Quais são os princípios que regulam a forma dos atos processuais?

O Direito Civil e o Direito Processual Civil são norteados por princípios basilares. No direito civil garantem os fundamentos das relações do indivíduo com a sociedade. E no direito processual civil garantem a uniformidade na aplicação das normas.

Princípios do Direito Civil

Conforme Silvio Rodrigues afirma, “o direito civil é uma ciência social que regula a vida do homem na sociedade, e não seria possível essa convivência social harmônica, sem regras que regulem tal comportamento”.

Considerando-se que o direito civil é uma das vertentes do direito privado, seu objetivo é determinar como as pessoas devem se relacionar e agir em sociedade. Nesse sentido, regula as relações jurídicas entre particulares, assim como as relações patrimoniais e as relações familiares.

Princípio pode ser entendido como o começo de tudo, a origem, o ponto de partida. No Direito vai servir como base para a resolução de uma situação não contemplada em uma norma positiva, servindo assim de orientação ao magistrado, que não pode deixar de julgar alegando falta de norma regulamentadora, conforme o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942) ao expor que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Quais são os princípios que regulam a forma dos atos processuais?
Princípios – os princípios não têm a eficácia de uma lei, orientam a aplicação do direito no caso concreto.

Antes da abordagem dos princípios que dão respaldo aos conteúdos do direito civil, importante é o registro dos três princípios que nortearam a elaboração do Código Civil 2002.

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL 2002

Primeiramente, vale registrar que os princípios norteadores do Código Civil não se confundem com os princípios gerais do Direito, desde que eles serviram de fundamento para o direito civil aplicado na atualidade. São os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade.

PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE

Nas palavras de Miguel Reale, o princípio da socialidade “prestigia os valores coletivos, colocando os individuais em segundo plano”. Isso quer dizer que neste princípio prevalecem os valores coletivos sobre os individuais. O caráter social do princípio da socialidade pode ser observado em vários dispositivos do Código Civil, como, por exemplo, no artigo 421 do CC onde “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Quer dizer que os interesses individuais e coletivos devem estar em harmonia com o cumprimento do bem estar comum. Pode-se, assim, perceber que no princípio da socialidade está implícito o interesse do legislador em proteger a coletividade, visando o bem estar de todos.

PRINCÍPIO DA ETICIDADE

Na expressão de Maria Helena Diniz, o princípio da eticidade se relaciona tanto com o direito civil quanto com o direito constitucional, sendo aquele “que se funda no respeito à dignidade humana, dando prioridade à boa-fé subjetiva e objetiva, à probidade e à equidade”.

Este princípio visa coibir condutas não éticas, ou seja, tudo que esteja contra o justo, ideal, correto, tudo o que ofenda os valores da sociedade. O princípio da eticidade estimula aos operadores do direito aplicar no caso concreto as noções básicas de moral, ética, boa-fé, honestidade, lealdade e confiança.

No Código Civil, o princípio da eticidade se manifesta no artigo 113, que trata da boa-fé nos negócios jurídicos, assim como no artigo 164; com referência a contratos, vale os destaques dos artigos 421 e 422 do CC.

PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE

O princípio da operabilidade tem por objetivo oferecer amplitude e maior efetividade da regra jurídica aplicada na análise do caso concreto. Vai garantir ao juiz a busca da solução mais justa e, consequentemente, maior executividade às decisões judiciais.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL

O direito civil é o ramo do direito privado que rege as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais entre os indivíduos membros da sociedade. É o direito comum a todas as pessoas, pois disciplina o modo de ser e de agir de cada um. E conforme preleciona Maria Helena Diniz, são basilares os princípios que norteiam todo o conteúdo do direito civil. São eles:

PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE - aceita a ideia de que todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, simplesmente pelo fato de ser humano.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - reconhece que a capacidade jurídica da pessoa lhe confere o poder de fazer ou deixar de fazer certos atos, de acordo com a sua vontade.

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO NEGOCIAL – permite ao indivíduo outorgar direitos e aceitar deveres nos limites da lei, de forma a originar negócios jurídicos.

PRINCÍPIO DA PROPRIEDADE INDIVIDUAL - esse princípio garante ao cidadão o direito de comprar e ter a posse de qualquer bem que lhe aprouver.

PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE FAMILIAR – esse princípio garante direitos e deveres, e estabelece a família como um dos elementos centrais da sociedade.

PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE DA HERANÇA E DO DIREITO DE TESTAR - Entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, está incluído o de poder transmiti-los, parcial ou totalmente, a seus herdeiros. Ou seja, este princípio garante que as pessoas podem transmitir a herança a seus herdeiros da forma que entender ser a melhor.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL – este princípio existe diante da função social da propriedade e dos negócios jurídicos, para o fim da conciliação das exigências da coletividade com os interesses particulares.

Princípios do Direito Processual Civil

A fonte maior do direito processual é a lei. Os princípios, então, são guias de interpretação dos aplicadores de direito, de modo a garantir a uniformidade na aplicação dessa lei.

Neste entendimento, preleciona Donizetti que princípios são diretrizes gerais do ordenamento jurídico que servem para fundamentar e interpretar normas. Têm origem nos aspectos sociais, políticos e econômicos da sociedade, assim como nas demais fontes do ordenamento jurídico. Desta forma, integram os PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO CIVIL as garantias constitucionais do processo civil e as garantias processuais inerentes à própria relação processual previstas na legislação específica do Código de Processo Civil e na legislação extravagante.

Os princípios do Direito Processual Civil podem ser tanto de natureza constitucional (ou fundamental), previstos na Constituição Federal e que visam proteger os direitos fundamentais do cidadão e garantir o acesso à justiça para todos; aplicáveis, portanto, a todas as áreas do Direito. Já os princípios de natureza infraconstitucional indicam as diretrizes próprias do processo civil; são, portanto, previstos no Código de Processo Civil.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL

1.Princípio do amplo acesso ao judiciário (inafastabilidade da jurisdição)

Quais são os princípios que regulam a forma dos atos processuais?
Também conhecido como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, garante o direito fundamental de todo indivíduo ao acesso à justiça. Disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; como também no art. 3º do CPC, o qual afirma que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim sendo, todo indivíduo deve ter acesso ao judiciário e nenhum juiz pode se negar a solucionar uma lide, senão em razão de impedimento ou suspeição.

2.Princípio da legalidade

Pelo princípio da legalidade, somente por lei podem ser criados direitos e obrigações. Por consequência, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão em virtude da lei. Está disposto no art. 5º II da CF

3. Princípio do devido processo legal

Expõe que somente o Poder Judiciário, após a instauração de um processo, poderá privar alguém de sua liberdade ou retirar-lhe bens.. Assim, para a correta prestação jurisdicional, é necessário a adequação do caso concreto às normas processuais traçadas pela lei. Dessa forma estabelece o art. 5º LIV da CF e, ainda, o art. 139 VI do CPC.

4. Princípio do duplo grau de jurisdição

Derivado do princípio do devido processo legal, pelo duplo grau de jurisdição toda decisão encontra-se sujeita a reexame por instância superior, através de recurso próprio da parte prejudicada ou de eventual terceiro interessado. Está incluso no art. 496 do CPC.

5. Princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural consiste na garantia constitucional de se exigir que todos os atos do processo e a consequente decisão sejam conduzidas por juízes competentes e investidos da jurisdição. O princípio do juiz natural vai assegurar, dentro dos limites, a imparcialidade do juízo. Dessa maneira, vedada está a existência de juízos ou tribunais de exceção. Está consubstanciado nos art. 5º XXXVII e LIII da CF.

6. Princípio do contraditório e da ampla defesa

Tanto o princípio do contraditório quanto o princípio da ampla defesa estão previstos no art. 5º LV e LVI da CF. Também, nesse sentido, dispõem os artigos 9º e 10º do CPC.

O princípio do contraditório permite que as partes se oponham as alegações, uma da outra, contradizendo argumentos e apresentando sua perspectiva e justificativa em todas as fases do processo. Tem como desdobramento o princípio da ampla defesa.

O princípio da ampla defesa possibilita às partes fazer uso de todos os meios de prova não proibida por lei, mais recursos legais para a defesa de seus interesses em juízo.

7. Princípio da isonomia processual (ou igualdade de tratamento)

Pelo princípio da isonomia, todas as partes devem ser tratadas da mesma forma, recebendo as mesmas oportunidades de fazer valer suas alegações no processo. Está disposto no art. 5º caput da CF e nos artigos 7º e 139 do CPC.

O princípio da isonomia não é um princípio absoluto. Eis que o processo admite tratamento diverso aos “legalmente desiguais”, quando uma das partes se apresenta em situação de desiquilíbrio, como em relação à inversão do ônus da prova em favor do consumidor no art. 6º VIII do CDC.

8. Princípio da fundamentação das decisões judiciais

Expressa que as decisões judiciais obrigatoriamente devem ser fundamentadas, devendo o magistrado expressar no julgamento as motivações e as razões de seu convencimento, de forma clara e isenta de dúvidas ou incertezas. Está disposto no art. 93 IX da CF.

A única exceção a este princípio refere-se aos julgamentos do Tribunal do Júri, em que o acusado é julgado por seus pares, os quais respondem a quesitos previamente formulados, de maneira positiva ou negativa.

9. Princípio da publicidade dos atos processuais

Como regra geral, todos os atos praticados em juízo são dotados de uma efetiva publicidade: visa permitir a fiscalização popular dos atos processuais praticados pelas partes e pelos envolvidos na estrutura do julgamento.

Entretanto, o princípio da publicidade pode ser mitigado nos casos de direito de família, para preservar os envolvidos no processo e evitar a ocorrência de dano irreparável. Previsto nos art. 5º LX e art. 93 IX da CF, art. 11 caput e 189 do CPC.

10. Princípio da celeridade (ou duração razoável do processo)

A garantia constitucional da celeridade determina a todos os litigantes o direito a uma razoável duração do processo. Daí, a impossibilidade de um processo estender-se indefinidamente no tempo e , também, a necessidade de se oferecer uma resposta satisfatória às partes em tempo hábil.

Nesse contexto, o Estado é obrigado a garantir um número de juízes na proporção da quantidade de litígios, bem como os Tribunais são obrigados a efetuar a distribuição imediata dos processos. A duração razoável do processo e a celeridade na tramitação conjugam com o princípio da economia processual para a obtenção do melhor resultado pelo menor custo processual. Este está consubstanciado nos artigos 5º LXXVIII e 93 XIII e XV da CF e no art. 4º do CPC.

GARANTIAS PROCESSUAIS

1.Princípio da livre iniciativa da parte (ou do direito à ação)

Quais são os princípios que regulam a forma dos atos processuais?
Quer dizer que a provocação do Judiciário deve ser feita pela iniciativa das partes interessadas na solução do conflito, bem como cabe à parte a liberdade pela escolha da ação pretendida. Observa-se nesse princípio a garantia à livre iniciativa das partes quanto às afirmações apresentadas e a própria instrução processual. Disponível no artigo 2º do CPC.

2. Princípio da verdade formal

Por este princípio, a lei dá oportunidade às partes para comprovarem os fatos por elas alegados, de forma que o juiz deve relegar às partes a oportunidade de apresentar provas, decidindo a lide com base no que foi produzido nos autos. Expresso nos artigos 307 e 341 do CPC.

3. Princípio do livre convencimento motivado

O princípio do livre convencimento motivado concede ao juiz a mais ampla possibilidade em apreciar as provas constantes nos autos do processo, segundo seu livre convencimento. Todavia as decisões daí decorrentes devem ser expressamente motivadas, sob pena de nulidade. Trata-se da busca, pelo julgador, da verdade dos fatos. Expresso nos artigos 93 IX da CF, 141 e 371 do CPC.

4. Princípio da lealdade processual

A boa fé objetiva deve nortear os atos processuais das partes, sendo submetidos à lei e à moralidade todos os envolvidos com o processo, sob pena da imposição de sanções previstas nos artigos 77, 78, 80 e 142 do CPC.

5. Princípio da oralidade

Em linhas gerais, este princípio pode ser compreendido como a preponderância da palavra falada sobre a escrita. Concentrar a instrução e julgamento no menor número possível de atos processuais é do que trata este princípio. Ele tem maior aplicabilidade junto ao Juizado Especial Cível e está expresso nos artigos 188 do CPC e 4º da Lei 11419/06 (informatização do processo).

6. Princípio da eventualidade (ou da preclusão)

A lei processual demanda que cada fase do processo deve ser exercida no momento adequado, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o respectivo ato. Pelo princípio da eventualidade, mais conhecido como da preclusão, a parte perde a faculdade de praticar um ato processual por dois motivos: foi praticado no momento adequado; ou ela não fez uso do seu direito de praticá-lo no prazo processual próprio (foi ultrapassado) e o ato entrou em preclusão. Este princípio está expresso no art. 223 do CPC.

Maria Lúcia Orselli é advogada em direito civil,
professora universitária e autora de
conteúdos do site Direito Civil Online.

Referências

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. Ed. Malheiros, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. Vol. 3. Ed Saraiva, 2017.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Vol. 1. Ed Saraiva, 2009.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil. Ed. Atlas, 2016
REALE, Miguel. Nova fase do direito moderno. Ed. Saraiva, 1998.
REALE, Miguel. O projeto do novo código civil. Ed. Saraiva, 1999.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, Parte Geral .Vol. 1. Ed. Saraiva, 2007.

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Quais são os princípios dos atos processuais?

Os princípios do Direito Processual Civil são devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão ...

Quais são as formas dos atos processuais?

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único.

Quais os princípios que regem os prazos processuais?

Os prazos processuais são regidos por cinco princípios: utilidade, continuidade, inalterabilidade, peremptoriedade e preclusão. O princípio da ufilidade determina que os prazos processuais devem ser suficientes para assegurar os objetivos a que se destinam.

O que são princípios gerais do processo?

São princípios gerais do processo civil na Constituição Federal o devido processo legal, a isonomia, o contraditório, a inafastabilidade do controle jurisdicional, a imparcialidade do juiz, a publicidade dos atos processuais, o duplo grau de jurisdição e a duração razoável do processo.