O Código de Processo Civil deu enorme relevância a audiência de conciliação, aos conciliadores e mediadores. Show
Isso porque, como já estudamos anteriormente, tem como um dos seus pilares de sustentação o princípio da solução pelo Estado pela autocomposição (ou princípio da solução pacífica dos conflitos). O art. 3°, § 3°, do CPC, sobre o tema, determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Sobre o tema audiência de conciliação, observe o que dispõe o art. 334 do CPC:
Você conhece os mapas mentais de Direito Administrativo?
É possível designar mais de uma audiência de conciliação, contudo, a segunda audiência de conciliação deve ser realizada em até 2 meses, contados da data de realização da primeira (art. 334, § 2º, CPC) O autor será intimado da data da audiência por meio de seu advogado. Neste cenário, o autor, na petição inicial, deve declarar a sua opção pela realização de audiência de conciliação ou não. A audiência de conciliação não ocorrerá se autor e réu declararem que não pretendem conciliar. Na hipótese de serem litisconsortes, todos devem pedir o cancelamento para cancelar. Também não haverá audiência de conciliação na hipótese do direito em debate não admitir Autocomposição. O art. 236, § 3º, do CPC esclarece que admite-se a pratica de atos processuais por videoconferência. A ideia, desde o início, era autorizar que a audiência de conciliação pudesse, também, ser realizada por videoconferência.
Aliás, o art. 336, § 7º, do CPC destaca, expressamente, que “a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei“. Com a pandemia que teve início em 2020 e com a criação, pelo CNJ, do juízo 100% digital (resolução 245 do CNJ) a audiência por videoconferência (inclusive audiência de instrução…) não só tornou-se realidade, como vem sendo a regra no País. Na hipótese das partes comparecerem e não ocorrer acordo, o prazo para o réu apresentar resposta será de 15 dais, contados do dia seguinte ao da audiência. Dado a importância da conciliação para o sistema, o não comparecimento enseja:
Observe…
A presença do advogado ou defensor público é obrigatória (art. 336, § 9º, CPC). A parte não precisa comparecer se houver preposto com poderes para transigir, exceto no Juizado Especial, cuja participação da parte é obrigatória, quando pessoa natural (a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto…). Eventual autocomposição obtida em audiência de conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença. É interessante observar que “a pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte” (art. 336, § 12, CPC). Lembro, por oportuno, que é dever dos Tribunais (TJ e TRF) criarem centros judiciários de solução judicial de conflito, cabendo a cada Tribunal definir a composição e organização desses centros. Falei bastante sobre o tema, quando expliquei o conciliador e o mediador. Esses centros possuem 2 competências:
Audiência de Conciliação no Juizado Especial (Rito Sumaríssimo)No juizado especial, o autor tem ciência da data da audiência de conciliação no momento da distribuição/ registro da Petição Inicial. Após, cita-se o réu. O não comparecimento:
Vigora, no juizado especial, o princípio da pessoalidade e, por isso, não é possível que a pessoa natural seja representada por preposto. A participação do advogado é obrigatória em causas cujo valor superam 20 salários mínimos, ou ainda, na hipótese de interposição de recurso inominado (art. 41, § 2º, lei 9.099). BibliografiaFernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022. Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores. Saiba mais… Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022. O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais Saiba mais… É possível a realização de audiência de conciliação e mediação por meio eletrônico?7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
É possível realizar audiências de mediação e conciliação por videoconferência?As sessões de conciliação e mediação no setor pré-processual do Cejusc, durante a situação extraordinária de pandemia, podem ser feitas por videoconferência, mediante requerimento das próprias partes e/ou de seus advogados.
Como é uma audiência de conciliação online?Para uma audiência de conciliação, o réu e o autor são intimados para que cheguem em acordo por meio do diálogo. Se assim for, o processo finaliza. A audiência de conciliação virtual segue o mesmo modelo do presencial, aplicando também procedimentos que garantem a ampla defesa.
Como se dá a audiência de conciliação e mediação no procedimento comum?Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
|