Sobre a figura do amicus curiae no vigente código de processo civil, não é correto afirmar:

Tema criado em 23/02/2020.

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Não há correspondente no CPC de 1973.

Julgado do TJDFT

“1. A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos, e não para representação ou defesa de interesses.”

Acórdão 1133803, 07166745020178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2018, publicado no PJe: 9/11/2018.

Acórdãos representativos

Acórdão 1227931, 07013656120198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020;

Acórdão 1210956, 07043070320188070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019;

Acórdão 1197273, 07104908720188070018, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019;

Acórdão 1182689, 20170020218087IDR, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019;

Acórdão 1105630, 20150020143298ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, data de julgamento: 19/6/2018, publicado no DJE: 27/6/2018;

Acórdão 1045133, 20150020328082ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 22/8/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.

Observação

  • Amicus curiae no controle de constitucionalidade: Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º.

Enunciados

  • Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 249. A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

Enunciado 388. O assistente simples pode requerer a intervenção de amicus curiae.

Enunciado 392. As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.

Enunciado 394. As partes podem opor embargos de declaração para corrigir vício da decisão relativo aos argumentos trazidos pelo amicus curiae.

Enunciado 395. Os requisitos objetivos exigidos para a intervenção do amicus curiae são alternativos.

Enunciado 460. O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

Enunciado 659. O relator do julgamento de casos repetitivos e do incidente de assunção de competência tem o dever de zelar pelo equilíbrio do contraditório, por exemplo solicitando a participação, na condição de amicus curiae, de pessoas, órgãos ou entidades capazes de sustentar diferentes pontos de vista.

Enunciado 690. A “representatividade adequada” do amicus curiae não pressupõe legitimidade extraordinária.

  • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM

Enunciado 36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei.

Destaques

  • TJDFT

Incidente de uniformização de jurisprudência – amicus curiae

“1 - Amicus Curiae - Aplica-se ao incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 18 da Lei n. 12.153/2209 o disposto no art. 983 do CPC, no ponto que admite a participação de pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, observando-se, no procedimento, os critérios do art. 2º. da Lei n. 9.099/1995.”

Acórdão 1222785, 20190020029930UNJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma De Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 7/2/2020.

Intervenção da OAB – cobrança individual de honorários advocatícios

“2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil como amicus curiae em feitos que envolvam apenas direitos individuais ao recebimento de verba honorária.”

Acórdão 1215783, 07131841720178070001, Relator: SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.

  • STJ

Decisão monocrática que indefere ingresso do amicus curiae – irrecorribilidade

“VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que ‘a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR’ (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).” AgInt na PET no REsp 1358837/SP.

Ações de natureza objetiva – amicus curiae – admissão excepcional no processo subjetivo

“1. A orientação jurisprudencial da 1ª Seção deste Sodalício é no sentido de que o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. Não é admitido o ingresso quando a pretensão é dirigida para tentar assegurar resultado favorável a uma das partes envolvidas.” AgInt na PET no REsp 1695653/DF

  • STF

Decisão monocrática que indefere ingresso de amicus curiae - irrecorribilidade

“1. É irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Precedente: RE 602.584-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. P/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 17.10.2018. 2. Agravo interno não conhecido (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” ADI 4711 AgR

Representatividade adequada – entidades nacional e regional – maior abrangência

“1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. (...) 4. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes." RE 817338 AgR

Doutrina

“O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

(CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)

“Ressalta-se, inclusive, que o caráter pluralista e democrático do amicus curiae, possibilitando uma cognição mais completa e adequada do órgão julgador, torna mais legitimado o procedimento de aplicação do precedente a casos futuros.

Também nesse viés do contraditório substancial, em relação ao rito dos recursos repetitivos ou do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade da admissão da intervenção de amici curiae (pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia) e da designação de audiências públicas, ocasião em que pessoas com experiência e conhecimento na matéria se manifestarão com a finalidade de instruir o procedimento.

Ressalta-se que, como a participação do amicus curiae e a realização de audiências públicas tem o propósito de qualificar o debate com o aporte de entendimentos técnicos ou científicos, as informações decorrentes dessas intervenções devem ser necessariamente consideradas no momento do julgamento.”

(MOTA, Carlos Alberto, Processo civil contemporâneo: homenagem aos 80 anos do professor Humberto Theodoro Júnior / organização Edgard Audomar Marx Neto ... [et al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 730)

Em que consiste a figura do amicus curiae no processo civil?

​​Amicus curiae (amigo da corte) é uma expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador.

Quem pode ser amicus curiae no novo CPC?

O amicus curiae, que pode ser uma pessoa física, jurídica, órgão ou entidade especializada, é um colaborador que participa do processo. Seu intuito é fomentar o debate e dar subsídio para a resolução do feito.

O que pode fazer o amicus curiae?

O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável.

Qual o fundamento jurídico do amicus curiae?

O amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes.