Quais são os fatos que as testemunhas não são obrigadas a depor em juízo?

Superior Tribunal de Justiça – STJ

PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. TESTEMUNHA. RECUSA. SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGO 7º, XIX, LEI 8.906/94. É direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. Agravo regimental improvido.7ºXIX8.906. (206 RJ 2001/0194801-5, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 09/04/2003, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 04.08.2003 p. 202RSTJ vol. 170 p. 21).

“Conquanto, num primeiro momento, também assim tenha entendido, depois, em melhor refletindo, decidi acatar a recusa. E isso pautado em preceitos legais: artigos 5º, XIV, e 133 da Constituição, artigos 207 e 210 doCódigo de Processo Penal e 154 do Código Penal, artigos 25 e 26 do Código de Ética, e artigo 7º, inciso XIX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), esse último assim vazado:

“Art. 7º. São direitos do advogado: XIX recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.”

E também razões de ordem prática avalizam a dispensa. É certo que o sigilo profissional alcança apenas os fatos a respeito dos quais se deva guardar segredo em razão do ofício e que, em tese, poderia o advogado depor sobre outros fatos, alheios a esses. Todavia, na hipótese, não há como separá-los e, na dúvida, cabe a recusa. A pretendida testemunha é advogado e defende, desde o início das investigações, os interesses de dois réus e, evidentemente, não irá dizer nada que possa prejudicá-los ou favorecer a acusação. A toda pergunta que lhe for dirigida, no zelo ao seu mister, dirá, certamente, que a reposta está vinculada a fatos ou a confidências conhecidas em razão do seu ofício, cabendo-nos respeitar as suas prerrogativas.” (Ministro César Rocha no AgRg na APn-206. DJ de 4.8.03).

Quais são os fatos que as testemunhas não são obrigadas a depor em juízo?

Muitas pessoas ficam com medo ou recusam quando são convidadas para serem testemunhas em um processo. Em princípio, as testemunhas que são convocadas ou notificadas nos termos da lei devem prestar o depoimento.

Isto é, salvo os casos especiais estabelecidos na lei, ninguém pode recusar a depor, pois toda a gente tem obrigação de ajudar as autoridades competentes à descoberta dos fatos criminosos, combate à criminalidade e defesa da estabilidade social.

O advogado Rick Leal Frazão explica que um dos fatores das pessoas se assustarem é porque podem se sentir intimidadas por estarem diante de um juiz ou por terem a plena convicção de que poderão sair de lá presas.

Pensando nas dúvidas que as pessoas podem sentir ao serem convocadas para testemunhas, o advogado decidiu esclarecer algumas dúvidas. Segundo ele, em primeiro lugar, existem duas formas de você ser chamado:

Informalmente: quando uma das partes te pede para que você vá e você concorda.

Formalmente: quando você é intimado para ir e deve obrigatoriamente comparecer.

“Se você foi convidado e realmente viu ou ouviu o que aconteceu, seja um bom cidadão e vá! Afinal você estará contribuindo não só para a resolução daquele problema, mas também para uma sociedade melhor”, aconselha o advogado.

De acordo com Frazão, por lei, ser testemunha é um serviço público que te isenta de falta e de perda de salário (Art. 419, parágrafo- único, CPC). “Para isso você avisa seu empregador que terá que testemunhar ou, no caso de ter sido intimado, mostra a intimação e no dia da audiência pega na secretaria da vara uma certidão de que você esteve lá testemunhando e leva para empresa e pronto. Se o seu patrão ainda assim descontar seu salário ou te der falta, bem, aí você terá uma outra audiência, só que dessa vez trabalhista.”, alerta.

A seguir, Rick responde algumas perguntas, confira:

Se eu fui convidado e não comparecer?

Nesse caso, tudo o que vai acontecer é que a pessoa que te chamou vai ficar muito chateada com você e poderá até perder o processo.

Se eu fui intimado e não comparecer?

Aí, você poderá se arrepender, porque como a audiência vai ser adiada por sua culpa o custo disso quem vai pagar é você e o juiz ainda pode mandar a polícia ir te buscar na tua casa, a menos que você tenha uma desculpa muito boa para dar (Art. 412, CPC).

Para comparecer nessa audiência tive gastos, como passagem, por exemplo. E agora?

Você pode pedir ao juiz para ser ressarcido dessa despesa e ele vai dar um prazo para a parte que pediu sua intimação te pagar (Art. 419, CPC).

Eu tenho o direito de permanecer calado?

Você tem o direito de permanecer calado quanto aos fatos que possam trazer grave dano a você mesmo, ao seu cônjuge ou aos seus parentes, incluindo os ascendentes (pais, avós, bisavós…), os descendentes (filhos, netos, bisnetos…) e os irmãos (Art. 406, I, CPC).

Então, por exemplo, é um processo para ver quem vai pagar a janela quebrada do vizinho e você sabe que foi seu irmão. Se o advogado te perguntar quem foi, você pode dizer que vai usar seu direito ao silêncio e ficar calado sem atribuir a culpa ao seu irmão.

Você também tem o direito de ficar calado nos casos de sigilo profissional ou religioso (Art. 406, I, CPC), sobre os quais escreverei um post específico depois.

Basta saber que um médico, por exemplo, não é obrigado a revelar o que aconteceu durante uma consulta ou um diagnóstico, bem como um pastor, padre ou qualquer líder religioso não é obrigado a dizer o que lhe foi confessado.

Tirando essas situações você deve falar, porque a lei determina que ninguém pode deixar de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade (art. 339, CPC).

Posso levar meu próprio advogado?

Pode sim. O Estatuto da Advocacia aponta dentre as atividades privativas do advogado a consulta e a assessoria jurídicas e a Constituição em seu art. 5º garante que você pode fazer tudo o que a lei não te proibir de fazer (princípio da legalidade).

Assim, não há qualquer impedimento a que uma testemunha esteja acompanhada de seu próprio advogado, especialmente nos casos em que ela possa revelar algo que lhe cause danos, porque, nessa situação, o profissional saberá orientar quando não responder.

O que eu devo dizer?

Por último, mas não menos importante, você deve dizer a verdade sobre tudo o que viu e ouviu.

Tirando a situação do dano grave contra si e a família ou o sigilo profissional/religioso, você deve falar a verdade sob pena de responder a um processo criminal pelo crime de Falso Testemunho (Art. 342, CP) e ainda levar uma multa (Art. 14, CPC).

Rick Leal Frazão

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Estagiário da Justiça Federal, Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e administrador do site do Núcleo de Estudos de Direitos Humanos da UFMA.

Acesse: http://ricklealfrazao.blogspot.com.br

Quando a testemunha não pode depor?

Todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto: as incapazes, as impedidas ou as suspeitas.

Quando as testemunhas devem depor e quais as exceções?

quando os fatos lhe acarretem grave dano; quando os fatos acarretem grave dano ao seu cônjuge ou companheiro e a seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; quando por estado ou profissão deva guardar sigilo sobre os fatos.

Não é obrigado a depor?

Mesmo que você tenha provas ou tenha vivenciado determinada situação, o agente de segurança não pode te obrigar a prestar depoimento como testemunha; você só deve ser conduzido à Delegacia se você concordar. Se você for constrangido a depor e testemunhar sem querer, isso configura crime de abuso de autoridade.

É obrigado a depor como testemunha?

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Inclusive, a testemunha pode ser “forçada” a comparecer à audiência, existindo multa para a testemunha faltosa e a possibilidade de responder pelo crime de desobediência (vide artigos 218 e 219, ambos do Código de Processo Penal).