A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo em contrato de trabalho firmado anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não é devido o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a partir da entrada em vigor de tal lei (11/11/2017). Segundo o TST, a Reforma tem aplicação imediata aos contratos de trabalho (Processo nº RR-21187-34.2017.5.04.0551, DEJT de 05/02/2021). Show A reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2017, pouco antes da entrada em vigor da Reforma, no curso do contrato de trabalho, requerendo a condenação da empresa empregadora ao pagamento de horas extras referentes às horas in itinere (deslocamento), conforme previa o art. 58, § 2º, da CLT, até a sentença e/ou até a rescisão do contrato. A empresa foi condenada em segundo grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS) ao pagamento da parcela, até a data da rescisão contratual. A empresa recorreu ao TST, requerendo a limitação temporal da indenização até a data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que alterou a norma mencionada, fixando que o tempo de deslocamento não é tempo à disposição do empregador. Analisando o caso, o TST decidiu em favor da empresa e reformou o acórdão de segundo grau, para o fim de determinar que o pagamento das horas in itinere seja devido somente até o dia 10/11/2017. Nos termos do voto do relator, Ministro Breno Medeiros, “não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos”. O julgado do TST está em linha com o seguinte precedente:
Cabe recurso. Fonte: CNI A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere (no itinerário) a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que extinguiu o direito à remuneração do tempo de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível violar direito adquirido do trabalhador. DivulgaçãoHoras de deslocamento são computadas mesmo após reforma trabalhista de 2017O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de quatro horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e os arrendamentos da empresa. Ele pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento. A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da reforma, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O empregado, então, recorreu ao TST. Para a 3ª Turma da corte, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprimem e/ou alteram direito preexistente. "No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB", afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST. Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual. Com informações da assessoria de imprensa do TST. RR-11881-18.2019.5.15.0049 Até a edição da Lei n° 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado no percurso casa-trabalho-casa, em condução fornecida pelo empregador porque a empresa estava localizada em lugar de difícil acesso ou não servido por transporte público [1], era computável na jornada de trabalho. A legislação anterior à reforma trabalhista entendia que o trabalhador, indo ou voltando do trabalho, estava à disposição da empresa, ainda que tecnicamente não estivesse trabalhando [2]. Boa parte da jurisprudência entendia que esse pagamento também era devido se a empresa, embora sediada no meio urbano, não fosse servida por transporte público regular que permitisse ao empregado ir e vir da casa ao trabalho em horários compatíveis com sua necessidade ou segurança. Essas horas, ditas "in itinere", "de itinerário", "de trajeto" ou "de percurso", não existem mais. O entendimento sobre esse tema teve alterações significativas e não é mais considerada como jornada de trabalho. O artigo que trata do tema agora menciona expressamente que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". O objetivo dessa mudança foi retirar das empresas a obrigação de pagar as horas de trajeto e evitar que o valor correspondente se incorpore aos salários dos empregados e onere ainda mais a folha de pagamento. Não tendo obrigação de pagar, e seguras de que o pagamento continuado não vai se incrustar no salário para sempre, as empresas tenderiam a fornecer a seus empregados transporte regular de qualidade porque, afinal, estarão, como sempre estiveram sediadas em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, continuarão precisando de mão de obra e os empregados continuarão precisando dos empregos e do transporte. Algumas questões ainda pendem de solução, mas, com o tempo, certamente a jurisprudência assentará o melhor entendimento. Algumas empresas têm dúvida, por exemplo, se com a publicação da Lei n° 13.467/17 podem simplesmente deixar de pagar as horas "in itinere" de quem já as recebia ou isso é direito adquirido no qual não se pode mexer. Também têm dúvida se podem continuar pagando a quem já recebia e não pagar aos empregados novos, admitidos após a reforma ou se, por não ser mais uma exigência da lei, o pagamento espontâneo das horas "in itinere" pode com figurar salário utilidade. Por fim, a questão mais preocupante talvez seja a relativa aos acidentes de percurso. Segundo o artigo 21, IV, "d" da Lei n° 8.213/91, considera-se acidente do trabalho, por equiparação, também aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Como agora esse tempo despendido pelo trabalhador não é mais considerado tempo à disposição da empresa, não há consenso na doutrina sobre se o acidente ocorrido durante o deslocamento, desde que o empregado não se desvie do seu trajeto normal, é ou não equiparável a acidente do trabalho. A reforma trabalhista é relativamente recente e essas questões ainda não aportaram no Judiciário com a frequência necessária para que se saiba como ficará a jurisprudência. Como ocorre na maioria das questões do dia a dia, o tempo cuidará de acomodar as coisas. Enquanto isso, recomenda-se cautela. [1] CLT, art. 58, §2°, com redação da Lei n° 10.243/2001. [2] CLT, art. 4° Como ficou as horas in itinere com a reforma trabalhista?“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”
O que são horas in itinere o que foi alterado com a reforma trabalhista de 2017?Hora in itinere é o tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho e seu retorno e que, diante de alguns requisitos (local de difícil acesso e não servido por transporte público regular e condução fornecida pelo empregador), computava na jornada de trabalho.
Quando o empregado tem direito a horas in itinere?Cediço que são requisitos básicos para o pagamento das horas in itinere: a utilização pelo empregado de transporte fornecido pelo empregador, e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, exigidos tanto pela jurisprudência (Súmula 90, do TST), quanto pelo comando legal (art. 58, §2º, da CLT).
Não é devido o pagamento de horas de deslocamento in itinere a partir da entrada em vigor de tal lei 11Notícias do TST
7/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto.
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