Qual o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas na recuperação judicial?

O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial - previsto no artigo 54 da lei 11.101/05 - tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria LFRE - lei de falência e recuperação de empresas, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE - o que ocorrer primeiro.

Qual o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas na recuperação judicial?

(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

De acordo com o artigo 6º - conhecido como stay period -, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser suspensos por 180 dias procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação.

Liberdade para negociar, mas com limites

A relatora do recurso especial do devedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve de referência à elaboração do plano de recuperação. Entretanto, para evitar abusos, a ministra apontou que a própria LFRE criou limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação.

Entre esses limites, prosseguiu a relatora, está exatamente a garantia para pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar.

Apesar do estabelecimento legal do período de um ano para pagamento desses créditos, Nancy Andrighi reconheceu que a LFRE não fixou um marco inicial para contagem desse prazo, mas a maior parte da doutrina entende que deva ser a data da concessão da recuperação judicial.

Novação dos créditos com a concessão da recuperação

Em reforço dessa posição, a ministra destacou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação - entre elas, o pagamento de créditos trabalhistas - está vinculado, em geral, à concessão judicial do soerguimento, a exemplo das previsões trazidas pelos artigos 58 e 61 da LFRE.

Segundo a relatora, quando a lei quis estabelecer que a data de determinada obrigação deveria ser cumprida a partir de outro marco inicial, ela o fez de modo expresso, como no artigo 71, inciso III, da LFRE.

"Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no artigo 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência", completou a ministra.

Garantia de preservação da empresa

De acordo com a relatora, ao concluir que o prazo de pagamento das verbas trabalhistas deveria ter início após o stay period, o TJ/SP compreendeu que, após esse período de suspensão, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos contra a empresa em recuperação.

Entretanto, Nancy Andrighi enfatizou que essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que o decurso da suspensão não conduz, de maneira automática, à retomada da cobrança dos créditos, tendo em vista que o objetivo da recuperação é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais à sua atividade.

"A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa", concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJ/SP.

  • Processo: REsp 1.924.164

Informações: STJ.

Apesar de a Lei 11.101/2005 não prever termo inicial do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, este deverá ser contado a partir da data da concessão da recuperação judicial, pois o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional está condicionada à homologação do mesmo pelo juízo competente.

Qual o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas na recuperação judicial?
Homologação do plano aprovado em assembleia inicia obrigação da recuperanda — inclusive pagamentos trabalhistas
Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por três empresas e determinou que elas façam o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho no prazo de um ano desde a data de concessão da recuperação judicial, conforme o artigo 54 da Lei Lei 11.101/2005.

As instâncias ordinárias haviam decidido diferente, fixando o termo inicial a partir do término do chamado stay period, independentemente de sua prorrogação. Trata-se do prazo de 180 dias de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor concedido pelo artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005.

A decisão é embasada no Enunciado 1 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indica que o termo inicial do prazo para pagamento de credores trabalhistas pode ser tanto a homologação do plano de recuperação como o fim do stay period — o que ocorrer primeiro.

Qual o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas na recuperação judicial?
Ministra Nancy Andrighi reformou acórdão do TJ-SP e fixou termo inicial da obrigação
Gustavo Lima/STJ

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi reformou esse entendimento. Ela explicou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional está condicionada à concessão da recuperação judicial.

“Vale observar que, quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial, ela o declarou de modo expresso”, disse a ministra.

Ela citou como exemplo o artigo 71, inciso 3, que trata do plano especial de recuperação judicial conferido a microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse caso, o pagamento da 1ª parcela deve ser feito em 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.

O enunciado do TJ-SP se baseia no fato de, após o término do stay period, seria possível retomar a cobrança individual das dívidas contra a empresa recuperanda. Essa retomada, no entanto, não é automática, conforme apontou a ministra Nancy Andrighi, inclusive porque o objetivo da recuperação judicial é garantir a sobrevivência empresarial.

"A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a Lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa", acrescentou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.924.164

Qual o prazo para pagamento dos credores na recuperação judicial?

O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as ...

Como ficam os créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial?

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal – inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil.

Como funciona a execução trabalhista na recuperação judicial?

Nas execuções em que a empresa encontra-se em recuperação judicial, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de acarretar a suspensão das ações de natureza trabalhista, sendo certo que apenas a realização de atos de constrição judicial para satisfação dos créditos é que será obstada.

Como fica a questão dos créditos trabalhistas na sua totalidade em sede de recuperação judicial?

Serão submetidos à recuperação judicial todos os créditos existentes, mesmo não vencidos no dia em que foi feito o pedido de recuperação judicial, salvo as exceções previstas no artigo 49, § 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2015.