Considerando as definições básicas quanto à resolução de conflitos avalie as afirmações a seguir

A aprovação começa com a preparação. A maneira mais rápida de atingir o sucesso é com a resolução de questões de concursos anteriores.

Questões de Administração em Enfermagem em Concursos de Enfermagem


Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba - Enfermeiro - PUC - PR - 2012
Disciplina: Enfermagem - Assunto Principal: Administração em Enfermagem - Assunto Secundario: Administração em Enfermagem


No contexto da auditoria de qualidade utilizam-se indicadores, a saber:

i) de estrutura que correspondem aos recursos necessários ao processo assistencial, no tocante à administração como um todo;

ii) de processos correspondem às atividades que envolvem os profissionais e os pacientes e os de resultados que correspondem ao produto final da assistência prestada. Considerando a definição de indicadores acima, identifique os indicadores com (E) se estrutura, (P) se processo e (R) se de resultado.

( ) Satisfação das expectativas dos pacientes

( ) Sistema de informação

( ) Cuidados prestados pela enfermagem

( ) Média de permanência do paciente

( ) Aspectos éticos da relação entre os profissionais da equipe de saúde com o paciente

( ) Protocolos assistenciais

( ) Índice de queda de pacientes

( ) Complexidade assistencial do paciente

Assinale a alternativa que corresponde à sequência CORRETA:

A

P – E – R – R – P – E – P – P

B

R – E – R – E – R – E – R – P

C

P – E – P – P – P – E – R – P

D

R – R – P – P – P – E – P – R

E

R – E – P – R – P – E – R – P

Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba - Enfermeiro - PUC - PR - 2012
Disciplina: Enfermagem - Assunto Principal: Administração em Enfermagem - Assunto Secundario: Administração em Enfermagem


As organizações de saúde têm uma grande preocupação com a qualidade de seus serviços, e para isso é necessária a padronização e a formalização de seus processos. Em uma organização hospitalar é importante que exista um Manual de Instrução de Trabalho. Esse manual é um documento que contém os detalhes para o cumprimento de um determinado procedimento, ou seja, é constituído de várias rotinas de trabalho, cuja construção é auxiliada pelo Serviço de Educação Continuada. Com relação a esse manual, afirma-se:

I. O objetivo é descrever as atividades desenvolvidas.

II. A elaboração desse manual deverá ser feita somente por gerentes das instituições, respeitando, assim, a hierarquia da organização.

III. A linguagem desse manual deve ser a mais objetiva, clara e simples possível.

IV. Esses manuais não possuem um modelo padrão, podem variar de organização para organização, entretanto algumas informações básicas devem estar presentes, tais como: nome da instrução/rotina de trabalho, data de emissão, número de revisão, nome e visto do colaborador.

Está(ão) CORRETA(S):

A

Somente as afirmativas III e IV.

B

Somente as afirmativas I, II e III.

C

Somente as afirmativas I, II e IV.

D

Todas as afirmativas.

E

Somente as afirmativas I, III e IV.

Todos são métodos alternativos de solução de conflitos.

A mediação e a conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais, já a arbitragem exclui a possibilidade da via judicial, mas o compromisso para aceitá-la pode ocorrer em juízo.

Mediação x Conciliação

A Lei 13.140/2015 descreve em seu texto o conceito de mediação como sendo uma técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados.

O artigo 5º da mencionada Lei prevê que a mediação deve ser orientada pelos seguintes princípios: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade  entre as partes;3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé.

Apesar de serem métodos muito similares, o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais. Segundo o CPC, o conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.

Tanto a Lei 13.140/2015 quanto o Código de Processo Civil tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática há uma sutil diferença, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções. Na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.

Arbitragem

A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada.

Quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.

Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso. 

Veja o que diz a lei:

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 

I - imparcialidade do mediador; 

II - isonomia entre as partes; 

III - oralidade; 

IV - informalidade; 

V - autonomia da vontade das partes; 

VI - busca do consenso; 

VII - confidencialidade; 

VIII - boa-fé. 

§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. 

§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 

Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 

§ 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 

§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

...

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Quais são as 4 formas de resolução de conflitos?

Quais os métodos de solução de conflitos e como se especializar?.
Conciliação. Trata-se de um processo consensual, onde o conciliador, sempre em posição imparcial, orienta as partes de forma ativa para chegar a um acordo. ... .
Mediação. ... .
Autocomposição. ... .
Arbitragem..

Quais são as resoluções de conflitos?

Conflitos podem ser resolvidos de diversas maneiras: negociação, mediação, arbitragem e o litigio.

Quais são as principais estratégias de resolução de conflitos?

Uma das mais importantes estratégias de negociação de conflitos que você pode adotar é ouvir ativamente as preocupações de sua contraparte. Para fazer isso, você precisará resistir ao desejo de interromper e se defender. Em vez disso, faça perguntas com o objetivo de extrair os principais problemas da outra parte.

Quais são os três tipos de conflitos?

Berg (2012) defende que existem três tipos de conflitos: pessoais, interpessoais e organizacionais, conforme veremos a seguir..
Conflito pessoal. ... .
Conflito interpessoal. ... .
Conflito organizacional..