Posi��o no Indice/SubIndice:003 Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados t�m car�ter meramente informativo. Somente os textos publicados no Di�rio Oficial est�o aptos � produ��o de efeitos legais." CAP�TULO III Show SE��O I Art. 205. A educa��o, direito de todos e dever do Estado e da fam�lia, ser� promovida e incentivada com a colabora��o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho. Art. 206. O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios:I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de id�ias e de concep��es pedag�gicas, e coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino p�blico em estabelecimentos oficiais; V - valoriza��o dos profissionais da educa��o escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, aos das redes p�blicas; (Nova reda��o dada pela EC 53/06)
V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos; Reda��o original. V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurado regime jur�dico �nico para todas as institui��es mantidas pela Uni�o; VII - garantia de padr�o de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educa��o escolar p�blica, nos termos de lei federal. (Acrescentado pela EC 53/06) IX - garantia do direito � educa��o e � aprendizagem ao longo da vida.(Acrescentado pela EC 108/2020) Par�grafo �nico. A lei dispor� sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educa��o b�sica e sobre a fixa��o de prazo para a elabora��o ou adequa��o de seus planos de carreira, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. (Par�grafo �nico acrescentado pela EC 53/06) Art. 207. As universidades gozam de autonomia did�tico-cient�fica, administrativa e de gest�o financeira e patrimonial e obedecer�o ao princ�pio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extens�o. � 1� � facultado �s universidades admitir professores, t�cnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Acrescentado pela EC 11/96) � 2� O disposto neste artigo aplica-se �s institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica. (Acrescentado pela EC 11/96) Art. 208. O dever do Estado com a educa��o ser� efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigat�rio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria; Reda��o original. I – ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, inclusive para os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;
II – progressiva extens�o da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino m�dio; IV - educa��o infantil, em creche e pr�-escola, �s crian�as at� 5 (cinco) anos de idade; (Nova reda��o dada pela EC 53/06)
IV - atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a seis anos de idade; VI - oferta e ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educa��o b�sica, por meio de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de. (Nova reda��o dada pela EC 59/09)
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, atrav�s de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de. � 2� O n�o oferecimento do ensino obrigat�rio pelo Poder P�blico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. � 3� Compete ao Poder P�blico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respons�veis, pela freq��ncia � escola. Art. 209. O ensino � livre � iniciativa privada, atendidas as seguintes condi��es: Art. 210. Ser�o fixados conte�dos m�nimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar forma��o b�sica comum e respeito aos valores culturais e art�sticos, nacionais e regionais. � 1� O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental. � 2� O ensino fundamental regular ser� ministrado em l�ngua portuguesa, assegurada �s comunidades ind�genas tamb�m a utiliza��o de suas l�nguas maternas e processos pr�prios de aprendizagem. Art. 211. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o em regime de colabora��o seus sistemas de ensino. � 1� A Uni�o organizar� o sistema federal de ensino e o dos Territ�rios, financiar� as institui��es de ensino p�blicas federais e exercer�, em mat�ria educacional, fun��o redistributiva e supletiva, de forma a garantir equaliza��o de oportunidades educacionais e padr�o m�nimo de qualidade de ensino mediante assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios. (Nova reda��o dada ao � 1� pela EC 14/96)
� 1� A Uni�o organizar� e financiar� o sistema federal de ensino e dos Territ�rios, e prestar� assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priorit�rio � escolaridade obrigat�ria".
� 2� Os Munic�pios atuar�o prioritariamente no ensino fundamental e pr�-escolar. � 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de forma a assegurar a universaliza��o, a qualidade e a equidade do ensino obrigat�rio. (Nova reda��o dada pela EC 108/2020)
� 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio. Reda��o original, � 4� acrescentado pela EC 14/96. � 4� Na organiza��o de seus sistemas de ensino, os Estados e os Munic�pios definir�o formas de colabora��o, de modo a assegurar a universaliza��o do ensino obrigat�rio. � 6� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o a��o redistributiva em rela��o a suas escolas.(Acrescentado pela EC 108/2020) � 7� O padr�o m�nimo de qualidade de que trata o � 1� deste artigo considerar� as condi��es adequadas de oferta e ter� como refer�ncia o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colabora��o na forma disposta em lei complementar, conforme o par�grafo �nico do art. 23 desta Constitui��o.(Acrescentado pela EC 108/2020) Art. 212. A Uni�o aplicar�, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios vinte e cinco por cento, no m�nimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfer�ncias, na manuten��o e desenvolvimento do ensino. � 1� A parcela da arrecada��o de impostos transferida pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, ou pelos Estados aos respectivos Munic�pios, n�o � considerada, para efeito do c�lculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. � 2� Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ser�o considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. � 3� A distribui��o dos recursos p�blicos assegurar� prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigat�rio, no que se refere a universaliza��o, garantia de padr�o de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educa��o. (Nova reda��o dada pela EC 59/09)
� 3� A distribui��o dos recursos p�blicos assegurar� prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigat�rio, nos termos do plano nacional de educa��o. � 5� A educa��o b�sica p�blica ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida pelas empresas na forma da lei.
� 5� O ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida pelas empresas, na forma da lei. Reda��o original. � 5� o ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poder�o deduzir a aplica��o realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes. � 7� � vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos �� 5� e 6� deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pens�es. (Acrescentado pela EC 108/2020) � 8� Na hip�tese de extin��o ou de substitui��o de impostos, ser�o redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constitui��o, em aplica��es equivalentes �s anteriormente praticadas. (Acrescentado pela EC 108/2020) � 9� A lei dispor� sobre normas de fiscaliza��o, de avalia��o e de controle das despesas com educa��o nas esferas estadual, distrital e municipal.(Acrescentado pela EC 108/2020) Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constitui��o � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino na educa��o b�sica e � remunera��o condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposi��es: (Acrescentado pela EC
108/2020) � 1� O c�lculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, dever� considerar, al�m dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: � 2� Al�m das pondera��es previstas na al�nea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definir� outras relativas ao n�vel socioecon�mico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e de potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado, bem como seus prazos de implementa��o. � 3� Ser� destinada � educa��o infantil a propor��o de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a al�nea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei. Art. 213. Os recursos p�blicos ser�o destinados �s escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, definidas em lei, que: � 1� Os recursos de que trata este artigo poder�o ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e m�dio, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede p�blica na localidade da resid�ncia do educando, ficando o Poder P�blico obrigado a investir prioritariamente na expans�o de sua rede na localidade. � 2� As atividades de pesquisa, de extens�o e de est�mulo e fomento � inova��o realizadas por universidades e/ou por institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico. (Nova reda��o dada pela EC 85/15)
� 2� As atividades universit�rias de pesquisa e extens�o poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico. Art. 214. A lei estabelecer� o plano nacional de educa��o, de dura��o decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educa��o em regime de colabora��o e definir diretrizes, objetivos, metas e estrat�gias de implementa��o para assegurar a manuten��o e desenvolvimento do ensino em seus diversos n�veis, etapas e modalidades por meio de a��es integradas dos poderes p�blicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Nova reda��o dada ao caput pela EC 59/09)
Art. 214. A lei estabelecer� o plano nacional de educa��o, de dura��o plurianual, visando � articula��o e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos n�veis e � integra��o das a��es do Poder P�blico que conduzam �: II - universaliza��o do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - forma��o para o trabalho; V - promo��o human�stica, cient�fica e tecnol�gica do Pa�s. VI - estabelecimento de meta de aplica��o de recursos p�blicos em educa��o como propor��o do produto interno bruto. (Acrescido pela EC 59/09) Art. 215. O Estado garantir� a todos o pleno exerc�cio dos direitos culturais e acesso �s fontes da cultura nacional, e apoiar� e incentivar� a valoriza��o e a difus�o das manifesta��es culturais. � 1� O Estado proteger� as manifesta��es das culturas populares, ind�genas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizat�rio nacional. � 2� A lei dispor� sobre a fixa��o de datas comemorativas de alta significa��o para os diferentes segmentos �tnicos nacionais. � 3� A lei estabelecer� o Plano Nacional de Cultura, de dura��o plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Pa�s e � integra��o das a��es do poder p�blico que conduzem �: (Acrescido o �
3� e seus incisos pela EC 48/05) Art. 216.
Constituem patrim�nio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: � 1� O Poder P�blico, com a colabora��o da comunidade, promover� e proteger� o patrim�nio cultural brasileiro, por meio de invent�rios, registros, vigil�ncia, tombamento e desapropria��o, e de outras formas de acautelamento e preserva��o. � 2� Cabem � administra��o p�blica, na forma da lei, a gest�o da documenta��o governamental e as provid�ncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. � 3� A lei estabelecer� incentivos para a produ��o e o conhecimento de bens e valores culturais. � 4� Os danos e amea�as ao patrim�nio cultural ser�o punidos, na forma da lei. � 5� Ficam tombados todos os documentos e os s�tios detentores de reminisc�ncias hist�ricas dos antigos quilombos. � 6� � facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento � cultura at� cinco d�cimos por cento de sua receita tribut�ria l�quida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplica��o desses recursos no pagamento de: (Reda��o dada ao � 6� e seus incisos pela EC
42/03) Art. 217. � dever do Estado fomentar pr�ticas desportivas formais e n�o-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associa��es, quanto a sua organiza��o e funcionamento; II - a destina��o de recursos p�blicos para a promo��o priorit�ria do desporto educacional e, em casos espec�ficos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o n�o-profissional; IV - a prote��o e o incentivo �s manifesta��es desportivas de cria��o nacional. � 1� O Poder Judici�rio s� admitir� a��es relativas � disciplina e �s competi��es desportivas ap�s esgotarem-se as inst�ncias da justi�a desportiva, regulada em lei. � 2� A justi�a desportiva ter� o prazo m�ximo de sessenta dias, contados da instaura��o do processo, para proferir decis�o final. � 3� O Poder P�blico incentivar� o lazer, como forma de promo��o social. O que diz o artigo 205 da Constituição sobre educação?Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Qual das alternativas abaixo relacionadas caracteriza o artigo 205 da Constituição Federal aprovada em 1988?Qual das alternativas abaixo relacionadas, caracteriza o Art. 205 da Constituição Federal aprovada em 1988? A educação, dever do Estado e da família, será desenvolvida, visando o preparo da pessoa para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Qual artigo considera a educação dever da família e do Estado?Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art.
O que é dever do Estado para com a educação?É dever do Estado, assim, garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade; educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade; o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas ...
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