CONSIDERAÇÕES GERAIS Show 2. DEDUÇÕES PERMITIDAS NA DIRPF 3. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA 4. PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS COM PRECATÓRIOS 5. DEMAIS RRA 6. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 6.1. Opção pela Tributação de Ajuste Anual 6.2. Opção pela Tributação Exclusiva na Fonte 6.3. Arredondamento 7. RESUMO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RRA NA DAA 8. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO 9. DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS 10. SOLUÇÃO DE CONSULTAS PUBLICADAS PELA RFB 1. INTRODUÇÃO A partir de 28.07.2010, os RRA, quando relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os provenientes do trabalho, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. A tributação será mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Por opção irretratável do contribuinte, esses rendimentos poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento e o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. Tais rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando recebidos no período de 1° de janeiro de 2010 a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma acima prevista, desde que efetuado o ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010. 2. DEDUÇÕES PERMITIDAS NA DIRPF As despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, poderão ser excluídas do total dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), relativas aos rendimentos tributáveis. 3. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA A fonte pagadora dos rendimentos responsável pela retenção do imposto de renda deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração, em anexo, contendo informações sobre: - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); - a quantidade de meses; e - as despesas com ação judicial, inclusive de advogados, os valores pagos de pensão alimentícia, as contribuições de Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, se houver. 4. PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS COM PRECATÓRIOS Os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou a instituição financeira depositária do crédito deverá, informar: - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); - a quantidade de meses; - as despesas com ação judicial, inclusive de advogados, os valores pagos de pensão alimentícia, as contribuições de Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, se houver; - os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; - a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor das despesas com ação judicial, inclusive de advogados. A instituição financeira responsável pelo pagamento fica dispensada de reter o imposto quando a pessoa física beneficiária declarar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis conforme modelo de declaração: "DECLARAÇÃO" ....................................................[nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) ..................................................................... [endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº .................................., para fins da não retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, conforme Processo nº............................., da ..........ª Vara da Seção/Subseção Judiciária de ....................................................... [nome da Unidade da Federação ou do Município], pagos pelo(a) ............................................................ [nome da instituição financeira], declara que: ( ) o montante de R$............ (................................................................) [indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou não-tributável ( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). .................-...... [Município-UF],......de ......................... de ..........[data] _______________________________________________________ Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal Abono da assinatura pela instituição financeira" 5. DEMAIS RRA Os rendimentos recebidos acumuladamente que não decorram de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou do trabalho, bem como os que decorram mas que se refiram ao próprio ano-calendário de recebimento, estão sujeitos: - à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor; - ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003, quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho; - ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nas demais hipóteses. 6. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL Na ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente deve ser preenchida pelo contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acumulados relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento nas hipóteses em que os rendimentos foram, no momento do recebimento: a) considerados sujeitos ao ajuste anual e o contribuinte deseja, na declaração, alterar a forma de tributação para exclusivamente na fonte; ou b) tributados exclusivamente na fonte e o contribuinte deseja, na declaração, alterar a forma de tributação para submetê-los ao ajuste anual. Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte. O rendimento tributável abrange quaisquer acréscimos e os juros decorrentes desses rendimentos e o décimo terceiro salário, excluídas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas. As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis. O imposto é apurado separadamente por fonte pagadora e será adicionado ao imposto apurado no ajuste anual, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. Na ficha Pagamentos e Doações Efetuados deve ser incluído os seguintes códigos de pagamentos: - no código 60, o pagamento de honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas, ou - no código 61, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas, e informe o nome do advogado ou do escritório de advocacia, o número de inscrição no CPF do advogado/CNPJ do escritório de advocacia e o valor pago. 6.1. Opção pela Tributação de Ajuste Anual No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, a opção é irretratável do contribuinte. Os valores relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente podem integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento. Neste caso, o imposto decorrente da tributação “Exclusiva na Fonte” é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA. Selecionando a opção forma de tributação “Ajuste Anual” deverá ser informado o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da fonte pagadora, os valores dos rendimentos recebidos, das contribuições para a previdência oficial e da pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, paga em dinheiro, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública nos campos próprios, o valor do imposto retido na fonte, e a data do recebimento. 6.2. Opção pela Tributação Exclusiva na Fonte Na opção pela forma exclusiva na fonte, o imposto é calculado, por ocasião do pagamento de rendimentos acumulados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A base de cálculo é determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Os valores relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente, referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se sujeitaram à tributação exclusiva na fonte, têm caráter apenas informativo na DAA do ano-calendário do respectivo recebimento. Deve ser informado na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, em "Outros rendimentos recebidos pelo Titular” os respectivos valores recebidos. Os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, no ano-calendário de 2011, que não foram tributados exclusivamente na fonte, poderão sê-lo, mediante a opção pela forma de tributação “Exclusiva na fonte”. A apuração do imposto é feita separadamente por fonte pagadora e a cada mês, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado. Na hipótese em que o pagamento de um mesmo rendimento recebido acumuladamente seja feito em parcelas pela mesma fonte pagadora, o número de meses deve ser proporcionalizado em razão do montante recebido. Assim, o número de meses relativo a cada parcela será obtido pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso. 6.3. Arredondamento O arredondamento do algarismo da 1ª (primeira) casa decimal será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir: - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal. O imposto é apurado na ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente - opção “Exclusiva na fonte” e adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. Exemplo: 1) Recebimento de parcelas 44 em meses distintos no total pago de: R$ 300.000,00 - em janeiro de 2011: R$ 133.000,00 - em fevereiro de 2011: R$ 4.000,00 - em março de 2011: R$ 3.800,00 - em abril de 2011: R$ 3.750,00 - em maio de 2011: R$ 155.450,00 Cálculo a) nº de meses da parcela de janeiro de 2011 44 meses X R$ 133.000,00 / R$ 300.000,00 = 19,50 = 19,5 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo 0 (zero) é menor que 5 (cinco) mantém-se a unidade da primeira casa decimal); b) nº de meses da parcela de fevereiro de 2011 44 meses x R$ 4.000,00 / R$ 300.000,00 = 0,58 meses = 0,6 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo 8 (oito) é maior que 5 (cinco) acrescenta-se uma unidade na primeira casa decimal) c) nº de meses da parcela de março de 2011 44 meses x R$ 3.800,00 / R$ 300.000,00 = 0,557 meses = 0,6 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo é igual a 5 (cinco), deve-se verificar a 3ª casa decimal, como o algarismo 7 (sete) esta compreendido entre 5(cinco) e 9( nove) acrescenta-se uma unidade na primeira casa decimal); d) nº de meses da parcela de abril de 2011 44 meses x R$ 3.750,00 / R$ 300.000,00 = 0,550 meses = 0,5 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo é igual a 5 (cinco), deve-se verificar a 3ª casa decimal, como o algarismo 0 (zero) esta compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro) mantém-se a unidade da primeira casa decimal); e) nº de meses da parcela de maio de 2011 44 meses x R$ 155.450,00 / R$ 300.000,00 = 22,79 meses = 22,8 meses (verifica-se a segunda casa decimal, como o algarismo 9 (nove) é maior que 5 (cinco) acrescenta-se uma unidade na primeira casa decimal). Com a opção de forma de tributação “Exclusiva na Fonte”, informando o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da fonte pagadora, os valores dos rendimentos recebidos, das contribuições para a previdência oficial e da pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, paga em dinheiro, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública nos campos próprios, o valor do imposto retido na fonte, a data do recebimento, número de meses. A opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte” aplica-se, também, ao décimo terceiro salário recebido acumuladamente, devendo este ser considerado como um mês para efeito do preenchimento do campo Número de meses. 7. RESUMO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO DOS RRA NA DAA
8. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO As informações referente aos rendimentos recebidos acumuladamente compreendem o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens e direitos ou da lavratura da escritura pública do inventário ou partilha. 9. DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS As informações referente aos rendimentos recebidos acumuladamente compreendem o período de 1º de janeiro até o dia anterior ao da caracterização da condição de não residente. 10. SOLUÇÃO DE CONSULTAS PUBLICADAS PELA RFB SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 de 30 de Dezembro de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 07 de Novembro de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27 de 06 de Outubro de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222 de 12 de Setembro de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187 de 06 de Setembro de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175 de 16 de Agosto de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74 de 01 de Agosto de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Como saber o número de meses do RRA?Como apurar o IRRF na modalidade RRA
Calcule o IRRF RRA aplicando a tabela ajustada: R$ 56.000,00 x 7,5% = 4.200,00 (-) 3.759,68 parcela a deduzir = IRRF RRA = R$ 440,32.
O que colocar no número de meses Rendimentos Recebidos Acumuladamente?Adicione o valor dos rendimentos recebidos em reais (R$), mês do recebimento e número de meses de rendimentos recebidos acumuladamente - tenha exatidão no repasse dessas informações! Adicione também valores de despesas com ações judiciais, incluindo despesas com advogados se houver.
Como preencher a ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente?Esses valores devem ser declarados em uma ficha específica, chamada Rendimentos Recebidos Acumuladamente ou RRA, que está localizada na ficha de rendimentos acumulados. E é importante lembrar que esses valores devem ser inseridos na ficha de rendimentos acumulados porque, em geral, são referentes a outros anos.
Como preencher rendimentos recebidos acumuladamente 2022?IRPF 2022: Passo a passo para declarar precatório ou RPV recebido em 2021. 3) Clique na opção Novo, à direita da tela:. 4) Informe o CNPJ e o nome da fonte pagadora (banco): ... . 6) Se tem mais de 65 anos e é aposentado ou pensionista, informe o valor da parcela isenta, correspondente a R$ 24.751,74:. |