São características do Acordo Coletivo e da Convenção Coletiva de Trabalho?

O acordo coletivo é um acordo entre empregadores e representantes dos trabalhadores (organizados em sindicatos ou associações profissionais). Este pacto estabelece as condições gerais de trabalho e objetivos de produtividade.

Em outras palavras, um acordo coletivo define o regime de trabalho a que os trabalhadores devem estar sujeitos (em termos de salário, jornada de trabalho, benefícios como férias, entre outros).

Da mesma forma, esses acordos estabelecem quais serão os objetivos (ou desempenho) que os trabalhadores devem alcançar.

Em suma, esses acordos permitem que os direitos e deveres das duas partes (empregador e empregado) sejam pactuados em um contrato de relação de trabalho.

Características do acordo coletivo

Algumas características do acordo coletivo são:

  • É vinculativo e ambas as partes são obrigadas a cumprir o acordo. Assim, os contratos de trabalho firmados entre cada trabalhador e a empresa não podem contradizer o acordo.
  • Como representante dos trabalhadores, costuma haver o respectivo sindicato e suas lideranças. São eles que devem transmitir os interesses da força de trabalho aos empregadores.
  • Como explicaremos a seguir, o acordo pode ter abrangência em diferentes áreas, seja em uma única empresa ou em todo um setor produtivo.
  • Cada contrato tem um período de duração diferente, podendo ser renovável, por exemplo, a cada ano.
  • O contrato de trabalho entre cada trabalhador e sua empresa pode conter melhores (mas não piores) condições de trabalho do que as estabelecidas no acordo coletivo.
  • Um acordo coletivo não pode contradizer a constituição ou as leis trabalhistas do país, pois são normas mais rigorosas.
  • O acordo coletivo deve conter fórmulas que busquem a declaração da própria invalidade caso alguma das partes se sinta insatisfeita.
  • Em alguns países, o governo intervém nesses acordos.

Tipos de acordos coletivos

Dependendo do escopo de aplicação, os acordos coletivos podem ser:

  • Setorial: É válido para uma determinada atividade ou setor econômico. Por exemplo, o segmento de construção.
  • Da empresa: Aplica-se apenas a uma empresa.

Da mesma forma, dependendo da área geográfica de aplicação, o acordo pode ser classificado em dois:

  • Nacional: É válido em todo o país.
  • Sub nacional: Nesta categoria você pode aplicar um âmbito autônomo, provincial ou local.

Da mesma forma, vale a pena mencionar que na Espanha, dependendo da forma como o acordo foi desenhado, pode ser:

  • Legal: Está em conformidade com o Estatuto do Trabalhador (lei que regula todas as relações de trabalho na Espanha), por isso é aplicável a todo um setor ou atividade.
  • Extra estatutário: Não cumpriu os requisitos do Estatuto dos Trabalhadores, pelo que só é válido para as duas partes que o subscreveram, por exemplo, uma empresa e os seus próprios trabalhadores.

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Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional)[1].

Diferentemente dos acordos coletivos, os efeitos das Convenções não se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados.

Características[editar | editar código-fonte]

Uma convenção coletiva de trabalho acaba determinando obrigações e direitos para as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.Costumam criar para os empregados condições mais favoráveis que a lei.

Negociação coletiva[editar | editar código-fonte]

A convenção coletiva de trabalho é fruto de negociação entre as partes, através de respectivas comissões de negociação, que são escolhidas e têm o poder de negociação outorgado em assembleias convocadas para esta finalidade. Esse processo é chamado de negociação coletiva.

Enquanto a reforma trabalhista avança no Congresso Nacional do Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu legítimo protagonismo, corroborando a prevalência do negociado sobre o legislado. Em decisão publicada em 13 de setembro de 2016,  no Diário de Justiça Eletrônico, da lavra do Ministro Teori Zavascki, proveu um recurso extraordinário (RE 895.759) e reformou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere. O caso trouxe para o debate a legitimidade dos sindicatos em casos que a negociação coletiva não diminui direitos, e pode apenas aumenta-los. [2]

Data base[editar | editar código-fonte]

Segundo a legislação trabalhista brasileira, data base é aquela data na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias devem, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria. É o mês no qual se discute o reajuste salarial, por exemplo.

Rol de reivindicações[editar | editar código-fonte]

O primeiro passo ocorre quando um dos sindicatos, geralmente o laboral, envia o Rol de Reivindicações à outra parte, contendo as exigências da categoria, previamente discutida e aprovada em assembléia.

Tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes representadas pode ser inserido na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, dentro do limite legal.

Cláusulas econômicas[editar | editar código-fonte]

Versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial, gratificações, valor das horas extras, vales, entre outras.

Cláusulas sociais[editar | editar código-fonte]

São as demais cláusulas, que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores - tais como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc.

Validade[editar | editar código-fonte]

Uma convenção coletiva de trabalho terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima.

Aditamento[editar | editar código-fonte]

Durante sua vigência, é licito às partes fazer inclusão, alteração ou supressão de cláusulas, através de um instrumento chamado de aditamento.

Registro[editar | editar código-fonte]

Conforme o artigo 614 da CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assinada, terá que ser registrada no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho. Porém, sua eficácia independe do registro no MTE, vez que tal exigência possui fins meramente cadastrais e de publicidade. A eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho surge com a assinatura da mesma pelas partes convenentes (no caso, os sindicatos das categorias econômica e profissional).

Insucesso nas negociações[editar | editar código-fonte]

Caso não haja acordo entre as partes para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (dissídio coletivo), para que este aplique um instrumento normativo, neste caso chamado de Sentença Normativa.

Vale ressaltar que, quando se tratar de dissídio coletivo de natureza econômica, a ação só poderá ser proposta mediante anuência da parte suscitada, de acordo com o art. 114, §2° da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, e estabelece que:

§ 2° Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Ver também[editar | editar código-fonte]

  • Acordo coletivo de trabalho
  • Sentença Normativa

Referências

  1. «O que é ACT e CCT»
  2. «Decisão STF». Consultado em 16 de agosto de 2016

Ligações externas[editar | editar código-fonte]

  • Índice Fundamental do Direito. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). DL-005.452-1943. "Título VI. Das Convenções Coletivas de Trabalho"
  • São características do Acordo Coletivo e da Convenção Coletiva de Trabalho?
    Portal do direito

Qual é a principal diferença entre a Convenção Coletiva é o Acordo Coletivo?

A principal diferença é que as decisões estabelecidas no Acordo Coletivo atingem os trabalhadores representados pelo sindicato, em vínculo trabalhista com a empresa que aprovou o acordo comum. E na Convenção Trabalhista as decisões atingem a todos os trabalhadores de uma categoria específica.

O que é uma convenção coletiva de trabalho e um Acordo Coletivo?

Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Para que servem os acordos e convenções coletivas?

“O Acordo Coletivo e a Convenção Coletiva de Trabalho são formas de se negociar além do que está na lei, com um prazo determinado, de até dois anos, e em geral, é para reivindicar mais benefícios do que está previsto nas leis federais, como a CLT ou ainda sobre determinações da Justiça do Trabalho.

Como é composta a convenção coletiva de trabalho?

O artigo 611 diz que: A convenção coletiva de trabalho consiste em um acordo do tipo normativo. Nele, dois ou mais sindicatos que representam categorias profissionais e econômicas de trabalho estipulam normas aplicáveis para execução desses trabalhos.