Como a Constituição de 1824 foi imposta por dom Pedro Ie não elaborada e aprovada por votação de representantes eleitos Ela é considerada como outorgada?

A Constituição Política do Império do Brasil, vulgo Constituição de 1824, foi a primeira e única constituição do Brasil Imperial, bem como a primeira constituição a reger o território brasileiro (Portugal adotou só sua primeira constituição em 1822). Outorgada pelo imperador D. Pedro I e vigente até a declaração da república em 1889, essa Constituição foi a mais longeva e estável do Brasil, sendo marcada por peculiaridades como o Poder Moderador e esforços sinceros de se criar uma sociedade progressista, estabelecendo o voto (indireto e censitário) e direitos civis aos cidadãos. Segundo consenso de historiadores e cientistas políticos, a Constituição de 1824 foi, em seu tempo, uma das mais liberais do mundo e talvez a mais liberal das Américas, excetuando-se a norte-americana.

Características gerais

A Constituição de 1824 diferencia-se da atual (1988) por ter sido outorgada (efetivada sem participação popular) e semi-rígida (possibilitava modificações em seu texto). Em todo o resto, as características são idênticas, sendo ela uma Carta formal e escrita (é um documento sistematizado de regras), analítica (ou prolixa, dispondo minuciosamente sobre vários tópicos) e dogmática (elaborada por um órgão constituinte).

Contexto histórico

Um produto da independência brasileira, a Constituição de 1824 surgiu da necessidade de legitimar o novo império e de formalizar um equilíbrio entre as várias classes sociais que disputavam o poder político após o fim do regime português, especialmente os escravocratas, que temiam revoltas da população majoritariamente escrava, e os imigrantes ainda leais a Portugal ("Partido Português"). O imperador D. Pedro I também desejava criar uma constituição liberal, não despótica, aos moldes do que ocorria na Europa, portanto ele permitiu que o Conselho de Estado, composto por eminentes juristas, redigisse uma Carta de modo a controlar (ou tentar) os poderes do monarca. Em forma e conteúdo, o texto final tem clara inspiração na Constituição Francesa de 1814.

Divisão de poderes

A Constituição de 1824 é mais conhecida por sua peculiar divisão de poderes, com a inclusão do Poder Moderador entre o executivo, legislativo e judiciário. Com o objetivo declarado de resolver impasses e disputas, o Poder Moderador, na prática, foi uma maneira de assegurar a autoridade do Imperador sobre os demais poderes; liberal nas intenções, a Constituição foi centralizadora na prática, sendo que o Imperador era também a autoridade máxima do Executivo (com os ministros como auxiliares) e podia adiar seções da Assembleia Geral (equivalente ao Congresso Nacional) ou dissolver a Câmara dos Deputados.

Direitos civis e religião

Notadamente, o título oitavo da Constituição garantiu alguns direitos inalienáveis a todos os cidadãos brasileiros, considerado "cidadão" qualquer pessoa livre natural ou naturalizada no Brasil: o direito à liberdade, à segurança pessoal e à propriedade. No âmbito religioso, ela estabeleceu o catolicismo como única religião oficial do Estado, havendo liberdade de culto a outras religiões somente no âmbito doméstico, ou seja, sem demonstrações em local público. Apesar desta restrição, a liberdade religiosa era ampla na prática.

Direito de voto e eleição

O estabelecimento do voto para o poder legislativo (Assembleia Geral) foi a tentativa de conferir um caráter popular à Carta, limitado pelo fato de este ser indireto (cidadãos votavam em Eleitores de Província, que então escolhiam os parlamentares) e censitário (limitado por condições financeiras). Embora as eleições primárias fossem permitidas a qualquer cidadão, os Eleitores de Província deviam ser homens livres, sem antecedentes criminais e com renda anual superior a 200 mil réis. Para candidatos a deputado, o valor subia para 400 mil réis, com a exigência de seguir a religião oficial; para senadores, cujo cargo seria vitalício, o valor era de 800 mil réis, mais idade mínima de quarenta anos.

Referências bibliográficas:
IMPÉRIO DO BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil. Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

"As Constituições do Brasil". Supremo Tribunal Federal, Brasília, Out. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97174>.

Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/constituicao-de-1824/

A Constitui��o de 1824, outorgada por D. Pedro I ap�s a dissolu��o da Assembl�ia Constituinte, defendia um governo mon�rquico unit�rio e heredit�rio; o voto censit�rio, baseado na renda, e descoberto, n�o secreto; e elei��es indiretas.

DA REDA��O

O primeiro processo constitucional do Brasil iniciou-se com um decreto do pr�ncipe regente D. Pedro que no dia 3 de junho de 1822 convocou a primeira Assembl�ia Geral Constituinte e Legislativa da nossa hist�ria com o objetivo de elaborar uma constitui��o que formalizasse a independ�ncia pol�tica do Brasil em rela��o ao reino portugu�s. Dessa maneira, a primeira constitui��o brasileira, que deveria ter sido promulgada, foi outorgada - isso porque os desentendimentos entre o imperador e os constituintes mostrou-se inevit�vel.

A abertura da Assembl�ia deu-se somente em 3 de maio de 1823, para que nesse tempo fosse preparado o terreno atrav�s de censuras, pris�es e ex�lios aos opositores do processo constitucional.

Antecedentes: diverg�ncias internas

O contexto que antecede a Assembl�ia foi marcado pela articula��o pol�tica do Brasil contra as tentativas recolonizadoras de Portugal, j� presentes na Revolu��o do Porto em 1820. Neste mesmo cen�rio, destacaram-se as diverg�ncias internas entre conservadores e liberais radicais. Os primeiros, representados por Jos� Bonif�cio, resistiram inicialmente � id�ia de uma Constituinte, mas acabaram mudando de id�ia com a defesa de uma rigorosa centraliza��o pol�tica e a limita��o do direito de voto. J� os liberais radicais, por iniciativa de Gon�alves Ledo, defendiam a elei��o direta, a limita��o dos poderes de D. Pedro e maior autonomia das prov�ncias.

Apesar da corrente conservadora controlar a situa��o e o texto da convoca��o da Constituinte ser favor�vel � perman�ncia da uni�o entre Portugal e Brasil, as cortes portuguesas exigiram o retorno imediato de D. Pedro, que resistiu e acelerou o processo de independ�ncia pol�tica, rompendo definitivamente com Portugal em 7 de setembro de 1822. Rompidas definitivamente as rela��es com Portugal, o processo para Constituinte tem prosseguimento e inicia-se a discuss�o dos crit�rios para o recrutamento do eleitorado que deveria escolher os deputados da Assembl�ia.

O direito ao voto foi concedido apenas � popula��o masculina livre e adulta (mais de 20 anos), alfabetizada ou n�o. Estavam exclu�dos religiosos regulares, estrangeiros n�o naturalizados e criminosos, al�m de todos aqueles que recebessem sal�rios ou soldos, exceto os criados mais graduados da Casa Real, os caixeiros de casas comerciais e administradores de fazendas rurais e f�bricas. Com esta composi��o social, ficou claro o car�ter elitista que predominou na Constituinte, j� que retirava-se das camadas populares o direito de eleger seus representantes.

O anteprojeto: liberal e antidemocr�tico

Com um total de 90 membros eleitos por 14 prov�ncias, os propriet�rios rurais, bachar�is em leis, militares, m�dicos e funcion�rios p�blicos destacaram-se na Constituinte. Para elaborar um anteprojeto constitucional foi designada uma comiss�o composta por seis deputados, sob lideran�a de Ant�nio Carlos de Andrada, irm�o de Jos� Bonif�cio, que continha 272 artigos, influenciados pela ilustra��o, no tocante � soberania nacional e ao liberalismo econ�mico. O car�ter classista, e portanto antidemocr�tico da carta, ficou claramente revelado com a discrimina��o dos direitos pol�ticos, atrav�s do voto censit�rio.

A postura elitista aparece tamb�m em outros pontos, como a quest�o do trabalho e da divis�o fundi�ria. O escravismo e o latif�ndio n�o entraram em pauta, pois colocariam em risco os interesses da aristocracia rural brasileira.

Destacou-se ainda uma certa xenofobia, que expressava uma lusofobia marcadamente anticolonialista, j� que as amea�as de recoloniza��o persistiam, tanto no Brasil (Bahia, Par� e Cisplatina), como em Portugal, onde alguns setores do com�rcio aliados ao clero e ao rei alcan�am uma relativa vit�ria sobre as Cortes, no epis�dio conhecido como "Viradeira". A posi��o anti-absolutista do anteprojeto � percebida com a limita��o do poder de D. Pedro I, que al�m de perder o controle das for�as armadas para o Parlamento tem poder de veto apenas suspensivo sobre a C�mara. Dessa forma, os constituintes procuram reservar o poder pol�tico para a aristocracia rural, combatendo tanto as amea�as recolonizadoras do Partido Portugu�s, como as propostas de avan�os populares dos radicais, al�m do pr�prio absolutismo de D. Pedro I.

A dissolu��o da assembl�ia

Com a redu��o dos poderes, D. Pedro I voltou-se contra a Constituinte e aproximou-se do partido portugu�s, que defendia o absolutismo - essa aproxima��o trazia � tona a possibilidade de recoloniza��o, temida pela aristocracia rural. Com a supera��o dos radicais, o confronto pol�tico se polariza entre os senhores rurais, do partido brasileiro, e o partido portugu�s, articulado com o imperador.

Declarando-se em sess�o permanente, a Assembl�ia foi dissolvida por um decreto imperial em 12 de novembro de 1823. A resist�ncia, conhecida como Noite da Agonia, foi in�til e resultou na pris�o e deporta��o dos irm�os Andradas, Jos� Bonif�cio, Martim Francisco e Ant�nio Carlos.

". . . Havendo eu convocado, como tinha direito de convocar, a Assembl�ia Constituinte Geral e Legislativa, por decreto de 3 de junho do ano passado, a fim de salvar o Brasil dos perigos que lhe estavam iminentes: E havendo esta assembl�ia perjurado ao t�o solene juramento que prestou � na��o de defender a integridade do Imp�rio, sua independ�ncia, e a minha dinastia: Hei por bem, como Imperador e defensor perp�tuo do Brasil, dissolver a mesma assembl�ia e convocar j� uma outra na forma de instru��es feitas para convoca��o desta, que agora acaba, a qual dever� trabalhar sobre o projeto da Constitui��o que eu lhe ei de em breve lhe apresentar, que ser� mais duplicamente liberal do que a extinta assembl�ia acabou de fazer ." ]

(Decreto Da dissolu��o da Assembl�ia Constituinte). 12/nov/1823

A Constitui��o de 1824

Foi a primeira e �nica Constitui��o de nossa hist�ria no per�odo imperial. Com a Assembl�ia Constituinte dissolvida, D. Pedro I nomeou um Conselho de Estado, formado por 10 membros, que redigiu a Constitui��o e utilizou v�rios artigos do anteprojeto de Ant�nio Carlos. Ap�s ser apreciada pelas C�maras Municipais foi outorgada em 25 de mar�o de 1824, estabelecendo os seguintes pontos: um governo mon�rquico unit�rio e heredit�rio; voto censit�rio (baseado na renda) e descoberto (n�o secreto); elei��es indiretas, onde os eleitores da par�quia elegiam os eleitores da prov�ncia e estes elegiam os deputados e senadores; catolicismo como religi�o oficial; submiss�o da Igreja ao Estado; quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judici�rio e Moderador - o Executivo competia ao imperador e o conjunto de ministros por ele nomeados, o Legislativo era representado pela Assembl�ia Geral, formada pela C�mara de Deputados (eleita por quatro anos) e pelo Senado (nomeado e vital�cio) e o Poder Judici�rio era formado pelo Supremo Tribunal de Justi�a, com magistrados escolhidos pelo imperador. Por fim, o Poder Moderador era pessoal e exclusivo do pr�prio imperador, assessorado pelo Conselho de Estado, que tamb�m era vital�cio e nomeado pelo imperador.

A primeira Constitui��o ficou marcada pela arbitrariedade j� que de promulgada foi outorgada para atender os interesses do partido portugu�s, que desde o in�cio do processo de independ�ncia pol�tica parecia destinado ao desaparecimento. Exatamente no momento em que o processo constitucional parecia favorecer a elite rural surgiu o golpe imperial, com a dissolu��o da Constituinte e conseq�ente outorga da Constitui��o. Esse golpe, impedia que o controle do Estado fosse feito pela aristocracia rural, que somente em 1831 restabeleceu-se na lideran�a da na��o, o que levou D. Pedro I a abdicar.

* Texto baseado no sit Hist�rianet, coordenado pelo professor Claudio Recco.

O que é possível afirmar sobre como a Constituição Imperial de 1824 a que foi outorgada abordava o poder concedido ao imperador?

Dizer que uma Constituição foi outorgada é o mesmo que dizer que ela foi imposta por um soberano absolutista ou por um chefe de governo autoritário. O texto constitucional de 1824 foi elaborado por uma comissão de legisladores escolhidos pelo governante e não foi submetido a nenhuma discussão e nem votação.

Por que a Constituição de 1824 foi outorgada?

Sabendo disso, a Constituição de 1824 foi uma constituição outorgada, pois Dom Pedro I negou a proposta elaborada pela Assembleia Constituinte.

Por que D Pedro I não aceitou a Constituição elaborada em 1823?

A Assembleia Constituinte acabou por ser dissolvida por Dom Pedro I, que não aprovou o texto original por achar que seu poder seria comprometido pelas influências das ideias liberais. A Constituição aprovada em 1824 possuía outro texto, que referendava as intenções absolutistas de D.

Qual Constituição foi outorgada?

A primeira Constituição brasileira foi outorgada por d. Pedro I em 25 de março de 1824, e conferiu as bases da organização político-institucional do país independente. Em 1822 d. Pedro convocou uma assembleia constituinte com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil.