- Resolução 414/10 da ANEEL - Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. Clique aqui para acessa-lá. Show
Estabelece as Condi��es Gerais de Fornecimento de Energia El�trica de forma atualizada e consolidada. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 1000 DE 7/12/2021): O Diretor-Geral da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, no uso de suas atribui��es regimentais, de acordo com delibera��o da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis n� 12.007, de 29 de julho de 2009 , n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004 , n� 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , n� 10.438, de 26 de abril de 2002 , n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , n� 9.074, de 07 de julho de 1995 , n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , nos Decretos n� 6.523, de 1� de agosto de 2008 , n� 6.219, de 04 de outubro de 2007 , n� 5.163, de 30 de julho de 2004 , n� 2.335, de 6 de outubro de 1997 , n� 62.724, de 17 de maio de 1968, n� 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, n� 24.643, de 10 de julho de 1934 , na Portaria n� 45 do Minist�rio da Infra-Estrutura, de 20 de mar�o de 1992, o que consta do Processo n� 48500.002402/2007-19, e considerando que: em fun��o da Audi�ncia P�blica n� 008/2008 e da Consulta P�blica n� 002/2009, realizadas no per�odo de 1� de fevereiro a 23 de maio de 2008 e de 9 de janeiro a 27 de mar�o de 2009, respectivamente, foram recebidas sugest�es de agentes do setor e da sociedade em geral, as quais contribu�ram para o aperfei�oamento e atualiza��o das Condi��es Gerais de Fornecimento de Energia El�trica, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 , Resolve: Art. 1� Estabelecer, de forma atualizada e consolidada, as condi��es gerais de fornecimento de energia el�trica, cujas disposi��es devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores. CAP�TULO I Art. 2� Para os fins e efeitos desta Resolu��o, s�o adotadas as seguintes defini��es: I - aferi��o de medidor: verifica��o realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laborat�rio, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condi��es de opera��o estabelecidas na legisla��o metrol�gica; II - agricultura de subsist�ncia: conjunto de t�cnicas utilizadas para o cultivo de plantas para obten��o de alimentos e, tendo por finalidade primeira, o sustento familiar; III - agropecu�ria: conjunto de t�cnicas utilizadas para cultivar plantas e criar animais que vivem no solo, com o objetivo de produzir alimentos para o consumo humano; IV - aquicultura: atividade de cria��o ou reprodu��o de animais ou vegetais aqu�ticos, com o objetivo de produzir alimentos para o consumo humano; V - �rea urbana: parcela do territ�rio, cont�nua ou n�o, inclu�da no per�metro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal espec�fica; V-A - bandeiras tarif�rias: sistema tarif�rio que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da gera��o de energia el�trica; (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). VI - carga desviada: soma das pot�ncias nominais dos equipamentos el�tricos conectados diretamente na rede el�trica, no ramal de liga��o ou no ramal de entrada da unidade consumidora, de forma irregular, no qual a energia el�trica consumida n�o � medida, expressa em quilowatts (kW); VII - carga instalada: soma das pot�ncias nominais dos equipamentos el�tricos instalados na unidade consumidora, em condi��es de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW); VIII - central de teleatendimento - CTA: unidade composta por estruturas f�sica e de pessoal adequadas, com objetivo de centralizar o recebimento de liga��es telef�nicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela distribuidora; IX - chamada abandonada - CAb: liga��o telef�nica que, ap�s ser recebida e direcionada para atendimento humano, � desligada pelo solicitante antes de falar com o atendente; X - chamada atendida - CA: liga��o telef�nica recepcionada pelo atendimento humano, com determinado tempo de dura��o, considerada atendida ap�s a desconex�o por parte do solicitante; XI - chamada ocupada - CO: liga��o telef�nica que n�o pode ser completada e atendida por falta de capacidade da CTA, cujos dados s�o fornecidos pela operadora de telefonia; XII - chamada em espera ou fila - CE: liga��o telef�nica recebida e mantida em espera at� o atendimento humano; XIII - chamada oferecida - COf: liga��o telef�nica, n�o bloqueada por restri��es advindas da operadora de servi�o telef�nico, que visa ao acesso � CTA; XIV - chamada recebida - CR: liga��o telef�nica direcionada ou transferida para o atendimento humano, composta pelo somat�rio de chamada atendida - CA e chamada abandonada - CAb; XV - ciclo de faturamento: per�odo correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora, conforme intervalo de tempo estabelecido nesta Resolu��o; XV-A - comissionamento: procedimento realizado pela distribuidora nas obras executadas pelo interessado com o objetivo de verificar sua adequa��o ao projeto aprovado e aos padr�es t�cnicos e de seguran�a da distribuidora; (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). XVI - concession�ria: agente titular de concess�o federal para prestar o servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, doravante denominado "distribuidora"; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). XVII - consumidor: pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contrata��o de energia ou o uso do sistema el�trico � distribuidora, assumindo as obriga��es decorrentes deste atendimento �(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo: (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) a) consumidor especial: agente da C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, da categoria de comercializa��o, que adquire energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o enquadrados no � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunh�o de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que n�o satisfa�am, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 07 de julho de 1995 ; b) consumidor livre: agente da CCEE, da categoria de comercializa��o, que adquire energia el�trica no ambiente de contrata��o livre para unidades consumidoras que satisfa�am, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 1995 ; e c) consumidor potencialmente livre: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 1995 , por�m n�o adquirem energia el�trica no ambiente de contrata��o livre. (Reda��o dada � al�nea pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XVIII - dano emergente: les�o concreta que afeta o patrim�nio do consumidor, consistente na perda ou deteriora��o, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em raz�o de perturba��o do sistema el�trico; XIX - dano moral: qualquer constrangimento � moral ou � honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses n�o patrimoniais de pessoa f�sica ou jur�dica, decorrente do fato lesivo;(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). XX - demanda: m�dia das pot�ncias el�tricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema el�trico pela parcela da carga instalada em opera��o na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-amp�re-reativo (kvar), respectivamente; XXI - demanda contratada: demanda de pot�ncia ativa a ser obrigat�ria e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e per�odo de vig�ncia fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou n�o utilizada durante o per�odo de faturamento, expressa em quilowatts (kW); XXII - demanda fatur�vel: valor da demanda de pot�ncia ativa, considerada para fins de faturamento, com aplica��o da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW); XXIII - demanda medida: maior demanda de pot�ncia ativa, verificada por medi��o, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o per�odo de faturamento; XXIV - desmembramento: subdivis�o de gleba em lotes destinados � edifica��o, com aproveitamento do sistema vi�rio existente, desde que n�o implique a abertura de novas vias e logradouros p�blicos, nem prolongamento, modifica��o ou amplia��o dos j� existentes;;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) XXV - distribuidora: agente titular de concess�o ou permiss�o federal para prestar o servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica; XXVI - empreendimentos habitacionais para fins urbanos: loteamentos, desmembramentos, condom�nios e outros tipos estabelecidos na forma da legisla��o em vigor, localizados em zonas urbanas, de expans�o urbana ou de urbaniza��o espec�fica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) XXVII - empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social: empreendimentos habitacionais destinados predominantemente �s fam�lias de baixa renda, estabelecidos nas modalidades do inciso XXVI, em uma das seguintes situa��es:;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) a) implantados em zona habitacional declarada por lei como de interesse social; b) promovidos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou suas entidades delegadas, estas autorizadas por lei a implantar projetos de habita��o, na forma da legisla��o em vigor; ou c) constru�dos no �mbito de programas habitacionais de interesse social implantados pelo poder p�blico. (Antigo inciso LII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXVIII - empreendimentos habitacionais integrados � edifica��o: empreendimento em que a constru��o das edifica��es nos lotes ou unidades aut�nomas � feita pelo respons�vel pela implanta��o do empreendimento, concomitantemente � implanta��o das obras de infraestrutura/urbaniza��o; (Antigo inciso LIII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXIX - encargo de uso do sistema de distribui��o: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instala��es de distribui��o, calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribui��o e de energia contratados ou verificados; (Antigo inciso XXVI renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXX - efici�ncia energ�tica: procedimento que tem por finalidade reduzir o consumo de energia el�trica necess�rio � realiza��o de um determinado trabalho, excetuado o uso de energia proveniente de mat�ria-prima n�o utilizada, em escala industrial, na matriz energ�tica; (Antigo inciso XXVII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXXI - energia el�trica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh); (Antigo inciso XXVIII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXXII - energia el�trica reativa: aquela que circula entre os diversos campos el�tricos e magn�ticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-amp�re-reativo-hora (kvarh); (Antigo inciso XXIX renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXXII-A - estrutura tarif�ria: conjunto de tarifas, aplicadas ao faturamento do mercado de distribui��o de energia el�trica, que refletem a diferencia��o relativa dos custos regulat�rios da distribuidora entre os subgrupos, classes e subclasses tarif�rias, de acordo com as modalidades e postos tarif�rios;;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) XXXIII - fator de carga: raz�o entre a demanda m�dia e a demanda m�xima da unidade consumidora ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado; (Antigo inciso XXX renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXXIV - fator de demanda: raz�o entre a demanda m�xima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora; (Antigo inciso XXXI renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXXV - fator de pot�ncia: raz�o entre a energia el�trica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias el�tricas ativa e reativa, consumidas num mesmo per�odo especificado; (Antigo inciso XXXII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXXVI - fatura: documento comercial que apresenta a quantia monet�ria total que deve ser paga pelo consumidor � distribuidora, em fun��o do fornecimento de energia el�trica, da conex�o e uso do sistema ou da presta��o de servi�os, devendo especificar claramente os servi�os fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e per�odo de faturamento; (Antigo inciso XXXIII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXXVII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tens�o igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterr�neo de distribui��o em tens�o secund�ria, caracterizado pela tarifa bin�mia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo A1 - tens�o de fornecimento igual ou superior a 230 kV; b) subgrupo A2 - tens�o de fornecimento de 88 kV a 138 kV; c) subgrupo A3 - tens�o de fornecimento de 69 kV; d) subgrupo A3a - tens�o de fornecimento de 30 kV a 44 kV; e) subgrupo A4 - tens�o de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV; e f) subgrupo AS - tens�o de fornecimento inferior a 2,3 kV, a partir de sistema subterr�neo de distribui��o. (Antigo inciso XXXIV renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXXVIII - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tens�o inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa mon�mia e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo B1 - residencial; b) subgrupo B2 - rural; c) subgrupo B3 - demais classes; e d) subgrupo B4 - Ilumina��o P�blica. (Antigo inciso XXXV renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XXXIX - ilumina��o p�blica: servi�o p�blico que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros p�blicos, de forma peri�dica, cont�nua ou eventual; (Antigo inciso XXXVI renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XL - �ndice de abandono - IAb: raz�o entre o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 (trinta) segundos e a soma entre o total de chamadas atendidas e o total de chamadas abandonadas em tempo superior a 30 (trinta) segundos, em termos percentuais; (Antigo inciso XXXVII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLI - �ndice de chamadas ocupadas - ICO: raz�o entre o total de chamadas ocupadas e o total de chamadas oferecidas, em termos percentuais; (Antigo inciso XXXVIII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLII - �ndice de n�vel de servi�o - INS: raz�o entre o total de chamadas atendidas em at� 30 (trinta) segundos e o total de chamadas recebidas, em termos percentuais; (Antigo inciso XXXIX renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLIII - inspe��o: fiscaliza��o da unidade consumidora, posteriormente � liga��o, com vistas a verificar sua adequa��o aos padr�es t�cnicos e de seguran�a da distribuidora, o funcionamento do sistema de medi��o e a confirma��o dos dados cadastrais; (Antigo inciso XL renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLIV - instala��es de ilumina��o p�blica: conjunto de equipamentos utilizados exclusivamente na presta��o do servi�o de ilumina��o p�blica; (Antigo inciso XLI renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLV - interrup��o de fornecimento de car�ter sist�mico: interrup��o de fornecimento de energia el�trica que cause elevada concentra��o de chamadas junto � central de teleatendimento da distribuidora e que caracterize o respectivo dia ou per�odo como at�pico; (Antigo inciso XLII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLVI - lote: terreno servido de infraestrutura b�sica cujas dimens�es atendam aos �ndices urban�sticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe; (Antigo inciso XLIII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLVII - loteamento: subdivis�o de gleba de terreno em lotes destinados � edifica��o, com abertura de novas vias de circula��o, de logradouros p�blicos ou prolongamento, modifica��o ou amplia��o das vias existentes, cujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela respectiva Prefeitura Municipal ou, quando for o caso, pelo Distrito Federal; (Antigo inciso XLIV renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLVIII - lucros cessantes: s�o os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorr�ncia oriunda do fornecimento de energia el�trica; (Antigo inciso XLV renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLIX - medi��o: processo realizado por equipamento que possibilite a quantifica��o e o registro de grandezas el�tricas associadas � gera��o ou consumo de energia el�trica, assim como � pot�ncia ativa ou reativa, quando cab�vel, sendo: a) medi��o externa: aquela cujos equipamentos s�o instalados em postes ou outras estruturas de propriedade da distribuidora, situados em vias, logradouros p�blicos ou compartimentos subterr�neos; b) medi��o fiscalizadora: aquela cujos equipamentos de medi��o, devidamente calibrados conforme padr�o do �rg�o metrol�gico, s�o instalados no mesmo circuito em que est�o aqueles destinados � medi��o de faturamento da unidade consumidora, com caracter�sticas similares, e que objetiva a compara��o de grandezas el�tricas; e (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) c) medi��o totalizadora: aquela cujos equipamentos s�o instalados em entradas coletivas, para fins de faturamento entre o ponto de entrega e o barramento geral, sempre que n�o for utilizado o sistema de medi��o convencional, por conveni�ncia do consumidor e concord�ncia da distribuidora. (Antigo inciso XLVI renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) XLX - modalidade tarif�ria: conjunto de tarifas aplic�veis �s componentes de consumo de energia el�trica e demanda de pot�ncia ativas: a) tarifa convencional: modalidade caracterizada pela aplica��o de tarifas de consumo de energia el�trica e demanda de pot�ncia, independentemente das horas de utiliza��o do dia e dos per�odos do ano; e b) tarifa horossazonal: modalidade caracterizada pela aplica��o de tarifas diferenciadas de consumo de energia el�trica e de demanda de pot�ncia, de acordo com os postos hor�rios, horas de utiliza��o do dia, e os per�odos do ano, observando-se: 1. hor�rio de ponta: per�odo composto por 3 (tr�s) horas di�rias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema el�trico, aprovado pela ANEEL para toda a �rea de concess�o, com exce��o feita aos s�bados, domingos, ter�a-feira de carnaval, sexta-feira da Paix�o, Corpus Christi, e os seguintes feriados:
2. hor�rio fora de ponta: per�odo composto pelo conjunto das horas di�rias consecutivas e complementares �quelas definidas no hor�rio de ponta; 3. per�odo �mido: per�odo de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte; 4. per�odo seco: per�odo de 7 (sete) ciclos de faturamentos consecutivos, referente aos meses de maio a novembro; 5. tarifa azul: modalidade caracterizada pela aplica��o de tarifas diferenciadas de consumo de energia el�trica, de acordo com as horas de utiliza��o do dia e os per�odos do ano, assim como de tarifas diferenciadas de demanda de pot�ncia, de acordo com as horas de utiliza��o do dia; e 6. tarifa verde: modalidade caracterizada pela aplica��o de tarifas diferenciadas de consumo de energia el�trica, de acordo com as horas de utiliza��o do dia e os per�odos do ano, assim como de uma �nica tarifa de demanda de pot�ncia. (Antigo inciso XLVII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: L - modalidade tarif�ria: conjunto de tarifas aplic�veis �s componentes de consumo de energia el�trica e demanda de pot�ncia ativas, considerando as seguintes modalidades: a) modalidade tarif�ria convencional mon�mia: aplicada �s unidades consumidoras do grupo B, caracterizada por tarifas de consumo de energia el�trica, independentemente das horas de utiliza��o do dia; b) modalidade tarif�ria hor�ria branca: aplicada �s unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia el�trica, de acordo com as horas de utiliza��o do dia; c) modalidade tarif�ria convencional bin�mia: aplicada �s unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas de consumo de energia el�trica e demanda de pot�ncia, independentemente das horas de utiliza��o do dia; d) modalidade tarif�ria hor�ria verde: aplicada �s unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia el�trica, de acordo com as horas de utiliza��o do dia, assim como de uma �nica tarifa de demanda de pot�ncia; e e) modalidade tarif�ria hor�ria azul: aplicada �s unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia el�trica e de demanda de pot�ncia, de acordo com as horas de utiliza��o do dia; LI - montante de uso do sistema de distribui��o - MUSD: pot�ncia ativa m�dia, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o per�odo de faturamento, injetada ou requerida do sistema el�trico de distribui��o pela gera��o ou carga, expressa em quilowatts (kW); (Antigo inciso XLVIII renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) LII - mostrador: dispositivo que possibilita ao consumidor a visualiza��o dos dados registrados pelo medidor de energia el�trica; (Antigo inciso XLIX renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) LIII - nexo de causalidade: rela��o causal que determina o v�nculo entre o evento causador e o dano reclamado; (Antigo inciso L renumerado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) LIV - per�cia t�cnica: atividade desenvolvida pelo �rg�o metrol�gico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condi��es f�sicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medi��o; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: LIV-A - per�odo seco: per�odo de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro; LIV-B - per�odo �mido: per�odo de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte; LV - permission�ria: agente titular de permiss�o federal para prestar o servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, doravante denominado "distribuidora"; LVI - perturba��o no sistema el�trico: modifica��o das condi��es que caracterizam a opera��o de um sistema el�trico fora da faixa de varia��o permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos servi�os de energia el�trica vigentes; LVII - posi��o de atendimento - PA: esta��o de trabalho munida de microcomputador integrado ao sistema telef�nico e � base de dados da distribuidora, utilizada para realiza��o dos atendimentos; LVII-A - posto de transforma��o: compreende o transformador de distribui��o e seus acess�rios, tais como os dispositivos de manobra, controle, prote��o e demais materiais necess�rios para as obras civis e estruturas de montagem; (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: LVIII - posto tarif�rio: per�odo de tempo em horas para aplica��o das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divis�o: a) posto tarif�rio ponta: per�odo composto por 3 (tr�s) horas di�rias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema el�trico, aprovado pela ANEEL para toda a �rea de concess�o ou permiss�o, com exce��o feita aos s�bados, domingos, ter�a-feira de carnaval, sexta-feira da Paix�o, Corpus Christi, e os seguintes feriados:
b) posto tarif�rio intermedi�rio: per�odo de horas conjugado ao posto tarif�rio ponta, sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior, aplicado para o Grupo B, admitida sua flexibiliza��o conforme M�dulo 7 dos Procedimentos de Regula��o Tarif�ria; e c) posto tarif�rio fora de ponta: per�odo composto pelo conjunto das horas di�rias consecutivas e complementares �quelas definidas nos postos ponta e, para o Grupo B, intermedi�rio; LIX - pot�ncia ativa: quantidade de energia el�trica solicitada por unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW); LX - pot�ncia disponibilizada: pot�ncia que o sistema el�trico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos el�tricos da unidade consumidora, segundo os crit�rios estabelecidos nesta Resolu��o e configurada com base nos seguintes par�metros: a) unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW); e b) unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplica��o da capacidade nominal de condu��o de corrente el�trica do dispositivo de prote��o geral da unidade consumidora pela tens�o nominal, observado o fator espec�fico referente ao n�mero de fases, expressa em quilovolt-amp�re (kVA). LXI - qualidade do atendimento telef�nico: conjunto de atributos dos servi�os proporcionados pela distribuidora objetivando satisfazer, com adequado n�vel de presteza e cortesia, as necessidades dos solicitantes, segundo determinados n�veis de efic�cia e efici�ncia; LXII - ramal de entrada: conjunto de condutores e acess�rios instalados pelo consumidor entre o ponto de entrega e a medi��o ou a prote��o de suas instala��es; LXIII - ramal de liga��o: conjunto de condutores e acess�rios instalados pela distribuidora entre o ponto de deriva��o de sua rede e o ponto de entrega;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) LXIV - rede b�sica: instala��es de transmiss�o do Sistema Interligado Nacional - SIN, de propriedade de concession�rias de servi�o p�blico de transmiss�o, definida segundo crit�rios estabelecidos na regulamenta��o da ANEEL; LXV - regulariza��o fundi�ria de interesse social: regulariza��o fundi�ria de ocupa��es inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em �reas urbanas p�blicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia por popula��o de baixa renda, na forma da legisla��o em vigor; LXVI - regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico: regulariza��o fundi�ria quando n�o caracterizado o interesse social nos termos do inciso LXV; LXVII - relat�rio de avalia��o t�cnica: documento emitido pelo laborat�rio da distribuidora ou de terceiros contendo as informa��es t�cnicas de um determinado sistema ou equipamento de medi��o e a descri��o das condi��es f�sicas de suas partes, pe�as e dispositivos; LXVIII - ressarcimento de dano el�trico: reposi��o do equipamento el�trico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condi��o de funcionamento anterior � ocorr�ncia constatada no sistema el�trico ou, alternativamente, indeniza��o em valor monet�rio equivalente ao que seria necess�rio para faz�-lo retornar � referida condi��o, ou, ainda, substitui��o por equipamento equivalente; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: LXIX - revis�o tarif�ria peri�dica: revis�o ordin�ria, prevista nos contratos de concess�o, a ser realizada considerando-se as altera��es na estrutura de custos e de mercado da distribuidora, os n�veis de tarifas observados em empresas similares, no contexto nacional e internacional, e os est�mulos � efici�ncia e � modicidade tarif�ria; LXX - sistema de medi��o: conjunto de equipamentos, condutores, acess�rios e chaves que efetivamente participam da realiza��o da medi��o de faturamento; LXXI - sistema de medi��o centralizada - SMC: sistema que agrega m�dulos eletr�nicos destinados � medi��o individualizada de energia el�trica, desempenhando as fun��es de concentra��o, processamento e indica��o das informa��es de consumo de forma centralizada; LXXII - sistema encapsulado de medi��o: sistema externo de medi��o de energia el�trica, acoplado � rede secund�ria ou prim�ria por meio de transformadores de medi��o, cuja indica��o de leitura se d� de forma remota ou convencional; LXXIII - solicita��o de fornecimento: ato volunt�rio do interessado na presta��o do servi�o p�blico de fornecimento de energia ou conex�o e uso do sistema el�trico da distribuidora, segundo disposto nas normas e nos respectivos contratos, efetivado pela altera��o de titularidade de unidade consumidora que permanecer ligada ou ainda por sua liga��o, quer seja nova ou existente; LXXIV - subesta��o: parte do sistema de pot�ncia que compreende os dispositivos de manobra, controle, prote��o, transforma��o e demais equipamentos, condutores e acess�rios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: LXXV - tarifa: valor monet�rio estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia el�trica ativa ou da demanda de pot�ncia ativa, sendo: a) tarifa de energia - TE: valor monet�rio unit�rio determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia; e b) tarifa de uso do sistema de distribui��o - TUSD: valor monet�rio unit�rio determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usu�rios do sistema de distribui��o de energia el�trica pelo uso do sistema. c) tarifa de uso do sistema de distribui��o - TUSD: aquela que se destina ao pagamento pelo uso do sistema de distribui��o, estruturada para a aplica��o de tarifas fixadas em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) e em Reais por quilowatt (R$/kW); e d) tarifa mon�mia de fornecimento: aquela que � constitu�da por valor monet�rio aplic�vel unicamente ao consumo de energia el�trica ativa, obtida pela conjun��o da componente de demanda de pot�ncia e de consumo de energia el�trica que comp�em a tarifa bin�mia. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: LXXV-A - tarifa bin�mia de fornecimento: aquela que � constitu�da por valores monet�rios aplic�veis ao consumo de energia el�trica ativa e � demanda fatur�vel; LXXV-B - tarifa mon�mia de fornecimento: aquela que � constitu�da por valor monet�rio aplic�vel unicamente ao consumo de energia el�trica ativa, obtida pela conjun��o da componente de demanda de pot�ncia e de consumo de energia el�trica que comp�em a tarifa bin�mia. LXXVI - tempo de abandono: tempo, em segundos, de espera do solicitante na fila antes de abandonar a liga��o telef�nica; LXXVII - tempo de atendimento: tempo, em segundos, apurado entre o in�cio do contato do solicitante com o atendente ou com a unidade de resposta aud�vel - URA at� a desconex�o da chamada por iniciativa do solicitante; LXXVIII - tempo de espera: tempo, em segundos, decorrido entre a coloca��o da chamada em espera para o atendimento humano e o in�cio do atendimento respectivo, independente do acesso anterior via atendimento eletr�nico; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: LXXIX - tempo m�dio de abandono: raz�o entre o tempo total de abandono, em segundos, e o total de chamadas abandonadas no mesmo per�odo; LXXX - tempo m�dio de atendimento: raz�o entre o tempo total despendido para o atendimento humano, em segundos, e o total de chamadas atendidas; LXXXI - tempo m�dio de espera: raz�o entre o tempo total de espera, em segundos, e o total de chamadas atendidas no mesmo per�odo;" LXXXII - tens�o prim�ria de distribui��o: tens�o disponibilizada no sistema el�trico da distribuidora, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV; LXXXIII - tens�o secund�ria de distribui��o: tens�o disponibilizada no sistema el�trico da distribuidora, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV; LXXXIV - terminal de consulta ao consumo individual - TCCI: aquele que, instalado na unidade consumidora, permite ao consumidor visualizar o registro da medi��o de energia el�trica; LXXXV - unidade consumidora: conjunto composto por instala��es, ramal de entrada, equipamentos el�tricos, condutores e acess�rios, inclu�da a subesta��o, quando do fornecimento em tens�o prim�ria, caracterizado pelo recebimento de energia el�trica em apenas um ponto de entrega, com medi��o individualizada, correspondente a um �nico consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades cont�guas; LXXXVI - unidade consumidora interligada: aquela cujo consumidor respons�vel, seja o Poder P�blico ou seu delegat�rio, preste o servi�o de transporte p�blico por meio de tra��o el�trica e que opere eletricamente interligada a outras unidades consumidoras de mesma natureza, desde que atendidas as condi��es previstas nesta Resolu��o; LXXXVII - unidade de resposta aud�vel - URA: dispositivo eletr�nico que, integrado entre a base de dados da distribuidora e a operadora de servi�o telef�nico, pode interagir automaticamente com o solicitante, recebendo ou enviando informa��es, configurando o autoatendimento; LXXXVIII - vistoria: procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente � liga��o, com o fim de verificar sua adequa��o aos padr�es t�cnicos e de seguran�a da distribuidora; e LXXXIX - zona especial de interesse social - ZEIS: �rea urbana institu�da pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente � moradia de popula��o de baixa renda e sujeita a regras espec�ficas de parcelamento, uso e ocupa��o do solo. CAP�TULO II - DA UNIDADE CONSUMIDORA Se��o I - Da Titularidade Art. 3� A cada consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Par�grafo �nico. O atendimento a mais de uma unidade consumidora de um mesmo consumidor, no mesmo local, condiciona-se � observ�ncia de requisitos t�cnicos e de seguran�a previstos nas normas e padr�es a que se refere a al�nea "a" do inciso I do art. 27. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Se��o II - Da Classifica��o (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 4� A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utiliza��o da energia el�trica, ressalvadas as exce��es previstas nesta Resolu��o. Par�grafo �nico. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracteriza��o da unidade consumidora, objetivando a aplica��o da tarifa a que o consumidor tiver direito. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 5� A aplica��o das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. � 1� A classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento � unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do � 4� deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses: I - residencial; II - residencial baixa renda; (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) IV - residencial baixa renda quilombola; (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) V - residencial baixa renda benef�cio de presta��o continuada da assist�ncia social - BPC; e (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) VI - residencial baixa renda multifamiliar. (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 2� A classe industrial caracteriza-se pelo fornecimento � unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, conforme definido na Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas - CNAE, assim como o transporte de mat�ria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econ�mico pr�prio, desde que realizado de forma integrada fisicamente � unidade consumidora industrial. � 3� A classe comercial, servi�os e outras atividades caracteriza-se pelo fornecimento � unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de presta��o de servi�os, � exce��o dos servi�os p�blicos ou de outra atividade n�o prevista nas demais classes, devendo ser consideradas as seguintes subclasses: I - comercial; II - servi�os de transporte, exceto tra��o el�trica; III - servi�os de comunica��es e telecomunica��es; IV - associa��o e entidades filantr�picas; V - templos religiosos; VI - administra��o condominial: ilumina��o e instala��es de uso comum de pr�dio ou conjunto de edifica��es; VII - ilumina��o em rodovias: solicitada por quem detenha concess�o ou autoriza��o para administra��o em rodovias; VIII - sem�foros, radares e c�meras de monitoramento de tr�nsito, solicitados por quem detenha concess�o ou autoriza��o para controle de tr�nsito; e IX - outros servi�os e outras atividades. � 4� A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento � unidade consumidora que desenvolva atividade relativa � agropecu�ria, incluindo o beneficiamento ou a conserva��o dos produtos agr�colas oriundos da mesma propriedade, sujeita � comprova��o perante a distribuidora, considerando-se as seguintes subclasses: I - agropecu�ria rural: localizada na �rea rural, cujo consumidor desenvolva atividade relativa � agropecu�ria, inclu�da a conserva��o dos produtos agr�colas e o fornecimento para: a) instala��es el�tricas de po�os de capta��o de �gua, para atender propriedade rural com objetivo agropecu�rio, desde que n�o haja comercializa��o da �gua; e b) servi�o de bombeamento de �gua destinada � atividade de irriga��o. II - agropecu�ria urbana: localizada na �rea urbana e cujo consumidor desenvolva atividade relativa � agropecu�ria, observados os seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada � atividade agropecu�ria; e b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural, expedido por �rg�o p�blico ou outro documento h�bil que comprove o exerc�cio da atividade agropecu�ria. III - rural residencial: localizada na �rea rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condi��o, inclu�da a agricultura de subsist�ncia; IV - cooperativa de eletrifica��o rural: atividade relativa � agropecu�ria, que atenda os requisitos estabelecidos na legisla��o e regulamentos aplic�veis, ou outra atividade desenvolvida em unidade consumidora cuja pot�ncia disponibilizada seja de at� 45 Kva; (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) V - agroindustrial: independente de sua localiza��o, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transforma��o ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecu�ria, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a pot�ncia disponibilizada seja de at� 112,5 kVA; VI - servi�o p�blico de irriga��o rural: localizada na �rea rural em que seja desenvolvida a atividade de bombeamento d'�gua, para fins de irriga��o, destinada � atividade agropecu�ria e explorada por entidade pertencente ou vinculada � Administra��o Direta, Indireta ou Funda��es de Direito P�blico da Uni�o, dos Estados, DF ou dos Munic�pios; e VII - escola agrot�cnica: localizada na �rea rural, em que sejam desenvolvidas as atividades de ensino e pesquisa direcionada � agropecu�ria, sem fins lucrativos, e explorada por entidade pertencente ou vinculada � Administra��o Direta, Indireta ou Funda��es de Direito P�blico da Uni�o, dos Estados, DF ou dos Munic�pios. VIII - aquicultura: independente de sua localiza��o, que se dedicar a atividade de cultivo de organismos em meio aqu�tico e atender, no caso de localizar-se em �rea urbana, cumulativamente, aos seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada � atividade aquicultura; e b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural, expedido por �rg�o p�blico ou outro documento h�bil, que comprove o exerc�cio da atividade de aquicultura. � 5� A classe poder p�blico, independente da atividade a ser desenvolvida, caracteriza-se pelo fornecimento � unidade consumidora solicitado por pessoa jur�dica de direito p�blico que assuma as responsabilidades inerentes � condi��o de consumidor, incluindo a ilumina��o em rodovias e sem�foros, radares e c�meras de monitoramento de tr�nsito, exceto aqueles classific�veis como servi�o p�blico de irriga��o rural, escola agrot�cnica, ilumina��o p�blica e servi�o p�blico, considerando-se as seguintes subclasses: I - poder p�blico federal; II - poder p�blico estadual ou distrital; e III - poder p�blico municipal. � 6� A classe ilumina��o p�blica, de responsabilidade de pessoa jur�dica de direito p�blico ou por esta delegada mediante concess�o ou autoriza��o, caracteriza-se pelo fornecimento para ilumina��o de ruas, pra�as, avenidas, t�neis, passagens subterr�neas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usu�rios de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a ilumina��o de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor hist�rico, cultural ou ambiental, localizadas em �reas p�blicas e definidas por meio de legisla��o espec�fica, exceto o fornecimento de energia el�trica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realiza��o de atividades que visem a interesses econ�micos. � 7� A classe servi�o p�blico caracteriza-se pelo fornecimento exclusivo para motores, m�quinas e cargas essenciais � opera��o de servi�os p�blicos de �gua, esgoto, saneamento e tra��o el�trica urbana ou ferrovi�ria, explorados diretamente pelo Poder P�blico ou mediante concess�o ou autoriza��o, considerando-se as seguintes subclasses: I - tra��o el�trica; e II - �gua, esgoto e saneamento. � 8� A classe consumo pr�prio caracteriza-se pelo fornecimento destinado ao consumo de energia el�trica das instala��es da distribuidora. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 6� Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, sua classifica��o deve corresponder �quela que apresentar a maior parcela da carga instalada. � 1� O consumidor pode solicitar medi��o em separado, constituindo-se em uma nova unidade consumidora, desde que vi�vel tecnicamente. � 2� Havendo no mesmo local carga que n�o seja exclusiva de atividade relativa � classe servi�o p�blico, a distribuidora deve exigir a separa��o das cargas com vistas a possibilitar a instala��o de medi��o espec�fica da carga n�o-exclusiva. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 7� Quando a reclassifica��o de unidade consumidora implicar altera��o da tarifa homologada aplic�vel, a distribuidora deve emitir comunicado espec�fico ao consumidor, no prazo m�nimo de 15 (quinze) dias anteriores � apresenta��o da fatura de energia el�trica subsequente � reclassifica��o. � 1� Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo A, o comunicado deve informar ao consumidor, adicionalmente, sobre a necessidade de celebrar aditivo ao contrato de fornecimento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): � 2� O comunicado referido no caput pode ser feito com a inser��o de mensagem na fatura de energia el�trica subsequente � reclassifica��o quando: I - tratar-se de unidades consumidoras pertencentes �s subclasses baixa renda; ou (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 572 DE 23/07/2013). II - ocorrer redu��o da tarifa homologada aplic�vel." (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 8� As unidades consumidoras ser�o classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, desde que sejam utilizadas por: I - fam�lia inscrita no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro �nico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio sal�rio m�nimo nacional; ou II - idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com defici�ncia, que recebam o Benef�cio de Presta��o Continuada da Assist�ncia Social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). III - fam�lia inscrita no Cadastro �nico com renda mensal de at� 3 (tr�s) sal�rios m�nimos, que tenha portador de doen�a ou defici�ncia cujo tratamento, procedimento m�dico ou terap�utico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia el�trica. (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o Autorizativa ANEEL n� 472, de 24.01.2012, DOU 31.01.2012 ) Par�grafo �nico. A classifica��o de que trata o caput independe da unidade consumidora estar sob a titularidade das pessoas de que tratam os incisos I, II e III. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 9� Cada fam�lia ter� direito ao benef�cio da Tarifa Social de Energia El�trica - TSEE em apenas uma unidade consumidora. � 1� Cada fam�lia, quando deixar de utilizar a unidade consumidora, deve informar � distribuidora, que far� as devidas altera��es com posterior comunica��o � ANEEL por meio eletr�nico, conforme orienta��es espec�ficas da ANEEL. � 2� O endere�o constante do Cadastro �nico ou do cadastro de benefici�rios do BPC deve estar localizado na �rea de concess�o ou permiss�o da distribuidora, salvo nas situa��es de fornecimento a t�tulo prec�rio de que trata o art. 53. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). � 2� (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 431, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 ) � 3� Caso seja detectada duplicidade no recebimento da TSEE, o consumidor perder� o benef�cio em todas as unidades consumidoras. Se��o III - Da Sazonalidade Art. 10. A sazonalidade deve ser reconhecida pela distribuidora, para fins de faturamento, mediante solicita��o do consumidor, observados os seguintes requisitos: I - energia el�trica destinada � atividade que utilize mat�ria-prima advinda diretamente da agricultura, pecu�ria, pesca, ou, ainda, para fins de extra��o de sal ou de calc�rio, este destinado � agricultura; e II - verifica��o, n�s 12 (doze) ciclos completos de faturamento anteriores ao da an�lise, de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a rela��o entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia el�trica ativa. � 1� A cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do m�s em que for reconhecida a sazonalidade, a distribuidora deve verificar se permanecem as condi��es requeridas, devendo, em caso contr�rio, n�o mais considerar a unidade consumidora como sazonal. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 2� Decorridos 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento a partir da suspens�o do reconhecimento da sazonalidade, o consumidor pode solicitar � distribuidora a realiza��o de nova an�lise. � 3� Para as situa��es previstas nos incisos I e II do � 1� do art. 128, deve ser mantido o reconhecimento da sazonalidade, salvo solicita��o em contr�rio do consumidor." Se��o IV Art. 11. S�o considerados servi�os ou atividades essenciais aqueles cuja interrup��o coloque em perigo iminente a sobreviv�ncia, a sa�de ou a seguran�a da popula��o. Par�grafo �nico. Para fins de aplica��o do disposto neste artigo, classificam-se como servi�os ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados: I - tratamento e abastecimento de �gua; produ��o e distribui��o de energia el�trica, g�s e combust�veis; II - assist�ncia m�dica e hospitalar; III - unidades hospitalares, institutos m�dico-legais, centros de hemodi�lise e de armazenamento de sangue, centros de produ��o, armazenamento e distribui��o de vacinas e soros ant�dotos; IV - funer�rios; V - unidade operacional de transporte coletivo; VI - capta��o e tratamento de esgoto e de lixo; VII - unidade operacional de servi�o p�blico de telecomunica��es; VIII - guarda, uso e controle de subst�ncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a servi�os essenciais; X - centro de controle p�blico de tr�fego a�reo, mar�timo e urbano; XI - instala��es que atendam a sistema rodoferrovi�rio e metrovi�rio; XII - unidade operacional de seguran�a p�blica, tais como, pol�cia militar, pol�cia civil e corpo de bombeiros; XIII - c�maras de compensa��o banc�ria e unidades do Banco Central do Brasil; e XIV - instala��es de aduana. Se��o V Art. 12. Compete � distribuidora informar ao interessado a tens�o de fornecimento para a unidade consumidora, com observ�ncia dos seguintes crit�rios: I - tens�o secund�ria em rede a�rea: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW; II - tens�o secund�ria em sistema subterr�neo: at� o limite de carga instalada conforme padr�o de atendimento da distribuidora; III - tens�o prim�ria de distribui��o inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 75 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e IV - tens�o prim�ria de distribui��o igual ou superior a 69 kV: quando a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW. � 1� Quando se tratar de unidade consumidora do grupo A, a informa��o referida no caput deve ser efetuada por escrito. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 2� Quando for aplicada a modalidade tarif�ria hor�ria na unidade consumidora do grupo A, deve ser considerada, para defini��o da tens�o de fornecimento, a maior demanda contratada. � 3� A distribuidora deve dispor em suas normas t�cnicas as regras para defini��o se o fornecimento em tens�o prim�ria ou secund�ria ser� por meio de liga��o monof�sica, bif�sica ou trif�sica, considerando, entre outros fatores, a carga instalada e as maiores pot�ncias dos equipamentos e, na �rea rural, a rede de distribui��o existente, observado o disposto no � 2� do art. 73. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). Art. 13. A distribuidora pode estabelecer tens�o de fornecimento sem observar os crit�rios referidos no art. 12, quando: Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: I - a unidade consumidora, com carga acima de 50 kW, tiver equipamento que, pelas caracter�sticas de funcionamento ou pot�ncia, possa prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). II - houver conveni�ncia t�cnica e econ�mica para o subsistema el�trico da distribuidora, desde que haja anu�ncia do interessado; ou III - a unidade consumidora for atend�vel, em princ�pio, em tens�o prim�ria de distribui��o, mas situar-se em edifica��o de m�ltiplas unidades consumidoras predominantemente pass�veis de inclus�o no crit�rio de fornecimento em tens�o secund�ria de distribui��o, desde que haja solicita��o ou anu�ncia do interessado. � 1� O interessado pode optar por tens�o diferente das estabelecidas no art. 12, desde que haja viabilidade t�cnica do subsistema el�trico, sendo de sua responsabilidade os investimentos adicionais necess�rios ao atendimento. � 2� O enquadramento em um dos incisos de que trata o caput deste artigo obriga �s partes a inclus�o de cl�usula no Contrato de Fornecimento, detalhando as raz�es para sua utiliza��o. � 3� A distribuidora deve dispor em suas normas t�cnicas as regras para defini��o se o fornecimento em tens�o prim�ria ou secund�ria ser� por meio de liga��o monof�sica, bif�sica ou trif�sica, considerando, entre outros fatores, a carga instalada e as maiores pot�ncias dos equipamentos e, na �rea rural, a rede de distribui��o existente, observado o disposto no � 2� do art. 73. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): � 3� O consumidor, titular de unidade consumidora com caracter�sticas de atendimento em tens�o secund�ria, exceto nos casos de sistemas subterr�neos em tens�o secund�ria, pode optar por tens�o prim�ria de distribui��o, desde que haja viabilidade t�cnica do subsistema el�trico e assuma os investimentos adicionais necess�rios ao atendimento.(Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) Se��o VI Art. 14. O ponto de entrega � a conex�o do sistema el�trico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via p�blica com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) I - existir propriedade de terceiros, em �rea urbana, entre a via p�blica e a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, caso em que o ponto de entrega se situar� no limite da via p�blica com a primeira propriedade; II - a unidade consumidora, em �rea rural, for atendida em tens�o secund�ria de distribui��o, caso em que o ponto de entrega se situar� no local de consumo, ainda que dentro da propriedade do consumidor, observadas as normas e padr�es a que se referem a al�nea "a" do inciso I do art. 27; III - a unidade consumidora, em �rea rural, for atendida em tens�o prim�ria de distribui��o e a rede el�trica da distribuidora n�o atravessar a propriedade do consumidor, caso em que o ponto de entrega se situar� na primeira estrutura na propriedade do consumidor; IV - a unidade consumidora, em �rea rural, for atendida em tens�o prim�ria de distribui��o e a rede el�trica da distribuidora atravessar a propriedade do consumidor, caso em que o ponto de entrega se situar� na primeira estrutura de deriva��o da rede nessa propriedade; V - tratar-se de rede de propriedade do consumidor, com ato autorizativo do Poder Concedente, caso em que o ponto de entrega se situar� na primeira estrutura dessa rede; VI - tratar-se de condom�nio horizontal, onde a rede el�trica interna n�o seja de propriedade da distribuidora, caso em que o ponto de entrega se situar� no limite da via p�blica com o condom�nio horizontal; VII - tratar-se de condom�nio horizontal, onde a rede el�trica interna seja de propriedade da distribuidora, caso em que o ponto de entrega se situar� no limite da via interna com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora; VIII - tratar-se de fornecimento a edifica��es com m�ltiplas unidades consumidoras, em que os equipamentos de transforma��o da distribuidora estejam instalados no interior da propriedade, caso em que o ponto de entrega se situar� na entrada do barramento geral; IX - tratar-se de ativos de ilumina��o p�blica, pertencentes ao Poder P�blico Municipal, caso em que o ponto de entrega se situar� na conex�o da rede el�trica da distribuidora com as instala��es el�tricas de ilumina��o p�blica; e � 1� Quando a distribuidora atender novo interessado a partir do ramal de entrada de outro consumidor, o ponto de entrega de sua unidade consumidora deve ser deslocado para o ponto de deriva��o. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): � 2� Havendo interesse do consumidor em ser atendido por ramal de entrada subterr�neo a partir de poste de propriedade da distribuidora, observadas a viabilidade t�cnica e as normas da distribuidora, o ponto de entrega se situar� na conex�o deste ramal com a rede da distribuidora, desde que esse ramal n�o ultrapasse propriedades de terceiros ou vias p�blicas, exceto cal�adas. � 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, o consumidor assume integralmente os custos adicionais decorrentes e de eventuais modifica��es futuras, bem como se responsabiliza pela obten��o de autoriza��o do poder p�blico para execu��o da obra de sua responsabilidade. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 4� Por conveni�ncia t�cnica, o ponto de entrega pode se situar dentro da propriedade do consumidor, desde que observados os padr�es a que se refere a al�nea "a" do inciso I do art. 27. Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as provid�ncias com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema el�trico at� o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condi��es estabelecidas na legisla��o e regulamentos aplic�veis. Par�grafo �nico. O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A � respons�vel pelas instala��es necess�rias ao abaixamento da tens�o, transporte de energia e prote��o dos sistemas, al�m do ponto de entrega. Se��o VII Art. 16. O fornecimento de energia el�trica a mais de uma unidade consumidora do grupo A pode ser efetuado por meio de subesta��o compartilhada, desde que atendidos os requisitos t�cnicos da distribuidora e observadas as seguintes condi��es: I - as unidades consumidoras devem estar localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades cont�guas, sendo vedada a utiliza��o de vias p�blicas, de passagem a�rea ou subterr�nea e de propriedades de terceiros n�o envolvidos no referido compartilhamento; e Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: II - a exist�ncia de pr�vio acordo entre os consumidores participantes do compartilhamento, devendo ser aditivado no caso de ades�o de outras unidades consumidoras al�m daquelas inicialmente pactuadas. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 1� O compartilhamento de subesta��o pertencente a consumidor respons�vel por unidade consumidora do grupo A, mediante acordo entre as partes, pode ser realizado com a distribuidora para atendimento a unidades consumidoras dos grupos A ou B, desde que haja conveni�ncia t�cnica e econ�mica para seu sistema el�trico, observados os incisos I e II do caput. � 2� N�o se aplica o inciso I �s unidades consumidoras prestadoras do servi�o de transporte p�blico por meio de tra��o el�trica de que trata o art. 20, desde que tenham sido cumpridas todas as exig�ncias legais, inclusive a obten��o de licen�a, autoriza��o ou aprova��o das autoridades competentes; � 3� Na hip�tese de um titular de unidade consumidora de subesta��o compartilhada tornar-se consumidor livre, a medi��o de todas as unidades consumidoras dessa subesta��o deve obedecer � especifica��o t�cnica definida em regulamenta��o espec�fica. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 4� O acordo celebrado entre unidades consumidoras do grupo A ou entre o consumidor respons�vel pela unidade do grupo A e a distribuidora deve estabelecer, entre outros pontos, as responsabilidades pela opera��o e manuten��o da subesta��o compartilhada. � 5� Na hip�tese do � 1�, a distribuidora n�o se exime de sua responsabilidade pelo atendimento dos padr�es t�cnicos e comerciais, inclusive o ressarcimento de danos de que trata o cap. XVI, ainda que causados por ocorr�ncias na subesta��o compartilhada. Se��o VIII Dos Empreendimentos com M�ltiplas Unidades Consumidoras(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 17. Em empreendimento com m�ltiplas unidades, cuja utiliza��o da energia el�trica ocorra de forma independente, cada fra��o caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora. Par�grafo �nico. As instala��es para atendimento das �reas de uso comum constituem uma unidade consumidora de responsabilidade do condom�nio, da administra��o ou do propriet�rio do empreendimento. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 18. O empreendimento com m�ltiplas unidades consumidoras cuja atividade predominante seja o com�rcio ou a presta��o de servi�os, na qual as pessoas f�sicas ou jur�dicas utilizem energia el�trica em apenas um ponto de entrega, pode ser considerado uma �nica unidade consumidora, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condi��es: Art. 19. Em empreendimentos com m�ltiplas unidades consumidoras, a medi��o para faturamento em cada local de consumo pode ser implementada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste artigo. (Reda��o dada ao caput pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 1� A distribuidora deve instalar medi��o totalizadora para faturamento entre o ponto de entrega e a entrada do barramento geral. � 2� O empreendimento deve ter suas instala��es el�tricas internas adaptadas de forma a permitir a instala��o de medidores para: I - o faturamento das novas unidades consumidoras; e II - a determina��o da demanda correspondente �s unidades consumidoras do grupo B, quando necess�ria � apura��o do faturamento de unidade consumidora do grupo A por meio da medi��o totalizadora. � 3� Deve ser emitido ao respons�vel institu�do para a administra��o do empreendimento, segundo o(s) contrato(s) firmado(s), o faturamento da demanda e da energia el�trica, respectivamente, pela diferen�a positiva entre: I - quando se tratar de unidade consumidora do grupo A, a demanda apurada pela medi��o totalizadora e �quelas correspondentes �s unidades consumidoras do grupo B e do grupo A, de forma sincronizada e conforme o intervalo m�nimo para faturamento; II - a energia el�trica apurada entre a medi��o totalizadora e a integraliza��o das medi��es individuais de cada unidade consumidora. � 4� Cabe ao respons�vel manifestar, por escrito, a op��o pelo faturamento nas condi��es previstas neste artigo, desde que anu�da pelos demais integrantes do empreendimento ao tempo da solicita��o. � 5� As condi��es para a medi��o individualizada devem constar de instrumento contratual espec�fico, a ser firmado por todos os envolvidos. � 6� O eventual compartilhamento de subesta��o de propriedade de consumidores respons�veis por unidades consumidoras do grupo A com a distribuidora deve constar do instrumento referido no � 5�. � 7� Os custos associados � implementa��o do disposto neste artigo s�o de responsabilidade dos consumidores interessados. Se��o IX Art. 20. Unidades consumidoras prestadoras do servi�o de transporte p�blico por meio de tra��o el�trica podem operar eletricamente interligadas, observando-se que: I - a interliga��o el�trica condiciona-se � observ�ncia dos requisitos t�cnicos e de seguran�a previstos em normas ou padr�es de todas as distribuidoras em cujas �reas de concess�o ou permiss�o se situem quaisquer das unidades consumidoras interligadas; II - somente podem operar de forma interligada as unidades consumidoras que possuam mesma natureza e contrata��o individualizada, assim como sejam instalados medidores nos pontos de entrega e interliga��es que permitam o faturamento correspondente � contrata��o de cada unidade consumidora; III - compete ao consumidor elaborar o estudo t�cnico que demonstre � distribuidora as possibilidades de remanejamento de carga, decorrentes de sua configura��o operativa, privilegiando o uso racional do sistema el�trico, assim como declarar a parcela correspondente a cada unidade consumidora localizada na respectiva �rea de concess�o; e IV - a eventual necessidade de investimento no sistema el�trico da distribuidora, com vistas ao atendimento na forma do disposto no inciso III, deve observar a regulamenta��o vigente. Se��o X Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 21. A elabora��o de projeto, a implanta��o, expans�o, opera��o e manuten��o das instala��es de ilumina��o p�blica s�o de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delega��o para prestar tais servi�os. � 1� A distribuidora pode prestar os servi�os descritos no caput mediante celebra��o de contrato espec�fico para tal fim, ficando a pessoa jur�dica de direito p�blico respons�vel pelas despesas decorrentes. � 2� A responsabilidade de que trata o caput inclui todos os custos referentes � amplia��o de capacidade ou reforma de subesta��es, alimentadores e linhas j� existentes, quando necess�rias ao atendimento das instala��es de ilumina��o p�blica, observado o disposto nos �� 1� a 4� do art. 43." Art. 22. No caso de fornecimento efetuado a partir de circuito exclusivo, a distribuidora deve instalar os respectivos equipamentos de medi��o, quando houver conveni�ncia t�cnica ou solicita��o do Poder P�blico. Art. 23. As reclama��es formuladas pelo Poder P�blico com rela��o � ilumina��o p�blica devem ser analisadas pela ag�ncia estadual conveniada, ou ainda pela ANEEL, apenas no que concerne �s cl�usulas contidas no respectivo contrato de fornecimento acordado entre as partes. Art. 24. Para fins de faturamento da energia el�trica destinada � ilumina��o p�blica ou � ilumina��o de vias internas de condom�nios, o tempo a ser considerado para consumo di�rio deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de ilumina��o permanente, em que o tempo � de 24 (vinte e quatro) horas por dia do per�odo de fornecimento. � 1� O tempo a ser considerado para consumo di�rio pode ser diferente do estabelecido no caput, ap�s estudo realizado pelo consumidor e a distribuidora junto ao Observat�rio Nacional, devidamente aprovado pela ANEEL. � 2� A tarifa aplic�vel ao fornecimento de energia el�trica para ilumina��o p�blica � a Tarifa B4a. Art. 25. Para fins de faturamento, a energia el�trica consumida pelos equipamentos auxiliares de ilumina��o p�blica deve ser calculada com base nas normas espec�ficas da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT, em dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laborat�rios credenciados por �rg�o oficial, devendo as condi��es pactuadas constarem do contrato. Art. 26. Caso sejam instalados equipamentos autom�ticos de controle de carga que reduzam o consumo de energia el�trica do sistema de ilumina��o p�blica, devidamente comprovado e reconhecido por �rg�o oficial e competente, a distribuidora deve proceder � revis�o da estimativa de consumo e considerar a redu��o proporcionada por tais equipamentos. Par�grafo �nico. A implanta��o do sistema de equipamento autom�tico de controle de carga deve ser precedida de apresenta��o de projeto t�cnico espec�fico � distribuidora. CAP�TULO III - DO FORNECIMENTO (Reda��o do t�tulo do cap�tulo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). Se��o I - Da Solicita��o (Reda��o do t�tulo da se��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). Art. 27. Efetivada a solicita��o do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redu��o de carga, altera��o do n�vel de tens�o, entre outras, a distribuidora deve cientific�-lo quanto �: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). I - obrigatoriedade, quando couber, de: (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). a) observ�ncia, na unidade consumidora, das normas e padr�es disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos �rg�os oficiais competentes, naquilo que couber e n�o dispuser contrariamente � regulamenta��o da ANEEL; b) instala��o, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e f�cil acesso, de caixas, quadros, pain�is ou cub�culos destinados � instala��o de medidores, transformadores de medi��o e outros aparelhos da distribuidora necess�rios � medi��o de consumo de energia el�trica e demanda de pot�ncia, quando houver, e � prote��o destas instala��es; c) declara��o descritiva da carga instalada na unidade consumidora; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). d) celebra��o pr�via dos contratos pertinentes; e) aceita��o dos termos do contrato de ades�o pelo interessado; f) fornecimento de informa��es referentes � natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, � finalidade da utiliza��o da energia el�trica, da necessidade de comunicar eventuais altera��es supervenientes e o local de entrega da fatura; g) apresenta��o dos documentos relativos � sua constitui��o, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jur�dica; e Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012; h) apresenta��o do Cadastro de Pessoa F�sica - CPF, desde que n�o esteja em situa��o cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instru��o Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexist�ncia desta, de outro documento de identifica��o oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Ind�gena - RANI no caso de ind�genas. II - necessidade eventual de: a) execu��o de obras, servi�os nas redes, instala��o de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tens�o de fornecimento e a carga instalada a ser atendida; b) constru��o, pelo interessado, em local de livre e f�cil acesso, em condi��es adequadas de ilumina��o, ventila��o e seguran�a, de compartimento destinado, exclusivamente, � instala��o de equipamentos de transforma��o e prote��o da distribuidora ou do interessado, necess�rios ao atendimento das unidades consumidoras da edifica��o; c) obten��o de autoriza��o federal para constru��o de rede destinada a uso exclusivo do interessado; d) apresenta��o de licen�a ou declara��o emitida pelo �rg�o competente quando a unidade consumidora ou a extens�o de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipa��o de que trata o art. 37, ocuparem �reas protegidas pela legisla��o, tais como unidades de conserva��o, reservas legais, �reas de preserva��o permanente, territ�rios ind�genas e quilombolas, entre outros. (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). e) participa��o financeira do interessado, nos termos desta Resolu��o; f) ado��o, pelo interessado, de provid�ncias necess�rias � obten��o de benef�cios tarif�rios previstos em legisla��o; g) aprova��o do projeto de extens�o de rede, refor�o ou modifica��o da rede existente antes do in�cio das obras; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). h) apresenta��o de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do im�vel; i) aprova��o de projeto das instala��es de entrada de energia, de acordo com as normas e padr�es da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos I e II do � 1� do art. 27-B; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). j) indica��o de outro endere�o atendido pelo servi�o postal para entrega da fatura e demais correspond�ncias, observado o disposto no art. 122. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012; � 1� O prazo para atendimento, sem �nus de qualquer esp�cie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universaliza��o aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrifica��o rural implementados por �rg�o da Administra��o P�blica Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Munic�pios. � 2� A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informa��o referida no � 1�, e manter cadastro espec�fico para efeito de fiscaliza��o. � 3� A an�lise e avalia��o de documentos pela distribuidora n�o constituem justificativa para amplia��o dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposi��es desta Resolu��o. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012; � 4� A apresenta��o dos documentos constantes da al�nea "h" do inciso I pode, a crit�rio da distribuidora, ser efetuada quando da inspe��o do padr�o de entrada da unidade consumidora, da leitura para o �ltimo faturamento da rela��o contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprova��o da identidade do solicitante. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 5� A distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, se a medi��o ser� externa nos termos da al�nea "a" do inciso XLIX do art. 2�. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 6� A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a altera��o de titularidade, das classes residencial e rural, todos os crit�rios para o enquadramento nas subclasses residencial baixa renda definidos na Lei n� 12.212, de 2010 � 7� A distribuidora deve cadastrar as unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos el�tricos essenciais � sobreviv�ncia humana, ap�s solicita��o expressa do titular da unidade consumidora, mediante comprova��o m�dica. � 8� Havendo aloca��o de recursos a t�tulo de subven��o econ�mica, oriundos de programas de eletrifica��o institu�dos por ato espec�fico, com vistas � instala��o de padr�o de entrada e instala��es internas da unidade consumidora, a distribuidora deve aplic�-los, em conformidade com o estabelecido no respectivo ato, exceto nos casos em que haja manifesta��o em contr�rio, apresentada formalmente pelo interessado. � 10. A distribuidora deve condicionar o atendimento da solicita��o � efetiva apresenta��o das informa��es de responsabilidade do interessado dispostas neste artigo, devendo este ser comunicado das pend�ncias existentes ap�s o protocolo da solicita��o e, no caso do � 4�, ap�s a realiza��o do procedimento de vistoria. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): Art. 27-A. No atendimento de domic�lios rurais com liga��es monof�sicas ou bif�sicas, a instala��o do padr�o de entrada, ramal de conex�o e instala��es internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem �nus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, a t�tulo de subven��o econ�mica, observadas as seguintes condi��es: I - a instala��o deve ser realizada de acordo com as normas e padr�es da distribuidora; II - a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicita��o de fornecimento, as condi��es para que a instala��o seja realizada sem �nus; III - o interessado deve declarar � distribuidora caso n�o tenha interesse ou j� tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o caput, n�o fazendo jus � qualquer esp�cie de ressarcimento para os itens j� instalados; IV - a instala��o deve ser realizada de forma conjunta com a execu��o da obra de atendimento ao interessado ou, n�o havendo necessidade de execu��o de obra espec�fica, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias �teis a partir da solicita��o, contemplando nesse prazo a vistoria e a liga��o da unidade consumidora; V - este procedimento n�o se aplica nos casos em que o pr�prio programa de eletrifica��o rural proceda com a instala��o de que trata o caput; e VI - o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos ser� realizado conforme resolu��o espec�fica. Par�grafo �nico. O interessado deve pertencer a uma fam�lia inscrita no Cadastro �nico, com data da �ltima atualiza��o cadastral n�o superior a 2 (dois) anos e renda familiar mensal per capita de at� meio sal�rio m�nimo ou renda familiar mensal de at� 3 sal�rios m�nimos, o que deve ser verificado pela distribuidora por meio de consulta �s informa��es do Cadastro �nico. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): Art. 27-B. A distribuidora deve disciplinar em suas normas t�cnicas as situa��es em que ser� necess�ria a aprova��o pr�via de projeto das instala��es de entrada de energia da unidade consumidora e das demais obras de responsabilidade do interessado, observadas as condi��es a seguir estabelecidas. � 1� Os prazos a serem observados s�o: I - 30 (trinta) dias, para informar ao interessado o resultado da an�lise ou rean�lise do projeto ap�s sua apresenta��o, com eventuais ressalvas e, ocorrendo reprova��o, os respectivos motivos e as provid�ncias corretivas necess�rias; e II - 10 (dez) dias, para informar ao interessado o resultado da rean�lise do projeto quando ficar caracterizado que o interessado n�o tenha sido informado previamente dos motivos de reprova��o existentes na an�lise anterior. � 2� � vedada a cobran�a pela distribuidora da an�lise ou rean�lise de projetos do interessado. � 3� A distribuidora deve informar ao interessado o prazo de validade da aprova��o do projeto e para execu��o das obras pelo interessado, ap�s o qual, caso as obras n�o sejam conclu�das, haver� obrigatoriedade de reapresenta��o para nova an�lise da distribuidora. � 4� A distribuidora deve implementar controle de an�lise de projetos, com fornecimento de protocolo, considerando a ordem cronol�gica de recebimento, os tipos e a complexidade, inclusive para os projetos de sua autoria ou de empresas de seu grupo controlador, disponibilizando ao interessado meios para acompanhar o atendimento de sua solicita��o. � 5� A distribuidora deve dispor de canais de atendimento que permitam aos interessados sanar d�vidas a respeito dos padr�es e normas t�cnicas exigidos, diretamente com os setores encarregados da elabora��o das normas ou da an�lise de projetos. � 6� A distribuidora deve divulgar em sua p�gina eletr�nica na internet as suas normas e padr�es t�cnicos e informa��es sobre as situa��es em que � necess�ria a elabora��o e aprova��o pr�via de projeto, bem como a liberdade do interessado na contrata��o do servi�o de elabora��o de projetos e os canais espec�ficos para atendimento. � 7� Na an�lise e elabora��o de projetos relacionada com o oferecimento e presta��o de atividades acess�rias complementares, de que trata a al�nea "a" do inciso II do art. 3� da Resolu��o Normativa n� 581, de 11 de outubro de 2013, a distribuidora deve observar, al�m das demais disposi��es deste artigo, as seguintes condi��es: I - � vedada a ado��o de pr�ticas ou condutas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorr�ncia ou a livre iniciativa; II - � vedada a exig�ncia de exclusividade para elabora��o de projetos e realiza��o de obras, observadas as disposi��es desta Resolu��o; III - na hip�tese de vir a ser consultada ou contratada para elabora��o de projetos ou obras, a distribuidora deve fazer constar no corpo da proposta ou do contrato firmado com o interessado uma refer�ncia � n�o exclusividade e � liberdade do interessado em contratar os servi�os; e IV - os projetos elaborados pela distribuidora devem ser feitos por profissional t�cnico habilitado, observada a regulamenta��o do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA sobre a Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 572 DE 23/07/2013): Art. 28. Para concess�o da Tarifa Social de Energia El�trica - TSEE, conforme crit�rios de classifica��o nas subclasses baixa renda dos artigos 8� e 9�, o interessado deve: I - informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexist�ncia desta, outro documento de identifica��o oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de ind�genas; II - informar o c�digo da unidade consumidora a ser beneficiada. III - informar o N�mero de Identifica��o Social - NIS ou, no caso de recebimento do Benef�cio de Presta��o Continuada - BPC, o N�mero do Benef�cio - NB; e IV - apresentar o relat�rio e atestado subscrito por profissional m�dico, somente nos casos do inciso III do art. 8�. � 1� Caso o benefici�rio do BPC seja ind�gena ou quilombola e almeje receber o desconto descrito no � 1� do art. 110, tamb�m deve estar inclu�do no Cadastro �nico e informar o NIS. � 2� A distribuidora analisar� o relat�rio e atestado subscrito por profissional m�dico de que trata o inciso IV do caput, observando que este deve: (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). I - ser homologado pela Secretaria Municipal de Sa�de, nos casos em que o profissional m�dico n�o atue no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e II - certificar a situa��o cl�nica e de sa�de do morador portador da doen�a ou da defici�ncia, bem como a previs�o do per�odo de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia el�trica e, ainda, conter as seguintes informa��es: a) Classifica��o Estat�stica Internacional de Doen�as e Problemas Relacionados � Sa�de - CID; b) n�mero de inscri��o do profissional m�dico respons�vel no Conselho Regional de Medicina - CRM; c) descri��o dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na resid�ncia que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia el�trica; d) n�mero de horas mensais de utiliza��o de cada aparelho, equipamento ou instrumento; e) endere�o da unidade consumidora; e f) N�mero de Identifica��o Social - NIS. �3� A distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das subclasses residencial baixa renda, em at� 3 (tr�s) dias �teis da data da solicita��o, somente se verificar, ap�s consulta �s informa��es do Cadastro �nico ou do cadastro do Benef�cio de Presta��o Continuada, que est�o satisfeitas as condi��es dispostas nos artigos 8� e 9�, bem como a data da �ltima atualiza��o cadastral seja de at� 2 (dois) anos. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). � 4� O prazo do � 3� fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta. � 5� Nos casos de atendimento aos crit�rios para a concess�o da TSEE, a distribuidora dever� informar ao interessado que a continuidade da concess�o do benef�cio est� condicionada �: I - manuten��o do atendimento aos crit�rios estabelecidos nos artigos 8� e 9�; II - manuten��o das informa��es atualizadas no Cadastro �nico; III - atualiza��o das informa��es das fam�lias beneficiadas das habita��es multifamiliares a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior, quando solicitado pela distribuidora; IV - apresenta��o de novo relat�rio e atestado m�dico nos casos em que houver necessidade de prorroga��o do per�odo previsto no relat�rio m�dico ou no atestado; e V - apresenta��o de novo relat�rio e atestado m�dico a cada 12 (meses), nos casos em que o per�odo de uso seja superior a 1 (um) ano. � 6� Nos casos de n�o atendimento aos crit�rios para concess�o da TSEE, a distribuidora dever� informar ao interessado, em at� 3 (tr�s) dias �teis da an�lise, as raz�es detalhadas do indeferimento, orientando sobre as provid�ncias necess�rias para a classifica��o nas subclasses residencial baixa renda. � 7� Nos casos em que o indeferimento da concess�o do benef�cio da TSEE for motivado pela n�o localiza��o das informa��es no Cadastro �nico ou no cadastro do Benef�cio de Presta��o Continuada e o solicitante informar que se trata de cadastro recente, a distribuidora deve efetuar nova consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, para reavaliar a solicita��o, informando ao interessado o resultado da nova an�lise, observado os �� 5� e 6�. � 8� Faculta-se � distribuidora, independente da solicita��o, a concess�o da TSEE para as fam�lias que atendam aos crit�rios estabelecidos nos artigos 8� e 9� e que a data da �ltima atualiza��o cadastral seja de at� 2 (dois) anos, ap�s consulta �s informa��es do Cadastro �nico ou do cadastro do Benef�cio de Presta��o Continuada. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). Art. 29. Para o atendimento � unidade consumidora cuja contrata��o for efetuada por meio da celebra��o do Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, deve-se observar que: I - a formaliza��o da solicita��o de que trata o caput deve ser efetivada mediante celebra��o do CCER; II - quando se tratar de unidades consumidoras conectadas � Rede B�sica, a celebra��o do CCER deve ser efetivada com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias da data em que a distribuidora est� obrigada a declarar sua necessidade de compra de energia el�trica para o leil�o "A-5", efetivando-se a entrega no quinto ano subsequente; III - a distribuidora pode, a seu crit�rio, efetuar o atendimento em prazo inferior, vedado o repasse de eventuais repercuss�es no c�mputo de suas tarifas; e IV - quando inexistirem dados hist�ricos de consumo da distribuidora, compete ao consumidor informar a m�dia de consumo projetada para o prazo de vig�ncia contratual � distribuidora. Se��o II (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em at� 3 (tr�s) dias �teis na �rea urbana e 5 (cinco) dias �teis na �rea rural, contados da data da solicita��o do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na al�nea "i" do inciso II do art. 27. � 1� Ocorrendo reprova��o das instala��es de entrada de energia el�trica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em at� 3 (tr�s) dias �teis, o respectivo motivo e as provid�ncias corretivas necess�rias. � 2� Na hip�tese do � 1�, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a liga��o da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, caso sanados todos os motivos da reprova��o em vistoria anterior, observados os prazos do caput, ap�s solicita��o do interessado. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 3� Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a exist�ncia de rede de distribui��o que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. � 4� Nos casos onde for necess�ria a execu��o de obras para o atendimento da solicita��o, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria come�a a ser contado a partir do primeiro dia �til subsequente ao da conclus�o da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). Se��o III Art. 31. A liga��o da unidade consumidora ou adequa��o da liga��o existente deve ser efetuada de acordo com os prazos m�ximos a seguir fixados. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). I - 2 (dois) dias �teis para unidade consumidora do grupo B, localizada em �rea urbana; II - 5 (cinco) dias �teis para unidade consumidora do grupo B, localizada em �rea rural; e III - 7 (sete) dias �teis para unidade consumidora do grupo A. Par�grafo �nico. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprova��o das instala��es e do cumprimento das demais condi��es regulamentares pertinentes. Se��o
IV Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicita��o de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, or�amentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): I - inexistir rede de distribui��o que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; Reda��o dada pela : Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: II - a rede necessitar de reforma ou amplia��o; III - o fornecimento depender de constru��o de ramal subterr�neo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas caracter�sticas de funcionamento ou pot�ncia, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores. � 1� No documento formal encaminhado pela distribuidora ao interessado, devem ser informados as condi��es de fornecimento, requisitos t�cnicos e respectivos prazos, contendo: I - obrigatoriamente: a) rela��o das obras e servi�os necess�rios, no sistema de distribui��o; b) prazo de conclus�o das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): c) caracter�sticas do sistema de distribui��o acessado e do ponto de entrega, incluindo requisitos t�cnicos, como tens�o nominal de fornecimento. d) condi��es e op��es do interessado nos termos do art. 33. (Al�nea acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). II - adicionalmente, quando couber: a) or�amento da obra com o respectivo prazo de validade, contendo a mem�ria de c�lculo dos custos or�ados, do encargo de responsabilidade da distribuidora e da participa��o financeira do consumidor; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). b) cronograma f�sico-financeiro para execu��o das obras; c) c�lculo do fator de demanda, conforme o � 7� do art. 43; d) detalhamento da aplica��o dos descontos a que se refere o � 9� do art. 43; e) detalhamento da aplica��o da propor��o entre a demanda a ser atendida ou acrescida, no caso de aumento de carga, e a demanda a ser disponibilizada pelas obras de extens�o, refor�o ou melhoria na rede, conforme disposto no art. 43. f) informa��es gerais relacionadas ao local da liga��o, como tipo de terreno, faixa de passagem, caracter�sticas mec�nicas das instala��es, sistemas de prote��o, controle e telecomunica��es dispon�veis; g) obriga��es do interessado; h) classifica��o da atividade; i) tarifas aplic�veis; j) limites e indicadores de continuidade; k) especifica��o dos contratos a serem celebrados; e l) refor�os ou amplia��es necess�rios na Rede B�sica ou instala��es de outros agentes, incluindo, conforme o caso, cronograma de execu��o fundamentado em parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS. m) rela��o de licen�as e autoriza��es de responsabilidade do interessado e de responsabilidade da distribuidora; e (Al�nea acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): n) canais para atendimento t�cnico e comercial, capacitados para prestar os esclarecimentos e informa��es solicitados, conforme o tipo de obra a ser realizado e os contratos a serem celebrados. (Al�nea acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): � 2� Havendo necessidade de execu��o de estudos, obras de refor�o ou amplia��o na Rede B�sica ou instala��es de outros agentes, o prazo de que trata este artigo dever� observar as disposi��es estabelecidas pelos Procedimentos de Distribui��o ou Procedimentos de Rede. Reda��o dada pela : Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 3� Faculta-se ao interessado formular � distribuidora, previamente � solicita��o de que trata o caput, consulta sobre aumento de carga, altera��o do n�vel de tens�o ou sobre a viabilidade do fornecimento, em um ou mais locais de interesse, a qual dever� ser respondida a titulo de informa��o, no prazo e nas demais condi��es estabelecidas neste artigo, podendo ser realizada de forma estimada, conter outras informa��es julgadas necess�rias pela distribuidora e ser atualizada quando da efetiva solicita��o. � 4� O prazo de que trata o caput pode ser suspenso no caso do interessado n�o apresentar as informa��es sob sua responsabilidade ou n�o forem obtidas pela distribuidora as informa��es ou autoriza��es da autoridade competente, desde que estritamente necess�rias � realiza��o dos estudos, projeto e or�amento, devendo o interessado ser comunicado previamente � suspens�o e o prazo ser continuado imediatamente ap�s sanadas as pend�ncias. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 5� A distribuidora deve esclarecer ao interessado, no prazo estabelecido no caput, as situa��es em que o atendimento da solicita��o depende de obras que n�o s�o de responsabilidade da distribuidora, informando quais obras e de quem � a responsabilidade. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): Art. 33. A partir do recebimento das informa��es de que trata o art. 32, o interessado pode optar entre aceitar os prazos e condi��es estipulados pela distribuidora; solicitar antecipa��o no atendimento mediante aporte de recursos ou executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37, manifestando sua op��o � distribuidora nos prazos a seguir estabelecidos: I - 10 (dez) dias, no caso de atendimento sem �nus de que tratam os arts. 40 e 41; e II - no prazo de validade do or�amento da distribuidora, nas demais situa��es. � 1� No caso do atendimento sem �nus de que tratam os arts. 40 e 41, a n�o manifesta��o do interessado no prazo estabelecido no inciso I caracteriza sua concord�ncia com rela��o ao cronograma informado pela distribuidora. � 2� Salvo estipula��o de prazo maior pela distribuidora, o or�amento informado ter� validade de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. � 3� O pagamento da participa��o financeira do consumidor caracteriza a op��o pela execu��o da obra conforme o or�amento e o cronograma acordados com a distribuidora." Se��o V Art. 34. A distribuidora tem os prazos m�ximos a seguir estabelecidos para conclus�o das obras de atendimento da solicita��o do interessado, contados a partir da op��o do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I - 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribui��o a�rea de tens�o secund�ria, incluindo a instala��o ou substitui��o de posto de transforma��o; e II - 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimens�o de at� 1 (um) quil�metro na rede de distribui��o a�rea de tens�o prim�ria, incluindo nesta dist�ncia a complementa��o de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. � 1� Demais situa��es n�o abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos espec�ficos estabelecidos na legisla��o vigente. � 2� Nos casos de pagamento parcelado de participa��o financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclus�o das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. � 3� Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em at� 3 (tr�s) dias �teis, o relat�rio de estado da obra e, se for o caso, a rela��o das licen�as e autoriza��es ainda n�o obtidas e demais informa��es pertinentes. � 4� O n�o cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclus�o das obras, nos casos do � 1�, enseja o direito do consumidor receber um cr�dito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151. Art. 35. Os prazos estabelecidos ou pactuados, para in�cio e conclus�o das obras a cargo da distribuidora, devem ser suspensos, quando: I - o interessado n�o apresentar as informa��es ou n�o tiver executado as obras sob sua responsabilidade, desde que tais obras inviabilizem a execu��o das obras pela distribuidora; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); II - cumpridas todas as exig�ncias legais, n�o for obtida licen�a, autoriza��o ou aprova��o de autoridade competente; III - n�o for obtida a servid�o de passagem ou via de acesso necess�ria � execu��o dos trabalhos; ou IV - em casos fortuitos ou de for�a maior. Par�grafo �nico. O interessado deve ser comunicado previamente sobre os motivos que ensejaram a suspens�o, devendo o prazo ser continuado imediatamente ap�s sanadas as pend�ncias. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); Se��o VI Art. 36. Com o objetivo de antecipar o atendimento, o interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administra��o P�blica Direta ou Indireta podem aportar recursos, em parte ou no todo, para a distribuidora. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Par�grafo �nico. As parcelas do investimento de responsabilidade da distribuidora antecipadas pelo interessado devem ser atualizadas pelo IGP-M, acrescidas de juros � raz�o de 0,5% (meio por cento) ao m�s pro rata die e restitu�das, no prazo de at� 3 (tr�s) meses ap�s a energiza��o da obra, por meio de dep�sito em contacorrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou cr�dito na fatura de energia el�trica, conforme op��o do consumidor." Revogados pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 1� Para os atendimentos enquadrados nos arts. 40 e 41, antes do ano limite da universaliza��o, os recursos antecipados pelo interessado devem ser restitu�dos pela distribuidora at� o ano em que o atendimento � solicita��o de fornecimento seria efetivado segundo o plano de universaliza��o de energia el�trica da distribuidora, atualizados com base no �ndice Geral de Pre�os do Mercado - IGP-M, da Funda��o Get�lio Vargas, quando positivo, acrescidos de juros � raz�o de 0,5% (meio por cento) ao m�s, no mesmo n�mero de parcelas em que foram desembolsados pelo solicitante. � 2� Para os atendimentos enquadrados no inciso II do art. 40, ap�s o ano limite da universaliza��o, os recursos antecipados pelo interessado devem ser restitu�dos pela distribuidora, atualizados com base no IGP-M, quando positivo, no prazo de at� 3 (tr�s) meses ap�s a energiza��o da unidade consumidora. � 3� Para os casos que se enquadrem no art. 42, os recursos antecipados pelo interessado, relativos � parcela dos encargos de responsabilidade da distribuidora, devem ser restitu�dos pela distribuidora, atualizados com base no IGP-M, quando positivo, no prazo de at� 3 (tr�s) meses, ap�s a energiza��o da unidade consumidora, em esp�cie ou outra forma escolhida de comum acordo entre as partes. Se��o VII Art. 37. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administra��o P�blica Direta ou Indireta podem optar pela execu��o das obras de extens�o de rede, refor�o ou modifica��o da rede existente. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 1� Para as obras de responsabilidade da distribuidora executadas pelo interessado, a distribuidora deve verificar o menor valor entre: I - custo da obra comprovado pelo interessado; II - or�amento entregue pela distribuidora; e III - encargo de responsabilidade da distribuidora, nos casos de obras com participa��o financeira; � 2� A distribuidora deve restituir ao interessado o menor valor verificado no � 1�, por meio de dep�sito em conta corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou cr�dito na fatura de energia el�trica, conforme op��o do consumidor, no prazo de at� 3 (tr�s) meses ap�s a data de aprova��o do comissionamento da obra e recebimento da documenta��o de que trata a al�nea "f" do inciso II do � 3�, atualizado a partir desta data pelo IGP-M e acrescido de juros � raz�o de 0,5% (meio por cento) ao m�s pro rata die. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 3� Na execu��o da obra pelo interessado, devem ser observadas as seguintes condi��es: I - a obra pode ser executada por terceiro legalmente habilitado, previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, contratado pelo interessado; II - a distribuidora deve disponibilizar ao interessado as normas, os padr�es t�cnicos e demais informa��es t�cnicas pertinentes quando solicitadas, no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias ap�s a solicita��o, devendo, no m�nimo:(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): a) orientar quanto ao cumprimento de exig�ncias estabelecidas; b) fornecer as especifica��es t�cnicas de materiais e equipamentos; c) informar os requisitos de seguran�a e prote��o; d) informar que a obra ser� fiscalizada antes do seu recebimento; e e) alertar que a n�o-conformidade com as normas e os padr�es a que se referem a al�nea "a" do inciso I do art. 27 implica a recusa do recebimento das instala��es e da liga��o da unidade consumidora, at� que sejam atendidos os requisitos estabelecidos no projeto aprovado. f) informar, por escrito, a rela��o de documentos necess�rios para a incorpora��o da obra e comprova��o dos respectivos custos pelo interessado. (Al�nea acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): III - a distribuidora tem o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias para informar ao interessado o resultado do comissionamento das obras executadas ap�s a solicita��o do interessado, indicando as eventuais ressalvas e, ocorrendo reprova��o, os respectivos motivos e as provid�ncias corretivas necess�rias;(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); IV - em caso de reprova��o do comissionamento, o interessado pode solicitar novo comissionamento, observado o prazo estabelecido no inciso III deste par�grafo, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora n�o tenha informado previamente os motivos de reprova��o existentes no comissionamento anterior, sendo que, neste caso, o prazo de novo comissionamento � de 10 (dez) dias; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); V - os materiais e equipamentos utilizados na execu��o direta da obra pelo interessado devem ser novos e atender �s especifica��es fornecidas pela distribuidora, acompanhados das respectivas notas fiscais e termos de garantia dos fabricantes, sendo vedada a utiliza��o de materiais ou equipamentos reformados ou reaproveitados; VI - todos os procedimentos vinculados ao disposto nos incisos II, III e IV deste par�grafo, inclusive vistoria e comissionamento para fins de incorpora��o aos bens e instala��es da distribuidora, devem ser realizados sem �nus para o interessado, ressalvadas as disposi��es espec�ficas desta Resolu��o; VII - a execu��o da obra pelo interessado n�o pode vincular-se � exig�ncia de fornecimento de quaisquer equipamentos ou servi�os pela distribuidora, exceto aqueles previstos nos incisos II, III e IV; VIII - as obras executadas pelo interessado devem ser previamente acordadas entre este e a distribuidora; e IX - nos casos de refor�os ou de modifica��es em redes existentes, a distribuidora deve fornecer autoriza��o por escrito ao interessado, informando data, hora e prazo compat�veis com a execu��o dos servi�os. Se��o VIII Art. 38. O atraso no pagamento dos valores das parcelas a serem restitu�das aos consumidores a que se referem os arts. 36 e 37, al�m da atualiza��o neles prevista, implica cobran�a de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final da parcela em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s calculado pro rata die. (Reda��o dada ao artigo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Art. 39. Os valores correspondentes � antecipa��o de recursos, de que tratam os arts. 36 e 37, devem ser registrados, contabilmente, em conta espec�fica, pela distribuidora, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Servi�o P�blico de Energia El�trica. Se��o IX Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, � solicita��o de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda n�o atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extens�o de rede, em tens�o inferior a 2,3 kV, inclusive instala��o ou substitui��o de transformador, ainda que seja necess�rio realizar refor�o ou melhoramento na rede em tens�o igual ou inferior a 138 kV; ou Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: II - em tens�o inferior a 2,3 kV, ainda que seja necess�ria a extens�o de rede em tens�o igual ou inferior a 138 kV." Art. 41. A distribuidora deve atender, gratuitamente, � solicita��o de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que a carga instalada ap�s o aumento n�o ultrapasse 50 kW e n�o seja necess�rio realizar acr�scimo de fases da rede em tens�o igual ou superior a 2,3 kV. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Par�grafo �nico. O aumento de carga para as unidades consumidoras atendidas por meio de sistemas individuais de gera��o de energia el�trica com fontes intermitentes ou microssistemas de gera��o de energia el�trica isolada, onde haja restri��o na capacidade de gera��o, deve observar o disposto em regulamento espec�fico." Se��o X Art. 42. Para o atendimento �s solicita��es de aumento de carga ou conex�o de unidade consumidora que n�o se enquadrem nas situa��es previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, assim como a eventual participa��o financeira do consumidor, conforme disposi��es contidas nesta Resolu��o, observadas ainda as seguintes condi��es: I - a execu��o da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura de contrato espec�fico com o interessado, no qual devem estar discriminados as etapas e o prazo de implementa��o das obras, as condi��es de pagamento da participa��o financeira do consumidor, al�m de outras condi��es vinculadas ao atendimento; II - o pagamento da participa��o financeira pode ser parcelado, mediante solicita��o expressa do interessado e consentimento da distribuidora, observadas as condi��es estabelecidas no art. 118; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); III - no caso de solicita��es de atendimento para unidades consumidoras com tens�o maior que 2,3 kV, a execu��o da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura, pelo interessado e pela distribuidora, conforme o caso, do Contrato de Fornecimento ou do Contrato de Conex�o ao Sistema de Distribui��o - CCD e do Contrato de Uso do Sistema de Distribui��o - CUSD; e IV - os bens e instala��es oriundos das obras, de que trata este artigo, devem ser cadastrados e incorporados ao Ativo Imobilizado em Servi�o da distribuidora na respectiva conclus�o, tendo como refer�ncia a data de energiza��o da rede, contabilizando-se os valores da correspondente participa��o financeira do consumidor conforme disposto no Manual de Contabilidade do Servi�o P�blico de Energia El�trica. Art. 43. A participa��o financeira do consumidor � a diferen�a positiva entre o custo da obra proporcionalizado nos termos deste artigo e o encargo de responsabilidade da distribuidora. � 1� O custo da obra deve considerar os crit�rios de m�nimo dimensionamento t�cnico poss�vel e menor custo global, observadas as normas e padr�es a que se referem a al�nea "a" do inciso I do art. 27 e os padr�es de qualidade da presta��o do servi�o e de investimento prudente definidos pela ANEEL. � 2� Caso a distribuidora ou o interessado opte por realizar obras com dimens�es maiores do que as necess�rias para o atendimento ou que garantam n�veis de qualidade de fornecimento superiores aos especificados na respectiva regulamenta��o, o custo adicional dever� ser arcado integralmente pelo optante, devendo ser discriminados e justificados os custos adicionais. � 3� A distribuidora deve proporcionalizar individualmente todos os itens do or�amento da alternativa de menor custo, que impliquem reserva de capacidade no sistema, como condutores, transformadores de for�a/distribui��o, reguladores de tens�o, bancos de capacitores e reatores, entre outros, considerando a rela��o entre o MUSD a ser atendido ou acrescido e a demanda disponibilizada pelo item do or�amento. � 4� A proporcionaliza��o de que trata o � 3� n�o se aplica a m�o-de-obra, estruturas, postes, torres, bem como materiais, equipamentos, instala��es e servi�os n�o relacionados diretamente com a disponibiliza��o de reserva de capacidade ao sistema. � 5� O encargo de responsabilidade da distribuidora, denominado ERD, � determinado pela seguinte equa��o: Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: TUSD Fio B FP = a parcela da TUSD no posto tarif�rio fora de ponta, composta pelos custos regulat�rios decorrentes do uso dos ativos de propriedade da pr�pria distribuidora, que remunera o investimento, o custo de opera��o e manuten��o e a deprecia��o dos ativos, em Reais por quilowatt (R$/kW); n = o per�odo de vida �til, em anos, associado � taxa de deprecia��o percentual anual "d" definida na �ltima revis�o tarif�ria, sendo obtido pela equa��o: onde: MUSDERD = montante de uso do sistema de distribui��o a ser atendido ou acrescido para o c�lculo do ERD, em quilowatt (kW); FRC = o fator de recupera��o do capital que traz a valor presente a receita uniforme prevista, sendo obtido pela equa��o: onde: i = a taxa de retorno adequada de investimentos, definida pelo Custo M�dio Ponderado do Capital (WACC), estabelecido na �ltima revis�o tarif�ria, acrescido da carga tribut�ria, sendo obtido pela equa��o: i = WACC / (1 - carga tribut�ria) n = o per�odo de vida �til remanescente, em anos, associado � taxa de deprecia��o percentual anual "d" definida na �ltima revis�o tarif�ria, sendo obtido pela equa��o: Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 6� Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo A, o MUSDERD � a demanda contratada, se enquadrada na modalidade tarif�ria convencional bin�mia ou hor�ria verde, a demanda contratada no posto tarif�rio fora de ponta, se enquadrada na modalidade tarif�ria hor�ria azul ou o valor do uso contratado para seguimento fora de ponta, devendo ser feita a m�dia ponderada caso tenham sido contratados valores mensais diferenciados. � 7� Para unidade consumidora com faturamento pelo grupo B, o MUSDERD � a demanda obtida por meio da aplica��o, sobre a carga instalada prevista, do fator de demanda da correspondente atividade dentro da sua classe principal, segundo a classifica��o do art. 5�, conforme a m�dia verificada em outras unidades consumidoras atendidas pela distribuidora ou, caso n�o seja poss�vel, do fator de demanda t�pico adotado nas normas e padr�es a que se referem a al�nea "a" do inciso I do art. 27. � 8� Todos os componentes necess�rios para o c�lculo do ERD s�o estabelecidos pela ANEEL, quando da publica��o da Resolu��o Homologat�ria referente a cada revis�o ou reajuste tarif�rio das distribuidoras. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 9� Aos valores da TUSD Fio B, devem ser aplicados os descontos previstos na regulamenta��o referentes a cada classe ou subclasse de unidade consumidora, observado o disposto no � 1� do art. 109. � 10. A m�dia ponderada de que trata o � 6� deve considerar o per�odo de vida �til "n" utilizado no c�lculo do encargo de responsabilidade da distribuidora. Se��o XI Art. 44. � de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: I - extens�o de rede de reserva; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em n�veis superiores aos fixados pela ANEEL, ou em condi��es especiais n�o exigidas pelas disposi��es regulamentares vigentes, na mesma tens�o do fornecimento ou com mudan�a de tens�o, exceto nos casos de que trata o � 1� do art. 13; III - melhoria de aspectos est�ticos; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: IV - empreendimentos habitacionais para fins urbanos, observado o disposto na Se��o XIII deste Cap�tulo; V - infraestrutura b�sica das redes de distribui��o de energia el�trica internas aos empreendimentos de m�ltiplas unidades consumidoras, observado o disposto na Se��o XIII deste Cap�tulo; VI - fornecimento provis�rio, conforme disposto no art. 52; e VII - deslocamento ou remo��o de poste e de rede, nos termos do art. 102; e (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); VIII - outras que lhe sejam atribu�veis, em conformidade com as disposi��es regulamentares vigentes. (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 1� Nos casos de que trata este artigo, devem ser inclu�dos todos os custos referentes � amplia��o de capacidade ou reforma de subesta��es, alimentadores e linhas j� existentes, quando necess�rias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exce��es previstas nesta Resolu��o." � 2� O atendimento de pedido nas condi��es previstas neste artigo depende da verifica��o, pela distribuidora, da conveni�ncia t�cnica para sua efetiva��o. Art. 45. As condi��es de atendimento dos servi�os de ilumina��o p�blica devem observar o disposto no art. 21 desta Resolu��o, excluindo-se as condi��es estabelecidas pelos arts. 42, 43 e 44. Se��o XII Art. 46. A distribuidora, por solicita��o expressa do consumidor, pode realizar obras com vistas a disponibilizar-lhe o remanejamento autom�tico de sua carga em casos de conting�ncia, proporcionando padr�es de continuidade do fornecimento de energia el�trica superiores aos estabelecidos pela ANEEL, observando-se que: I - o uso adicional e imediato do sistema deve ser disponibilizado por meio da automatiza��o de manobras em redes de distribui��o ou ainda pela instala��o de dispositivos de manobra da distribuidora dentro da propriedade do consumidor, desde que por este expressamente autorizado; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: II - o custo pelo uso adicional contratado, em montantes equivalentes aos valores contratados de demanda ou uso do sistema de distribui��o, deve ser remunerado pelo consumidor mediante a aplica��o, respectivamente, da tarifa de demanda ou TUSD nos postos tarif�rios correspondentes;" III - � vedada a utiliza��o exclusiva da rede, � exce��o do trecho onde esteja conectada a carga a ser transferida; IV - o investimento necess�rio � implementa��o do descrito no caput deve ser custeado integralmente pelo consumidor; V - a implementa��o condiciona-se ao atendimento dos padr�es t�cnicos estabelecidos pela distribuidora e � viabilidade do sistema el�trico onde se localizar a unidade consumidora, sendo vedada quando incorrer em preju�zo ao fornecimento de outras unidades consumidoras; e VI - quando da implementa��o das condi��es previstas neste artigo, estas devem constar do contrato de fornecimento ou de uso do sistema de distribui��o. Se��o XIII Do Atendimento aos Empreendimentos de M�ltiplas Unidades Consumidoras e da Regulariza��o Fundi�ria de Assentamentos em �reas Urbanas(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012 Art. 47. A distribuidora � respons�vel pelos investimentos necess�rios e pela constru��o das redes e instala��es de distribui��o de energia el�trica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regulariza��o fundi�ria de interesse social, que estejam em conformidade com a legisla��o aplic�vel. � 1� Os investimentos referidos no caput compreendem as obras necess�rias, em quaisquer n�veis de tens�o, para a conex�o � rede de propriedade da distribuidora. � 2� Nos empreendimentos de que trata o caput, inclusive os implantados nas modalidades de condom�nios horizontais ou verticais, a responsabilidade da distribuidora compreende as obras de distribui��o at� o ponto de entrega, observando-se o disposto no art. 14. � 3� A responsabilidade de que trata o caput n�o inclui a implanta��o do sistema de ilumina��o p�blica ou de ilumina��o das vias internas, conforme o caso, observando as disposi��es estabelecidas pelo art. 21. � 4� O atendimento �s unidades consumidoras localizadas nas �reas descritas no caput dar-se-� em conson�ncia com as disposi��es da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002 , alterada pela Lei n� 10.762, de 11 de novembro de 2003 , da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 e do disposto nesta Resolu��o, podendo ser feito gradativamente, na medida em que as solicita��es das liga��es forem sendo atendidas, observadas as particularidades dos empreendimentos habitacionais integrados � edifica��o, onde a execu��o da obra deve ser compatibilizada com o cronograma de implementa��o do empreendimento. � 5� O respons�vel pela implanta��o do empreendimento habitacional urbano de interesse social ou da regulariza��o fundi�ria de interesse social, de que trata o caput, deve solicitar formalmente a distribuidora o atendimento, com no m�nimo 1 (um) ano de anteced�ncia, fornecendo, entre outras, as seguintes informa��es: I - documenta��o comprobat�ria de caracteriza��o do empreendimento ou da regulariza��o fundi�ria como sendo de interesse social, incluindo as leis espec�ficas, conforme o caso; II - as licen�as obrigat�rias; III - c�pia do projeto completo aprovado pela autoridade competente; e IV - todas as informa��es t�cnicas necess�rias, em coordenadas georreferenciadas, para o projeto da infraestrutura b�sica. � 6� A distribuidora deve encaminhar resposta ao respons�vel pela implanta��o do empreendimento habitacional ou da regulariza��o fundi�ria, por escrito, observando os prazos e condi��es dispostos no art. 32. � 7� Os prazos estabelecidos ou pactuados, para in�cio e conclus�o das obras a cargo da distribuidora, podem ser suspensos observando-se o disposto no art. 35 ou, quando a n�o execu��o das demais obras de infraestrutura no empreendimento habitacional ou na regulariza��o fundi�ria impedir a execu��o das obras a cargo da distribuidora. � 8� Objetivando a modicidade tarif�ria, podem ser alocados recursos a t�tulo de subven��o econ�mica, oriundos de programas especiais implementados por �rg�o da Administra��o P�blica Federal, do Distrito Federal, dos Estados, dos Munic�pios, ou da administra��o indireta, ou, facultativamente, pelo respons�vel pela implanta��o do empreendimento habitacional ou da regulariza��o fundi�ria. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 9� Nos casos de que trata o caput, a distribuidora deve fornecer ao interessado na implanta��o do empreendimento, no prazo de at� 10 (dez) dias �teis ap�s a solicita��o, declara��o de viabilidade operacional, a qual dever� conter, entre outros, informa��o sobre os requisitos necess�rios para formaliza��o da solicita��o do fornecimento e os procedimentos e prazos envolvidos, ressaltando que a execu��o das obras de constru��o das redes de energia el�trica ser� sem �nus caso as condi��es regulamentares sejam satisfeitas." Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 48. A distribuidora n�o � respons�vel pelos investimentos necess�rios para a constru��o das obras de infraestrutura b�sica das redes de distribui��o de energia el�trica destinadas � regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico e ao atendimento dos empreendimentos de m�ltiplas unidades consumidoras n�o enquadrados no art. 47. � 1� A responsabilidade financeira pela implanta��o das obras de que trata o caput � do respons�vel pela implanta��o do empreendimento ou da regulariza��o fundi�ria e inclui os custos: I - das obras do sistema de ilumina��o p�blica ou de ilumina��o das vias internas, conforme o caso, observando-se a legisla��o espec�fica. II - das obras necess�rias, em quaisquer n�veis de tens�o, para a conex�o � rede de propriedade da distribuidora, observadas as condi��es estabelecidas nos �� 3� a 5� deste artigo; e III - dos postos de transforma��o necess�rios para o atendimento, ainda que em via p�blica, abrangendo todos os materiais necess�rios e a m�o de obra, observados os crit�rios estabelecidos no �� 1� e 2� do art. 43. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 2� O respons�vel pela implanta��o do empreendimento ou da regulariza��o fundi�ria deve submeter o projeto el�trico para aprova��o da distribuidora, contendo no m�nimo as seguintes informa��es: I - c�pia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II - licen�as urban�sticas e ambientais, conforme estabelecido na legisla��o em vigor; e III - demais informa��es t�cnicas necess�rias para o projeto e dimensionamento da obra de conex�o � rede existente, quando necess�rio. � 3� A distribuidora deve informar ao interessado o resultado da an�lise do projeto, o or�amento da obra de conex�o e as demais condi��es comerciais necess�rias para o atendimento, observados os prazos e condi��es estabelecidos no art. 32 e os crit�rios estabelecidos no �� 1� e 2� do art. 43. � 4� Nos casos de empreendimento integrado � edifica��o, a distribuidora deve realizar para o or�amento da obra de conex�o a proporcionaliza��o de que tratam os �� 3� e 4� do art. 43, considerando para o MUSD o somat�rio das demandas previstas em todas as unidades projetadas. � 5� O custo a ser imputado ao respons�vel pela implanta��o do empreendimento � a diferen�a positiva entre o or�amento da obra de conex�o e o encargo de responsabilidade da distribuidora calculado conforme crit�rios estabelecidos no art. 43, utilizando para o MUSD o somat�rio das demandas das unidades j� edificadas e com condi��es de apresentarem o pedido de liga��o quando da realiza��o do or�amento por parte da distribuidora ou, no caso de empreendimento integrado � edifica��o, o somat�rio das demandas previstas em todas as unidades projetadas. � 6� O atendimento a novas solicita��es do interessado em empreendimentos que j� possuam a rede de distribui��o de energia el�trica integralmente implantada e incorporada pela distribuidora deve observar o disposto nesta resolu��o. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 7� A responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicita��es de liga��o de energia el�trica nas parcelas ainda n�o conclu�das do empreendimento � do respons�vel pela implanta��o. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 8� A distribuidora pode ser contratada pelo respons�vel pela implanta��o do empreendimento ou da regulariza��o fundi�ria de que trata o caput para executar as obras de infraestrutura b�sica das redes de distribui��o de energia el�trica" � 9� Quando o empreendimento habitacional ou a regulariza��o fundi�ria forem implantados em etapas sucessivas, a responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicita��es de liga��o de energia el�trica, nas etapas ainda n�o conclu�das, � do respons�vel pela implanta��o. � 10. A distribuidora pode ser contratada pelo respons�vel pela implanta��o do empreendimento habitacional ou da regulariza��o fundi�ria de que trata o caput para executar as obras de infraestrutura b�sica das redes de distribui��o de energia el�trica, observadas as disposi��es estabelecidas nesta Resolu��o. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012;: Art. 49. Os bens e instala��es referentes a redes de energia el�trica, implantados pelos respons�veis pelos empreendimentos ou regulariza��o fundi�ria, com exce��o das instala��es destinadas a ilumina��o p�blica e das vias internas, conforme o caso, devem ser incorporados ao patrim�nio da concess�o ou permiss�o, na oportunidade de sua conex�o ao sistema de distribui��o da distribuidora, o que se caracteriza pela energiza��o e instala��o de equipamento de medi��o em unidade consumidora. � 1� A incorpora��o dos bens e instala��es dever� ser feita de forma parcial e progressiva, quando tal procedimento for tecnicamente poss�vel, conforme a necessidade de energiza��o das redes para o atendimento a pedido de fornecimento de unidade consumidora localizada no empreendimento. � 2� A preserva��o da integridade das redes remanescentes, ainda n�o incorporadas ao patrim�nio da concess�o ou permiss�o, � obriga��o do respons�vel pela implanta��o do empreendimento ou da regulariza��o fundi�ria, desde que a referida rede n�o tenha sido energizada, conforme disposto no � 1�, ou, sendo energizada, incorra na situa��o disposta no art. 51 desta Resolu��o. � 3� Aplica-se imediatamente o disposto no caput �s redes dos empreendimentos em que j� existam unidades consumidoras conectadas ao sistema de propriedade da distribuidora e ainda n�o incorporadas ao patrim�nio desta. � 5� As redes internas dos empreendimentos implantados na forma de condom�nio horizontal podem ser constru�das em padr�es diferentes dos estabelecidos nas normas da distribuidora local, conforme op��o formal pr�via feita pelo respons�vel pela implanta��o do empreendimento e aprovada pela distribuidora, n�o sendo, neste caso, objeto da incorpora��o de que trata este artigo, observadas as disposi��es desta Resolu��o. � 6� Na situa��o prevista no � 5�, a distribuidora n�o ser� respons�vel pela manuten��o e opera��o das referidas redes. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012;: � 7� Mediante solicita��o formal, a distribuidora pode incorporar as redes referidas no � 5�, ap�s a sua energiza��o, desde que assuma integralmente a responsabilidade pela sua manuten��o e opera��o e os respons�veis pelo empreendimento arquem com todo o �nus decorrente de qualquer adequa��o necess�ria �s normas e padr�es a que se referem a al�nea "a" do inciso I do art. 27, inclusive as relacionadas ao sistema de medi��o." Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012;: Art. 50�. A incorpora��o de que trata o art. 49 deve ser feita de forma n�o onerosa, a t�tulo de doa��o, n�o ensejando qualquer indeniza��o ao respons�vel pelo empreendimento ou aos adquirentes das unidades individuais, observadas as disposi��es do Manual de Contabilidade do Servi�o P�blico de Energia El�trica e do Manual de Controle Patrimonial do Setor El�trico. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012;: Art. 51�. Na hip�tese de recusa por parte do respons�vel pela implanta��o ou dos adquirentes das unidades do empreendimento em permitir a incorpora��o, compete � distribuidora adotar as medidas legais e jur�dicas para garantir o direito � incorpora��o das instala��es ao respectivo ativo imobilizado em servi�o, na qualidade de protetora dos interesses inerentes � presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, originalmente de compet�ncia da Uni�o. Se��o XIV Art. 52. A distribuidora pode atender, em car�ter provis�rio, unidades consumidoras de car�ter n�o permanente localizadas em sua �rea de concess�o, sendo o atendimento condicionado � solicita��o expressa do interessado e � disponibilidade de energia e pot�ncia. � 1� Para o atendimento de eventos tempor�rios, tais como festividades, circos, parques de divers�es, exposi��es, obras ou similares, devem ser observadas as condi��es a seguir: I - s�o de responsabilidade do consumidor as despesas com a instala��o e retirada de rede e ramais de car�ter provis�rio, os custos dos servi�os de liga��o e de desligamento, bem como os refor�os e melhoramentos necess�rios na rede existente, observados os �� 1� e 2� do art. 43; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); II - a distribuidora pode exigir, a t�tulo de garantia, o pagamento antecipado desses servi�os e do consumo de energia el�trica ou da demanda de pot�ncia prevista, em at� 3 (tr�s) ciclos completos de faturamento, devendo realizar a cobran�a ou a devolu��o de eventuais diferen�as sempre que instalar os equipamentos de medi��o na unidade consumidora; e (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). III - devem ser considerados como despesa os custos dos materiais aplicados e n�o reaproveit�veis e os aplicados que n�o tenham viabilidade t�cnica de retirada, bem como os demais custos, tais como: m�o-de-obra para instala��o; retirada; liga��o; desligamento e transporte. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 2� Para o atendimento de unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por popula��o de baixa renda, devem ser observadas as condi��es a seguir: (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). I - deve ser realizado como forma de reduzir o risco de danos e acidentes a pessoas, bens ou instala��es do sistema el�trico e de combater o uso irregular da energia el�trica; II - a distribuidora executar� as obras �s suas expensas, ressalvado o disposto no � 8� do art. 47, devendo, preferencialmente, disponibilizar aos consumidores op��es de padr�es de entrada de energia de baixo custo e de f�cil instala��o; e III - a distribuidora pode adotar solu��es t�cnicas ou comerciais alternativas, mediante apresenta��o das devidas justificativas para avalia��o e autoriza��o pr�via da ANEEL; e (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o ANEEL N� 610 DE 01/04/2014). IV - exist�ncia de solicita��o ou anu�ncia expressa do poder p�blico competente. (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010). � 3� Os consumidores atendidos na forma deste artigo devem ser previamente notificados, de forma escrita, do car�ter provis�rio do atendimento e das condi��es t�cnicas e comerciais pertinentes, bem como da possibilidade de convers�o do atendimento provis�rio em definitivo nos termos do � 5� e, no caso do � 2�, da eventual necessidade de remo��o da rede de distribui��o de energia el�trica ap�s a decis�o final sobre a situa��o do assentamento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 4� Os equipamentos de medi��o a serem instalados devem ser compat�veis com a aferi��o e o registro das grandezas de consumo de energia el�trica e demanda de pot�ncia, conforme o caso. � 5� O interessado poder� solicitar a convers�o do fornecimento provis�rio em definitivo, devendo a distribuidora verificar a necessidade de restituir valores pagos a maior, aplicando os procedimentos descritos nos arts. 40 a 48, conforme o caso, no prazo de at� 90 (noventa) dias da solicita��o, com a devida atualiza��o pelo IGP-M, considerando o or�amento � �poca, a carga, demanda e tarifas atuais, bem como a necessidade de obra adicional, custos de retirada n�o incorridos e aproveitamento da obra j� realizada no atendimento provis�rio. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). Se��o XV Art. 53. A distribuidora pode atender, a t�tulo prec�rio, unidades consumidoras localizadas em outra �rea de concess�o ou permiss�o, desde que se cumpram as condi��es a seguir: I - o atendimento seja justificado t�cnica e economicamente; II - a decis�o econ�mica se fundamente no crit�rio do menor custo global; III - a exist�ncia de acordo entre as distribuidoras, contendo todas as condi��es comerciais e t�cnicas cab�veis, observados os procedimentos e padr�es da distribuidora que prestar o atendimento; IV - os contratos firmados para unidades consumidoras do grupo A devem ter prazo de vig�ncia n�o superior a 12 (doze) meses, podendo ser automaticamente prorrogados; e V - a tarifa a ser aplicada deve ser aquela homologada para a distribuidora que prestar o atendimento. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 1� A distribuidora que prestar o atendimento a t�tulo prec�rio deve remeter c�pia do acordo contendo as condi��es ajustadas � ANEEL, em at� 30 (trinta) dias de sua celebra��o. � 2� Quando a distribuidora titular da �rea de concess�o ou permiss�o assumir o atendimento da unidade consumidora, conforme estabelecido em acordo, deve observar que: I - n�o haver� �nus para o consumidor em fun��o de eventuais adequa��es necess�rias;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) II - � vedada a realiza��o do atendimento por meio do uso ou compartilhamento das instala��es de outra distribuidora ou cooperativa de eletrifica��o rural; III - os consumidores atendidos a t�tulo prec�rio devem ser previamente notificados de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada, sendo-lhes prestadas todas as informa��es atinentes � mudan�a das tarifas, indicadores, prazos e demais orienta��es comerciais e t�cnicas cab�veis;";(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) IV - ap�s notificados os consumidores, a mudan�a de atendimento de todas as unidades consumidoras atendidas pelo mesmo alimentador deve ser efetivada no maior prazo obtido entre: a) 180 (cento e oitenta) dias; ou b) a maior vig�ncia contratual remanescente referente �s unidades consumidoras do grupo A. V - quando ocorrer solicita��o de fornecimento no decurso do prazo da assun��o do atendimento pela distribuidora titular, na mesma regi�o geoel�trica, o atendimento a t�tulo prec�rio e a notifica��o est�o sujeitos ao previsto neste par�grafo, assim como o prazo limite para a efetiva��o da mudan�a de atendimento. � 3� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, � regulariza��o de �reas concedidas e permitidas. CAP�TULO IV Se��o I - Da Modalidade Tarif�ria Convencional (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). Da Tarifa Convencional CAP�TULO III-A DAS TARIFAS, CLASSES E DOS BENEF�CIOS TARIF�RIOS (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). Se��o I Das Tarifas de Aplica��o (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-A. Pela presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica a distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL nos processos tarif�rios. � 1� � vedado � distribuidora cobrar dos usu�rios, sob qualquer pretexto, valores de tarifas superiores �quelas homologados pela ANEEL. � 2� As tarifas homologadas pela ANEEL dever�o ser reduzidas quando de sua aplica��o pelas distribuidoras nas situa��es em que houver a previs�o legal de benef�cios tarif�rios relacionados � presta��o do servi�o p�blico. � 3� � facultado � distribuidora cobrar tarifas inferiores �s tarifas homologadas pela ANEEL, desde que as redu��es de receita n�o impliquem pleitos compensat�rios posteriores quanto � Recupera��o do Equil�brio Econ�mico-Financeiro, devendo ser observadas as disposi��es da Se��o XII deste Cap�tulo. � 4� As tarifas devem ser aplicadas de acordo com o tipo de usu�rio, o grupo e subgrupo, classe e subclasse e a modalidade tarif�ria a que estiver enquadrada a unidade consumidora, observadas as disposi��es deste Cap�tulo. � 5� Para fins de aplica��o tarif�ria, as unidades consumidoras devem ser classificadas de acordo com a atividade comprovadamente exercida, a finalidade de utiliza��o da energia el�trica e o atendimento aos crit�rios para enquadramento previstos neste Cap�tulo e na legisla��o, em uma das seguintes classes tarif�rias: I - residencial; II - industrial; III - com�rcio, servi�os e outras atividades; IV - rural; V - poder p�blico; VI - ilumina��o p�blica; VII - servi�o p�blico; e VIII - consumo pr�prio. � 6� Os crit�rios estabelecidos neste Cap�tulo t�m o objetivo exclusivo de aplica��o tarif�ria, e independem da exist�ncia de outros par�metros para a aplica��o das al�quotas tribut�rias. � 7� Quando houver mais de uma atividade na mesma unidade consumidora sua classifica��o deve corresponder �quela que apresentar a maior parcela da carga instalada, observado o disposto no � 2� do art. 53-O e no par�grafo �nico do art. 53-Q. � 8� No per�odo de vig�ncia da Bandeira Tarif�ria Amarela ou Vermelha, de que trata a Resolu��o Normativa n� 547/2013 e o Subm�dulo 6.8 dos Procedimentos de Regula��o Tarif�ria PRORET, dever� ser adicionada � Tarifa de Energia TE de aplica��o o correspondente valor fixado pela ANEEL em ato espec�fico. � 9� Incide sobre o valor adicional da Bandeira Tarif�ria Amarela ou Vermelha o benef�cio tarif�rio previsto nos arts. 53-E e 53-L. � 10. Os demais benef�cios tarif�rios previstos nesse Cap�tulo n�o incidem sobre o valor do adicional da Bandeira Tarif�ria Amarela ou Vermelha. Se��o II Dos Benef�cios Tarif�rios (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-B As tarifas homologadas pela ANEEL dever�o ser reduzidas quando de sua aplica��o aos consumidores e demais usu�rios do servi�o p�blico quando houver a previs�o legal de benef�cios tarif�rios, ou, conforme Se��o XII deste Cap�tulo, quando o benef�cio tarif�rio for concedido de forma volunt�ria pelas distribuidoras. � 1� Os benef�cios tarif�rios tratados nesta Resolu��o n�o excluem outros previstos ou que venham a ser institu�dos pela legisla��o. � 2� O custeio dos benef�cios tarif�rios tratados neste Cap�tulo, com exce��o dos previstos na Se��o XII, � realizado pela Conta de Desenvolvimento Energ�tico CDE, com o respectivo direito das distribuidoras ao reembolso, de acordo com a metodologia estabelecida nos Procedimentos de Regula��o Tarif�ria PRORET, sendo tais benef�cios destinados �s seguintes finalidades: I - subven��o econ�mica destinada � modicidade da tarifa de fornecimento de energia el�trica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme Se��o III deste Cap�tulo; e II - redu��es nas tarifas de uso dos sistemas el�tricos de distribui��o e nas tarifas de energia el�trica, Se��es VI, IX e XI deste Cap�tulo. � 3� � vedada a aplica��o cumulativa dos benef�cios tarif�rios previstos neste Cap�tulo, exceto os tratados no � 1� do art. 53-L e os concedidos de forma volunt�ria pelas distribuidoras. � 4� Aos consumidores do grupo A com op��o de faturamento pelo grupo B devem ser aplicados os benef�cios tarif�rios do grupo B. Se��o III Da Classe Residencial e da Tarifa Social de Energia El�trica TSEE (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-C Na classe residencial enquadram-se as unidades consumidoras com fim residencial, com exce��o dos casos previstos no inciso III do art. 53-J, considerando-se as seguintes subclasses: I - residencial; II - residencial baixa renda; III - residencial baixa renda ind�gena; IV - residencial baixa renda quilombola; V - residencial baixa renda benef�cio de presta��o continuada da assist�ncia social BPC; e VI - residencial baixa renda multifamiliar. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-D Para a classifica��o nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei n� 12.212, de 2010 , as unidades consumidoras devem ser utilizadas por: I - fam�lia inscrita no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal Cadastro �nico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio sal�rio m�nimo nacional; ou II idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com defici�ncia, que recebam o Benef�cio de Presta��o Continuada da Assist�ncia Social BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou III - fam�lia inscrita no Cadastro �nico com renda mensal de at� 3 (tr�s) sal�rios m�nimos, que tenha portador de doen�a ou defici�ncia (f�sica, motora, auditiva, visual, intelectual e m�ltipla) cujo tratamento, procedimento m�dico ou terap�utico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia el�trica. � 1� A classifica��o nas subclasses residencial baixa renda ind�gena e quilombola somente ser� realizada se houver o atendimento ao disposto nos incisos I ou II do caput e a condi��o de ind�gena e quilombola da fam�lia estiver caracterizada no Cadastro �nico. � 2� A data da �ltima atualiza��o cadastral no Cadastro �nico deve ser de at� 2 (dois) anos, a ser verificada no ato de concess�o da TSEE. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 953 DE 30/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022): �3� Cada fam�lia ter� direito ao benef�cio da TSEE em apenas uma unidade consumidora, sendo que, caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento da TSEE, a distribuidora deve aplicar o benef�cio apenas na unidade consumidora em que, sucessivamente, sejam satisfeitos um dos seguintes crit�rios: I - utilizada pelo respons�vel pela unidade familiar; II - cujo endere�o da unidade consumidora seja o mesmo do Cadastro �nico ou do cadastro de benefici�rios do BPC; III - o titular da unidade consumidora perten�a � fam�lia; ou IV - a data de conex�o ou de altera��o de titularidade seja mais recente. � 4� A classifica��o de que trata o caput independe da unidade consumidora estar sob a titularidade das pessoas de que tratam os incisos I, II ou III. � 5� O endere�o constante do Cadastro �nico ou do cadastro de benefici�rios do BPC deve estar localizado na �rea de concess�o ou permiss�o da distribuidora, salvo nas situa��es de fornecimento a t�tulo prec�rio de que trata o art. 53. �6� Ao deixar de utilizar a unidade consumidora a fam�lia deve informar � distribuidora o seu novo endere�o, que far� as devidas altera��es cadastrais. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 953 DE 30/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022). � 7� Para enquadramento no inciso III do caput, conforme disposi��es da Portaria Interministerial MME/MS n� 630, de 2011 , o respons�vel pela unidade consumidora ou o pr�prio portador da doen�a ou com defici�ncia dever� apresentar � distribuidora relat�rio e atestado subscrito por profissional m�dico, que dever� certificar a situa��o cl�nica e de sa�de do morador portador da doen�a ou com defici�ncia, bem como a previs�o do per�odo de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia el�trica e, ainda, as seguintes informa��es: I - Classifica��o Estat�stica Internacional de Doen�as e Problemas Relacionados � Sa�de - CID; II - n�mero de inscri��o do profissional m�dico respons�vel no Conselho Regional de Medicina - CRM; III - descri��o dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na resid�ncia que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia de el�trica; IV - n�mero de horas mensais de utiliza��o de cada aparelho, equipamento ou instrumento; V - endere�o da unidade consumidora; VI - N�mero de Inscri��o Social NIS; e VII - homologa��o pela Secretaria Municipal ou Distrital de Sa�de, no caso em que o profissional m�dico n�o atue no �mbito do Sistema �nico de Sa�de - SUS ou em estabelecimento particular conveniado. � 8� Nos casos do par�grafo anterior, em que houver necessidade de prorroga��o do per�odo previsto no relat�rio m�dico ou atestado, o respons�vel pela unidade consumidora ou o portador da doen�a ou com defici�ncia dever� solicitar novos relat�rio e atestado m�dico para manter o benef�cio. � 9� O respons�vel pela unidade consumidora ou o portador da doen�a ou com defici�ncia dever� permitir o acesso de profissional de sa�de designado pela Secretaria Municipal ou Distrital de Sa�de e de representante da distribuidora de energia el�trica ao local de instala��o dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, durante o hor�rio comercial, sob pena da extin��o do benef�cio, ap�s devido processo administrativo. � 10. Nos casos em que o relat�rio e o atestado subscrito por profissional m�dico n�o contenha a especifica��o do prazo para o uso continuado dos aparelhos ou o prazo seja indeterminado, o enquadramento no inciso III do caput deve ser indeferido. � 11. Nos casos em que o relat�rio e o atestado subscrito por profissional m�dico indicarem prazo superior a 1 (um) ano, recomenda-se que a distribuidora promova, no m�nimo a cada dois anos, de forma articulada com a Secretaria Municipal ou Distrital de Sa�de, as a��es previstas no � 9�. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-E Para a subclasse residencial aplicam-se as tarifas das modalidades do subgrupo B1, enquanto para as subclasses residencial baixa renda aplicam-se as tarifas das modalidades do subgrupo B1, subclasse Baixa Renda. � 1� As subclasses residencial baixa renda tem direito ao benef�cio tarif�rio de redu��o da tarifa aplic�vel, de acordo com a parcela do consumo de energia, conforme percentuais apresentados a seguir: I - subclasses baixa renda e baixa renda benef�cio de presta��o continuada da assist�ncia social BPC:
II - subclasses baixa renda ind�gena e quilombola:
� 2� Em habita��es multifamiliares, caracterizadas pela exist�ncia de um �nico medidor de energia e mais de uma fam�lia, a redu��o tarif�ria deve ser aplicada multiplicando-se cada limite das parcelas de consumo dos incisos do � 1� pelo n�mero de fam�lias que atendam aos crit�rios de enquadramento. Se��o IV Da Classe Industrial (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-F Na classe industrial enquadram-se as unidades consumidoras em que seja desenvolvida atividade industrial, conforme definido na Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas CNAE, assim como o transporte de mat�ria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econ�mico pr�prio, desde que realizado de forma integrada fisicamente � unidade consumidora industrial, ressalvados os casos previstos no inciso V do art. 53-J. Art. 53-G Para a classe industrial aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Se��o V Da Classe Comercial, Servi�os e outras atividades (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-H Na classe comercial, servi�os e outras atividades enquadram-se as unidades consumidoras onde sejam desenvolvidas as atividades de presta��o de servi�os e demais n�o previstas nas demais classes, dividindo-se nas seguintes subclasses: I - comercial; II - servi�os de transporte, exceto tra��o el�trica; III - servi�os de comunica��es e telecomunica��es; IV - associa��o e entidades filantr�picas; V - templos religiosos; VI - administra��o condominial: ilumina��o e instala��es de uso comum de pr�dio ou conjunto de edifica��es; VII - ilumina��o em vias: solicitada por quem detenha concess�o ou autoriza��o para administra��o de vias de titularidade da Uni�o ou dos Estados; VIII - sem�foros, radares e c�meras de monitoramento de tr�nsito, solicitados por quem detenha concess�o ou autoriza��o para controle de tr�nsito; e IX - outros servi�os e outras atividades. Art. 53-I Para a classe comercial, servi�os e outras atividades aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B as tarifas homologadas do subgrupo B3. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Se��o VI Da Classe Rural e das Atividades de Irriga��o e Aquicultura (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-J Na classe rural, com fundamento na Lei n� 10.438, de 2002 , no Decreto n� 62.724, de 1968 e no Decreto n� 7.891, de 2013 , enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: I - agropecu�ria rural: localizada na �rea rural, onde seja desenvolvida atividade relativa � agropecu�ria, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE, inclusive o beneficiamento ou a conserva��o dos produtos agr�colas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: a) instala��es el�tricas de po�os de capta��o de �gua, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que n�o haja comercializa��o da �gua; e b) servi�o de bombeamento de �gua destinada � atividade de irriga��o. II - agropecu�ria urbana: localizada na �rea urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada � atividade agropecu�ria, exceto para os casos de agricultura de subsist�ncia; e b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por �rg�o p�blico ou outro documento h�bil que comprove o exerc�cio da atividade agropecu�ria. III - residencial rural: localizada na �rea rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condi��o; IV - cooperativa de eletrifica��o rural: localizada em �rea rural, que detenha a propriedade e opere instala��es de energia el�trica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste artigo, observada a legisla��o e os regulamentos aplic�veis; V - agroindustrial: ind�strias de transforma��o ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecu�ria, mesmo que oriundos de outras propriedades, independentemente de sua localiza��o, desde que a pot�ncia nominal total do transformador seja de at� 112,5 kVA; VI - servi�o p�blico de irriga��o rural: localizado na �rea rural em que seja desenvolvida a atividade de irriga��o e explorado por entidade pertencente ou vinculada � Administra��o Direta, Indireta ou Funda��es de Direito P�blico da Uni�o, dos Estados, Distrito Federal ou dos Munic�pios; VII - escola agrot�cnica: estabelecimento de ensino direcionado � agropecu�ria, localizado na �rea rural, sem fins lucrativos e explorada por entidade pertencente ou vinculada � Administra��o Direta, Indireta ou Funda��es de Direito P�blico da Uni�o, dos Estados, Distrito Federal ou dos Munic�pios. VIII - aquicultura: independente de sua localiza��o, onde seja desenvolvida atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condi��es naturais se d� total ou parcialmente em meio aqu�tico, disposta no grupo 03.2 da CNAE, sendo que o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por �rg�o p�blico, registro ou licen�a de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsist�ncia. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-K As unidade consumidoras classificadas na classe rural tem direito ao benef�cio tarif�rio de redu��o da tarifa aplic�vel nos percentuais da tabela a seguir:
Par�grafo �nico. Os percentuais de redu��o estabelecidos no caput somente devem ser aplicados ap�s o per�odo de transi��o estabelecido no Subm�dulo 7.3 dos Procedimentos de Regula��o Tarif�ria, devendo prevalecer nesse per�odo as tarifas definidas nos processos tarif�rios de cada distribuidora. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-L. As unidades consumidoras da classe rural tamb�m t�m direito, conforme disposi��es da Portaria MINFRA n� 45, de 1992, da Lei n� 10.438, de 2002 e do Decreto n� 7.891, de 2013 , ao benef�cio tarif�rio de redu��o nas tarifas aplic�veis ao consumo destinado �s atividades de irriga��o e de aquicultura desenvolvidas em um per�odo di�rio cont�nuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos), de acordo com os seguintes percentuais: I - Nordeste e demais munic�pios da �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, conforme o art. 2� do Anexo I do Decreto n� 6.219, de 2007 .
II - Norte, Centro-Oeste e demais Munic�pios do Estado de Minas Gerais.
�III - demais Regi�es:
� 1� Para as unidades consumidoras do grupo B os benef�cios tarif�rios previstos neste artigo devem ser concedidos ap�s a aplica��o dos benef�cios tarif�rios da classe rural, sendo vedada a aplica��o cumulativa para o Grupo A. � 2� Faculta-se a distribuidora o estabelecimento de escala de hor�rio para in�cio, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o hor�rio de 21h30 min �s 6h do dia seguinte. � 3� As distribuidoras poder�o acordar a amplia��o do desconto de que trata o caput deste artigo em at� 40 (quarenta) horas semanais, no �mbito das pol�ticas estaduais de incentivo � irriga��o e � aquicultura, vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse �s tarifas de energia el�trica ou por meio de qualquer encargo incidente sobre as tarifas de energia el�trica. � 4� A amplia��o das horas semanais de desconto tarif�rio n�o poder� comprometer a seguran�a do atendimento ao mercado de energia el�trica e a garantia f�sica das usinas hidroel�tricas. � 5� Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrifica��o rural, o benef�cio tarif�rio incide sobre o somat�rio dos consumos de energia el�trica nas unidades dos cooperados, verificados no per�odo estabelecido, cabendo � cooperativa fornecer os dados necess�rios para a distribuidora. � 6� O benef�cio tarif�rio de que trata este artigo depende da comprova��o pelo consumidor da exist�ncia do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos h�dricos, quando exigido em legisla��o federal, estadual, distrital ou municipal espec�fica. � 7� A aplica��o dos benef�cios tarif�rios previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente para as seguintes cargas: I - aquicultura: cargas espec�ficas utilizadas no bombeamento para capta��o de �gua e dos tanques de cria��o, no ber��rio, na aera��o e na ilumina��o nesses locais; e II - irriga��o: cargas espec�ficas utilizadas no bombeamento para capta��o de �gua e adu��o, na inje��o de fertilizantes na linha de irriga��o, na aplica��o da �gua no solo mediante o uso de t�cnicas espec�ficas e na ilumina��o dos locais de instala��o desses equipamentos. Se��o VII Da Classe Poder P�blico (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-M. Na classe poder p�blico enquadram-se as unidades consumidoras de responsabilidade de consumidor que seja pessoa jur�dica de direito p�blico, independentemente da atividade desenvolvida, incluindo a ilumina��o em vias e sem�foros, radares e c�meras de monitoramento de tr�nsito, exceto aqueles classific�veis como servi�o p�blico de irriga��o rural, escola agrot�cnica, ilumina��o p�blica e servi�o p�blico, subdividindo-se nas seguintes subclasses: I - poder p�blico federal; II - poder p�blico estadual ou distrital; e III - poder p�blico municipal. Art. 53-N. Para a classe poder p�blico aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). Se��o VIII Da Classe Ilumina��o P�blica (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-O. Na classe ilumina��o p�blica enquadram-se as unidades consumidoras destinadas exclusivamente para a presta��o do servi�o p�blico de ilumina��o p�blica, de responsabilidade do Poder P�blico Municipal ou Distrital, ou ainda daquele que receba essa delega��o, com o objetivo de iluminar: I - vias p�blicas destinadas ao tr�nsito de pessoas ou ve�culos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, t�neis, estradas e rodovias; e II - bens p�blicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usu�rios de transportes coletivos, pra�as, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condi��es estabelecidas pela administra��o, inclusive o cercamento, a restri��o de hor�rios e a cobran�a. � 1� N�o se inclui na classe ilumina��o p�blica o fornecimento que tenha por objetivo: I - qualquer forma de publicidade e propaganda; II - a realiza��o de atividades que visem a interesses econ�micos; III - a ilumina��o das vias internas de condom�nios; e IV - o atendimento a sem�foros, radares e c�meras de monitoramento de tr�nsito. � 2� As cargas relativas � ilumina��o p�blica devem ser separadas das demais cargas com vistas a possibilitar a aplica��o tarif�ria correspondente, mediante a instala��o de medi��o exclusiva ou pela estimativa do consumo. Art. 53-P. Para a classe ilumina��o p�blica aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B4a. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). Se��o IX Da Classe Servi�o P�blico (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-Q. Na classe servi�o p�blico enquadram-se as unidades consumidoras que se destinem, exclusivamente, ao fornecimento para motores, m�quinas e cargas essenciais � opera��o de servi�os p�blicos de �gua, esgoto, saneamento e tra��o el�trica urbana ou ferrovi�ria, explorados diretamente pelo Poder P�blico ou mediante concess�o ou autoriza��o, considerando-se as seguintes subclasses: I - tra��o el�trica; e II �gua, esgoto e saneamento. Par�grafo �nico. As cargas relativas �s classes servi�o p�blico devem ser separadas das demais cargas com vistas a possibilitar a aplica��o tarif�ria correspondente, mediante a instala��o de medi��o exclusiva. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-R. As unidades consumidoras classificadas na subclasse �gua, esgoto e saneamento, conforme disposi��es do Decreto n� 7.891, de 2013 , tem direito ao benef�cio tarif�rio de redu��o nas tarifas aplic�veis, nos percentuais da tabela a seguir:
Art. 53-S. Para a subclasse tra��o el�trica aplicam-se as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). Se��o X Da Classe Consumo Pr�prio (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). Art. 53-T. Na classe consumo pr�prio enquadram-se as unidades consumidoras de titularidade das distribuidoras, devendo ser aplicadas as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). Se��o XI Do consumo e gera��o por fontes incentivadas (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-U. A redu��o na tarifa de uso do sistema de distribui��o incidente na produ��o e no consumo da energia comercializada por empreendimento enquadrado no � 1� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 1996 , deve ser realizada de acordo com o disposto na Resolu��o Normativa n� 77, de 2004 , observado o quadro a seguir:
Se��o XII Da concess�o volunt�ria de benef�cios tarif�rios (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-V. Faculta-se a distribuidora a concess�o volunt�ria de benef�cios tarif�rios, sem preju�zo daqueles previstos em lei, que tenham por objetivo uma ou mais das seguintes condi��es: I - gest�o das perdas n�o t�cnicas ou da inadimpl�ncia do consumidor; II - gest�o do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede de distribui��o; III - gest�o de custos operacionais; ou IV - fornecimento de energia el�trica tempor�ria, conforme regulamenta��o espec�fica. � 1� A distribuidora somente poder� dispensar tratamento tarif�rio diferenciado a unidades consumidoras que se distingam em uma ou mais das seguintes categorias: I - classe de consumo; II - subgrupo de tens�o; III - modalidade tarif�ria, ou IV modalidade de faturamento. � 2� As regras e as condi��es para ades�o ao benef�cio tarif�rio devem ser estabelecidas pelas distribuidoras e abranger todas as unidades consumidoras que est�o ou venham estar na mesma situa��o. � 3� Os benef�cios tarif�rios concedidos n�o devem implicar pleitos financeiros compensat�rios e comprometer o equil�brio econ�mico-financeiro da concess�o ou permiss�o. � 4� As condi��es dispostas nos incisos I e II do caput podem abranger �reas geogr�ficas, alimentadores ou subesta��es, desde que o crit�rio estabelecido permita que o benef�cio tarif�rio seja aplicado a todas as localidades de mesmas caracter�sticas, ao mesmo tempo ou em etapas, de acordo com cronograma elaborado e divulgado pela distribuidora. � 5� A distribuidora poder� considerar condi��es distintas daquelas elencadas nos incisos do caput mediante avalia��o e autoriza��o da ANEEL. � 6� Os consumidores devem ser informados por meio definido pela distribuidora, com a anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias do in�cio da aplica��o do benef�cio tarif�rio, sobre o objetivo da medida, os requisitos para ades�o ou enquadramento autom�tico e o prazo de validade, conforme determinados pela distribuidora. � 7� Os benef�cios tarif�rios com validade indeterminada podem ser interrompidos pela distribuidora, desde que informado ao consumidor com pelo menos 30 (trinta) dias de anteced�ncia. � 8� As disposi��es contidas neste artigo n�o contemplam benef�cios n�o tarif�rios que possam vir a ser ofertados pela distribuidora, sendo-lhe facultado definir as regras e os crit�rios de elegibilidade mediante ampla divulga��o aos consumidores potencialmente eleg�veis. Se��o XIII Da Classifica��o, Concess�o e Manuten��o dos Benef�cios Tarif�rios (Se��o acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-W. A classifica��o da unidade consumidora nas classes previstas no art. 53-A ocorrer�: I - a pedido do consumidor, desde que atendidos os crit�rios para o enquadramento; II - pela verifica��o da distribuidora que a unidade consumidora atende aos requisitos para enquadramento mais ben�fico ao consumidor, independentemente da solicita��o, devendo ocorrer de forma autom�tica e obrigat�ria para as subclasses residencial baixa renda conforme art. 53-Y; e (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 953 DE 30/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022). III - pela perda das condi��es para o enquadramento vigente, incluindo o disposto no art. 53-X. � 1� Para solicita��o da classifica��o o interessado deve apresentar ou atualizar, quando necess�rio: I - informa��es e documenta��o previstas no art. 27, al�neas "c", "f", "g" e "h"; II - n�mero ou c�digo da unidade consumidora, quando existente; III - n�mero de identifica��o social NIS e/ou o C�digo Familiar no Cadastro �nico ou o N�mero do Benef�cio NB quando do recebimento do Benef�cio de Presta��o Continuada BPC, nos casos de solicita��o da TSEE; e IV - documenta��o obrigat�ria para a concess�o do benef�cio tarif�rio, quando for o caso. � 2� O pedido de que trata o � 1� pode ser realizado no momento da solicita��o de fornecimento inicial ou, a qualquer tempo, n�o gerando, entretanto, o direito de o consumidor receber ou a obriga��o de pagar quaisquer valores pelo per�odo em que vigorou a classifica��o anterior, salvo nas hip�teses previstas na regulamenta��o. � 3� A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracteriza��o da unidade consumidora para o enquadramento na classe a que o consumidor tiver direito, incluindo as informa��es e a documenta��o apresentada pelo solicitante. � 4� Caso o consumidor tenha direito a mais de uma classifica��o dever� escolher em qual deseja ser enquadrado no momento do pedido de que trata o � 1�. � 5� O prazo para a distribuidora realizar a an�lise e informar o resultado ao solicitante, contados a partir da solicita��o, � de 5 (cinco) dias �teis ou, quando houver necessidade de visita t�cnica � unidade consumidora, de 15 (quinze) dias. � 6� O prazo do � 5� fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta necess�rios para a an�lise da solicita��o do enquadramento. � 7� A classifica��o deve ocorrer no ciclo de faturamento subsequente ao da an�lise realizada pela distribuidora. � 8� O consumidor tem o prazo de at� 90 (noventa) dias para reclamar da classifica��o efetuada pela distribuidora devendo, ap�s este prazo, eventual reclama��o ser tratada como novo pedido de classifica��o. � 9� Quando a classifica��o da unidade consumidora implicar altera��o da tarifa homologada aplic�vel, a distribuidora deve inserir mensagem na fatura de energia el�trica em que se efetivar a nova classifica��o. � 10. Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo A, o consumidor deve ser informado, adicionalmente, sobre a necessidade de celebrar aditivo contratual. � 12. As disposi��es deste artigo n�o se aplicam ao benef�cio tarif�rio previsto no art. 53-U. (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 53-X. A perda do benef�cio tarif�rio e a reclassifica��o da unidade consumidora ocorrer�o: I - pela verifica��o do n�o atendimento aos crit�rios exig�veis para o recebimento do benef�cio tarif�rio; II - pela repercuss�o no benef�cio motivada pela situa��o cadastral da fam�lia ser incompat�vel com sua perman�ncia na TSEE, conforme procedimentos do Minist�rio do Desenvolvimento Social MDS e ANEEL; e III - pela a��o de revis�o cadastral realizada pela distribuidora. � 1� Para fins do inciso II, a distribuidora deve enviar os dados provenientes do sistema de faturamento das unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda de acordo com as instru��es e periodicidade definidas pela ANEEL. � 2� A a��o de revis�o cadastral prevista no inciso III deve ser realizada pela distribuidora a cada tr�s anos contados da data de concess�o do benef�cio ou da �ltima atualiza��o, de modo a se verificar a continuidade do atendimento aos crit�rios para o enquadramento, com exce��o dos benef�cios tarif�rios relacionados � TSEE e os previstos no art. 53-U. � 3� O prazo para o aviso ao consumidor da necessidade de revis�o cadastral de que trata o � 2� deve ser de no m�nimo 6 (seis) meses antes do vencimento do prazo de renova��o do benef�cio tarif�rio, per�odo em que o consumidor dever� reapresentar � distribuidora o pedido para concess�o do benef�cio, no mesmo formato estabelecido no art. 53-W, sendo que em caso de n�o manifesta��o do consumidor ou de n�o atendimento aos crit�rios o benef�cio tarif�rio dever� ser cancelado e a classifica��o alterada. � 4� Durante os procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput, a distribuidora deve incluir mensagem na fatura de energia notificando o consumidor sobre a necessidade de realizar a revis�o cadastral, conforme instru��es da ANEEL. � 5� No ciclo de faturamento em que ocorrer a perda do benef�cio tarif�rio a distribuidora deve incluir mensagem na fatura informando o motivo, conforme orienta��es da ANEEL. � 6� A retirada do benef�cio deve ocorrer at� o ciclo de faturamento subsequente ao que se verificar o n�o atendimento aos crit�rios de elegibilidade para a aplica��o dos benef�cios tarif�rios. � 7� A realiza��o da visita t�cnica durante o processo de revis�o cadastral � obrigat�ria para as unidades consumidoras do Grupo A e facultativa para o Grupo B, devendo ser avaliada sua necessidade pela distribuidora nos casos de exist�ncia de d�vidas sobre a documenta��o apresentada e necessidade de comprova��o da atividade exercida e da finalidade da utiliza��o da energia el�trica na unidade consumidora. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 901 DE 08/12/2020). �8� O disposto no inciso I n�o se aplica para o benef�cio tarifa social no caso em que o cadastro da fam�lia ficar desatualizado h� mais de dois anos, devendo a distribuidora observar a repercuss�o cadastral, conforme inciso II. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 953 DE 30/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022). (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 953 DE 30/11/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022): Art. 53-Y A distribuidora deve verificar se as unidades consumidoras da classe residencial atendem aos crit�rios do art. 53-D e classificar em uma das subclasses residencial baixa renda, independentemente da solicita��o, nas seguintes situa��es: I - liga��o nova; II - altera��o de titularidade; e III - quando da disponibiliza��o dos cadastros do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico e do benef�cio de presta��o continuada da assist�ncia social - BPC pelo Minist�rio da Cidadania e ANEEL. � 1� A distribuidora deve realizar o procedimento previsto no caput conforme disposi��es a seguir: I - no caso dos incisos I e II do caput: o primeiro faturamento deve ser realizado nas subclasses residencial baixa renda; e II - no caso do inciso III do caput: em at� de 10 (dez) dias �teis contados a partir da notifica��o da ANEEL informando da disponibiliza��o das bases, devendo a classifica��o ocorrer at� o primeiro ciclo completo de faturamento subsequente ao da verifica��o. �2� No caso dos incisos I e II do caput, o prazo do �1� fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta do Cad�nico e do BPC necess�rios para a verifica��o do enquadramento. � 3� Para realizar a verifica��o a distribuidora deve utilizar o CPF e, quando dispon�veis em seu cadastro, o c�digo familiar no Cad�nico, o N�mero de Identifica��o Social - NIS e o N�mero do Benef�cio - NB de presta��o continuada. � 4� Independentemente de comprova��o de dolo ou culpa da distribuidora, o consumidor tem direito � devolu��o em dobro do valor faturado a maior, conforme art. 113, desde o prazo em que deveria ter ocorrido a concess�o do benef�cio, caso satisfeitas as seguintes condi��es: I - a distribuidora n�o realizou a verifica��o disposta neste artigo; e II - seja comprovado que a fam�lia se enquadrava nos crit�rios para o recebimento da TSEE e que os dados cadastrais permitiriam a classifica��o. � 5� O disposto do caput n�o se aplica para os enquadramentos no inciso III do art. 53-D, exceto se a fam�lia apresentar � distribuidora no pedido de liga��o nova ou de altera��o de titularidade o relat�rio e atestado subscrito por profissional m�dico que certifiquem a situa��o cl�nica e de sa�de do morador. (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 54. A modalidade tarif�ria convencional � aplicada sem distin��o hor�ria, considerando-se o seguinte: I - para o grupo A, na forma bin�mia e constitu�da por: a) tarifa �nica para a demanda de pot�ncia (R$/kW); e b) tarifa �nica para o consumo de energia (R$/MWh). II - para o grupo B, na forma mon�mia, com tarifa �nica aplic�vel ao consumo de energia (R$/MWh). Se��o II Das Modalidades Tarif�rias Hor�rias(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 55. A modalidade tarif�ria hor�ria azul � aplicada considerando-se o seguinte: I - para a demanda de pot�ncia (kW): a) uma tarifa para o posto tarif�rio ponta (R$/kW); e b) uma tarifa para o posto tarif�rio fora de ponta (R$/kW). II - para o consumo de energia (MWh): a) uma tarifa para o posto tarif�rio ponta em per�odo �mido (R$/MWh); b) uma tarifa para o posto tarif�rio fora de ponta em per�odo �mido (R$/MWh); c) uma tarifa para o posto tarif�rio ponta em per�odo seco (R$/MWh); e d) uma tarifa para o posto tarif�rio fora de ponta em per�odo seco (R$/MWh). Par�grafo �nico. A partir da publica��o da resolu��o homologat�ria da revis�o tarif�ria do terceiro ciclo de revis�o tarif�ria peri�dica (3CRTP) para as concession�rias e do primeiro ciclo de revis�o tarif�ria peri�dica (1CRTP) para as permission�rias, observadas as disposi��es estabelecidas nos Procedimentos de Regula��o Tarif�ria, deve ser considerado para o consumo de energia: I - uma tarifa para o posto tarif�rio ponta (R$/MWh); e II - uma tarifa para o posto tarif�rio fora de ponta (R$/MWh)." Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 56�. A modalidade tarif�ria hor�ria verde � aplicada considerando-se o seguinte: I - tarifa �nica para a demanda de pot�ncia (R$/kW); e II - para o consumo de energia (MWh): a) uma tarifa para o posto tarif�rio ponta em per�odo �mido (R$/MWh); b) uma tarifa para o posto tarif�rio fora de ponta em per�odo �mido (R$/MWh); c) uma tarifa para o posto tarif�rio de ponta em per�odo seco (R$/MWh); e d) uma tarifa para o posto tarif�rio fora de ponta em per�odo seco (R$/MWh). Par�grafo �nico. A partir da publica��o da resolu��o homologat�ria da revis�o tarif�ria do terceiro ciclo de revis�o tarif�ria peri�dica (3CRTP) para as concession�rias e do primeiro ciclo de revis�o tarif�ria peri�dica (1CRTP) para as permission�rias, observadas as disposi��es estabelecidas nos Procedimentos de Regula��o Tarif�ria, deve ser considerado para o consumo de energia: I - uma tarifa para o posto tarif�rio ponta (R$/MWh); e II - uma tarifa para o posto tarif�rio fora de ponta (R$/MWh). Art. 56-A. A modalidade tarif�ria hor�ria branca � aplicada �s unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1, sendo caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia el�trica de acordo com as horas de utiliza��o do dia e segmentada em tr�s postos tarif�rios, considerando-se o seguinte: I - uma tarifa para o consumo de energia (R$/MWh) para o posto tarif�rio ponta; II - uma tarifa para o consumo de energia (R$/MWh) para o posto tarif�rio intermedi�rio; e III - uma tarifa para o consumo de energia (R$/MWh) para o posto tarif�rio fora de ponta. Se��o III Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 57. As unidades consumidoras devem ser enquadradas nas modalidades tarif�rias conforme os seguintes crit�rios: � 1� Pertencentes ao grupo A: I - na modalidade tarif�ria hor�ria azul, aquelas com tens�o de fornecimento igual ou superior a 69 kV; II - na modalidade tarif�ria hor�ria azul ou verde, de acordo com a op��o do consumidor, aquelas com tens�o de fornecimento inferior a 69 kV e demanda contratada igual ou superior a 300 kW; e III - na modalidade tarif�ria convencional bin�mia, ou hor�ria azul ou verde, de acordo com a op��o do consumidor, aquelas com tens�o de fornecimento inferior a 69 kV e demanda contratada inferior a 300 kW. � 2� Pertencentes ao grupo B: I - na modalidade tarif�ria convencional mon�mia, de forma compuls�ria e autom�tica para todas as unidades consumidoras; e II - na modalidade tarif�ria hor�ria branca, de acordo com a op��o do consumidor, somente ap�s a publica��o de resolu��o espec�fica com a defini��o dos procedimentos e crit�rios a serem observados. � 3� Unidades consumidoras do grupo A n�o atendidas pelo SIN devem ser enquadradas na modalidade tarif�ria convencional bin�mia ou, conforme autoriza��o espec�fica e ap�s homologa��o da ANEEL, na modalidade tarif�ria hor�ria azul ou verde. � 4� O enquadramento na modalidade tarif�ria hor�ria azul ou verde para as unidades consumidoras da subclasse cooperativa de eletrifica��o rural deve ser realizado mediante op��o do consumidor. � 5� A altera��o de modalidade tarif�ria deve ser efetuada nos seguintes casos: I - a pedido do consumidor, desde que a altera��o precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) �ltimos ciclos de faturamento; II - a pedido do consumidor, desde que o pedido seja apresentado em at� 3 (tr�s) ciclos completos de faturamento posteriores � revis�o tarif�ria da distribuidora; ou III - quando ocorrer altera��o na demanda contratada ou na tens�o de fornecimento que impliquem em novo enquadramento nos crit�rios dos incisos I, II ou III do � 1�. � 6� A partir da publica��o da resolu��o homologat�ria da revis�o tarif�ria do terceiro ciclo de revis�o tarif�ria peri�dica (3CRTP) para as concession�rias e do primeiro ciclo de revis�o tarif�ria peri�dica (1CRTP) para as permission�rias, observadas as disposi��es estabelecidas nos Procedimentos de Regula��o Tarif�ria, deve ser observado o que segue: I - unidades consumidoras com demanda contratada mensal maior ou igual a 150 kW devem ser enquadradas na modalidade tarif�ria hor�ria azul ou verde em at� 12 (doze) meses dos prazos dispostos no caput deste par�grafo, n�o se aplicando o disposto no inciso I do � 5� deste artigo; II - unidades consumidoras com demanda contratada mensal menor do que 150 kW devem ser enquadradas na modalidade tarif�ria hor�ria azul ou verde at� o t�rmino da vig�ncia dos ciclos dispostos no caput deste par�grafo; III - aplicam-se ao sistema isolado as mesmas modalidades tarif�rias do SIN; IV - a distribuidora deve, em at� 90 (noventa) dias a partir do in�cio dos prazos dispostos no caput deste par�grafo, encaminhar notifica��o, por escrito e com entrega comprovada, aos consumidores enquadrados na modalidade tarif�ria convencional bin�mia, com no m�nimo as seguintes informa��es: a) prazo de extin��o da modalidade tarif�ria convencional e prazo limite para realiza��o pelo consumidor do novo enquadramento, de forma espec�fica conforme incisos I e II, ressaltando que maiores detalhes podem ser obtidos no Subm�dulo 7.1 dos Procedimentos de Regula��o Tarif�ria; b) modalidades tarif�rias dispon�veis para o novo enquadramento e suas caracter�sticas; c) sugest�o de enquadramento na modalidade tarif�ria mais adequada ao perfil de carga da unidade consumidora, com as respectivas simula��es nas modalidades tarif�rias hor�rias azul e verde, considerando o hist�rico de faturamento m�nimo dos 12 �ltimos (doze) ciclos dispon�veis; d) aplica��o do per�odo de teste de que trata o art. 134, no caso de enquadramento na modalidade tarif�ria hor�ria azul; e e) aviso de que a responsabilidade pela op��o � exclusiva do consumidor e que deve ser realizada por escrito, nos termos do art. 58. V - em at� 90 (noventa) dias do t�rmino do prazo estabelecido nos incisos I e II, caso o consumidor n�o tenha formalizado sua nova op��o de enquadramento, a distribuidora deve encaminhar ao mesmo a minuta dos aditivos contratuais correspondentes, informando que a n�o realiza��o da op��o no prazo estabelecido implicar� a ado��o autom�tica da modalidade sugerida na al�nea "c" do inciso IV; e VI - vencido o prazo estabelecido sem que o consumidor solicite o enquadramento, a distribuidora deve realizar o faturamento considerando a modalidade sugerida na al�nea "c" do inciso IV, n�o ensejando revis�o de faturamento em raz�o da aplica��o deste inciso." Art. 58. Quando da solicita��o de fornecimento, mudan�a de grupo tarif�rio ou sempre que solicitado, para unidades consumidoras do grupo A, a distribuidora deve informar, por escrito, em at� 15 (quinze) dias, as modalidades tarif�rias dispon�veis para faturamento, cabendo ao interessado formular sua op��o por escrito. Se��o IV Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 59. A defini��o dos postos tarif�rios ponta, intermedi�rio e fora de ponta deve ser proposta pela distribuidora, para aprova��o da ANEEL, conforme disposto nos Procedimentos de Distribui��o e Procedimentos de Regula��o Tarif�ria. � 1� A aprova��o dos postos tarif�rios ponta, intermedi�rio e fora de ponta propostos pela distribuidora ocorre no momento da homologa��o de sua revis�o tarif�ria peri�dica. � 2� A ANEEL pode autorizar a aplica��o de diferentes postos tarif�rios de ponta, intermedi�rio e fora de ponta para uma mesma distribuidora, em decorr�ncia das caracter�sticas operacionais de cada subsistema el�trico ou da necessidade de estimular a mudan�a do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condi��es: I - a defini��o de um posto tarif�rio ponta diferenciado para cada subsistema el�trico, com ades�o compuls�ria dos consumidores atendidos pela modalidade tarif�ria hor�ria; e II - a defini��o de um posto tarif�rio ponta espec�fico para determinadas unidades consumidoras, desde que anu�do pelos consumidores." � 1� A aprova��o dos hor�rios de ponta e de fora de ponta propostos pela distribuidora ocorre no momento da homologa��o de sua revis�o tarif�ria peri�dica. � 2� A ANEEL pode autorizar a aplica��o de diferentes hor�rios de ponta e de fora de ponta para uma mesma distribuidora, em decorr�ncia das caracter�sticas operacionais de cada subsistema el�trico ou da necessidade de estimular a mudan�a do perfil de carga de unidades consumidoras, considerando as seguintes condi��es: I - a defini��o de um hor�rio de ponta diferenciado para cada subsistema el�trico, com ades�o compuls�ria dos consumidores atendidos pela tarifa horossazonal; e II - a defini��o de um hor�rio de ponta espec�fico para determinadas unidades consumidoras, desde que anu�do pelos consumidores. CAP�TULO V Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 60. O contrato de ades�o, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolu��o, destinado a formalizar as rela��es entre a distribuidora e o respons�vel por unidade consumidora do grupo B, deve ser encaminhado ao consumidor at� a data de apresenta��o da primeira fatura subsequente � solicita��o de fornecimento." Par�grafo �nico. O contrato de ades�o deve ser entregue no momento da solicita��o do fornecimento, quando se tratar de fornecimento de energia el�trica por prazo inferior a 30 (trinta) dias. Art. 61. O Contrato de Conex�o �s Instala��es de Distribui��o - CCD e o Contrato de Uso do Sistema de Distribui��o - CUSD devem ser celebrados com consumidores especiais, livres e potencialmente livres e conter, al�m das cl�usulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a: I - identifica��o do ponto de entrega; II - capacidade de demanda do ponto de entrega; III - defini��o do local e procedimento para medi��o e informa��o de dados; IV - propriedade das instala��es; V - valores dos encargos de conex�o, quando couber; VI - forma e condi��es para a presta��o dos servi�os de opera��o e manuten��o; VII - tens�o contratada; VIII - MUSD contratado �nico para a vig�ncia do contrato e, quando cab�vel, por postos tarif�rios;(reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) IX - aplica��o autom�tica do per�odo de testes, nos casos relacionados nesta Resolu��o; X - condi��es de acr�scimo e redu��o do MUSD contratado; XI - datas de in�cio e prazos de vig�ncia; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: XII - posto tarif�rio ponta e fora de ponta, quando cab�vel; � 1� Os contratos referidos no caput, tamb�m devem ser celebrados com outros consumidores, desde que por eles expressamente solicitado. XIII - modalidade tarif�ria e crit�rios de faturamento; XIV - condi��es de aplica��o das cobran�as por ultrapassagem e por reativos excedentes; XV - condi��es de prorroga��o e encerramento das rela��es contratuais; XVI - condi��es de aplica��o de descontos ao consumidor conforme legisla��o espec�fica; XVII - obrigatoriedade de observ�ncia das normas e padr�es vigentes; XVIII - necessidade de apresenta��o de projeto de efici�ncia energ�tica, antes de sua implementa��o; e XIX - crit�rios de inclus�o no subgrupo AS, quando pertinente. � 1� Os contratos referidos no caput, tamb�m, podem ser celebrados com outros consumidores titulares de unidades consumidoras que se enquadrem nos termos do � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com vistas a adquirir energia el�trica no Ambiente de Contrata��o Livre, desde que por eles expressamente solicitado. � 2� A distribuidora deve atender as solicita��es de redu��o do MUSD n�o contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com anteced�ncia m�nima de 180 (cento e oitenta) dias de sua aplica��o, sendo vedada mais de uma redu��o em um per�odo de 12 (doze) meses. � 3� Quando, para o fornecimento, a distribuidora tiver que fazer investimento espec�fico, o contrato deve dispor sobre as condi��es e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e n�o amortizados relativos ao c�lculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, a cada redu��o dos montantes contratados e ao t�rmino do contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Se��o X do Cap�tulo III. � 4� Devem ser observados os seguintes aspectos quanto � vig�ncia dos contratos: I - prazo de 12 (doze) meses; II - quando, para atendimento � carga instalada, houver necessidade de investimento por parte da distribuidora, esta pode estabelecer um prazo de at� 24 (vinte e quatro) meses para a primeira vig�ncia do contrato; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: III - prorroga��o autom�tica, desde que o consumidor n�o se manifeste expressamente em contr�rio � prorroga��o com anteced�ncia m�nima de 180 (cento e oitenta) dias em rela��o ao t�rmino de cada vig�ncia; IV - prazos de vig�ncia inicial e de prorroga��o diferentes dos determinados nos incisos I, II e III podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes; V - os prazos do CCD e CUSD devem ser compat�veis entre si; e VI - o desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE importa em rescis�o concomitante do CUSD e do CCD. � 5� Para contrata��o do MUSD, deve ser observada, ao menos em um dos postos hor�rios, o montante m�nimo de: I - 3 MW, para consumidores livres; II - 500 kW, para consumidores especiais, respons�veis por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunh�o de interesses de fato ou de direito; e III - 30 kW, para demais consumidores, inclusive cada unidade consumidora que integre comunh�o de interesses de fato ou de direito descrita no inciso II. � 6� O MUSD contratado �nico n�o se aplica �s unidades consumidoras da classe rural e �quelas com sazonalidade reconhecida, as quais o devem contratar segundo um cronograma mensal. � 7� O encerramento contratual antecipado implica, sem preju�zo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobran�as: I - valor correspondente ao faturamento de todo MUSD contratado subsequente � data do encerramento contratual antecipado, limitado a 6 (seis) meses, para os postos hor�rios de ponta e fora de ponta, quando aplic�vel; e Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: II - valor correspondente ao faturamento dos montantes m�nimos previstos no � 5�, pelos meses remanescentes al�m do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarif�ria hor�ria azul, a cobran�a deve ser realizada apenas para o posto tarif�rio fora de ponta. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 8� Uma via do CCD e do CUSD deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivas assinaturas e rubricas, em at� 30 (trinta) dias de seu recebimento, podendo ser requeridas pela CCEE � distribuidora a qualquer tempo. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 9� Os contratos podem conter cronograma de acr�scimo gradativo do MUSD contratado, o qual deve ser considerado para o c�lculo de eventual participa��o financeira do consumidor, retornando aos crit�rios de contrata��o estabelecidos no inciso VIII do caput ou no � 6� deste artigo ao final do cronograma. � 10. A distribuidora deve atender �s solicita��es de aumento do MUSD desde que efetuadas por escrito, observado o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias e o disposto nos arts. 32 e 134." Art. 62. O Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER deve ser celebrado com consumidores potencialmente livres, com aqueles que exerceram a op��o prevista no � 1� do art. 61, bem como com consumidores especiais e livres, cujo atendimento se d� parcialmente sob condi��es reguladas, e conter, al�m das cl�usulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a: I - montante de energia el�trica contratada; II - condi��es de acr�scimo e redu��o do montante de energia el�trica contratada, para os consumidores livres e especiais: III - data de in�cio e prazo de vig�ncia; IV - posto tarif�rio ponta e fora de ponta;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) V - crit�rios de faturamento; e VI - condi��es de prorroga��o e encerramento das rela��es contratuais. � 1� O montante de energia el�trica contratada dever� ser definido segundo um dos seguintes crit�rios: I - para os consumidores potencialmente livres e aqueles que exerceram a op��o prevista no � 1� do art. 61, o montante de energia el�trica relativo ao CCER dever� ser especificado pelo total medido; ou II - para os consumidores livres e especiais cujo atendimento se d� parcialmente sob condi��es reguladas, o CCER dever� conter valores m�dios mensais de energia el�trica contratada, expressos em MWm�dios, para toda a vig�ncia contratual, devendo a modula��o dos montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora, conforme regulamenta��o espec�fica. � 2� As solicita��es, por parte de consumidores livres e especiais, de acr�scimo do montante de energia el�trica contratada, dever�o ser realizadas com a anteced�ncia m�nima estabelecida pelas normas vigentes. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 3� As solicita��es, por parte de consumidores livres e especiais, de redu��o do montante de energia el�trica contratada, dever�o ser realizadas com anteced�ncia m�nima de 180 (cento e oitenta) dias em rela��o ao t�rmino da vig�ncia contratual, para aplica��o durante vig�ncia decorrente de eventual renova��o contratual. � 4� Faculta-se � distribuidora o atendimento de solicita��es de acr�scimo e redu��o dos montantes contratados em prazos inferiores aos estabelecidos neste artigo, vedado o repasse de eventuais repercuss�es no c�mputo de suas tarifas. � 5� Devem ser observados os seguintes aspectos quanto � vig�ncia do contrato: I - prazo de 12 (doze) meses; II - prorroga��o autom�tica, desde que o consumidor n�o se manifeste expressamente em contr�rio � prorroga��o com anteced�ncia m�nima de 180 (cento e oitenta) dias em rela��o ao t�rmino de cada vig�ncia; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). III - prazos de vig�ncia inicial e de prorroga��o diferentes dos determinados nos incisos I e II podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes; e (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). IV - o desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE importa em rescis�o concomitante do CCER. � 6� O consumidor, cujo montante de energia el�trica contratado seja especificado pelo total medido, quando optar pela contrata��o parcial de energia el�trica, no ambiente de contrata��o livre, dever� fixar os valores m�dios a que alude o inciso I do � 1� deste artigo. � 7� O encerramento contratual antecipado implica, sem preju�zo de outras obriga��es, a cobran�a correspondente ao faturamento da energia el�trica referente aos meses remanescentes ao encerramento, limitado a 12 (doze) meses, apurada segundo um dos seguintes crit�rios: I - valor correspondente aos montantes m�dios contratados, quando cab�vel; ou II - valor correspondente � m�dia da energia el�trica consumida n�s 12 (doze) meses precedentes ao encerramento, em conformidade com os dados de medi��o da distribuidora ou, ainda, da CCEE. � 8� Uma via do CCER deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivas assinaturas e rubricas, em at� 30 (trinta) dias de seu recebimento, podendo ser requerida pela CCEE � distribuidora a qualquer tempo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). Art. 63. O contrato de fornecimento deve ser celebrado com consumidor respons�vel por unidade consumidora do grupo A, desde que este n�o tenha Contrato de Uso do Sistema com vig�ncia concomitante e conter, al�m das cl�usulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a: (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) I - identifica��o do ponto de entrega; II - capacidade de demanda do ponto de entrega; III - defini��o do local e procedimento para medi��o e informa��o de dados; IV - propriedade das instala��es; V - valores dos encargos de conex�o, quando couber; VI - forma e condi��es para a presta��o dos servi�os de opera��o e manuten��o; VII - tens�o contratada; VIII - demanda contratada �nica para vig�ncia do contrato e, quando cab�vel, por posto tarif�rio;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) IX - aplica��o autom�tica do per�odo de testes, nos casos relacionados nesta Resolu��o; X - condi��es de acr�scimo e redu��o da demanda contratada; XI - data de in�cio e prazo de vig�ncia; XII - posto tarif�rio ponta e fora de ponta, quando cab�vel;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) XIII - modalidade tarif�ria e crit�rios de faturamento; XIV - condi��es de aplica��o das cobran�as por ultrapassagem e por reativos excedentes; XV - condi��es de prorroga��o e encerramento das rela��es contratuais; XVI - condi��es de aplica��o de descontos ao consumidor conforme legisla��o espec�fica; XVII - obrigatoriedade de observ�ncia das normas e padr�es vigentes; XVIII - necessidade de apresenta��o de projeto de efici�ncia energ�tica, antes de sua implementa��o; e XIX - crit�rios de inclus�o no subgrupo AS, quando pertinente. � 1� A distribuidora deve atender �s solicita��es de redu��o da demanda n�o contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com anteced�ncia m�nima de 180 (cento e oitenta) dias de sua aplica��o, sendo vedada mais de uma redu��o em um per�odo de 12 (doze) meses. � 2� Quando, para o fornecimento, a distribuidora tiver que fazer investimento espec�fico, o contrato deve dispor sobre as condi��es e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e n�o amortizados relativos ao c�lculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, a cada redu��o dos montantes contratados e ao t�rmino do contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na se��o X do Cap�tulo III. � 3� Devem ser observados os seguintes aspectos quanto � vig�ncia do contrato de fornecimento: I - prazo de 12 (doze) meses; II - quando, para atendimento � carga instalada, houver necessidade de investimento por parte da distribuidora, esta pode estabelecer um prazo de at� 24 (vinte e quatro) meses para a primeira vig�ncia do contrato; III - prorroga��o autom�tica pelo prazo de 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, desde que o consumidor n�o se manifeste expressamente em contr�rio � prorroga��o com anteced�ncia m�nima de 180 (cento e oitenta) dias em rela��o ao t�rmino de cada vig�ncia; e IV - prazos de vig�ncia inicial e de prorroga��o diferentes dos determinados nos incisos I, II e III podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes. � 4� Deve ser observada a contrata��o do montante m�nimo de 30 kW para a demanda, em pelo menos um dos postos tarif�rios, quando pertinente. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 5� A demanda contratada �nica n�o se aplica �s unidades consumidoras da classe rural e �quelas com sazonalidade reconhecida, as quais devem contratar segundo um cronograma mensal. � 6� O encerramento contratual antecipado implica, sem preju�zo de outras obriga��es, as seguintes cobran�as: I - valor correspondente ao faturamento das demandas contratadas subsequentes � data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses, para os postos hor�rios de ponta e fora de ponta, quando aplic�vel; e II - valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes al�m do limite fixado no inciso I, sendo que para a modalidade tarif�ria hor�ria azul a cobran�a deve ser realizada apenas para o posto tarif�rio fora de ponta. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): � 7� Uma via do contrato de fornecimento deve ser devolvida ao consumidor, com respectivas assinaturas e rubricas, em at� 30 (trinta) dias de seu recebimento. � 8� A contrata��o de demanda n�o se aplica �s unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplica��o de tarifas do grupo B. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 9� Aplica-se o disposto no � 6� �s unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplica��o de tarifas do grupo B, considerando para efeitos de c�lculo as demandas vigentes na data da op��o de faturamento para os primeiros 6 (seis) meses a partir da altera��o tarif�ria e 30 kW ap�s o decurso desse prazo. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 10. O contrato pode conter cronograma de acr�scimo gradativo da demanda contratada, o qual deve ser considerado para o c�lculo de eventual participa��o financeira do consumidor, retornando aos crit�rios de contrata��o estabelecidos no inciso VIII do caput ou no � 5� deste artigo ao final do cronograma. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 11. A distribuidora deve atender �s solicita��es de aumento da demanda desde que efetuadas por escrito, observado o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias e o disposto nos arts. 32 e 134 (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). Art. 64. � permitida a assinatura digital de contratos, desde que anu�da pelo consumidor contratante, em conformidade com a legisla��o de reg�ncia. Se��o II Art. 65. A distribuidora deve ajustar o contrato vigente, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo consumidor, em raz�o da implementa��o de medidas de efici�ncia energ�tica que resultem em redu��o da demanda de pot�ncia, comprov�veis pela distribuidora, ressalvado o disposto no contrato acerca do ressarcimento dos investimentos n�o amortizados durante a vig�ncia do contrato. Art. 66. O consumidor deve submeter previamente � distribuidora os projetos b�sico e executivo das medidas de efici�ncia energ�tica a serem implementadas, com as justificativas t�cnicas devidas, etapas de implanta��o, resultados previstos, prazos, proposta para a revis�o contratual e acompanhamento pela distribuidora. Art. 67. Em at� 45 (quarenta e cinco) dias da apresenta��o dos projetos, a distribuidora deve informar ao consumidor as condi��es para a revis�o da demanda contratada. Se��o III Art. 68. O contrato de fornecimento para ilumina��o p�blica deve ser celebrado com os poderes p�blicos municipais ou distrital e conter, al�m das cl�usulas constantes do art. 63, quando pertinentes, e daquelas essenciais a todos os contratos, outras relacionadas a: I - especifica��o da propriedade dos ativos das instala��es; II - forma e condi��es para presta��o dos servi�os de opera��o e manuten��o, conforme o caso; III - procedimentos para altera��o de carga e atualiza��o do cadastro; IV - procedimentos para revis�o do consumo de energia el�trica ativa, vinculado � utiliza��o de equipamentos de controle autom�tico de carga; V - tarifas e tributos aplic�veis; VI - condi��es de faturamento, incluindo crit�rios para contemplar falhas no funcionamento do sistema; VII - condi��es de faturamento das perdas referidas no art. 94; VIII - condi��es e procedimentos para o uso de postes e da rede de distribui��o; e IX - condi��es para inclus�o da cobran�a de contribui��o social para o custeio do servi�o de ilumina��o p�blica na fatura de energia el�trica, quando cab�vel, em conformidade com o estabelecido por lei municipal. Par�grafo �nico. Uma via do contrato deve ser devolvida ao Poder P�blico em at� 30 (trinta) dias ap�s o seu recebimento, com as respectivas assinaturas e rubricas. (Antigo � 2� renomeado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 1� (Suprimido pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Art. 69. A distribuidora deve informar ao Poder P�blico Municipal ou Distrital, quando pertinente, sobre a necessidade de celebra��o de Acordo Operativo para disciplinar as condi��es de acesso ao sistema el�trico de distribui��o pelo respons�vel pela realiza��o de servi�os de opera��o e manuten��o das instala��es de ilumina��o p�blica, segundo as normas e padr�es vigentes. (Reda��o dada ao artigo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) Se��o IV (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 70. O encerramento da rela��o contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunst�ncias: I - solicita��o do consumidor para encerramento da rela��o contratual; e II - a��o da distribuidora, quando houver solicita��o de fornecimento formulado por novo interessado referente � mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27. � 1� Faculta-se � distribuidora o encerramento da rela��o contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento ap�s a suspens�o regular e ininterrupta do fornecimento � unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias. � 2� A notifica��o de que trata o � 1� pode ser, alternativamente, impressa em destaque na pr�pria fatura, observando-se o disposto nos �� 1� e 2� do art. 173. � 3� A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem considerados no faturamento final observando o disposto nos �� 4� e 5� do art. 84, aplicando o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo at� a solicita��o de encerramento for igual ou superior a 27 (vinte e sete) dias e considerando, para o faturamento da demanda, as cl�usulas contratuais celebradas. � 4� A distribuidora deve emitir o faturamento final em at� 3 (tr�s) dias �teis na �rea urbana e 5 (cinco) dias �teis na �rea rural, contados a partir da solicita��o. � 5� Ap�s o faturamento final a distribuidora n�o pode efetuar cobran�a adicional decorrente de realiza��o de leitura, ainda que efetuada no prazo estabelecido no � 4�, sem preju�zo de eventuais cobran�as complementares previstas nas normas vigentes, desde que identificadas antes do encerramento da rela��o contratual. � 6� A condi��o de unidade consumidora desativada deve constar do cadastro da distribuidora at� que seja restabelecido o fornecimento em decorr�ncia da formula��o de nova solicita��o. � 7� A distribuidora n�o pode condicionar o encerramento da rela��o contratual � quita��o de d�bitos. � 8� Eventuais cr�ditos a que o consumidor tenha direito e que n�o tenham sido compensados no faturamento final, devem ser restitu�dos pela distribuidora ao mesmo, nos prazos estabelecidos no � 4�, por meio de dep�sito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou cr�dito na fatura de energia el�trica de outra unidade consumidora do mesmo titular, conforme op��o do consumi or." I - pedido do consumidor para encerramento da rela��o contratual e consequente desligamento da unidade consumidora, a partir da data da solicita��o; II - decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento ap�s a suspens�o regular e ininterrupta do fornecimento � unidade consumidora, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religa��o � revelia, praticados durante a suspens�o; III - a��o da distribuidora, quando houver solicita��o de fornecimento formulado por novo interessado referente � mesma unidade consumidora. � 1� Ao termo do previsto no caput, a distribuidora deve emitir e entregar ao consumidor declara��o de quita��o de d�bito, nos termos do disposto no art. 125. � 2� A condi��o de unidade consumidora desativada deve constar do cadastro da distribuidora at� que seja restabelecido o fornecimento em decorr�ncia da formula��o de nova solicita��o. Se��o V - Da Aus�ncia de Contrato (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 71. Quando houver recusa injustificada de pessoa f�sica ou jur�dica, que recebe a presta��o do servi�o de fornecimento de energia el�trica, em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos: � 1� Notificar o interessado, de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada, sobre a necessidade de celebra��o dos contratos e aditivos pertinentes durante o prazo de 90 (noventa) dias, por pelo menos 2 (duas) vezes, informando que a recusa pode implicar a aplica��o do disposto nos �� 2� e 3� deste artigo. � 2� Ap�s o decurso do prazo estabelecido no � 1� e, n�o havendo a celebra��o dos contratos ou aditivos pertinentes, a distribuidora deve efetuar a suspens�o do fornecimento ou, em caso de impossibilidade, adotar as medidas judiciais cab�veis, devendo neste caso manter a documenta��o comprobat�ria dispon�vel para a fiscaliza��o da ANEEL. � 3� A partir do ciclo de faturamento subsequente � primeira notifica��o de que trata o � 1� e, enquanto n�o houver a referida celebra��o, a distribuidora deve: I - suspender a aplica��o dos descontos previstos nesta Resolu��o; II - considerar para a demanda fatur�vel do grupo A, por posto tarif�rio, o maior valor dentre a demanda medida no ciclo e as demandas faturadas nos �ltimos 12 (doze) ciclos de faturamento. III - utilizar para o faturamento as tarifas da modalidade tarif�ria em que a unidade consumidora estava enquadrada ou, em caso de impossibilidade por inexist�ncia do contrato ou da modalidade tarif�ria anterior, as tarifas da modalidade tarif�ria hor�ria azul; e IV - condicionar � celebra��o dos referidos contratos e aditivos a liga��o, altera��o da titularidade, aumento de carga, contrata��o de fornecimentos especiais ou de servi�os na mesma ou em outra unidade consumidora da mesma pessoa f�sica ou jur�dica em sua �rea de concess�o ou permiss�o." CAP�TULO VI Art. 72. A distribuidora � obrigada a instalar equipamentos de medi��o nas unidades consumidoras, exceto quando o fornecimento for provis�rio ou destinado para ilumina��o p�blica, sem�foros, ilumina��o de vias internas de condom�nios, assim como equipamentos de outra natureza instalados em via p�blica, sem preju�zo ao disposto no art. 22. (Reda��o dada ao artigo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medi��o devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, �s suas expensas, exceto quando previsto o contr�rio em legisla��o espec�fica. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 620 DE 22/07/2014): � 1� Os custos referentes � aquisi��o e instala��o dos equipamentos apropriados para medi��o e controle da energia a ser consumida pelas cargas das unidades consumidoras referidas no art. 107, quando necess�rios, s�o de responsabilidade do interessado, de acordo com as especifica��es e orienta��es da distribuidora, podendo tais equipamentos serem incorporados ao patrim�nio desta nos termos do art. 50. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 2� Por solicita��o do consumidor, a distribuidora pode atender a unidade consumidora em tens�o secund�ria de distribui��o com liga��o bif�sica ou trif�sica, ainda que n�o apresente carga instalada suficiente para tanto, desde que o interessado se responsabilize pelo pagamento da diferen�a de pre�o do medidor, pelos demais materiais e equipamentos de medi��o a serem instalados e eventuais custos de adapta��o da rede. � 3� Fica a crit�rio da distribuidora escolher os medidores, padr�es de aferi��o e demais equipamentos de medi��o que julgar necess�rios, assim como sua substitui��o ou reprograma��o, quando considerada conveniente ou necess�ria, observados os crit�rios estabelecidos na legisla��o metrol�gica aplic�veis a cada equipamento. � 4� A substitui��o de equipamentos de medi��o deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspond�ncia espec�fica, quando da execu��o desse servi�o, com informa��es referentes ao motivo da substitui��o e �s leituras do medidor retirado e do instalado. � 5� A distribuidora n�o pode alegar indisponibilidade de equipamentos de medi��o para negar ou retardar a liga��o ou o in�cio do fornecimento. � 6� Os equipamentos de medi��o podem ser instalados em local distinto de onde se situar o ponto de entrega, desde que justific�vel tecnicamente. Art. 74. As distribuidoras devem instalar equipamentos de medi��o para cada uma das fam�lias que resida em habita��es multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda. Par�grafo �nico. Quando n�o for tecnicamente vi�vel instalar os medidores para cada fam�lia, a distribuidora deve manter medi��o �nica para a unidade consumidora multifamiliar. (Reda��o dada ao artigo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Art. 75. Os lacres instalados nos medidores e demais equipamentos de medi��o, caixas e cub�culos somente podem ser rompidos por representante credenciado da distribuidora. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 569 DE 23/07/2013, efeitos a partir de 13/09/2013): Art. 76. O fator de pot�ncia da unidade consumidora, para fins de cobran�a, deve ser verificado pela distribuidora por meio de medi��o permanente, de forma obrigat�ria para o grupo A. Par�grafo �nico. As unidades consumidoras do grupo B n�o podem ser cobradas pelo excedente de reativos devido ao baixo fator de pot�ncia. Art. 77. A verifica��o peri�dica dos equipamentos de medi��o, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo crit�rios estabelecidos na legisla��o metrol�gica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Reda��o dada ao artigo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 )
Se��o II Art. 78. Faculta-se � distribuidora a utiliza��o de medi��o externa, Sistema de Medi��o Centralizada - SMC externo ou sistema encapsulado de medi��o, desde que observado o disposto nos arts. 79 a 83. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 79. A distribuidora que optar por medi��o externa deve utilizar equipamento de medi��o que permita ao consumidor verificar a respectiva leitura por meio de mostrador ou Terminal de Consulta do Consumo Individual - TCCI, sendo que, quando se tratar de SMC ou sistema encapsulado de medi��o, exclusivamente por meio da disponibiliza��o de TCCI. � 1� Quando houver defici�ncia no mostrador ou TCCI que impossibilite a verifica��o de suas informa��es, a distribuidora deve providenciar sua substitui��o em at� 15 (quinze) dias ap�s o recebimento da reclama��o do consumidor ou constata��o da ocorr�ncia, o que ocorrer primeiro. � 2� A aus�ncia do TCCI por motivo atribu�vel exclusivamente ao consumidor n�o impede o faturamento da energia registrada na unidade consumidora pelo sistema de medi��o utilizado. Art. 80. As obras e os servi�os necess�rios � instala��o ou transfer�ncia dos equipamentos para medi��o externa devem ser executados sem �nus para o consumidor. � 1� A distribuidora deve ressarcir o consumidor dos custos incorridos na prepara��o de local, situado na propriedade deste, para instala��o dos equipamentos de medi��o, caso: I - o consumidor n�o tenha recebido a orienta��o estabelecida no � 5� do art. 27; ou II - a substitui��o dos equipamentos para medi��o externa ocorra em at� 6 (seis) meses ap�s a liga��o inicial. � 2� O disposto no � 1� n�o se aplica aos casos em que os locais destinados aos equipamentos de medi��o sejam necess�rios � instala��o do TCCI. � 3� A distribuidora pode transferir, a qualquer tempo, sem �nus para o consumidor, os equipamentos de medi��o para o interior da propriedade deste. Art. 81. � de responsabilidade da distribuidora a manuten��o do sistema de medi��o externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, pain�is, condutores, ramal de liga��o e demais partes ou acess�rios necess�rios � medi��o de consumo de energia el�trica ativa e reativa excedente. Art. 82. � vedada � distribuidora a instala��o de medi��o externa em locais onde houver patrim�nio hist�rico, cultural e art�stico objeto de tombamento pelo Poder P�blico Federal, Estadual ou Municipal, definidos em lei espec�fica, exceto quando houver autoriza��o expl�cita dos respectivos �rg�os. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 83. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, com no m�nimo 30 (trinta) dias de anteced�ncia, a execu��o das obras de adequa��o do sistema de medi��o que passar� a ser externo, exceto nos casos de procedimento irregular, onde a ado��o da medi��o externa poder� ser realizada de imediato. CAP�TULO
VII Art. 84. A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o m�nimo de 27 (vinte e sete) e o m�ximo de 33 (trinta e tr�s) dias, de acordo com o calend�rio de leitura. � 1� Para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprograma��o do calend�rio, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no m�nimo 15 (quinze) e no m�ximo 47 (quarenta e sete) dias. � 2� No caso de remanejamento de rota ou reprograma��o do calend�rio, o consumidor deve ser informado, por escrito, com anteced�ncia m�nima de um ciclo de faturamento, facultada a inclus�o de mensagem na fatura de energia el�trica. � 3� Tratando-se de unidade consumidora sob titularidade de consumidor especial ou livre, o intervalo de leitura deve corresponder ao m�s civil. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 4� Para o faturamento final, no caso de encerramento contratual, a distribuidora deve efetuar a leitura observando os prazos estabelecidos no � 4� do art. 70. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 5� Mediante anu�ncia do consumidor, para o faturamento final a distribuidora pode utilizar a leitura efetuada pelo mesmo ou estimar o consumo e demanda finais utilizando a m�dia aritm�tica dos valores faturados nos 12 (doze) �ltimos ciclos de faturamento, observado o disposto no � 1� do art. 89, proporcionalizando o consumo de acordo com o n�mero de dias decorridos no ciclo at� a data de solicita��o do encerramento. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 85. A realiza��o da leitura em intervalos diferentes dos estabelecidos no art. 84, s� pode ser efetuada pela distribuidora se houver, alternativamente: I - pr�via concord�ncia do consumidor, por escrito; II - leitura plurimensal, observado o disposto no art. 86; III - impedimento de acesso, observado o disposto no art. 87; IV - situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica, decretadas por �rg�o competente, ou motivo de for�a maior, comprovados por meio documental � �rea de fiscaliza��o da ANEEL, observado o disposto no art. 111; ou V - pr�via autoriza��o da ANEEL, emitida com base em pedido fundamentado da distribuidora; � 1� O pedido de mudan�a de intervalo de leitura deve explicitar as peculiaridades existentes que justifiquem de fato tal distin��o, podendo referir-se a toda ou parte da �rea de concess�o ou de permiss�o da distribuidora. � 2� Os ganhos de efici�ncia obtidos com a realiza��o da leitura com base no disposto no caput deste artigo devem ser considerados no c�mputo da tarifa da distribuidora. Se��o II - Da Leitura Plurimensal (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em �rea rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de at� 12 (doze) ciclos consecutivos. � 1� A ado��o do previsto neste artigo deve ser precedida de divulga��o aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida. � 2� Caso o consumidor n�o efetue a leitura mensal, de acordo com o calend�rio previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela m�dia, conforme disposto no art. 89. � 3� A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor n�o efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos." Se��o III (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 87�. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores fatur�veis de energia el�trica e de demanda de pot�ncia, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas m�dias aritm�ticas dos valores faturados nos 12 (doze) �ltimos ciclos de faturamento anteriores � constata��o do impedimento, observado o disposto no � 1� do art. 89, exceto para a demanda de pot�ncia ativa cujo montante fatur�vel deve ser o valor contratado, quando cab�vel. � 1� O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por at� 3 (tr�s) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, t�o logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obriga��o de manter livre o acesso � unidade consumidora e da possibilidade da suspens�o do fornecimento. � 2� A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. � 3� O acerto de faturamento deve ser realizado at� o segundo faturamento subsequente � regulariza��o da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no � 3� do art. 113." CAP�TULO VIII Se��o I (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 88. O faturamento, inclu�do o consumo de energia el�trica e demais cobran�as, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal. � 1� Sem preju�zo das san��es cab�veis, quando a leitura for efetuada sem observar os intervalos de tempo estabelecidos no caput do art. 84, ressalvadas as exce��es dispostas nesta Resolu��o, o faturamento da energia el�trica deve observar: I - ultrapassado o limite m�ximo de 33 (trinta e tr�s) dias, o consumo registrado deve ser proporcional ao n�mero m�ximo de dias permitido, ajustando-se a leitura atual com base no consumo resultante; e II - n�o atingido o limite m�nimo de 27 (vinte e sete) dias, deve ser faturado o consumo medido, vedada a aplica��o do custo de disponibilidade. � 2� Na migra��o de unidade consumidora para o ambiente livre, para fins de acerto do intervalo de leitura ao m�s civil, caso o per�odo de fornecimento seja inferior a 27 (vinte e sete) dias, o valor referente � demanda fatur�vel final deve ser proporcionalizado pelo n�mero de dias de efetivo fornecimento em rela��o ao per�odo de 30 (trinta) dias. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 89. Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a m�dia aritm�tica dos valores faturados nos 12 (doze) �ltimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 86. � 1� Para unidade consumidora com hist�rico de faturamento inferior ao n�mero de ciclos requerido, a distribuidora deve utilizar a m�dia aritm�tica dos valores faturados dos ciclos dispon�veis ou, caso n�o haja hist�rico, o custo de disponibilidade e, quando cab�vel, os valores contratados. � 2� Caso a distribuidora n�o realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calend�rio estabelecido ou nos casos dispostos no � 3� do art. 86, deve ser faturado o custo de disponibilidade enquanto persistir a aus�ncia de leitura, sem a possibilidade de futura compensa��o quando se verificar diferen�a positiva entre o valor medido e o faturado. Art. 90. Em caso de retirada do medidor sem a sua imediata substitui��o, seja por motivo atribu�vel � distribuidora ou para fins de manuten��o ou adequa��o t�cnica da unidade consumidora, o faturamento do per�odo sem medi��o deve ser efetuado utilizando-se a m�dia aritm�tica dos valores faturados nos 12 (doze) �ltimos ciclos de faturamento, observado o disposto no � 1� do art. 89. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 1� N�o deve ser aplicada a cobran�a de consumo de energia e demanda de pot�ncia reativas excedentes. � 2� Nos casos em que a unidade consumidora permanecer por mais de 30 (trinta) dias sem o medidor ou demais equipamentos de medi��o, por qualquer motivo de responsabilidade exclusiva da distribuidora, o faturamento subsequente deve ser efetuado com base no custo de disponibilidade ou no valor da demanda contratada. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 91. Ocorrendo as exce��es previstas no art. 72, os valores de consumo de energia el�trica e de demanda de pot�ncia ativas devem ser estimados para fins de faturamento com base no per�odo de utiliza��o e na carga instalada, aplicando fatores de carga e de demanda t�picos da atividade. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013): Par�grafo �nico. N�o havendo concord�ncia com o valor a ser faturado, o consumidor pode apresentar reclama��o � distribuidora, observado o procedimento disposto nos �� 1� a 3� do art. 133." Art. 92. Caso haja altera��o na tarifa no decorrer do ciclo de faturamento, deve ser aplicado tarifa proporcional, conforme equa��o abaixo: Onde: TP = Tarifa Proporcional a ser aplicada ao faturamento do per�odo; Ti = Tarifa em vigor durante o per�odo "i" de fornecimento; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Pi = N�mero de dias em que esteve em vigor a tarifa "i" de fornecimento; e =n�mero de dias de efetivo fornecimento, decorridos entre 2 (duas) datas consecutivas de leitura, observado o calend�rio referido no art. 147 e, quando for o caso, observadas as disposi��es desta Resolu��o com rela��o � leitura e ao faturamento Se��o II Da Ultrapassagem Art. 93. Quando os montantes de demanda de pot�ncia ativa ou de uso do sistema de distribui��o - MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, deve ser adicionada ao faturamento regular a cobran�a pela ultrapassagem conforme a seguinte equa��o: (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Onde: Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: DULTRAPASSAGEM (p) = valor correspondente � demanda de pot�ncia ativa ou MUSD excedente, por posto tarif�rio "p", quando cab�vel, em Reais (R$); PAM(p) = demanda de pot�ncia ativa ou MUSD medidos, em cada posto tarif�rio "p" no per�odo de faturamento, quando cab�vel, em quilowatt (kW); PAC(p) = demanda de pot�ncia ativa ou MUSD contratados, por posto tarif�rio "p" no per�odo de faturamento, quando cab�vel, em quilowatt (kW); p = indica posto tarif�rio ponta ou fora de ponta para as modalidades tarif�rias hor�rias ou per�odo de faturamento para a modalidade tarif�ria convencional bin�mia." Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no caput �s unidades consumidoras da subclasse tra��o el�trica, de responsabilidade de um mesmo consumidor e que operem eletricamente interligadas, quando da indisponibilidade no fornecimento por raz�es n�o atribu�veis ao consumidor, observando-se que: I - restringe-se ao per�odo de dura��o da indisponibilidade, acrescido de toler�ncia a ser definida em acordo operativo para o per�odo que anteceder e pelo que suceder a indisponibilidade; e II - � restrita ao montante de demanda declarado � distribuidora, conforme estipulado no art. 20. Se��o III Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 94. Para as unidades consumidoras atendidas em tens�o prim�ria com equipamentos de medi��o instalados no secund�rio dos transformadores, a distribuidora deve acrescer aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensa��o de perdas: I - 1% (um por cento) nos fornecimentos em tens�o superior a 44 kV; ou II - 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tens�o igual ou inferior a 44 kV. Se��o IV (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 569 DE 23/07/2013, efeitos a partir de 13/09/2013): Art. 95. O fator de pot�ncia de refer�ncia “fR”, indutivo ou capacitivo, tem como limite m�nimo permitido, para as unidades consumidoras do grupo A, o valor de 0,92. Par�grafo �nico. Aos montantes de energia el�trica e demanda de pot�ncia reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobran�as estabelecidas nos arts. 96 e 97, a serem adicionadas ao faturamento regular de unidades consumidoras do grupo A, inclu�das aquelas que optarem por faturamento com aplica��o da tarifa do grupo B nos termos do art. 100. Art. 96. Para unidade consumidora que possua equipamento de medi��o apropriado, inclu�da aquela cujo titular tenha celebrado o CUSD, os valores correspondentes � energia el�trica e demanda de pot�ncia reativas excedentes s�o apurados conforme as seguintes equa��es: (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Onde: ERE = valor correspondente � energia el�trica reativa excedente � quantidade permitida pelo fator de pot�ncia de refer�ncia "fR", no per�odo de faturamento, em Reais (R$); EEAMT = montante de energia el�trica ativa medida em cada intervalo "T" de 1 (uma) hora, durante o per�odo de faturamento, em megawatt-hora (MWh); fR = fator de pot�ncia de refer�ncia igual a 0,92; fT = fator de pot�ncia da unidade consumidora, calculado em cada intervalo "T" de 1 (uma) hora, durante o per�odo de faturamento, observadas as defini��es dispostas nos incisos I e II do � 1� deste artigo; VRERE = valor de refer�ncia equivalente � tarifa de energia “TE” da bandeira verde aplic�vel ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh); (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 547 DE 16/04/2013). DRE(p) = valor, por posto tarif�rio "p", correspondente � demanda de pot�ncia reativa excedente � quantidade permitida pelo fator de pot�ncia de refer�ncia "fR" no per�odo de faturamento, em Reais (R$); (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). PAMT = demanda de pot�ncia ativa medida no intervalo de integraliza��o de 1 (uma) hora "T", durante o per�odo de faturamento, em quilowatt (kW); PAF(p) = demanda de pot�ncia ativa fatur�vel, em cada posto tarif�rio "p" no per�odo de faturamento, em quilowatt (kW);;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) VRDRE = valor de refer�ncia, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente �s tarifas de demanda de pot�ncia - para o posto tarif�rio fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplic�veis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarif�ria hor�ria azul e das TUSD-Consumidores-Livres, conforme esteja em vigor o Contrato de Fornecimento ou o CUSD, respectivamente;;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) MAX = fun��o que identifica o valor m�ximo da equa��o, dentro dos par�nteses correspondentes, em cada posto tarif�rio "p";;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) T = indica intervalo de 1 (uma) hora, no per�odo de faturamento; p = indica posto tarif�rio ponta ou fora de ponta para as modalidades tarif�rias hor�rias ou per�odo de faturamento para a modalidade tarif�ria convencional bin�mia;;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) n1 = n�mero de intervalos de integraliza��o "T" do per�odo de faturamento para os postos tarif�rios ponta e fora de ponta; e;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) n2 = n�mero de intervalos de integraliza��o "T", por posto tarif�rio"p", no per�odo de faturamento.;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) � 1� Para a apura��o do ERE e DRE(p), deve-se considerar: I - o per�odo de 6 (seis) horas consecutivas, compreendido, a crit�rio da distribuidora, entre 23h 30min e 6h 30min, apenas os fatores de pot�ncia "fT" inferiores a 0,92 capacitivo, verificados em cada intervalo de 1 (uma) hora "T"; e II - o per�odo di�rio complementar ao definido no inciso I, apenas os fatores de pot�ncia "fT" inferiores a 0,92 indutivo, verificados em cada intervalo de 1 (uma) hora "T". � 2� O per�odo de 6 (seis) horas, definido no inciso I do � 1�, deve ser informado pela distribuidora aos respectivos consumidores com anteced�ncia m�nima de 1 (um) ciclo completo de faturamento. � 3� Na cobran�a da demanda de pot�ncia reativa excedente, quando o VRDRE for nulo, a distribuidora deve utilizar valor correspondente ao n�vel de tens�o imediatamente inferior. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Art. 97. Para unidade consumidora que n�o possua equipamento de medi��o que permita a aplica��o das equa��es fixadas no art. 96, os valores correspondentes � energia el�trica e demanda de pot�ncia reativas excedentes s�o apurados conforme as seguintes equa��es: Onde: ERE = valor correspondente � energia el�trica reativa excedente � quantidade permitida pelo fator de pot�ncia de refer�ncia, no per�odo de faturamento, em Reais (R$); EEAM = montante de energia el�trica ativa medida durante o per�odo de faturamento, em megawatt-hora (MWh); fR = fator de pot�ncia de refer�ncia igual a 0,92; fM = fator de pot�ncia indutivo m�dio da unidade consumidora, calculado para o per�odo de faturamento; VRERE = valor de refer�ncia equivalente � tarifa de energia “TE” da bandeira verde aplic�vel ao subgrupo B1, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh); (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 547 DE 16/04/2013). DRE = valor correspondente � demanda de pot�ncia reativa excedente � quantidade permitida pelo fator de pot�ncia de refer�ncia, no per�odo de faturamento, em Reais (R$); PAM = demanda de pot�ncia ativa medida durante o per�odo de faturamento, em quilowatt (kW); PAF = demanda de pot�ncia ativa fatur�vel no per�odo de faturamento, em quilowatt (kW); e VRDRE = valor de refer�ncia, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente �s tarifas de demanda de pot�ncia - para o posto tarif�rio fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplic�veis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarif�ria hor�ria azul. (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). Se��o V Art. 98. O custo de disponibilidade do sistema el�trico, aplic�vel ao faturamento mensal de consumidor respons�vel por unidade consumidora do grupo B, � o valor em moeda corrente equivalente a: I - 30 kWh, se monof�sico ou bif�sico a 2 (dois) condutores; II - 50 kWh, se bif�sico a 3 (tr�s) condutores; ou III - 100 kWh, se trif�sico. � 1� O custo de disponibilidade deve ser aplicado sempre que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, n�o sendo a diferen�a resultante objeto de futura compensa��o. � 2� Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda devem ser aplicados os descontos no custo de disponibilidade, referentes ao consumo de energia el�trica definidos nesta resolu��o. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 3� Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda Ind�gena ou Residencial Baixa Renda Quilombola ser� concedido desconto integral para os casos previstos nos incisos I e II e no caso do inciso III ser� cobrado o valor em moeda corrente equivalente a 50 kWh." Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 99�. Quando da suspens�o de fornecimento, a distribuidora deve efetuar a cobran�a de acordo com o seguinte crit�rio: I - para unidades consumidoras faturadas com tarifas do grupo B: o maior valor entre o custo de disponibilidade e o consumo de energia el�trica, apenas nos ciclos de faturamento em que ocorrer a suspens�o ou a religa��o da unidade consumidora; e II - para unidades consumidoras faturadas com tarifas do grupo A: a demanda contratada enquanto vigente a rela��o contratual, observadas as demais condi��es estabelecidas nesta Resolu��o. Art. 100. Em unidade consumidora ligada em tens�o prim�ria, o consumidor pode optar por faturamento com aplica��o da tarifa do grupo B, correspondente � respectiva classe, se atendido pelo menos um dos seguintes crit�rios: I - a pot�ncia nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA; II - a pot�ncia nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 750 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrifica��o rural; III - a unidade consumidora se localizar em �rea de veraneio ou turismo cuja atividade seja a explora��o de servi�os de hotelaria ou pousada, independentemente da pot�ncia nominal total dos transformadores; ou IV - quando, em instala��es permanentes para a pr�tica de atividades esportivas ou parques de exposi��es agropecu�rias, a carga instalada dos refletores utilizados na ilumina��o dos locais for igual ou superior a 2/3 (dois ter�os) da carga instalada total. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 1� Considera-se �rea de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como est�ncia balne�ria, hidromineral, clim�tica ou tur�stica. � 2� A aplica��o da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplica��o de tarifa do grupo A devem ser realizados at� o segundo ciclo de faturamento subsequente � formaliza��o da op��o de faturamento." Par�grafo �nico. Considera-se �rea de veraneio ou turismo aquela oficialmente reconhecida como est�ncia balne�ria, hidromineral, clim�tica ou tur�stica.(Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) Art. 101. Quando a unidade consumidora tiver carga instalada superior a 75 kW e for atendida por sistema subterr�neo de distribui��o em tens�o secund�ria, o consumidor pode optar pela mudan�a para o grupo A, com aplica��o da tarifa do subgrupo AS. Se��o VII Art. 102. Os servi�os cobr�veis, realizados mediante solicita��o do consumidor, s�o os seguintes: I - vistoria de unidade consumidora; II - aferi��o de medidor; III - verifica��o de n�vel de tens�o; IV - religa��o normal; V - religa��o de urg�ncia; VI - emiss�o de segunda via de fatura; VII - emiss�o de segunda via da declara��o de quita��o anual de d�bitos; VIII - disponibiliza��o dos dados de medi��o armazenados em mem�ria de massa; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: IX - desligamento programado; X - religa��o programada; XI - fornecimento de pulsos de pot�ncia e sincronismo para unidade consumidora do grupo A; XII - comissionamento de obra; XIII - deslocamento ou remo��o de poste; e XIV - deslocamento ou remo��o de rede; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 1� A cobran�a dos servi�os estabelecidos nos incisos de I a XII deve ser adicionada ao faturamento regular ap�s a sua presta��o pela distribuidora. � 2� A cobran�a dos servi�os estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma espec�fica, sendo facultado � distribuidora condicionar a realiza��o dos mesmos ao seu pagamento. � 3� A n�o execu��o do servi�o solicitado, por responsabilidade exclusiva do consumidor, enseja a cobran�a do custo correspondente � visita t�cnica, conforme valor homologado pela ANEEL. � 4� O pagamento de d�bitos vencidos que motivaram a suspens�o do fornecimento de energia el�trica representa a manifesta��o t�cita do consumidor pela religa��o normal da unidade consumidora sob sua titularidade, salvo manifesta��o expressa em contr�rio, observado o disposto no art. 128. � 5� � facultado � distribuidora a implanta��o do servi�o de religa��o de urg�ncia, devendo o mesmo abranger a totalidade das �reas urbanas ou rurais dos munic�pios onde for implantado, observados os prazos estabelecidos no art. 176. � 6� A cobran�a pela aferi��o de medidor n�o � devida quando os limites admiss�veis tiverem sido excedidos, conforme disposto no art. 137. � 7� A cobran�a pela verifica��o da conformidade da tens�o de fornecimento pode ser feita, desde que observadas as disposi��es estabelecidas em regulamenta��o espec�fica. � 8� � vedada a cobran�a da primeira vistoria ou comissionamento para solicita��o de fornecimento ou de aumento de carga, sendo facultado � distribuidora cobrar as demais vistorias ou comissionamentos, exceto quando ficar caracterizado que a distribuidora n�o informou previamente todos os motivos da reprova��o em vistoria ou comissionamento anterior. � 9� A cobran�a de qualquer servi�o obriga a distribuidora a implant�-lo em toda sua �rea de concess�o, para todos os consumidores, ressalvado o servi�o de religa��o de urg�ncia. � 10. N�o tendo sido poss�vel o atendimento no prazo estabelecido para religa��o, a distribuidora deve adotar, sem preju�zo do disposto no art. 151, os seguintes procedimentos: I - para religa��o de urg�ncia, cobrar o valor da religa��o normal, se dentro do prazo previsto para esta; e II - n�o efetuar cobran�a caso o prazo de atendimento verificado seja superior ao estipulado para a religa��o normal. � 11. Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspens�o do fornecimento, somente poder� cobrar 30% (trinta por cento) do valor correspondente � religa��o solicitada pelo consumidor. � 12. O fornecimento de pulsos de pot�ncia e sincronismo est� condicionado � disponibilidade do medidor, e somente pode ser cobrado se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse servi�o. � 13. A distribuidora pode executar servi�os vinculados � presta��o do servi�o p�blico ou � utiliza��o da energia el�trica, desde que previstos em regulamenta��o espec�fica da ANEEL, observadas as restri��es constantes do contrato de concess�o ou permiss�o, e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar a distribuidora para sua realiza��o. � 14. A disponibiliza��o dos dados de medi��o armazenados em mem�ria de massa est� condicionada � disponibilidade do medidor e ao seu armazenamento pela distribuidora. � 15. A distribuidora deve efetuar a cobran�a pelos servi�os atinentes � ultrapassagem dos montantes contratados de demanda de pot�ncia ativa ou de uso do sistema de distribui��o - MUSD, assim como aos montantes excedentes de energia el�trica e demanda de pot�ncia reativas." (Reda��o dada ao artigo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 103. Os valores dos servi�os cobr�veis, estabelecidos nos incisos I a XII do art. 102, e da visita t�cnica, prevista no � 3� do art. 102, s�o homologados pela ANEEL." Se��o VIII Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 104 O faturamento de unidade consumidora do grupo A, observadas as respectivas modalidades, deve ser realizado observando-se o disposto neste artigo, exceto nos casos de op��o de faturamento de que trata o art. 100. � 1� Para a demanda fatur�vel um �nico valor, correspondente ao maior valor dentre os definidos a seguir: a) demanda contratada ou demanda medida, exceto para unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal; ou b) demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores, no caso de unidade consumidora da classe rural ou reconhecida como sazonal. � 2� Para o consumo de energia el�trica ativa, utilizar a seguinte f�rmula: b � 3� Para consumidores especiais ou livres, quando o montante de energia el�trica ativa medida for maior que o produto do n�mero de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a energia el�trica ativa contratada, fixado em MWm�dio, o faturamento da energia el�trica ativa deve ser calculado por: onde: FEA(p) = faturamento da energia el�trica ativa, por posto tarif�rio "p", em Reais (R$); EEAM(p) = montante de energia el�trica ativa medido em cada posto tarif�rio "p" do ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh); TECOMP(p) = para os consumidores especiais ou livres com CCER celebrado, tarifa de energia "TE" das tarifas de fornecimento, por posto tarif�rio "p", aplic�veis aos subgrupos do grupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) ou, para os demais unidades consumidoras, a tarifa final de energia el�trica ativa homologada por posto tarif�rio "p"; EEAMCICLO = montante de energia el�trica ativa medido no ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh); MWm�dioCONTRATADO = limite estabelecido para a energia el�trica ativa contratada, fixado em MWm�dio para cada ciclo de faturamento; e p = indica posto tarif�rio, ponta ou fora de ponta, para as modalidades tarif�rias hor�rias. � 4� Para fins de faturamento, na impossibilidade de avalia��o do consumo nos postos tarif�rios ponta e fora de ponta, esta segmenta��o deve ser efetuada proporcionalmente ao n�mero de horas de cada segmento. � 5� Ao faturamento do MUSD, aplica-se integralmente o disposto nesta se��o. � 6� Aos consumidores que celebrem o CUSD, a parcela da TUSD fixada em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) deve incidir sobre o montante total de energia el�trica ativa medida, observandose, quando pertinente, os respectivos postos tarif�rios." Se��o IX Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 105. A distribuidora deve verificar se as unidades consumidoras, da classe rural e as reconhecidas como sazonal, registraram o m�nimo de 3 (tr�s) valores de demanda iguais ou superiores �s contratadas a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, contados a partir do in�cio da vig�ncia dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade. Par�grafo �nico. A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobran�a de demandas complementares, em n�mero correspondente � quantidade de ciclos em que n�o tenha sido verificado o m�nimo de 3 (tr�s) referido no caput, obtidas pelas maiores diferen�as entre as demandas contratadas e as demandas faturadas correspondentes no per�odo." Se��o X Art. 106. O faturamento de unidade consumidora do grupo B deve ser realizado considerando-se o consumo de energia el�trica ativa e incluindo, quando couber, as cobran�as estabelecidas nos arts. 96 e 97. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). Se��o XI (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 620 DE 22/07/2014): �Art. 107. A distribuidora deve conceder desconto especial na tarifa de fornecimento aplic�vel ao consumo de energia el�trica ativa, exclusivamente, na carga destinada � irriga��o vinculada � atividade de agropecu�ria e na carga de aquicultura, desde que o consumidor efetue a solicita��o por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado. � 1� O desconto deve ser aplicado em um per�odo di�rio cont�nuo de oito horas e trinta minutos, facultado � distribuidora o estabelecimento de escala de hor�rio para in�cio, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o hor�rio de 21 h 30 min �s 6 h do dia seguinte. � 2� Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrifica��o rural, o desconto incide sobre o somat�rio dos consumos de energia el�trica nas unidades dos cooperados, verificados no per�odo estabelecido, cabendo � cooperativa fornecer os dados necess�rios para a distribuidora. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 620 DE 22/07/2014): Art. 108. Ficam definidas as seguintes cargas para aplica��o dos descontos: I - aquicultura: cargas espec�ficas utilizadas no bombeamento para capta��o de �gua e dos tanques de cria��o, no ber��rio, na aera��o e na ilumina��o nesses locais; II - irriga��o: cargas espec�ficas utilizadas no bombeamento para capta��o de �gua e adu��o, na inje��o de fertilizantes na linha de irriga��o, na aplica��o da �gua no solo mediante o uso de t�cnicas espec�ficas e na ilumina��o dos locais de instala��o desses equipamentos. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 109. Os percentuais do desconto devem ser aplicados ao subgrupo tarif�rio da unidade consumidora de acordo com o seguinte quadro: (Reda��o da tabela dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012):
� 1� � vedada a aplica��o de mais de um desconto, concomitantemente, no hor�rio a que alude o � 1� do art. 107, devendo a distribuidora aplicar aquele mais favor�vel ao consumidor. � 2� Aos consumidores do grupo A com op��o de faturamento pelo grupo B devem ser aplicados os descontos do grupo B. Se��o XII (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Art. 110. A TSEE, para os consumidores enquadrados nas Subclasses Residencial Baixa Renda, � caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplic�vel � classe residencial, exclu�dos os valores dos componentes tarif�rios previstos na legisla��o, sendo calculada de modo cumulativo no ciclo de faturamento, conforme indicado a seguir: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): I - para a parcela do consumo de energia el�trica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto ser� de 65% (sessenta e cinco por cento); (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): II - para a parcela do consumo superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto ser� de 40% (quarenta por cento); (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): III - para a parcela do consumo superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto ser� de 10% (dez por cento); e (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015): IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, n�o incide desconto. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 1� As Subclasses Residencial Baixa Renda Ind�gena e Residencial Baixa Renda Quilombola ter�o direito a desconto de 100% (cem por cento) at� o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh por ciclo de faturamento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 2� Sobre o consumo excedente ao limite estabelecido no � 1� ser� aplicado desconto sobre a tarifa de energia el�trica conforme estabelecido nos incisos deste artigo, a partir da parcela de consumo que se enquadrar no inciso II. � 3� (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 431, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 ) � 4� O efeito dos descontos previstos no caput sobre os tributos incidentes no fornecimento de energia el�trica dever� observar a legisla��o espec�fica. � 5� Na situa��o prevista no par�grafo �nico do art. 74, os descontos incidentes sobre o consumo de energia el�trica dos benefici�rios da TSEE devem ser aplicados de forma cumulativa, conforme definido neste artigo, multiplicado pelo n�mero de fam�lias que atendam ao disposto no art. 8� e que utilizam a mesma unidade consumidora. Se��o XIII - Do Faturamento em Situa��o de Emerg�ncia, Calamidade P�blica ou For�a Maior (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 111. Caso a distribuidora n�o possa efetuar a leitura por motivo de situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica, decretadas por �rg�o competente, ou motivo de for�a maior, comprovados por meio documental � �rea de fiscaliza��o da ANEEL, o faturamento deve ser efetuado utilizando-se a m�dia aritm�tica dos valores faturados nos 12 (doze) �ltimos ciclos de faturamento, observado o disposto no � 1� do art. 89, desde que mantido o fornecimento regular � unidade consumidora. � 1� No ciclo de faturamento subsequente ao t�rmino das situa��es previstas no caput, a distribuidora deve realizar o acerto da leitura e do faturamento. � 2� A distribuidora deve manter e disponibilizar a documenta��o comprobat�ria da caracteriza��o das situa��es previstas no caput por no m�nimo 5 (cinco) anos." Se��o XIV Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 112. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a devolu��o do valor pago indevidamente deve ser efetuada ao consumidor por meio de desconto na fatura subsequente � constata��o. � 1� A distribuidora deve dispor de meios que possibilitem a constata��o autom�tica da ocorr�ncia de pagamentos em duplicidade. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 2� Caso o valor a compensar seja superior ao valor da fatura, o cr�dito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes. � 3� Quando houver solicita��o espec�fica do consumidor, a devolu��o prevista no caput deve ser efetuada por meio de dep�sito em conta-corrente ou cheque nominal. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 4� O valor a ser devolvido, conforme previsto no � 3�, deve ser atualizado pelo IGP-M da data do pagamento at� a data da devolu��o ao consumidor, desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constata��o do pagamento em duplicidade. � 5� Caso haja altera��o de titularidade da unidade consumidora, o valor deve ser devolvido ao titular � �poca da duplicidade no pagamento. Se��o XV Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela m�dia dos �ltimos faturamentos sem que haja previs�o nesta Resolu��o ou n�o apresentar fatura, sem preju�zo das san��es cab�veis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou aus�ncia de faturamento: providenciar a cobran�a do consumidor das quantias n�o recebidas, limitando-se aos �ltimos 3 (tr�s) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: providenciar a devolu��o ao consumidor, at� o segundo ciclo de faturamento posterior � constata��o, das quantias recebidas indevidamente nos �ltimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores � constata��o. � 1� Na hip�tese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em n�mero de parcelas igual ao dobro do per�odo apurado ou, por solicita��o do consumidor, em n�mero menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia el�trica subsequentes. � 2� Na hip�tese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolu��o das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualiza��o monet�ria com base na varia��o do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hip�tese de engano justific�vel. � 3� Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o cr�dito remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o m�ximo de cr�dito poss�vel em cada ciclo. Reda��o Anterior: � 4� Quando houver solicita��o espec�fica do consumidor, a devolu��o prevista no inciso II deve ser efetuada por meio de dep�sito em conta-corrente ou cheque nominal. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 5� A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descri��o do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensa��o do faturamento. � 6� Os valores a serem pagos ou devolvidos devem ser atribu�dos ao titular � �poca do faturamento incorreto. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 7� A data de constata��o � a data do protocolo da solicita��o ou reclama��o quando realizada pelo consumidor. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): � 8� Nos casos de faturamento pela m�dia de que trata o caput, quando da regulariza��o da leitura, a distribuidora deve: I - verificar o consumo total medido desde a �ltima leitura at� regulariza��o e calcular o consumo m�dio di�rio neste per�odo; II - realizar o faturamento utilizando o resultado da multiplica��o do consumo m�dio di�rio, obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 98; III - calcular a diferen�a total de consumo, obtida pela subtra��o entre o consumo total medido no per�odo e os consumos faturados pela m�dia nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II; IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolu��o ao consumidor, observados os �� 2� e 3�, aplicando sobre a diferen�a calculada a tarifa vigente � �poca do primeiro faturamento pela m�dia do per�odo, utilizando a data do referido faturamento como refer�ncia para atualiza��o e juros; V - caso o valor obtido no inciso III seja positivo: a) dividir o valor apurado no inciso III pelo n�mero de dias decorridos desde a �ltima leitura at� a leitura da regulariza��o; b) providenciar a cobran�a do consumidor, observado o � 1�, do resultado da multiplica��o entre o apurado na al�nea "a" e o n�mero de dias decorridos desde a �ltima leitura at� a leitura da regulariza��o, limitado ao per�odo de 90 (noventa) dias. Art. 114�. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribu�vel ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Reda��o do caput pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). I - faturamento a maior: providenciar a devolu��o ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior � constata��o, correspondentes ao per�odo faturado incorretamente; e II - faturamento a menor: providenciar a cobran�a do consumidor das quantias n�o recebidas. � 1� Os prazos m�ximos para fins de cobran�a ou devolu��o devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses. � 2� Quando caracterizado, pela distribuidora, declara��o falsa de informa��o referente � natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora ou � finalidade real da utiliza��o da energia el�trica, o consumidor n�o faz jus � devolu��o de quaisquer diferen�as eventualmente pagas a maior. � 3� Na hip�tese do previsto no � 2� deste artigo, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, adicionalmente ao comunicado previsto no caput do art. 7�, acerca do direito de reclama��o previsto no art. 192. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). Se��o XVI Art. 115�. Comprovada defici�ncia no medidor ou em demais equipamentos de medi��o, a distribuidora deve proceder � compensa��o do faturamento de consumo de energia el�trica e de demanda de pot�ncia ativa e reativa excedentes com base nos seguintes crit�rios: (Reda��o do caput pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). I - aplicar o fator de corre��o, determinado por meio de avalia��o t�cnica em laborat�rio, do erro de medi��o; II - na impossibilidade de determinar os montantes fatur�veis pelo crit�rio anterior, utilizar as respectivas m�dias aritm�ticas dos valores faturados nos 12 (doze) �ltimos ciclos de faturamento de medi��o normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no � 1� do art. 89; ou (Reda��o do inciso pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). III - no caso de inviabilidade de ambos os crit�rios, utilizar o faturamento imediatamente posterior � regulariza��o da medi��o, observada a aplica��o do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98. � 1� O per�odo de dura��o, para fins de cobran�a ou devolu��o, deve ser determinado tecnicamente ou pela an�lise do hist�rico dos consumos de energia el�trica e demandas de pot�ncia. (Reda��o do par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 2� Os prazos m�ximos para fins de cobran�a ou devolu��o devem observar o disposto no art. 113. � 3� Se a defici�ncia tiver sido provocada por aumento de carga, � revelia da distribuidora, devem ser considerados no c�lculo dos valores fatur�veis a parcela adicional da carga instalada, os fatores de carga e de demanda m�dios anteriores ou, na aus�ncia destes, aqueles obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, devendo o per�odo de cobran�a ser determinado conforme disposto no art. 132. � 4� A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descri��o da defici�ncia ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensa��o do faturamento, com base no art. 133. � 5� A substitui��o do medidor e demais equipamentos de medi��o deve ser realizada, no m�ximo, em at� 30 (trinta) dias ap�s a data de constata��o da defici�ncia, com exce��o para os casos previstos no art. 72. � 6� A distribuidora deve parcelar o pagamento em n�mero de parcelas igual ao dobro do per�odo apurado ou, por solicita��o do consumidor, em n�mero menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia el�trica subsequentes. (Reda��o do par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 7� Condiciona-se a caracteriza��o da defici�ncia no medidor ou demais equipamentos de medi��o ao disposto no � 1� do art. 129. � 8� No caso de aplica��o do inciso I, a avalia��o t�cnica dos equipamentos de medi��o pode ser realizada pela Rede de Laborat�rios Acreditados ou pelo laborat�rio da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padr�es do �rg�o metrol�gico, devendo o processo ter certifica��o na norma ABNT NBR ISO 9001. (Reda��o do par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). Se��o XVII (Reda��o do atigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 626 DE 30/09/2014): Art. 116. Para o c�lculo das diferen�as a cobrar ou a devolver, aplica-se a tarifa vigente � �poca da ocorr�ncia, devendo as diferen�as ser atualizadas pelo IGP-M. � 1� No caso de unidade consumidora residencial baixa renda, as diferen�as a cobrar ou a devolver devem ser apuradas m�s a m�s e o faturamento efetuado adicional ou subtrativamente aos j� realizados mensalmente no per�odo considerado, observando-se a tarifa relativa a cada bloco complementar. � 2� No c�lculo das diferen�as apuradas decorrentes de irregularidades na medi��o, aplica-se a tarifa em vigor na data de emiss�o da fatura, considerando-se a ocorr�ncia de cada bandeira durante o per�odo irregular e o desconto tarif�rio a que o consumidor tiver direito. Se��o XVIII Art. 117. Faculta-se � distribuidora disponibilizar, sem �nus, aos seus consumidores: I - o pagamento autom�tico de valores por meio de d�bito em conta-corrente; e II - a consolida��o de todos os valores faturados referentes �s unidades consumidoras sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de d�bitos por meio de uma �nica opera��o. � 1� A implementa��o do disposto no inciso I ou II, para cada consumidor, deve ser precedida de sua autoriza��o expressa e pode ser cancelada pelo mesmo a qualquer tempo. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 2� No caso de que trata o inciso II, a distribuidora deve emitir as faturas correspondentes a cada unidade consumidora, sempre que solicitado pelo consumidor. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 118�. O d�bito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicita��o expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. � 1� O atraso no pagamento implica a incid�ncia de multa, juros de mora e atualiza��o monet�ria, conforme disposto no art. 126. � 2� As parcelas, com a devida especifica��o, podem ser inclu�das nas faturas de energia el�trica subsequentes, resguardada a possibilidade de suspens�o do fornecimento nos casos de seu inadimplemento. � 3� A distribuidora, por solicita��o do titular da unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda, deve parcelar o d�bito que n�o tenha sido anteriormente parcelado, observado o m�nimo de tr�s parcelas." CAP�TULO IX Art. 119. A fatura de energia el�trica deve conter: I - obrigatoriamente: a) nome do consumidor; b) n�mero de inscri��o no CNPJ, CPF ou RANI; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). c) c�digo de identifica��o da unidade consumidora; d) classe e subclasse da unidade consumidora; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). e) endere�o da unidade consumidora; f) n�meros de identifica��o dos medidores de energia el�trica ativa e reativa e respectivas constantes de multiplica��o da medi��o; g) datas e registros das leituras anterior e atual dos medidores, e a data prevista para a pr�xima leitura; h) data de apresenta��o e de vencimento; i) grandezas e respectivos valores relativos aos produtos e servi�os prestados, discriminando-se as tarifas aplicadas em conformidade com as Resolu��es Homologat�rias publicadas pela ANEEL; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 547 DE 16/04/2013): j) valor total a pagar; k) aviso de que informa��es sobre as condi��es gerais de fornecimento, tarifas, produtos, servi�os prestados e tributos se encontram � disposi��o dos consumidores, para consulta, nos postos de atendimento da distribuidora e na p�gina da Internet, quando houver; l) valores correspondentes � energia, ao servi�o de distribui��o, � transmiss�o, aos encargos setoriais, e aos tributos, conforme regulamenta��o espec�fica, aos consumidores do grupo B e aos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B; m) n�mero de telefone da central de teleatendimento, da ouvidoria, quando houver, e outros meios de acesso � distribuidora para solicita��es ou reclama��es, em destaque; n) n�mero de telefone da central de teleatendimento da ag�ncia estadual conveniada, quando houver; e o) n�mero da central de teleatendimento da ANEEL. II - quando pertinente: a) multa por atraso de pagamento e outros acr�scimos morat�rios individualmente discriminados; b) valor monet�rio equivalente ao desconto recebido; (Reda��o dada � al�nea pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) c) data e hora da ultrapassagem de demanda, quando vi�vel tecnicamente; d) indica��o de cada fatura vencida e n�o paga, a ser inclu�da at� o segundo ciclo de faturamento subsequente, enquanto permanecer o inadimplemento, informando o m�s e o correspondente valor das 6 (seis) faturas mais antigas, no m�nimo; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). e) indica��o de faturamento realizado nos termos dos arts. 85, 86, 87, 90, 111, 113 e 115, e o motivo da n�o realiza��o da leitura; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). f) percentual do reajuste tarif�rio, o n�mero da Resolu��o que o autorizou e a data de in�cio de sua vig�ncia, na primeira fatura que incidir os efeitos da Resolu��o Homologat�ria da revis�o ou reajuste tarif�rio; g) declara��o de quita��o anual de d�bitos, nos termos do art. 125; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). h) valor da Contribui��o para Custeio do Servi�o de Ilumina��o P�blica (CIP); (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 725 DE 07/05/2016). i) valor, n�mero da parcela e n�mero total de parcelas nos termos dos arts. 113, 115 e 118, e (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 725 DE 07/05/2016). j) valor do desconto volunt�rio concedido pela distribuidora nos termos do art. 140-A. (Al�nea acrescentada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 725 DE 07/05/2016). � 1� Os valores e parcelas referidos na al�nea "l" do inciso I devem constar na fatura, de forma clara e intelig�vel, e corresponder � totalidade dos tributos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, cuja incid�ncia influi sobre o faturamento, devendo ser computados os seguintes tributos: I - Imposto sobre Opera��es relativas a Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS); II - Contribui��o Social para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) - (PIS/Pasep); e III - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). � 2� As informa��es a serem prestadas devem ser apresentadas em termos de percentuais sobre o pre�o a ser pago, quando se tratar de tributo com al�quota ad valorem, ou em valores monet�rios, no caso de al�quota espec�fica. � 3� Os n�meros dos telefones referidos nas al�neas "m", "n" e "o" do inciso I devem ter tamanho de fonte regressivo, nesta ordem, sendo os de contato com a distribuidora em negrito. � 4� A distribuidora deve informar na fatura, de forma clara e intelig�vel, os seguintes dados: I - nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora; II - limites mensais, trimestrais e anuais definidos para os indicadores de continuidade individuais; III - valores mensais apurados para os indicadores de continuidade individuais (DIC, FIC e DMIC); IV - valor mensal do encargo de uso do sistema de distribui��o; V - per�odo de refer�ncia da apura��o; VI - eventuais cr�ditos a que o consumidor tenha direito, conforme previsto nos arts. 151 e 152, assim como quando ocorrer viola��o dos limites de continuidade individuais, relativos � unidade consumidora de sua responsabilidade; VII - a mensagem: "UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA PARA AVISO PREFERENCIAL", quando se tratar de unidade consumidora devidamente cadastrada junto � distribuidora para recebimento de aviso de forma preferencial e obrigat�ria, nos casos em que existam pessoas usu�rias de equipamentos de autonomia limitada, vitais � preserva��o da vida humana e dependentes de energia el�trica; VIII - valor da tens�o de fornecimento do sistema no ponto de entrega e os respectivos limites adequados, expressos em volts (V), para unidades consumidoras atendidas em tens�o igual ou inferior a 2,3 kV; e IX - valor da tens�o contratada e os respectivos limites adequados, expressos em volts (V) ou quilovolts (kV), para unidades consumidoras atendidas em tens�o superior a 2,3 kV. � 5� Tratando-se de unidade consumidora classificada em uma das Subclasses Residencial Baixa Renda, deve constar na fatura: I - a tarifa referente a cada parcela do consumo de energia el�trica; e II - em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia El�trica - TSEE foi criada pela Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002 . Se��o II Art. 120. Al�m das informa��es relacionadas no art. 119, faculta-se � distribuidora incluir na fatura outras informa��es de interesse dos consumidores, desde que n�o interfiram nas informa��es obrigat�rias, vedadas, em qualquer hip�tese, a veicula��o de propagandas comerciais e mensagens pol�tico-partid�rias. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 121�. Faculta-se a inclus�o, sem �nus ao consumidor, de forma discriminada na fatura, de contribui��es ou doa��es para entidades, legalmente reconhecidas, com fins de interesse social, desde que comprovadamente autorizados mediante manifesta��o volunt�ria do titular da unidade consumidora, que pode, a qualquer tempo, solicitar sua exclus�o diretamente � distribuidora." Se��o III Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 122�. A entrega da fatura e demais correspond�ncias deve ser efetuada no endere�o da unidade consumidora. � 1� No caso de unidade consumidora localizada em �rea atendida pelo servi�o postal, o consumidor pode solicitar a entrega da fatura e demais correspond�ncias em outro endere�o, sendo permitida a cobran�a de valor equivalente �s despesas postais adicionais. � 2� No caso de unidade consumidora localizada em �rea n�o atendida pelo servi�o postal, a distribuidora, ap�s pr�via informa��o ao consumidor, pode disponibilizar a fatura e demais correspond�ncias no posto de atendimento presencial mais pr�ximo, sendo facultado ao consumidor indicar outro endere�o atendido pelo servi�o postal, sem a cobran�a de despesas adicionais. � 3� A entrega da fatura e demais correspond�ncias deve ser realizada por meio eletr�nico, quando solicitado pelo consumidor, ou por outro meio ajustado entre este e a distribuidora. Art. 123. A segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informa��es constantes na primeira via e, adicionalmente, conter em destaque a express�o "segunda via". Par�grafo �nico. Alternativamente � emiss�o da segunda via, o consumidor pode optar por receber o c�digo de barras que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobran�a adicional por este servi�o. Se��o IV Art. 124. O prazo m�nimo para vencimento da fatura deve ser de 5 (cinco) dias �teis, contados da data da respectiva apresenta��o. � 1� Quando se tratar de unidades consumidoras enquadradas nas classes Poder P�blico, Ilumina��o P�blica e Servi�o P�blico, o prazo deve ser de 10 (dez) dias �teis. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 2� Quando da solicita��o do fornecimento, altera��o de titularidade ou, sempre que solicitado, a distribuidora deve oferecer pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, distribu�das uniformemente, em intervalos regulares ao longo do m�s. � 3� A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada com autoriza��o pr�via do consumidor, em um intervalo n�o inferior a 12 (doze) meses." Se��o V Art. 125. A distribuidora deve emitir e encaminhar, sem �nus, ao consumidor declara��o de quita��o anual de d�bitos. � 1� A declara��o de quita��o anual de d�bitos compreende os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como refer�ncia a data do vencimento da respectiva fatura, e deve ser encaminhada ao consumidor at� o m�s de maio do ano seguinte, podendo ser emitida em espa�o da pr�pria fatura. � 2� Somente ter�o direito � declara��o de quita��o anual de d�bitos os consumidores que quitarem todos os d�bitos relativos ao ano em refer�ncia. � 3� Caso o consumidor n�o tenha utilizado os servi�os durante todos os meses do ano anterior, ter� ele o direito � declara��o de quita��o dos meses em que houve pagamento das faturas. � 4� Caso exista algum d�bito sendo parcelado ou questionado judicialmente, ter� o consumidor o direito � declara��o de quita��o dos meses em que houve pagamento das respectivas faturas. � 5� Caso existam d�bitos que impe�am o envio da declara��o de quita��o anual at� o m�s de maio, ela dever� ser encaminhada no m�s subsequente � completa quita��o dos d�bitos do ano anterior ou dos anos anteriores. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 6� Na declara��o de quita��o anual deve constar a informa��o de que a mesma substitui, para a comprova��o do cumprimento das obriga��es do consumidor, as quita��es dos faturamentos mensais dos d�bitos do ano a que se refere e dos anos anteriores." � 7� A declara��o de quita��o anual refere-se exclusivamente �s faturas daquele per�odo, relativas ao fornecimento de energia el�trica, sem preju�zo de eventuais cobran�as complementares previstas nas normas vigentes. � 8� O consumidor que n�o seja mais titular da unidade consumidora, quando da emiss�o da declara��o de quita��o anual de d�bitos, pode solicit�-la � distribuidora. CAP�TULO X Art. 126. Na hip�tese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia El�trica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem preju�zo da legisla��o vigente, faculta-se a cobran�a de multa, atualiza��o monet�ria com base na varia��o do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s calculados pro rata die. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 932 DE 27/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021). � 1� Para a cobran�a de multa, deve-se observar o percentual m�ximo de 2% (dois por cento). � 2� A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se: I - a Contribui��o de Ilumina��o P�blica - CIP, a qual se sujeita �s multas, atualiza��es e juros de mora estabelecidos na legisla��o espec�fica; II - os valores relativos �s contribui��es ou doa��es de interesse social; e III - as multas e juros de per�odos anteriores. � 3� Havendo disposi��es contratuais pactuadas entre a distribuidora e consumidor, estabelecendo condi��es diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado aos percentuais estabelecidos neste artigo. Se��o II Art. 127. Quando do inadimplemento do consumidor de mais de uma fatura mensal em um per�odo de 12 (doze) meses, sem preju�zo da exigibilidade de quita��o dos d�bitos, faculta-se � distribuidora exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor inadimplido. � 1� O disposto no caput n�o se aplica ao consumidor que seja prestador de servi�os p�blicos essenciais ou cuja unidade consumidora perten�a � classe residencial ou subclasse rural-residencial da classe rural. � 2� No caso de consumidor potencialmente livre, a distribuidora pode exigir, alternativamente ao disposto no caput, a apresenta��o de Contrato de Compra de Energia no ambiente de contrata��o livre. � 3� As garantias devem ser mediante dep�sito-cau��o em esp�cie, seguro ou carta-fian�a, a crit�rio do consumidor, e vigorar pelos 11 (onze) meses que sucederem a pen�ltima fatura inadimplida. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012:" � 4� Quando oferecidos mediante dep�sito-cau��o em esp�cie, os valores correspondentes �s garantias devem ser creditados nas faturas subsequentes, ao seu t�rmino, e atualizados pelo IGPM." � 5� Para a exig�ncia prevista no � 2�, a distribuidora deve notificar o consumidor, de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada, informando os valores em atraso, com os acr�scimos cab�veis, assim como a possibilidade de encerramento da rela��o de consumo decorrente da n�o quita��o dos d�bitos. � 6� A distribuidora deve encaminhar uma c�pia da notifica��o prevista no � 5� � CCEE. � 7� O descumprimento das obriga��es dispostas neste artigo enseja a suspens�o do fornecimento da unidade consumidora ou o impedimento de sua religa��o, conforme o caso, na forma disposta no Cap�tulo XIV. � 8� A execu��o de garantias oferecidas pelo consumidor, para quita��o de d�bitos contra�dos junto � distribuidora, deve ser precedida de notifica��o escrita e espec�fica, com entrega comprovada, devendo o consumidor constituir garantias complementares, limitadas ao valor inadimplido, pelo per�odo referido no � 3�. Se��o III Das restri��es e do Acompanhamento do Inadimplemento(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) Art. 128. Quando houver d�bitos decorrentes da presta��o do servi�o p�blico de energia el�trica, a distribuidora pode condicionar � quita��o dos referidos d�bitos: I - a liga��o ou altera��o da titularidade solicitadas por quem tenha d�bitos no mesmo ou em outro local de sua �rea de concess�o; e II - a religa��o, aumento de carga, a contrata��o de fornecimentos especiais ou de servi�os, quando solicitados por consumidor que possua d�bito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual est� sendo solicitado o servi�o. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 1� A distribuidora n�o pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de d�bito n�o autorizado pelo consumidor ou de d�bito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situa��es: I - a distribuidora comprovar a aquisi��o por parte de pessoa jur�dica, � exce��o das pessoas jur�dicas de direito p�blico e demais excludentes definidas na legisla��o aplic�vel, por qualquer t�tulo, de fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II - continuidade na explora��o da mesma atividade econ�mica, sob a mesma ou outra raz�o social, firma ou nome individual, independentemente da classifica��o da unidade consumidora. � 2� O prazo m�ximo de cobran�a de faturas em atraso � de 60 (sessenta) meses. � 3� A distribuidora deve enviar mensalmente � ANEEL, at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao m�s de refer�ncia, o relat�rio de acompanhamento de inadimpl�ncia das unidades consumidoras, conforme modelo disposto no Anexo VII." Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Par�grafo �nico. A distribuidora n�o pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II, ao pagamento de d�bito n�o autorizado pelo consumidor ou de d�bito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrer, cumulativamente, as situa��es previstas nos incisos I e II do � 4� do art. 132. CAP�TULO XI Art. 129. Na ocorr�ncia de ind�cio de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as provid�ncias necess�rias para sua fiel caracteriza��o e apura��o do consumo n�o faturado ou faturado a menor. � 1� A distribuidora deve compor conjunto de evid�ncias para a caracteriza��o de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorr�ncia e Inspe��o - TOI, em formul�rio pr�prio, elaborado conforme Anexo V desta Resolu��o; II - solicitar per�cia t�cnica, a seu crit�rio, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relat�rio de avalia��o t�cnica, quando constatada a viola��o do medidor ou demais equipamentos de medi��o, exceto quando for solicitada a per�cia t�cnica de que trata o inciso II;(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avalia��o do hist�rico de consumo e grandezas el�tricas; e V - implementar, quando julgar necess�rio, os seguintes procedimentos: a) medi��o fiscalizadora, com registros de fornecimento em mem�ria de massa de, no m�nimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e v�deos. � 2� Uma c�pia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou �quele que acompanhar a inspe��o, no ato da sua emiss�o, mediante recibo. � 3� Quando da recusa do consumidor em receber a c�pia do TOI, esta deve ser enviada em at� 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprova��o do recebimento. � 4� O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar � distribuidora a op��o pela per�cia t�cnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que n�o se tenha manifestado expressamente no ato de sua emiss�o. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 5� Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medi��o, a distribuidora deve acondicion�-los em inv�lucro espec�fico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou �quele que acompanhar a inspe��o, e encaminh�-los por meio de transporte adequado para realiza��o da avalia��o t�cnica. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 6� A avalia��o t�cnica dos equipamentos de medi��o pode ser realizada pela Rede de Laborat�rios Acreditados ou pelo laborat�rio da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padr�es do �rg�o metrol�gico, devendo o processo ter certifica��o na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a per�cia t�cnica de que trata o inciso II do � 1�" � 7� Na hip�tese do � 6�, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprova��o, com pelo menos 10 (dez) dias de anteced�ncia, o local, data e hora da realiza��o da avalia��o t�cnica, para que ele possa, caso deseje, acompanh�-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. � 8� O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma �nica vez, novo agendamento para realiza��o da avalia��o t�cnica do equipamento. � 9� Caso o consumidor n�o compare�a � data previamente informada, faculta-se � distribuidora seguir cronograma pr�prio para realiza��o da avalia��o t�cnica do equipamento, desde que observado o disposto no � 7�. � 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medi��o, o consumidor ser� respons�vel pelos custos de frete e da per�cia t�cnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora inform�-lo previamente destes custos, vedada a cobran�a de demais custos. � 11. Os custos de frete de que trata o � 10 devem ser limitados ao disposto no � 10 do art. 137. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder � recupera��o da receita, a distribuidora deve apurar as diferen�as entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos crit�rios descritos nos incisos a seguir, aplic�veis de forma sucessiva, sem preju�zo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utiliza��o do consumo apurado por medi��o fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracteriza��o da irregularidade, segundo a al�nea "a" do inciso V do � 1� do art. 129; II - aplica��o do fator de corre��o obtido por meio de aferi��o do erro de medi��o causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utiliza��o da m�dia dos 3 (tr�s) maiores valores dispon�veis de consumo de energia el�trica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de pot�ncias ativas e reativas excedentes, ocorridos em at� 12 (doze) ciclos completos de medi��o regular, imediatamente anteriores ao in�cio da irregularidade; (Reda��o do inciso dada Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); IV - determina��o dos consumos de energia el�trica e das demandas de pot�ncias ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constata��o da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo m�dio e a frequ�ncia de utiliza��o de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utiliza��o dos valores m�ximos de consumo de energia el�trica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de pot�ncia ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos n�s 3 (tr�s) ciclos imediatamente posteriores � regulariza��o da medi��o. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Par�grafo �nico. Se o hist�rico de consumo ou demanda de pot�ncia ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a rela��o entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia el�trica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores � data do in�cio da irregularidade, a utiliza��o dos crit�rios de apura��o para recupera��o da receita deve levar em considera��o tal condi��o." Se��o II Art. 131. Nos casos de recupera��o da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realiza��o de inspe��o in loco, segundo o grupo tarif�rio e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolu��o espec�fica. Par�grafo �nico. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for respons�vel pela cust�dia dos equipamentos de medi��o da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e par�grafo �nico do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribu�da. Se��o III Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 132�. O per�odo de dura��o, para fins de recupera��o da receita, no caso da pr�tica comprovada de procedimentos irregulares ou de defici�ncia de medi��o decorrente de aumento de carga � revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela an�lise do hist�rico dos consumos de energia el�trica e demanda de pot�ncia, respeitados os limites institu�dos neste artigo. � 1� Na impossibilidade de a distribuidora identificar o per�odo de dura��o da irregularidade, mediante a utiliza��o dos crit�rios citados no caput, o per�odo de cobran�a fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores � constata��o da irregularidade. � 2� A retroatividade de aplica��o da recupera��o da receita disposta no caput fica restrita � �ltima inspe��o nos equipamentos de medi��o da distribuidora, n�o considerados o procedimento de leitura regular ou outros servi�os comerciais e emergenciais. � 3� No caso de medi��o agrupada, n�o se considera restri��o, para apura��o das diferen�as n�o faturadas, a interven��o da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 4� Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o in�cio da irregularidade ocorreu em per�odo n�o atribu�vel ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferen�as apuradas no per�odo sob sua responsabilidade, sem aplica��o do disposto no art. 131, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as situa��es previstas nos incisos I e II do � 1� do art. 128." I - a distribuidora comprovar a aquisi��o por parte de pessoa jur�dica, � exce��o das pessoas jur�dicas de direito p�blico e demais excludentes definidas na legisla��o aplic�vel, por qualquer t�tulo, de fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II - continuidade na explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social, firma ou nome individual, independentemente da classifica��o da unidade consumidora. � 5� O prazo m�ximo de cobran�a retroativa � de 36 (trinta e seis) meses. Se��o IV Art. 133. Nos casos em que houver diferen�a a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresenta��o da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou defici�ncia de medi��o � de 36 (trinta e seis) meses a partir da emiss�o do TOI e apresenta��o da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou defici�ncia de medi��o � de 36 (trinta e seis) meses a partir da emiss�o do TOI; I - ocorr�ncia constatada; II - mem�ria descritiva dos c�lculos do valor apurado referente �s diferen�as de consumos de energia el�trica e de demandas de pot�ncias ativas e reativas excedentes, consoante os crit�rios fixados nesta Resolu��o; III - elementos de apura��o da ocorr�ncia, incluindo as informa��es da medi��o fiscalizadora, quando for o caso; IV - crit�rios adotados na compensa��o do faturamento; V - direito de reclama��o previsto nos �� 1� e 3� deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). � 1� Caso haja discord�ncia em rela��o � cobran�a ou devolu��o dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclama��o, por escrito, � distribuidora, a ser realizada em at� 30 (trinta) dias da notifica��o. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 2� Na hip�tese do � 1�, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclama��o ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informa��o sobre o direito do consumidor em formular reclama��o � ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endere�o para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no � 1� do art. 200. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). � 3� Nos casos de diferen�as a pagar, o vencimento da fatura com as diferen�as, independente da data de sua apresenta��o, deve ocorrer ap�s o t�rmino do prazo previsto no � 1� nos casos onde o consumidor n�o apresente sua reclama��o, ou somente ap�s a efetiva comunica��o da distribuidora, nos casos do � 2�, considerados adicionalmente os prazos m�nimos estabelecidos no art. 124. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). � 4� Na hip�tese de o montante cobrado a maior n�o ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobran�a do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados. � 5� O prazo m�ximo para apura��o dos valores, informa��o e apresenta��o da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou defici�ncia de medi��o � de 36 (trinta e seis) meses a partir da emiss�o do TOI.(Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012) CAP�TULO XII - DAS RESPONSABILIDADES DA DISTRIBUIDORA Se��o I - Do Per�odo de Testes e Ajustes Art. 134. A distribuidora deve aplicar o per�odo de testes, com dura��o de 3 (tr�s) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o prop�sito de permitir a adequa��o da demanda contratada e a escolha da modalidade tarif�ria, nas situa��es seguintes: I - in�cio do fornecimento; II - mudan�a para faturamento aplic�vel a unidades consumidoras do grupo A, cuja op��o anterior tenha sido por faturamento do grupo B; III - enquadramento na modalidade tarif�ria hor�ria azul; e(Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012) IV - acr�scimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada. � 1� A distribuidora deve fornecer, sempre que solicitado pelo interessado, as informa��es necess�rias � simula��o do faturamento. Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012: � 2� Durante o per�odo de testes, observado o disposto no � 3�, a demanda a ser considerada pela distribuidora para fins de faturamento deve ser a demanda medida, exceto na situa��o prevista no inciso IV, em que a distribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente � solicita��o de acr�scimo. � 3� A distribuidora deve faturar, ao menos em um dos postos tarif�rios, valor de demanda m�nimo de: I - 3 MW, para consumidores livres; II - 500 kW, para consumidores especiais, respons�veis por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunh�o de interesses de fato ou de direito; e III - 30 kW, para demais consumidores. � 4� Durante o per�odo de teste, observado o disposto pelo art. 93, aplica-se a cobran�a por ultrapassagem de demanda ou do MUSD quando os valores medidos excederem o somat�rio de: I - a nova demanda contratada ou inicial;(Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012) II - 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e III - 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial. � 5� Quando do enquadramento na modalidade tarif�ria hor�ria azul, o per�odo de testes abranger� exclusivamente o montante contratado para o posto tarif�rio ponta..(Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012) � 6� Faculta-se ao consumidor solicitar: I - durante o per�odo de testes, novos acr�scimos de demanda; e II - ao final do per�odo de testes, redu��o de at� 50% (cinquenta por cento) da demanda adicional ou inicial contratada, devendo, nos casos de acr�scimo de demanda, resultar em um montante superior a 105% (cento e cinco por cento) da demanda contratada anteriormente.(Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012) � 7� A distribuidora pode dilatar o per�odo de testes, mediante solicita��o justificada do consumidor. � 8� A toler�ncia estabelecida sobre a demanda adicional ou inicial de que trata o inciso III do � 4� se refere exclusivamente � cobran�a de ultrapassagem, n�o estando associada � disponibilidade de acr�scimo de demanda pelo consumidor do valor correspondente, observando-se o que disp�e o art. 165. � 9� N�o se aplica �s unidades consumidoras da classe rural e �quelas com sazonalidade reconhecida o disposto nos �� 3� e 4�, as quais devem ser faturadas conforme o art. 104."(Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012) Art. 135. A distribuidora deve conceder um per�odo de ajustes para adequa��o do fator de pot�ncia para unidades consumidoras do grupo A, com dura��o de 3 (tr�s) ciclos consecutivos e completos de faturamento, quando ocorrer: I - in�cio do fornecimento; ou II - altera��o do sistema de medi��o para medi��o hor�ria apropriada, nos termos do art. 96. � 1� A distribuidora pode dilatar o per�odo de ajustes mediante solicita��o fundamentada do consumidor. Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012: � 2� Para as situa��es de que trata o inciso I, a distribuidora deve calcular e informar ao consumidor os valores correspondentes � energia el�trica e demanda de pot�ncia reativas excedentes, sem efetuar a cobran�a. � 3� Para as situa��es de que trata o inciso II, a distribuidora deve efetuar a cobran�a dos menores valores entre os calculados conforme os arts. 96 e 97, informando ao consumidor os valores correspondentes � energia el�trica e demanda de pot�ncia reativas excedentes que passar�o a ser efetivados nos termos do art. 96." (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 569 DE 23/07/2013, efeitos a partir de 13/09/2013): (Reda��o do artigo dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012): Art. 136�. A distribuidora deve conceder um per�odo de ajustes para adequa��o do fator de pot�ncia para unidades consumidoras do grupo B no in�cio da medi��o da energia reativa para fins de faturamento, com dura��o m�nima de 3 (tr�s) ciclos consecutivos e completos de faturamento, objetivando permitir a adequa��o da unidade consumidora. � 1� A distribuidora deve cientificar o consumidor por escrito quanto �s caracter�sticas e finalidades do per�odo de ajustes, do limite para o fator de pot�ncia e sobre a possibilidade de cobran�a em caso de ultrapassagem do limite permitido. � 2� Durante o per�odo de ajustes, devem ser informados ao consumidor, mas n�o cobrados, os valores correspondentes � energia el�trica reativa excedente que seriam efetivados. � 3� A distribuidora pode dilatar o per�odo de ajustes mediante solicita��o fundamentada do consumidor. � 4� A dura��o do per�odo de ajustes come�a a ser contada ap�s a cientifica��o prevista no � 1�." Se��o II Art. 137. A distribuidora deve realizar, em at� 30 (trinta) dias, a aferi��o dos medidores e demais equipamentos de medi��o, solicitada pelo consumidor. � 1� A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicita��o ou informar, com anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) dias �teis, a data fixada e o hor�rio previsto para a realiza��o da aferi��o, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. � 2� A distribuidora deve entregar ao consumidor o relat�rio de aferi��o, informando os dados do padr�o de medi��o utilizado, as varia��es verificadas, os limites admiss�veis, a conclus�o final e os esclarecimentos quanto � possibilidade de solicita��o de aferi��o junto ao �rg�o metrol�gico. � 3� O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunica��o do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferi��o do equipamento de medi��o pelo �rg�o metrol�gico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferi��o e os prazos relacionados, vedada a cobran�a de demais custos. � 4� Caso as varia��es excedam os limites percentuais admiss�veis estabelecidos na legisla��o metrol�gica vigente, os custos devem ser assumidos pela distribuidora, e, caso contr�rio, pelo consumidor. � 5� Quando n�o for efetuada a aferi��o no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medi��o em inv�lucro espec�fico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminh�-lo por meio de transporte adequado para aferi��o em laborat�rio, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. � 6� No caso do � 5�, a aferi��o do equipamento de medi��o deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de anteced�ncia ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012: � 7� A aferi��o do equipamento de medi��o pode ser realizada pela Rede de Laborat�rios Acreditados ou pelo laborat�rio da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padr�es do �rg�o metrol�gico, devendo o processo ter certifica��o na norma ABNT NBR ISO 9001 � 8� O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma �nica vez, novo agendamento para realiza��o da aferi��o do equipamento de medi��o. � 9� Caso o consumidor n�o compare�a na data previamente informada, faculta-se � distribuidora seguir cronograma pr�prio, devendo enviar ao consumidor, em at� 30 (trinta) dias, o relat�rio de aferi��o. � 10. A distribuidora n�o deve cobrar a t�tulo de custo de frete de que trata o � 3� valor superior ao cobrado pela Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos na modalidade "PAC". Reda��o dada pela� Resolu��o Normativa N� 479 DE 03/04/2012: � 11. Os prazos para encaminhamento do relat�rio de aferi��o ao consumidor ficam suspensos quando a aferi��o for realizada por �rg�o metrol�gico, continuando a ser computados ap�s o recebimento do relat�rio pela distribuidora." Se��o III Art. 138. A distribuidora � obrigada a fornecer energia el�trica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na �rea concedida ou permitida, sejam de car�ter permanente e desde que suas instala��es el�tricas satisfa�am �s condi��es t�cnicas de seguran�a, prote��o e opera��o adequadas, ressalvadas as exce��es previstas na legisla��o aplic�vel. Art. 139. A distribuidora deve observar o princ�pio da isonomia nas rela��es com os consumidores. Art. 140. A distribuidora � respons�vel, al�m das obriga��es que precedem o in�cio do fornecimento, pela presta��o de servi�o adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informa��es necess�rias � defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. � 1� Servi�o adequado � o que satisfaz as condi��es de regularidade, continuidade, efici�ncia, seguran�a, atualidade, generalidade, cortesia na sua presta��o e modicidade das tarifas. � 2� A atualidade compreende a modernidade das t�cnicas, do equipamento e das instala��es e a sua conserva��o, assim como a melhoria e expans�o do servi�o. � 3� N�o se caracteriza como descontinuidade do servi�o, observado o disposto no Cap�tulo XIV, a sua interrup��o: I - em situa��o emergencial, assim caracterizada a defici�ncia t�cnica ou de seguran�a em instala��es de unidade consumidora que ofere�am risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema el�trico ou, ainda, o caso fortuito ou de for�a maior; ou II - ap�s pr�via notifica��o, por raz�es de ordem t�cnica ou de seguran�a em instala��es de unidade consumidora, ou pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 725 DE 07/05/2016): � 4� Pela presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, a distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL, facultada a aplica��o de descontos sobre esses valores, desde que as redu��es n�o impliquem pleitos compensat�rios posteriores quanto � recupera��o do equil�brio econ�mico-financeiro e seja observada a isonomia. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): (Artigo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 725 DE 07/05/2016): Art. 140-A. Pela presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, a distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL, facultada a concess�o volunt�ria de descontos, sem preju�zo daqueles previstos em lei, que tenham por objetivo uma ou mais das seguintes condi��es: I - gest�o das perdas n�o t�cnicas ou da inadimpl�ncia do consumidor; II - gest�o do consumo ou incentivo ao uso eficiente da rede de distribui��o; III - gest�o de custos operacionais; ou IV - fornecimento de energia el�trica tempor�ria, conforme regulamenta��o espec�fica. � 1� A distribuidora somente poder� dispensar tratamento tarif�rio diferenciado a consumidores que se distingam em uma ou mais das seguintes categorias: I - classe de consumo; II - subgrupo de tens�o; III - modalidade tarif�ria, ou IV - modalidade de faturamento. � 2� As regras e as condi��es para ades�o ao desconto devem ser estabelecidas pelas distribuidoras e abranger todos os consumidores que est�o ou venham estar na mesma situa��o. � 3� Os descontos n�o devem implicar pleitos financeiros compensat�rios e comprometer o equil�brio econ�mico-financeiro da concess�o ou permiss�o. � 4� As condi��es dispostas nos incisos I e II do caput podem abranger �reas geogr�ficas, alimentadores ou subesta��es, desde que o crit�rio estabelecido permita que o desconto seja aplicado a todas as localidades de mesmas caracter�sticas, ao mesmo tempo ou em etapas, de acordo com cronograma elaborado e divulgado pela distribuidora. � 5� A distribuidora poder� considerar condi��es distintas daquelas elencadas nos incisos do caput mediante avalia��o e autoriza��o da ANEEL. � 6� Os consumidores devem ser informados por meio definido pela distribuidora, com a anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias do in�cio da aplica��o do desconto, sobre o objetivo da medida, os requisitos para ades�o ou enquadramento autom�tico e o prazo de validade, conforme determinados pela distribuidora. � 7� Os descontos com validade indeterminada podem ser interrompidos pela distribuidora, desde que informado ao consumidor com pelo menos 30 (trinta) dias de anteced�ncia. � 8� As disposi��es contidas neste artigo n�o contemplam benef�cios n�o tarif�rios que possam vir a ser ofertados pela distribuidora, sendo-lhe facultado � 9� Entende-se por benef�cio n�o tarif�rio aquele que n�o implica na redu��o do valor da fatura de energia do consumidor. Art. 141. As altera��es das normas e padr�es t�cnicos da distribuidora devem ser comunicadas aos consumidores, fabricantes, distribuidores, comerciantes de materiais e equipamentos padronizados, t�cnicos em instala��es el�tricas e demais interessados, por meio de jornal de grande circula��o. Par�grafo �nico. Adicionalmente, faculta-se � distribuidora comunicar as altera��es por outros meios que permitam a adequada divulga��o e orienta��o. Art. 142. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder �s corre��es pertinentes, quando constatar defici�ncia n�o emergencial na unidade consumidora, em especial no padr�o de entrada de energia el�trica, informando-lhe o prazo para regulariza��o e o disposto no � 1�. � 1� A inexecu��o das corre��es pertinentes no prazo informado pela distribuidora enseja a suspens�o do fornecimento, conforme disposto no inciso II do art. 171. � 2� Caracteriza defici�ncia na unidade consumidora, o n�o atendimento �s normas e padr�es t�cnicos vigentes � �poca da sua primeira liga��o. Art. 143. A distribuidora deve desenvolver e implementar, em car�ter rotineiro e de maneira eficaz, campanhas com vistas a: I - informar ao consumidor, em particular e ao p�blico em geral, sobre os cuidados especiais que a energia el�trica requer na sua utiliza��o; II - divulgar os direitos e deveres espec�ficos do consumidor de energia el�trica; III - orientar sobre a utiliza��o racional da energia el�trica; IV - manter atualizado o cadastro das unidades consumidoras; V - informar ao consumidor, em particular e ao p�blico em geral, sobre a import�ncia do cadastramento da exist�ncia de equipamentos el�tricos essenciais � sobreviv�ncia humana, conforme previsto no � 7� do art. 27; e VI - divulgar outras orienta��es por determina��o da ANEEL. Art. 144. A distribuidora deve promover, de forma permanente, a��es de combate ao uso irregular da energia el�trica. Se��o IV Art. 145. A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro individual relativo a todas as suas unidades consumidoras e armazenar, no m�nimo: I - quanto � identifica��o do consumidor: a) nome completo, conforme cadastro da Receita Federal; b) Cadastro de Pessoa F�sica - CPF e Carteira de Identidade ou outro documento de identifica��o oficial com foto ou ainda o Registro Administrativo de Nascimento Ind�gena - RANI no caso de ind�genas; e (Reda��o dada � al�nea pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) c) se pessoa jur�dica, n�mero da inscri��o no CNPJ. II - n�mero ou c�digo de refer�ncia da unidade consumidora; III - endere�o da unidade consumidora, incluindo o nome do Munic�pio; IV - classe e subclasse da unidade consumidora, com o c�digo da CNAE, quando houver; V - data da primeira liga��o da unidade consumidora e do in�cio do fornecimento; VI - data do encerramento da rela��o contratual; VII - tens�o contratada; VIII - pot�ncia disponibilizada; IX - carga instalada declarada ou prevista no projeto de instala��es el�tricas; X - valores de demanda de pot�ncia e de energia el�trica ativa, expressos em contrato, quando for o caso; XI - informa��es relativas aos sistemas de medi��o de demandas de pot�ncia e de consumos de energia el�trica ativa e reativa, de fator de pot�ncia, incluindo os n�meros dos equipamentos de medi��o e, na falta destas medi��es, o crit�rio de faturamento; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015); XII - hist�ricos de leitura e de faturamento, arquivados em meio magn�tico, com as al�quotas referentes a tributos incidentes sobre o faturamento realizado, possibilitando, inclusive, o gerenciamento dos d�bitos contra�dos por consumidores que n�o mais possuam, em sua �rea de concess�o, unidade consumidora sob sua responsabilidade; XIII - registros das solicita��es de informa��o, servi�os, sugest�es, reclama��es e den�ncias, com os respectivos n�meros de protocolo, contendo o hor�rio e data da solicita��o e das provid�ncias adotadas, conforme regulamenta��o espec�fica; XIV - registros dos cr�ditos efetuados na fatura em fun��o de eventual viola��o dos indicadores e prazos estabelecidos; XV - registros do valor cobrado, referente aos servi�os cobr�veis previstos nesta Resolu��o, o hor�rio e data da execu��o dos servi�os; XVI - c�digo referente � tarifa aplic�vel; XVII - informa��es referentes as inspe��es/interven��es da distribuidora nos equipamentos de medi��o, viola��o de selos e lacres instalados nos medidores, caixas e cub�culos; XVIII - informa��es referentes a cobran�as resultantes de defici�ncia na medi��o ou de procedimento irregular; e XIX - contratos firmados com consumidor cuja unidade consumidora perten�a ao grupo A. XX - registros referentes aos atendimentos realizados que motivaram a instala��o de uma �nica medi��o, na ocorr�ncia da situa��o prevista no par�grafo �nico do art. 74, para fins de fiscaliza��o. XXI - coordenadas geogr�ficas da localiza��o da unidade consumidora. (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). XXII - data da concess�o do benef�cio tarif�rio � unidade consumidora; (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). XXIII - data da �ltima revis�o cadastral do benef�cio tarif�rio da unidade consumidora; (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). � 1� A distribuidora deve disponibilizar, para consulta em tempo real, no m�nimo os dados referidos no inciso XII relativos aos �ltimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). � 2� As informa��es contidas no cadastro devem ser armazenadas pelo prazo m�nimo de 60 (sessenta) ciclos consecutivos e completos de faturamento, sendo que, at� que haja autoriza��o expressa da ANEEL, as distribuidoras de energia el�trica devem organizar e manter, desde abril de 2002, o cadastro e os hist�ricos de leitura e de faturamento da classe residencial, devendo, ap�s autoriza��o, manter apenas os dados referentes a abril de 2002. � 3� A distribuidora deve manter os processos de ressarcimento de danos el�tricos de que trata o Cap�tulo XVI em registro eletr�nico ou impresso, de forma organizada e audit�vel, pelo prazo m�nimo de 60 (sessenta) meses, contados da solicita��o do consumidor. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 4� A distribuidora deve organizar e manter atualizado o cadastro de unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda, relativo a cada fam�lia, inclusive as de habita��o multifamiliar, com as seguintes informa��es: (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). I - nome; II - C�digo Familiar e N�mero de Identifica��o Social NIS do Cadastro �nico; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). III - CPF e Carteira de Identidade ou, na inexist�ncia desta, de outro documento de identifica��o oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Ind�gena - RANI no caso de ind�genas; IV - se a fam�lia � ind�gena ou quilombola; V - relat�rio e atestado subscrito por profissional m�dico; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). VI - N�mero do Benef�cio NB; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). VII - data da concess�o da TSEE; e (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). VIII - data da atualiza��o das informa��es da fam�lia residente em habita��o multifamiliar. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017). (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): Se��o V - Da Valida��o dos Crit�rios de Elegibilidade para Aplica��o da Tarifa Social de Energia El�trica - TSEE (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017): (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 572 DE 23/07/2013): Art. 146. A perda do benef�cio da Tarifa Social de Energia El�trica ocorrer� nas seguintes situa��es: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). I - fam�lia n�o localizada no Cadastro �nico; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). II - benefici�rio n�o localizado no cadastro do BPC; e III - n�o atendimento dos crit�rios dos artigos 8� e 9�. IV - repercuss�o no benef�cio motivada pela situa��o cadastral da fam�lia ser incompat�vel com sua perman�ncia na TSEE, conforme procedimentos do Minist�rio de Desenvolvimento Social e Combate � Fome - MDS e ANEEL para compatibilizar e atualizar a rela��o de cadastrados. (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). � 1� A verifica��o pela distribuidora dos incisos I, II e III do caput deve ser realizada para todas as unidades consumidoras classificadas nas subclasses baixa renda no m�nimo anualmente, no m�s de julho, salvo determina��o em contr�rio da ANEEL. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). � 2� Al�m do que disp�e o caput, a distribuidora deve verificar periodicamente, conforme a data em que o benef�cio houver sido concedido, as seguintes situa��es que tamb�m implicam a perda do benef�cio: I - t�rmino do per�odo previsto no relat�rio e no atestado m�dico para uso continuado dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, sem que haja a apresenta��o de novo relat�rio e atestado m�dico que comprovem a necessidade da prorroga��o do per�odo de uso; II - n�o apresenta��o do relat�rio e atestado m�dico a cada 12 (meses), nos casos em que o per�odo de uso seja superior a 1 (um) ano; III - n�o atualiza��o das informa��es das fam�lias beneficiadas das habita��es multifamiliares a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior, quando solicitado pela distribuidora. � 3� A retirada do benef�cio deve ocorrer at� o segundo ciclo de faturamento subsequente ao que se verificar o n�o atendimento aos crit�rios de elegibilidade para a aplica��o da TSEE, exceto nas situa��es de que trata o inciso IV do caput e I e II do � 2�, em que a retirada deve ocorrer at� o ciclo subsequente � verifica��o do motivo que implicar a inelegibilidade. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). � 4� O consumidor deve receber notifica��o sobre os motivos da perda do benef�cio de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa na fatura de energia, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, exceto nos casos dos incisos IV do caput e I e II do � 2�. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). � 5� Nos casos do inciso II do � 2�, a distribuidora deve informar ao consumidor sobre a necessidade de apresenta��o do relat�rio e atestado m�dico com at� 30 (trinta) dias de anteced�ncia do t�rmino do prazo. � 6� Durante os procedimentos que trata o inciso IV do caput, a distribuidora deve incluir mensagem na fatura de energia notificando o consumidor sobre a necessidade de realizar a atualiza��o cadastral, conforme instru��es da ANEEL. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). � 7� Ap�s a perda do benef�cio da TSEE e reclassifica��o da unidade consumidora, a distribuidora deve incluir mensagem na fatura informando o motivo da perda do benef�cio, conforme orienta��es da ANEEL. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 717 DE 10/05/2016). Se��o VI Art. 147. A distribuidora deve organizar e manter atualizado o calend�rio com as datas fixadas para a leitura dos medidores, apresenta��o e vencimento da fatura, assim como de eventual suspens�o do fornecimento. Se��o VII Art. 148. A qualidade do atendimento comercial deve ser aferida por meio dos padr�es de atendimento comercial, indicados na tabela do Anexo III. Art. 149. O per�odo de apura��o dos padr�es de atendimento comercial da distribuidora deve ser mensal, considerando todos os atendimentos realizados no per�odo �s unidades consumidoras. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Par�grafo �nico. Consideram-se como realizados todos os atendimentos efetivamente prestados aos consumidores no m�s de apura��o, independentemente da data de solicita��o expressa ou t�cita do consumidor. Art. 150. Os padr�es de atendimento comercial da distribuidora devem ser apurados por meio de procedimentos audit�veis e que considerem desde o n�vel de coleta de dados do atendimento at� sua transforma��o e armazenamento. Par�grafo �nico. Os registros dos atendimentos comerciais devem ser mantidos na distribuidora por per�odo m�nimo de 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 151�. O n�o cumprimento dos prazos regulamentares para os padr�es de atendimento comercial definidos no art. 148 obriga a distribuidora a calcular e efetuar cr�dito ao consumidor, em sua fatura de energia el�trica, em at� dois meses ap�s o m�s de apura��o, conforme a seguinte equa��o: EUSD = Encargo de uso do sistema de distribui��o relativo ao m�s de apura��o; �1� Quando ocorrer viola��o de mais de um padr�o de atendimento comercial no m�s, ou, ainda, em caso de viola��o do mesmo padr�o comercial, mais de uma vez, deve ser considerada a soma dos cr�ditos calculados para cada viola��o individual no per�odo de apura��o. �2� O valor total a ser creditado ao consumidor, no per�odo de apura��o, deve ser limitado a 10 (dez) vezes o valor do encargo de uso do sistema de distribui��o. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 3� Para os atendimentos comerciais com prazo em dias �teis, considera-se que o prazo foi violado ainda que o servi�o seja executado em dias n�o �teis imediatamente subsequentes ao t�rmino do prazo. � 4� Para os atendimentos comerciais com prazo em dias �teis, a contabiliza��o do Pv deve ser realizada considerando-se a soma do prazo regulamentar com os dias corridos a partir do dia imediatamente subsequente ao do vencimento do prazo at� o dia da efetiva execu��o do atendimento." (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 152�. Nos casos de suspens�o indevida do fornecimento, conforme disposto no art. 174, a distribuidora deve calcular e efetuar cr�dito ao consumidor em sua fatura de energia el�trica em at� dois meses ap�s o m�s de apura��o, conforme a seguinte equa��o: EUSD = Encargo de uso do sistema de distribui��o relativo ao m�s de apura��o; T = Tempo compreendido entre o in�cio da suspens�o indevida e o restabelecimento do fornecimento, em horas e cent�simos de horas. � 1� Descumprido o prazo regulamentar para a religa��o da unidade consumidora, o valor a ser creditado ao consumidor deve ser o maior valor entre o cr�dito calculado para a suspens�o indevida e o cr�dito calculado pela viola��o do prazo de religa��o. � 2� O valor total a ser creditado ao consumidor deve ser limitado a 10 (dez) vezes o valor do encargo de uso do sistema de distribui��o. Art. 153. Para efeito de aplica��o do que disp�em os arts. 151 e 152, na hip�tese de n�o cumprimento dos prazos regulamentares estabelecidos para os padr�es de atendimento comercial, devem ser consideradas as seguintes disposi��es: I - em caso de unidade consumidora sem hist�rico de faturamento, devem ser utilizados os valores do primeiro ciclo completo de faturamento para o c�lculo do encargo de uso do sistema de distribui��o, devendo o cr�dito ao consumidor ser efetuado no faturamento subsequente; Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: II - no caso dos servi�os descritos nos arts. 32, 34 e 37, o cr�dito deve ser calculado e disponibilizado ao titular da unidade consumidora atendida; III - quando se tratar de empreendimentos de m�ltiplas unidades, o c�lculo e o cr�dito deve ser realizado para cada unidade consumidora; IV - no caso de consumidor inadimplente, os valores a ele creditados podem ser utilizados para abater d�bitos vencidos, desde que n�o haja manifesta��o em contr�rio por parte do consumidor; V - quando o valor a ser creditado ao consumidor exceder o valor a ser faturado, o cr�dito remanescente deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o m�ximo cr�dito poss�vel em cada ciclo, ou ainda, pago atrav�s de dep�sito em conta-corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento, conforme op��o do consumidor; VI - a viola��o dos prazos regulamentares para os padr�es de atendimento comercial deve ser desconsiderada para efeito de eventual cr�dito ao consumidor, quando for motivada por caso fortuito, de for�a maior ou se for decorrente da exist�ncia de situa��o de calamidade p�blica decretada por �rg�o competente ou no caso de culpa exclusiva do consumidor, desde que comprovados por meio documental � �rea de fiscaliza��o da ANEEL; e (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015) VII - a distribuidora deve manter registro para uso da ANEEL com, no m�nimo, os seguintes dados: a) nome do consumidor favorecido; b) n�mero da unidade consumidora; c) endere�o da unidade consumidora; d) m�s referente � constata��o da viola��o; e) import�ncia individual creditada ao consumidor; e f) valores apurados dos padr�es de atendimento comercial violados. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 154. A distribuidora deve enviar mensalmente � ANEEL, at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao m�s de apura��o, o extrato da apura��o dos padr�es dos indicadores comerciais de todas as unidades consumidoras, conforme modelo disposto no Anexo III, com as seguintes informa��es: I - n�mero de atendimentos realizados no per�odo de apura��o; II - prazo m�dio de atendimento; III - n�mero de atendimentos realizados acima dos prazos regulamentares; e Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: IV - valores creditados aos consumidores, ainda que n�o tenham sido efetivamente faturados em fun��o do disposto nos incisos I a III do art. 153 ou que tenha sido necess�rio a utiliza��o de v�rios ciclos de faturamento nos termos do inciso V do art. 153. Par�grafo �nico. Para os atendimentos comerciais com prazo regulamentado em dias �teis, quando o servi�o for executado em fim de semana ou feriado, o prazo deve ser contabilizado como se a execu��o tivesse sido realizada no dia �til subsequente. Art. 155. A distribuidora deve certificar o processo de coleta dos dados e apura��o dos padr�es de atendimento comercial estabelecidos nesta Resolu��o, de acordo com as normas da Organiza��o Internacional para Normaliza��o (International Organization for Standardization) ISO 9000. Se��o VIII Art. 156. As reclama��es recebidas pela distribuidora devem ser classificadas de acordo com o Anexo I desta Resolu��o. Art. 157. A distribuidora deve apurar mensalmente, conforme definido no Anexo I, as seguintes informa��es, por tipo de reclama��o: I - quantidade de reclama��es recebidas; II - quantidade de reclama��es procedentes; III - quantidade de reclama��es improcedentes; e IV - prazo m�dio de solu��o das reclama��es procedentes. � 1� Devem ser computadas as reclama��es efetuadas por todos os meios disponibilizados pela distribuidora, tais como central de teleatendimento, postos fixos de atendimento, Internet e correspond�ncias. � 2� Na avalia��o da proced�ncia ou improced�ncia da reclama��o, devem ser considerados a legisla��o vigente, o m�rito, a fundamenta��o, os direitos e deveres dos consumidores, os contratos, a exist�ncia de nexo causal, a a��o ou omiss�o, neglig�ncia ou imprud�ncia da distribuidora ou de seus contratados. � 3� A reclama��o deve ser computada como procedente ou improcedente quando do seu encerramento, independentemente do m�s do seu recebimento. � 4� O prazo de solu��o de uma reclama��o � o per�odo compreendido entre o momento do recebimento da reclama��o e a sua solu��o por parte da distribuidora, observados ainda os procedimentos dispostos em rela��o aos tipos de reclama��es tratadas por regulamenta��o espec�fica, sendo expresso em horas e cent�simos de hora. � 5� Nos casos onde a reclama��o do consumidor implicar a realiza��o de um servi�o por parte da distribuidora, pode se considerar a pr�pria execu��o do servi�o como a solu��o da reclama��o, desde que n�o haja disposi��o em regulamenta��o espec�fica sobre a necessidade de resposta formal ao consumidor. � 6� A contagem do prazo de solu��o da reclama��o pode ser suspensa sempre que houver previs�o em regulamenta��o espec�fica, devendo ser devidamente fundamentada e informada ao consumidor. � 7� Quando o consumidor reclamar reiteradas vezes sobre o mesmo objeto, antes da solu��o da distribuidora, dever� ser considerada, para apura��o das informa��es, apenas a primeira reclama��o. Art. 158. A partir das informa��es apuradas pela distribuidora, ser�o calculados os indicadores anuais, a seguir discriminados: I - Dura��o Equivalente de Reclama��o (DER), utilizando-se a seguinte f�rmula: II - Frequ�ncia Equivalente de Reclama��o a cada mil Unidades Consumidoras (FER), utilizando- se a seguinte f�rmula: (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). onde: Reclama��es_Procedentes (i) = Quantidade de reclama��es procedentes dos consumidores do tipo "i" solucionadas pela distribuidora no per�odo de apura��o; PMS(i) = Prazo M�dio de Solu��o das reclama��es procedentes do tipo "i" no per�odo de apura��o, expresso em horas e cent�simos de horas; i = Tipo de Reclama��o, conforme "n" tipos poss�veis definidos na tipologia do Anexo I; Ncons = N�mero de unidades consumidoras da distribuidora, no m�s de dezembro do ano de apura��o, coletado pelo Sistema de Acompanhamento de Informa��es de Mercado para Regula��o Econ�mica - SAMP ou outro que vier a substitu�-lo. (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). Par�grafo �nico. Na apura��o dos indicadores n�o ser�o computados os tipos de reclama��o referentes � interrup��o do fornecimento de energia el�trica, conformidade dos n�veis de tens�o e ressarcimento de danos el�tricos, bem como as reclama��es nas Ouvidorias das distribuidoras, nas ag�ncias estaduais conveniadas e na ANEEL. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013): Art. 159. Os limites anuais para o indicador FER e a metodologia para sua defini��o ser�o estabelecidos em resolu��o espec�fica, podendo ser redefinidos no ano da revis�o tarif�ria da distribuidora. � 1� No estabelecimento e redefini��o dos limites ser� aplicada a t�cnica de an�lise comparativa de desempenho entre as distribuidoras, tendo como refer�ncia suas caracter�sticas e os dados hist�ricos encaminhados � ANEEL. � 2� O indicador DER ser� utilizado exclusivamente para o monitoramento da qualidade. � 3� Para as permission�rias, o indicador FER ser� utilizado para monitoramento de desempenho, n�o possuindo limites estabelecidos. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 794 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Art. 160 . Em caso de ultrapassagem dos limites anuais estabelecidos para o indicador FER a distribuidora poder� ser submetida � fiscaliza��o da ANEEL, conforme procedimentos estabelecidos em resolu��o espec�fica. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 794 DE 28/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Art. 161. O in�cio da aplica��o de penalidades ser� estabelecido em resolu��o espec�fica, nos termos do art. 159. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). Art. 162�. A distribuidora deve encaminhar � ANEEL as informa��es de que trata o art. 157 at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao per�odo de apura��o. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 1� Os indicadores relativos ao atendimento das reclama��es dos consumidores dever�o ser apurados por meio de procedimentos audit�veis que contemplem desde o momento da realiza��o da reclama��o por parte do consumidor at� a transforma��o desses dados em indicadores, em especial quanto � classifica��o das reclama��es como procedentes e improcedentes. � 2� A solicita��o de retifica��o de informa��es encaminhadas deve ser enviada pela distribuidora para an�lise da ANEEL, acompanhada das devidas justificativas. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). � 3� A distribuidora deve implantar a Norma "ABNT NBR ISO 10.002 - SATISFA��O DO CLIENTE - DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE RECLAMA��ES NAS ORGANIZA��ES" e certificar o processo de tratamento de reclama��es dos consumidores de acordo com as normas da Organiza��o Internacional para Normaliza��o (International Organization for Standardization) ISO 9000. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). Art. 163. Os registros e documentos relativos �s reclama��es recebidas e �s solu��es adotadas devem permanecer arquivados na distribuidora, � disposi��o da fiscaliza��o da ANEEL, pelo prazo de 5 (cinco) anos. CAP�TULO XIII Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 164�. Quando o consumidor utilizar em sua unidade consumidora, � revelia da distribuidora, carga ou gera��o suscept�vel de provocar dist�rbios ou danos ao sistema el�trico de distribui��o, ou ainda a instala��es e equipamentos el�tricos de outros consumidores, a distribuidora deve exigir o cumprimento das seguintes medidas: I - instala��o de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela distribuidora, ou o pagamento do valor das obras necess�rias no sistema el�trico, destinadas � corre��o dos efeitos desses dist�rbios; e Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: II - ressarcimento � distribuidora de indeniza��es por danos a equipamentos el�tricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou gera��o provocadora dos dist�rbios. � 1� Na hip�tese do inciso I do caput, a distribuidora � obrigada a comunicar ao consumidor, de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada quanto: I - �s obras que realizar� e o necess�rio prazo de conclus�o, fornecendo, para tanto, o respectivo or�amento detalhado; e II - ao prazo para a instala��o de equipamentos corretivos na unidade consumidora, cujo descumprimento enseja a suspens�o do fornecimento, conforme disposto no inciso III do art. 171. � 2� No caso referido no inciso II do caput, a distribuidora � obrigada a comunicar ao consumidor, de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada, a ocorr�ncia dos danos, assim como a comprova��o das despesas incorridas, nos termos da legisla��o e regulamentos aplic�veis, garantindo-lhe o direito � ampla defesa e o contradit�rio. Se��o II Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 165�. O consumidor deve submeter previamente � aprecia��o da distribuidora o aumento da carga ou da gera��o instalada que exigir a eleva��o da pot�ncia injetada ou da pot�ncia demandada, com vistas � verifica��o da necessidade de adequa��o do sistema el�trico, observados os procedimentos dispostos nesta Resolu��o. Se��o III Art. 166. � de responsabilidade do consumidor, ap�s o ponto de entrega, manter a adequa��o t�cnica e a seguran�a das instala��es internas da unidade consumidora. � 1� As instala��es internas que ficarem em desacordo com as normas e padr�es a que se referem as al�neas "a" e "b" do inciso I do art. 27, vigentes � �poca da primeira liga��o da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substitu�das pelo consumidor. � 2� Na hip�tese de a distribuidora constatar o disposto no � 1�, ela deve notificar o consumidor na forma do art. 142. Art. 167. O consumidor � respons�vel: I - pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em raz�o de m� utiliza��o e conserva��o das instala��es ou do uso inadequado da energia; II - pelas adapta��es na unidade consumidora, necess�rias ao recebimento dos equipamentos de medi��o decorrentes de mudan�a de grupo tarif�rio, exerc�cio de op��o de faturamento ou frui��o do desconto tarif�rio referido no art. 107; III - pelos danos causados aos equipamentos de medi��o ou ao sistema el�trico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou defici�ncia t�cnica da unidade consumidora; e Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: IV - pela cust�dia dos equipamentos de medi��o ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de deposit�rio a t�tulo gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade." Par�grafo �nico. A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medi��o externa n�o pode ser atribu�da ao consumidor, salvo nos casos de a��o comprovada que lhe possa ser imputada.
CAP�TULO XIV Da Aus�ncia de Rela��o de Consumo, Contrato ou Outorga para Distribui��o de Energia El�trica(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) Art. 168. A distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada liga��o clandestina que permita a utiliza��o de energia el�trica, sem que haja rela��o de consumo. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Par�grafo �nico. Quando por responsabilidade exclusiva do consumidor inexistir contrato vigente, a distribuidora deve efetuar a suspens�o do fornecimento, observadas as condi��es estabelecidas no art. 71." Art. 169. Quando constatado o fornecimento de energia el�trica a terceiros por aquele que n�o possua outorga federal para distribui��o de energia el�trica, a distribuidora deve interromper, de forma imediata, a interliga��o correspondente, ou, havendo impossibilidade t�cnica, suspender o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interliga��o. Se��o II Art. 170. A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada defici�ncia t�cnica ou de seguran�a na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema el�trico. � 1� Incorrem na hip�tese prevista no caput. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: I - o descumprimento do disposto no art. 165, quando caracterizado que o aumento de carga ou de gera��o prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras; e" II - a pr�tica dos procedimentos descritos no art. 129, quando n�o seja poss�vel a verifica��o e regulariza��o imediata do padr�o t�cnico e de seguran�a pertinente. � 2� Nas hip�teses de que tratam os incisos I e II do � 1�, a distribuidora deve informar o motivo da suspens�o ao consumidor, de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada, sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 173. Se��o III Art. 171. Faculta-se � distribuidora suspender o fornecimento por raz�es de ordem t�cnica ou de seguran�a na unidade consumidora, precedida da notifica��o prevista no art. 173, nos seguintes casos: I - pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substitui��o de medidor e inspe��es, devendo a distribuidora notificar o consumidor at� o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao in�cio do impedimento; II - pela inexecu��o das corre��es indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando da constata��o de defici�ncia n�o emergencial na unidade consumidora, em especial no padr�o de entrada de energia el�trica; ou III - pela inexecu��o das adequa��es indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando, � sua revelia, o consumidor utilizar na unidade consumidora carga que provoque dist�rbios ou danos ao sistema el�trico de distribui��o, ou ainda �s instala��es e equipamentos el�tricos de outros consumidores. Par�grafo �nico. A notifica��o de que trata o inciso I, sem preju�zo da prevista no art. 87, deve ser escrita, espec�fica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na pr�pria fatura. Art. 172. A suspens�o por inadimplemento, precedida da notifica��o prevista no art. 173, ocorre pelo: I - n�o pagamento da fatura relativa � presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica; II - n�o pagamento de servi�os cobr�veis, previstos no art. 102; III - descumprimento das obriga��es constantes do art. 127; ou IV - inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, conforme regulamenta��o espec�fica. (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) V - n�o pagamento de preju�zos causados nas instala��es da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados � presta��o do servi�o p�blico de energia el�trica; (Inciso acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 1� Na hip�tese dos incisos I a IV, a apresenta��o da quita��o do d�bito � equipe respons�vel, no momento precedente � suspens�o do fornecimento, obsta sua efetiva��o, ainda que se trate de quita��o intempestiva, ressalvada, nesta hip�tese, a cobran�a do consumidor pelo servi�o correspondente � visita t�cnica. � 2� � vedada a suspens�o do fornecimento ap�s o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e n�o paga, salvo comprovado impedimento da sua execu��o por determina��o judicial ou outro motivo justific�vel, ficando suspensa a contagem pelo per�odo do impedimento. � 3� Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo m�nimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspens�o do fornecimento. � 4� Ap�s a notifica��o de que trata o art. 173 e, caso n�o efetue a suspens�o do fornecimento, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informa��o sobre a possibilidade da suspens�o durante o prazo estabelecido no � 2�. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012). � 5� A distribuidora deve adotar o hor�rio de 8h as 18h, em dias �teis, para a execu��o da suspens�o do fornecimento da unidade consumidora, sendo vedada �s sextasfeiras e nas v�speras de feriado. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 891 DE 21/07/2020, efeitos a partir de 31/07/2020). Se��o IV Art. 173. Para a notifica��o de suspens�o do fornecimento � unidade consumidora, prevista na se��o III deste Cap�tulo, a distribuidora deve observar as seguintes condi��es: Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: I - a notifica��o seja escrita, espec�fica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com anteced�ncia m�nima de:" a) 3 (tr�s) dias, por raz�es de ordem t�cnica ou de seguran�a; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. II - a informa��o do prazo para encerramento das rela��es contratuais, conforme disposto no art. 70; e III - a informa��o da cobran�a do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 99. (Reda��o dada ao inciso pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 1� A notifica��o a consumidor que preste servi�o p�blico ou essencial � popula��o e cuja atividade sofra preju�zo deve ser feita ao Poder P�blico local ou ao Poder Executivo Estadual/Distrital, de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada. � 2� A notifica��o a consumidor titular de unidade consumidora, devidamente cadastrada junto � distribuidora, onde existam pessoas usu�rias de equipamentos de autonomia limitada, vitais � preserva��o da vida humana e dependentes de energia el�trica, deve ser feita de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada. � 3� Na suspens�o imediata do fornecimento, motivada pela caracteriza��o de situa��o emergencial, a distribuidora deve notificar o consumidor a respeito do disposto nos incisos II e III deste artigo, de forma escrita, espec�fica e com entrega comprovada. Se��o V Art. 174. A suspens�o do fornecimento � considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado at� a data limite prevista na notifica��o para suspens�o do fornecimento ou, ainda, quando a suspens�o for efetuada sem observar o disposto nesta Resolu��o. Se��o VI Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 175. A religa��o da unidade consumidora � revelia da distribuidora enseja nova suspens�o do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobran�a do custo administrativo de inspe��o, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobran�as previstas nessa Resolu��o. � 1� A cobran�a do custo administrativo de que trata o caput se d� com a comprova��o da ocorr�ncia mediante a emiss�o do TOI ou por meio de formul�rio pr�prio da distribuidora, devendo constar no m�nimo as seguintes informa��es: I - identifica��o do consumidor; II - endere�o da unidade consumidora; III - c�digo de identifica��o da unidade consumidora; IV - identifica��o e leitura do medidor; V - data e hora da constata��o da ocorr�ncia; e VI - identifica��o e assinatura do funcion�rio da distribuidora. � 2� O formul�rio deve ser emitido em no m�nimo 2 (duas) vias, devendo uma via ser entregue ao consumidor. � 3� Quando a distribuidora apenas proceder com o desligamento do disjuntor da unidade consumidora para a suspens�o do fornecimento, somente poder� cobrar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do custo administrativo de inspe��o homologado pela ANEEL. Se��o VII Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religa��o normal de unidade consumidora localizada em �rea urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religa��o normal de unidade consumidora localizada em �rea rural; III - 4 (quatro) horas, para religa��o de urg�ncia de unidade consumidora localizada em �rea urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religa��o de urg�ncia de unidade consumidora localizada em �rea rural. � 1� Constatada a suspens�o indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religa��o da unidade consumidora, sem �nus para o consumidor, em at� 4 (quatro) horas da constata��o, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. � 2� A contagem do prazo para a efetiva��o da religa��o deve ser: I - para religa��o normal: a) a partir da comunica��o de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quita��o dos d�bitos no momento da religa��o; ou b) a partir da baixa do d�bito no sistema da distribuidora. II - para religa��o de urg�ncia, a partir da solicita��o, obrigando-se o consumidor a comprovar a quita��o dos d�bitos no momento da religa��o. � 3� Para a execu��o da religa��o de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no m�nimo, o hor�rio previsto no � 5� do art. 172. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 4� A contagem dos prazos para religa��o se inicia com a comunica��o de pagamento, compensa��o do d�bito no sistema da distribuidora ou com a solicita��o para a religa��o quando estas ocorrerem em dias �teis, entre 8h e 18h. � 5� Quando a comunica��o de pagamento, compensa��o do d�bito no sistema da distribuidora ou a solicita��o para a religa��o ocorrerem ap�s as 18h ou em dia n�o �til, o in�cio da contagem dos prazos se d� a partir das 8h da manh� do dia �til subsequente. � 6� Quando da comunica��o de pagamento ou da solicita��o para a religa��o, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execu��o do servi�o, assim como o per�odo do dia em que s�o realizados os servi�os relativos � religa��o normal e de urg�ncia. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) CAP�TULO XV Art. 177. Toda distribuidora deve dispor de uma estrutura de atendimento adequada �s necessidades de seu mercado, acess�vel a todos os consumidores da sua �rea de concess�o e que possibilite a apresenta��o das solicita��es e reclama��es, assim como o pagamento da fatura de energia el�trica, sem ter o consumidor que se deslocar de seu Munic�pio. Art. 178. A distribuidora deve disponibilizar atendimento presencial em todos os Munic�pios em que preste o servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica. � 1� Caso a sede municipal n�o esteja localizada em sua �rea de concess�o ou permiss�o, a distribuidora � obrigada a implantar posto de atendimento presencial somente se atender no Munic�pio mais que 2.000 (duas mil) unidades consumidoras. � 2� Independentemente do disposto no � 1� deste artigo, toda distribuidora deve dispor de, pelo menos, 1 (um) posto de atendimento em sua �rea de concess�o ou permiss�o. � 3� A estrutura de atendimento presencial deve disponibilizar ao consumidor o acesso a todas as informa��es, servi�os e outras disposi��es relacionadas ao atendimento. � 4� O atendimento presencial deve se dedicar exclusivamente �s quest�es relativas � presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica. � 5� Al�m da estrutura m�nima definida neste artigo, fica a crit�rio de cada distribuidora a implanta��o de formas adicionais de atendimento, assim como expandir a estrutura de atendimento presencial. � 6� Os postos de atendimento presencial podem ser itinerantes, observada a disponibilidade hor�ria definida no art. 180, assim como a regularidade e praxe de sua localiza��o. Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 7� A distribuidora poder� submeter para avalia��o da ANEEL, junto com o encaminhamento das informa��es iniciais para sua revis�o tarif�ria, conforme cronograma estabelecido pelo PRORET, proposta espec�fica para implanta��o de postos de atendimento presencial nos casos de conurba��o entre Munic�pios e nos casos de que trata o � 1�, com as respectivas justificativas t�cnicas e econ�micas e, no caso das concession�rias, com o relat�rio de avalia��o do Conselho de Consumidores, sendo a proposta inclu�da na Audi�ncia P�blica que ir� tratar da respectiva revis�o tarif�ria." Art. 179. A estrutura de pessoal destinada ao atendimento presencial deve observar condi��es de generalidade, efici�ncia e cortesia, assim como ser dimensionada levando-se em considera��o um tempo m�ximo de espera de 45 (quarenta e cinco) minutos, ressalvada a ocorr�ncia de casos fortuitos ou de for�a maior. Art. 180. O hor�rio de atendimento disponibilizado ao p�blico nos postos de atendimento presencial definidos no art. 178, excetuando-se os s�bados, domingos, feriados nacionais e locais, devem ser estabelecidos anualmente, observando no m�nimo: I - 8 (oito) horas semanais em Munic�pios com at� 2.000 (duas mil) unidades consumidoras; e II - 4 (quatro) horas di�rias em Munic�pios com mais de 2.000 (duas mil) e at� 10.000 (dez mil) unidades consumidoras; e III - 8 (oito) horas di�rias em Munic�pios com mais de 10.000 (dez mil) unidades consumidoras. � 1� Os hor�rios de atendimento disponibilizados ao p�blico em cada Munic�pio devem ser regulares, previamente informados e afixados � entrada de todo posto de atendimento. � 2� Para os postos de atendimento, al�m do quantitativo m�nimo definido no art. 178 e para formas adicionais e alternativas de atendimento, a distribuidora pode adotar frequ�ncias e hor�rios diferentes dos estabelecidos neste artigo, observado o disposto no � 1� deste artigo e no art. 179." Par�grafo �nico. Os hor�rios de atendimento disponibilizados ao p�blico em cada Munic�pio devem ser regulares, previamente informados e afixados � entrada de todo posto de atendimento.(Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) Art. 181. Os postos de atendimento presencial devem dispor, para consulta do p�blico em geral, em local de f�cil visualiza��o e acesso: I - exemplar desta Resolu��o; II - normas e padr�es da distribuidora; III - tabela com a rela��o e os valores dos servi�os cobr�veis, informando n�mero e data da Resolu��o que os houver homologado; IV - tabela com as tarifas em vigor homologadas pela ANEEL, informando n�mero e data da Resolu��o que as houver homologado; V - formul�rio padr�o ou terminal eletr�nico para que o interessado manifeste e protocole por escrito suas sugest�es, solicita��es ou reclama��es; VI - tabela informando e oferecendo no m�nimo 6 (seis) datas de vencimento da fatura, distribu�das uniformemente em intervalos regulares ao longo do m�s, para escolha do consumidor; e VII - os n�meros telef�nicos para contato por meio do teleatendimento da distribuidora e da ANEEL e, quando houver, da ouvidoria da distribuidora e da ag�ncia estadual conveniada. Par�grafo �nico. Sempre que solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve fornecer gratuitamente exemplar desta Resolu��o. Art. 182. A distribuidora deve implantar estrutura pr�pria de arrecada��o nos Munic�pios que n�o dispuserem de agentes arrecadadores que permitam aos consumidores o pagamento de suas faturas de energia el�trica. Par�grafo �nico. Na situa��o prevista no caput, o servi�o de arrecada��o deve ser realizado mensalmente, no m�nimo, nos dias referentes �s 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento das faturas, observando-se o hor�rio de atendimento de que trata o art. 180. Se��o II Art. 183. A distribuidora deve disponibilizar atendimento telef�nico com as seguintes caracter�sticas: I - gratuidade para o solicitante, independente de a liga��o provir de operadora de servi�o telef�nico fixo ou m�vel; II - atendimento at� o segundo toque de chamada; III - acesso em toda �rea de concess�o ou permiss�o, incluindo os Munic�pios atendidos a t�tulo prec�rio, segundo regulamenta��o; e IV - estar dispon�vel todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas por dia. � 1� O atendimento ser� classificado e registrado conforme o disposto no Anexo I desta Resolu��o. � 2� Na ocorr�ncia de dia ou per�odo at�pico, conforme �� 5� e 6� do art. 189, a distribuidora n�o � obrigada a atender a totalidade das chamadas direcionadas para o atendimento humano em at� 60 (sessenta) segundos, em conformidade ao disposto no � 2� do art. 1� da Portaria do Minist�rio da Justi�a n� 2.014, de 13 de outubro de 2008 . � 3� Para as distribuidoras com at� 60 (sessenta) mil unidades consumidoras, o hor�rio de funcionamento do atendimento telef�nico comercial pode ser igual ao praticado em seu hor�rio comercial, independente da op��o prevista no art. 184. Art. 184. A implanta��o da Central de Teleatendimento - CTA � opcional para distribuidora com at� 60 (sessenta) mil unidades consumidoras e obrigat�ria para as demais. Par�grafo �nico. Independente da op��o prevista no caput, a distribuidora com at� 60 (sessenta) mil unidades consumidoras deve dispor de atendimento telef�nico conforme o disposto no art. 183. Art. 185. � permitida � distribuidora a utiliza��o do atendimento automatizado, via Unidade de Resposta Aud�vel - URA, com oferta de menu de op��es de direcionamento ao solicitante. Par�grafo �nico. Em caso de recebimento da chamada diretamente via URA ou por menu de op��es, devem ser respeitadas as seguintes caracter�sticas: I - atendimento at� o segundo toque de chamada, caracterizando o recebimento da chamada; II - o menu principal deve apresentar dentre suas op��es a de atendimento humano; III - o tempo decorrido entre o recebimento da chamada e o an�ncio da op��o de espera para atendimento humano deve ser de, no m�ximo, 45 (quarenta e cinco) segundos; IV - deve ser facultada ao solicitante a possibilidade de acionar a op��o desejada a qualquer momento, sem que haja necessidade de aguardar o an�ncio de todas as op��es dispon�veis; e V - o menu principal pode apresentar submenus aos solicitantes, sendo que todos devem conter a op��o de atendimento humano. Art. 186. A distribuidora deve disponibilizar ao solicitante a possibilidade de acesso diferenciado entre atendimento comercial e emergencial, incluindo as seguintes op��es: I - n�meros telef�nicos diferenciados para atendimento de urg�ncia/emerg�ncia e os demais atendimentos; ou II - n�mero telef�nico unificado com atendimento priorit�rio para urg�ncia/emerg�ncia. � 1� Em caso de direcionamento de chamadas com uso de menu de op��es, a op��o de urg�ncia/emerg�ncia deve ser a primeira op��o, com o tempo m�ximo para notifica��o ao solicitante de 10 (dez) segundos ap�s a recep��o da chamada. � 2� O atendimento de urg�ncia/emerg�ncia deve ser priorizado pela distribuidora, garantida a posi��o privilegiada em filas de espera para atendimento � frente aos demais tipos de contatos. Art. 187. A distribuidora deve gravar eletronicamente todas as chamadas atendidas para fins de fiscaliza��o e monitoramento da qualidade do atendimento telef�nico. Par�grafo �nico. As grava��es devem ser efetuadas com o pr�vio conhecimento dos respectivos interlocutores e armazenadas por um per�odo m�nimo de 90 (noventa) dias. Art. 188. Para fins de cumprimento das metas de atendimento, devem ser calculados os seguintes �ndices: I - �ndice de n�vel de servi�o - INS, de acordo com a seguinte equa��o: Onde: CA = Chamada atendida; e CR = Chamada recebida. II - �ndice de abandono - IAb, de acordo com a seguinte equa��o: Onde: CAb>30s = Chamada abandonada em tempo superior a 30 segundos; e CA = Chamada atendida. III - �ndice de chamadas ocupadas - ICO, de acordo com a seguinte equa��o: Onde: CO = Chamada ocupada; e COf = Chamada oferecida. Art. 189. A qualidade do atendimento telef�nico ao solicitante � mensurada por indicadores di�rios e mensais, com apura��o em intervalos consecutivos a cada 30 (trinta) minutos, conforme relat�rio padronizado e definido no Anexo II desta Resolu��o. � 1� O �ndice di�rio � determinado pela m�dia ponderada dos �ndices apurados a cada 30 (trinta) minutos, no per�odo compreendido entre 00h e 23h 59min 59s do dia em an�lise. (Reda��o dada ao par�grafo pela Resolu��o Normativa ANEEL n� 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) � 2� O �ndice mensal � determinado pela m�dia ponderada dos �ndices di�rios, no per�odo compreendido entre 00 h do primeiro dia e 23h 59min 59s do �ltimo dia do m�s em an�lise. � 3� Na determina��o do �ndice di�rio e do �ndice mensal dos indicadores mencionados nos incisos I, II e III do art. 188, deve-se utilizar como fator de pondera��o o denominador das respectivas equa��es. � 4� Na ocorr�ncia de dia at�pico, conforme � 5� deste artigo, os registros observados nesse dia n�o devem ser considerados para o c�lculo dos indicadores mensais mencionados no art. 188. � 5� Caracteriza-se como dia at�pico o dia que apresentar volume de chamadas recebidas fora do intervalo compreendido entre o valor da m�dia acrescido de dois desvios-padr�o e o valor da m�dia decrescido de dois desvios-padr�o, os quais devem ser calculados para cada dia da semana, utilizando-se os dados dos dias t�picos correspondentes ao mesmo dia da semana das 52 (cinquenta e duas) semanas anteriores. � 6� Caracteriza-se como per�odo at�pico o intervalo de 30 (trinta) minutos, mensurado conforme Anexo II, que apresentar volume de chamadas recebidas fora do intervalo compreendido entre o valor da m�dia acrescido de dois desvios-padr�o e o valor da m�dia decrescido de dois desvios-padr�o, os quais devem ser calculados para cada dia da semana, utilizando-se os dados dos per�odos t�picos correspondentes ao mesmo dia da semana das 52 (cinquenta e duas) semanas anteriores. � 7� Para fins de fiscaliza��o, � considerado somente o �ndice mensal, servindo o �ndice di�rio para monitoramento da qualidade do atendimento. Art. 190�. A distribuidora deve cumprir com os seguintes �ndices de qualidade: I – �ndice de n�vel de servi�o – INS ≥ 85% (maior ou igual a oitenta e cinco por cento); II – �ndice de abandono – IAb ≤ 4% (menor ou igual a quatro por cento); e III – �ndice de chamadas ocupadas – ICO ≤ 4% (menor ou igual a quatro por cento). Par�grafo �nico. Em caso de outorga de novas concess�es ou permiss�es, � admitido um per�odo de 90 (noventa) dias para o in�cio do cumprimento do disposto nesta se��o, a contar da data de assinatura do contrato de concess�o ou permiss�o. Art. 191�. Os relat�rios estabelecidos no Anexo II desta Resolu��o devem ser encaminhados mensalmente � ANEEL, em meio digital. � 1o O envio dos relat�rios mencionados no caput deve ocorrer at� o 15o (d�cimo quinto) dia �til do m�s subsequente ao per�odo de apura��o. � 2o Os relat�rios originais dos equipamentos e programas de computador que d�o origem aos dados devem ser mantidos pela distribuidora por at� 24 (vinte e quatro) meses, em seu formato original. Se��o III Da Solicita��o de Informa��o, Servi�os, Reclama��o, Sugest�o e Den�ncia Art. 192�. Os consumidores podem requerer informa��es, solicitar servi�os e encaminhar sugest�es, reclama��es e den�ncias diretamente aos canais de atendimento disponibilizados pela distribuidora. Par�grafo �nico. O consumidor pode ainda requerer informa��es, encaminhar sugest�es, reclama��es e den�ncias � ouvidoria da distribuidora, quando houver, � ag�ncia estadual conveniada ou, na inexist�ncia desta, � ANEEL, observado o disposto no � 1� do art. 202. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). Art. 193�. As situa��es emergenciais, que oferecem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema el�trico, devem ter atendimento priorit�rio. Art. 194�. Nos postos de atendimento presencial, a distribuidora deve prestar atendimento priorit�rio, com tratamento diferenciado, a pessoas portadoras de defici�ncia f�sica, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crian�as de colo. Art. 195�. Em todo atendimento, presencial ou telef�nico, deve ser informado ao consumidor, no in�cio do atendimento, um n�mero de protocolo. � 1o Ao n�mero do protocolo de atendimento, devem ser associados o interessado e a unidade consumidora, e quando for o caso, o tipo de servi�o, a data, a hora e o detalhamento da solicita��o, devendo a distribuidora, por meio deste n�mero de protocolo, proporcionar condi��es para que o interessado acompanhe o andamento e a situa��o de sua solicita��o, seja pessoalmente, por telefone ou por escrito. � 2o Os registros de atendimentos, acompanhados das informa��es constantes do � 1o, devem ser implementados de forma a possibilitar a sua posterior auditagem e fiscaliza��o, observando-se o disposto no � 2o do art. 145. Art. 196�. Toda solicita��o de informa��o e servi�o, reclama��o, sugest�o, den�ncia ou entrada de documentos, podem ser protocolados em qualquer posto de atendimento, independente de onde se situe a unidade consumidora ou para onde seja solicitado o servi�o em quest�o, dentro da �rea de concess�o ou permiss�o de cada distribuidora. (Reda��o do artigo dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): Art. 197�. As informa��es solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de forma imediata e as reclama��es solucionadas em at� 5 (cinco) dias �teis a contar da data do protocolo, ressalvadas as condi��es espec�ficas e os prazos de execu��o de cada situa��o, sempre que previstos em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Par�grafo �nico. Caso seja necess�ria a realiza��o de visita t�cnica � unidade consumidora a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solu��o da reclama��o, o qual deve ser de no m�ximo 15 (quinze) dias da data do protocolo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). Art. 198�. Considera-se a pr�pria execu��o do servi�o como a resposta de uma solicita��o, caso n�o haja disposi��o expl�cita sobre a necessidade de um retorno formal ao consumidor. Art. 199�. Sempre que solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve informar, por escrito, em at� 30 (trinta) dias, a rela��o de todos os registros de atendimento prestados a esse consumidor, observado o prazo m�ximo estabelecido no � 2o do art. 145, contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es: I – n�mero do protocolo do atendimento; II – classifica��o do atendimento conforme tipologia definida no Anexo I; III – avalia��o da proced�ncia ou improced�ncia do atendimento realizado pela distribuidora; IV – datas de solicita��o do atendimento e de solu��o por parte da distribuidora, tempo total transcorrido e prazo regulamentar para realiza��o do atendimento; V – provid�ncias adotadas pela distribuidora; VI – valores creditados na fatura pela viola��o do prazo regulamentar e m�s de refer�ncia do cr�dito, quando for o caso; e VII – demais informa��es julgadas necess�rias pela distribuidora. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013): Art. 200. No caso de indeferimento de uma solicita��o, reclama��o, sugest�o ou den�ncia do consumidor, a distribuidora deve apresentar as raz�es detalhadas do indeferimento, informando ao consumidor sobre o direito de formular reclama��o � ouvidoria da distribuidora, quando existir, com o respectivo telefone, endere�o e demais canais de atendimento disponibilizados para contato. � 1� Nos casos de inexist�ncia de ouvidoria, a distribuidora deve informar os telefones e endere�os para contato da ag�ncia estadual conveniada ou, na inexist�ncia desta, da ANEEL. � 2� A informa��o de que trata o caput deve ser feita por escrito sempre que houver disposi��o regulamentar espec�fica ou sempre que solicitado pelo consumidor, pela ag�ncia estadual conveniada ou pela ANEEL. � 3� No caso de indeferimento total ou parcial relacionado aos arts. 91, 113 e 114, a resposta deve ser por escrito ou por outro meio acordado com o consumidor, contendo, al�m do que disp�e o caput, as informa��es de que tratam os incisos de I a VI do art. 133. Se��o IV Da Ouvidoria Art. 201�. Vencido o prazo para o atendimento de uma solicita��o ou reclama��o feita para a distribuidora, ou se houver discord�ncia em rela��o �s provid�ncias adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da distribuidora, quando houver, a qual deve instaurar processo para a sua apura��o. � 1� A ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em at� 15 (quinze) dias, as provid�ncias adotadas quanto �s solicita��es e reclama��es recebidas, cientificando-o, caso persista discord�ncia, sobre a possibilidade de contatar diretamente a ag�ncia estadual conveniada ou, na inexist�ncia desta, a ANEEL. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013): � 2� No caso de reclama��es relacionadas com a cobran�a de diferen�as apuradas, de que tratam os artigos 113, 114, 115 e 133, realizadas at� a data limite prevista na notifica��o para suspens�o, ficam vedados at� a efetiva resposta da ouvidoria, exclusivamente para o d�bito questionado: I - o condicionamento � quita��o do d�bito, de que trata o art. 128; II - a realiza��o da suspens�o de fornecimento por inadimplemento, de que trata o art. 172; e III - a ado��o de outras medidas prejudiciais ao consumidor. � 3� Na hip�tese do � 2�, o consumidor deve manter a adimpl�ncia sobre os demais pagamentos n�o relacionados ao objeto reclamado, os quais devem ser viabilizados pela distribuidora quanto a sua emiss�o. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013): Art. 202. Vencido o prazo de resposta da ouvidoria, havendo discord�ncia em rela��o �s provid�ncias adotadas ou ainda quando n�o for oferecido o servi�o de ouvidoria pela distribuidora, as solicita��es e reclama��es podem ser apresentadas diretamente � ag�ncia estadual conveniada ou, na inexist�ncia desta, diretamente � ANEEL. � 1� Caso a demanda ainda n�o tenha sido tratada pelos canais de atendimento da distribuidora, por sua ouvidoria, ou o prazo para atendimento ainda n�o esteja vencido, a demanda deve ser recebida pela ag�ncia estadual conveniada ou pela ANEEL e pode ser encaminhada para tratamento pela distribuidora. � 2� Na hip�tese do � 1�, a distribuidora deve disponibilizar � ANEEL toda a documenta��o relativa ao tratamento dado � demanda, para fins de fiscaliza��o e monitoramento. CAP�TULO XVI DO RESSARCIMENTO DE DANOS EL�TRICOS Se��o I Da Abrang�ncia Art. 203�. As disposi��es deste Cap�tulo se aplicam, exclusivamente, aos casos de dano el�trico causado a equipamento instalado na unidade consumidora atendida em tens�o igual ou inferior a 2,3 kV. Se��o II Das Condi��es para a Solicita��o de Ressarcimento Art. 204�. O consumidor tem at� 90 (noventa) dias, a contar da data prov�vel da ocorr�ncia do dano el�trico no equipamento, para solicitar o ressarcimento � distribuidora, devendo fornecer, no m�nimo, os seguintes elementos: I – data e hor�rio prov�veis da ocorr�ncia do dano; II – informa��es que demonstrem que o solicitante � o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III – relato do problema apresentado pelo equipamento el�trico; e modelo. IV – descri��o e caracter�sticas gerais do equipamento danificado, tais como marca e � 1o A solicita��o de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telef�nico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunica��o disponibilizados pela distribuidora. � 2o Para cada solicita��o de ressarcimento de dano el�trico, a distribuidora deve abrir um processo espec�fico, observando-se o disposto no � 3o do art. 145. � 3o A obriga��o de ressarcimento se restringe aos danos el�tricos informados no momento da solicita��o, podendo o consumidor efetuar novas solicita��es de ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturba��o, desde que observado o prazo previsto no caput. Se��o III Dos Procedimentos Art. 205�. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a exist�ncia do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorr�ncias na sua rede. Par�grafo �nico. O uso de transformador entre o equipamento e a rede secund�ria de distribui��o n�o descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obriga��o de ressarcir o dano reclamado. Art. 206�. A distribuidora pode optar pela verifica��o in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o hor�rio aproximado dessa verifica��o. I – o prazo m�ximo para realiza��o da verifica��o do equipamento pela distribuidora � de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicita��o do ressarcimento. � 1o O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e � unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. � 2o Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perec�veis ou de medicamentos, o prazo para verifica��o � de 1 (um) dia �til. � 3o A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e or�amentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 499 DE 03/07/2012): Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicita��o de ressarcimento, por meio de documento padronizado, disponibilizado em at� 15 (quinze) dias pelo meio de� comunica��o escolhido, contados a partir da data da verifica��o ou, na falta desta, a partir da data da solicita��o de ressarcimento. � � 1� O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pend�ncia de responsabilidade do consumidor, desde que tal pend�ncia tenha sido informada por escrito e observadas as seguintes condi��es: � I - inicia - se a pend�ncia a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as informa��es, comprovada por meio documental; � II - as informa��es requisitadas ap�s a resposta n�o podem ser utilizadas para retific�-la; e � III - o consumidor deve ser cientificado, sempre que houver pend�ncia de sua responsabilidade , que a solicita��o pode ser indeferida caso esta pend�ncia dure mais que 90 (noventa) dias consecutivos; � � 2� O documento a que se refere o caput de ve conter, no m�nimo, as seguintes informa��es: � I - identifica��o da unidade consumidora e de seu titular; � II – data da solicita��o, do seu n�mero ou do processo espec�fico; � III - informa��o sobre o direito do consumidor em formular reclama��o � ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endere�o e demais canais de atendimento disponibilizados para contato, observado o disposto no � 1� do art. 200; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 574 DE 20/08/2013). � IV – no caso de indeferimento: um dos motivos listados no M�dulo 9 do PRODIST, e a transcri��o do dispositivo normativo que embasou o indeferimento; e � V – no caso de deferimento: a forma de ressarcimento (conserto, substitui��o ou pagamento em moeda corrente) escolhida pela distribuidora e as informa��es necess�rias ao ressarcimento. � Art. 208�. No caso de deferimento, a distribuidora deve efetuar, em at� 20 (vinte) dias ap�s o vencimento do prazo disposto no art. 207, o ressarcimento, por meio do pagamento em moeda corrente, ou o conserto ou a substitui��o do equipamento danificado. � 1o No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode optar por dep�sito em conta-corrente, cheque nominal ou cr�dito na pr�xima fatura. � 2o Nenhum valor pode ser deduzido do ressarcimento, inclusive a deprecia��o do bem danificado, salvo os d�bitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que n�o sejam objeto de contesta��o administrativa ou judicial. Reda��o dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: � 3� O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deve ser atualizado pelo IGP-M, no per�odo compreendido entre o segundo dia anterior ao vencimento do prazo disposto no caput e o segundo dia anterior � data da disponibiliza��o do ressarcimento. � 4o No caso de conserto ou substitui��o do equipamento danificado, a distribuidora pode exigir do consumidor a entrega das pe�as danificadas ou do equipamento substitu�do, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas. Art. 209�. No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar ao consumidor um formul�rio pr�prio padronizado, por escrito, contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es: I – raz�es detalhadas para o indeferimento; II – transcri��o do(s) dispositivo(s) deste Cap�tulo que embasou(aram) o indeferimento; III – c�pia dos respectivos documentos a que se referem os incisos V e VI do par�grafo �nico do art. 210, quando for o caso; IV – n�mero do processo espec�fico, conforme � 2o do art. 204; e V – informa��o sobre o direito de o consumidor formular reclama��o � ouvidoria da distribuidora, quando houver, ou � ag�ncia estadual conveniada ou, na aus�ncia desta, � ANEEL, com os respectivos telefones para contato. Par�grafo �nico. N�o compete �s ag�ncias estaduais conveniadas e � ANEEL analisar reclama��es de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, assim como aqueles casos j� decididos por decis�o judicial transitada em julgado. Se��o IV Das Responsabilidades Art. 210�. A distribuidora responde, independente da exist�ncia de culpa, pelos danos el�tricos causados a equipamentos el�tricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Par�grafo �nico. A distribuidora s� pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexist�ncia de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a repara��o do(s) equipamento(s) sem aguardar o t�rmino do prazo para a verifica��o, salvo nos casos em que houver pr�via autoriza��o da distribuidora; III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV – o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pend�ncias injustificadas do consumidor, nos termos do par�grafo �nico do art. 207; V – comprovar a ocorr�ncia de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religa��o da unidade consumidora � revelia; ou VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrup��es associadas � situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica decretada por �rg�o competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. Art. 211�. A distribuidora deve ter norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de danos, segundo as disposi��es deste regulamento, podendo inclusive estabelecer: I – o credenciamento de oficinas de inspe��o e reparo; II – o aceite de or�amento de terceiros; e III – a repara��o de forma direta ou por terceiros sob sua responsabilidade. CAP�TULO XVII DAS DISPOSI��ES GERAIS Se��o I Da Contagem dos Prazos Art. 212�. A contagem dos prazos dispostos nesta Resolu��o � feita de forma cont�nua, n�o se suspendendo nos feriados e fins de semana, salvo previs�o em contr�rio. � 1o Os prazos come�am a ser computados ap�s a devida cientifica��o, efetuada no ato do atendimento ao consumidor com o fornecimento do n�mero do protocolo, mediante notifica��o por escrito ou atrav�s da pr�pria fatura ou, ainda, por outro meio previsto nesta Resolu��o. � 2o Os prazos dispostos em dias corridos ou dias �teis ser�o computados, excluindo o dia da cientifica��o e incluindo o do vencimento. � 3� Para os prazos dispostos em dias considera-se prorrogado o dia de in�cio ou de vencimento para o primeiro dia �til subsequente se o mesmo ocorrer em fim de semana ou feriado. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). Se��o II Do Tratamento de Valores Art. 213�. A distribuidora deve proceder, na realiza��o de c�lculos, o truncamento do valor final obtido, sendo-lhe vedado reduzir o n�mero de casas decimais dos valores iniciais e intermedi�rios das opera��es. Par�grafo �nico. Quando o valor final se referir a grandezas monet�rias, o truncamento deve ser realizado na segunda casa decimal. Se��o III Disposi��es Finais e Transit�rias Art. 214�. A distribuidora deve desenvolver e incluir em suas normas t�cnicas, no prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias a partir da publica��o desta Resolu��o, op��es de redes de distribui��o e de padr�es de entrada de energia de baixo custo para os empreendimento habitacionais de interesse social, de que trata o art. 47. Art. 215�. Os Contratos de Fornecimento vigentes - quando celebrados entre a distribuidora local e consumidores potencialmente livres, especiais ou livres - devem ser substitu�dos pelo Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER e, conforme o caso, por: I – Contrato de Conex�o �s Instala��es de Distribui��o - CCD, quando o propriet�rio das instala��es de conex�o for uma distribuidora; II – Contrato de Conex�o �s Instala��es de Transmiss�o - CCT, quando o propriet�rio das instala��es de conex�o for uma concession�ria de servi�o p�blico de transmiss�o; III – Contratos de Uso do Sistema de Distribui��o - CUSD, conforme regulamenta��o espec�fica; e espec�fica. IV – Contratos de Uso do Sistema de Transmiss�o - CUST, conforme regulamenta��o � 1o Para a substitui��o dos Contratos de Fornecimento, nas hip�teses previstas no caput, devem ser observados os seguintes prazos e condi��es: I – quando se tratar de consumidores potencialmente livres, em at� 180 (cento e oitenta) dias da publica��o desta Resolu��o, adotando-se para suas vig�ncias o prazo restante do contrato de fornecimento ora vigente, salvo acordo diverso entre as partes; e Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: II - na hip�tese de n�o haver tarifa de uso compat�vel com a modalidade tarif�ria hor�ria contratada por consumidor potencialmente livre, em at� 180 (cento e oitenta) dias da publica��o da respectiva tarifa, adotando-se como vig�ncia o prazo restante do contrato de fornecimento em vigor, salvo acordo diverso entre as partes; III – quando se tratar de consumidores especiais ou livres, no t�rmino da vig�ncia de cada Contrato de Fornecimento, quando ocorrido ap�s 180 (cento e oitenta) dias da publica��o desta Resolu��o, sendo vedada a renova��o. � 2o Demais Contratos de Fornecimento vigentes – quando celebrados entre consumidores e outros agentes que n�o sejam a distribuidora local – devem, na forma disposta pelo inciso III do � 1o, ser substitu�dos pelo Contrato de Compra de Energia no Ambiente de Contrata��o Livre - CCEAL e por: I – Contratos de Conex�o e de Uso do Sistema, obrigatoriamente, conforme o disposto nos incisos I a IV do caput; e II – Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER, caso aplic�vel, observado o disposto pelo art. 29. � 3o Os Contratos de Fornecimento cuja vig�ncia tenha prazo indeterminado devem ser substitu�dos em at� 360 (trezentos e sessenta) dias da publica��o desta Resolu��o. � 4o Enquanto os Contratos de Fornecimento e CUSD estiverem concomitantemente em vigor, deve ser utilizada a TUSD-Consumidores-Livres para a apura��o da demanda de pot�ncia reativa excedente, nos termos definidos pelos arts. 96 e 97. � 5o A distribuidora deve, com anteced�ncia m�nima de 90 (noventa) dias do encerramento do Contrato de Fornecimento, encaminhar ao consumidor a minuta dos novos contratos. Art. 216�. Quando da celebra��o do CCER, para a data contratada para o in�cio do atendimento, deve-se observar: I – o prazo limite de 30 de novembro de 2010, quando tratar-se da contrata��o do montante de energia el�trica pelo total medido; ou II – o prazo necess�rio � implementa��o do processo pela distribuidora, limitado a 180 (cento e oitenta) dias da publica��o desta Resolu��o, quando tratar-se da contrata��o do montante de energia el�trica por sua fixa��o m�dia mensal (MWm�dio). Par�grafo �nico. A altera��o da contrata��o do montante de energia el�trica pelo total medido para sua fixa��o m�dia mensal (MWm�dio) est� condicionada ao prazo estabelecido no inciso II. Art. 217�. At� 30 de novembro de 2010, devem ser observadas as novas disposi��es regulamentares atinentes �: redu��o; e I – forma de contrata��o �nica da demanda de pot�ncia e do MUSD, assim como de sua II – condi��es rescis�rias do Contrato de Fornecimento e do CUSD. Par�grafo �nico. Tornam-se exig�veis as disposi��es relacionadas nos incisos I e II, exclusivamente, a partir da celebra��o dos novos contratos e da renova��o autom�tica dos contratos em vigor, observada, nesta �ltima hip�tese, a celebra��o do aditivo contratual correspondente. Reda��o dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de ilumina��o p�blica registrado como Ativo Imobilizado em Servi�o - AIS � pessoa jur�dica de direito p�blico competente. � 1� A transfer�ncia � pessoa jur�dica de direito p�blico competente deve ser realizada sem �nus, observados os procedimentos t�cnicos e cont�beis para a transfer�ncia estabelecidos em resolu��o espec�fica. � 2� At� que as instala��es de ilumina��o p�blica sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condi��es: I - o ponto de entrega se situar� no bulbo da l�mpada; II - a distribuidora � respons�vel apenas pela execu��o e custeio dos servi�os de opera��o e manuten��o; e III - a tarifa aplic�vel ao fornecimento de energia el�trica para ilumina��o p�blica � a tarifa B4b. � 3� A distribuidora deve atender �s solicita��es da pessoa jur�dica de direito p�blico competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transfer�ncia dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de janeiro de 2014. � 4� Salvo hip�tese prevista no � 3�, a distribuidora deve observar os seguintes prazos m�ximos: I - at� 14 de mar�o de 2011: elabora��o de plano de repasse �s pessoas jur�dicas de direito p�blico competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia el�trica em vigor; II - at� 1� de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora � pessoa jur�dica de direito p�blico competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relat�rio detalhando o AIS, por munic�pio, e apresentando, se for o caso, o relat�rio que demonstre e comprove a constitui��o desses ativos com os Recursos Vinculados � Obriga��es Vinculadas ao Servi�o P�blico (Obriga��es Especiais); III - at� 1� de mar�o de 2013: encaminhamento � ANEEL do relat�rio conclusivo do resultado das negocia��es, por munic�pio, e o seu cronograma de implementa��o; IV - at� 30 de setembro de 2013: encaminhamento � ANEEL do relat�rio de acompanhamento da transfer�ncia de ativos, objeto das negocia��es, por munic�pio; V - at� 31 de janeiro de 2014: conclus�o da transfer�ncia dos ativos; e VI - at� 1� de mar�o de 2014: encaminhamento � ANEEL do relat�rio final da transfer�ncia de ativos, por munic�pio. � 5� A partir da transfer�ncia dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do � 4�, em cada munic�pio, aplica-se integralmente o disposto na Se��o X do Cap�tulo II, n�o ensejando quaisquer pleitos compensat�rios relacionados ao equil�brio econ�mico-financeiro, sem preju�zo das san��es cab�veis caso a transfer�ncia n�o tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora Art. 219�. A distribuidora deve informar aos consumidores que o Contrato de Ades�o sofreu altera��es e que uma via atualizada pode ser reencaminhada aos consumidores titulares de unidades consumidoras do grupo B que desejem receber essa nova vers�o.
II – os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda com base na leitura realizada no m�s de julho de 2010, por atenderem aos crit�rios estabelecidos na Resolu��o no � 1� Para reaver o benef�cio da TSEE o consumidor deve observar o disposto nos arts.
� 2�� As distribuidoras t�m o prazo at� 31 de outubro de 2010, para implementar as Art. 220�. At� 1o de outubro de 2010, a distribuidora deve informar a todos os titulares de unidades consumidoras da Classe Residencial e Subclasse Residencial Rural, por meio de mensagem clara e destacada na fatura de energia el�trica, mantendo por um per�odo de seis meses, a respeito do direito � TSEE, desde que atendam ao disposto na Lei no 12.212, de 2010. Par�grafo �nico. Fica dispensado o envio da informa��o de que trata o caput para os titulares de unidades consumidoras atualmente beneficiadas pela TSEE, que j� tenham comprovado junto � distribuidora estarem inscritos no Cadastro �nico. Art. 221�. N�o ser� aplicada a TSEE para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda nos termos da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e que os moradores n�o atendam ao disposto nos arts. 8o e 28 desta Resolu��o, de acordo com a m�dia m�vel mensal de consumo dos �ltimos 12 (doze) ciclos de faturamento, conforme a seguir: I – os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda com base na leitura realizada no m�s de julho de 2010, por atenderem aos crit�rios estabelecidos na Resolu��o no 246, de 30 de abril de 2002, deixar�o de receber a TSEE a partir da fatura referente ao primeiro ciclo completo de faturamento iniciado ap�s as datas definidas na tabela abaixo: Onde: I - n�mero de atendimentos realizados no per�odo de apura��o; II - prazo m�dio de atendimento; III - n�mero de atendimentos realizados acima dos prazos regulamentares; e IV - valores creditados nas faturas dos consumidores. Art. 222. At� dezembro de 2011, as distribuidoras devem informar, mensalmente, o procedimento para manuten��o da TSEE aos consumidores de que trata o art. 222 e que ainda n�o atenderam aos crit�rios de elegibilidade, por meio de mensagens nas faturas de energia el�trica ou cartas a elas anexadas. (Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 800 DE 19/12/2017 e pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 572 DE 23/07/2013): Art. 223. A aplica��o do � 3o do art. 110 e do art. 146 fica suspensa por 60 (sessenta) dias� para� a� ANEEL� definir� os� procedimentos� para� envio� das� informa��es� constantes� nesta resolu��o. �� 1o�� Durante� o� prazo� estabelecido� no� caput� deste� artigo,� as� distribuidoras� devem conceder� os� descontos� previstos� no� art.� 110� com� base� nas� informa��es� prestadas� pelos consumidores conforme estabelecido no art. 28. � 2o Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas na Resolu��o Normativa no� 089, de 25 de outubro de 2004. � 3o As informa��es referentes aos consumidores enquadrados pelos crit�rios do art. 8o e que n�o eram beneficiados pelos crit�rios das Resolu��es ANEEL no�� 246, de 2002, e no�� 485, de � 4o O Valor Mensal da Redu��o de Receita e o Valor Mensal da Diferen�a de Receita constantes� no� Anexo� VI� devem� ser� apurados� com� base� apenas� nos� dados� referentes� aos consumidores das Subclasses Residencial Baixa Renda Ind�gena e Residencial Baixa Renda Quilombola. �� 5o�� Os� descontos� concedidos� aos� consumidores� de� que� trata� o� �� 3o,� exceto� os descontos, referentes aos consumos mensais de at� 50 kWh, concedidos aos consumidores das Subclasses Residencial Baixa Renda Ind�gena e Residencial Baixa Renda Quilombola, ser�o custeados por meio das pr�prias tarifas de cada distribuidora, na forma de componente financeiro a ser considerado no processo tarif�rio posterior � sua concess�o. Art. 224. Para a implementa��o dos respectivos procedimentos, a distribuidora disp�e dos seguintes prazos m�ximos, a contar da data de publica��o desta Resolu��o: Reda��o dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: I - at� 36 (trinta e seis) meses para adequa��o ao disposto no artigo 155, no � 8� do 115, no � 6� do 129, no � 7� do 137e no � 3� do 162; II - at� 12 (doze) meses para adequa��o ao disposto nos artigos: 145, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, e para implanta��o dos postos de atendimento presencial em munic�pios com at� 2.000 (duas mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180; III - at� 9 (nove) meses para implanta��o dos postos de atendimento presencial em munic�pios com mais de 2.000 (duas mil) e at� 10.000 (dez mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180; IV - at� 6 (seis) meses para adequa��o ao disposto nos artigos: 24, 70, 93, 96, 97, 99, 101, 102, 115, 116, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 171, 172, 175, 179, 212 e 213 e para implanta��o dos postos de atendimento presencial em munic�pios com mais de 10.000 (dez mil) unidades consumidoras, observado o disposto nos arts. 178 e 180; e V - at� 3 (tr�s) meses para adequa��o ao disposto nos artigos: 4�, 5�, 6� e 7�." � 2o A distribuidora deve informar a todos os consumidores titulares de unidades consumidoras do grupo A, com anteced�ncia m�nima de 2 (dois) meses da implementa��o, acerca das seguintes disposi��es: I – altera��o nos crit�rios atinentes � toler�ncia e � cobran�a pela ultrapassagem dos montantes de demanda de pot�ncia ativa ou de uso do sistema de distribui��o – MUSD; e II – possibilidade de o consumidor solicitar o acr�scimo dos montantes contratados. � 3� Al�m do previsto no art. 121, enquanto n�o for publicada Resolu��o espec�fica sobre o tema, faculta-se a cobran�a de outros servi�os, de forma discriminada na fatura, observadas as seguintes condi��es:(Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 497 DE 26/06/2012 ) �Art. 224-A.� O descumprimento das disposi��es tratadas nesta Resolu��o enseja a aplica��o das penalidades previstas em regulamenta��o espec�fica. �Art. 225.� As omiss�es, d�vidas e casos n�o previstos nesta Resolu��o ser�o resolvidos e decididos pela ANEEL. Reda��o dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: �A�rt. 226�. �Ficam revogadas, ap�s um ano da publica��o desta Resolu��o, as Resolu��es ANEEL n� 116, de 19 de maio de 1999, n� 456, de 29 de novembro de 2000, n� 457, de 29 de novembro de 2000, n� 68, de 23 de fevereiro de 2001, n� 090, de 27 de mar�o de 2001, a n� 471, de 5 de novembro de 2001, n� 226, de 24 de abril de 2002, n� 539, de 1� de outubro de 2002, n� 614 e 615, ambas de 6 de novembro de 2002, n� 258, de 6 de junho de 2003, as Resolu��es Normativas n� 58, de 26 de abril de 2004, n� 61, de 29 de abril de 2004, n� 156, de 3 de maio de 2005, n� 207, de 9 de janeiro de 2006, n� 250, de 13 de fevereiro de 2007, n� 292, de 4 de dezembro de 2007, n� 363, de 22 de abril de 2009, n� 373, de 18 de agosto de 2009, n� 384, de 8 de dezembro de 2009. Art. 227.� Ficam revogados, a partir de 30 de novembro de 2010, a Resolu��o ANEEL no� 665, de 29 de novembro de 2002, o art. 17 da Resolu��o ANEEL no� 223, de 29 de abril de 2003, o � 6o� do art. 2o� da Resolu��o Normativa no�� 089, de 25 de outubro de 2004, e os arts. 5o� e 9o� da Resolu��o Normativa no� 315, de 13 de maio de 2008. Reda��o dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: Art. 228. Ficam revogadas, a partir da publica��o desta Resolu��o, as Portarias DNAEE n� 25, de 17 de mar�o de 1980, n� 27, de 21 de mar�o de 1983, n� 44, de 4 de mar�o de 1986, n� 127, de 2 de setembro de 1986, a n� 118, de 28 de agosto de 1987, n� 223, de 22 de dezembro de 1987, n� 33, de 3 de fevereiro de 1989, n� 34, de 3 de fevereiro de 1989, n� 162, de 23 de outubro de 1989, n� 28, de 19 de fevereiro de 1990, n� 402, de 21 de dezembro de 1990, n� 345, de 20 de dezembro de 1991, n� 54, de 21 de fevereiro de 1992, n� 1.485, de 3 de dezembro de 1993, n� 1.500, de 17 de dezembro de 1993, n� 203, de 7 de mar�o de 1994, n� 418, de 29 de abril de 1994, n� 437, de 3 de novembro de 1995, e Portarias ANEEL n� 41, de 4 de agosto de 1998 e n� 75, de 8 de outubro de 1998. " Art. 229.� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o, observados os prazos para implementa��o por ela estabelecidos, ficando revogadas demais disposi��es em contr�rio.
ANEXO II – RELAT�RIO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO TELEF�NICO RELAT�RIO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO TELEF�NICO (Reda��o do anexo dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012): RELAT�RIO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO TELEF�NICO
(Revogado pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012):
ANEXO III – RELAT�RIO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO COMERCIAL
ANEXO IV A (nome da distribuidora), CNPJ no (00.000.000/0000-00), com sede (endere�o completo), doravante denominada distribuidora, em conformidade com a Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 , e (nome do Consumidor), (documento de identifica��o e n�mero), (CPF ou CNPJ), doravante denominado Consumidor, respons�vel pela unidade consumidora no (n�mero de refer�ncia), situada na (o) (endere�o completo da unidade consumidora), aderem, de forma integral, a este Contrato de Presta��o de Servi�o P�blico de Energia El�trica para unidades consumidoras do Grupo B, na forma deste Contrato de Ades�o. DAS DEFINI��ES 1. carga instalada: soma das pot�ncias nominais dos equipamentos el�tricos instalados na unidade consumidora, em condi��es de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW); 2. consumidor: pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia ou o uso do sistema el�trico � distribuidora, assumindo as obriga��es decorrentes deste atendimento �(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s); 3. distribuidora: agente titular de concess�o ou permiss�o federal para prestar o servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica; 4. energia el�trica ativa: aquela que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh); 5. energia el�trica reativa: aquela que circula entre os diversos campos el�tricos e magn�ticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-amp�re-reativo-hora (kvarh); 6. grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tens�o inferior a 2,3 quilovolts (kV); 7. indicador de continuidade: valor que expressa a dura��o, em horas, e o n�mero de interrup��es ocorridas na unidade consumidora em um determinado per�odo de tempo; 8. interrup��o do fornecimento: desligamento tempor�rio da energia el�trica para conserva��o e manuten��o da rede el�trica e em situa��es de casos fortuitos ou de for�a maior; 9. padr�o de tens�o: n�veis m�ximos e m�nimos de tens�o, expressos em volts (V), em que a distribuidora deve entregar a energia el�trica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL; 10. ponto de entrega: conex�o do sistema el�trico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via p�blica com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora; 11. pot�ncia disponibilizada: pot�ncia em quilovolt-amp�re (kVA) de que o sistema el�trico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos el�tricos da unidade consumidora; 12. suspens�o do fornecimento: desligamento de energia el�trica da unidade consumidora, sempre que o consumidor n�o cumprir com as suas obriga��es definidas na Cl�usula Quarta; 13. tarifa: valor monet�rio estabelecido pela ANEEL, fixado em Reais por unidade de energia el�trica ativa ou da demanda de pot�ncia ativa; e 14. unidade consumidora: conjunto composto por instala��es, equipamentos el�tricos, condutores e acess�rios, inclu�da a subesta��o, quando do fornecimento em tens�o prim�ria, caracterizado pelo recebimento de energia el�trica em apenas um ponto de entrega, com medi��o individualizada, correspondente a um �nico consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades cont�guas; CL�USULA PRIMEIRA: DO OBJETO Este instrumento cont�m as principais condi��es da presta��o e utiliza��o do servi�o p�blico de energia el�trica entre a distribuidora e o consumidor, de acordo com as Condi��es Gerais de Fornecimento de Energia El�trica e demais regulamentos expedidos pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL. CL�USULA SEGUNDA: DOS PRINCIPAIS DIREITOS DO CONSUMIDOR 1. receber energia el�trica em sua unidade consumidora nos padr�es de tens�o e de �ndices de continuidade estabelecidos; 2. ser orientado sobre o uso eficiente da energia el�trica, de modo a reduzir desperd�cios e garantir a seguran�a na sua utiliza��o; 3. escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura; 4. receber a fatura com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias �teis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder P�blico, Ilumina��o P�blica e Servi�o P�blico, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias �teis; 5. responder apenas por d�bitos relativos � fatura de energia el�trica de sua responsabilidade; 6. ter o servi�o de atendimento telef�nico gratuito dispon�vel 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solu��o de problemas emergenciais; 7. ser atendido em suas solicita��es e reclama��es feitas � distribuidora sem ter que se deslocar do Munic�pio onde se encontra a unidade consumidora; 8. ser informado de forma objetiva sobre as provid�ncias adotadas quanto �s suas solicita��es e reclama��es, de acordo com as condi��es e prazos de execu��o de cada situa��o, sempre que previstos em normas e regulamentos; 9. ser informado, na fatura, sobre a exist�ncia de faturas n�o pagas; 10. ser informado, na fatura, do percentual de reajuste da tarifa de energia el�trica aplic�vel a sua unidade consumidora e data de in�cio de sua vig�ncia; 11. ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualiza��o monet�ria e juros; 12. ser informado, por escrito, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspens�o de fornecimento por falta de pagamento; 13. ter a energia el�trica religada, no caso de suspens�o indevida, sem quaisquer despesas, no prazo m�ximo de at� 4 (quatro) horas, a partir da constata��o da distribuidora ou da informa��o do consumidor; 14. receber, em caso de suspens�o indevida do fornecimento, o cr�dito estabelecido na regulamenta��o espec�fica; 15. ter a energia el�trica religada, no prazo m�ximo de 24 (vinte e quatro) horas para a �rea urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a �rea rural, observadas as Condi��es Gerais de Fornecimento;(Reda��o dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012) 16. ser ressarcido, quando couber, por meio de pagamento em moeda corrente no prazo m�ximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da respectiva data de solicita��o ou, ainda, aceitar o conserto ou a substitui��o do equipamento danificado, em fun��o da presta��o do servi�o inadequado do fornecimento de energia el�trica; 17. receber, por meio da fatura de energia el�trica, import�ncia monet�ria se houver descumprimento, por parte da distribuidora, dos padr�es de atendimento t�cnicos e comerciais estabelecidos pela ANEEL; 18. ser informado sobre a ocorr�ncia de interrup��es programadas, por meio de jornais, revistas, r�dio, televis�o ou outro meio de comunica��o, com anteced�ncia m�nima de 72 (setenta e duas) horas; 19. ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrup��es programadas, com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias �teis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos el�tricos indispens�veis � vida; 20. ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso �s normas e padr�es da distribuidora e �s Condi��es Gerais de Fornecimento de Energia El�trica; Reda��o dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: 21. quando da suspens�o do fornecimento, ser informado das condi��es de encerramento da rela��o contratual; 22. cancelar, a qualquer tempo, a cobran�a na fatura de contribui��es e doa��es para entidades ou outros servi�os executados por terceiros por ele autorizada; e 23. ser informado sobre o direito � Tarifa Social de Energia El�trica - TSEE e sobre os crit�rios e procedimentos para a obten��o de tal benef�cio, se for o caso. 24. receber, at� o m�s de maio do ano corrente, declara��o de quita��o anual de d�bitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia el�trica. CL�USULA TERCEIRA: DOS PRINCIPAIS DEVERES DO CONSUMIDOR 1. manter a adequa��o t�cnica e a seguran�a das instala��es el�tricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras; 2. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medi��o quando instalados no interior de sua propriedade; Reda��o dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: 3. manter livre, aos empregados e representantes da distribuidora, para fins de inspe��o e leitura, o acesso �s instala��es da unidade consumidora relacionadas com a medi��o e prote��o; 4. pagar a fatura de energia el�trica at� a data do vencimento, sujeitando-se �s penalidades cab�veis em caso de descumprimento; 5. informar � distribuidora sobre a exist�ncia de pessoa residente que use equipamentos el�tricos indispens�veis � vida na unidade consumidora; 6. manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto � distribuidora, especialmente quando da mudan�a do titular, solicitando a altera��o da titularidade ou o encerramento da rela��o contratual, se for o caso; 7. informar as altera��es da atividade exercida (ex.: residencial; comercial; industrial; rural; etc.) na unidade consumidora; 8. consultar a distribuidora quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a eleva��o da pot�ncia disponibilizada; e 9. ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e n�o amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universaliza��o dos servi�os. CL�USULA QUARTA: DA SUSPENS�O DO FORNECIMENTO N�o se caracteriza como descontinuidade do servi�o a sua interrup��o imediata, pelas raz�es descritas nos itens 1 e 2 seguintes, ou ap�s pr�vio aviso, pelas raz�es descritas nos itens 3 a 5: 1. defici�ncia t�cnica ou de seguran�a em instala��es da unidade consumidora que ofere�am risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema el�trico; 2. fornecimento de energia el�trica a terceiros; 3. impedimento do acesso de empregados e representantes da distribuidora para leitura, substitui��o de medidor e inspe��es necess�rias; 4. raz�es de ordem t�cnica; e 5. falta de pagamento da fatura de energia el�trica. CL�USULA QUINTA: DA EXECU��O DE SERVI�OS E CONTRIBUI��ES DE CAR�TER SOCIAL A distribuidora pode: 1. executar servi�os vinculados � presta��o do servi�o p�blico ou � utiliza��o da energia el�trica, observadas as restri��es constantes do contrato de concess�o e que o consumidor, por sua livre escolha, opte por contratar; e 2. incluir na fatura, de forma discriminada, contribui��es de car�ter social, desde que autorizadas antecipadamente e expressamente pelo consumidor. CL�USULA SEXTA: DO ENCERRAMENTO DA RELA��O CONTRATUAL Pode ocorre por: Reda��o dada pelo Resolu��o Normativa ANEEL N� 479 DE 03/04/2012: 1. pedido volunt�rio do titular da unidade consumidora para encerramento da rela��o contratual; 2. decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento ap�s a suspens�o regular e ininterrupta do fornecimento � unidade consumidora; e 3. pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente � mesma unidade consumidora. CL�USULA S�TIMA: DOS RECURSOS E DA COMPET�NCIA 1. vencido o prazo para o atendimento de uma solicita��o ou reclama��o feita para a distribuidora, ou se houver discord�ncia em rela��o �s provid�ncias adotadas, o consumidor pode contatar a ouvidoria da distribuidora; 2. a ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em at� 15 (quinze) dias, as provid�ncias adotadas quanto �s suas solicita��es e reclama��es, cientificando-o sobre a possibilidade de reclama��o direta � ag�ncia estadual conveniada ou, em sua aus�ncia, � ANEEL, caso persista discord�ncia; (Reda��o dada pela Resolu��o Normativa ANEEL N� 670 DE 14/07/2015). 3. sempre que n�o for oferecido o servi�o de ouvidoria pela distribuidora, as solicita��es e reclama��es podem ser apresentadas pelo consumidor diretamente � ag�ncia estadual conveniada, ou, em sua aus�ncia, diretamente � ANEEL. ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII - RELAT�RIO DE INADIMPL�NCIA
O que é a Resolução Normativa nº 414 2010?Resolução Normativa nº: 414/2010 - Estabelece as condições gerais de fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada.
Quais são os serviços considerados como essenciais na distribuição de energia elétrica?Laboratórios clínicos; Clínicas de vacinação e imunização. Empresas de captação, tratamento e distribuição de água. Serviços de Segurança Pública (Polícia Militar, Civil e Bombeiros); etc.
Quais são as resoluções da Aneel?A Resolução 1.000 consolidou, em 2021, 64 resoluções da ANEEL relativas aos direitos e deveres dos consumidores e demais envolvidos com o fornecimento de energia elétrica. Os prazos alterados com a decisão de hoje se referem aos seguintes pontos: Instrução de processos sobre defeito na medição e irregularidade (arts.
O que mudou no cenário energético brasileiro a partir da Resolução Normativa 482 da Aneel?De uma forma simplificada, no processo de revisão da Resolução 482 a Aneel sugere que a energia injetada na rede pública seja apenas parcialmente compensada pela distribuidora. Esta seria uma forma de remunerar os custos de transmissão e distribuição da energia.
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