É possível realizar audiência de mediação e conciliação por meio eletrônico?

O Código de Processo Civil deu enorme relevância a audiência de conciliação, aos conciliadores e mediadores.

Isso porque, como já estudamos anteriormente, tem como um dos seus pilares de sustentação o princípio da solução pelo Estado pela autocomposição (ou princípio da solução pacífica dos conflitos).

O art. 3°, § 3°, do CPC, sobre o tema, determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Sobre o tema audiência de conciliação, observe o que dispõe o art. 334 do CPC:

É possível realizar audiência de mediação e conciliação por meio eletrônico?

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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

É possível designar mais de uma audiência de conciliação, contudo, a segunda audiência de conciliação deve ser realizada em até 2 meses, contados da data de realização da primeira (art. 334, § 2º, CPC)

O autor será intimado da data da audiência por meio de seu advogado.

Neste cenário, o autor, na petição inicial, deve declarar a sua opção pela realização de audiência de conciliação ou não.

A audiência de conciliação não ocorrerá se autor e réu declararem que não pretendem conciliar.

Na hipótese de serem litisconsortes, todos devem pedir o cancelamento para cancelar.

Também não haverá audiência de conciliação na hipótese do direito em debate não admitir Autocomposição.

O art. 236, § 3º, do CPC esclarece que admite-se a pratica de atos processuais por videoconferência.

A ideia, desde o início, era autorizar que a audiência de conciliação pudesse, também, ser realizada por videoconferência.

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Aliás, o art. 336, § 7º, do CPC destaca, expressamente, que “a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei“.

Com a pandemia que teve início em 2020 e com a criação, pelo CNJ, do juízo 100% digital (resolução 245 do CNJ) a audiência por videoconferência (inclusive audiência de instrução…) não só tornou-se realidade, como vem sendo a regra no País.

Na hipótese das partes comparecerem e não ocorrer acordo, o prazo para o réu apresentar resposta será de 15 dais, contados do dia seguinte ao da audiência.

Dado a importância da conciliação para o sistema, o não comparecimento enseja:

  1. Ato atentatório a dignidade da justiça;
  2. Multa de até 2% do valor da causa revertida para os cofres públicos;

Observe…

Art. 336 (…)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

A presença do advogado ou defensor público é obrigatória (art. 336, § 9º, CPC).

A parte não precisa comparecer se houver preposto com poderes para transigir, exceto no Juizado Especial, cuja participação da parte é obrigatória, quando pessoa natural (a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto…).

Eventual autocomposição obtida em audiência de conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença.

É interessante observar que “a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte” (art. 336, § 12, CPC).

Lembro, por oportuno, que é dever dos Tribunais (TJ e TRF) criarem centros judiciários de solução judicial de conflito, cabendo a cada Tribunal definir a composição e organização desses centros.

Falei bastante sobre o tema, quando expliquei o conciliador e o mediador.

Esses centros possuem 2 competências:

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  1. São responsáveis pelas audiências de mediação e conciliação. A condução dessa audiência não será feita pelo juiz. A ideia do código é profissionalizar a mediação e a conciliação.
  2. Caberá a eles o desenvolvimento de programas destinados a auxiliar e estimular a solução dos conflitos.

Audiência de Conciliação no Juizado Especial (Rito Sumaríssimo)

No juizado especial, o autor tem ciência da data da audiência de conciliação no momento da distribuição/ registro da Petição Inicial.

Após, cita-se o réu.

O não comparecimento:

  1. Do autor: enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. O autor, aqui, deverá pagar custas;
  2. Do réu: enseja a revelia.

Vigora, no juizado especial, o princípio da pessoalidade e, por isso, não é possível que a pessoa natural seja representada por preposto.

A participação do advogado é obrigatória em causas cujo valor superam 20 salários mínimos, ou ainda, na hipótese de interposição de recurso inominado (art. 41, § 2º, lei 9.099).

Bibliografia

Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022.

Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores.

Saiba mais…

Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022.

O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais

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É possível a realização de audiência de conciliação e mediação por meio eletrônico?

7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

É possível realizar audiências de mediação e conciliação por videoconferência?

As sessões de conciliação e mediação no setor pré-processual do Cejusc, durante a situação extraordinária de pandemia, podem ser feitas por videoconferência, mediante requerimento das próprias partes e/ou de seus advogados.

Como é uma audiência de conciliação online?

Para uma audiência de conciliação, o réu e o autor são intimados para que cheguem em acordo por meio do diálogo. Se assim for, o processo finaliza. A audiência de conciliação virtual segue o mesmo modelo do presencial, aplicando também procedimentos que garantem a ampla defesa.

Como se dá a audiência de conciliação e mediação no procedimento comum?

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.