Quais impostos são exceções ao princípio da anterioridade?

Existem casos em que a pr�pria Carta, objetivando dar maior flexibilidade a determinados tipos de impostos, que recebem a denomina��o de “extrafiscais”, afastou a aplica��o do princ�pio sob enfoque. Outros em que, pela urg�ncia da situa��o, excepciona-se o princ�pio (institui��o de empr�stimos compuls�rios em caso de guerra externa ou calamidade p�blica). Mas � bom que se frise que s�o situa��es excepcionais, espec�ficas e exaustivamente disciplinadas no texto constitucional. Para al�m delas todos os demais tributos est�o submetidos ao princ�pio da anterioridade. A Constitui��o estabelece as exce��es ao princ�pio da anterioridade da lei fiscal, tornando poss�vel � cobran�a de tributos como os impostos extraordin�rios de guerra, os empr�stimos compuls�rios por motivo de guerra ou em raz�o de calamidade p�blica, dada a urg�ncia da situa��o a exigir imediatos recursos (art.148, I) e a concess�o emitida ao poder executivo para alterar as al�quotas dentro dos limites impostos pela lei do Imposto de importa��o e exporta��o, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio, seguros, t�tulos e valores mobili�rios (art.153, �1�).

A Constitui��o Federal, nos artigos 150, �1� e 148, inciso I, excluem do princ�pio da anterioridade, os seguintes tributos:

“a) imposto sobre a importa��o de produtos estrangeiros (CF, art. 150, �1�, art. 153, I);

b) imposto sobre a exporta��o, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, �1�, art. 153, II);

c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, �1�, art. 154, IV);

d) imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios (CF, art. 150, �1�, art. 153, V);

e) imposto extraordin�rio lan�ado na imin�ncia ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, �1�, art. 154, II);

f) empr�stimo compuls�rio para atender as despesas extraordin�rias, decorrentes de calamidade p�blica, de guerra externa ou sua imin�ncia (CF, art. 148, I)”

Essas s�o as hip�teses em que n�o se aplica o princ�pio da anterioridade. Destarte, a lei que cria esses tributos ou os aumenta tem efic�cia a partir da sua publica��o, ou seja, no mesmo exerc�cio financeiro da sua cria��o ou majora��o.

No que concerne �s contribui��es sociais destinadas a financiar a seguridade social, previstas no artigo 195, da Constitui��o Federal, tamb�m n�o se aplica o princ�pio da anterioridade, “ex vi” do par�grafo 6�, do artigo 195, da Constitui��o Federal. Diz o preceito constitucional:

“As contribui��es sociais de que trata este artigo s� poder�o ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publica��o da lei que as houver institu�do ou modificado, n�o se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,

 “b”.”

Assim, desde logo, se constata que a efic�cia da lei que cria ou majora contribui��o social s� se torna exig�vel ap�s noventa dias da publica��o da respectiva lei.

De nossa parte, conclu�mos que o princ�pio da anterioridade � “cl�usula p�trea” da Constitui��o Federal e n�o pode, sequer, ser objeto de delibera��o a sua exclus�o ou a diminui��o do seu alcance, do texto constitucional.

N�o pode, ainda, o Poder Constituinte Derivado aumentar, por Emenda Constitucional, as exce��es ao princ�pio da anterioridade, prevalecendo, t�o somente, aquelas postas na Lei Maior pelo Poder Constituinte Origin�rio, quando da promulga��o da Constitui��o Federal, em 5 de outubro de 1988.

Para n�s, o princ�pio da anterioridade � direito fundamental, muito embora n�o explicitado nos setenta e cinco incisos do artigo 5� da Constitui��o Federal. Trata-se de direito impl�cito, conforme previsto no �2� do supra citado art. 5�, “verbis”:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte”.

Em suma, o princ�pio da anterioridade visa � seguran�a jur�dica do contribuinte e � um dos princ�pios constitucionais que se encontram em plena conson�ncia com aqueles adotados pela Constitui��o Federal.

Diante disto, verifica-se, infelizmente, que foi aumentado o numero de exce��es �s regras de defesa do contribuinte insculpidas nas al�neas do inciso III, do artigo 150, bem como ficou prevista uma s�rie de exce��es � nova regra de defesa rec�m criada pela al�nea.

� mais sabido que o IPI � imposto extrafiscal, ou seja, utilizado para fins de controle de economia. Neste sentido, assim como outros tributos, Imposto de Importa��o (II), Imposto de Exporta��o (IE), Imposto sobre Opera��es Financeiras (IOF), o IPI tem fun��o de incentivar ou desestimular a economia nacional, o que acontece por meio de aumento ou diminui��o de al�quotas.

Em raz�o desta condi��o especifica, at� antes da Emenda Constitucional n� 42/03, estes tributos poderiam ser alterados pelo Executivo, configurando-se exce��o aos princ�pios constitucionais da legalidade e anterioridade.

Assim todos os tributos extrafiscais,nos termos da Constitui��o Federal de 1988, poderiam ser institu�dos ou majorados sem qualquer preocupa��o com o veiculo formal pelo qual era feita a altera��o e sem respeitar prazo m�nimo para que esta entrasse em vigor. A constitui��o Federal garantia este tratamento diferenciado na inten��o de possibilitar ao governante, o controle da economia. Entretanto, a Emenda Constitucional n� 42/03 alterou a extrafiscalidade do IPI.

Os tributos considerados extrafiscais tamb�m foram exclu�dos pela nova determina��o contida no art. 150, III, c, at� porque n�o h� raz�o para um tributo que foi criado em vista de situa��es emergenciais e de controle da economia, ficar limitado a prazo para cobran�a, mas isso n�o ocorreu em rela��o ao IPI, que teve a si aplicado o dispositivo que prev� a necessidade de aguardar-se 90 dias da publica��o da lei para a exig�ncia do tributo.

Todavia neste ponto, o � 1�, do artigo 150 da Constitui��o Federal, consiste em verdadeiro contra-senso. Isto porque o IPI, por ser tributo extrafiscal, tamb�m n�o esta sujeito ao princ�pio da legalidade. Logo, pode ter suas al�quotas alteradas por simples ato do Poder Executivo, do que se conclui que as al�quotas do IPI n�o poder�o ser aumentadas por Lei, mas sim por Decreto. Assim, existem tr�s hip�teses poss�veis ao caso: Primeira; se a al�quota for majorada por lei somente poder� se exigida ap�s 90 dias de sua majora��o; Segunda, e a al�quota for alterada por decreto, poder� ser exigida imediatamente ou, por fim, a terceira hip�tese, independentemente de ser institu�da por lei ou decreto, somente poder� ser exigida ap�s 90 dias da publica��o da norma.

A quest�o acaba por gerar grandes possibilidades de discuss�o, pois o caso as al�quotas do IPI sejam majoradas e imediatamente exigidas por ato do Poder Executivo, poder�o ser contestadas em face da anterioridade nonagesimal trazida pela EC n�. 42/03. At� porque, se n�o houve men��o expressa retirando o IPI dentre o rol daqueles que devem obedecer � anterioridade nonagesimal, assim como foi realizado com os demais tributos extrafiscais, e sendo a Lei instrumento normativo de maior complexidade hier�rquica que o Decreto, de acordo com a interpreta��o sist�mica da Constitui��o Federal, a aplica��o dos mencionados 90 dias mostra-se inevit�vel.

Conclui-se, portanto, que, o IPI transformou-se no primeiro imposto submetido unicamente � anterioridade nonagesimal, uma vez que at� ent�o esta caracter�stica limitava-se �s contribui��es sociais que passamos a ver.

Temos configurado no art. 195, � 6�, da CF, o princ�pio da espera nonagesimal, que foi o precursor da anterioridade nonagesimal da Emenda Constitucional n� 42/03, com o �nico diferencial de n�o exigir a observ�ncia da al�nea “b” do art. 150, III.

Enuncia este artigo que as Contribui��es Sociais para a Seguridade Social tratadas no artigo 195 s� poder�o ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publica��o da lei que a houver institu�do ou modificado, antes de decorrido este prazo a lei � ineficaz.

Este princ�pio da anterioridade nonagesimal, apesar de n�o exigir a mudan�a de exerc�cio financeiro para que a lei adquira efic�cia, tem se mostrado muito mais eficaz em termos de n�o surpresa, pois sempre exige que se espere noventa dias para a implementa��o de cria��o ou altera��o de contribui��es de seguridade social.

Quais são as exceções do princípio da anterioridade?

São as principais exceções ao princípio da anterioridade anual para fins de exame da ordem: 1) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública (art. 148, I da CF); 2) Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF (art.

Quais impostos não se submetem ao princípio da anterioridade?

Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.

Quais tributos atendem ao princípio do anterioridade?

Princípios da anterioridade e da noventena.

Quais os impostos que não obedecem aos princípios da anterioridade e da noventena?

Tributos que não estão sujeitos à anualidade e à noventena.
Imposto de Importação;.
Imposto de Exportação;.
Empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;.
Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa..

Toplist

Última postagem

Tag