Qual o quórum necessário para a nomeação de administrador em sociedade limitada?

11 Janeiro 2019

O quórum para destituição de sócios administradores nomeados no contrato social de sociedades limitadas passa a ser de maioria do capital social, exceto se houver disposição contratual diversa.

A alteração foi promovida pela Lei n.º 13.792/2019 – resultante do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n.º 2.844/2015 –, que alterou o art. 1.063, §1º, e o caput do art. 1.076, do Código Civil.

A regra original do Código Civil previa que a destituição de sócio administrador, nomeado no contrato social, dependia da aprovação de sócios titulares de quotas representativas de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social, exceto se houvesse previsão contratual diversa.

Em razão da alteração, o quórum para destituição de administradores sócios ou não, nomeados no contrato social ou em ato separado, passa a ser o mesmo, de mais da metade do capital social.

O projeto da lei previa, originalmente, a alteração do art. 1.076, inciso I, do Código Civil, para que a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão, a dissolução e a cessação do estado de liquidação de sociedades limitadas (matérias previstas no art. 1.071, incisos V e VI, do Código Civil) dependessem da aprovação de sócios titulares de metade do capital social. Essa alteração não foi implementada e tais matérias permanecem sujeitas ao quórum de aprovação de 3/4 (três quartos) do capital social.

A Lei n.º 13.792/2019 também alterou o art. 1.085, parágrafo único, do Código Civil. Em razão da alteração, foi dispensada a necessidade de realização de reunião ou assembleia para deliberar sobre a exclusão de sócio nas sociedades limitadas com apenas dois sócios. A realização de reunião ou assembleia para deliberar sobre a exclusão de sócio permanece obrigatória em sociedades limitadas que tenham mais de dois sócios.

As alterações entraram em vigor em 03 de janeiro de 2019, data de publicação da Lei n.º 13.792/2019.

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados que reduz os quóruns das deliberações de sócios das sociedades limitadas (conhecidas pela sigla Ltda). O texto foi transformado na Lei 14.451/22, publicada nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União.

Pela lei, a nomeação de administrador não sócio dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado (valor que o sócio coloca na empresa), e da maioria simples após a integralização.

Até então, pelo Código Civil, a nomeação dependia de quóruns maiores: unanimidade dos sócios, no caso de capital não estiver integralizado, e de 2/3 após a integralização.

O projeto que deu origem à lei (PL 4498/16) é do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT). Ele afirma que o objetivo da mudança é agilizar a designação de administrador que não é sócio da sociedade limitada.

Contrato social

A lei também flexibiliza a tomada de decisão na sociedade limitada, reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social da empresa e para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

Hoje o quórum previsto o Código Civil é de pelo menos 75% do capital social. A lei reduz para maioria simples.

As novas regras previstas na Lei 14.451/22 entram em vigor em 30 dias. O prazo foi incluído para dar tempo às empresas se informarem sobre as mudanças.

FONTE: Agência Câmara

Economia

22/09/2022 - 10:00   •   Atualizado em 26/09/2022 - 11:00

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Qual o quórum necessário para a nomeação de administrador em sociedade limitada?

Objetivo da mudança é agilizar a designação de administrador que não é sócio

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados que reduz os quóruns das deliberações de sócios das sociedades limitadas (conhecidas pela sigla Ltda). O texto foi transformado na Lei 14.451/22, publicada nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União.

Pela lei, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

Até então, pelo Código Civil, a nomeação dependia de quóruns maiores: unanimidade dos sócios, no caso de capital não estiver integralizado, e de 2/3 após a integralização.

O projeto que deu origem à lei (PL 4498/16) é do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT). Ele afirma que o objetivo da mudança é agilizar a designação de administrador que não é sócio da sociedade limitada.

Contrato social
A lei também flexibiliza a tomada de decisão na sociedade limitada, reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social da empresa e para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

Hoje o quórum previsto o Código Civil é de pelo menos 75% do capital social. A lei reduz para maioria.

As novas regras previstas na Lei 14.451/22 entram em vigor em 30 dias. O prazo foi incluído para dar tempo às empresas se informarem sobre as mudanças.

Reportagem – Janary Júnior
Edição - Rachel Librelon

Como é escolhido o administrador de uma sociedade limitada?

No artigo 1.061 do Código Civil, é estabelecido como será a designação dos administradores quando estes não forem sócios “a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização”.

Quem pode ser o administrador da sociedade limitada?

Administrador é uma ou mais pessoas físicas, responsáveis pela sociedade, que praticam atos em nome daquela. O administrador de uma sociedade limitada poderá ser sócio ou não sócio, conforme previsão contida no inciso VI, do artigo 997, do Código Civil.

Qual a melhor forma de nomear o administrador?

A forma de nomeação do administrador se dá através do próprio contrato social ou através de ato separado, caso em que deverá ocorrer a averbação do respectivo instrumento na referida inscrição da sociedade.

Pode ter 2 sócios

Está diz que pode o administrador ser um dos sócios, todos os sócios ou até mesmo um terceiro não sócio. Também se aplica as regras gerais nas sociedades em nome coletivo, salvo dispositivo em contrário no contrato social.