São leis de iniciativa do Poder Executivo em conformidade como artigo 165 da Constituição Federal de 1988?

T�TULO V
Da Tributa��o, das Finan�as e dos Or�amentos

CAP�TULO I
Do Sistema Tribut�rio Estadual

- Artigos145 e seguintes da Constitui��o Federal.

- C�digo Tribut�rio Nacional(Lei Federal n.� 5.172, de 25/10/1966, e altera��es posteriores).

- Lei Federal n.� 8.137, de 27/12/1990, que define os crimes contra a ordem tribut�ria.

- Lei Federal n.� 8.176, de 08/02/1991, que define os crimes contra a ordem econ�mica.

- Lei Federal n.� 9.964, de 10/04/2000, queinstitui o Programa de Recupera��o Fiscal � Refis e altera as Leis n.� 8.036, de 11/05/1990, e 8.844, de 20/01/1994.

- Lei Complementar Estadual n.� 901, de 03/01/2002, que institui a Corregedoria da Fiscaliza��o Tribut�ria, regulamentada pelo Decreto Estadual n.� 46.551, de 18/02/2002.

SE��O I
Dos Princ�pios Gerais

ARTIGO 159 - A receita p�blica ser� constitu�da por tributos, pre�os e outros ingressos.

Par�grafo �nico - Os pre�os p�blicos ser�o fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes � esp�cie.

- Lei Federal n.� 4.320, de 17/03/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, e altera��es posteriores.

ARTIGO 160 - Compete ao Estado instituir:

I - os impostos previstos nesta Constitui��o e outros que venham a ser de sua compet�ncia;

- Artigo 165 da Constitui��o Estadual.

II - taxas em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia, ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos de sua atribui��o, espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposi��o;

- Lei Estadualn.� 7.645, de 23/12/1991, que disp�e sobre a Taxa de Fiscaliza��o e Servi�os Diversos.

- Lei Estadual n� 11.221, de 24/07/2002, que disp�e sobre a pesca em �guas superficiais de dom�nio do Estado.

III - contribui��o de melhoria, decorrente de obras p�blicas;

IV - contribui��o, cobrada de seus servidores para custeio, em benef�cio destes, de sistemas de previd�ncia e assist�ncia social.

- Artigo 40 da Constitui��o Federal,com reda��o dada pela Emenda Constitucional Federal n.� 41, de 19/12/2003.

- Decreto Federal n� 4.206, de 23/04/2002, que disp�e sobre o regime de previd�ncia complementar no �mbito das entidades fechadas.

- Artigo 132 a 165 da Lei Complementar Estadual n.� 180, de 12/05/1978, que trata da previd�ncia do servidor p�blico, e altera��es posteriores.

- Lei Estadual n.� 4.832, de 04/09/1958, que disp�e sobre o IPESP - Instituto de Previd�ncia do Estado de S�o Paulo.

- Artigo 222 a 232 do Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis do Estado (Lei Estadual n.� 10.261, de 28/10/1968, e altera��es posteriores).

- Decreto-Lei Estadual n.� 257, de 29/05/1970, que disp�e sobre a finalidade e organiza��o b�sica do Instituto de Assist�ncia M�dica do Servidor P�blico Estadual � IAMSPE, e altera��es posteriores

- Lei Estadual n.� 10.393, de 16/12/1970, que reorganiza a Carteira de Previd�ncia das Secretarias n�o oficializadas da Justi�a do Estado.

- Lei Estadual n.� 2.815, de 23/04/1981, que disp�e sobre os contribuintes do IAMSPE - Instituto de Assist�ncia M�dica do Servidor P�blico Estadual.

- Lei Estadual n.� 9.978, de 20/05/1988, que disp�e sobre a inscri��o dos ex-combatentes de 1932 e deseus benefici�riosjunto ao IAMSPE, e altera��es posteriores.

- Lei Estadual n.� 9.627, de 06/05/1997, que institui o Programa de Descentraliza��o dos Servi�os Prestados pelo IAMSPE.

- Ordem de Servi�o n.� 619, de 05/01/1999, do INSS, que disciplina a contribui��o dos ocupantes de cargos em comiss�o.

� 1� - Sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e ser�o graduados segundo a capacidade econ�mica do contribuinte, facultado � administra��o tribut�ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim�nio, os rendimentos e as atividades econ�micas do contribuinte.

- Lei Estadual n.� 10.941, de 05/10/2001, que disp�e sobre o processo administrativo tribut�rio, regulamentada pelo Decreto n� 46.674, de 09/04/2002.

� 2� - As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria de impostos.

ARTIGO 161 - O Estado propor� e defender� a isen��o de impostos sobre produtos componentes da cesta b�sica.

Par�grafo �nico - Observadas as restri��es da legisla��o federal, a lei definir�, para efeito de redu��o ou isen��o da carga tribut�ria, os produtos que integrar�o a cesta b�sica, para atendimento da popula��o de baixa renda.

- Lei Estadual n.� 6.374, de 01/03/1989 (ICMS),que disp�e sobre a institui��o do ImpostosobreOpera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�o de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o, e altera��es posteriores.

ARTIGO 162 - O Estado coordenar� e unificar� servi�os de fiscaliza��o e arrecada��o de tributos, bem como poder� delegar � Uni�o, a outros Estados e Munic�pios, e deles receber encargos de administra��o tribut�ria.

- Lei Federaln.� 9.964, de 10/04/2000, que institui o Programa de Recupera��o Fiscal � Refise altera as Leis n.�s 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e altera��es posteriores, regulamentado pelo Decreto Federal n.� 3.712, de 27/12/2000.

- Lei Federal n.� 10.195, de 14/02/2001, que institui medidas adicionais de est�mulo e apoio � reestrutura��o e ao ajuste fiscal dos Estados.

- Lei Estadual n.� 9.990, de 28/05/1998, que disp�e sobre a obrigatoriedade da afixa��o de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonega��o fiscal, em local vis�vel e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.

SE��O II
Das Limita��es do Poder de Tributar

- Artigo 150 a 152 da Constitui��o Federal.

- Lei Complementar Estadual n.� 939, de 03/04/2003, que institui o c�digo de direitos, garantias e obriga��es do contribuinte no estado de S�o Paulo, e altera��es posteriores.

ARTIGO 163 - Sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, �   vedado ao Estado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��o equivalente, proibida qualquer distin��o em raz�o de ocupa��o profissional ou fun��o por eles exercida, independentemente da denomina��o jur�dica dos rendimentos, t�tulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a ) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado;

b ) no mesmo exerc�cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobran�a de ped�gio pela utiliza��o de vias conservadas pelo Poder P�blico estadual;

VI - instituir impostos sobre:

a ) patrim�nio, renda ou servi�os, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

b ) templos de qualquer culto;

c ) patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

d ) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado � sua impress�o;

VII - respeitado o disposto no artigo 150 da Constitui��o Federal, bem assim na legisla��o complementar espec�fica, instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio estadual, ou que implique distin��o ou prefer�ncia em rela��o a Munic�pio em detrimento de outro, admitida a concess�o de incentivos fiscais destinados a promover o equil�brio do desenvolvimento s�cio-econ�mico entre as diferentes regi�es do Estado;

- Lei Complementar Federaln.� 24, de 07/01/1975, que disp�e sobre os conv�nios para a concess�o de isen��es do ICMS.

VIII - instituir isen��es de tributos da compet�ncia dos Munic�pios.

� 1� - A proibi��o do inciso VI, "a", �  extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, vinculados aos seus fins essenciais,ou deles decorrentes.

� 2� - As proibi��es do inciso VI, "a", e do par�grafo anterior n�o se aplicam ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, relacionados com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio.

� 3� - A contribui��o de que trata o artigo 160, IV, s� poder� ser exigida ap�s decorridos noventa dias da publica��o da lei que a houver institu�do ou modificado, n�o se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b", deste artigo.

� 4� - As proibi��es expressas no inciso VI, al�neas "b" e "c", compreendem somente o patrim�nio, a renda e os servi�os, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

� 5� - A lei determinar� medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servi�os.

� 6� - Qualquer anistia ou remiss�o que envolva mat�ria tribut�ria ou previdenci�ria s� poder� ser concedida mediante lei espec�fica estadual.

� 7� - Para os efeitos do inciso V, n�o se compreende como limita��o ao tr�fego de bens a apreens�o de mercadorias, quando desacompanhadas de documenta��o fiscal id�nea, hip�tese em que ficar�o retidas at�  a comprova��o da legitimidade de sua posse pelo propriet�rio.

- Este par�grafo �  objeto da A��o Direta de Inconstitucionalidade n.� 395 -0/600, que aguarda julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido indeferido o pedido de liminar.

ARTIGO 164 - �   vedada a cobran�a de taxas:

I - pelo exerc�cio do direito de peti��o ao Poder P�blico em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

- Artigo 5�, XXXIV, �a� e LXXVIIda Constitui��o Federal.

- Lei Federal n.� 9.265, de 12/02/1996, que disp�e sobre a gratuidade dos atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania.

II - para a obten��o de certid�es em reparti��es p�blicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

- Artigo 5�, XXXIV, �b� da Constitui��o Federal.

SE��O III
Dos Impostos do Estado

- Artigo 155 da Constitui��o Federal .

ARTIGO 165 - Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a ) transmiss�o "causa mortis" e doa��o de quaisquer bens ou direitos;

- Artigo 155, I e � 1� da Constitui��o Federal.

- Lei Estadual n.� 10.705, de 28/12/2000, que disp�e sobre a institui��o do Imposto sobre Transmiss�o "Causa Mortis" e doa��o de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.

- Decreto Estadual n.� 45.837, de 04/06/2001, que aprova Regulamento do Imposto sobre Transmiss�o "Causa Mortis" e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos -(ITCMD), de que trata a Lei n.� 10.705, de 28/12/2000 e altera��es posteriores.

b ) opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual, intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior;

- Artigo 155, II e � 2� da Constitui��o Federal.

- Lei Complementar Federal n.� 87, de 13/09/1996, que disp�e sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o,e altera��es posteriores.

- Lei Estadualn.� 6.374, de 01/03/1989, que trata do Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o -ICMS, e altera��es posteriores.

c ) propriedade de ve�culos automotores;

- Artigo 155, III da Constitui��o Federal.

- Lei Estadual n.� 6.606, de 20/12/1989, queinstitui e disciplina o Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores - IPVA, e altera��es posteriores.

- Lei Estadual n.� 11.269, de 26/11/2002, que disp�e sobre o cancelamento de d�bitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores - IPVA.

II - adicional de at� cinco por cento do que for pago � Uni�o por pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas no territ�rio do Estado de S�o Paulo, a t�tulo do imposto previsto no artigo 153, III, da Constitui��o Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

� 1� - O imposto previsto no inciso I, "a":

1 - incide sobre:

a ) bens im�veis situados neste Estado e direitos a eles relativos;

b ) bens m�veis, t�tulos e cr�ditos, cujo invent�rio ou arrolamento for processado neste Estado;

c ) bens m�veis, t�tulos e cr�ditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;

2 - ter� suas al�quotas limitadas aos percentuais m�ximos fixados pelo Senado Federal.

- C�digo Tribut�rio Nacional (Lei Federaln.�5.172, de 25/10/1966, e altera��es posteriores).

- Artigo 31 do Decreto-lei Federal n.� 82, de 26/12/1966, e altera��es posteriores.

- Decreto Federal n.� 3.000, de 26/03/1999, e altera��es posteriores.

-Resolu��o do Senado Federaln.� 09, de 05/05/1992.

- Todos os diplomas e dispositivos aqui citados disp�em sobre al�quotas do imposto � causa mortis�.

� 2� - O imposto previsto no inciso I, "b", atender� ao seguinte:

1 - ser� n�o cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o relativa � circula��o de mercadorias ou presta��o de servi�os com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;

2 - a isen��o ou n�o incid�ncia, salvo determina��o em contr�rio da legisla��o:

a ) n�o implicar� cr�dito para compensa��o com o montante devido nas opera��es ou presta��es seguintes;

b ) acarretar� a anula��o do cr�dito relativo �s opera��es anteriores;

3 - poder� ser seletivo, em fun��o da essencialidade das mercadorias e dos servi�os;

- Lei Estadualn.� 8.996, de 26/12/1994.

- Lei Estadualn.� 9.278, de 19/12/1995.

- Lei Estadualn.� 9.399, de 21/11/1996.

- Lei Estadualn.� 10.134, de 23/12/1998.

- Todosos diplomas legais aqui citados fixam al�quotas diferenciadas de ICMS para produtos considerados b�sicos.

4 - ter� as suas al�quotas fixadas nos termos do artigo 155, � 2�, IV, V e VI, da Constitui��o Federal;

- Lei Federaln.� 9.424, de 24/12/1996, e altera��es posteriores.

- Decreto Federal n.� 1.041, de 11/01/1994.

- Decreto Federal n.� 2.637, de 25/06/1998.

- Resolu��o do Senado Federaln.� 95, de 13/12/1996.

- Todos os diplomas aqui citados fixam al�quotas do ICMS.

5 - em rela��o �s opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-�:

a ) a al�quota interestadual, quando o destinat�rio for contribuinte do imposto;

b ) a al�quota interna, quando o destinat�rio n�o for contribuinte dele;

6 - na hip�tese da al�nea "a" do item anterior, caber� a este Estado, quando nele estiver localizado o destinat�rio, o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual;

7 - incidir� tamb�m:

a ) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre servi�os prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinat�rio da mercadoria ou do servi�o;

b ) sobre o valor total da opera��o, quando mercadorias forem fornecidas com servi�os n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios;

8 - n�o incidir�:

a ) sobre opera��es que destinem ao exterior produtos industrializados, exclu�dos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

- Lei Complementar Federal n.� 65, de 15/04/1991, que define os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e pelo Distrito Federal, quando de sua exporta��o.

b ) sobre opera��es que destinem a outros Estados petr�leo, incluindo lubrificantes, combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados e energia el�trica;

c ) sobre o ouro, nas hip�teses definidas no artigo 153, � 5�, da Constitui��o Federal;

9 - n�o compreender�, em sua base de c�lculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a opera��o, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado � industrializa��o ou � comercializa��o, configure fato gerador dos dois impostos;

� 3� - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda ser� aplicado obrigatoriamente na constru��o de casas populares.

ARTIGO 166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentar� do imposto as transmiss�es "causa mortis" de im�vel de pequeno valor, utilizado como resid�ncia do benefici�rio da heran�a.

Par�grafo �nico - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecer� as bases do valor referido, de conformidade com os �ndices oficiais fixados pelo Governo Federal.

SE��O IV
Da Reparti��o das Receitas Tribut�rias

- Artigo 157 a 162 da Constitui��o Federal.

ARTIGO 167 - O Estado destinar� aos Munic�pios:

I - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto sobre a propriedade de ve�culos automotores licenciados em seus respectivos territ�rios;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecada��o do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o;

III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do artigo 159, II, da Constitui��o Federal.

� 1� - As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios, mencionadas no inciso II, ser�o creditadas conforme os seguintes crit�rios:

1 - tr�s quartos, no m�nimo, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, realizadas em seus territ�rios;

2 - at�  um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

- Lei Estadualn.� 3.201, de 23/12/1981, que disp�e sobre a parcela pertencente aos munic�pios, do produto da arrecada��o do ICMS, e altera��es posteriores.

� 2� - As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios mencionados no inciso III ser�o creditadas conforme os crit�rios estabelecidos no � 1�.

� 3� - Cabe � lei dispor sobre o acompanhamento, pelos benefici�rios, do c�lculo das quotas e da libera��o das participa��es previstas neste artigo.

ARTIGO 168 � � vedada a reten��o ou qualquer restri��o � entrega e ao emprego dos recursos atribu�dos nesta se��o aos Munic�pios, neles compreendidos adicionais e acr�scimos relativos a impostos.

Par�grafo �nico - A proibi��o contida no "caput" n�o impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos.

CAP�TULO II
Das Finan�as

ARTIGO 169 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficar� sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constitui��o Federal.

- Lei Complementar Federal n.� 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finan�as p�blicas voltadas para a responsabilidade na gest�o fiscal.

- Lei Federaln.� 9.801, de 14/06/1999, que disp�e sobre normas gerais para a perda do cargo p�blico por excesso de despesa.

Par�grafo �nico - A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos ou a altera��o de estrutura de carreiras, bem como a admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico, s� poder�o ser feitas:

1 - se houver pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de despesa de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes;

2 - se houver autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, ressalvadas as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista.

- Artigo 169, � 1� da Constitui��o Federal.

ARTIGO 170 - O Poder Executivo publicar� e enviar� ao Legislativo, at�  trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre, relat�rio resumido da execu��o or�ament�ria.

- Artigo 165, � 3� da Constitui��o Federal.

- Artigo 13, � 1�, 5da Constitui��o Estadual.

� 1� - At�   dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeter�o ao Poder Executivo as informa��es necess�rias.

� 2� - Os Poderes Judici�rio e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Minist�rio P�blico, publicar�o seus relat�rios, nos termos deste artigo.

ARTIGO 171 - O numer�rio correspondente �s dota��es or�ament�rias do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, sem vincula��o a qualquer tipo de despesa, ser� entregue em duod�cimos, at�  o dia vinte de cada m�s, em cotas estabelecidas na programa��o financeira, com participa��o percentual nunca inferior � estabelecida pelo Poder Executivo para seus pr�prios �rg�os.

- Artigo 168 da Constitui��o Federal.

ARTIGO 172 - Os recursos financeiros, provenientes da explora��o de g�s natural, que couberem ao Estado por for�a do disposto no artigo 20, � 1� da Constitui��o Federal, ser�o aplicados preferencialmente na constru��o, desenvolvimento e manuten��o do sistema estadual de g�s canalizado.

ARTIGO 173 - S�o agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do Estado de S�o Paulo S/A e Caixa Econ�mica do Estado de S�o Paulo S/A.

- Lei Estadual n.� 1.164, de 07/08/1951, que cria a Caixa Econ�mica do Estado de S�o Paulo.

- Lei Estadual n.� 9.466, de 27/12/1996, que autoriza o Poder Executivo a transferir o controle acion�rio do BANESPA � Uni�o, de forma onerosa, nas condi��es que especifica.

- Assembl�ia Geral Extraordin�ria realizada em 28/12/1989, publicada no D. O. Ineditoriais, de 10/01/1990, alterou a raz�o social da Caixa Econ�mica Estadual para Nossa Caixa - Nosso Banco. A partir de 13/02/2001, a raz�o social da Nossa Caixa - Nosso Banco passou a ser Banco Nossa Caixa S/A.

- Banco Santander do Brasil S/A. adquire o Banespa, por interm�diode leil�o, em20/11/2000.

CAP�TULO III
Dos Or�amentos

- Lei Complementar Federal n.� 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finan�as p�blicas voltadas para a responsabilidade na gest�o fiscal.

ARTIGO 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer�o, com observ�ncia dos preceitos correspondentes da Constitui��o Federal:

- Artigo 165 a 169 da Constitui��o Federal.

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes or�ament�rias;

- Artigo 39, I do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Estadual.

III - os or�amentos anuais.

- Artigo 39, II do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Estadual.

� 1� - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer� asdiretrizes, objetivos e metas da administra��o p�blica estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de dura��o continuada.

� 2� - A lei de diretrizes or�ament�rias compreender� as metas e prioridades da administra��o p�blica estadual, incluindo as despesas de capital para o exerc�cio financeiro subseq�ente, orientar� a elabora��o da lei or�ament�ria anual, dispor� sobre as altera��es na legisla��o tribut�ria e estabelecer� a pol�tica de aplica��o das ag�ncias financeiras oficiais de fomento.

� 3� - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constitui��o ser�o elaborados em conson�ncia com o plano plurianual.

� 4� - A lei or�ament�ria anual compreender�:

1 - o or�amento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta, inclusive funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico;

2 - o or�amento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

3 - o or�amento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e �rg�os a ela vinculados, da administra��o direta e indireta, bem como os fundos e funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico.

� 5� - A mat�ria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo ser� organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo �rg�o central de planejamento do Estado.

� 6� - O projeto de lei or�ament�ria ser� acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isen��es, anistias, remiss�es, subs�dios e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia.

� 7� - Os or�amentos previstos no � 4�, itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, ter�o, entre suas fun��es, a de reduzir desigualdades inter-regionais.

� 8� - A lei or�ament�ria anual n�o conter� dispositivo estranho � previs�o da receita e � fixa��o da despesa, n�o se incluindo na proibi��o a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e contrata��o de opera��es de cr�dito, ainda que por antecipa��o de receita, nos termos da lei.

� 9� - Cabe � lei complementar, com observ�ncia da legisla��o federal:

- Lei Complementar Federal n.� 101, de 04/05/2000,que estabelece normas de finan�as p�blicas voltadas para a responsabilidade na gest�o fiscal.

- Lei Federal n.� 4.320, de 17/03/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, e altera��es posteriores.

1 - dispor sobre o exerc�cio financeiro, a vig�ncia, os prazos, a elabora��o e a organiza��o do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e da lei or�ament�ria anual;

2 - estabelecer normas de gest�o financeira e patrimonial da administra��o direta e indireta, bem como condi��es para a institui��o e funcionamento de fundos.

ARTIGO 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, �s diretrizes or�ament�rias, ao or�amento anual e aos cr�ditos adicionais, bem como suas emendas, ser�o apreciados pela Assembl�ia Legislativa.

� 1� - As emendas ao projeto de lei do or�amento anual ou aos projetos que o modifiquem ser�o admitidas desde que:

1 - sejam compat�veis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or�ament�rias;

2 - indiquem os recursos necess�rios, admitidos apenas os provenientes de anula��o de despesa, exclu�das as que incidam sobre:

a ) dota��es para pessoal e seus encargos;

b ) servi�o da d�vida;

c ) transfer�ncias tribut�rias constitucionais para Munic�pios.

3 - sejam relacionadas:

a ) com corre��o de erros ou omiss�es;

b ) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

� 2� - As emendas ao projeto de lei de diretrizes or�ament�rias n�o poder�o ser aprovadas quando incompat�veis com o plano plurianual.

� 3� - O Governador poder� enviar mensagem ao Legislativo para propor modifica��es nos projetos a que se refere este artigo, enquanto n�o iniciada, na Comiss�o competente, a vota��o da parte cuja altera��o �  proposta.

� 4� - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que n�o contrariar o disposto nesta se��o, as demais normas relativas ao processo legislativo.

� 5� - Os recursos que, em decorr�ncia de veto, emenda ou rejei��o do projeto de lei or�ament�ria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poder�o ser utilizados, conforme o caso, mediante cr�ditos especiais ou suplementares, com pr�via e espec�fica autoriza��o legislativa.

ARTIGO 176 - S�o vedados:

I - o in�cio de programas, projetos e atividades n�o inclu�dos na lei or�ament�ria anual;

II - a realiza��o de despesas ou assun��o de obriga��es diretas que excedam os cr�ditos or�ament�rios ou adicionais;

III - a realiza��o de opera��es de cr�dito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr�ditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas as permiss�es previstas no artigo 167, IV, da Constitui��o Federal e a destina��o de recursos para a pesquisa cient�fica e tecnol�gica, conforme disp�e o artigo 218, � 5�, da Constitui��o Federal;

V - a abertura de cr�dito suplementar ou especial sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o dos recursos correspondentes;

VI - a transposi��o, o remanejamento ou a transfer�ncia de recursos de uma categoria de programa��o para outra ou de um �rg�o para outro, sem pr�via autoriza��o legislativa;

VII - a concess�o ou utiliza��o de cr�ditos ilimitados;

VIII - a utiliza��o, sem autoriza��o legislativa espec�fica, de recursos dos or�amentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "deficit" de empresas, funda��es e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, � 5�, da Constitui��o Federal.

IX - a institui��o de fundos de qualquer natureza, sem pr�via autoriza��o legislativa.

- Artigos 37 e 38 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Estadual.

- Lei Estadual n.� 7.001, de 27/12/1990, que disp�e sobre a ratifica��o de fundos.

� 1� - Nenhum investimento cuja execu��o ultrapasse um exerc�cio financeiro poder� ser iniciado sem pr�via inclus�o no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclus�o, sob pena de crime de responsabilidade.

- Artigo48 a 50da Constitui��o Estadual.

- Lei Complementar Federal n.� 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finan�as p�blicas voltadas para a responsabilidade na gest�o fiscal.

- Lei Federaln.� 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu processo e julgamento.

- Lei Federal n.� 10.028, de 19/10/2000, que altera o Decreto-lei n.� 2.848, de 07/12/1940 - C�digo Penal, a Lei n.� 1.079, de 10/04/1950, e o Decreto-lei n.� 201, de 27/02/1967 (define, entre outras mat�rias, os crimes fiscais).

� 2� - Os cr�ditos especiais e extraordin�rios ter�o vig�ncia no exerc�cio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza��o for promulgado nos �ltimos quatro meses daquele exerc�cio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, ser�o incorporados ao or�amento do exerc�cio financeiro subseq�ente.

Quais são as leis de iniciativa do Poder Executivo?

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.

Quais são os princípios do orçamento público?

Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Quais são as três etapas do plano orçamentário?

Fases do ciclo orçamentário Execução orçamentária e financeira e acompanhamento; Controle e avaliação.

É da iniciativa do Poder Executivo a Lei Orçamentária Anual que compreenderá os orçamentos?

Lei de iniciativa do Presidente da República que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro a que se refere. Compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. CF, art.