� 1�. O registro a que se refere o presente artigo competir� �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho ou �s reparti��es autorizadas em virtude da lei. Show � 2�. O registro das associa��es far-se-� mediante requerimento, acompanhado da c�pia aut�ntica dos estatutos e da declara��o do n�mero de associados, do patrim�nio e dos servi�os sociais organizados. � 3�. As altera��es dos estatutos das associa��es profissionais n�o entrar�o em vigor sem aprova��o da autoridade que houver concedido o respectivo registro. Art. 559. O Presidente da Rep�blica, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em raz�es de utilidade p�blica, poder� conceder, por decreto, �s associa��es civis constitu�das para a defesa e coordena��o de interesses econ�micos e profissionais e n�o obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da al�nea "d" do artigo 513 deste cap�tulo. Art. 560. N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeitos fiscais, a incorpora��o do patrim�nio de uma associa��o profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si. Art. 561. A denomina��o "sindicato" � privativa das associa��es profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta lei. Art. 562. As express�es "federa��o" e "confedera��o", seguidas da designa��o de uma atividade econ�mica ou profissional, constituem denomina��o privativa das entidades sindicais de grau superior. Art. 563. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 925, de 10.10.1969 - DOU 13.10.1969) Art. 564. �s entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribui��o representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profiss�es, � vedado, direta ou indiretamente, o exerc�cio de atividade econ�mica. Art. 565. (Revogado pelo Decreto-Lei 1.149, de 28.01.1971) Art. 566. (Prejudicado pela Constitui��o Federal - artigo 37, VI) Art. 567. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.02.1967) Art. 568. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.02.1967) Art. 569. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.02.1967) Retornar ao �ndice da CLT Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. . O art. 487 do CPC trata da sentença definitiva, que aprecia o âmago do litígio, extinguindo o processo com resolução de mérito. E essa, a sentença definitiva, é aquela que concerne ao trânsito formal e material, propagando o efeito da coisa julgada (CPC, art. 502). Nessas pegadas, externa efeitos de ordem endoprocessual e extraprocessual, o que impossibilita a rediscussão das questão enfrentadas no feito, dentro e fora do processo. 15 resultado(s) encontrado(s) em todo o site. Parte Especial Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença Título I - Do Procedimento Comum Capítulo XIII - Da Sentença e da Coisa Julgada Seção I - Disposições Gerais
Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único - Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [[CPC/2015, art. 332.]]
Casuística13
Notas de Doutrina8Parte Especial -Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENçATítulo I - DO PROCEDIMENTO COMUMCapítulo XIII - DA SENTENçA E DA COISA JULGADASeção I - DISPOSIçõES GERAIS
Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único - Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [[CPC/2015, art. 332.]] O que significa o artigo 487 do CPC?487 do novo CPC sobre a resolução do mérito. De acordo com a legislação, quando o magistrado reconhece a prescrição ou a decadência, também resolve o mérito. O outro caso em que isso acontece é quando as partes fazem um acordo. O réu também pode reconhecer a procedência do pedido ou o autor pode desistir da pretensão.
O que diz o artigo 487?Artigo 487 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
O que significa artigo 487 inciso 3?III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Quando ocorre resolução de mérito?487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”; O juiz julgará procedente ou improcedente o direito que dá causa a propositura da ação pelo autor, ou, ainda, quando o réu faz um novo pedido na oportunidade da contestação (reconvenção).
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