São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito?

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    Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 03/06/2021

ERRADO

A soma de determinado número de pontos no período de doze meses acarreta a suspensão administrativa do direito de dirigir. De acordo com o art. 261 do CTB (com redação dada pela Lei 14.071/20), dá-se a suspensão sempre que o condutor atingir: a)  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b)  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.

O excesso de pontuação do motorista que se envolve em crime de trânsito não figura entre as circunstâncias agravantes.

  • crimes de trânsito, Direito Penal, Lei 9.503/97

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VER EMENTA

INSTITUI O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Veto Parcial

Disposições Gerais

Arts. 291 ... 297 ocultos » exibir Artigos

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Parágrafo único. (VETADO).

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Petições que citam Artigo 298

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Decisões selecionadas que citam Artigo 298

Jurisprudências atuais que citam Artigo 298

Publicado em: 15/06/2021 TJ-MS Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Apelação Criminal - Crimes de Trânsito

EMENTA:  

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - ARTIGOS 306 E 309, CTB - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 298, III, DO CTB - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PENA EM CONCRETO - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Para a configuração do delito do art. 309...

« (+117 PALAVRAS) »

... do CTB não é necessário que o condutor esteja com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, e, do mesmo modo, a simples condução de veículo sob efeito de bebida alcoólica já possibilita cogitar de condenação por infração ao art. 306 do CTB, a se concluir que inexiste, entre as condutas, relação consuntiva, ou seja, não há que se falar em crime-meio utilizado para alcançar o crime-fim. 2. Aquele que, em um só contexto fático, dirigir embriagado (art. 306 do CTB), sendo inabilitado para tanto (art. 309 do CTB), perpetra o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, tipificado no art. 306 do CTB, com a agravante genérica inserta no art. 298, III do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS. Apelação Criminal n. 0010150-68.2016.8.12.0002,  Dourados,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 08/06/2021, p:  15/06/2021)

Publicado em: 09/03/2021 TJ-CE Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Apelação Criminal - Crimes de Trânsito

EMENTA:  

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. 1. Condenado nas penas do art. 302 c/c art. 298, III e art. 306, §1º, II, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu interpôs o presente apelo ...

« (+502 PALAVRAS) »

...requerendo, em síntese, sua absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes para um decreto condenatório. 2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o acusado foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, com trânsito em julgado para a acusação. Assim, tendo transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia (13/08/2015) e a publicação da sentença (02/04/2020), tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme art. 109, VI do Código Penal. Diante da extinção da punibilidade acima explicitada, ficam prejudicados os pleitos defensivos com relação ao delito de embriaguez ao volante. 3. Ultrapassado este ponto, mostra-se inviável acolher o pleito absolutório com relação ao delito do art. 302 do CTB, pois conforme se extrai dos autos o réu atuou com imprudência, na medida em que estava dirigindo sem possuir habilitação e sob influência de álcool. Aqui, importante ressaltar que a testemunha (...), em juízo, ressaltou que o acusado lhe contou que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos e frisou que o mesmo não possuía habilitação. No mesmo sentido, tem-se o relato de (...). O próprio réu, quando ouvido em inquérito e em juízo, assumiu a ingestão de bebida e a ausência de habilitação. 4. Assim, em que pese a tese defensiva, entendo que existem provas suficientes de que o réu atuou com imprudência, pois, repita-se, pilotava sua moto com a vítima na garupa, sem habilitação e após ingerir bebida alcoólica, chocando-se com um poste, circunstâncias estas suficientes para justificar o decreto condenatório. 5. Ultrapassado este ponto, o juízo de piso, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como do comportamento da vítima. Por isso, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de dois anos. 6. De fato, conforme apontado pelo Ministério Público, a fundamentação apresentada pelo juízo a quo mostrou-se inadequada com relação a todas as vetoriais acima citadas. Digo isto porque o sentenciante confundiu a culpabilidade - elemento do conceito analítico de crime (já analisada quando da condenação) - com a culpabilidade contida no art. 59 do Código Penal, não servindo, portanto, para exasperar a basilar, sob pena de bis in idem. 7. Sobre as circunstâncias e consequências, foram utilizados elementos inerentes ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois o fato de o crime ter sido cometido em via pública e ter causado a morte da vítima não extrapolam os limites do tipo penal. 8. Por fim, conforme Súmula 64 deste Sodalício, "a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena". Assim, fica neutro o presente vetor. 9. De modo que, não remanescendo traço negativo sobre quaisquer das vetoriais do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase, permanece a compensação entre a agravante do art. 298, III do CTB e a atenuante de confissão espontânea, ficando a sanção definitiva em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da reprimenda. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 306 DO CTB. (TJ-CE; Relator (a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 09/03/2021; Data de registro: 09/03/2021)

VER ACORDÃO

Publicado em: 22/01/2020 TJ-MG Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Emb Infring e de Nulidade

EMENTA:  

MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA EM CONCURSO DOS DELITOS DOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL - VIABILIDADE. 1. Tratando-se de hipótese em que o agente que dirige embriagado não tem permissão nem habilitação para dirigir veículo automotor, e em que dessa ação ressai potencialidade real de dano, deve-se reconhecer o concurso entre os delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, já que a agravante do artigo 298, III, desse Código reserva-se aos casos em que o agente, apesar de dirigir embriagado, não gera perigo concreto com sua conduta. 2. Nesse caso, deve-se reconhecer o concurso formal próprio de delitos, observado o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. V.V.: Tendo os delitos de embriaguez ao volante e direção de veículo automotor sem a devida habilitação sido praticados em um mesmo contexto fático, deve ser imputado ao agente o delito previsto no art. 306, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade 1.0283.16.001598-0/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020)

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Arts. 299 ... 301 ocultos » exibir Artigos

Arts.. 302 ... 312-B  - Seção seguinte
 Dos Crimes em Espécie


DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Seções neste Capítulo) :

Quais circunstâncias agravam as penalidades dos crimes de trânsito?

São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:.
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;.
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;.

Não são agravadas quando o condutor dirigir?

direção do veículo automotor NÃO são agravadas quando o condutor dirigir: A) Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas. B) Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. C) Com a Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.

Quais são as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?

Diversos são os tipos de penalidades prescritos no CTB passíveis de aplicação aos transgressores das leis de trânsito. Tem-se: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e, frequência obrigatória em curso de reciclagem.

São considerados crimes de trânsito previstos no Capítulo 19?

Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.