Qual a consequência de o advogado deixar de comparecer à audiência de mediação e conciliação?

Qual a consequência de o advogado deixar de comparecer à audiência de mediação e conciliação?

(Roberta Werner Pinto)

Como se sabe, levar um litígio para uma câmara de conciliação ou mediação pode significar resolução do problema mais rápido e com menor custo do que traria um processo no judiciário. Tanto o é que o Código de Processo Civil (CPC) prevê a obrigatoriedade da realização da audiência de conciliação antes de o processo ser admitido no Poder Judiciário.  

Assim, após emitido pela câmara de conciliação, o acordo já possui validade jurídica de título executivo, o que dispensa homologação de um juiz. Entretanto, fica o questionamento: tem validade o acordo que é feito em audiência de conciliação/mediação sem advogado?  

Na prática, ocorrem muitas audiências de conciliação sem que a parte esteja assistida por advogado, o que no âmbito do juizado especial, por exemplo, faz até certo sentido, já que em causas de pequena monta o indivíduo pode pleitear seu direito sem necessidade de representação por advogado, quando o valor da causa é de até 20 salários-mínimos.  

Porém, quando se fala em homologação de acordo entre as partes, a representação técnica e adequada e, especialmente, em igualdade de condições entre as partes é imprescindível para a validade do que foi acordado. Ou seja, se uma parte possui advogado, a outra igualmente tem o direito de ser representada por um. Caso contrário, uma delas certamente estaria em desvantagem.   

Com efeito, o CPC indica que em audiência de conciliação ou mediação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9°). A Carta Magna, igualmente, contempla que “O advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CRFB/88).  

Mesmo nos casos em que o cidadão não detenha capacidade financeira para contratar um advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou da sua família, a Constituição Federal garante a ele o direito a um Defensor Público natural para patrocinar seus interesses (que nada mais é do que um advogado que foi aprovado em concurso públicos, que atua em todos os casos nos quais ocorrerem violações aos direitos do cidadão, individuais ou coletivos). 

No que pertine à mediação, necessário destacar que a constituição de um advogado se trata de uma faculdade das partes.  

Passando-se as coisas deste modo, fica demonstrada a (boa) intenção do legislador em promover a todos um tratamento igualitário entre as partes, com a garantia de que, querendo, seja possível o patrocínio de um advogado pelo Estado (Defensor Público).  

A partir disso, é perfeitamente possível buscar o reconhecimento da nulidade do acordo que é celebrado sem a presença de advogado por uma das partes. Nesse sentido, a 17ª Câmara Cível do TJ/RS decidiu anular um acordo que foi feito por um cidadão diretamente com a advogada da parte contrária do litígio (processo nº. 5083456-94.2020.8.21.7000).  

Em que pese se trate de uma faculdade das partes, é sempre importante buscar um advogado para todos os litígios (mesmo que de menor complexidade), pois assim seus direitos especificados pela legislação serão garantidos por este profissional especializado.  

André Pagani de Souza

Como é do conhecimento de todos, o art. 334 da lei 13.105/2015 (CPC/2015), estabelece em seu caput que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (...)".

Tamanha é a importância conferida pelo CPC/2015 à audiência de conciliação ou mediação que o § 8º do seu art. 334 determina que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

Assim, se o réu ou autor, devidamente cientificados, não comparecerem à audiência de mediação ou conciliação a que se refere o caput do art. 334 do CPC/2015, estarão sujeitos à multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.

Todavia, para atenuar o rigor do § 8º do art. 334 do CPC/2015, o § 10 do mesmo dispositivo estatui que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir".

Por isso, a presença da parte na audiência de conciliação ou mediação a que se refere o art. 334 do CPC/2015 não é obrigatória, uma vez que o § 10 do referido dispositivo permite que seja constituído representante para participar de tal ato processual com poderes para negociar e transigir.

Pode surgir alguma dúvida se tal "representante" pode ser ou não o próprio advogado da parte a atuar com poderes específicos para negociar e transigir. Isso porque o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Aprovado pela resolução 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicado no Diário Oficial da União, S.1, de 4/11/2015, p. 77), dispõe que: "é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente".

Contudo, como já teve oportunidade de esclarecer o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "(...) Parece, no entanto, que essa proibição não se aplica à representação processual, porquanto a participação do advogado, aqui, na qualidade de representante negocial, restringir-se-á à negociação e à assinatura do termo de acordo - atividades típicas do exercício da advocacia. A restrição do Código de Ética refere-se à preposição em causas trabalhistas, nas quais a figura do preposto assume outras funções processuais - depor pela parte, por exemplo (...)". (TJ/PR, 17ª Câmara Cível, Processo 1656535-0, Rel. Lauri Caetano da Silva, decisão monocrática, j. 13.03.2017, DJ 22/3/2017).

Diante disso, é inafastável a conclusão de que a parte não precisa comparecer à audiência de conciliação ou mediação a que se refere o art. 334 do CPC, desde que esteja neste ato representada por alguém com poderes para negociar e transigir, sendo que tal pessoa poderá ser, inclusive, seu próprio advogado.

Nesse sentido, não há como deixar de aplaudir recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a multa ilegalmente imposta à parte que não compareceu à audiência de conciliação, mas se fez representar por seu advogado com poderes específicos para transigir e negociar. Confira-se:

"Mandado de segurança - Interposição contra ato judicial que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento pessoal da autora na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8° do CPC - Descabimento - Comparecimento da advogada constituída pela parte com poderes específicos para transigir que afasta a incidência da penalidade, uma vez que o objetivo do legislador é a pacificação dos conflitos, devendo ser punida somente a parte que descumprir com o seu dever de colaboração com a ausência injustificada, o que não se verifica na hipótese - Direito líquido e certo da impetrante amparado pelo art. 334, §10 do CPC - Ordem concedida (TJ/SP, Mandado de Segurança n. 2102925-50.2017.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, concederam a segurança, v.u., j. 13/11/2017)".

Com efeito, não se pode nunca perder de vista que o escopo maior do processo - e não apenas do legislador que fez o CPC/2015 - é a pacificação social. Aplicar uma multa àquele que outorgou uma procuração para o seu advogado representá-lo em audiência de conciliação ou mediação (com poderes para negociar e transigir), ao arrepio do que dispõe o § 10 do art. 334 do CPC, contribuiria para prolongar conflitos em vez de eliminar conflitos, pois seria mais uma batalha secundária a ser travada (sobre o cabimento de uma multa ou não) dentro de um triste processo que nascera devido a um outro conflito certamente mais importante que a multa. É preciso acabar com o processo como instrumento para prolongar conflitos e utilizá-lo para debates de questões que realmente importam para as partes e para a sociedade como um todo (que é quem paga a conta ao final de tudo).

Qual a consequência se o advogado deixar de comparecer à audiência de mediação e conciliação?

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Qual a consequência se o advogado deixar de comparecer à audiência de mediação e conciliação há diferença entre os termos audiências ou sessões de mediação?

Caso a parte não comparecer na audiência sem justificar o motivo, poderá ser aplicada multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça, que poderá chegar até dois por cento da vantagem econômica ou do valor da causa, sendo revertido aos cofres públicos.

O que ocorre com a parte que não comparece à audiência de conciliação ou de mediação devidamente citado e não justifica a ausência?

Não comparecer a audiência de conciliação enseja em multa Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).

Quando a audiência de conciliação e mediação não se realizará?

(8) Há, contudo, hipóteses em que a audiência de mediação e conciliação não se realizará: se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; quando não se admitir a autocomposição, por conta da natureza do pedido ou de previsão legal.