Art. 205. a educação direito de todos e dever do estado e da família será promovida

Art. 205. a educação direito de todos e dever do estado e da família será promovida

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CAP�TULO III
DA EDUCA��O, DA CULTURA E DO DESPORTO

SE��O I
DA EDUCA��O


Art. 205. A educa��o, direito de todos e dever do Estado e da fam�lia, ser� promovida e incentivada com a colabora��o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho.

Art. 206.

O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios:
I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de id�ias e de concep��es pedag�gicas, e coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino p�blico em estabelecimentos oficiais;
V - valoriza��o dos profissionais da educa��o escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, aos das redes p�blicas; (Nova reda��o dada pela EC 53/06)
          Reda��o anterior dada pela EC 19/98.
          V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos;
          Reda��o original.
          V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurado regime jur�dico �nico para todas as institui��es mantidas pela Uni�o;
VI - gest�o democr�tica do ensino p�blico, na forma da lei;
VII - garantia de padr�o de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educa��o escolar p�blica, nos termos de lei federal. (Acrescentado pela EC 53/06)
IX - garantia do direito � educa��o e � aprendizagem ao longo da vida.(Acrescentado pela EC 108/2020)

Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educa��o b�sica e sobre a fixa��o de prazo para a elabora��o ou adequa��o de seus planos de carreira, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. (Par�grafo �nico acrescentado pela EC 53/06)

Art. 207.

As universidades gozam de autonomia did�tico-cient�fica, administrativa e de gest�o financeira e patrimonial e obedecer�o ao princ�pio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extens�o.

� 1� � facultado �s universidades admitir professores, t�cnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Acrescentado pela EC 11/96)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica. (Acrescentado pela EC 11/96)

Art. 208.

O dever do Estado com a educa��o ser� efetivado mediante a garantia de:
I - educa��o b�sica obrigat�ria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela n�o tiveram acesso na idade pr�pria; (Nova reda��o dada pela EC 59/09)

          Reda��o anterior dada pela EC 14/96.
          I - ensino fundamental obrigat�rio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;
          Reda��o original.
          I – ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, inclusive para os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;
II - progressiva universaliza��o do ensino m�dio gratuito;(Nova reda��o dada pela EC 14/96)
          Reda��o original.
          II – progressiva extens�o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m�dio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educa��o infantil, em creche e pr�-escola, �s crian�as at� 5 (cinco) anos de idade; (Nova reda��o dada pela EC 53/06)
          Reda��o original.
          IV - atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos n�veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria��o art�stica, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta e ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educa��o b�sica, por meio de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de. (Nova reda��o dada pela EC 59/09)
          Reda��o original.
          VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, atrav�s de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.
� 1� O acesso ao ensino obrigat�rio e gratuito � direito p�blico subjetivo.

� 2� O n�o oferecimento do ensino obrigat�rio pelo Poder P�blico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

� 3� Compete ao Poder P�blico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respons�veis, pela freq��ncia � escola.

Art. 209.

O ensino � livre � iniciativa privada, atendidas as seguintes condi��es:
I - cumprimento das normas gerais da educa��o nacional;
II - autoriza��o e avalia��o de qualidade pelo Poder P�blico.

Art. 210.

Ser�o fixados conte�dos m�nimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar forma��o b�sica comum e respeito aos valores culturais e art�sticos, nacionais e regionais.

� 1� O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental.

� 2� O ensino fundamental regular ser� ministrado em l�ngua portuguesa, assegurada �s comunidades ind�genas tamb�m a utiliza��o de suas l�nguas maternas e processos pr�prios de aprendizagem.

Art. 211.

A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o em regime de colabora��o seus sistemas de ensino.

� 1� A Uni�o organizar� o sistema federal de ensino e o dos Territ�rios, financiar� as institui��es de ensino p�blicas federais e exercer�, em mat�ria educacional, fun��o redistributiva e supletiva, de forma a garantir equaliza��o de oportunidades educacionais e padr�o m�nimo de qualidade de ensino mediante assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios. (Nova reda��o dada ao � 1� pela EC 14/96)

          Reda��o original.
          � 1� A Uni�o organizar� e financiar� o sistema federal de ensino e dos Territ�rios, e prestar� assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priorit�rio � escolaridade obrigat�ria".
� 2� Os Munic�pios atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e na educa��o infantil. (Nova reda��o dada ao � 2� pela EC 14/96)
          Reda��o original.
          � 2� Os Munic�pios atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e pr�-escolar.
� 3� Os Estados e o Distrito Federal atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e m�dio. (Acrescentado pela EC 14/96)

� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de forma a assegurar a universaliza��o, a qualidade e a equidade do ensino obrigat�rio. (Nova reda��o dada pela EC 108/2020)

          Reda��o anterior dada pela EC 59/09.
          � 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio.
          Reda��o original, � 4� acrescentado pela EC 14/96.
          � 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, os Estados e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio.
� 5� A educa��o b�sica p�blica atender� prioritariamente ao ensino regular.(Par�grafo acrescentado pela EC 53/06)

� 6� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o a��o redistributiva em rela��o a suas escolas.(Acrescentado pela EC 108/2020)

� 7� O padr�o m�nimo de qualidade de que trata o � 1� deste artigo considerar� as condi��es adequadas de oferta e ter� como refer�ncia o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colabora��o na forma disposta em lei complementar, conforme o par�grafo �nico do art. 23 desta Constitui��o.(Acrescentado pela EC 108/2020)

Art. 212.

A Uni�o aplicar�, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios vinte e cinco por cento, no m�nimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino.

� 1� A parcela da arrecada��o de impostos transferida pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, ou pelos Estados aos respectivos Munic�pios, n�o � considerada, para efeito do c�lculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

� 2� Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ser�o considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

� 3� A distribui��o dos recursos p�blicos assegurar� prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigat�rio, no que se refere a universaliza��o, garantia de padr�o de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educa��o. (Nova reda��o dada pela EC 59/09)

          Reda��o original.
          � 3� A distribui��o dos recursos p�blicos assegurar� prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigat�rio, nos termos do plano nacional de educa��o.
� 4� Os programas suplementares de alimenta��o e assist�ncia � sa�de previstos no art. 208, VII, ser�o financiados com recursos provenientes de contribui��es sociais e outros recursos or�ament�rios.

� 5� A educa��o b�sica p�blica ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida pelas empresas na forma da lei.

          Reda��o anterior dada pela EC 14/96.
          � 5� O ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida pelas empresas, na forma da lei.
          Reda��o original.
          � 5� o ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poder�o deduzir a aplica��o realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
� 6� As cotas estaduais e municipais da arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o ser�o distribu�das proporcionalmente ao n�mero de alunos matriculados na educa��o b�sica nas respectivas redes p�blicas de ensino.(Acrescentado pela EC 53/06)

� 7� � vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos �� 5� e 6� deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pens�es. (Acrescentado pela EC 108/2020)

� 8� Na hip�tese de extin��o ou de substitui��o de impostos, ser�o redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constitui��o, em aplica��es equivalentes �s anteriormente praticadas. (Acrescentado pela EC 108/2020)

� 9� A lei dispor� sobre normas de fiscaliza��o, de avalia��o e de controle das despesas com educa��o nas esferas estadual, distrital e municipal.(Acrescentado pela EC 108/2020)

Art. 212-A.

Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constitui��o � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino na educa��o b�sica e � remunera��o condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposi��es: (Acrescentado pela EC 108/2020)
I - a distribui��o dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Munic�pios � assegurada mediante a institui��o, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb), de natureza cont�bil;
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo ser�o constitu�dos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as al�neas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constitui��o;
III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo ser�o distribu�dos entre cada Estado e seus Munic�pios, proporcionalmente ao n�mero de alunos das diversas etapas e modalidades da educa��o b�sica presencial matriculados nas respectivas redes, nos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 desta Constitui��o, observadas as pondera��es referidas na al�nea "a" do inciso X do caput e no � 2� deste artigo;
IV - a Uni�o complementar� os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
V - a complementa��o da Uni�o ser� equivalente a, no m�nimo, 23% (vinte e tr�s por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribu�da da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos percentuais no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente;
b) no m�nimo, 10,5 (dez inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais em cada rede p�blica de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente;
c) 2,5 (dois inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais nas redes p�blicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gest�o previstas em lei, alcan�arem evolu��o de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redu��o das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avalia��o da educa��o b�sica;
VI - o VAAT ser� calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transfer�ncias vinculadas � educa��o, observado o disposto no � 1� e consideradas as matr�culas nos termos do inciso III do caput deste artigo;
VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo ser�o aplicados pelos Estados e pelos Munic�pios exclusivamente nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 desta Constitui��o;
VIII - a vincula��o de recursos � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constitui��o suportar�, no m�ximo, 30% (trinta por cento) da complementa��o da Uni�o, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constitui��o aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importar� em crime de responsabilidade;
X - a lei dispor�, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no � 1� do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educa��o, nos termos previstos no art. 214 desta Constitui��o, sobre:
a) a organiza��o dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribui��o proporcional de seus recursos, as diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necess�rios para a garantia de sua qualidade;
b) a forma de c�lculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;
c) a forma de c�lculo para distribui��o prevista na al�nea "c" do inciso V do caput deste artigo;
d) a transpar�ncia, o monitoramento, a fiscaliza��o e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a cria��o, a autonomia, a manuten��o e a consolida��o de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integra��o aos conselhos de educa��o;
e) o conte�do e a periodicidade da avalia��o, por parte do �rg�o respons�vel, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da amplia��o do atendimento;
XI - propor��o n�o inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, exclu�dos os recursos de que trata a al�nea "c" do inciso V do caput deste artigo, ser� destinada ao pagamento dos profissionais da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio, observado, em rela��o aos recursos previstos na al�nea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual m�nimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;
XII - lei espec�fica dispor� sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magist�rio da educa��o b�sica p�blica;
XIII - a utiliza��o dos recursos a que se refere o � 5� do art. 212 desta Constitui��o para a complementa��o da Uni�o ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, � vedada.

� 1� O c�lculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, dever� considerar, al�m dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:
I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Munic�pios vinculadas � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino n�o integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;
II - cotas estaduais e municipais da arrecada��o do sal�rio-educa��o de que trata o � 6� do art. 212 desta Constitui��o;
III - complementa��o da Uni�o transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Munic�pios nos termos da al�nea "a" do inciso V do caput deste artigo.

� 2� Al�m das pondera��es previstas na al�nea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definir� outras relativas ao n�vel socioecon�mico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e de potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado, bem como seus prazos de implementa��o.

� 3� Ser� destinada � educa��o infantil a propor��o de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a al�nea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.

Art. 213.

Os recursos p�blicos ser�o destinados �s escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade n�o-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educa��o;
II - assegurem a destina��o de seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional, ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades.

� 1� Os recursos de que trata este artigo poder�o ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e m�dio, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede p�blica na localidade da resid�ncia do educando, ficando o Poder P�blico obrigado a investir prioritariamente na expans�o de sua rede na localidade.

� 2� As atividades de pesquisa, de extens�o e de est�mulo e fomento � inova��o realizadas por universidades e/ou por institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico. (Nova reda��o dada pela EC 85/15)

          Reda��o original.
          � 2� As atividades universit�rias de pesquisa e extens�o poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico.

Art. 214. A lei estabelecer� o plano nacional de educa��o, de dura��o decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educa��o em regime de colabora��o e definir diretrizes, objetivos, metas e estrat�gias de implementa��o para assegurar a manuten��o e desenvolvimento do ensino em seus diversos n�veis, etapas e modalidades por meio de a��es integradas dos poderes p�blicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Nova reda��o dada ao caput pela EC 59/09)
          Reda��o original do caput:
          Art. 214. A lei estabelecer� o plano nacional de educa��o, de dura��o plurianual, visando � articula��o e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos n�veis e � integra��o das a��es do Poder P�blico que conduzam �:
I - erradica��o do analfabetismo;
II - universaliza��o do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - forma��o para o trabalho;
V - promo��o human�stica, cient�fica e tecnol�gica do Pa�s.
VI - estabelecimento de meta de aplica��o de recursos p�blicos em educa��o como propor��o do produto interno bruto. (Acrescido pela EC 59/09)
Art. 215. O Estado garantir� a todos o pleno exerc�cio dos direitos culturais e acesso �s fontes da cultura nacional, e apoiar� e incentivar� a valoriza��o e a difus�o das manifesta��es culturais.

� 1� O Estado proteger� as manifesta��es das culturas populares, ind�genas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizat�rio nacional.

� 2� A lei dispor� sobre a fixa��o de datas comemorativas de alta significa��o para os diferentes segmentos �tnicos nacionais.

� 3� A lei estabelecer� o Plano Nacional de Cultura, de dura��o plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Pa�s e � integra��o das a��es do poder p�blico que conduzem �: (Acrescido o � 3� e seus incisos pela EC 48/05)
I - defesa e valoriza��o do patrim�nio cultural brasileiro;
II - produ��o, promo��o e difus�o de bens culturais;
III - forma��o de pessoal qualificado para a gest�o da cultura em suas m�ltiplas dimens�es;
IV - democratiza��o do acesso aos bens de cultura;
V - valoriza��o da diversidade �tnica e regional.

Art. 216.

Constituem patrim�nio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de express�o;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as cria��es cient�ficas, art�sticas e tecnol�gicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edifica��es e demais espa�os destinados �s manifesta��es art�stico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e s�tios de valor hist�rico, paisag�stico, art�stico, arqueol�gico, paleontol�gico, ecol�gico e cient�fico.

� 1� O Poder P�blico, com a colabora��o da comunidade, promover� e proteger� o patrim�nio cultural brasileiro, por meio de invent�rios, registros, vigil�ncia, tombamento e desapropria��o, e de outras formas de acautelamento e preserva��o.

� 2� Cabem � administra��o p�blica, na forma da lei, a gest�o da documenta��o governamental e as provid�ncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

� 3� A lei estabelecer� incentivos para a produ��o e o conhecimento de bens e valores culturais.

� 4� Os danos e amea�as ao patrim�nio cultural ser�o punidos, na forma da lei.

� 5� Ficam tombados todos os documentos e os s�tios detentores de reminisc�ncias hist�ricas dos antigos quilombos.

� 6� � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento � cultura at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de: (Reda��o dada ao � 6� e seus incisos pela EC 42/03)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - servi�o da d�vida;
III - qualquer outra despesa corrente n�o vinculada diretamente aos investimentos ou a��es apoiados.


Art. 217. � dever do Estado fomentar pr�ticas desportivas formais e n�o-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associa��es, quanto a sua organiza��o e funcionamento;
II - a destina��o de recursos p�blicos para a promo��o priorit�ria do desporto educacional e, em casos espec�ficos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o n�o-profissional;
IV - a prote��o e o incentivo �s manifesta��es desportivas de cria��o nacional.

� 1� O Poder Judici�rio s� admitir� a��es relativas � disciplina e �s competi��es desportivas ap�s esgotarem-se as inst�ncias da justi�a desportiva, regulada em lei.

� 2� A justi�a desportiva ter� o prazo m�ximo de sessenta dias, contados da instaura��o do processo, para proferir decis�o final.

� 3� O Poder P�blico incentivar� o lazer, como forma de promo��o social.

O que diz o artigo 205 da Constituição sobre educação?

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Qual das alternativas abaixo relacionadas caracteriza o artigo 205 da Constituição Federal aprovada em 1988?

Qual das alternativas abaixo relacionadas, caracteriza o Art. 205 da Constituição Federal aprovada em 1988? A educação, dever do Estado e da família, será desenvolvida, visando o preparo da pessoa para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Qual artigo considera a educação dever da família e do Estado?

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art.

O que é dever do Estado para com a educação?

É dever do Estado, assim, garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade; educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade; o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas ...