Quais os artigos mais importantes da Lei de Execução Penal?

Conceito, finalidade da Lei de Execução Penal quanto às penas e medidas de segurança, natureza jurídica, autonomia do Direito de Execução Penal, humanização da execução penal, garantias processuais, relação jurídica e competência.

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Publicado originalmente no DireitoNet. (07/dez/2011)
Perguntas & Respostas (1)

Conceito de execução penal

A fase de conhecimento do processo passa a execução com o trânsito em julgado da sentença, que se torna título executivo judicial. Na execução a sentença será cumprida, ou seja, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniário serão executadas.

Ressalta-se que o condenado já tem ciência da ação penal ajuizada, assim, a citação é dispensável, uma vez que foi intimado da sentença penal condenatória e exerceu o seu direito de recorrer. Contudo, a citação é necessária em casos de condenação a pena de multa, isso porque o início do cumprimento da pena fica a cargo do sentenciado, consoante dispõe o artigo 50 do Código Penal: “A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença”. Se por ventura o condenado não pagar a multa, será intimado pelo próprio juízo da condenação.

Finalidade da Lei de Execução Penal quanto às penas e medidas de segurança

A Lei de Execução Penal preceitua em seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Sendo assim, o Estado exerce seu direito de punir castigando o criminoso e inibindo o surgimento de novos delitos. Com a certeza de punição, mostra para a sociedade que busca por justiça e reeducação, e readapta o condenado socialmente.

No que se refere à execução das medidas de segurança, o Estado objetiva a prevenção do surgimento de novos delitos e a cura do internado inimputável ou semi-imputável, que apresenta periculosidade.

Natureza jurídica da execução penal

Parte da doutrina considera a natureza jurídica da execução penal jurisdicional, enquanto outra parcela acredita ser puramente administrativa, uma vez que nela estão presentes os preceitos do Direito Penal, no que concerne às sanções e a pretensão punitiva do Estado, do Direito Processual Penal e, ainda, no que se refere ao procedimento executório, verifica-se os preceitos do Direito Administrativo, em relação as providência no âmbito penitenciário.

Segundo Ricardo Antonio Andreucci, para a corrente que defende ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Já para a corrente que acredita ser administrativa, “a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial” (p. 276).

No Brasil, em sua maior parte, a execução é jurisdicional, uma vez que, mesmo em momentos administrativos, em tempo integral é garantido o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias que lhe são inerentes.

O que ocorre é uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional, dando caráter misto a execução penal.

Entretanto, há quem sustente pela desjurisdicionalização da execução penal para a celeridade do processo, evitando a burocracia e agilizando a concessão de benefícios e a solução de incidentes.

Autonomia do Direito de Execução Penal

O Direito de Execução Penal é o ramo que cuida da execução da pena e da aplicabilidade do direito de punir do Estado.

Com isso, trata de assuntos que vão além da vida carcerária dos condenados às penas privativas de liberdade, motivo pelo qual a nomenclatura “Direito Penitenciário” é considerada insuficiente.

Portanto, o Direito Penitenciário é parte do Direito de Execução Penal, limitando-se a tratar de questões pertinentes à esfera carcerária.

Contudo, ressalta-se, ainda, que embora haja ligação entre o Direito de Execução Penal com o Direito Penal e Processual Penal, constitui disciplina autônoma, com princípios próprios.

Humanização da execução penal

A Constituição Federal proclama no artigo 5º, inciso XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”. E no inciso XLVIII: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Além do mais, o Código Penal prevê no artigo 38: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. E a Lei de Execução Penal dispõe no artigo 40: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.

Garantias processuais

Na execução da pena todas as garantias constitucionais incidentes ao Direito Penal e Processual Penal devem ser observadas para assegurar o respeito aos direitos individuais do preso.

Portanto, os condenados têm direito à ampla defesa, ao contraditório, ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo penal, à individualização e humanização da pena, à retroatividade de lei mais benéfica, e aos princípios da anterioridade e da legalidade.

A relação jurídica na execução penal

A relação jurídica na execução penal é constituída por direitos e deveres dos sentenciados com a Administração e vice-versa.

Sendo assim, o condenado faz uso de seus direitos, não suprimidos pela sentença judicial transitada em julgado, e a Administração assume deveres para a garantia destes.

Com a sentença transitada em julgado é que se inicia essa relação jurídica, que será finalizada com o cumprimento da pena ou o surgimento de alguma causa extintiva da punibilidade.

Competência

A competência do magistrado da execução começa com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo determinada pelas leis de Organização Judiciária de cada Estado.

Nesse sentido, a LEP institui no artigo 65: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.

Em regra, a competência será do juiz especializado, exceto em se tratando de Vara Única, que será do próprio magistrado que prolatou a sentença.

As comarcas competentes serão determinadas de acordo com as prescrições do Código Processual Penal.

Sendo assim, aos sentenciados a penas privativas de liberdade, em regra, a competência será da comarca correspondente ao local em que estiver preso. Sobre o assunto, prescreve a Súmula 192 do STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”. Contudo, ressalta-se que já se entendeu que, se o condenado pela Justiça Militar estiver recolhido em estabelecimento prisional a ela subordinado, as normas da Lei de Execução penal não serão aplicadas.

Aos sentenciados que tenham a execução da pena suspensa (sursis) e aos condenados a pena restritiva de direitos, será competente para a execução o foro da comarca correspondente ao domicílio deles. Na pena de multa, será o da comarca em que tramitou o processo de conhecimento.

Referência bibliográfica

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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Perguntas & Respostas (1)

 

Qual a extensão das competências do Juiz da execução?

De acordo com o artigo 66 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo possa favorecer o condenado, declarar extinta a punibilidade e também decidir sobre diversos pontos referentes ao cumprimento da pena.

Respondida em 25/04/2018

Quais são os princípios da Lei de Execução Penal?

De acordo com a doutrina, a Execução Penal é regida pelos princípios: da humanidade das penas; da legalidade; da personalização da pena; da proporcionalidade da pena; da isonomia; da jurisdicionalidade; da vedação ao excesso da execução e, finalmente, da ressocialização.

O que diz o artigo primeiro da Lei de Execução Penal em seu objetivo?

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Quais são os códigos penais?

Quais são os Códigos Penais? O Código Penal Brasileiro é dividido em duas partes, a Geral e a Especial. Na primeira são estabelecidos conceitos gerais sobre diversos aspectos, como a definição do que vem a ser de fato o crime. Já a segunda trata da tipificação dos crimes e suas respectivas penas.

Quais são os incidentes de execução?

Os incidentes de execução na Lei de Execução Penal são: conversões, excessos de execução, desvios de execução, anistia e indulto.