O que é um produtor independente?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 2.003, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.

Regulamenta a produ��o de energia el�trica por Produtor Independente e por Autoprodutor e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995,

        DECRETA:

CAP�TULO I

SE��O I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 1� A produ��o de energia el�trica, por produtor independente e por autoprodutor, depende de concess�o ou autoriza��o, que ser�o outorgadas na forma da legisla��o em vigor e deste Decreto.

        Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

        I - Produtor Independente de Energia El�trica, a pessoa jur�dica ou empresas reunidas em cons�rcio que recebam concess�o ou autoriza��o para produzir energia el�trica destinada ao com�rcio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco;

        II - Autoprodutor de Energia El�trica, a pessoa f�sica ou jur�dica ou empresas reunidas em cons�rcio que recebam concess�o ou autoriza��o para produzir energia el�trica destinada ao seu uso exclusivo.

        Art. 3� Dependem de concess�o de uso de bem p�blico, precedida de licita��o:

        I - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 1.000 kW, por produtor independente;

        II - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 10.000 kW, por autoprodutor.

        � 1� As licita��es dos aproveitamentos hidr�ulicos a que se refere este artigo ser�o realizadas por iniciativa do poder concedente, ou a pedido de qualquer interessado, na forma estabelecida neste Decreto. (Revogado pelo Decreto n� 5.163, de 2004)
        � 2� O �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente definir� o aproveitamento �timo do potencial hidr�ulico a ser licitado.(Revogado pelo Decreto n� 5.163, de 2004)

        � 3� Considera-se aproveitamento �timo todo potencial definido em sua concep��o global pelo melhor eixo do barramento, arranjo f�sico geral, n�veis d'�gua operativos, reservat�rio e pot�ncia, integrante da alternativa escolhida para divis�o de quedas de uma bacia hidrogr�fica.

        � 4� O �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente poder� autorizar o interessado a realizar, por sua conta e risco, os estudos t�cnicos necess�rios para a defini��o do aproveitamento �timo, ficando assegurado, no caso de aprova��o desses estudos e sua inclus�o no programa de licita��es do poder concedente, o ressarcimento dos custos incorridos, pelo vencedor da licita��o, nas condi��es e valores estabelecidos no edital.

        � 5� Os estudos, inclusive os de impacto ambiental, e levantamentos visando � defini��o do aproveitamento �timo relativo ao potencial hidr�ulico, aprovados pelo �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente, ser�o fornecidos a todos os interessados na licita��o, mediante ressarcimento, na forma estabelecida no edital.

        Art. 4� Dependem de autoriza��o:

        I - a implanta��o de usina termel�trica de pot�ncia superior a 5.000 kW, destinada a autoprodutor e a produtor independente;

        II - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, por autoprodutor.

        Art. 5� O aproveitamento de potencial hidr�ulico igual ou inferior a 1.000 kW e a implanta��o de usina termel�trica de pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW independem de concess�o ou autoriza��o, devendo, entretanto, ser comunicados ao �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente, para fins de registro.

        Par�grafo �nico. O aproveitamento de potencial hidr�ulico de que trata este artigo, que vier a ser afetado por aproveitamento �timo de curso d'�gua, definido nos termos do � 3� do art. 3�, n�o acarretar� �nus de qualquer natureza ao poder concedente.

SE��O II
Da Licita��o e do Contrato

        Art. 6� A licita��o para outorga de concess�o a produtor independente e a autoprodutor obedecer� ao disposto na lei geral de licita��es, na Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, ao estabelecido neste Decreto e no respectivo edital.

        Art. 7� Os requisitos para a habilita��o ficar�o limitados � comprova��o da regularidade jur�dico-fiscal e da qualifica��o t�cnica e econ�mico-financeira dos interessados.(Revogado pelo Decreto n� 5.163, de 2004)

        Art. 8� O edital da licita��o estabelecer� que, quando participarem e forem vencedoras empresas reunidas em cons�rcio, a concess�o ser� outorgada de forma compartilhada entre elas, na propor��o da participa��o de cada uma, ficando a empresa l�der do cons�rcio respons�vel, perante o poder concedente, pelo cumprimento do contrato, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria das demais consorciadas.

        Par�grafo �nico. No caso de licita��o para produ��o independente, o edital poder� prever, alternativamente, que os consorciados constituam empresa espec�fica, com a participa��o proporcional de cada um deles, que ser� a respons�vel pelo cumprimento do contrato de concess�o.

        Art. 9� As concess�es relativas aos aproveitamentos de potenciais hidr�ulicos ser�o outorgadas a t�tulo oneroso.

        Par�grafo �nico. O edital da licita��o indicar� as condi��es de aceitabilidade das propostas, o crit�rio de julgamento e a forma do pagamento devido pela outorga da concess�o.

        Art. 10. As concess�es e autoriza��es, de que trata este Decreto, ter�o prazo de at� trinta e cinco e de at� trinta anos, respectivamente, contado da data de assinatura do contrato ou do ato autorizativo, podendo ser prorrogado, a crit�rio do �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente, nas condi��es estabelecidas no respectivo contrato. (Revogado pelo Decreto n� 5.163, de 2004)
        � 1� A prorroga��o dever� ser requerida at� 36 meses anteriores � data final do respectivo contrato. (Revogado pelo Decreto n� 5.163, de 2004)
        � 2� A falta de manifesta��o do �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente nos dezoito meses seguintes ao pedido ser� havida como concord�ncia com a prorroga��o, nas mesmas condi��es vigorantes.(Revogado pelo Decreto n� 5.163, de 2004)

        Art. 11. A concess�o para aproveitamento de potencial hidr�ulico ser� formalizada mediante Contrato de Concess�o de Uso de Bem P�blico.

        � 1� S�o cl�usulas essenciais do contrato de concess�o de uso do bem p�blico as que definem:

        a) os direitos e as obriga��es do produtor independente, ou do autoprodutor, na explora��o do aproveitamento hidr�ulico;

        b) as condi��es de opera��o da usina e de comercializa��o da energia el�trica produzida;

        c) os encargos financeiros da explora��o da energia el�trica, conforme disposto na Se��o V deste Cap�tulo;

        d) as penalidades a que estar� sujeito o produtor independente ou autoprodutor e as hip�teses de caducidade da concess�o;

        e) as condi��es em que ser� admitida a transfer�ncia da concess�o.

        � 2� A minuta do contrato constituir� anexo do edital da licita��o.

        Art. 12. Nos casos de autoriza��o, o ato do poder concedente indicar� os direitos e obriga��es do autorizado e as hip�teses de revoga��o.

SE��O III
Do Acesso aos Sistemas de Tratamento e de Distribui��o

        Art. 13. Para garantir a utiliza��o e a comercializa��o da energia produzida, o produtor independente e o autoprodutor ter�o assegurado o livre acesso aos sistemas de transmiss�o e de distribui��o de concession�rios e permission�rios de servi�o p�blico de energia el�trica, mediante o ressarcimento do custo de transporte envolvido.

        Par�grafo �nico. O �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente definir�, em ato espec�fico, os crit�rios para determina��o do custo de transporte, que dever� explicitar as parcelas relativas � transmiss�o e � distribui��o, assegurado o tratamento ison�mico para os produtores independentes e autoprodutores perante os concession�rios e permission�rios do servi�o p�blico de energia el�trica.

SE��O IV
Da Modalidade da Opera��o Energ�tica

        Art. 14. A opera��o energ�tica das centrais geradoras de produtor independente e de autoprodutor poder� ser feita na modalidade integrada ou n�o integrada.

        � 1� Considera-se opera��o integrada ao sistema aquela em que as regras operativas buscam assegurar a otimiza��o dos recursos eletroenerg�ticos existentes e futuros.

        � 2� Sempre que a central geradora, em fun��o de sua capacidade e da sua localiza��o, interferir significativamente na opera��o do sistema el�trico, o contrato de concess�o ou o ato autorizativo dispor� sobre a necessidade de sua opera��o integrada, de acordo com os crit�rios e as regras de otimiza��o do respectivo sistema, sujeita aos �nus e benef�cios decorrentes.

        � 3� A opera��o da central geradora integrada ser� determinada com base nos estudos realizados pelos �rg�os respons�veis pela opera��o otimizada do sistema el�trico.

        � 4� Fica assegurado ao produtor independente e ao autoprodutor, que operem na modalidade integrada, o recebimento de energia do sistema, de modo a garantir o cumprimento de seus contratos de fornecimento, nos casos em que for determinada a redu��o do despacho de suas usinas pelos �rg�os respons�veis pela opera��o otimizada do sistema.

        � 5� As usinas termel�tricas destinadas a autoprodu��o operar�o na modalidade n�o integrada, podendo ser interligadas ao sistema el�trico.

        Art. 15. Os contratos de concess�o e as autoriza��es definir�o, nos casos de opera��o integrada ao sistema, o montante de energia anual, em MWh, e a pot�ncia, em MW, que poder�o ser comercializados, ou utilizados para consumo pr�prio, pelo produtor independente ou autoprodutor, e as formas pelas quais esses valores poder�o ser alterados.

        Par�grafo �nico. Nos casos de opera��o n�o integrada ao sistema, os contratos de concess�o ou as autoriza��es definir�o o montante de pot�ncia, em MW, associado ao empreendimento e as formas pelas quais esse valor poder� ser alterado.

SE��O V
Dos Encargos Financeiros da Explora��o de Energia El�trica

        Art. 16. A partir da entrada em opera��o da central geradora de energia el�trica, o produtor independente e o autoprodutor sujeitar-se-�o aos seguintes encargos, conforme definido na legisla��o espec�fica e no respectivo contrato:

        I - compensa��o financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como a �rg�os da administra��o direta da Uni�o, pelo aproveitamento de recursos h�dricos, para fins de gera��o de energia el�trica;

        II - taxa de fiscaliza��o dos servi�os de energia el�trica, a ser recolhida nos prazos e valores estabelecidos no edital de licita��o e nos respectivos contratos;

        III - quotas mensais da "Conta de Consumo de Combust�veis - CCC", subconta Sul/Sudeste/Centro-Oeste ou subconta Norte/Nordeste:

        a) incidente sobre a parcela de energia consumida por autoprodutor que opere na modalidade integrada no sistema em que estiver conectado;

        b) incidente sobre as parcelas de energia consumida ou comercializada com consumidor final, nos termos dos incisos II, IV e V do Art. 23 deste Decreto, por produtor independente que opere na modalidade integrada no sistema em que estiver conectado;

        IV - quotas mensais da "Conta de Consumo de Combust�veis - CCC", subconta Sistemas Isolados, incidentes sobre as parcelas de energia comercializada com consumidor final por produtor independente, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 23.

SE��O VI
Da Fiscaliza��o e das Penalidades

        Art. 17. O �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente, diretamente, por interm�dio de empresas especializadas ou mediante conv�nios com �rg�os estaduais, exercer� a fiscaliza��o t�cnica das obras referentes aos aproveitamentos de potenciais hidr�ulicos por produtor independente e autoprodutor, visando garantir a compatibilidade com os projetos aprovados.

        � 1� O �rg�o regulador e fiscalizador poder� autorizar ou determinar revis�es dos projetos, inclusive para adequ�-los � defini��o do aproveitamento �timo.

        � 2� Tamb�m ser�o objeto de fiscaliza��o as instala��es e a opera��o das centrais geradoras que operem na modalidade integrada, podendo o �rg�o regulador e fiscalizador determinar as corre��es que forem consideradas necess�rias para assegurar a adequada inser��o dessas centrais geradoras no sistema el�trico.

        Art. 18. O descumprimento das normas legais e regulamentares e o desatendimento �s instru��es e recomenda��es do �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente, inclusive as constantes do contrato, sujeitar�o o produtor independente e o autoprodutor �s penalidades de advert�ncia e multa, conforme definido em contrato ou ato autorizativo, sem preju�zo do disposto no art. 22.

SE��O VII
Dos Bens Utilizados na Produ��o de Energia El�trica

        Art. 19. Os bens e instala��es utilizados na produ��o de energia el�trica a partir do aproveitamento de potencial hidr�ulico e as linhas de transmiss�o associadas, desde o in�cio da opera��o da usina, n�o poder�o ser removidos ou alienados sem pr�via e expressa autoriza��o do �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente.

        � 1� O produtor independente e o autoprodutor poder�o oferecer os direitos emergentes da concess�o ou da autoriza��o, compreendendo, dentre outros, a energia el�trica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, bem assim os bens e instala��es utilizados para a sua produ��o, em garantia de financiamentos obtidos para a realiza��o das obras ou servi�os.

        � 2� No caso de inadimpl�ncia do produtor independente ou autoprodutor, poder� o poder concedente:

        a) autorizar a transfer�ncia do contrato de concess�o ou da autoriza��o a qualquer interessado que atenda aos requisitos de qualifica��o t�cnica e econ�mico-financeira, previstos no edital da licita��o ou no ato autorizativo;

        b) declarar a caducidade da concess�o, ou revogar a autoriza��o, e promover nova outorga, para a mesma ou para outra finalidade.

        � 3� A execu��o da garantia n�o poder� comprometer a continuidade da explora��o da central geradora.

        � 4� Na hip�tese prevista na al�nea b do � 2�, o poder concedente utilizar� os recursos gerados com a nova licita��o ou outorga para indeniza��o da parcela dos investimentos j� realizados e ainda n�o amortizados, podendo, inclusive, transferir diretamente aos credores do concession�rio ou autorizado a parcela que a eles couber, at� o valor dos d�bitos n�o liquidados e observado o limite da indeniza��o aqui referida.

        Art. 20. No final do prazo da concess�o ou autoriza��o, os bens e instala��es realizados para a gera��o independente e para a autoprodu��o de energia el�trica em aproveitamento hidr�ulico passar�o a integrar o patrim�nio da Uni�o, mediante indeniza��o dos investimentos ainda n�o amortizados.

        � 1� Para determina��o do montante da indeniza��o a ser paga, ser�o considerados os valores dos investimentos posteriores, aprovados e realizados, n�o previstos no projeto original, e a deprecia��o apurada por auditoria do poder concedente.

        � 2� No caso de usinas termel�tricas, n�o ser� devida indeniza��o dos investimentos realizados, assegurando-se, por�m, ao produtor independente ou ao autoprodutor remover as instala��es.

SE��O VIII
Da Encampa��o e Caducidade

        Art. 21. Por motivo de interesse p�blico, o poder concedente poder� promover a encampa��o dos bens e instala��es utilizados na produ��o independente ou autoprodu��o de energia el�tricas assegurado ao interessado o direito � pr�via indeniza��o, nos termos da legisla��o em vigor.

        Art. 22. A inadimpl�ncia contratual acarretar�, a crit�rio do poder concedente, a aplica��o das san��es previstas no respectivo contrato ou a declara��o de caducidade da concess�o ou revoga��o da autoriza��o.

        � 1� A declara��o de caducidade dever� ser precedida da verifica��o da inadimpl�ncia, atrav�s de processo administrativo espec�fico, assegurados o contradit�rio e ampla defesa.

        � 2� N�o ser� instaurado o processo administrativo antes de notificados, ao produtor independente ou autoprodutor, os fatos constitutivos da inadimpl�ncia, fixando-lhe prazo para corre��o das irregularidades.

        � 3� A caducidade da concess�o ou a revoga��o da autoriza��o n�o acarretar�, para o poder concedente, qualquer responsabilidade em rela��o aos encargos, �nus, obriga��es ou compromissos assumidos pelo produtor independente ou autoprodutor, com rela��o a terceiros, inclusive seus empregados, ressalvada a indeniza��o dos investimentos realizados, apurada na forma do disposto no caput do art. 20, deduzidos os valores das penalidades e dos danos porventura decorrentes do fato motivador da caducidade.

CAP�TULO II
DAS DISPOSI��ES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTE

        Art. 23. O produtor independente poder� comercializar a pot�ncia e/ou energia com:

        I - concession�rio ou permission�rio de servi�o p�blico de energia el�trica;

        II - consumidores de energia el�trica nas condi��es estabelecidas nos artigos 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 1995;

        III - consumidores de energia el�trica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais forne�a vapor ou outro insumo oriundo de processo de cogera��o;

        IV - conjunto de consumidores de energia el�trica, independentemente de tens�o e carga, nas condi��es previamente ajustadas com o concession�rio local de distribui��o;

        V - qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente n�o ter o concession�rio local lhe assegurado o fornecimento no prazo de at� 180 dias, contado da respectiva solicita��o.

        Par�grafo �nico. A comercializa��o de energia el�trica nas hip�teses dos incisos I, IV e V deste artigo dever� ser feita a pre�os sujeitos aos crit�rios gerais fixados pelo poder concedente.

        Art. 24. Os contratos de comercializa��o de energia el�trica celebrados entre o produtor independente e o concession�rio ou permission�rio de servi�o p�blico de energia el�trica dever�o ser submetidos por estes a homologa��o do �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente.

        Art. 25. Mediante ajuste com os concession�rios ou permission�rios do servi�o p�blico de energia el�trica e pr�via autoriza��o do �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente, poder� o produtor independente permutar blocos de energia el�trica economicamente equivalentes:

        I - para possibilitar o consumo em instala��es industriais de propriedade do produtor independente;

        II - para atender a consumidores interessados na energia el�trica do produtor independente, nas hip�teses previstas no art. 23;

        III - para atender a necessidades localizadas de energia el�trica, justificadas pelos concession�rios ou permission�rios do servi�o p�blico de distribui��o. (Revogado pelo Decreto n� 5.163, de 2004)

        Par�grafo �nico. O contrato de permuta dever� explicitar os custos das transa��es de transmiss�o e distribui��o envolvidos.

        Art. 26. O produtor independente integrado, ou que operar usinas t�rmicas em sistemas isolados, e comercializar energia el�trica nos termos dos incisos I, IV e V do art. 23, poder� utilizar o mecanismo de ressarcimento do custo de combust�veis institu�do na Conta de Consumo de Combust�veis - CCC, mediante autoriza��o do �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente.

        Par�grafo �nico. No caso de comercializa��o de apenas parte da energia produzida, a utiliza��o do mecanismo previsto neste artigo ficar� limitada � parcela comercializada.

CAP�TULO III
DAS DISPOSI��ES RELATIVAS AO AUTOPRODUTOR

        Art. 27. A outorga de concess�o ou de autoriza��o a autoprodutor estar� condicionada � demonstra��o, perante o �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente, de que a energia el�trica a ser produzida ser� destinada a consumo pr�prio, atual ou projetado.

        Art. 28. Mediante pr�via autoriza��o do �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente, ser� facultada:

        I - a cess�o e permuta de energia e pot�ncia entre autoprodutores consorciados em um mesmo empreendimento, na barra da usina;

        II - a compra, por concession�rio ou permission�rio de servi�o p�blico de distribui��o, do excedente da energia produzida;

        III - a permuta de energia, em montantes economicamente equivalentes, explicitando os custos das transa��es de transmiss�o envolvidos, com concession�rio ou permission�rio de servi�o p�blico de distribui��o, para possibilitar o consumo em instala��es industriais do autoprodutor em local diverso daquele onde ocorre a gera��o.

        Art. 29. A parcela de energia produzida por autoprodutor que operar usinas t�rmicas em sistemas isolados, adquirida por concession�rio ou permission�rio do servi�o p�blico de distribui��o, nos termos do inciso II do artigo anterior, far� jus ao ressarcimento do custo de combust�veis institu�do na Conta de Consumo de Combust�veis - CCC, mediante autoriza��o do �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente.

CAP�TULO IV
DAS DISPOSI��ES FINAIS

        Art. 30. A requerimento justificado do interessado, o poder concedente poder� declarar a utilidade p�blica, para fins de desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa, de terrenos e benfeitorias, de modo a possibilitar a realiza��o de obras e servi�os de implanta��o de aproveitamento hidr�ulico ou de usina termel�trica, cabendo ao produtor independente ou autoprodutor interessado promover, amig�vel ou judicialmente, na forma da legisla��o espec�fica, a efetiva��o da medida e pagar as indeniza��es devidas.

        Art. 31. O �rg�o regulador e fiscalizador do poder concedente expedir� as normas complementares, necess�rias � aplica��o do disposto neste Decreto.

        Art. 32. Fica revogado o Decreto n� 915, de 6 de setembro de 1993.

        Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 10 de setembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.9.1996

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