Considerando a organização administrativa brasileira, é correto afirmar que

Olá pessoal, tudo bem? Bom, acabei os comentários da prova de analista tributário da Receita, a qual, comparada com a de auditor, foi muito, mas muito, mesmo, tranquila. Apenas um item que cabia recurso, como comentamos no www.forumconcurseiros.com, na sala própria para tanto. 
Veja aí, então, nossos comentários. Enjoy it!
Sandro

13 (2012/ESAF/RFB/Analista) - Quanto às autarquias no modelo da organização administrativa brasileira, é incorreto afirmar que:
a) possuem personalidade jurídica.
b) são subordinadas hierarquicamente ao seu órgão  supervisor.
c) são criadas por lei.
d) compõem a administração pública indireta.
e) podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.
Tema: Administração Indireta - Organização Administrativa
Comentários: A bem da objetividade, os itens são comentados resumidamente logo abaixo, chamando-se atenção para o fato de que o examinador demanda o INCORRETO:
        - Letra A: CERTA. Veja a definição de autarquia, de acordo com o Decreto Lei 200/1967:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
        A redação da norma deixa bem claro: toda autarquia possui personalidade jurídica!
- Letra B: ERRADA. As entidades da administração indireta desenvolvem diversas atividades. Destas, a principal determinará um vínculo junto a um Ministério que lhe fará uma espécie de supervisão, desde que se trate de uma entidade federal. Se a entidade for estadual ou municipal, quem procederá à supervisão é o órgão correspondente ao Ministério Federal, ou seja, a Secretaria Estadual ou Municipal, conforme o caso. 
O vínculo da entidade da administração indireta junto a um Ministério é do tipo não-hierárquico, não-subordinado, tratando-se de um controle administrativo de resultados (ou finalístico). Em outras palavras, o controle da Administração Direta sobre a Indireta será efetuado dentro da finalidade para a qual foi criada, dentro do que a doutrina denomina princípio da especialidade.
O vínculo em questão é tradicionalmente chamado de “tutela administrativa”, e, insista-se, não importa hierarquia. Por isso, o item está ERRADO.  
        - Letra C: CERTA. Leia novamente o inc. I do art. 5º do DL 200/1967 acima. Suficiente para concluir que o item está CORRETO.
        - Letra D: CERTA. Apenas para relembrar, veja o que diz, mais uma vez, o DL 200/1967:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Portanto, autarquias fazem parte da Administração Indireta.  
        - Letra E: CERTA. Regra básica, no que diga respeito à organização administrativa – de modo geral, o que vale para a União, vale para os estados, para o DF e para os municípios. Então, como diz o item, podem ser federais, estaduais, distritais e municipais.
Nível: Fácil
Gabarito: letra B

  14 (2012/ESAF/RFB/Analista)-  Não compõe a Administração Pública Federal Direta
a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
b) a Presidência da República.
c) o Tribunal Regional Eleitoral.
d) o Ministério dos Esportes.
e) a Caixa Econômica Federal.
Tema: Administração Indireta - Organização Administrativa
Comentários: A Administração Direta pode ser vista como o conjunto de órgãos diretamente ligados às pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios), aos quais é atribuída a competência para o exercício de determinadas tarefas, de incumbência destes.
Muita gente confunde a Administração Direta com o Poder Executivo, em razão do que estabelece o Decreto Lei 200, de 1967 - DL 200/67. Essa impressão EQUIVOCADA deve ser desfeita, pois a missão administrativa de Estado é dada, PRINCIPALMENTE, ao Poder Executivo, mas não exclusivamente.
Como os Poderes Constituídos, ou seja, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não possuem personalidade jurídica própria, ligando-se, de modo direto, a uma pessoa federativa (política, que pode legislar – União; Estados; Distrito Federal e Municípios), estes, os Poderes Constituídos, podem ser entendidos como Administração Pública DIRETA, tomando-se esse termo em acepção ampla. Ademais, no âmbito de cada um desses Poderes Estruturais existem órgãos incumbidos de atividades administrativas, pelo que se torna correto afirmar que a Administração Pública está presente em todos os Poderes, e não só no Executivo.
        Já a Administração Indireta é composta por ENTIDADES ADMINISTRATIVAS, dotadas de personalidade jurídica própria (relembre-as lendo o art. 4º do DL 200/1967, na legislação abaixo). Das alternativas acima, a única que contém uma entidade é a Letra E, que cita a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública e compõe a Indireta, portanto. 
Legislação
Decreto Lei 200/1967
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
 Nível: Fácil
Gabarito: letra E

  15 (2012/ESAF/RFB/Analista)- A Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF  enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos,  quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Por meio da Súmula n. 473, o STF consagrou
a) a autotutela.
b) a efi ciência.
c) a publicidade.
d) a impessoalidade.
e) a legalidade.
Tema: Princípios da Administração Pública - Regime Jurídico Administrativo
Comentários: A Administração deve manter vigília constante com relação aos seus próprios atos. Assim, ao perceber a ilegalidade, o Administrador Público deve anulá-lo. Caso perceba que o ato é inconveniente e inoportuno aos interesses públicos, poderá revogá-lo. A tudo isso, o STF nomina por autotutela, que vem a ser esse dever de vigília constante por parte da Administração. Por tudo, o gabarito da questão é a letra A.
Nível: Fácil
Gabarito: letra A

  16 (2012/ESAF/RFB/Analista) - É incorreto afirmar, quanto ao regime do ato administrativo:
a) a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
b) a auto-executoriedade é a possibilidade de o ato ser posto em execução pela própria Administração Pública.
c) a discricionariedade configura a completa liberdade de atuação do agente público na prática do ato administrativo.
d) a imperatividade é a capacidade do ato de se impor a terceiros independente de sua concordância.
e) o motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.
Tema: Elementos, requisitos e pressupostos (atos administrativos) - Atributos ou características (atos administrativos) - Atos administrativos
Comentários: A questão trata dos atributos do ato administrativo e dos elementos. Faça-se, então, um breve comentário sobre cada um desses assuntos, antes de se adentrar o exame dos itens, especificamente.
Os atributos dos atos administrativos são como se fossem as principais características destes, sendo que, para boa parte da doutrina, são três: presunção de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade.
Já os elementos são ordem de cinco, a saber: CO mpetência; FI nalidade; FO rma; M otivo; OB jeto – COFIFOMOB! Este é um velho e bom mnemônico, aquelas palavrinhas ‘mágicas’ para facilitar a memorização, que surgem na nossa vida. 
Assinale-se que, neste assunto, há uma variação de nomenclatura de autor para autor. É que alguns preferem a utilização do termo elementos, outros requisitos e mesmo pressupostos. Prefere-se a utilização de elementos, em razão de a Lei 4.715/1965 assim fazer referência.
Pois bem. Feita essa breve introdução, passe-se à análise dos itens, com atenção para o fato de que o examinador demanda o INCORRETO:
- Letra A: CERTA. A palavra ‘legitimidade’ indica que o ato administrativo do Estado a qualidade de tem sido produzidos em conformidade com o Direito (presunção de legitimidade), e, realmente, não poderia ser diferente. É que em toda sua vida funcional, o administrador público fica preso ao cumprimento estrito da lei, ou seja, ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). Além disso, os fatos alegados pela Administração para a prática do ato também são presumidos verdadeiros (presunção de veracidade). Então, em face da presunção de legitimidade, deduz-se que o ato administrativo, ao menos por pressuposição, foi produzido em conformidade com a Lei.

         

- Letra C: ERRADA. Sinteticamente, discricionariedade vem a ser espécie de liberdade para que a Administração, diante de mais uma alternativa disponível, faça a escolha que melhor atenda aos interesses públicos. Entretanto, sobretudo para o Estado, liberdade tem limites – a LEI. Então, discricionariedade não é uma COMPLETA liberdade de atuação por parte do agente público, na prática de um ato administrativo. É liberdade sim, mas com LIMITES DA LEI. Por isso, o item está ERRADO e é o nosso gabarito!
- Letra D: CERTA. O item é autoexplicativo. A imperatividade, outro atributo dos atos administrativos, é exatamente isso - a capacidade do ato de se impor a terceiros independente de sua concordância. Ressalte-se, como dito no item B, que nem todos os atos são imperativos. Por exemplo: se um servidor solicita uma certidão por tempo de serviço, o Estado tem a prerrogativa de negar? Se o Estado tem o desejo de contratar uma nova frota de veículos, poderia forçar uma concessionária ao fornecimento? A resposta, para ambos os casos, é que não. Daí porque se conclui que atos enunciativos (certidões, atestados e outros) e atos negociais (autorização, permissão e outros), não são dotados de imperatividade, porque funcionam como uma restrição para o Estado e não prerrogativa.
        - Letra E: CERTA. O motivo é um dos elementos do ato administrativo, como visto nos comentários gerais, e deve ser entendido como mencionado pelo examinador neste item: pressupostos de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.
Nível: Fácil
Gabarito: letra C

  17 (2012/ESAF/RFB/Analista) - Não configura princípio norteador do procedimento licitatório
a) vinculação ao instrumento convocatório.
b) julgamento objetivo.
c) probidade administrativa.
d) igualdade de condições a todos os concorrentes.
e) dispensa e inexigibilidade.
Tema: Contratação Direta (dispensa e inexigibilidade) - Princípios (Licitação) - Licitações (Lei 8.666/1993)
Comentários: Esta, sem dúvida, foi a questão mais fácil da prova de analista da Receita Federal de 2012. Para respondê-la, basta fazer a leitura simples do artigo abaixo, que consta da Lei 8.666/1993, geral de licitações e contratos da Administração Pública:
Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Veja que nos princípios elencados pelo dispositivo não consta os da ‘dispensa e inexigibilidade’. Na realidade, estas duas expressões significam circunstâncias em que o Poder Público ou não é obrigado a licitar (dispensas) ou não teria como licitar (inexigibilidade). Como o examinador demandou de você o que não seria um princípio das licitações públicas, agora ficou fácil, não é? É a letra E!
Nível: Fácil
Gabarito: letra E

  18 (2012/ESAF/RFB/Analista) - Conforme determina a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo:
I. o objeto e seus elementos característicos.
II. o preço e as condições de pagamento.
III. o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica.
IV. a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
V. os casos de rescisão.
a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Apenas as assertivas I, II, IV e V estão corretas.
c) Apenas as assertivas I, II e V estão corretas.
d) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.
e) Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Tema: Cláusulas necessárias nos contratos administrativos (art. 55 da Lei 8.666/1993) - Contratos Administrativos (Lei 8.666/1993)
Comentários: As cláusulas necessárias dos contratos administrativos constam do art. 55 da Lei 8.666/1993. Faça-se, então, comparação de cada um dos itens, com o que dispõe a Lei
        - Item I: inc. I do art. 55.
        - Item II: inc. III do art. 55.
        - Item III: inc. V do art. 55.
        - Item IV: inc. XII do art. 55
Enfim, todos os itens tratam de cláusulas necessárias nos contratos administrativos. Por isso, correta a letra A.
Legislação
Lei 8.666/1993
Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
I - o objeto e seus elementos característicos;
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
(...)
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
(...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Nível: Fácil
Gabarito: letra B

  19 (2012/ESAF/RFB/Analista) - Considerando o procedimento previsto na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, qual das assertivas abaixo não se aplica ao pregão eletrônico:
a) do aviso publicado no diário oficial, deverão constar a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
b) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
c) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
d) a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
e) verificado o atendimento das exigências  fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Tema: Pregão eletrônico - Lei 10.520/2002 - Modalidade de licitação Pregão
Comentários: Questão mal formulada... Inicialmente, atente para o fato de que o comando da questão determina ao candidato que se atenha o que diz a Lei 10.520, a Lei do Pregão. Lá, há previsão de realização de pregão com o uso da internet (veja o § 1º do art. 2º da Lei 10.520/2002, na legislação abaixo), o famoso ‘pregão eletrônico’, o qual é especificamente regulamentado pelo Decreto 5.450/2005, que traz regras mais detalhadas a respeito de tal modo de realização do pregão (eletrônico). Feitos esses registros preliminares, vejamos por que a questão é criticável, com atenção ao fato de que o examinador pede que se identifique o item que NÃO se correlaciona ao pregão eletrônico:
        - Letra A: CERTA. É exatamente o que consta do inc. II do art. 4º da Lei 10.520/2002 (veja na legislação abaixo).
        - Letra B: CERTA. Pois é. Este item foi considerado como correto, em face do que diz a Lei 10.520/2002. Veja:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Note o que diz a norma em questão. Ocorre que o item trata do pregão ELETRÔNICO. Neste, evidentemente, as propostas oferecidas pelos licitantes não são verbais. Veja o que diz o Decreto 5.450/2005, acerca das propostas a serem oferecidas pelos licitantes, em um pregão eletrônico:
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Fácil de ver que os lances, então, serão EXCLUSIVAMENTE pela internet, não havendo, portanto, lances verbais no procedimento, como é lógico, já que realizado pela internet. Além disso, reforce-se, o comando da questão fala APENAS da Lei 10.520. Não citava o Decreto 5.450, o que poderia levar a certa dúvida por parte do candidato. Diante disso, o item também deveria ser considerado errado pelo examinador. Como a prova consta ainda com seu gabarito preliminar, deve-se aguardar a posição da banca no gabarito definitivo.
- Letra C: CERTA. Um dos papeis do pregoeiro é decidir se a proposta de preços é aceitável, isto é, em conformidade com os preços de mercado e de acordo com o que fora estabelecido no edital (veja o inc. IV do art. 3º da Lei 10.520/2002, na legislação abaixo).
        - Letra D: ERRADA. No que diz respeito às exigências quanto à habilitação, mais uma vez, cabe a crítica – o procedimento específico relativo aos pregões eletrônicos são estabelecidos pelo Decreto 5.450/2005 (veja o art. 14 abaixo). E o comando da questão fala tão só da Lei 10.520. Deixando de lado a falha, lá no art. 14 do mencionado decreto se fala que parte da documentação pode ser suprida pelos registros eletrônicos, o que evidencia que não há necessidade de que se abram os envelopes em sessão pública. Por isso, o item está ERRADO.
        - Letra E: CERTA. Item que é a literalidade do inc. XV do art. 4º da Lei 10.520/2002 (confira abaixo, na legislação).
Legislação
Lei 10.520/2002
Art. 2º (...)
§ 1º  Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
(...)
Art. 3º (...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
(...)
Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
(...)
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
Decreto 5.450/2005
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Gabarito: Letra D.
Nível: Difícil

  20 (2012/ESAF/RFB/Analista) - Quanto às regras impostas aos servidores públicos federais, consoante disposição da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é correto afirmar que:
a) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, o afastamento do servidor dar-se-á sem prejuízo da remuneração.
b) o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
c) para a participação do servidor em programa de pósgraduação  stricto sensu em instituição de ensino superior no País, é necessária a compensação de horário, sem possibilidade de afastamento do exercício do cargo.
d) ainda que no estágio probatório, a critério da administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
e) durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Federal, o servidor não terá direito a licença.
Tema: Das licenças, afastamentos e concessões (Lei 8.112) - Lei 8.112/1990 (lei federal) -       Agentes administrativos (servidores públicos estatais) - Agentes Públicos
Comentários: A bem da objetividade, os itens são comentados resumidamente um a um, logo abaixo:
        - Letra A: ERRADA. O examinador inverteu - o afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á COM perda total da remuneração (veja o art. 96 da Lei 8.112/1990, na legislação transposta abaixo).
        - Letra B: CERTA. Literalidade do art. 95 da Lei 8.112/1990. Confira adiante.
        - Letra C: ERRADA. O primeiro trecho do item está correto, pois é possível, sim, o afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. Ainda – sendo possível a compensação de horário, isto deve ser feito. Entretanto, caso não seja possível, o servidor poderá afastar-se de seu cargo, com a respectiva remuneração. Diante disso, o item está errado, uma vez que não reconhece esta possibilidade (veja o art. 96-A, na legislação a seguir). 
        - Letra D: ERRADA. Veja o que a Lei 8.112/1990 diz a respeito, com o destaque feito:
Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Logo, para que o servidor possa usufruir da licença para tratar de interesses particulares, não pode estar em estágio probatório.
        - Letra E: ERRADA. O examinador inverteu – conforme o art. 86 da Lei 8.112 (veja abaixo), durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Federal, o servidor TERÁ direito à licença para atividade política.
Legislação
Lei 8.112/1990
Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
(...)
Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
§ 1o  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
Nível: Médio
Gabarito: letra B

  21 (2012/ESAF/RFB/Analista)- Quanto à responsabilidade do servidor público, não se pode afirmar, corretamente, que:
a) o servidor responde civil, penal e administrativamente  pelo exercício irregular de suas atribuições.
b) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
c) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
d) a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
e) as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e, por isso, não podem ser aplicadas cumulativamente.
Tema: Do regime disciplinar (Lei 8.112) - Lei 8.112/1990 (lei federal) - Agentes administrativos (servidores públicos estatais) - Agentes Públicos
Comentários: Cargos públicos devem ser exercidos com normalidade, ou seja, dentro dos limites da Lei. O indevido exercício do cargo levará o seu ocupante, o servidor, a responder pelas infrações cometidas. Conhecidamente, a responsabilização do servidor pode ocorrer em três esferas: civil (prejuízo material), penal (crimes e contravenções) e administrativa, de acordo com o caso.
Estas esferas, com as respectivas penalidades, ainda que independentes, poderão ser cumulativas, é dizer, um servidor que tenha sofrido uma sanção na esfera administrativa poderá também ser sancionado cível e penalmente, em razão de um mesmo fato. Destrinche-se essa última assertiva, tendo em conta, sobretudo, a apuração criminal.
A absolvição penal

negando a autoria do crime ou a afirmando a inexistência do fato

interfere nas outras duas esferas (civil e administrativa). Por que a esfera criminal repercute nas demais? Isso se deve à apreciação das provas na esfera criminal, que é muito mais ampla, mais minudente. De fato, o Juiz criminalista é o mais cuidadoso possível na condução do processo de sua competência e na aplicação da pena de sua alçada, até tendo em conta que as penas “capitais” em nosso país, praticamente, vêm da esfera criminal (não há prisão por dívida/civil no Brasil, salvo aquele caso “bobo” que o examinador não coloca mais em prova: não pagamento de pensão alimentícia). De toda forma, se na esfera criminal houve a absolvição por insuficiência de provas, o resultado não interfere nas demais instâncias, nas quais se poderia muito bem aplicar punições ao servidor infrator. Um pequeno exemplo simplifica.
Suponha que haja desaparecido um note book em um órgão público. Feita a denúncia criminal e instaurado o processo judicial, o Juiz responsável absolve o potencial infrator, pela falta de provas cabais que levem à conclusão de aquele servidor seria, efetivamente, o culpado. A situação descrita, que não é tão rara, ocorre, no essencial, por conta de dois princípios: em dúvida, em benefício do réu; e, todos são inocentes até que se PROVE o contrário. Desse modo, havendo dúvida se o servidor seria, ou não, culpado, resta ao Juiz absolvê-lo.
Pois bem. Instaurado um processo administrativo (de natureza disciplinar, ressalte-se), a Administração estaria impedida de aplicar uma punição ao faltoso? NÃO. Por exemplo: adverti-lo, em razão de não ter guardado o equipamento em local adequado, no qual ficasse fora do alcance de pessoas mal intencionadas. Em suma: é possível punição administrativa no caso de absolvição criminal POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, até em razão mesmo da natureza das punições administrativas, bem mais “leves” que as criminais.
Alguns autores gostam de chamar essa situação de “resíduo administrativo”: a infração potencial não poderia ser punida criminalmente, ante a insuficiência de provas para tanto, mas poderia ser punida administrativamente, desde que haja provas para tal fim. Desnecessária, portanto, a conclusão (ou sequer a instauração) de processo criminal para que uma eventual punição administrativa seja aplicada a um servidor faltoso.
Há muita controvérsia doutrinária a respeito da CONDENAÇÃO na esfera penal. A controvérsia está em saber se sentença condenatória, afinal, repercute, ou não, na esfera administrativa. No entendimento majoritário da doutrina, não influência direta da esfera penal, nessa hipótese (condenação). Desse modo, caso o judiciário condene o servidor, a sentença deverá especificar, se for o caso, qual os efeitos na esfera administrativa que irão ocorrer.
A responsabilização civil pressupõe que houve um prejuízo material causado a alguém e tem por fim a reparação do dano. No caso de falecimento do servidor que houver proporcionado o prejuízo, a obrigação de ressarcir se estende aos herdeiros (sucessores) até o limite do valor da herança recebida. ATENÇÃO: bom registrar que o SERVIDOR responde subjetivamente, ou seja, só ser culpado (em sentido amplo, envolvendo dolo e culpa) pelo prejuízo causado a alguém.
Já a responsabilidade da Administração Pública PODERÁ SER OBJETIVA, caso enquadrada na situação preceituada no § 6º do art. 37 da CF/88, que ainda carece de aprofundamento. E, na prática, o que acontece é que a ação por parte do prejudicado é movida contra o Estado (instituição na qual trabalha o servidor) e, após, caso haja condenação do ente público, o servidor será responsabilizado mediante ação regressiva, movida pela fazenda pública.
Feita toda essa necessária explanação teórica, passe-se à resolução dos itens, com atenção para o fato de que o examinador demanda o INCORRETO.
- Letra A: CERTA. Em conformidade com as exposições anteriores.
        - Letra B: CERTA. Veja o que diz a Lei 8.112/1990 a respeito da responsabilidade civil do servidor público:
Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Dica 1 – todas as vezes que se fala de PREJUÍZO causado a alguém, a responsabilidade será CIVIL.
Dica 2 – note que a responsabilidade civil pode se dar por ato COMISSIVO (o que foi feito) ou OMISSIVO (o que se deixou de fazer).
        - Letra C: CERTA. Mais uma vez em conformidade com o visto nas exposições teóricas.
        - Letra D: CERTA. Também abordado anteriormente.
        - Letra E: ERRADA. É o contrário - as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e, por isso, PODEM ser aplicadas cumulativamente. Não há o ‘não’ colocado no item.
Nível: Fácil
Gabarito: letra E

  22 (2012/ESAF/RFB/Analista) - Quanto ao recurso administrativo previsto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é incorreto afirmar que:
a) salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
b) em regra, a interposição de recurso administrativo depende de caução prestada pelo requerente.
c) o recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
d) entre outros, têm legitimidade para interpor recurso administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
e) quando interposto fora do prazo, o recurso não será conhecido.
Tema: Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999) - Processo Administrativo
Comentários: Tenha atenção para o fato de que o examinador pede o INCORRETO.
- Letra A: CERTA. Os recursos, em processos administrativos, de modo geral não têm efeito suspensivo, isto é, não suspende a executoriedade da decisão recorrida. Costuma-se dizer, então, que, em regra, os recursos administrativos possuem efeito devolutivo, mas não suspensivo. Veja-se como os dois funcionam.
O efeito suspensivo é como se fosse um efeito “para tudo”, o que deve ser entendido como exceção para os recursos administrativos. De fato, a Administração Pública deve empreender, dentro do possível, celeridade à sua atuação. Daí, fato raro o efeito suspensivo aos recursos administrativos, uma vez que tal situação acabaria obstando dita celeridade. Todavia, a autoridade competente (ou aquela imediatamente superior) para apreciação do recurso administrativo poderá, de ofício ou a pedido, de modo excepcional, conceder efeito suspensivo ao expediente recursal, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida. Por oportuno, citamos que, em alguns casos, a Legislação reconhece a necessidade de efeito suspensivo para alguns recursos administrativos, em razão do potencial prejuízo que poderia ser resultante da não atribuição de tal efeito. É o que ocorre, por exemplo, quanto aos recursos administrativos quanto às fases de habilitação e julgamento, os quais têm efeitos suspensivos por determinação expressa da Lei 8.666/93 nesse sentido (§ 2º do art. 109 da Lei 8.666/93).
Nesta direção, e conforme diz o item, observe o que diz a Lei 9.784/1999, geral para os processos administrativos, em âmbito federal:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Assim, o item está correto!
- Letra B: ERRADA. É o contrário. Veja:
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
De acordo com o dispositivo em referência, caso houvesse disposição legal específica, poderia ser exigida caução para que recorresse administrativamente.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tratou da gratuidade em processos administrativos em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade apreciadas em conjunto, a 1.976 e a 1.922. A questão essencial tratava da possibilidade (ou necessidade) de depósito de valores (ou arrolamento de bens) para que um interessado pudesse recorrer administrativamente.
Na oportunidade, o STF entendeu que tal providência (exigência de bens arrolados ou de depósito de recursos) criaria um obstáculo injustificável para a impetração do recurso administrativo, mudando, totalmente, a posição do STF. O entendimento foi se consolidando e culminou na súmula vinculante nº 21, recém editada, que diz:
é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Dessa forma, devemos levar para a prova que, DE ACORDO COM O STF (atualmente): É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE RECURSOS FINANCEIROS OU ARROLAMENTO DE BENS PARA QUE ALGUÉM POSSA APRESENTAR UM RECURSO ADMINISTRATIVO.
- Letra C: CERTA. O art. 57 da lei 9.784/1999 (veja na legislação abaixo) estabelece o limite máximo de três instâncias administrativas para o trâmite de um recurso administrativo, salvo se a lei dispuser de forma contrária. Ou seja, caso não haja nenhuma outra disposição de lei, o recurso caminhará por, no máximo, três instâncias administrativas. Passadas estas três instâncias, a matéria não poderá mais ser discutida NA VIA ADMINISTRATIVA. O destaque é para lembrar que nada impede o inconformado com a decisão de recorrer à via judicial, claro. Na VIA ADMINISTRATIVA É QUE, SUPERADAS AS 3 INSTÂNCIAS, NÃO CABE DISCUSSÃO NA VIA DE RECURSO.
        - Letra D: CERTA . Veja o que diz a Lei 9.784/1999:
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Como dito pelo examinador - dentre outros, têm legitimidade para interpor recurso administrativo as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
        - Letra E: CERTA. É a literalidade do inc. I do art. 63 da Lei 9.784/1999. Confira na legislação abaixo:
Legislação
Lei 9.784/1999
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
Nível: Médio
Gabarito: letra B

  23 (2012/ESAF/RFB/Analista)- Segundo a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que:
a) somente servidor público pode ser sujeito ativo de ato de improbidade administrativa.
b) o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público somente se dá se o agente tiver agido com dolo.
c) no caso de enriquecimento ilícito, o agente público beneficiário somente perderá os bens adquiridos até o limite do valor do dano causado ao patrimônio público.
d) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da referida Lei até o limite do valor da herança.
e) a referida Lei apresenta rol taxativo de condutas que importam o cometimento de atos de improbidade administrativa.
Tema: Sujeitos: ativo e passivo (Lei 8.429 - arts. 1º a 8º) - Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Comentários: O cometimento de ato de improbidade administrativo é ilícito de ordem civil, a ser apurado mediante ação própria, baseada essencialmente na Lei 8.429/1992. À luz de tal norma, analisem-se os itens:
        - Letra A: ERRADA. Além dos agentes públicos, terceiros podem ser sujeito ativo da pratica de ato de improbidade. Veja o conceito de terceiros, nos termos do art. 3º da Lei:

“As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

Cuidado! O terceiro, ao ser beneficiado pela improbidade, só será responsabilizado se tiver agido com dolo (intencionalmente), enfim, tiver ciência da ilicitude do ato. Portanto, não será responsabilizado a título de culpa.
        - Letra B: ERRADA. A simples leitura do dispositivo abaixo responde o item. Veja, com atenção aos destaques:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Então, quando houver prejuízo em razão de ato improbidade, doloso ou culposo, ocorrerá o integral ressarcimento do dano.
- Letra C: ERRADA. O enriquecimento ilícito é um dos tipos de ato de improbidade (veja o art. 9º da Lei 8.429/1992, na legislação abaixo). Com relação a tal espécie, observe o que diz o art.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Agora, releia o item. Veja que ele diz que “o agente público beneficiário somente perderá os bens adquiridos até o limite do valor do dano causado ao patrimônio público”. Não é isso. O limite da perda do patrimônio é o enriquecimento indevido por parte do agente público, como se vê no dispositivo acima. Por isso, o item está ERRADO.
        - Letra D: CERTA. Veja o que diz a Lei 8.429/1992:

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
É exatamente o que diz o item, o qual, por consequência, está CORRETO.
        - Letra E: ERRADA. As condutas apontadas pela Lei 8.429/1992 são EXEMPLIFICATIVAS, não exaustivas. Nada impede, portanto, que outras condutas sejam enquadráveis como sendo de improbidade, mesmo que não haja expressa previsão legal na Lei 8.429/1992.
Legislação
Lei 8.429/1992
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Nível: Fácil
Gabarito: letra D

  24 (2012/ESAF/RFB/Analista) - Previsto no inciso XXXIII do artigo 5º , no inciso II do §3º  do artigo 37 e no §2º  do artigo 216 da Constituição Federal, o direito ao acesso a informações públicas foi regulado pela Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Quanto ao procedimento de pedido de acesso, é incorreto afirmar que:
a) qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos na Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
b) os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso a informações por meio de seus sítios oficiais na internet.
c) sob pena de indeferimento do pedido, os motivos determinantes da solicitação de acesso às informações de interesse público devem ser apresentados pelo cidadão requerente.
d) quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
e) o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados.
Tema: Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - Princípios da Administração Pública - Regime Jurídico Administrativo
Comentários: Este é um tema que deve crescer em importância em concursos próximos – a Lei de Acesso à Informação – a 12.527/2012. Como não há muita doutrina a respeito, vamos direto para a resolução dos itens, tendo atenção para o fato de que o examinador demanda o INCORRETO, ok?
        - Letra A: CERTA. É a literalidade do art. 10º da Lei 12.527/2012 (confira na legislação abaixo).
        - Letra B: CERTA. Veja o § 2º do art. 10º da Lei 12.527/2012 na legislação abaixo.
        - Letra C: ERRADA. É o contrário do que diz o item – são vedadas exigências quanto aos motivos determinantes da solicitação de acesso às informações de interesse público (confira o § 3º do art. 10º da Lei 12.527/2012 abaixo).
        - Letra D: ERRADA. Disposição que consta do § 4º do art. 10º da Lei 12.527/2012. Confira na legislação.
        - Letra E: ERRADA. Analise o que diz a Lei 12.527/2012:
Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
É a literalidade da Lei que está dito no item.
Legislação
Lei 12.527/2012:
Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11 (...)
§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
Nível: Médio
Gabarito: letra C

  25 (2012/ESAF/RFB/Analista) -  De acordo com o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, relacione os seguintes conceitos e marque a correta correspondência ao final.
(     )  Convênio
(     )  Contrato de repasse
(     )  Termo de cooperação
(     )  Concedente
(     )  Interveniente
I. Instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza.
II. Órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.
III. Órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
IV. Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos  financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente  financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
V. Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos  financeiros da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal,direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos.
a) V, IV, I, II, III
b) I, V, IV, III, II
c) IV, I, V, II, III
d) V, I, IV, III, II
e) V, III, II, IV, I
Tema: Convênios Administrativos - Serviços Públicos
Comentários: Para responder a questão, façamos a correspondências especificadas com as disposições do Decreto 6.170/2007:
   - CONVÊNIO: inc. I, § 1º, art. 1º, Decreto 6.170/2007. E é o conceito que consta do item V.
- CONTRATO DE REPASSE: inc. II, § 1º, art. 1º, Decreto 6.170/2007. E é o conceito que consta do item IV.
- TERMO DE COOPERAÇÃO: inc. III, § 1º, art. 1º, Decreto 6.170/2007. E é o conceito que consta do item I.
- CONCEDENTE: inc. II, § 1º, art. 1º, Decreto 6.170/2007. E é o conceito que consta do item II.
- INTERVENIENTE: inc. VIII, § 1º, art. 1º, Decreto 6.170/2007. E é o conceito que consta do item IV.
        Fazendo a correspondência com as alternativas, chega-se ao gabarito – é a Letra B!
Nível: Médio.
Gabarito: letra B

É característica da organização administrativa brasileira?

A organização administrativa brasileira tem como característica a personificação das entidades administrativas da Administração Indireta.

Quem integra a organização administrativa brasileira?

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Como é a organização administrativa do Estado?

No Direito Administrativo Brasileiro a noção de organização administrativa do Estado passa pela divisão da Administração Pública em Administração Direta (composta de órgãos públicos sem personalidade jurídica) e Administração Indireta (composta de entidades dotadas de personalidade jurídica própria).