Tem efeito suspensivo a apelação contra a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado?

A doutrina diverge acerca da natureza jurídica dos embargos monitórios, parte dela entende que possui natureza jurídica de ação, e a outra que estaria diante de uma contestação. Porém, apesar da discussão quanto à sua natureza, os embargos monitórios tratam-se da defesa à ação monitória, quando o réu reputar indevida a obrigação constante no mandado monitório, a fim de evitar a formação de título executivo judicial, podendo alegar toda a matéria de defesa, tanto processual quanto substancial direita e indireta.

Nesse sentido, explica Misael Montenegro Filho[1]:

Os embargos monitórios se constituem em modalidade de defesa, apresentada com a pretensão de combater a prova escrita utilizada pelo autor, na tentativa de evitar a formação do título executivo judicial. Como matéria de defesa, o réu pode alegar: (a) a ausência das condições da ação e/ou dos pressupostos processuais; (b) qualquer das matérias dispostas no art. 337 (preliminares peremptórias e dilatórias); (c) que o documento utilizado pelo autor não evidencia a intenção de pagar, de entregar coisa ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer.

(...)

Defesa direta e defesa indireta: Além da defesa direta, relacionada ao mérito (sobretudo para atacar a prova escrita que fundamentou a ação monitória), o réu pode suscitar as preliminares constantes do art. 337.

Por não se tratar de execução, podem ser opostos sem a prévia garantia do juízo, nos próprios autos da ação monitória.

Possuem efeito suspensivo quanto aos efeitos da decisão concessiva do mandado monitório, a partir do momento em que são protocolados, independentemente do recebimento pelo magistrado

Se o embargante alegar excesso de execução, deverá indicar e justificar o valor que entende correto, apresentando tabela atualizada.

Não o fazendo, sendo esse o único fundamento, os embargos serão rejeitados liminarmente. Tendo outros argumentos, o magistrado analisará os outros, ignorando apenas a alegação de excesso.

Havendo o julgamento de improcedência dos embargos, o recurso cabível será a apelação, com fundamento no art. 702, §9º, do Código de processo Civil.

A doutrina diverge quanto à aplicação do efeito suspensivo na apelação, tendo em vista o disposto no art. 702, §9º e art. 1.012, §1º, ambos do Código de Ritos.

Vamos, então, à análise dos dispositivos:

Art. 702 Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

(...)

§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Diante disso, a doutrina se dividiu em duas correntes. A primeira entende ser cabível o efeito suspensivo automático na apelação, porquanto os embargos monitórios não se encontram no rol do art. 1.012. Por outro lado, a segunda corrente entende que o efeito suspensivo deverá ser requerido, por força do art. 702, §4º.

Misael Montenegro Filho[2] se posiciona pela primeira corrente:

§9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

Efeitos: A apelação interposta contra a sentença que julga os embargos é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012).

Em contrapartida, se posiciona Gilberto Bruschi[3]:

Apresentados os embargos à monitória, suspende-se a eficácia da decisão que defere a expedição do mandado inicial (para cumprimento da obrigação apontada pelo autor), até o julgamento em primeiro grau (art. 702, parágrafo 4º). Essa suspensão não vai além do julgamento em primeiro grau, não se conferindo, portanto, em regra, efeito suspensivo à apelação contra a sentença proferida nos embargos

Pois bem, o art. 702, §4º, esclarece que o efeito suspensivo da decisão de concessão do mandado ocorre até o julgamento em primeiro grau.

A confusão ocorre porque alguns autores entendem que, por não constar embargos monitórios nos incisos do art. 1012, §1º, haverá aplicação automática do efeito suspensivo. Contudo, o “caput” do dispositivo usa o termo “outras hipóteses previstas em lei”, o que significa que o rol do art. 1012 é apenas exemplificativo, não taxativo, podendo-se incluir o art. 702, §4º.

Além disso, a redação do art. 702, §4º, é clara, haja vista estabelece que a suspensão só ocorre até o julgamento do primeiro grau.

Ora, se a suspensão do mandado só ocorre até o julgamento do primeiro grau, a apelação não possui efeito suspensivo “ope legis”, apenas efeito devolutivo. Caso o embargante/apelante pretenda o efeito suspensivo, deverá requerer, cumprindo os requisitos do art. 1.012, §4º, quais sejam: “probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Preenchidos os requisitos, o embargante terá o efeito suspensivo concedido, porém, automaticamente será concedido apenas o efeito devolutivo da apelação, por força do art. 1.012, “caput”, bem como do art. 702, §4º, ambos do Código de Processo Civil.

REFERÊNCIAS

[1] MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 633.

[2] MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 634.

[3] BRUSCHI, Gilberto Gomes. Recuperação de Crédito. São Paulo. Ed. RT. 2017, p 414.

Quais os casos em que a apelação não tem efeito suspensivo?

Quando a apelação não tem efeito suspensivo? O primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 1.012, § 1º, I, CPC).

Quando a sentença tem efeito suspensivo?

O efeito suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento. Os recursos são dotados de dois principais efeitos.

Quais os efeitos dentro do recurso de apelação?

Os efeitos da apelação dentro de um processo são suspensivos e devolutivos. Ela é o único recurso do Novo CPC que apresenta, por regra, dois efeitos no processo. O efeito devolutivo se dá pela própria natureza da apelação, que devolve a lide para a parte julgadora, mesmo depois de a sentença ser proferida.

Quais são os recursos que tem efeito suspensivo?

Ressalvada a apelação, que, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), os demais recursos, inclusive os embargos de declaração, não desfrutam dessa eficácia automática.