Encontre novas hipóteses, requisitos, prazos e efeitos dos embargos de declaração aqui!A máxima já diz que “errar é humano”. E não poderia ser diferente, sobretudo em se tratando do Direito. Afinal, os operadores jurídicos também podem cometer alguns deslizes próprios da espécie. Contudo, é importante ter em mente os impactos que os atos jurídicos podem ter na vida das pessoas. Um erro, ainda que insignificante, pode decidir uma causa. E para garantir a efetividade da justiça em face dessas possíveis ocorrências, o ordenamento jurídico apresenta uma espécie de recurso: os embargos de declaração. Show
Apesar de haver uma discussão acerca de sua natureza – se são ou não recursos -, os embargos de declaração estão no no rol de recursos do Novo CPC. Aqui, então, exploramos todas as possibilidades desse recurso: hipóteses, efeitos e como fazer uma boa peça! Mudanças dos embargos no Novo CPCO Novo CPC também trouxe mudanças significativas em relação às hipóteses e disposições sobre embargos de declaração. Além de incluir duas novas possibilidades, define prazo diferente do prazo genérico para recursos. No quesito de efeitos, o efeito suspensivo dos embargos declaratórios sofreu também alterações com o advento do Novo Código. Ademais, é essencial compreender a questão dos embargos com efeitos infringentes, pois, ainda que visem apenas sanar algum vício da decisão, sem modificar suas conclusões, é reconhecido que, em alguns casos, isto pode ocorrer. Na prática da advocacia, os embargos são um meio de garantir que o juízo ofereça respostas adequadas às demandas. Mas, por óbvio, não deve ser uma ferramenta de protelação do advogado. Portanto, é imprescindível ter conhecimento não apenas dos embargos de declaração como um recurso condicionado por prazos e requisitos, mas também das possíveis punições. 1. Conceito de embargos de declaraçãoOs embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Também conhecidos como embargos declaratórios, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais. Entretanto, merece esclarecimento uma das principais dúvidas sobre os embargos de declaração. Afinal, eles são ou não uma forma de recurso? Segundo o Novo Código de Processo Civil, sim, uma vez que estão incluídos no rol de recursos no Novo CPC, em seu art. 994. Apesar disso, esta não é uma inovação. De fato, os embargos de declaração já estavam incluídos entre os recursos desde o Código anterior, em seu art. 496, inciso IV.
Embargos de declaração são um recurso processual?O Novo CPC inclui também os embargos de declaração no título sobre os recursos. E dispõe um capítulo para sua análise, qual seja:
Ainda que seja abordado nos arts. 1.022 a 1.026 do NCPC, o recurso é explorado em dispositivos esparsos e pode ter particularidades em função da área processual. Isto ocorre, por exemplo, com os embargos de declaração no processo de trabalho. Objeto dos embargos declaratóriosO recurso reforça o princípio disposto no inciso IX do art. 93, CF. Desse modo, é o texto:
Portanto, os embargos de declaração garantem às partes meios de pleitear que o princípio da devida fundamentação das decisões seja seguido, requerendo:
Cabe ressaltar, ainda, que os embargos de declaração são uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, conforme o art. 494, NCPC.
2. Hipóteses dos embargos de declaraçãoComo vislumbrado, a principal função dos embargos de declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação das decisões judiciais. As hipóteses de cabimento estão dispostas nos incisos do art. 1.022, Novo CPC. Assim, é o texto do artigo:
Art. 1022 do CPC/2015 x Art. 535 do CPC/1973É importante observar que o art. 1.022, CPC/2015, apresenta inovações em relação ao art. 535, CPC/1973. Assim era a redação do artigo:
O art. 1.022, Novo CPC, portanto, insere duas novas hipóteses: a correção de erro material e a abrangência de toda a decisão judicial. O artigo 523, CPC/1973, restringia a aplicação do recurso, como se observa, à sentença ou ao acórdão. Por isso, Didier [1] afirma que o Novo Código de Processo Civil adota “a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão”. Apesar de sua aplicabilidade ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, Novo CPC. Isto significa que possuem fundamentação vinculada. A ausência de fundamentação ou a alegação distinta das previstas pode implicar o não conhecimento do recurso, sob o risco de os embargos serem considerados protelatórios. 2.1 ObscuridadeA obscuridade da decisão judicial remete ao prejuízo de entendimento em razão da forma da própria decisão. Dessa forma, uma decisão obscura é uma decisão sem clareza, ininteligível. É importante que a decisão se faça clara para as partes. Do contrário, pode levá-las à alienação e ocasionar prejuízos. Assim, ao incluir a obscuridade entre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, a legislação zela por princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal, e está em conformidade com suas normas processuais fundamentais, como o dever de cooperação das partes disposto no art. 6º, Novo CPC. 2.2 ContradiçãoToda decisão deve ser coerente. Do contrário, não restará bem fundamentada. Isto significa dizer, portanto, que os argumentos do juízo não podem ser incongruentes. Tampouco pode a conclusão ser ilógica em relação à fundamentação. Contudo, é preciso ter atenção ao limite da contradição. O art. 1.022, NCPC, dispõe as hipóteses de embargos de declaração para eliminar contradição. Esta contradição, todavia, deve ser interna. Ou seja, entre elementos da mesma decisão – o objeto dos embargos. Não se considera, desse modo, as possíveis contradições externas, aquelas existentes entre a decisão e outros documentos ou peças dos autos. 2.3 OmissãoDiferentemente do Antigo CPC, o Novo CPC define o que seria a omissão de que trata o art. 1.022, inciso II. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, NCPC, incorre em omissão a decisão que:
O inciso I do parágrafo único se refere à necessidade de uniformização da jurisprudência já prevista no art. 926, Novo CPC. 2.3.1. Art. 489 do Novo CPCAcerca das condutas prescritas no art. 489, § 1º, NCPC, o texto do dispositivo diz assim:
Como se vislumbra, o art. 489, NCPC, dispõe sobre os elementos essenciais da sentença, e seu parágrafo primeiro aborda seis hipóteses de não fundamentação. Assim se pronuncia Didier [2]: “ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração”. 2.4 Erro materialO que são os erros materiais a que se refere o art. 1.022? São erros causados por equívoco ou inexatidão, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo. Não envolvem, portanto, defeitos de juízo. Desse modo, como Didier [3] aponta:
Erro material por premissa equivocadaNo entanto, o autor menciona haver outra hipótese de erro material: a premissa equivocada. De acordo com o autor [4]:
Nesse sentido, é a decisão do STJ:
Nos casos de erro material por premissa equívoca, o STJ entende o cabimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, isto é, modificativos dos resultados finais da decisão. 2.5 Embargos de Declaração na Justiça do TrabalhoHá uma importante diferença dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho. Enquanto o artigo 1.022, NCPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão, expandindo as previsões do Antigo Código de Processo Civil, a CLT limita também às sentenças ou acórdãos. Segundo o artigo 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão. Essa limitação espelha-se no Código de Processo Civil de 1973, pois era a redação do art. 535 e seu inciso I, como já observado. A questão dos embargos de declaração no processo do trabalho também é regulada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o conteúdo da Súmula 214 do TST:
Acerca dos erros materiais, a CLT determina que os erros materiais também poderão ser corrigidos de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, conforme artigo 897-A, §1º. 3. Prazos dos embargos declaratórios no Novo CPCDe fato, uma das principais mudanças do Novo CPC refere-se aos prazos processuais. O art. 1.003, NCPC, veio regular o tempo genérico para interposição de recursos. No entanto, o próprio parágrafo 5º, ao mesmo tempo que estipula o prazo de 15 dias para interposição e para resposta de recurso, prevê uma exceção: os embargos de declaração. 3.1 Prazo para interposição do recursoConforme o caput do artigo 1.003, NCPC, o prazo conta-se da data em que a parte for intimada da decisão. Contudo, é o artigo 1.023 do Novo CPC que determinará o prazo dos embargos de declaração. Assim dispõe o artigo:
O artigo 229, Novo CPC, mencionado no § 1º, refere-se à hipótese de litisconsórcio em que as partes são representadas por advogados de diferentes escritórios. Contudo, é uma previsão exclusiva de processos físicos.
Atenção! Como se vislumbra, diferentemente dos demais recursos, o prazo para apresentação de embargos de declaração será de 5 (cinco) dias! 3.2 Prazo para julgamentoO art. 1.024, Novo CPC, prevê o dever do juízo de julgar os embargos de declaração em até 5 (cinco) dias. De acordo com o dispositivo:
Ainda, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso V, do Novo CPC, os embargos de declaração estão excluídos da necessidade de julgamento em ordem cronológica. É um modo de garantir, portanto, que a oposição de embargos de declaração não obste o processo. 4. Efeitos dos embargos declaratóriosO Novo CPC trouxe algumas modificações no que se refere aos efeitos dos recursos. Confira, então, o que foi modificado em relação aos embargos de declaração. 4.1 Efeito suspensivoEnquanto no CPC/1973 a regra geral era do efeito suspensivo, e não do efeito devolutivo, a previsão se inverteu com o CPC/2015. O efeito suspensivo, então, tornou-se exceção, restrito às hipóteses previstas em lei. E não foi diferente no caso dos embargos de declaração. O art. 1.026, caput, Novo CPC, dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. A redação do artigo é assim:
Todavia, o § 1º destaca que o efeito suspensivo pode ser concedido pelo juiz ou relator, desde que preenchidos os requisitos de existência de dano grave ou de difícil reparação. Pode-se falar, portanto, que o efeito suspensivo a que se refere o parágrafo é denominado impróprio e segue o critério ope judicis. Isto é, depende de decisão judicial neste sentido e de requerimento das partes. 4.1.1 Enunciado 218 do FPPCEm relação ao tema, Daniel Amorim Assumpção Neves [5] comenta:
No mesmo sentido do parágrafo, é o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual dispõe:
4.2 Embargos manifestamente protelatóriosO artigo 1.026, Novo CPC, como vislumbrado, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, ainda que a regra para o recurso seja a não concessão. Todavia, prevê também punição àqueles que apresentarem embargos apenas para fins de protelação. Desse modo, é o que dispõem os parágrafos 2º, 3º e 4º do dispositivo:
4.2.1. Jurisprudência do STJNesse sentido, é o acórdão do STJ:
Atenção!O embargante que interpuser recurso manifestamente protelatório estará, portanto, sujeito:
4.3 Efeitos infringentesOs efeitos infringentes referem-se à capacidade modificativa do resultado. Ou seja, dos efeitos da sentença. Por via de regra, os embargos de declaração não visam modificar os efeitos da decisão, mas sanar alguns de seus vícios. Todavia, há casos em que a alteração de algum vício da decisão acarreta em modificações de suas conclusões. É o caso, por exemplo, de acolhimento de embargos de declaração que acabam por afastar a intempestividade de outros recursos, como se observa no acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
4.3.1. Efeito modificativo dos embargos declaratóriosO parágrafo 4º do artigo 1.024, Novo CPC, analisado no prazo para julgamento, já prevê essa possibilidade ao dispor que:
Atenção! Quando for a hipótese de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o embargado que já tiver interposto outro recurso terá 15 (quinze) dias para complementar ou alterar as suas razões. 4.3.2 Embargos de Declaração na Justiça TrabalhistaOs embargos de declaração também podem gerar modificações na decisão embargada em processo do trabalho. Todavia, a legislação trabalhista é taxativa ao dizer que qualquer modificação apenas poderá ocorrer para a correção de vício. Assim, é a previsão do art. 897-A, caput, CLT:
5. Conclusão a respeito dos embargos de declaração no Novo CPCComo vários institutos, os embargos de declaração também sofreram modificações com o advento do Novo CPC. O Novo Código de Processo Civil não apenas ampliou a possibilidade de oposição de embargos de declaração a qualquer decisão – o Código de 1973 previa apenas ser cabível em face de sentença ou acórdão – como incluiu a correção de erro material no rol de hipóteses. Agora, então, embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Diante dessas ocorrências, as partes terão, por via de regra, 5 (cinco) dias para recorrer, sendo que os embargos poderão ter efeito suspensivo ope judicis, desde que requerido pelas partes e preenchidos os requisitos, e, até mesmo, efeitos infringentes. Os embargos de declaração, ademais, visam garantir que a resposta do juízo seja adequada, clara e coerente com a demanda. Acima de tudo, que a decisão seja bem fundamentada. Analisar a lei, a doutrina e a jurisprudência, portanto, é essencial para que o advogado utilize esse instrumento de modo a buscar os interesses de seu cliente. Assim, estará ciente não apenas dos prazos processuais a que está condicionado, mas também das possibilidades facultadas pelo ordenamento jurídico. 6. Principais dúvidas sobre embargosQuando é cabível embargos de declaração? Segundo o Novo CPC, são admitidos embargos de declaração contra decisões para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, preenchimento de omissão, e correção de erro material, inclusive por premissa equivocada. Qual o efeito dos embargos de declaração? Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo, de modo geral, devolvendo o processo ao tribunal para revisão da demanda. Excepcionalmente, também podem ter efeito suspensivo e efeito infringente ou modificativo. Referências
Quer saber tudo sobre Peças e Recursos? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais exclusivos do SAJ ADV – Software Jurídico em seu e-mail.Qual o recurso cabível para impugnar da decisão monocrática do relator?O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. O recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias.
Qual o recurso cabível contra decisão monocrática do relator STJ?O recurso cabível de decisão monocrática do relator é o agravo regimental, cujo prazo é de cinco dias (art. 258 RISTJ).
Qual recurso é cabível contra decisão monocrática?O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.
É possível aos embargos de declaração modificar uma decisão?Os embargos de declaração também podem gerar modificações na decisão embargada em processo do trabalho. Todavia, a legislação trabalhista é taxativa ao dizer que qualquer modificação apenas poderá ocorrer para a correção de vício.
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