Não é devido o pagamento de horas in itinere após a reforma trabalhista?

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo em contrato de trabalho firmado anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não é devido o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a partir da entrada em vigor de tal lei (11/11/2017). Segundo o TST, a Reforma tem aplicação imediata aos contratos de trabalho (Processo nº RR-21187-34.2017.5.04.0551, DEJT de 05/02/2021).

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2017, pouco antes da entrada em vigor da Reforma, no curso do contrato de trabalho, requerendo a condenação da empresa empregadora ao pagamento de horas extras referentes às horas in itinere (deslocamento), conforme previa o art. 58, § 2º, da CLT, até a sentença e/ou até a rescisão do contrato. A empresa foi condenada em segundo grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS) ao pagamento da parcela, até a data da rescisão contratual. A empresa recorreu ao TST, requerendo a limitação temporal da indenização até a data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que alterou a norma mencionada, fixando que o tempo de deslocamento não é tempo à disposição do empregador.

Analisando o caso, o TST decidiu em favor da empresa e reformou o acórdão de segundo grau, para o fim de determinar que o pagamento das horas in itinere seja devido somente até o dia 10/11/2017.

Nos termos do voto do relator, Ministro Breno Medeiros, “não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos”.

O julgado do TST está em linha com o seguinte precedente:

  • ARR – 1265-35.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/06/2020).

Cabe recurso.

Fonte: CNI

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere (no itinerário) a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que extinguiu o direito à remuneração do tempo de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível violar direito adquirido do trabalhador.

Não é devido o pagamento de horas in itinere após a reforma trabalhista?
DivulgaçãoHoras de deslocamento são computadas mesmo após reforma trabalhista de 2017

O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de quatro horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e os arrendamentos da empresa. Ele pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.

A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da reforma, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O empregado, então, recorreu ao TST. 

Para a 3ª Turma da corte, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprimem e/ou alteram direito preexistente.

"No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB", afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.

Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-11881-18.2019.5.15.0049

Até a edição da Lei n° 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado no percurso casa-trabalho-casa, em condução fornecida pelo empregador porque a empresa estava localizada em lugar de difícil acesso ou não servido por transporte público [1], era computável na jornada de trabalho. A legislação anterior à reforma trabalhista entendia que o trabalhador, indo ou voltando do trabalho, estava à disposição da empresa, ainda que tecnicamente não estivesse trabalhando [2]. Boa parte da jurisprudência entendia que esse pagamento também era devido se a empresa, embora sediada no meio urbano, não fosse servida por transporte público regular que permitisse ao empregado ir e vir da casa ao trabalho em horários compatíveis com sua necessidade ou segurança.

Não é devido o pagamento de horas in itinere após a reforma trabalhista?
Essas horas, ditas "in itinere", "de itinerário", "de trajeto" ou "de percurso", não existem mais. O entendimento sobre esse tema teve alterações significativas e não é mais considerada como jornada de trabalho. O artigo que trata do tema agora menciona expressamente que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".

O objetivo dessa mudança foi retirar das empresas a obrigação de pagar as horas de trajeto e evitar que o valor correspondente se incorpore aos salários dos empregados e onere ainda mais a folha de pagamento. Não tendo obrigação de pagar, e seguras de que o pagamento continuado não vai se incrustar no salário para sempre, as empresas tenderiam a fornecer a seus empregados transporte regular de qualidade porque, afinal, estarão, como sempre estiveram sediadas em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, continuarão precisando de mão de obra e os empregados continuarão precisando dos empregos e do transporte.

Algumas questões ainda pendem de solução, mas, com o tempo, certamente a jurisprudência assentará o melhor entendimento. Algumas empresas têm dúvida, por exemplo, se com a publicação da Lei n° 13.467/17 podem simplesmente deixar de pagar as horas "in itinere" de quem já as recebia ou isso é direito adquirido no qual não se pode mexer. Também têm dúvida se podem continuar pagando a quem já recebia e não pagar aos empregados novos, admitidos após a reforma ou se, por não ser mais uma exigência da lei, o pagamento espontâneo das horas "in itinere" pode com figurar salário utilidade.

Por fim, a questão mais preocupante talvez seja a relativa aos acidentes de percurso. Segundo o artigo 21, IV, "d" da Lei n° 8.213/91, considera-se acidente do trabalho, por equiparação, também aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Como agora esse tempo despendido pelo trabalhador não é mais considerado tempo à disposição da empresa, não há consenso na doutrina sobre se o acidente ocorrido durante o deslocamento, desde que o empregado não se desvie do seu trajeto normal, é ou não equiparável a acidente do trabalho.

A reforma trabalhista é relativamente recente e essas questões ainda não aportaram no Judiciário com a frequência necessária para que se saiba como ficará a jurisprudência. Como ocorre na maioria das questões do dia a dia, o tempo cuidará de acomodar as coisas. Enquanto isso, recomenda-se cautela.


[1] CLT, art. 58, §2°, com redação da Lei n° 10.243/2001.

[2] CLT, art. 4°

Como ficou as horas in itinere com a reforma trabalhista?

“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

O que são horas in itinere o que foi alterado com a reforma trabalhista de 2017?

Hora in itinere é o tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho e seu retorno e que, diante de alguns requisitos (local de difícil acesso e não servido por transporte público regular e condução fornecida pelo empregador), computava na jornada de trabalho.

Quando o empregado tem direito a horas in itinere?

Cediço que são requisitos básicos para o pagamento das horas in itinere: a utilização pelo empregado de transporte fornecido pelo empregador, e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, exigidos tanto pela jurisprudência (Súmula 90, do TST), quanto pelo comando legal (art. 58, §2º, da CLT).

Não é devido o pagamento de horas de deslocamento in itinere a partir da entrada em vigor de tal lei 11

Notícias do TST 7/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto.