É cabível o recurso de embargos de divergência em face de decisão proferida por turma?

1 OBJETIVOS DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2 HIPÓTESES DE CABIMENTO; 3 NECESSIDADE DE DIVERGÊNCIA ATUAL; 4 OBJETO DO RECURSO; 5 REGULARIDADE FORMAL; 6 PROCEDIMENTO; 7 DA IMPOSSIBILIDADE DE CABIMENTO QUANDO O ACORDÃO PARADIGMA FOR PROFERIDO POR ORGÃO QUE PERDEU A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA; 8 DOS MOTIVOS DE NÃO CABIMENTO CONTRA ACORDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA, COMO REGRA; 8.1. EXCEÇÃO À REGRA; REFERÊNCIAS.

1. OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Os Embargos de Divergência tem o objetivo de extirpar divergência entre as decisões no âmbito do STJ e STF, tendo em vista que entendimentos diversos nos tribunais superiores descreditam a atuação judiciária e causam grande insegurança jurídica. (CÂMARA, 2008)

A jurisprudência, como no AgRg no Ag: 353152 SP, intitula tal instrumento como importante para o judiciário brasileiro, tendo em vista que ele possibilita unificar a interpretação, tornando-a firme e coerente, mantendo o objetivo de justiça e segurança que se busca nas decisões.

2. HIPÓTESES DE CABIMENTO

Os Embargos de Divergência são cabíveis em Recurso Especial e Recurso Extraordinário, segundo o inciso VIII, artigo 496, CPC e artigo 331 do Regimento Interno do STF. Isto é, cabe contra decisão sobre o REsp e RE no âmbito dos respectivos órgãos competente para julgar: o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal de Justiça.  Tal decisão, deve ser proferida pela Turma e não monocraticamente.

É importante ressalvar que cabe Embargos de Divergência em sede Agravo Interno no Acordão que decidiu pela confirmação da decisão monocrática do Recurso Especial, conforme Súmula 316 firmada no STJ. Neste sentido, Didier (2011) fala que o raciocínio é o mesmo do Embargos Infringente, isto é, a relação recursal do Recurso Especial ou Extraordinário não se findou, por isso a possibilidade.

Em contrapartida, a Súmula 315 do STJ expressa que não caberá Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento interposto no Acordão que não conhece o Recurso Especial.

3. NECESSIDADE DE DIVERGÊNCIA ATUAL

Se faz necessário que os Acórdãos divergentes tenham matéria fática parecida e que a divergência seja atual, não já superada no entendimento do tribunal. (CUNHA, DIDIER; 2014) Neste mesmo sentido o artigo 332 do Regimento Interno do STF entende que se a jurisprudência do Plenário ou das Turmas estiver firmada no sentido do Acordão embargado não cabe Embargos de Divergência.

4. OBJETO DO RECURSO

É importante frisar que deve haver uma divergência da decisão proferida, que poderá ser nos votos do julgamento do recurso, ou se os votos forem unânimes, pode divergir de outros Acórdãos proferidos por outras Turmas do tribunal. E quanto ao objeto da divergência, poderá este ser tanto no juízo de admissibilidade do recurso bem como no juízo de mérito. (CUNHA, DIDIER; 2014)

Neste sentido, o artigo 546, CPC é claro uma vez identificando que é embargável o Acordão em sede de Recurso Especial que divergir do julgamento de outra turma, seção ou órgão especial. E é objeto de ataque em Recurso Extraordinário a decisão que divergir de outra turma ou plenário.

5. REGULARIDADE FORMAL

                   O recurso de Embargos de Divergências deve ser endereçado para o órgão a quo que proferiu a decisão, nos termos do artigo 266 do Regimento Interno do STJ. Além, disso, a peça segue os mesmos requisitos gerais dos demais recursos: o nome e a qualificação das partes, o fundamento de fato de direito e o pedido (artigo 514, CPC).

Além dos requisitos gerais de todos os recursos, existe uma peculiaridade no recurso em comento: a peça dos Embargos de Divergência deve ser acompanhada por certidão comprovando a autenticação do repositório de jurisprudência, ou da reprodução de julgado disponível, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o caso, conforme artigo 331 do Regimento Interno do STF.

6. PROCEDIMENTO

Antes de abordar o procedimento dos Embargos de Divergência, é importante ressalvar que o procedimento do referido recurso é regulamentado pelo regimento interno do STJ e STF, conforme preceitua o § único, artigo 546 do CPC.

Nesse cerne, a tempestividade desse recurso é no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC, artigo 266 do Regimento Interno do STJ e artigo 334 do Regimento Interno do STF.

Os efeitos da interposição são obstativo e devolutivo, não havendo o efeito suspensivo, uma vez que a lei não expressa essa atribuição ao Embargos de Divergência e o regime dos Recurso Especial e Extraordinário é sem suspensão. (CÂMARA, 2008)

Outrossim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez interpostos o Embargos de Divergência será juntado ao processo independente de despacho (§ 2º, artigo 266, Regimento Interno do STJ) e ficará concluso ao novo Relator sorteado, que liminarmente fará o primeiro juízo de admissibilidade: verificará tempestividade, se há a comprovação da divergência ou se ela realmente existe (§ 3º, artigo 266, Regimento Interno do STJ).

Após o primeiro juízo de admissibilidade feito, o Relator dará prazo a parte contrária apresentar “Impugnação aos Embargos de Divergência” no prazo de 15 dias (caput, artigo 267, Regimento Interno do STJ), ultrapassado o prazo, o Relator pedirá pauta pra julgamento pelo órgão colegiado (§ único, artigo 267, Regimento Interno do STJ), que na sessão, fará o segundo juízo de admissibilidade e juízo de mérito, proferindo Acórdão.

Nesta mesma linha de raciocínio, tem-se o processamento do recurso na esfera do Supremo Tribunal de Justiça de forma semelhante, com algumas ressalvas: o primeiro juízo de admissibilidade será feito após a apresentação das contrarrazões aos Embargos (§ 1º, artigo 335 do Regimento Interno do STF), e não antes como no STJ. Existe também, a possibilidade de interposição do Agravo Interno no prazo de cinco dias da decisão que inadmitir os Embargos de Divergência (§ 2º, artigo 335 do Regimento Interno do STF).

7. DA IMPOSSIBILIDADE DE CABIMENTO QUANDO O ACORDÃO PARADIGMA FOR PROFERIDO POR ORGÃO QUE PERDEU A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA

Dispõe a Súmula 158 do STJ que não é cabível Embargos de Divergência que ataca Acordão de Turma ou Seção sem competência para julgar a matéria.

Assim, a jurisprudência do STJ, segundo o AgRg nos EAREsp: 528120 PE 2014/0137409-4 entende que é incabível, pois invade a competência do órgão que é legitimo para decidir sobre a matéria. E por isso, a prestação jurisdicional resta prejudicada neste caso, quando na verdade o Acordão deve servir como exemplo (paradigma) para futuras impugnações, não pode este conter vícios.

8. DOS MOTIVOS DE NÃO CABIMENTO CONTRA ACORDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA, COMO REGRA

De acordo com a Súmula 353 são incabíveis os Embargos de Divergência contra Acordão que versa divergência entre a mesma turma do STF.

É justificável pela jurisprudência do STJ, conforme EREsp: 673013, que o objetivo dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência interna corporis, isto é, divergência no âmbito do tribunal como um todo, entre as Câmaras ou o Plenário.

8.1. EXCEÇÃO À REGRA

     O entendimento firmado pela Súmula 353, posteriormente fora alterado pelo STF, o qual entendeu que deve haver ressalva em casos que a composição da Câmara na qual proferiu decisão sofreu alteração e houve maioria de votos em sentido contrário ao julgamento anterior. (CUNHA, DIDIER; 2014)

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. EREsp: 673013 RJ 2005/0038015-8. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data de Julgamento: 24/08/2005. Terceira Seção. Data de Publicação: DJ 26.09.2005 p. 177

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EAREsp: 528120 PE 2014/0137409-4. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de Julgamento: 06/05/2015. Corte Especial. Data de Publicação: DJe 25/05/2015.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag: 353152 SP 2000/0134655-5. Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros. Data de Julgamento: 25/06/2002. Primeira turma. Data de Publicação: DJ 26.08.2002.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno. Disponível em < http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/regimento/article/viewFile/1442/3545 > Acesso em maio de 2015.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Janeiro_2015_versao_eletronica.pdf > Acesso em maio de 2015.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Súmulas. Disponível em < http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Trib_Sup/STJ/SUM_STJ.html > Acesso em maio de 2015.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmulas. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula > Acesso em maio de 2015.

CUNHA, DIDIER; Leonardo Carneiro da Cunha, Fredie Junior. Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed. Vol 3. Salvador: JusPODIVM, 2014.

CAMÂRA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.  15ª ed. Vol II. Salvador: JusPODIVM, 2008.

Quando cabe recurso de embargos de divergência?

Fica determinado pelo artigo 1.043/2015 do CPC que é cabível embargos de divergência quando “em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal”.

Quando Cabe embargos de divergência no STJ?

Sobre esse ponto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que, de fato, o CPC, em seu artigo 1.043, parágrafo 3º, prevê o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, mas desde que sua composição tenha sido modificada em mais da metade dos membros.

Qual é o recurso cabível quando há divergência entre decisões de órgão fracionário?

Ora, cabem Embargos de Divergência em RE ou RESP quando o acórdão de órgão fracionado divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em se tratando de mérito.

Qual é a finalidade do recurso de embargos de divergência?

Para tal, os Embargos de Divergência se apresentam como o recurso responsável por impugnar as decisões que de Tribunais que estejam em divergência (processual ou material) com acórdãos anteriores de casos semelhantes.