Como se dá a aplicação da lei processual civil no tempo?

Resumo: A partir da preocupação com a fase de transição entre o Código de Processo Civil anterior e o novo, que estará em vigor a partir do mês de março de 2016, este artigo aborda as regras de direito intertemporal aplicadas ao Direito Processual Civil. Iniciou-se o trabalho oferecendo uma noção doutrinária mais abrangente e histórica, que formou a base do pensamento atual. Em seguida, o raciocínio foi desenvolvido com atenção à legislação brasileira e termina com aplicações práticas na contagem de prazos e na avaliação procedimental de recursos. Com isto, o profissional do Direito terá um apoio para o seu trabalho interpretativo justamente no momento em que a existência de duas leis (a antiga e a nova) irá influir significativamente na tramitação dos milhões de processos em andamento. Verá o leitor que existe um regime jurídico de adequação entre o velho e o novo códigos e que a fase de transição poderá ser superada sem surpresas desagradáveis, desde que se tome conhecimento das regras de direito intertemporal aplicadas no processo civil.

Palavras-chave: Direito Processual Civil – Processo Civil – Novo Código – Direito Intertemporal – Direito Transitório.

Resumo: The concern about the transitional phase from the former Civil Procedure Code and the new one originated this article that addresses the rules of intertemporal law applied to Civil Procedural Law, which will be effective as of March 2016. The article starts by presenting a more comprehensive and historical doctrinaire notion that formed the basis of current thought. Next, it focuses on the Brazilian legislation and ends with practical applications in the deadlines and with the procedural evaluation of resources. With this, the legal professional will have support for his interpretative work at a time when 2 laws (the old and the new one) will have a significant influence on the millions of ongoing processes. The reader will notice there is a judicial regime of adaptation between the old and the new code and that the transitional phase can be overcome without unpleasant surprises as long as the professional is aware of the intertemporal law rules applied to civil procedures.

Keywords: Civil Procedural Law - Civil Procedure - New Code - Intertemporal Law – Transitory Law.

Sumário: 1. Introdução. 2. Fundamentos teóricos. 3. No Brasil. 4. Direito Adquirido Processual. 5. Aplicação prática. 6. Considerações finais. 6. Referências. 6.1 Referências complementares.

1 Introdução

Foi sancionada a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, instituindo o Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor “após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.045. Serão muitas as alterações no modo pelo qual o processo acontece na atualidade e muitas bastante significativas, sem qualquer referencial no atual Código de Processo Civil, a exemplo do que regula o art. 219, ao modificar a forma de se contar prazos, ou o título II do livro III do CPC, ao tratar dos recursos em geral.

Com isto, ao lado da euforia, da ansiedade, da apreensão, da curiosidade que tais novidades geram no aplicador do Direito, muitas dúvidas se somam e, no campo da intertemporalidade da aplicação do Novo Código, algumas perguntas serão as primeiras a exigir uma resposta.

Qual é exatamente a data em que a vigência desta norma passará a interferir no processo como um todo, 16 de março de 2016, 17 de março de 2016, 18 de março de 2016? O Novo Código retroage? Quando o Antigo Código deixa de vigorar? É possível que ambos os códigos, o novo e o velho, coexistam? Os prazos em curso respeitam à lei nova ou à velha? Os recursos interpostos sob a égide da lei antiga e que não atendam aos requisitos da lei nova deverão ser conhecidos? Em que circunstâncias irá se aplicar uma ou outra regra? Existe um regime jurídico de adequação entre o novo e o velho código?

A estas dúvidas é que se destina o presente trabalho, certo de que não será possível, em uma monografia, discorrer sobre todas as possíveis respostas. Sabemos que os questionamentos são infinitamente maiores do que os poucos enumerados acima. A bem da verdade, mesmo que todas as respostas fossem utopicamente encontradas, novas perguntas viriam.

Nossa intenção, portanto, é passear ligeiramente pelos fundamentos teóricos da aplicação das leis no tempo, fechando o foco paulatinamente pelo Direito Brasileiro, pela aplicação das leis processuais no tempo, até iluminarmos umas poucas questões relacionadas a prazos e recursos no exato momento da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

Esta é nossa pretensiosa missão, a de lançar alguma luz sobre alguns pontos de obscuridade, ao menos àqueles que, preocupados com o conteúdo das respectivas mudanças, ainda não tiveram tempo de refletir sobre quando, exatamente, deverão aplicá-las.

2 Fundamentos teóricos

É preciso, antes de mais nada, registrar o posicionamento teórico de dois doutrinadores que influenciaram significativamente o pensamento do Direito Intertemporal. Na verdade, são vários estudiosos de destaque, mas as posições de Carlos Francesco Gabba (Teoria della Retroattività delle Leggi, 1868) e de Paul Roubier (Les Conflits de Lois dans le Temps, 1933), lançaram luz para um tema que, até então, era objeto de estudos que tiveram menor impacto social.

O cenário em que seus trabalhos foram publicados caracterizava-se por uma tendência de irretroatividade absoluta da lei ou, pelo menos, por uma visão muito rígida do tema. O vácuo legislativo, neste particular, abriu espaço para o preenchimento doutrinário e ambos cumpriram bem seu papel assumindo a posição de referência.

Esta ressalva inicial se faz necessária para que se possa compreender o raciocínio dos principais pensadores do Direito Transitório na sua pureza, sem buscar uma correspondência legislativa neste primeiro momento. É a partir destas primeiras reflexões em profundidade que a doutrina se desenvolveu, influenciando a legislação criada a partir dali. Os estudiosos do Direito Intertemporal no Brasil não descuidam destas raízes fincadas no passado próximo, pois, nada obstante às críticas que sempre surgem, elas dão sustentação teórica àquilo que se compreende como o correto neste tema nos dias de hoje.

Desde que se decidiu positivar o Direito, sempre ocorreram alterações legislativas pela sociedade com o passar dos tempos e, nestas alterações, as substituições de preceitos antigos por outros tidos por mais modernos tiveram por fundamento a ideia de que os novos regramentos seriam melhores do que os antigos. Por isto, eram trocados.

O curioso é que a noção de correção, ou de justiça, ou de adequação da norma, está atrelada aos valores sociais que preponderam em determinado momento da história e que são, naturalmente, voláteis. Ficam à mercê do caminhar social, do rumo dado a este deslocamento por força dos ventos do tempo e da sociologia. Aquilo que antes era importante, hoje não é mais. Aquilo que hoje é relevante, antes era indiferente. Uma lei, portanto, que tem por natureza ser estática, imutável em nome da segurança jurídica, acaba mantendo esta característica pelo tempo correspondente às mudanças sociais. Plagiando Vinícius de Moraes, ela é eterna enquanto dura.

Aliás, abrindo-se um parêntese, pode-se dizer que o pensamento acima é o fio da meada para se iniciar a compreensão da teoria tridimensional do direito (ano: 1968), do jusfilósofo Miguel Realle, ao dividir o Direito em três aspectos: fato, valor e norma. Naturalmente que sua teoria aborda a interpretação do Direito enquanto imutável formalmente, mas sujeito dos reflexos sociais (uma lei e suas várias interpretações ao longo do tempo). Já a intertemporalidade das leis analisa o aparente conflito de leis que se sucedem (duas ou mais leis regulando a mesma matéria, mas em tempos diferentes).

Em ambas as situações, os valores sociais são o móvel da mudança; no primeiro caso, a mudança de interpretação da lei e, no segundo, a mudança da própria lei. É o ponto de encontro dos dois temas. Realçamos, porém, que tais observações constam aqui mais por curiosidade, nem tanto por sua importância para o presente estudo. O que merece relevância para este trabalho, neste parágrafo, é o fato de que a vida social é dinâmica e cobra mudanças, de tempos em tempos, ou na interpretação da lei ou na própria legislação. A mudança legislativa, entretanto, gera no estudioso do Direito uma preocupação bastante evidente pela segurança jurídica, pois há fatos que se iniciam na vigência da lei antiga e se completam na vigência da lei nova. Fechamos o parêntese.

A certeza de que a legislação não consegue abarcar todas as hipóteses da vida real, que existe uma espécie de “evolução” legislativa e a busca por esta segurança jurídica foram os pontos de partida dos estudos de Gabba e de Roubier.

Com esta preocupação de preservar a segurança jurídica durante as alterações legislativas, e sabendo que o ordenamento jurídico italiano não admitia a retroação da lei a fatos surgidos antes dela, mas que situações de exceção havia, o italiano Carlos Francesco Gabba passou a defender que a “justiça” inspiradora das mudanças sempre foi a mesma que fundamentou a existência das instituições que estão sendo mudadas. Desta forma, as situações ocorridas no passado, sob a égide de determinada lei, não poderiam ser alteradas pela lei nova “apenas se” tais situações representassem um direito já incorporado ao patrimônio da pessoa. Em outras palavras, se o direito em questão já tivesse sido adquirido, não poderia ser afetado pela nova lei.

A noção de direito adquirido, na obra de Gabba, é a de direito existente, pertencente, mas ainda não exercido. É aquele direito surgido sob o império da lei antiga e que se tornou imediatamente parte do patrimônio da pessoa, ainda que a ocasião de exercitá-lo apenas aconteça sob o império da lei nova. Nas suas palavras:

[...] na teoria da retroatividade, a expressão direito adquirido não se prende ao seu significado mais geral, que compreenderia também o direito consumado, mas significa propriamente e somente aquele direito que foi adquirido, mas não estão consumados (tradução nossa).

O direito adquirido, portanto, passou a ser o limite da eficácia da lei nova aos fatos ainda em curso. Nas suas exatas palavras: “a razão e o verdadeiro limite da retroatividade das leis consistem unicamente no respeito ao direito adquirido” (tradução nossa).

Assim, seria “injusto” retroagir a lei para relações jurídicas já alcançadas pelo direito adquirido, mas seria “justa” a retroação na ausência destes direitos adquiridos.

Com esta solução, estariam atendidas as hipóteses de maior preocupação diante da existência de lei nova incidindo sobre fatos em curso, o da necessidade de retroação da norma em casos específicos.

Estabelecendo-se esta ideia, o jurista italiano passou a esmiuçar a noção de direito adquirido, adequando-a da melhor forma possível aos vários ramos do Direito, e chegou a caracterizá-lo como sendo aquele direito que atendesse a duas premissas:  advir de uma lei; e  integrar o patrimônio de uma pessoa.

Sua definição literal foi a seguinte:

[…] É direito adquirido todo direito que: a) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que o fato foi realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo; e que b) nos termos da lei, sob o império da qual se deu o fato de que se originou, tenha entrado imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem a adquiriu (tradução nossa).

Durante muito tempo, a teoria clássica do direito adquirido influenciou fortemente os estudos, a aplicação e a formação do direito, como também foi alvo de críticas. A mais consistente delas, entretanto, veio em 1929, pelo jurista francês Paul Roubier, que expôs sua teoria com grande erudição e com grande poder de influência na obra Les Conflits de Lois dans le Temps.

Ele passa a defender que não pode existir uma regra única para definir a aplicação da lei no tempo, pois ocasiões exigirão que a lei antiga continue a governar os efeitos que se verificaram sob a influência da lei nova e, em outros momentos, os efeitos das situações jurídicas ocorridas sob o império da lei antiga, mas que se manifestam apenas na presença da lei nova, serão por esta regidos.

O direito adquirido deixa, então, de ser a fronteira para a aplicação da lei nova, mas, sim, a exata noção do que é retroatividade e do que não é, pois a lei nova terá sempre efeito imediato e nunca será retroativa. O autor refuta a tese de retroatividade implícita, somente a lei poderia fazê-lo expressamente, de modo que a regra era a vigência imediata. Assim, afirma que é preciso observar a situação jurídica que se apresenta, para que se saiba se a lei veio antes ou depois daquela situação.

Dito de outra forma: a) se a lei nova se projeta para fatos passados, ela terá efeitos retroativos; b) se a lei nova se projeta para fatos presentes e futuros, ela será irretroativa; c) se a lei nova se projeta a fatos pendentes, ou seja, em curso, iniciados no passado, mas ainda não concluídos integralmente, será preciso separar as partes fáticas já ocorridas, que ficarão sob o regulamento da lei velha, e as que irão acontecer, que ficarão sob o regulamento da lei nova.

A identificação das diferentes partes dos fatos pendentes, é feita por Roubier através da análise da situação jurídica quanto aos elementos de sua composição, assim considerados, a constituição ou a extinção de determinadas relações e seus efeitos. Também é analisada a natureza da relação jurídica, conforme predomine a subjetividade dos interesses ou a objetividade destes interesses a respeito da tal situação.

Assim, conforme a teoria objetiva de Roubier, é preciso observar as situações jurídicas sob a perspectiva de sua constituição ou de sua extinção, a que chamou de “perspectiva dinâmica”, ou sob a perspectiva da produção dos seus efeitos, a que chamou de “perspectiva estática”.

Entenda-se constituição ou extinção de direitos, os seus requisitos de validade, que atos ou fatos jurídicos são necessários acontecer para que se constitua ou para que se extinga uma “situação jurídica”.

Assentadas estas noções, afirmava que uma lei nova destinada a definir os elementos de constituição ou extinção de direitos (perspectiva dinâmica) não poderia retroagir, pois alcançaria situações jurídicas passadas. No entanto, não seria considerado retroatividade da lei se esta lei nova se destinasse a regular apenas os efeitos presentes e futuros de uma determinada situação jurídica passada (perspectiva estática), pois estes efeitos, que se protraíssem no tempo, estariam ocorrendo sob a égide da lei nova, que possui, como defende o doutrinador francês, efeitos imediatos. Desta forma, a anterioridade da causa seria irrelevante para a incidência imediata da lei nova aos efeitos ocorridos apenas neste segundo momento.

Num segundo aspecto, Paul Roubier esclarece que é preciso observar se em determinada situação jurídica prevalece o interesse individual ou se prevalece o interesse público. Conforme este critério, as situações jurídicas seriam subjetivas ou objetivas.

As primeiras (subjetivas) seriam aquelas que criariam direitos individuais, fosse por ato voluntário ou em decorrência da lei. As segundas (objetivas) seriam aquelas situações que criariam deveres, estes decorrentes da ordem pública.

No primeiro caso, quando se percebe o predomínio da vontade ou do interesse individual, como ocorre nos contratos, a lei antiga ganha um fôlego e se projeta para o futuro, regulando não apenas a formação e a extinção da situação jurídica ocorrida na sua vigência (perspectiva dinâmica), mas também os efeitos daquela situação jurídica que venham a se manifestar somente no império da lei nova (perspectiva estática). Seria uma espécie de sobrevida da lei velha em deferência ao indivíduo que, no exercício da autonomia de sua vontade, confiou na lei vigente e participou de determinada relação jurídica que não poderia ser afetada por lei posterior, mesmo que seus efeitos somente viessem a ocorrer neste segundo momento. Haveria, aqui, ultra-atividade da lei antiga.

Rubens Limongi França transcreve uma breve passagem do livro Les Conflits de Lois Dans le Temps, em que o autor explica:

[...] o contrato pelo qual os interessados realizam esta escolha constitui um ato de previsão; os contratantes que, por esse meio, conjugam os seus interesses, sabem aquilo que podem esperar do conjunto de cláusulas expressas do ato, ou ainda da lei. É evidente que esta escolha seria inútil, se uma lei nova, modificando as disposições do regime em vigor no tempo em que o contrato foi lavrado, viesse trazer um desarranjo nas suas previsões.

Um contrato constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que se não pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi entabulado. É por esta razão que, em matéria de contratos, o princípio da não retroatividade cede lugar a um princípio mais amplo de proteção, o princípio da sobrevivência da lei antiga.

No segundo caso, a situação jurídica objetiva se apresentaria como sendo aquela em que o interesse público predomina e, então, não haveria a exceção da ultra-atividade da lei, ou seja, os efeitos das situações jurídicas anteriores que viessem a surgir apenas agora na vigência da nova lei, a ela estariam submetidos.

Numa apertada síntese e para uma genérica, mas suficiente noção, a teoria objetiva de Paul Roubier se resumiria à análise destas “situações jurídicas”, sob a premissa de que até pode haver, em casos específicos, ultra-atividade da lei antiga, mas de qualquer modo não é admitida a retroatividade presumida da lei nova, cujos efeitos são sempre e apenas imediatos ou futuros.

A partir destas duas noções, a doutrina brasileira frutificou e, apesar de outros grandes estudiosos e de excelentes outros trabalhos, Rubens Limongi França se destacou.

Este notável autor, com a pretensão de apenas reunir e de sistematizar subsídios para uma doutrina brasileira de direito intertemporal a ser construída, nas suas palavras, por aqueles que o sucederam, acabou ele mesmo lançando o melhor trabalho científico sobre o Direito Intertemporal Brasileiro.

Limongi faz um retrospecto histórico mundial sobre os melhores estudos na área, realçando as diversas posições no tempo e no espaço. O direito antigo, o direito oriental, o direito clássico, as fases pré-científica e científica dos estudos e da aplicação das normas no tempo, pavimentam o caminho que leva o leitor até as conclusões do autor sobre o enfoque mais adequado do direito intertemporal no território brasileiro, refletido à luz da legislação e da tradição brasileiras.

Tendo em mente a existência de norma inserida na Constituição Federal garantindo-se a irretroatividade da lei em relação ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, como ainda, tendo em conta a norma de caráter infraconstitucional (Lei de Introdução ao Código Civil, hoje chamada de Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) que dispõe, numa simbiose de teses, que o direito adquirido deve ser preservado e que a lei possui efeito imediato, Rubens Limongi França desenvolve a ideia de que:

[...] o Direito Adquirido é o limite normal do efeito imediato; noutras palavras, as novas leis, ainda quando não expressas, se aplicam às partes posteriores dos facta pendentia, ressalvado o Direito Adquirido. Já com relação à retroatividade, ela nunca existe, a não ser quando expressa; mas ainda quando tal se dá, resta como limite o Direito Adquirido”.

Com estas ligeiras considerações, é possível ter claros os fundamentos mais básicos do direito intertemporal e, a partir desta noção, focarmos a atenção para o novo Código de Processo Civil de 2015, que foi pródigo em regras para a aplicação da nova lei aos processos pendentes, mas que, eventualmente, pode exigir do intérprete que encontre soluções fora do texto legal.

De mais a mais, é inquestionável a influência das teorias resumidas aqui na construção legislativa brasileira.

3 No Brasil

“Art. 11. É vedado aos Estados, como à União: 3o) prescrever leis retroativas”. (CF – 1891).

A realidade brasileira se mostrou um pouco diversa da realidade vivida por Gabba e por Roubier, pois a Constituição Federal Brasileira, talvez por inspiração na obra do primeiro teórico, previu no art. 5o inciso XXXVI que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A Lei de Introdução ao Direito (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), talvez inspirada em ambos os teóricos, previu no art. 6o que:

Art. 6o A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Destes dispositivos, percebe-se, com facilidade, que a lei dispõe para o futuro e não para o passado. A regra de sua aplicação é a irretroatividade e a exceção é a da retroatividade, mas, neste caso, mesmo assim, devendo ser expressa no respectivo texto legal e respeitados os limites do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.

É oportuno registrar que as definições para as três hipóteses (direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito) é dada pela própria lei de introdução ao direito (art. 6o acima transcrito). Neste particular, nos parece que apenas a menção ao direito adquirido seria suficiente, pois a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são causas geradoras do direito adquirido e, uma vez configuradas, lá também estará o direito adquirido.

Embora a lei tenha definido o que seja direito adquirido, Rubens Limongi França propõe uma definição própria que, ao seu ver, atenderia melhor o sentido do termo, sem as redundâncias que o texto legal teria. Afirma o autor que:

Direito Adquirido, em suma, para o Legislador, é aquele que o seu titular pode exercer.

O exercício por meio de outrem não é matéria fundamental do conceito, porque, em princípio, é evidente que os direitos exercidos por representantes, são como se fossem pelo próprio titular.

Por outro lado, a extensão do conceito aos direitos a termo e aos condicionais, constitui um problema que não é conceitual, mas de interpretação do alcance do conceito.

E conclui o doutrinador:

À face de quanto vai exposto a respeito da matéria, pedimos vênia para ponderar que o conceito de Direito Adquirido pode ser o seguinte: É a consequência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; consequência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto (grifos nossos).

A principal consequência desta previsão constitucional acerca da proteção ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito é que o legislador ordinário está impedido de legislar retroativamente para ferir as hipóteses mencionadas no texto constitucional. Somente pode fazer leis com intenção retroativa se o texto não ferir o direito adquirido no seu conceito mais amplo.

Nos países em que a irretroatividade da lei decorre de textos infraconstitucionais, os limites à retroatividade destinam-se aos aplicadores da lei e são os magistrados os principais alvos desta limitação interpretativa. Nestes casos, nada impede que exceções à irretroatividade aconteçam em novas leis, mas quando a regra se insere no texto constitucional, como acontece no Brasil, historicamente, diga-se de passagem, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são inatingíveis, inclusive pela atividade legislativa.

No Brasil, portanto, existe amparo constitucional para a irretroatividade presumida da lei e um limite claro, no direito adquirido, na coisa julgada e no ato jurídico perfeito para a retroatividade da lei, quando expressa no seu texto. Tudo fruto da preocupação maior com a segurança jurídica, com a preservação da confiança de todos na vigência da lei. É uma garantia àqueles que obtiveram algum direito ou entabularam alguma relação obrigacional sob a vigência de determinada norma, de que será ela a regular aquela situação jurídica, mesmo que a evolução legislativa modifique futuramente os regramentos sobre a matéria.

Não descuidando deste aspecto e, ao contrário do que aconteceu com o Código de Processo Civil anterior, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe vários dispositivos acerca da incidência da lei no tempo, estabelecendo, no art. 1046 caput, a regra geral da aplicação imediata da lei aos processos pendentes e pontuando aqui e ali os momentos de ultra-atividade do código anterior para casos específicos. O art. 14 do mesmo código também trata do tema.

Não se previu a retroatividade da lei processual civil, de modo que ela tem efeitos imediatos. Segue-se a regra de que a lei foi feita para regular fatos presentes e futuros, mas não para fatos passados. Em consequência, pode-se afirmar que a lei processual nova tem eficácia, nos processos em curso, no ponto em que os encontrar, dali para frente, não prejudicando os atos já praticados e os direitos adquiridos provenientes destes atos passados.

Uma pergunta fica, como identificar o direito adquirido processual?

4 Direito Adquirido Processual

“Daqui a poucos meses fará meio século que ensino direito e não sei até hoje o que seja direito adquirido” (Duguit).

A lei processual, assim como os fatos da vida, é complexa e em algumas situações abriga normas de caráter material e, em outras, gera, sem a menor dúvida, direitos adquiridos processuais. Antes, porém, de detalhá-los, nos parece conveniente que se faça uma ligeira abordagem sobre as estruturas do processo civil brasileiro.

Todos sabemos que a resolução dos conflitos é um desejo individual daqueles que vivenciam a angústia e a insatisfação de estar inserido numa situação de disputa por direitos, mas é, também, objeto de interesse de toda a coletividade que envolve estas pessoas em conflito. O Estado, para manter sua organização, precisa garantir a pacificação social, de modo que não pode ficar à distância, apenas observando as consequências das disputas entre os indivíduos, pois, neste caso, a regra mais elementar da natureza se faria valer e o mais forte venceria, mesmo que com ele não estivesse a razão. É do interesse social, portanto, que a resolução dos conflitos se dê com imparcialidade, de forma ordenada e com respeito à legislação existente. Assim, a lei processual traz em si o interesse público e, havendo este interesse público, ela é impositiva, cogente, ela se mostra como reguladora de matéria de “ordem pública”, com o interesse estatal se sobressaindo ao interesse individual.

A Constituição Federal Brasileira reservou para o Estado o poder jurisdicional e previu dezenas de princípios de inspiração e de limitação da construção legislativa, valendo citar, dentre eles, os seguintes:

[...]

art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Do exposto, não há dúvidas de que a jurisdição é exercida pelo Estado e a lei processual civil pavimenta a forma pela qual esta jurisdição é entregue aos litigantes, orientando-os a seguirem aquilo que a própria Constituição Federal chama de devido processo legal.

Na obra coordenada pelo professor Luiz Rodrigues Wambier, intitulada Curso Avançado de Processo Civil, é oferecida uma boa noção do que seja o devido processo legal. Consta o seguinte:

Isso quer dizer que toda e qualquer consequência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências tenham sido previstas na lei.

Este devido processo legal se materializa pelo respeito às regras processuais previstas na lei, sob a coordenação do Estado-juiz, numa sequência ordenada de atos que se sucedem até que a solução da demanda seja entregue aos litigantes. Se estabelece, então, uma relação entre as partes e o juiz, em que direitos e deveres temperam o caminhar do procedimento, compondo uma sequência complexa de atos processuais. A complexidade na formação do processo faz com que o tempo consumido do início ao fim do processo alcance dias (em raríssimas vezes), meses e anos (na maioria das vezes), e é aqui, no fator “tempo”, aliado ao fator “complexidade”, que a aplicação da lei nova acrescenta mais dificuldade ao processo, exigindo do aplicador do Direito atenção e conhecimentos redobrados.

Esta sequência de atos que compõem o processo como um todo, para fins de aplicação da lei no tempo, exigiu que a doutrina classificasse o processo e, assim, surgiram três teses: − a da unidade processual; − a das fases processuais; e – a do isolamento dos atos processuais.

A teoria da unidade processual compreende o processo como um aglomerado de atos inseparáveis uns dos outros, unidos pelo mesmo objetivo e interdependentes entre si. Uma vez iniciado o processo sob a égide de determinada lei, não se concebe que outra vinda posteriormente modifique o encadeamento e a natureza dos atos a serem praticados, pois são uma unidade e, como tal, são regidos por uma única lei, ou a antiga ou a nova, se tiver efeitos retroativos. Nesta teoria, o processo não pode ser regulado por leis sucessivas dispondo sobre o mesmo procedimento.

Na teoria das fases processuais, divide-se o processo em fases autônomas, cada qual correspondendo a um conjunto de atos inseparáveis. Assim, as fases processuais teriam a característica da unidade e não seriam atingidas pela lei nova, mas encerrada aquela fase não haveria impedimento para as novas normatizações que o tempo apresentasse. Se imaginássemos que as fases se desdobrassem em postulatória, probatória, decisória e recursal, sobrevindo uma lei nova, ela somente estaria em condições de disciplinar as fases ainda não ocorridas e as demais, pendentes de conclusão, continuariam sendo regidas pela lei anterior.

A teoria do isolamento dos atos processuais prega que a unidade do processo não prejudica a autonomia dos atos processuais, pois aquela unidade se justifica unicamente pelo fim a que se destina o processo, qual seja, a entrega do provimento jurisdicional. Desta forma, cada ato praticado deve ser visto isoladamente e, desde que se respeitem os direitos e deveres decorrentes de cada um deles, a lei nova pode disciplinar os atos subsequentes, mesmo que a fase não se tenha encerrado, mas não incidirá sobre o ato que já foi praticado ou sobre seus efeitos, mesmo que eles se manifestem apenas na vigência da lei nova, pois os efeitos são parte indissociável do ato.

Moacyr Amaral Santos, citado em obra de Guilherme Rizzo Amaral, define a teoria do isolamento dos atos processuais da seguinte forma:

Segundo esse sistema, a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Por outras palavras, a lei respeita os atos processuais realizados, bem como seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se.

Ronaldo Cramer, em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, observa, com propriedade, que: “Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes”.

No Brasil adota-se a terceira teoria (teoria do isolamento dos atos processuais) e o novo Código de Processo Civil, a exemplo dos anteriores, fez constar, expressamente, no caput do art. 1.046, que: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Não fosse o bastante, consta, ainda, do art. 14 a seguinte norma:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Diante do exposto, é importante saber identificar quais são os atos processuais e quais são seus efeitos naturais, é preciso saber quais direitos nascem de determinado ato praticado, pois estes, uma vez incorporados ao patrimônio jurídico da parte, não podem ser desfeitos pela lei nova.

A classificação minuciosa dos atos processuais, com todo o detalhamento de suas características, não será feita neste trabalho porque este conhecimento não chegaria a influenciar significativamente os objetivos pretendidos neste estudo. São várias as concepções doutrinárias a respeito, e a escolha de uma delas acaba por excluir as outras, que não são necessariamente erradas, mas apenas trazem pontos de vista diferentes. O importante, aqui, é ter ao menos uma noção do que seja o ato processual e, numa visão pessoal, a doutrina objetiva e lúcida de Fredie Didier Jr. serve satisfatoriamente para transmitir esta ideia na medida necessária. Diz ele: “[...] ato processual é todo aquele comportamento humano volitivo que, considerado pelo Direito como relevante para o processo, está apto a produzir efeitos jurídicos na relação jurídica processual.

Note-se que o comportamento humano, ou seja, do autor, do réu, do promotor de justiça, dos peritos, dos oficiais de justiça, do escrivão, do juiz, enfim, de seres humanos (sim os juízes também somos humanos), relevantes ao processo e em condições de produzir efeitos naquela relação jurídica processual, é ato processual.

O ato processual pode gerar direitos subjetivos de natureza procedimental ou material. É, aliás, o que diz o artigo 158 do Código de 1973 e o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015 ao tratar dos atos da parte. Veja-se, por exemplo, que a juntada de documentos comprovando determinado fato gera aos demais sujeitos do processo o direito de sobre eles se manifestar. Uma decisão que conceda ou negue um pedido de antecipação da tutela jurisdicional, gera ao prejudicado o direito de recorrer. A redefinição dos ônus da prova gera o direito a uma das partes de não precisar demonstrar determinado fato, porque cabe à outra. A juntada de um mandado de citação, inicia a contagem do prazo para a resposta estabelecendo um limite temporal para o exercício de um direito. Enfim, atos praticados dentro do processo, quando amparados pela lei (objetivamente considerada), geram consequências, produzem efeitos e, quando estes efeitos ingressam no domínio daquele que os recebe, não é mais possível ignorá-los, pois o direito existe, ele foi adquirido, é um direito adquirido processual.

É importante lembrar que não se adquirem direitos quanto à forma em curso e, sim, como já foi dito, apenas se adquire o direito que é um mero desdobramento dos atos já praticados sob a égide da lei antiga. Tem-se a prerrogativa de continuar o processo, mas não de continuá-lo sob determinada forma processual já ultrapassada pela lei nova, como se se adotasse a teoria da unidade processual, isto não!

Inclui-se, também, nesta visão dos “atos processuais” a inação da parte, porque este silêncio, esta inércia, também gera efeitos no processo. O silêncio da parte quando deva se manifestar, por exemplo, gera a preclusão e, sendo para responder a ação, gera a revelia.

Egas Dirceu Moniz de Aragão, a propósito, já dizia que:

À lei não interessa, ademais, se a inatividade em que a parte se deixe ficar resulta de uma deliberação da vontade ou se é fruto de mero acidente indesejado. Somente no primeiro caso é que seria possível harmonizar a omissão de ato com o teor do dispositivo comentado, identificando-se na inércia voluntária um modo de manifestar a vontade. Não bastaria, porém, isolar esse aspecto do problema, pois todos os casos de inatividade podem conduzir ao mesmo efeito: modificar ou extinguir direitos processuais, sem que se deva ter em conta provirem, ou não, de real manifestação de vontade.

Os direitos adquiridos processuais correspondem, portanto, àquelas consequências possíveis, decorrentes de determinada norma jurídica, capazes de influir no processo e que, embora já integrante do patrimônio de uma das partes, ainda não foi exercida.

Com efeito, não se adquire direitos contra a lei, como também não se adquire direitos na pendência de requisito que deva existir para se completá-los. Carlos Maximiliano, já alertava em 1946, que:

Quem entra no uso de um interesse ou prerrogativa sem o preenchimento das condições estabelecidas pelas regras positivas em vigor, não pode alegar direito adquirido. O ilícito, o ilegal, o inconstitucional não gera direitos. Não há direito contra o Direito.

Uma dica prática valiosa é a seguinte: devemos seguir três passos, respondendo a três questionamentos. O primeiro passo é focar na existência objetiva (ou seja, em tese) do direito processual que se pense ter adquirido sob a égide da lei antiga. Pergunta-se: − O direito abstratamente considerado existe?

Se a resposta for positiva, passa-se ao segundo passo. É preciso procurar o ato processual que fez incidir a norma abstratamente considerada no caso concreto e verificar se ele está completo. Pergunta-se: − O ato foi praticado em todos os termos necessários para a sua existência?

Sendo positiva a resposta, ingressamos no terceiro e último passo. É preciso verificar o momento em que este ato completou o último elemento de sua formação. Pergunta-se: − Este momento de formação do ato coincide com a vigência da lei que se deseja aplicar?

A resposta positiva às três indagações revela um direito adquirido processual sob a égide da lei antiga e, portanto, protegido contra a irretroatividade da lei nova.

Ilustrando o raciocínio acima, pensemos no seguinte exemplo: uma decisão interlocutória foi prolatada no dia 15 de março de 2016. O prejudicado está no dia 19 de março de 2016 e deseja interpor o recurso de agravo retido nos autos, conforme lhe facultam os art. 522 e art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, que entra em vigor em 18 de março de 2016 (um ano após a publicação, que ocorreu em 17 de março de 2015 – art. 1.045), não abriga o recurso de agravo retido nos autos. O prazo está em curso, na vigência do Código Novo. Que norma deve-se usar?

Primeira pergunta: O direito abstratamente considerado existe?

Resposta: Sim, está previsto nos arts. 522 e 523 do Código de Processo Civil de 1973.

Segunda pergunta: O ato foi praticado em todos os termos necessários para a sua existência?

Resposta: Sim, a decisão foi prolatada, assinada pelo juiz e está disponível para conhecimento dos interessados dentro do processo.

Terceira pergunta: Este momento de formação do ato coincide com a vigência da lei que se deseja aplicar?

Resposta: Sim, a decisão foi prolatada em 15 de março de 2016 e os arts. 522 e 523 do Código de Processo Civil de 1973 ainda estavam em vigor nesta época.

Conclusão: Mesmo interpondo o recurso no dia 19 de março de 2016, ele deverá ser conhecido, pois o recorrente adquiriu o direito ao recurso quando ainda vigia a lei anterior e somente o exerceu agora, na vigência da lei nova.

5 Aplicação prática

“De rigor, toda nova lei tem vocação de disciplinar o presente, não o passado”. (Teresa Wambier).

Foram reunidas, até aqui, algumas considerações importantes para, então, apreciarmos, com maior subsídio teórico, a legislação processual civil no que diz respeito à aplicação da lei no tempo.

O Código de Processo Civil de 2015, como já foi dito, traz uma grande preocupação em assegurar o máximo de detalhes possível sobre sua aplicação no tempo. Ele é rico em regras de direito intertemporal e muitas das dúvidas usualmente ocorrentes têm sua resposta no art. 1046 e seguintes.

São muitas as novidades procedimentais que o novo código traz e a análise do aspecto intertemporal de todas as hipóteses lá previstas implicaria no alargamento deste trabalho para bem além daquele programado, fugindo do objetivo inicial de realizar um estudo sobre as bases da aplicação da lei processual no tempo.

Assim, que fique o registro de que os subitens que virão não esgotam todas as novidades que o Código de Processo Civil de 2015 previu, mas, sim, ilustram, de modo exemplificativo, a prática da teoria a que nos propomos a pensar.

Como referido na Introdução deste trabalho, o Código de Processo Civil de 2015 corresponde à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Esta lei foi publicada em 17 de março de 2015 e previu, no seu art. 1045, que entrará em vigor após um ano da publicação oficial.

A contagem do prazo de um ano se dá no mesmo dia e mês do ano seguinte, pela aplicação do art. 1o da Lei n. 810/1949. Ao menos este é o magistério de Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha e Ravi Peixoto, publicado no artigo “Sobre o Início da Vigência do CPC/2015”. Veja-se:

É importante destacar: 1 ano, e não 365 dias. O art. 1o da Lei 810/1949 destaca que ‘Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte’. Portanto, a contagem de prazo fixado em 1 ano leva em conta um período de 12 meses e findará no mesmo dia do mesmo mês do ano seguinte.

Em razão disso, o prazo de vacância do CPC/2015 teve início no dia 17 de março de 2015, data da publicação, e, contado um ano a partir daquele momento, com a inclusão do último dia do prazo, tem-se o fim do prazo no dia 17 de março de 2016. Como o § 1o do art. 8o da LC 95/1998 determina que o texto normativo entra em vigor no dia subsequente à consumação integral do prazo de vacância, o CPC/2015 entra em vigor no dia 18 de março de 2016 (Nesse sentido: CRAMER, Ronaldo. Comentários ao art. 1045. DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2357.

Com efeito, o Novo Código entra em vigor no dia 18/03/2016, ou seja, “após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial” (art. 1.045, CPC/2015).

Esta será, portanto, a data considerada no desenvolvimento dos raciocínios que seguem.

5.1 Prazos

“Prazo processual, uma vez começado, não mais é suscetível de ser aumentado, nem diminuído, sem retroatividade condenável” (Carlos Maximiliano).

Houve uma significativa alteração na contagem dos prazos no Código de Processo Civil de 2015. Enquanto as regras anteriores mandavam contar os prazos em dias corridos, a nova determina que a contagem aconteça apenas nos dias úteis. É o que diz o art. 219 do Novo Código: “Art. 219. Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão apenas os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.

O Código de 1973 previa o oposto, a contagem de prazo contínuo. Veja-se: “Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”.

Esta alteração alcançará a grande maioria dos atos praticados no processo, pois a contagem de prazos é a base de todo o processo. Para quase tudo o que se faz no processo existem prazos e consequências pelo seu descumprimento, constituindo ou extinguindo direitos. A alteração feita no processo pela incidência do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 será impactante não apenas pelo conteúdo, mas pelo volume de atos que a ela se submeterão.

No dia 18 de março de 2016, milhões de prazos processuais estarão em curso nos processos brasileiros. Como contá-los? Eis a questão!

É preciso pensar pelo menos em três hipóteses fáticas, quais sejam, o prazo iniciado e terminado sob a regência da lei velha, o prazo iniciado e terminado sob a regência da lei nova e o prazo iniciado sob a regência da lei velha e terminado sob a regência da lei nova.

A primeira hipótese, na qual o prazo já foi contado e se expirou antes da vigência da lei nova não gera muita dificuldade de compreensão. Nos parece evidente que o prazo iniciado e esgotado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 não sofre influência do Código de Processo Civil de 2015, porque não há retroatividade da lei processual civil. Os efeitos decorrentes daquele prazo já aconteceram, já se materializaram numa consequência que integrou o patrimônio jurídico de uma das partes.

Não podemos nos esquecer que a relação entre parte autora e parte ré no processo civil, de regra, compõe uma relação de antagonismo, onde o prejuízo de uma representa o benefício de outra. Se o prazo correu em branco acabou, não há mais o que se falar sobre a incidência das novas regras para fatos concluídos anteriormente a 18 de março de 2016.

A segunda hipótese, de prazo iniciado e terminado sob a regência da lei nova merece o mesmo raciocínio acima, lembrando apenas que agora é sob o império do Código de Processo Civil de 2015 que os prazos serão contados. Assim, na regra geral, não há dificuldades de compreensão, pois a ideia é limpa, é fácil de assimilar.

A complexidade aumenta apenas quando pensamos na hipótese de ultratividade da lei velha, ou seja, aquela sobrevida que o Código de 1973 ganhou para regular os processos de procedimento sumário em curso e aos procedimentos especiais em curso, que foram revogados pelo Código de Processo Civil de 2015. Esta faculdade de se continuar procedimentos extintos pela lei nova já era defendida pela doutrina anteriormente. Carlos Maximiliano afirmava que:

Não há direito adquirido a proceder, quando os atos processuais dizem respeito a meras faculdades de agir (por exemplo, sequestro provisional; purga de hipoteca); porém aqueles atos, uma vez iniciados, prosseguem, mau grado lei posterior contrária: firma-se o direito de agir em determinado sentido, com o primeiro ato processual empreendido.

Se os preceitos vigentes não reconhecem uma espécie de processo até então admitida, prossegue a mesma, nos casos em que haja dado entrada em juízo a respectiva inicial.

Agora, o §1o do art. 1.046 do CPC/2015 prevê esta possibilidade, afastando qualquer dúvida a respeito. Sua redação é a seguinte:

Art. 1046 (…)

§ 1o As disposições da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

Nestes casos podem haver dúvidas quanto à forma de contagem dos prazos, pois foi prevista aos processos em curso no dia 18/03/2016 que o Código anterior regularia o procedimento, já que inexistente no novo regime jurídico. Fica a pergunta: Nos procedimentos de que trata o art. 1.046, § 1o, a contagem dos prazos iniciados após a entrada em vigor do novo CPC, seria contínua como prevê o CPC/1973 ou em dias úteis, como prevê o CPC/2015?

A resposta correta é em dias úteis, nos exatos termos do que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, pois a alteração feita na contagem de prazos alcança todos os prazos que se iniciem no decorrer de sua vigência.

Note-se que a regra da contagem dos prazos está na parte geral do Código, aplicando-se sempre que não exista regra específica em contrário. A ultratividade do Código de Processo Civil de 1973 alcançou apenas os procedimentos especiais revogados naquilo que eles têm de especiais e não há, nos respectivos capítulos especiais, regra de contagem de prazo diferenciada, o que há são prazos diferentes, mas não uma forma de contá-los diferentemente do usual. Com efeito, no procedimento sumário, por exemplo, que esteja em curso em 18 de março de 2016, os prazos para recorrer de decisões prolatadas a partir desta data serão contados em dias úteis, obedecendo-se a regra do Novo Código de Processo Civil. Já os demais passos procedimentais que caracterizam o procedimento sumário ou determinado procedimento especial, estes sim deverão respeito aos preceitos do CPC/1973. Naquilo que o extinto procedimento especial tem de especial, aplica-se a lei de sua origem; naquilo que o procedimento especial tem de comum, aplica-se a lei nova.

Pensemos, agora, na terceira hipótese, em que o prazo inicie sob a regência da lei velha e termine sob a regência da lei nova. Aqui estará a grande maioria dos casos. Se, no dia 18 de março de 2016, o prazo estiver em curso, ele continuará sendo contado conforme as regras que incidiram até ali, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Isto ocorre porque a contagem do prazo é um mero efeito da decisão que o determinou e, portanto, a tentativa de impor a contagem diferente, prevista apenas na lei nova, implicaria em atribuir a esta última lei um efeito retroativo que ela não tem e em total desacordo com a noção de direito adquirido e de ato jurídico perfeito.

Aliás, isto é o que também afirma Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ainda que a lei processual tenha vigência imediata, não pode prejudicar o ato jurídico processual perfeito nem o direito adquirido (CF 5o XXXVI)”.

Vale o registro de que, na excelente obra de Galeno Lacerda, intitulada O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, defendia-se algo diferente, com a divisão dos prazos em dilatados e reduzidos. Naquela época e para aquele autor, “em regra, os prazos alongados contam-se desde logo, aproveitando-se o lapso já decorrido sob a lei antiga” e “para os prazos diminuídos é inversa (a regra) da vigorante para os dilatados”. Suas palavras são as seguintes:

A regra para os prazos diminuídos é inversa da vigorante para os dilatados. Nestes, como vimos, soma-se o período da lei antiga ao saldo, ampliado, pela lei nova. Quando se trata de redução, porém, não se podem misturar períodos regidos por leis diferentes: ou se conta o prazo, todo ele, pela lei antiga, ou todo, pela regra nova, a partir, porém, da vigência desta.

Em que pese a grande admiração pela obra de doutrinador tão bem-conceituado, nos parece que a fórmula apresentada não encontraria espaço nos tempos atuais sem críticas bastante assertivas. Tenha-se aqui sua posição como uma curiosidade, um conflito de interpretações no tempo, para ousarmos fazer um pequeno trocadilho.

É preciso lembrar sempre de identificar claramente qual é a fonte do direito em curso, qual é o ato aquisitivo, isto é, o ato que originou o efeito que se reclama respeito. O prazo é um direito e ele decorre, em regra, de um ato decisório que determina a cientificação da pessoa que deve praticar determinada conduta, seja pela citação, pela intimação, pela carga, vista ou conclusão dos autos. Se a fonte deste direito remonta ao período de regência da lei antiga, é ela que deverá regular sua contagem e não a lei nova. Não é possível misturar prazos, somá-los ou compensar o que já correu com aquele que a nova norma prevê. O prazo sempre atenderá apenas a um regramento, ou ao antigo ou ao novo, nunca a ambos.

O raciocínio aqui desenvolvido se estende também às outras mudanças na fórmula de contagem dos prazos, pois além da contagem em dias úteis, o Novo Código previu algumas variadas modificações nos artigos 213, 214, 215, 216, 218, 220, 221, 222, 224, 226, 227, 228, 229, 230 e 231 do Código de Processo Civil de 2015. Aliás, a ausência de contagem em dobro na hipótese de vários réus, com advogados diferentes, quando o processo for eletrônico consta deste art. 229 que dispõe o seguinte:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Em todas as mudanças na fórmula de contagem dos prazos que estejam em curso, valerá a regra da lei antiga.

5.2 Recursos

“Julgamento e seus recursos: A lei que rege as formas e os efeitos de um julgamento é a lei do dia do julgamento” (tradução nossa) (Paul Roubier).

Outra questão de grande volume que haverá diz respeito aos recursos pendentes de julgamento na data de entrada em vigor do novo código e, também, as decisões, sentenças e acórdãos com prazo em curso nesta mesma data.

Sabemos que o Novo Código trouxe alterações significativas na parte que regula os recursos. O agravo passou a ter 15 dias de prazo para sua interposição, enquanto que, antes, o prazo era de 10 dias (art. 1003, § 5o e art. 1070 do CPC/2015). As regras de deserção foram flexibilizadas, concedendo-se uma segunda chance ao advogado “esquecido” ou desatento, antes de declará-la (art. 1007, § 2o e 7o). Nos autos eletrônicos, é dispensado o recolhimento dos valores cobrados pelo porte de remessa e de retorno do processo (art. 1007, § 3o). Não há mais agravo retido (art. 1015), no entanto, não há preclusão dos temas a ele correspondente que poderão ser alegados em sede de preliminar de apelação (art. 1009, § 1o). O juízo de admissibilidade do recurso passa a ser feito pelo próprio Tribunal (art. 1010, § 3o), o que se mostrará bastante impactante nos tribunais superiores e estimulante àqueles advogados que não se aventuravam nesta esfera. O relator deverá oportunizar um momento para o recorrente esclarecer ou complementar a instrução do recurso em vias de ser reconhecido como inadmissível (art. 932, parágrafo único). Foi prevista a possibilidade de sustentação oral à distância, por videoconferência (art. 937, § 4o). Os embargos infringentes foram substituídos pelo prolongamento do julgamento, ou seja, quando a decisão sobre o recurso de apelação não for unânime, o julgamento continuará com a coleta dos votos dos outros julgadores que compõem o colegiado (art. 942). Os artigos 1.032, 1.033 e 1034 do CPC/2015 atribuem aos Tribunais Superiores o ônus de determinar a complementação das razões recursais e encaminhar os recursos que lhes foram dirigidos por engano do advogado ao respectivo tribunal (STF ou STJ).

São muitas as alterações e as menções acima foram apenas exemplificativas, não alcançando a totalidade das novidades que o Código de Processo Civil de 2015 oferece na parte dos recursos.

A pergunta que fica é: − Quando aplicaremos a nova lei aos recursos pendentes de julgamento ou com prazo correndo para sua interposição?

A primeira coisa a fazer é procurar o ato aquisitivo do direito que se reclama, ou seja, qual foi o último ato praticado, para que se identifiquem os respectivos efeitos e a lei vigente. A data da decisão, da sentença ou do acórdão define qual lei irá regular o cabimento do respectivo recurso. Para sermos mais precisos, é a data de sua disponibilização no processo, seja físico ou eletrônico, é a data da sua existência.

Exemplificando, em julgamento ocorrido antes de 18/03/2016 é possível pensar no cabimento de embargos infringentes, desde que atendidos os requisitos previstos no CPC/1973 para a sua admissibilidade. Já se o julgamento não unânime aconteceu em 18/03/2016 ou depois, estes embargos infringentes não existem mais e o procedimento da apelação decidida por maioria deverá obedecer aos critérios do CPC/2015. Assim, a existência formal da decisão (em sentido amplo) gera o direito adquirido a determinado recurso e define, por consequência, o regime jurídico que regulamentará este recurso. Não é a data da publicação desta decisão, pois com a publicação apenas se dá ciência da existência do ato que a antecede e é lá, a partir daquele ato, que nasce o direito de recorrer no tempo e sob as condições que a respectiva lei prevê.

Lembre-se de que o Brasil adota a teoria do isolamento dos atos processuais. Não se pode pensar na “fase recursal” inteira protegida por determinada regulação normativa, salvo se o direito a este recurso já integrou o patrimônio jurídico da parte e a nova regulação não o prevê. Aí, sim, é preciso recorrer a todos os comandos do recurso previsto na lei anterior. A questão dos embargos infringentes, que foi abolido do CPC/2015, é bastante ilustrativa neste caso. Supondo que o direito ao recurso foi adquirido antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, evidentemente que o prazo de sua interposição e a forma do julgamento, com atenção a determinada composição do Tribunal, serão regulados pela única legislação existente a respeito, que é a velha. Assim, na hipótese de um julgamento não unânime de apelação em 17/03/2016 ou antes, a interposição do recurso e o julgamento dos embargos infringentes necessariamente deverão ocorrer conforme os preceitos da lei anterior na sua integralidade, que ganha uma sobrevida.

No caso do agravo de instrumento, ambas as leis, nova e velha, preveem-no, mas os requisitos e condições diferem em parte. O CPC/2015 trouxe um rol taxativo de decisões agraváveis e previu um prazo de 15 dias para sua interposição. O CPC/1973, mais aberto, previu o recurso contra decisões interlocutórias no prazo de 10 dias. Assim, a data da decisão recorrível definirá sob qual império o recurso de agravo se dará.

O mesmo raciocínio vale para o agravo retido nos autos. Se este agravo já existe antes de 18/03/2016, ele deverá ser conhecido pelo Tribunal, ainda que o recurso de apelação em que se pediu seu julgamento seja interposto apenas na vigência da lei nova. Por via de consequência, a preclusão consumada na vigência da lei anterior, pela ausência do agravo retido no momento próprio, não se desfaz pelo ingresso da lei nova, que prevê, no art. 1009, § 1o, esta possibilidade. Em outras palavras, se a parte deixou de interpor agravo retido na vigência da lei anterior, ela está impedida de requerer o conhecimento da matéria em sede de preliminar de apelação interposta na vigência da lei nova, porque não se aplica ao caso a regra do art. 1009, § 1o do Código de Processo Civil de 2015.

A análise de viabilidade dos recursos especiais e extraordinários não é diferente do que até aqui foi exposto, ou seja, a regra vigente na data do acórdão recorrido definirá até quando o filtro exercido pela presidência/vice-presidência dos Tribunais ocorrerá (art. 542, § 1o do CPC/1973). Se o acórdão recorrido corresponde a julgamento realizado sob a égide da lei velha, é o Código de Processo Civil de 1973 que regulamentará a interposição e a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Se o acórdão recorrido corresponde a julgamento realizado sob a égide da lei nova, é o Código de Processo Civil de 2015 que deverá ser observado.

As regras de deserção e de recolhimento do porte de remessa e de retorno do processo eletrônico são ditadas pela regra vigente na data da decisão que possibilitou a interposição do recurso, ou seja, antes ou depois de 18/03/2016.

É importante destacar, mesmo que repetindo, que devemos isolar os atos e buscar os seus efeitos. Destaque-se, novamente, que é errado pensar em fase recursal, pois a teoria das fases processuais foi excluída do sistema processual brasileiro, conforme claramente prevê o art. 14 e o art. 1.046 do CPC/2015.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a aplicação da lei no tempo em relação aos recursos, oferecem o seguinte raciocínio:

A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro… Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5o XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova.

7. Lei processual sobre recursos. No que tange aos recursos, é preciso particularizar-se a regra do comentário anterior. Duas são as situações para a lei nova processual em matéria de recursos: a) rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer; b) rege o procedimento do recurso a lei vigente à época da efetiva interposição do recurso. Neste sentido: Nery. Recursos, n.3.7, p. 470; Stein-Jonas-Schlosser. Kommentar, v.7, t. II, coment. n. 2, 4, b ao § 1o da EGZPO, p. 584; Rosenberg-Schwab-Gottwald. ZPR, § 6o, I, p. 30; Chiovenda. Intituzioni, v. 1, n. 27, p. 86; Gabba. Retroattivita, v. 4, pp. 539/541; Roubier. Conflits, v. 2, n. 144, pp. 728/730; Roubier. Droit transitoire, n. 105, pp. 563/565, Valladão. Coment., n. 24, p. 89 et seq.; Pimentel. Causas pendentes, p. 24; Lacerda. Feitos pendentes, pp. 68/69; Rosas. Direito intertemporal processual (RT 559 [1982], n. 5, p. 11); Maximiliano. Dir. Intertemporal, n. 238, pp. 278/279.

É possível dizer, portanto, que a data da decisão, ou da sentença ou do acórdão define as regras de cabimento do recurso, mas o procedimento dele reger-se-á conforme a lei que vigorar na data de sua interposição.

Já que estamos tratando do tempo, que fique o registro do pensamento lapidar feito em 1946, aproximados 70 anos atrás, de Carlos Maximiliano e que se aplica como uma luva à situação que hoje vivenciamos:

Os postulados imperantes na data da Sentença resolvem sobre a sua impugnabilidade, os remédios contra o julgado, a admissibilidade de qualquer recurso; porquanto isto tudo constitui direito adquirido processual; não se usa um novo, nem elimina um velho. Nem sequer se impõem requisitos estabelecidos por norma hodierna que mantenha recurso admitido pela anterior. Entretanto, o processo, até mesmo de recurso já interposto, a forma dos atos respectivos, obedece à lei atual, salvo se esta não cura do remédio judiciário adotado de acordo com a precedente, ou claramente o repele.

Os preceitos dominantes no dia da Sentença indicam em que consiste o recurso, isto é, por que fundamentos se possa impugnar o veredictum (…)

A norma imperante ao tempo da Sentença, Decreto ou Despacho estabelece o prazo para recorrer de qualquer destas decisões, o ponto de partida e a duração do mesmo. A lei nova não pode modificar o termo já começado, para o alongar ou abreviar: há direito adquirido desde o dia em que o veredictum foi proferido”.

Compartilhamos integralmente deste posicionamento.

6 Considerações finais

“Mude suas opiniões, mantenha seus princípios. Troque suas folhas, mantenha suas raízes” (Vitor Hugo).

Ultrapassados todos os títulos desta monografia, podemos afirmar com toda a certeza de que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe várias normas de direito intertemporal, revelando o capricho e a preocupação em dissipar a maior parte das dúvidas quanto à aplicação da lei no tempo.

Observamos, também, neste Código, a existência de ultratividade da norma anterior em casos específicos.

Apesar do grande esforço do legislador, é verdade que alguns pontos obscuros ficaram para solução do intérprete que, atento aos dispositivos constitucionais, à regra da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, e à melhor doutrina, não terá grandes dificuldades em aplicar a norma adequadamente.

Conforme visto neste trabalho, a lei processual projeta-se para o presente e para o futuro, mas sempre respeitando o direito adquirido processual. Assim, aquela situação jurídica ocorrida ainda sob o império da lei revogada, que tenha completado todos os atos de sua formação e em condições de refletir um direito processual a uma das partes, estabiliza-se e respeita, também nos seus efeitos, a lei anterior. Mesmo que estes efeitos venham a ocorrer no império da lei nova, é à lei antiga que deverá respeito.

A lei da formação do ato, que aqui chamamos de ato aquisitivo, rege os efeitos desta situação jurídica, pouco importando existir ou não nova regulamentação dispondo diversamente.

É o respeito ao direito adquirido processual. É o respeito à segurança que a lei deve proporcionar nas relações jurídicas processuais. É o respeito ao jurisdicionado que quer e deve saber que a lei observada no momento da prática de determinado ato irá reger seus interesses dentro do processo, mesmo que outra diferente venha depois.

Com estas considerações, pensamos que a transição entre o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015 se fará sem grandes dificuldades, ao menos na compreensão de qual será a lei de regência em cada situação jurídica processual.

6 Referências

AMARAL, Guilherme Rizzo. Estudos de direito intertemporal e processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 20.

ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 22-23. v. 2.

BRASIL. Constituição (1891). Planalto, Brasília, DF. Publicado no Diário Oficial da União de 24.2.1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>.

BRASIL. Constituição (1988). Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1942. Retificado em 8.10.1942 e retificado em 17.6.1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>.

BRASIL. Lei n. 5.869 de 11 janeiro de 1973. Planalto, Brasília, DF. Publicado no Diário Oficial da União de 17.1.1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>.

BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Planalto, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.

CRAMER, Ronaldo. Comentários aos artigos 1.045 a 1.051, 1.053 a 1.066 e 1.068. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2360.

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 280. v.1.

DIDIER JR., Fredie et al. Sobre o início da vigência do CPC/2015. Disponível em: <www.portalprocessual.com/sobre-o-inicio-da-vigencia-cpc2015>. Acesso em: 09 out. 2015.

FRANÇA, Rubens Limongi. Direito intertemporal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 181.

GABBA, Carlo Francesco. Teoria della Retroattività delle Leggi. Pisa: Tipografia Nistri, 1868. v. 1. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?id=r8U_AAAAcAAJ&pg=PA17&hl=pt-BR &source=gbs_toc_r&cad=3#v=onepage&q&f=false>. Acesso em: 12 out. 2015.

HUGO, Victor. Œuvres completes. [S.l.]: Le Club français du livre, 1850. v. 7.

LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. São Paulo: Forense, 1974. p. 91-102.

MAXIMILIANO, Carlos. Direito intertemporal. São Paulo: Freitas Bastos, 1946. p. 48.

NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2235.

PIRES, Maria Coeli Simões. Direito adquirido e ordem pública: segurança jurídica e transformação democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p.236.

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito: situação atual. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 73. v. 1.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 73.

6.1 Referências complementares

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. 10. ed. São Paulo: Forense, 1998. v. 1.

BUENO, Cássio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GABA, Carlos Francesco. Teoria della retroattività delle leggi. Pisa: Tipografia Nistri, 1868.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 9. ed. [S.l.]: Freitas Bastos, 2000. v. 1.

MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do processo de conhecimento. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Método, 2013.

PIRES, Maria Coeli Simões. Direito adquirido e ordem pública segurança jurídica e transformação democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 2. ed. São Paulo: Forense, 1990.

SOARES, André Mattos. Aspectos atuais e polêmicos do direito intertemporal no processo civil. São Paulo: Juruá, 2012.

 BRASIL. Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Planalto, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Publicado no Diário Oficial da União de 17.3.2015.

 GABBA, C.F. Teoria della Retroattività delle Leggi. v. I. Pisa: Tipografia Nistri, 1868. p.190. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=r8U_AAAAcAAJ&pg=PA17&hl=pt-BR&source=gbs_toc_r&cad=3#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 12 out. 2015.

ROUBIER, Paul. Les Conflits de Lois Dans Le Temps. Paris: Librairie Du Recueil Sirey, 1933, p.726. (“[...] Jugement est voies de recours. - 1. La loi qui règle les formes et les effets du jugement est la loi du jour du jugement”).

 Embora haja alguns aspectos distintivos entre o chamado direito transitório e o direito intertemporal, segundo os quais, este último traria consigo uma preocupação maior da interligação do direito com os fatos ou com as situações jurídicas, e aquele primeiro, num plano mais abstrato, preocupa-se com as normas de transição ou de adaptação genericamente consideradas, para este trabalho serão considerados como sinônimos, pois a diferença entre ambas as terminações é mínima e o excesso de rigor terminológico, neste caso, não facilitaria a apreensão do raciocínio, mas, pelo contrário, poderia confundir.

Apenas para constar, vale o registro de que alguns autores estudam, sob o nome direito transitório, as leis transitórias, como o faz Wilson de Souza Campos Batalha (Direito Intertemporal).

 REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito: situação atual. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

 GABBA, C.F. Teoria della Retroattività delle Leggi. Op.cit.

 “[…] nella teoria della retroattività l’ espressione diritti acquisiti non si prende nel suo significato più generale, che comprenderebbe anche i diritti consumati, ma significa propriamente e soltanto quei diritti che furono acquistati, ma non sono ancora stati effettuatu o consumati” (GABBA, C.F. Teoria della Retroattività delle Leggi. Op. cit., p. 190).

 “[...] la ragione e il vero limite della retroattività delle leggi consistono unicamente nel rispetto dei diritti acquisiti”. (GABBA, C.F. Teoria della Retroattività delle Leggi. Op. cit., p. 120).

 “[…] È diritto acquisito ogni diritto, che a) è conseguenza di un fatto idoneo a produrlo in virtù della legge del tempo in cui il fatto venne compiuto, benchè l’occasione di farlo valere non siasi presentata prima dell’ attuazione di una legge nuova intorno al medesimo, e che b) a termini della legge, sotto l’impero della quale accadde il fatto da cui trae origine, entrò immediatamente a far parte del patrimonio di chi lo ha acquistato”. (GABBA, C.F. Teoria della Retroattività delle Leggi. Op. cit., p. 191).

 Cite-se, dentre os críticos, o italiano Giampietro P. Chironi, o alemão Friedrich Affolter, ou os franceses Julien Bonnecase, Léon Duguit, dentre outros.

 ROUBIER, Paul. Les Conflits de Lois Dans Le Temps. Op. cit.

 ROUBIER, Paul. Les Conflits de Lois Dans Le Temps. Op. cit.

 Id.

 ROUBIER, Paul. Les Conflits de Lois Dans Le Temps apud FRANÇA, R. Limongi. Direito Intertemporal Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 181.

 FRANÇA, R. Limongi. Direito Intertemporal Brasileiro. Op. cit., p. 424.

 BRASIL. Código de Processo Civil. Op. cit.

 BRASIL. Constituição (1891). Publicado no Diário Oficial da União de 24.2.1891.

 BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Senado Federal, 1988.

 BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União de 9.9.1942, retificado em 8.10.1942 e retificado em 17.6.1943. Rio de Janeiro, 1942.

 FRANÇA, R. Limongi. Direito Intertemporal Brasileiro. Op. Cit. p. 427 e p. 432.

 Id.

 BRASIL. Código de Processo Civil. Op. Cit.

 DUGUIT, Léon. Leçons de droit public general 1926, p. 308, apud PIRES, Maria Coeli Simões Pires. Direito Adquirido e Ordem Pública: Segurança Jurídica e Transformação Democrática. Belo Horizonte: Editora e Livraria Del Rey, 2005. p.236.

 Por exemplo: - obrigação de indenizar por danos causados pelo cumprimento de uma medida cautelar que foi, posteriormente, revogada; - obrigação de pagar as verbas sucumbenciais; a graduação de créditos em processo de concurso de credores.

 BRASIL. Constituição (1988). Op. cit.

 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 73. v. 1.

 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v 1, apud AMARAL, Guilherme Rizzo. Estudos de Direito Intertemporal e Processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 20.

 CRAMER, Ronaldo. Comentários aos artigos 1.045 a 1.051, 1.053 a 1.066 e 1.068.  In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2360.

 BRASIL. Código de Processo Civil. 2015. Op. cit.

 Id.

 DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. p. 280. v. 1.

 CPC 1973 - Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterias de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 5.869 de 11 janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União de 17.1.1973. Brasília: Senado Federal, 1973).

CPC 2015 – Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterias de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União de 17.3.2015. Brasília: Senado Federal, 2015).

 ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 22-23. v. II.

 MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. São Paulo: Freitas Bastos, 1946. p. 48.

 BRASIL. Código de Processo Civil. 2015. Op. cit.

 BRASIL. Código de Processo Civil. 1973. Op. cit.

 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 73.

 BRASIL. Código de Processo Civil. 2015. Op. cit.

 DIDIER JR., Fredie et al. Sobre o Início da Vigência do CPC/2015. Disponível em: www.portalprocessual.com/sobre-o-inicio-da-vigencia-cpc2015. Acesso em: 09 out. 2015, às 16:22 h.

 MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. Op.cit., p. 272.

 BRASIL. Código de Processo Civil. 2015. Op. cit.

 BRASIL. Código de Processo Civil. 1973. Op. cit.

 MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. Op.cit., p. 267.

 BRASIL. Código de Processo Civil. 2015. Op. cit.

 NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Op. cit., p. 2235.

Como se dá a aplicação da lei processual no tempo?

Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa.

Como se dá a Eficácia da lei processual no tempo?

A eficácia da Lei processual no tempo é determinada pela regra tempus regit actum, segundo a qual a norma processual não se aplica aos atos anteriores à sua entrada em vigor, mas apenas àqueles praticados durante sua vigência.

Quando será válida a lei processual no tempo?

Lei Processual no Tempo Os processos ainda não iniciados serão inteiramente regidos pela lei nova. A dificuldade fica por conta dos processos pendentes. De uma maneira geral, a lei processual aplica-se de imediato, desde o início da sua vigência, aos processos em andamento.

Como se dá a aplicação da lei processual no espaço?

7º do Código Penal; " A lei processual penal no espaço orienta-se apenas pelo princípio da territorialidade, portanto, a lei brasileira ,em âmbito processual penal, aplica-se apenas aos crimes praticados dentro do território brasileiro.