É lícito as partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação assim como ao arbítrio exclusivo de uma das partes?

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É lícito as partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva determinação assim como ao arbítrio exclusivo de uma das partes?

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jogo e aposta. O contrato aleatório se opõe ao contrato comutativo (revisem classificação dos contratos). Nosso código, nos arts. 458 a 461, tem uma seção sobre os contratos aleatórios, só que na verdade são compra e venda aleatórias, por isso tal seção deveria estar adiante na parte especial dos contratos, junto com compra e venda. Mas já que estão aqui, na parte geral dos contratos, vamos logo conhecer tais espécies de compra e venda aleatórias:
a) emptio spei: é a compra de uma esperança, quando o comprador assume o risco da existência da coisa (ex: pago cinquenta reais a um pescador pelo que ele trouxer no barco ao final do dia; a depender da quantidade de peixe capturado, o comprador ou o pescador sairá ganhando, mas mesmo que não venha nada, o preço continua devido, 458; outros exs: colheita de uma fazenda, tesouros de um navio afundado, ninhada de uma cadela, etc).
b) emptio rei speratae: aqui o risco é na quantidade, então se não vier nada, ou se nada for produzido, o preço não será devido (459 e parágrafo único).
c) risco na destruição: no art. 460 a alea decorre não de coisas futuras, mas de coisas existentes, contudo expostas a risco (ex: compra em região sob guerra ou terremoto, maremoto, como comprar um navio que está viajando para o Brasil sob tempestade e o adquirente assume o risco do naufrágio, etc). Por causa desse risco, o comprador irá obter um preço menor, mas se a coisa perecer antes da entrega, o preço assim mesmo será devido.
 Percebam que o risco faz parte do contrato aleatório, sujeitando-se as partes a pagar sem nada receber, ou a receber sem nada pagar.
CONTRATOS- ESPÉCIES
CONTRATO DE COMPRA E VENDA 
Caráter obrigacional do Contrato de Compra e Venda
Nossa legislação, adepta ao sistema romano, apresenta o contrato de compra e venda como fonte geradora de obrigação e não como fonte geradora de direitos reais, isto porque a sua celebração gera para o vendedor a obrigação de transferir o bem objeto do contrato e para o comprador a obrigação de pagar o preço da coisa, ou seja, não gera, de imediato, os efeitos reais esperados, pois a transferência do domínio só ocorrerá com tradição ou com a transferência.
Tratando-se de bem móvel a tradição opera-se com a efetiva entrega do bem para o comprador. Tratando-se de imóvel a transferência de domínio apenas se efetivará após a transcrição do registro do título no competente Registro de Imóveis. 
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
A partir da leitura desses dois artigos, podemos extrair a natureza jurídica e os elementos do contrato de compra e venda. 
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
(arts. 1.267 e 1.245 da Lei n° 10.406/2002)
NATUREZA JURÍDICA:
Contrato consensual e não solene, em geral.
È consensual pois apenas se considera efetivado após a manifestação de vontade das partes. 
Em regra, é não solene, pois não exige forma específica determinada em lei, sendo esta apenas obrigatória quando prevista em lei. 
OBS:
Em alguns casos a lei prevê forma especial para a celebração de algumas espécies de compra e venda, como ocorre, por exemplo, no caso de compra e venda de bem imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, pois o art. 108 do CC exige a escritura pública e o respectivo registro no RI competente para que passe a gerar efeitos erga omnes. 
Sinalagmático (ou bilateral)
O contrato de compra e venda é sinalagmático ou bilateral por envolver prestações recíprocas, ou seja, ambas as partes adquirem direitos e contraem obrigações reciprocamente. 
Oneroso
Também é oneroso pois tanto o comprador quanto o vendedor adquirem direitos e contraem obrigações.
OBS: A gratuidade da compra e venda desfigura este tipo de contrato, pois corresponde à doação.
Comutativo
Salvo os casos de compra e venda aleatória, o contrato de compra e venda, em regra é comutativo, pois as partes estabelecem seus direitos e obrigações no momento da celebração do contrato, ou seja, desde sua formação a prestação e contraprestação encontram-se certas e definidas. 
Típico
Encontra sua nomenclatura e regulamentação em lei.
Translativo de propriedade
Muito embora o contrato de compra e venda apenas crie obrigações, seu objetivo é o de transferir o domínio da coisa. 
De Execução instantânea ou diferida
A execução do contrato de compra e venda poderá ocorrer de forma instantânea ou diferida;
Elementos do Contrato de Compra e Venda:
Os elementos do contrato de compra e venda se encontram no artigo 482 do CC:
Consentimento
Como todo o negócio jurídico válido, para que se efetive, necessita do acordo de vontades convergentes manifestado pelas partes compradora e vendedora sobre a escolha da coisa e o preço correspondente a ser pago, ou seja, se aperfeiçoa independentemente da entrega da coisa.
Preço
Conforme
o art. 481 do CC, o contrato de compra e venda deverá dispor sobre o preço a ser desembolsado pelo comprador.
Tratando-se de preço, este deve corresponder ao valor equivalente 
à coisa a ser alienada, pois se irrisório, irá descaracterizar a compra e venda, apresentando-se como doação e deve ser expressado através de moeda corrente sob pena de configurar o contrato de troca. 
Assim, deve haver proporcionalidade entre o preço e a coisa alienada.
O preço deve ser determinado ou determinável.
A lei permite que o preço seja determinável, para tanto as partes deverão indicar:
um terceiro para fixá-lo; 
taxa do mercado ou da bolsa, em certo e determinado dia e local; 
índices ou parâmetros, desde que possam ser determinados objetivamente. 
A fixação do preço em regra segue o livre arbítrio das partes. Sendo assim, qualquer fórmula estipulada para fixação do preço é permitida. Pode o preço, inclusive, ser ajustado no tempo, ou seja, mesmo após a tradição do objeto o preço pode estar sujeito a ajustes posteriores, só não é permitida a fixação do preço por apenas uma das partes para que não se apresente como cláusula puramente potestativa.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Coisa
A coisa corresponde ao objeto do contrato. 
Pode ser objeto de contrato de compra e venda toda e qualquer coisa que não esteja fora do comércio.
O contrato de compra e venda poderá ter como objeto um bem que ainda não existe, uma vez que o contrato de compra e venda não transfere o domínio da coisa, podendo representar a

Não é lícito as partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros mesmo que suscetíveis de objetiva determinação?

É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Alternativa “c” – errada. Art. 489.

É permitida a fixação do preço pelo arbítrio de uma das partes?

O art. 485 do Código Civil determina que: "A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.... Por sua vez, o art. 489 estipula que: "Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."

Deve ter a fixação do preço efetuada somente pelas partes?

deve ter a fixação do preço efetuada somente pelas partes, vedada a fixação por terceiros por sua potestividade. não pode ter o preço fixado por taxa de mercado ou de bolsa, por sua aleatoriedade e incerteza. é defesa entre cônjuges, em relação a bens excluídos da comunhão.

É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens incluídos na comunhão?

"Art. 499, CC – É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão." Fazendo uma leitura em sentido reverso, podemos concluir que cônjuges não podem vender um para o outro, bens da comunhão.