Sumário Show 1) CONCEITO DE CONTRATO 2) PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO 3) PRINCÍPIO DA BOA FÉ 4) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE 5) FASE PRÉ-CONTRATUAL Tópicos: 6) FASE CONTRATUAL Tópicos: 7) INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL: Tópicos: 8) FASE PÓS-CONTRATUAL Tópicos: De acordo com Caio Mário[1], a vontade humana é o fundamento ético do contrato, desde que aja na consonância da ordem jurídica. Possui efeitos, de criação de direitos e de obrigações. A ordem legal é seu ambiente. O contrato é, portanto, “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. O contrato, desde Beviláqua, é frequentemente conceituado de forma breve, como o “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”[2].
De acordo com Caio Mário[3], a função social do contrato serve fundamentalmente para moderar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em conflito com o interesse social e este deva predominar, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, assim como em hipóteses de contrato obrigatório. Desta forma, entende-se que é um desafio a ideia clássica de que as partes do contrato possam fazer de tudo, pelo motivo de que estão no exercício da autonomia da vontade. Ou seja, com essa constatação nota-se que é possível que terceiros, que não são diretamente partes do contrato, possam nele influir, por estarem indiretamente ou diretamente sendo atingidos por ele. Segundo Judith Martins-Costa[4] que a função social é, evidentemente, e na literal dicção do art. 421, uma condicionante posta ao princípio da liberdade contratual. Nesse sentido, a cláusula poderá desempenhar, no campo contratual que escapa à regulação específica do Código de Defesa do Consumidor, funções análogas às que são desempenhadas pelo art. 51 daquela lei especial, para impedir que a liberdade contratual se manifeste sem peias. Conforme o art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A regra da boa-fé, como já dito, é uma cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais. O novo sistema civil implantado no país fornece ao juiz um novo instrumental, diferente do que existia no ordenamento revogado, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz individualista. A reformulação operada com base nos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade deu nova feição aos princípios fundamentais dos contratos, como se extrai dos novos institutos nele incorporados, verbi gratia : o estado de perigo, a lesão, a onerosidade excessiva, a função social dos contratos como preceito de ordem pública (CC, art. 2.035, parágrafo único) e, especialmente, a boa-fé e a probidade. De tal sorte que se pode hoje dizer, sinteticamente, que as cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública[5]. O princípio da autonomia da vontade funciona de fundamentação para a realização dos contratos atípicos[6] . Segundo Carlos Alberto da Mota Pinto, consiste ele no “poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica”[7] . Atende os veículos de sua realização nos direitos subjetivos e na chance de realização de negócios jurídicos. Antes da contratação existem atos que são realizados com objetivo de que a execução do contrato seja promovida de acordo com a intenção de contratar das partes, tendo em vista que não basta somente realizar aquilo que se tem como objeto de forma literal e as peculiaridades de cada contratação devem ser observadas. A fase pré-contratual é o momento em que se dá início da relação contratual, não vinculativa, que pressupõe a negociação e análise da possibilidade de contratar das partes, da determinação do objeto e a vontade de contratar. Inicia-se com a negociação do contrato, onde as partes determinam as especificidades do documento contratual, e ajustam à suas vontades, para que não haja posteriormente um mal-entendido ou algum imprevisto, assim como também, para assegurar que a vontade das partes seja respeitada e que estejam as partes de acordo com os termos definidos na negociação. Após a fase de negociação a proposta é apresentada, que pode ser vinculativa, caso possua prazo para a sua aceitação, porém ela é pessoal, ou seja, não pode ser transferida para outra pessoa, salvo aprovação do proponente, e na hipótese do oblato alterar a proposta ela perde sua característica vinculativa, e passa a se chamar contraproposta. A proposta passa a ter poder executivo quando o oblato emite o seu aceite, pode-se considerar que esse aceite começa a valer no momento de sua emissão ou no momento do seu recebimento quando o proponente se compromete a aguardá-lo. Existem casos em que a proposta é ofertada ao mercado e qualquer pessoa possa aderir, trata-se de contratos de adesão, essa modalidade é vinculativa para o proponente, e pode somente ser rescindida pelo oblato (em casos de consumidor) mediante indenização, desde que não seja excessiva, nestes casos não existe negociação prévia, somente a aceitação dos termos previamente estabelecidos, contudo por se tratar de uma imposição unilateral, esses contratos possuem possibilidade de serem revistos pelo poder judiciário, pois se tratam de contratos onde a parte que aceita os termos não expressa totalmente sua vontade, estando portanto em uma situação de vulnerabilidade. Na atualidade, com as inovações tecnológicas, o contrato também evoluiu e com isso surgiu a modalidade de contrato eletrônico que pode ser entre pessoas ou entre pessoas e o computador, ou entre computador e computador, que faz as contratações automatizadas, esses contratos tem validade jurídica e partem do princípio de que são iguais aos contratos produzidos por meios tradicionais, desde que esses contratos fiquem armazenados para posterior verificação. Entre a fase pré-contratual e a fase contratual, é possível realizar um pré-contrato que vincula as partes a realizar o contrato pretendido, desde que os elementos essenciais que compõe o conteúdo do contrato futuro estejam presentes, sendo possível executá-lo por meio de adjudicação compulsória, o registro desse somente é necessário para que possua efeito perante terceiros. Tópicos:
Após a emissão do aceite ou da assinatura do contrato, entramos em outra fase do contrato, a sua execução e como deve ser executado, considerando que a vontade é o que rege a validade do contrato, torna-se necessário atentar-se ao real objetivo do contrato, pois sua execução deve alcançar o resultado útil da contratação, não basta que o contrato seja executado de forma literal, quando que o resultado que se espera pode ser outro. O pagamento e o lugar onde esse deve ser efetuado pode ser objeto do contrato, porém na sua ausência, a legislação estabelece quando e onde devem ser realizados, podendo ocorrer casos em que o pagamento seja antecipado, como em falência ou se as garantias do débito forem insuficientes, entre outros, assim como o lugar de pagamento deve ser o do domicilio do devedor, e em casos que o objeto seja imóvel o local de pagamento será o deste imóvel, e se o pagamento for realizado por diversas vezes em lugar diverso do convencionado inicialmente pode ser aplicado a figura do suppressio, e o pagamento neste lugar passa a ser obrigatório. O contrato pode, também, afetar a terceiros mesmo que estes não façam parte da relação contratual, essa possibilidade é visível em diversos tipos de contratos como em contratos de seguro onde um terceiro pode ser beneficiado, ou em hipóteses em que o contrato é construído com cláusula de pessoa a declarar. Terceiros também podem ser garantidores do contrato por intermédio de garantias fidejussórias ou reais, onde, a primeira, a garantia é na integralidade dos bens possuídos por tal garantidor, e no segundo, apresenta-se um bem para a garantia integral do negócio jurídico. Os contratos durante sua execução podem apresentar desequilíbrio financeiro e econômico por diversos motivos, há casos em que a parte adquire obrigações que não possui know how suficiente para sua execução e desta forma onerando excessivamente o seu cumprimento, ou durante o andar do contrato ocorre algum acontecimento imprevisível, que onera o objeto do contrato prejudicando uma ou ambas as partes, ou quando o entregável do contrato não atinge as expectativas produzidas em ambiente negocial, prejudicando o resultado útil do esperado. Ocorrendo o desequilíbrio financeiro e econômico do contrato é possível rever as condições contratuais via judicial ou extrajudicial, para adequar ou rescindir o contrato e evitar danos irreversíveis e injustos às partes. Com a conclusão do objeto do contrato, ocorre o fim da relação contratual, porém existem motivos de encerramento do contrato que são considerados anormais, porém muito recorrentes. Os motivos anormais de rescisão são diversos, e podem vir de antes da assinatura do contrato, como vícios de consentimento (dolo, coação, erro substancial, etc.) ou vicio redibitório que podem acarretar a anulação do contrato, ou que decorra de algum caso superveniente como o distrato, clausula resolutiva, resolução por onerosidade excessiva ou por exceção de contrato não cumprido. O distrato pode ocorrer unilateralmente, motivadamente ou imotivadamente, ou bilateralmente, quando as partes estão de acordo em seguir com o fim da relação contratual. A rescisão unilateral imotivada, pode acarretar indenização, e aplicação de cláusula penal, já a motivada decorre de possibilidade legal ou previamente estabelecida no contrato, normalmente precedida de notificação quanto a intenção de rescindir e embasada no princípio da boa-fé. Porém, nem sempre a rescisão será possível, pois a execução do contrato poderá ser forçada judicialmente, onde uma indenização não cobrirá os interesses da parte prejudicada. Há de se considerar que o contrato possui sua função social, desta forma, a rescisão deste nem sempre é interessante para a sociedade ou para as partes em si, por esse motivo, é necessário considerar sempre a possível conservação do contrato, resguardado a manutenção dos efeitos do negócio, a eficácia dos contratos, ou convertendo a forma do contrato para um que aproveita o objeto da manifestação da vontade. Tópicos:
Os objetos dos contratos devem ser executados de forma que o seu resultado útil seja alcançado, desta forma, o inadimplemento pode superar o simples não cumprimento do contrato, pois as expectativas do credor podem não terem sido alcançadas pela execução do contrato, e, portanto, o inadimplemento ocorre. O inadimplemento do contrato nem sempre ocorre por vontade das partes, sendo por violação negativa ou positiva, pode ser causado por caso fortuito também, desta forma é necessário verificar qual parte que assumiu o risco desse acontecimento. Pode-se considerar que o inadimplemento é dividido em duas formas, a relativa e a absoluta, na relativa, mesmo que a parte esteja em mora, caso a prestação permaneça útil para a outra parte, com a purga da mora, poderá o credor cumprir a prestação, já na absoluta, a prestação perde sua utilidade e desta forma o credor não tem mais interesse legitimo de receber, podendo, desta forma, converter essa obrigação em perdas e danos. É possível definir uma penalidade (cláusula penal) para a ocorrência da mora, quer seja relativa, quer seja absoluta, pois sendo previsível, cumpre seu papel de incentivar o cumprimento da prestação (cláusula penal moratória) e, na infração, acelerar o cumprimento do dever de indenizar, tendo em vista que não é necessário alegar danos com a aplicação desta cláusula (Art. 416 do Código Civil). A mora pode trazer penalidades além daqueles previstos, como juros de mora, atualização monetária, danos emergentes, lucros cessantes, honorários advocatícios e danos morais. Tópicos:
Após a conclusão do contrato espera-se que os efeitos e ganhos atribuídos a esse contrato quando aplicado possuam uma perpetuação no tempo possibilitando que o resultado do contrato seja útil para a parte mesmo que não haja mais responsabilidade contratual, sempre tendo em mente a aplicação da boa-fé. Os vícios mais comuns apresentados pós contrato são o vício redibitório e a evicção, onde um apresenta defeito oculto posterior ao fim do contrato, e o outro acarreta a perda da coisa em virtude do direito de terceiro. Tópicos:
As partes podem negociar a extensão dessa garantia ou mesmo excluí-la do contrato. [1] Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil , v. III, p. 7 [2] Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil , v. IV, obs. 1 ao art. 1.079 [3] Instituições , cit., v. III, p. 13-14. [4] O direito privado como um “sistema em construção” — as cláusulas gerais no Projeto de Código Civil brasileiro, RT , 753/40-41, jul. 1998. A “Jornada de Direito Civil”, realizada em Brasília de 11 a 13 de setembro de 2002, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, com acerto, baseando-se no princípio da conservação do contrato, amoldado às regras da função social do contrato e da boa-fé objetiva, proclamou: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas” (STJ 22). Significa dizer que o contrato é também instrumento de realização do bem comum [5] Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Extinção dos contratos , cit., p. 232. [6] Luiz Roldão de Freitas Gomes, Contrato , p. 27. [7] Teoria geral do direito civil , p. 6 Quais são os requisitos legais existência e validade de um contrato?Requisitos de validade contratual.. A CAPACIDADE DAS PARTES. Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade. ... . IDONEIDADE DO OBJETO. ... . A LEGITIMIDADE. ... . O CONSENTIMENTO. ... . A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS.. Quais são os requisitos legais de um contrato?Pressupostos e requisitos dos contratos. Agente capaz;. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;. Forma prescrita ou não defesa em lei.. Quais são os requisitos de validade dos contratos explique os?Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de pressuposto e requisitos. Estes são de natureza intrínseca; aqueles, de ordem extrínseca. Os pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.
Quais são os elementos de existência e validade dos contratos?Elementos essenciais à existência e validade do contrato: autonomia das partes; pluralidade das partes; capacidade do agente legitimidade do agente licitude; possibilidade (fática e jurídica) do objeto;determinabilidade do objeto; patrimonialidade do objeto; forma prescrita ou não defesa em lei; Consenso; Causa.
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