que o limite quantitativo da condena��o ter� de reportar-se ao valor total da indemniza��o pedida, e n�o ao valor pedido relativamente a cada uma das parcelas componentes da indemniza��o, as quais correspondem, cada uma delas, a certa esp�cie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja
tutela � jurisdicionalmente solicitada. Nesses casos, compreende-se que assim seja, na medida em que, com base na descri��o de uma situa��o de facto il�cita, usualmente um acidente de via��o, se afirma a titularidade de um direito que se pretende ver tutelado mediante a declara��o da sua exist�ncia e a concretiza��o em valor �nico da sua dimens�o global, porque, ent�o, se trata de pedido unit�rio, ainda que decomposto ou desdobrado em
parcelas que integram um s� efeito jur�dico, com a mesma e �nica causa de pedir. Todavia, o caso vertente � bem diferente, uma vez que o valor total do pedido resultou da soma/adi��o do valor dos pedidos cumulados na mesma ac��o e que traduzem efeitos jur�dicos decorrentes de causas de pedir diferentes (incumprimento de cada um dos contratos). Mais, apresentam-se entre si perfeitamente aut�nomos e dependem, cada um deles, da proced�ncia dos
respectivos fundamentos que n�o s�o sequer coincidentes, envolvendo, pois, pedidos qualitativamente diferentes e consequentemente os valores que a cada um respeitam n�o integram, como parcelas, um direito unit�rio. Ora, no que concerne � obra de restauro da pintura do Edif�cio …, sito em …, a �nica aqui equacionada, a recorrente apenas
peticionou, como se alcan�a do teor dos art.�s �9.� e 10.� da peti��o inicial, a quantia de €5.879,40, referente ao que teve que custear com uma grua, para remover os andaimes ali deixados. E tanto assim � que remeteu para o documento que juntou com o n�mero 11 e que corresponde � factura 3…9, a referida no ponto 48 do elenco factual provado,
na qual est� mencionado, t�o s�, esse valor, sendo as restantes facturas respeitantes �s outras obras. Resulta, assim, patente que, ao contr�rio do que sucedeu quanto �s demais obras mencionadas na pe�a introdut�ria da causa, nada foi reclamado, a t�tulo de penaliza��o por atraso na entrega dessa obra e, consequentemente, como bem equacionou e decidiu o ac�rd�o recorrido, n�o pode ter lugar a
condena��o operada pela 1� inst�ncia, com base nos 119 dias de atraso, por tal desrespeitar claramente os art.�s 608�, n.� 2, e 609�, n.� 1, do C�digo de Processo Civil. Resta, por fim, dizer que a apontada defici�ncia quantitativa e alegat�ria do petit�rio n�o foi suprida, ao inv�s do que refere a recorrente, pelo que decorreu na audi�ncia pr�via, pois que, quanto a tal obra, os temas da prova confinaram-se ao que constava dos art.�s 9� e
10� da peti��o que contemplavam apenas a sua alega��o factual referente ao custo do aluguer da grua, sem alus�o alguma � penaliza��o por atraso nessa obra, nem t�o pouco pelo que ter� ocorrido na audi�ncia final, sendo igualmente inaplic�vel ao caso o disposto no art.� 186�, n.� 3, do C�d. Proc. Civil, por n�o constituir caso an�logo ao ali previsto (art.� 10�, n.�s 1 e 2, do C�d. Civil). Nesta conformidade, improcedem todas as conclus�es da
recorrente, a quem n�o assiste raz�o para se insurgir contra o decidido pela Rela��o, que n�o merece os reparos que lhe aponta, nem viola as disposi��es que indica. IV – Decis�o Nos termos expostos, decide-se negar a revista e consequentemente confirma-se o ac�rd�o
recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, o2 de Novembro de 2017 Ant�nio Pi�arra (relator) Fernanda Isabel
Pereira Olindo Geraldes _____________
O que é a cumulação de pedidos?A cumulação dos pedidos é a possibilidade prevista pela legislação para que em uma mesma ação se tenha vários pedidos, mesmo que não haja conexão entre os pedidos.
Quando ocorre cumulação de pedidos?Cumulação de pedidos - Direito Legal. De maneira geral, a lei a permite que haja a cumulação de pedidos quando as demandas estão relacionadas entre si, contanto que se justifique um julgamento conjunto, seja por economia processual, seja para evitar a desarmonia dos julgados.
É correto afirmar que a cumulação de pedidos e?Nesse caso, é certo afirmar que a cumulação de pedidos é: sucessiva.
Como se classifica a cumulação de pedidos?Cumulação de pedidos: Cumulação própria: quando se formulam vários pedidos, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos eles. Pode ser simples ou sucessiva. - Simples: quando as pretensões podem ser analisadas uma independentemente da outra.
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