É possível ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono é preposto do empregador ou cliente?

Por favor gostaria de esclarecer se é possível ou causa de nulidade pode o advogado figurar como preposto e procurador em uma mesma ação

  • Obrigada pelo esclarecimento! Foi muito útil. Qto á resposta da Dra. Gabriela... gostaria de explorá-la mais um pouco.... E EM CASO DE AÇÃO CÍVEL É POSSIVEL, PRECISAMENTE EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL

Respostas

25

  • C

    O advogado pode sê-lo em si mesmo ao mesmo tempo que Preposto também !!!

  • D

    Drª Gabriela Quinta, 13 de setembro de 2007, 16h23min

    Olá Vivian

    Cuidado com isso. Na Justiça do Trabalho o juiz não aceita que o advogado figure como advogado e preposto. Geralmente assume as duas figuras (advogado e autor/réu) quando a ação é pleiteada em causa própria, ou seja, quando o advogado é parte.
    Abraços

  • B

    Bruno Gyn Sexta, 14 de setembro de 2007, 11h59min

    Tem enunciado dizendo que não pode...

    Enunciados do Fórum permanente de Juízes Coord. dos JECs e JECrims do Brasil:

    ENUNCIADO 98 - É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa.

  • L

    Luis Matos Sexta, 14 de setembro de 2007, 20h20min

    Valeu Bruno, realmente NÃO PODE. É como se conseguisse juntar duas pessoas numa só. Impossível. Não é?

  • V

    Vívian Miranda Sábado, 15 de setembro de 2007, 19h39min

    Valeu mesmo bruno!!! Obrigada

  • G

    GIULIANO_1 Domingo, 16 de setembro de 2007, 11h54min

    Boa Tarde Ilmºs. Colegas. Com todo respeito, segundo o Art. 3º do Regulamento Geral da OAB, é defeso ao advogado patrocinar interesse de seu cliente como advogado e preposto ao mesmo tempo. Até a próxima.

  • G

    GIULIANO_1 Domingo, 16 de setembro de 2007, 11h56min

    Boa Tarde Ilmºs. Colegas. Com todo respeito, segundo o Art. 3º do Regulamento Geral da OAB, é defeso ao advogado patrocinar interesse de seu cliente como advogado e preposto ao mesmo tempo. Até a próxima

  • K

    Karinne Azevedo de Medeiros Domingo, 16 de setembro de 2007, 12h51min

    Mas a súmula, pelo que sei, versa sobre acumulação na mesma audiência. Nada impede que o Advogado seja preposto na conciliação e Procurador na Instrução.

  • L

    Luis Matos Segunda, 17 de setembro de 2007, 18h55min

    Novamente concordo com a Karine, são duas audiencias diferentes. Ele pode ir sozinho como preposto na audiência ate 20sm no JEC, mas se ele for como patrono, o autor ou o réu precisam estar presentes.

  • G

    GIULIANO_1 Quinta, 20 de setembro de 2007, 18h29min

    Por favor, o País já vive uma crise ética muito séria. Não vamos rasgar nosso Código que é expresso ao proibir a acumulação de preposto e advogado ao mesmo tempo. Leiam o Art. 23 do Código de Ética e Disciplina (Art. 23º - É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.)

  • G

    GIULIANO_1 Quinta, 20 de setembro de 2007, 18h20min

    Por favor, o País já vive uma crise ética muito séria. Não vamos rasgar nosso Código que é expresso ao proibir a acumulação de preposto e advogado ao mesmo tempo. Leiam o Art. 23 do Código de Ética e Disciplina (Art. 23º - É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.)

  • D

    Drª Gabriela Terça, 25 de setembro de 2007, 6h55min

    Olá Vivian,

    Desculpe a demora...em que pese os colegas já terem te respondido quero registrar minha opinião. Primeiramente além do nosso CED proibir o acúmulo de função o fato de não ser possível em qualquer esfera garante o trabalho do advogado. Veja bem, quando você vai à uma audiência você está representando os interesses legais do seu cliente, mas você não é o cliente! Podemos e devemos até vestir a "camisa" popularmente falando, mas assumir as duas posições não garante o bom desempenho do advogado.
    Isso porque é importante para o advogado "separar" o problema do pessoal e quando se é parte....
    Além da ética do advogado em não assumir os dois papéis tem também o fato de não "garantir" o resultado da audiência, afinal de contas, o exercício da advocacia é de meio e não de resultado! Se você assume os dois papéis, isenta o cliente da sua responsabilidade bem como de participar do caso, e assume múltipla responsabilidade que põe em risco o seu desempenho como profissional. Inclusive fica responsável pela decisão, afinal o cliente não viu seu desempenho...
    Além de ser proibido pelo CED há os enunciados. Talvez você até consiga acumular as duas funções...tem juízes que aceitam dependendo do caso...Mas, não assuma esse risco!
    Um abraço

  • R

    RENATO_1 Terça, 02 de outubro de 2007, 7h25min

    Pode, no J.E.Civil, empresa de pequeno porte, autora da execução de título extrajudicial, ser representada por preposto (funcionário da empresa) além do acompanhamento do o advogado???

  • J

    João de Araujo Terça, 15 de abril de 2008, 5h46min

    Dra. Gabriela

    Mas na hipótese do advogado ser o sócio com poderes de representação do cliente pessoa jurídica. Acho que neste caso ele pode atuar como advogado e preposto. Que acha?

  • D

    Drª Gabriela Segunda, 12 de maio de 2008, 13h40min

    Olá,
    Respondendo ao Renato, pode sim. Veja que como preposto você enviará um funcionário para representar a empresa e um advogado para representar a empresa processualmente. Quanto ao João, esta hipótese já esclareci anteriormente, neste seu caso o advogado estaria exercendo a profissão em causa própria, no meu ponto de vista não há problemas!
    Um abraço

  • D

    Dr. Celso Barbone Segunda, 01 de setembro de 2008, 10h45min

    ADVOGADO E A FIGURA DO PREPOSTO

    O art. 1º do Provimento nº 60, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim enuncia: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.”

    Por sua vez, o parágrafo único dispõe: “Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata.”

    O art. 23, do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, impõe: ”É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.”

    Assim, por norma interna da advocacia brasileira, o advogado não pode atuar como patrono e preposto do empregador no mesmo processo.

    Será que essa norma vincula o Judiciário Trabalhista?

    Por ser uma norma interna, o seu conteúdo não é vinculativo para o Judiciário Trabalhista.

    Na doutrina, Francisco Antonio de Oliveira expõe: “O exercício da função técnica advogado e de preposto traz alguns inconvenientes.

    Muito embora o advogado seja livre no exercício da função, não aceitando qualquer interferência técnica, já não poderá exigir o mesmo quando se coloca na posição de preposto. Aí estará representando a empresa e muitas vezes terá que faltar com a verdade, já que lamentavelmente em nosso direito positivo não existe qualquer proibição a que isso aconteça. Embora a moral incrimine, a lei descrimina. O melhor será que os advogados conscientes das suas reais responsabilidades no exercício de um múnus público, não se prestem a isso. A Ordem dos Advogados do Brasil em âmbito federal, editou o Provimento nº 60, de 4.11.87, com o objetivo de proibir o exercício concomitante das funções de advogado e de preposto. Assim melhor será que os advogados se conscientizem da nocividade do exercício concomitante de ambas as funções, já que existe um alerta expresso pela própria Ordem. Todavia, se o advogado não cumprir a determinação, essa rebeldia só por si não será motivo para que o juiz considere a empresa sem preposto. É que o documento editado pela Ordem dos Advogados do Brasil firma residência em âmbito administrativo, sem qualquer força legal. O que poderá fazer o juiz é oficiar àquele Órgão dando ciência para conhecimento.”

    A jurisprudência revela:
    “Recurso de revista. Advogado e preposto. Legitimidade para atuação concomitante. Partindo do pressuposto de que o Provimento nº 60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste no ordenamento jurídico norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso conhecido e provido” (TST – 5ª T – RR nº 530.450/1999-6 – Rel. André Luís M. de Oliveira – DJ 8/8/2003 – p. 959).

    “Advogado-Preposto. Obrigatoriedade de ser empregado. O fato de ter havido acumulação de funções (advogado e preposto), apenas revela desobediência à norma administrativa (Regulamento nº 60 do Conselho Federal da OAB), mas não tem o condão de tornar revel e confessa a recorrida, especialmente porque restou incontroverso o fato de ser o advogado patronal também empregado conforme exigência da melhor e atualizada jurisprudência, inclusive do c. TST. Recurso obreiro desprovido” (TRT – 10ª R – 1ª T – Ac. nº 2.523/96 – Rel. Ricardo A. Machado – DJDF 7/2/1997 – p. 1.266).

    “Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando apenas que na condição de advogado esteja acompanhado do mandato procuratório, legitimando sua atuação no processo. Recurso de embargos conhecido e desprovido (TST – SDI – Ac. nº 1164/96 – Rel. Min. Castilho Pereira – DJ 24/5/1996 – p. 17.590).

    “Preposto. Atuação simultânea como advogado. Legitimação para subscrever recurso. Inexiste norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso ordinário assinado por advogado que tenha atuado como preposto nos autos, tendo em vista que tanto o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, tem pertinência no âmbito ético regulamentar do exercício da advocacia e seu desrespeito pode gerar, apenas, conseqüências próprias do poder regulamentar de que dispõe o estado quanto ao exercício da profissão de advogado. Embargos conhecidos e providos” (TST – SBDI-1 – E-RR nº 133975/94-1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJ 8/10/1999 – p. 63).

    Quando a norma interna da OAB menciona a expressão simultânea, está impossibilitando que o advogado, na prática do ato processual, seja patrono e preposto do empregador.

    Logo, nada obsta que o empregador, em um determinado momento, indique o seu advogado, que é um empregado, como preposto, e na seqüência do encadeamento processual, indique o mesmo profissional, como advogado, atuando como seu patrono.
    O art. 18, da Lei nº 8.906/1994, dispõe que “o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego”.

    A atribuição de preposto somente pode ser recusada pelo empregado que é advogado diante de motivos relevantes (v.g., violação a preceitos éticos da profissão, direção técnica do processo, conflitos de atribuições preposto x advogado, uma vez que a aceitação poderá lhe causar sansões disciplinares, inclusive com possível prejuízo para a defesa processual do empregador), na medida em que a condição de preposto é uma das suas tarefas e funções contratuais, pertinentes e presentes na sua relação jurídica empregatícia.
    Ressalte-se, ainda, que preposto não é representante da parte durante toda tramitação do processo, mas sim e tão-somente no momento da realização da audiência.

    Emílio Gonçalvesindica: “Na Justiça do Trabalho, a lei impõe o comparecimento pessoal das partes à audiência, em razão da possibilidade de conciliação, o que, no dizer de Coqueijo Costa (in ‘Direito Processual do Trabalho’, 2ª ed., pág. 257), constitui o ‘principal objetivo dessa Justiça’.

    Entretanto, no tocante ao empregador, levando em consideração que a exigência do seu comparecimento pessoal poderia revelar-se prejudicial à direção e à produção da empresa, permite que se faça representar, na audiência, pelo gerente ou por qualquer outro preposto. Nem sempre os empregadores dispõem de tempo para comparecer às audiências, em função de suas atividades empresariais.

    Utiliza o art. 843, § 1º da CLT o termo ‘substituir-se’. Autores há que censuram a impropriedade do termo, entendendo tratar-se de representação, e não substituição, uma vez que o termo ‘substituição’ tem conceito próprio em direito processual (Coqueijo Costa, in ‘Direito Processual do Trabalho’, 2ª ed., pág. 257), – encontrando-se disciplinado nos arts. 41 a 43 do CPC.

    Parece-nos que, in casu, a discussão terminológica é despicienda, visto tratar-se de uma situação específica. Com efeito, cumpre distinguir entre a representação das partes ou respectiva substituição no processo e a representação ou substituição do empregador na audiência. Por outras palavras, a lei processual trabalhista defere às partes o jus postulandi, em razão do qual as partes podem praticar pessoalmente todos os atos do processo. A representação das partes no processo não se confunde com a representação do empregador na audiência, por preposto. Este apenas substitui a pessoa do empregador na audiência, e não o empregador no processo. É o que deflui do § 1º do art. 843 da CLT que restringe a atuação do preposto à audiência. Tanto assim que o permissivo em tela se encontra inserido como um dos parágrafos do art. 843 que trata especificamente da audiência.”

    O empregador, pelo seu poder diretivo, pode indicar o advogado, que é seu empregado, como preposto para a audiência e no restante do encadeamento processual, utilizar o mesmo profissional como seu patrono, o que, como dito, só poderá ser recusado diante de motivo relevante.

    O que não é possível é a atuação simultânea na realização do mesmo ato processual, do advogado empregado, como preposto e patrono.

    Assim, parece-nos que: a) a regra interna da OAB é válida como norma administrativa interna corporis, não vinculando o Judiciário Trabalhista; b) mesmo que fosse válida a citada regra, quanto aos processos trabalhistas, o que se veda é a atuação simultânea do advogado empregado, como preposto e patrono do empregador.

    Bibliografia

    OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de Audiências Trabalhistas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
    GONÇALVES, Emílio. O Preposto do Empregador no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2ª ed., 1986.
    JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 3ª ed., 2007.

    _______________________________________________________________
    1. Oliveira, Francisco Antonio de. Manual de Audiências Trabalhistas, p. 71.
    2. Gonçalves, Emílio. O Preposto do Empregador no Processo do Trabalho, 2ª ed., p. 14.

    FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
    - Professor da Escola Paulista de Direito – EPD;
    - Professor do UNI-A – Centro Universitário de Santo André;
    - Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC-SP;
    - Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante;
    - Advogado;
    - Professor da Faculdade de Direito Mackenzie;
    - Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu PUC/PR;
    - Ex-Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Integração Zona Oeste (FIZO);
    - Ex-Procurador Chefe do Município de Mauá
    - Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie;
    - Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM);
    - Membro Titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas;
    - Co-autores de vários livros na área do Direito, entre eles: Direito do Trabalho (4ª ed., 2008) e Direito Processual do Trabalho (3ª ed., 2007), pela Editora Lumen Juris.

    (09/06/2008)

  • D

    Daniel_1 Domingo, 29 de março de 2009, 0h21min

    E no caso do advogado ter assinado a carteira de trabalho do Empregado? No caso ele é figura como diretor jurídico e exerce papel de administrador mas não tem participação na Empresa. Ele pode representar a Empresa?

    obrigado.

  • D

    Diogo Novais Segunda, 17 de maio de 2010, 22h46min

    Ex

  • D

    Diogo Novais Segunda, 17 de maio de 2010, 22h46min

    E

  • D

    Dr. Riccardo Manaus/AM 3495/AM Segunda, 30 de agosto de 2010, 17h33min

    Só para complementar o que já foi falado:

    Um dos motivos para o impedimento ou vedação ao advogado para atuar como preposto na mesma audiência é que ele pode negar informações que venha a ser questionado alegando o sigilo profissional, enquanto que o preposto é obrigado a dar as informações que o juízo perguntar.

    Assim, tem-se um conflito no exercício dos cargos: o advogado-preposto deve agir com ética à sua profissão e negar informações pertinentes ao caso ou deve agir como preposto e ofender a ética dos causídicos, revelando informações sigilosas que lhe foi passado (ou que é do seu conhecimento) e que não seria de um assistente administrativo indicado como preposto?

    Nesse sentido, um advogado que sabe que a empresa não recolhe o FGTS de quelquer funcionário, estando no cargo como preposto e advogado, caso o juiz perguntasse se a empresa age dessa forma com todos os funcionários, este deveria ou não revelar tal informação?

    Creio que esse é um dos óbices a tal empreitada, apesar de ser aceita por alguns juízes da área trabalhistas.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.

É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono é preposto do empregador ou Client?

E-5.749/2021. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO E PREPOSTO – ATUAÇÃO SIMULTÂNEA NO MESMO PROCESSO – VEDAÇÃO ÉTICA. O advogado não pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (artigo 25º do CED). O motivo desta proibição é a aplicação da pena de confissão.

Como patrono é preposto do empregador ou cliente?

O art. 23, do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, impõe: ”É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.” Assim, por norma interna da advocacia brasileira, o advogado não pode atuar como patrono e preposto do empregador no mesmo processo.

Quem não pode ser preposto?

O profissional NÃO PODE ser preposto na mesma ação em que atua como advogado, ou seja, não pode atuar simultaneamente. patrono e preposto do empregador ou cliente.

Qual a diferença de patrono é preposto?

O empregador, pelo seu poder diretivo, pode indicar o advogado, que é seu empregado, como preposto para a audiência e no restante do encadeamento processual, utilizar o mesmo profissional como seu patrono, o que, como dito, só poderá ser recusado diante de motivo relevante.