São princípios gerais do processo civil na Constituição Federal de 1988

AIETA, Vânia Sicilano. A Garantia da Intimidade como Direito Fundamental, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 1999.

ASSIS, Araken de – Acórdão do TJ/RS in Revista de Jurisprudência do TJ/RS, agosto de 1997, n.º 183, p. 177.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, 1992.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Futuro da Justiça: Alguns Mitos. Revista de Processo 99: 141/150, 2000.

BARROSO, Luís Roberto. A Viagem Redonda: Habeas Data, Direitos Constitucionais e provas Ilícitas in Temas de Direito Constitucional, Rio de janeiro: Renovar, 2001.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Saraiva, São Paulo, 1996.

BITTAR, Orlando. Estudos de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho, Vol I, Renovar, Rio de Janeiro, 1996.

BODIN DE MORAES, Maria Celina. O Direito Civil Constitucional in 1988-1998 - Uma Década de Constituição (Org. Margarida Lacombe Camargo). Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros, 1994.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

DINAMARCO, Cândido. A Instrumentalidade do Processo, RT, 1987.

GRINOVER et alii, Teoria Geral do Processo, Malheiros, 1993.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil, São Paulo: José Bushatsky. 1975.

HABSCHEID, Walther. Les Grands Principes De La Procédure Civile: Nouveuax Aspects in Scritti In Onore di ELIO FAZZALARI, Volume Secondo, Milano: Giuffrè Editore, 1993.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II., Coimbra: Coimbra Editora, 1993.

MORELLO, Augusto Mario. El processo como realidad social ( Los condicionamentos del processo judicial justo) apud GOZAINI, Osvaldo A , La Justicia Constitucional, Depalma, Buenos Aires, 1994.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, São Paulo, 1992, RT

NÉRY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 2a. Edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1993.

PASSOS, J.J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1988.

PEIXINHO, Manoel Messias e GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: Princípios, Poderes e Limites. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.

PEREIRA DA SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias. Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Coimbra: Almedina, 1996.

PIMENTEL, Wellington Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 1977.

PIZZOL, Patricia Miranda. A Competencia no Processo Civil, São Paulo: RT, 2003.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.

SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto de. O Devido Processo Legal e a Razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil, Rio de Janeiro: Forense, 1989.

SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Forense, 1989. in O Devido Processo de Lei.

THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil.

TORRES, Ricardo Lobo. A Cidadania Multidimensional na Era dos Direitos, in Teoria dos Direitos Fundamentais (Org. Ricardo Lobo Torres), Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

TUCCI, Rogério Lauria e TUCCI, José Rogério Cruz e. Devido Processo legal e Tutela Jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

VERDÚ, PABLO LUCAS. Los Derechos Humanos como "Religión Civil". Derechos Humanos y Concepción del Mundo y de la Vida. Sus Desafios Presentes in Direito Constitucional, Estudos em Homenagem a PAULO BONAVIDES (org. Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho), São Paulo: Malheiros, 2001.

RESUMO


Com o advento do novo Código de Processo Civil no ano de 2015, repetiu-se o fenômeno ocorrido no Código Civil em 2002, isto é, a exaltação às normas principiológicas exaradas na Constituição Federal. No presente trabalho traçaremos uma análise dos princípios constitucionais norteadores do Direito processual Civil, uma vez ser seu estudo e aplicação de grande valor para hodiernas relações processuais enfrentadas no Judiciário pátrio. De forma sucinta discorreremos o elenco de princípios constitucionais, seus conceitos e localização no plano infraconstitucional, sobretudo, na Lei 13.205/2015 (Novo Código de Processo Civil). Conclui-se que os princípios gerais do processo civil assegurados pela Carta Republicana são de necessária observação quanto a aplicação e a interpretação das normas processuais.


Palavras chave: Princípios. Regras. Processo.

ABSTRACT


With the advent of the new Civil Procedure Code in 2015, the phenomenon that occurred in the Civil Code in 2002 was repeated, that is, the exaltation of the principii logical rules set out in the Federal Constitution. In the present work, we will trace an analysis of the constitutional principles guiding Civil procedural law, since it is its study and application of great value for today's procedural relations faced in the Brazilian Judiciary. We will briefly discuss the list of constitutional principles, their concepts and location in the infra-constitutional plan, above all, in Law 13.205 / 2015 (New Code of Civil Procedure). It is concluded that the general principles of civil procedure ensured by the Republican Charter are of necessary observation regarding the application and interpretation of procedural rules.


Keywords: Principles. Rules. Procedure.

Introdução

O Novo Código de Processo Civil inovou ao incitar a aplicação de normas fundamentais com fulcro na Constituição Federal de 1988, consentida participação ampla das partes, bem como a efetiva proteção de seus direitos. São os princípios fundamentais do processo civil na Lei Maior premissas para uma melhor aplicação e interpretação das práticas processuais.

De forma sucinta discorreremos o elenco de princípios constitucionais, seus conceitos e localização no plano infraconstitucional, sobretudo, na Lei 13.205/2015 (Novo Código de Processo Civil).

1 Considerações Preliminares: Direito Processual Civil


Define-se o Direito Processual como o conjunto normativo que dirige o exercício da função jurisdicional.

Por sua vez, as normas que regem o direito instrumental exprimem-se ora por normas-regras ora por normas-princípios. Sendo os princípios valores intrínsecos à interpretação dos aplicadores do direito, com o escopo de garantir uniformidade na aplicação das regras ou demais fontes do Direito.


1.1 Norma-Princípio


A palavra princípio é oriunda do latim principium, estando associada à ideia de início, origem, começo, sendo o conceito do Celso Antônio Bandeira de Mello o que melhor lhe traduz a noção, a saber:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (MELLO, 1991, p. 230).

1.2 Classificação dos Princípios de Direito Processual

Na teoria geral do processo os princípios processuais são classificados em gerais, que pode ser constitucional ou infraconstitucional e informativos.

Os princípios constitucionais previstos na Constituição da república visam amparar os direitos fundamentais no ordenamento pátrio, como garantia de que os direitos individuais e coletivos serão tutelados. Já os princípios infraconstitucionais moldados em leis procedimentais indicam as diretrizes próprias do direito instrumental. Ao passo que os princípios informativos (ou formativos) são entendidos como princípios de aceitação universal, ou seja, normas de caráter axiomático, desprovidos de conteúdo político-ideológico, e que se adequam ao ordenamento de cada país.

2 Princípios Constitucionais do Processo Civil


Passada a exposição inicial de teoria geral do processual, passa-se no presente momento a versar sobre o conteúdo do trabalho, que são os princípios constitucionais ou fundamentais que norteiam o Direito processual Civil.

Lê-se no art. 1º do Código de Processo Civil: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código (MONTENEGRO FILHO, 2016, p. 158).

Depreende-se do preceito acima que as normas de Processo Civil são orientadas pelo Texto Constitucional. Assim sendo, não é o bastante uma regra ser elaborada em obediência aos comandos constitucionais, a concretização da norma também há observar o comando da Lei Maior.

2.1 Divisão dos Princípios Constitucionais do Processo Civil

Divide-se os princípios constitucionais do Processo Civil da seguinte forma:

- Garantia de ingresso e acompanhamento em juízo;

- Garantia de celeridade: duração razoável do processo;

- Garantia de adequação dos procedimentos e prestação jurisdicional objetiva e efetiva;

- Garantia de segurança jurídica processual: coisa julgada.

Passemos a discorrer sobre as garantias e princípios nelas contidos.


3 Das Garantias de Ingresso e Acompanhamento em Juízo

São princípios garantidores do ingresso e acompanhamento em juízo:

- Inafastabilidade da jurisdição;

- Juiz natural ;

- Assistência jurídica integral e gratuita;

- Indispensabilidade e inviolabilidade do advogado.


3.1 Inafastabilidade da Jurisdição


Artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (BRASIL, 1988).

Também conhecido como princípio do acesso à justiça, significa dizer que o Poder Judiciário tem o dever de responder a todas as demandas que lhe são postas, não podendo se escusar do exame ou responder seus pleitos.

Infere-se por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição que a auto satisfação do interesse é vedada, cabendo a solução definitiva ao Poder Judiciário.


3.1.1 Mecanismos de Acesso à Justiça

À guisa dos avanços de efetivação do acesso à justiça, alguns fatores ainda impedem que seja sentida por toda a sociedade, o que impele a criação estatal de mecanismos para o fim, a saber:

- Assistência judiciária gratuita Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950: para aqueles que não possuem capacidade financeira do pagamento de custas e demais despesas e prestação gratuita de serviços advocatícios.

- Juizados Especiais (Lei nº 9.099 de 26 setembro de 1995: competência para as causas cíveis de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial ofensivo.
- Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994: garantia de acesso à justiça para todas as pessoas, com prestação da assistência jurídica integral e gratuita em todos os graus de jurisdição.


3.2 Juiz Natural


O princípio se encontra edificado nos incisos XXXVII e LII do art. 5º, CF,verbis: v - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...] LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (BRASIL, 1988).

O princípio do juiz natural imbuí regras de competência jurisdicional, estando, portanto, vedados juízos extraordinários ou tribunais de exceção (ex post facto), garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.


3.3 Assistência Jurídica Integral e Gratuita


Leciona o art. 5º, LXXIV, CF: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (BRASIL, 1988).

Na mesma Carta Magna:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (BRASIL, 1988).

A assistência jurídica integral e gratuita como os demais princípios visa garantir a inafastabilidade da jurisdição.

No plano infraconstitucional a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, Lei orgânica da Defensoria Pública, garante o acesso à justiça para todas as pessoas, com prestação da assistência jurídica integral e gratuita em todos os graus de jurisdição.


3.4 Indispensabilidade e inviolabilidade do advogado


Estabelece o Texto maior: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (BRASIL, 1988).

Em que pese princípio comporta algumas exceções, como em causas de pequeno valor ajuizadas no Juizado Especial Cível, o peticionamento é prerrogativa do advogado, conforme a leitura do art.2º e parágrafos do Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei 8.906/940), a saber:

Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da Justiça.

§ 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus públicos. (CÓDIGO, 2014).

Ao exercício da advocacia atribui-se um caráter de serviço público, ainda quando exercida em seu ministério privado. Isto é, a atividade prestada pelo advogado não prepondera apenas o interesse das partes num determinado processo ou procedimento, haja vista alcançar toda a sociedade.


4 Garantia da Celeridade


O princípio da celeridade ou da duração razoável do processo está consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 1988).

Bem como no art. 4º, Novo CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (SÁ, 2016, p. 134).
O cerne principiológico da duração razoável do processo reside:

- Na impossibilidade de um processo estender-se indefinidamente no tempo;
- Na necessidade de se oferecer uma resposta satisfatória às partes em tempo hábil.


5 Garantia de Adequação dos Procedimentos e Prestação Jurisdicional

Compõe o elenco os seguintes princípios:

- Devido processo legal;

- Isonomia;

- Publicidade dos atos processuais;

- Contraditório e ampla defesa;

- Licitude das provas;

- Fundamentação das decisões judiciais;

- Duplo grau de jurisdição.


5.1 Devido Processo Legal


Lê-se no inciso LIV do art. 5º, da Magna Carta: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (BRASIL, 1988).

Decorre do princípio do devido processo legal a necessidade de resguardar as garantias constitucionais, infraconstitucionais, econômicas e morais das partes no curso do processo. Respeitando-se as etapas e os ditames previstos, a fim de não causar prejuízo às partes da lide que compõem a lide.

Vale também observar se crer o princípio do devido processo legal premissa para o surgimento dos demais princípios processuais.

5.2 Isonomia


Estabelece o art. 5º, caput, da Lei Magna: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] (BRASIL, 1988).

No mesmo diapasão dispõe o art. 7º do CPC, verbis: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (MONTENEGRO FILHO, 2016, p. 143) .

Pelo princípio da isonomia ou princípio da igualdade de tratamento, as partes devem possuir o mesmo tratamento, ou seja, é vedada no curso do processo a imparidade de tratamento.

5.3 Publicidade dos Atos Processuais


O princípio da publicidade no Direito Processual Civil corresponde ao princípio do julgamento público, salvo quando se tratar de defesa de intimidade ou se o interesse social assim exigir, ou seja, fora as exceções legais, todos os atos serão públicos, sob pena de nulidade.
O art. 5º, inciso LX, da CF, esclarece: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (BRASIL, 1988).
No mesmo Texto Constitucional o art. 93, IX, dita:

IX Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (BRASIL, 1988)

Portanto, a publicidade dos atos processuais é absoluta, salvo exceções de exigência do próprio trâmite ou preservação da intimidade, cuja finalidade além da efetivação do contraditório, satisfazer à sociedade através da informação.

5.4 Princípio do Contraditório e Princípio da Ampla Defesa


Do inciso LV do art. 5º, da Carta da Primavera se extrai: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (BRASIL, 1988).

No plano infraconstitucional lê-se os artigos. 9º, caput, e 10 do CPC:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida [...].

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (NEVES, 2016, p. 136).

Também denominado princípio da dialeticidade no Direito Processual Civil, a garantia do contraditório visa oportunizar que as partes se opunham às alegações uma da outra, contradizendo os argumentos na perspectiva, ponto de vista dos fatos em todas as fases do processo.

Já o princípio da ampla defesa objetiva proteger o direito da parte demandada, em resposta às alegações da parte contrária, utilizando-se das formas processuais cabíveis entre provas, procedimentos e recursos.

Do princípio do contraditório e da ampla defesa se extrai duas situações:
a) Dar ciência a alguém que em face dela há uma ação;
b) Da oportunidade ao acionado de expor suas razões, apresentando respostas às pretensões que lhe são dirigidas.

5.4.1 O Contraditório e a Liminar Inaudita Altera Parte


Observando o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, nota-se o contraditório em todas as demandas judiciais e administrativas.

Contudo, havendo risco iminente da consumação de um fato ou a possibilidade de dano irreparável, o contraditório pode ser adiado, uma vez que caso cumprido à risca, coloque em risco o provimento jurisdicional, sendo que mais adiante, a parte exercerá o direito de contradizer e expor suas razões, bem como provar ou recorrer daquilo que entender pertinentes ao seu direito (ampla defesa).


5.5 Princípio da Licitude das Provas

Diz o art. 5º, LVI da Carta da República: São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (BRASIL, 1988).

O princípio da licitude das provas leciona que somente as provas lícitas, ou obtidas pelas vias lícitas, são consideradas válidas à decisão do juízo.


5.6 Princípio da Motivação das Decisões Judiciais

Dispõe o inciso IX, DO ART. 93, da CF:

Art. 93. [...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (BRASIL, 1988)

O princípio da motivação é indispensável à fiscalização da atividade judiciária, uma vez que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário querem públicos ou em casos específicos limitada a publicidade, devem apresentar os fundamentos das decisões sob pena de nulidade.

5.7 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Entende-se princípio do duplo grau de jurisdição uma etapa de ampla revisão das decisões judiciais exaradas por juízes que se encontram em uma posição hierárquica inferior, por uma instância superior.

Mesmo não estando expresso em um dispositivo da Constituição Federal, essa guia à compreensão de sua existência, via atribuição dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça.


6 Garantia da Segurança Jurídica: Coisa Julgada


O princípio constitucional da segurança jurídica possui previsibilidade implícita em vários dispositivos da Carta Republicana, especialmente na leitura do art. 5º, inciso XXXVI, a saber: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (BRASIL, 1988).

Já o conceito da coisa julgada é apresentado na Lei e Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Lei nº 4657 de 1942, que assim determina: Art. 6° [...] § 3° - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (BUENO, 2015, p. 182).
A coisa julgada opera quando da decisão judicial não comportar mais quaisquer recursos, o que, por consequência lógica, consuma sua imutabilidade.

No plano infraconstitucional o CPC agasalha o princípio constitucional da segurança jurídica na coisa julgada no art. 472, qual seja:

Art 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. (BUENO, 2015, p. 208).

Nessa senda de raciocínio tem-se que o princípio constitucional da segurança jurídica entrega aos litigantes ao final da contenda judicial uma resposta (sentença), e que após a ocorrer o trânsito em julgado dessa decisão forma-se a coisa julgada (imutabilidade), isto é, do princípio da segurança jurídica decorrer a estabilidade jurídica entre as partes da relação processual concluída. 
 

 
7 Conclusão  

Por todo o exposto conclui-se que os princípios gerais do processo civil assegurados pela Carta Republicana são de necessária observação quanto a aplicação e a interpretação das normas processuais.

Assim sendo, as regras processuais vigentes devem ser no momento de sua aplicação confrontadas com os princípios constitucionais do processo com vista à compatibilização da estrutura processual adotada em nosso ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. In:

VADE Mecum Saraiva. São Paulo: 2014.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil.Volume Único.
São Paulo: Saraiva. 2015. 1 Ed.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo: 2019.

CODIGO DE PROCESSO CIVIL. In: Vade mecum Saraiva. São Paulo: 2019.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo. Gen/Atlas. 2016. 12 Ed.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. São Paulo. Saraiva. 2016. 8 Ed.

SÁ, Montans de Renato. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo. Saraiva. 2016. 2 Ed.

São princípios gerais do processo civil da Constituição Federal de 1988?

São princípios gerais do processo civil na Constituição Federal o devido processo legal, a isonomia, o contraditório, a inafastabilidade do controle jurisdicional, a imparcialidade do juiz, a publicidade dos atos processuais, o duplo grau de jurisdição e a duração razoável do processo.

Quais são os princípios gerais?

Os princípios gerais são as regras que, embora não estejam escritas, servem como mandamentos que informam e dão apoio ao direito, utiliza- dos como base para a criação e integração das normas jurídicas, respalda- dos pelo ideal de justiça.

Quais são os princípios constitucionais do processo?

Dentre estes princípios, analisaremos os que possuem maior relevância: o Princípio da Isonomia, do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla defesa, do Juiz natural, da Proibição da prova ilícita, do Duplo grau de jurisdição e da Publicidade dos atos processuais.

Quais são os princípios da jurisdição civil?

Para Cintra, Grinover e Dinamarco, a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição.