A Lei 8.666/93 presente na Constituição Federal Brasileira, é muito importante para os candidatos a concursos públicos no país. Isso porque, a Lei está presente em concursos como o Concurso Detran SP , o Concurso MPU entre outros. Show
Neste artigo, vamos te dar informações da Lei de forma resumida, para que você possa estudar para os concursos ou fazer uma revisão rápida, veja abaixo. O que é a Lei 8.666?A Lei 8.666 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Conforme o Art. 1º dos princípios na Constituição Federal, a Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O que isso tem a ver com os concursos públicos? O art. 1º tem um parágrafo único que versa sobre o seguinte: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” Desse modo, todos os órgãos citados precisam se atentar às regras da Lei 8.666 ao firmar contratos de serviços, compras, alienações e contratados principalmente no que diz respeito aos concursos públicos. Conceito de LicitaçãoA licitação é um processo administrativo para que seja realizada as contratações pelo Poder Público, diferente do jeito que uma empresa privada contrata, de qualquer jeito. Na Administração Pública existe uma maneira diferente de contrato, a licitação, está explicito no Art. 3º da CF: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Lei 8.666/93 Dessa forma, a Lei institui normas para que as contratações sejam legalizadas, seguindo os termos do artigo 37 na Constituição Federal.
Objetivos da Licitação na Lei 8.666A licitação alimenta por pressuposto a competição, por ter regras bastante específicas para que seja realizado o procedimento da licitação. Nem sempre a proposta mais vantajosa é de menor preço, o interesse público nesses casos vem na frente, respeitando o princípio de isonomia. Na leitura da Lei 8.666/93 isso fica bem claro nos incisos I e II do §1º assim: ” §1º é vedado aos agentes públicos: Princípios da Licitação PúblicaA Lei 8.666 também fala sobre os princípios a serem seguidos para atingir os objetivos e finalidades das licitações. Além dos princípios previstos da Administração Pública no art. 37 que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Existem outros tipos a serem seguidos, veja abaixo: Princípio da Igualdade entre os licitantesEsse princípio é o que chamamos de isonomia. Ele garante que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em iguais condições. Princípio da Probidade da Lei 8.666Isto é, princípio da moralidade, que norteia a Administração Pública, no procedimento licitatório. Os agentes devem atuar com ética. O julgamento do objetivo na proposta, está definido no artº 45 da Lei 8.666/93 conforme: “O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.” Desse modo, também no artigo 41 da Lei das Licitações, diz que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual está estritamente vinculada. Exceções da LicitaçãoPara todos os efeitos, a licitação é obrigatória quando se trata de processos administrativos. Porém, segundo a Lei 8.666 existem algumas exceções. São elas: Licitação DispensadaPrevista no artº 17 na Constituição Federal, a própria Lei determina que não deve ser realizada a licitação. Isso porque envolve a transferência de bens públicos. Segundo o artigo 17 da Lei 8.666: “A alienação de bens da Administração Pública, subordinada À existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas”. Nesse sentido, em relação os bens imóveis é de acordo: Autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais; Licitação na modalidade de concorrência. A licitação não precisará ser realizada pelo inciso I no art. 17 por exemplo, quando existe dação em pagamento, doação para outro órgão ou entitade pública, permuta, investidura. Se tratando de bens móveis, a transferência depende de: Avaliação Prévia; Licitação. Porém, é dispensada quando envolve doação, permuta, venda de ações e venda de títulos. Essa exceção está no artigo 17 da Lei 8666/93. Licitação DispensávelA licitação dispensável trata do exercício de uma competência discricionária, de tal maneira que o Poder Público pode optar entre realizar a licitação ou dispensá-la, celebrando a avença diretamente. As hipóteses da licitação dispensável se encontram no artigo 24 da Lei 8666, veja algumas delas:
Licitação InexigívelA Lei 8.666/93 exemplifica, no artigo 25, as hipóteses para a impossibilidade jurídica de licitação:
Modalidades da LicitaçãoSão 5 modalidades previstas na Lei de nº 9.666 de 1993. Sendo elas: ConcorrênciaSegundo o §1 artigo 22 na Constituição Federal, “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inciial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.” Portanto, é a modalidade é marcada pela universalidade, qualquer interessado pode participar desde que habilitado. A concorrência é obrigatória nas contratações de: obras e serviços que ultrapassem R$ 1.500.000,00; compras e serviços que ultrapassem R$ 650.000,00; alienação ou aquisição de bens imóveis; direito real de uso; concessão de serviços públicos. Tomada de PreçosDe acordo com o §2 do artigo 22 na CF, “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.” O objeto da tomada de preços pode ser:
ConviteO inciso §3 do artigo 22 versa sobre: “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas”. A modalidade é utilizada para contratações de baixo valor, na qual a Administração pode escolher e convidar, no mínimo 3 interessados para apresentarem suas propostas. O convite pode ser utilizado para:
ConcursoO §4 do artigo 22, da Lei 8.666 na CF diz: “Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.” Ainda sobre a Lei, os concursos dispõe do §1 do artigo 13 da Lei de licitações: “Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração”. LeilãoO §5 do artigo 22 nos traz a última modalidade da Lei 8.666 que dispõe: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.” O objeto de Leilão são os itens:
Contratos da Lei 8.666/93Quando falamos de contratos administrativos, precisamos olhar seu conceito pela forma que está no Código Civil da lei 10.406/2002. Nesse sentido, os contratos são acordos de vontades, manifestações bilaterais de vontades que formam vínculo jurídico entre as partes, estipulando obrigações recíprocas para o atingimento de objetivo comum. Contratos AdministrativosSegundo o parágrafo único, do artigo 2º da CF sobre a Lei 8.666/93: “Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”. Características do Contrato AdministrativoAs características do contrato são: bilateralidade, presença da Administração Pública como Poder Público, finalidade pública, comutativo, oneroso, formalidades estabelecidas em lei, prazo determinado e presença de claúsulas exorbitantes. Ademais, alguns contratos previstos no artigo 60 da Lei 8.666/93 podem ser verbais, no caso de pequenas compras que não excedam R$ 4.000,00. Nos demais casos, o contrato precisa ser celebrado por escrito. O artigo 55 da Lei das Licitações, fala das cláusulas gerais necessárias em todo contrato:
Cláusulas ExorbitantesAlém das cláusulas gerais do artigo 55, existem as cláusulas exorbitantes no artigo 58 da Lei 8.666/93. São elas, segundo o regime jurídico da Administração:
Execução do Contrato na Lei 8.666/93Para finalizar, a execução do contrato, previsto nos termos do artigo 66 da Lei 8.666/93 que diz assim: “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.” Terminada a execução do contrato, essa deve ser atestada pela Administração Pública, de que foi fielmente executado. O recebimento ocorre por provisória ou definitivamente, nos termos do artigo 71 da Lei 8.666/93. Extinção do ContratoO artigo 59 da Lei de Licitações, dispõe sobre a nulidade do contrato nos seguintes termos: “A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria reproduzir, além de desconstituir os já produzidos”. O que mudou da Lei 8666?Entre as mudanças em casos de urgência, a nova lei apresenta que o contrato pode ter prazo máximo de um ano sem prorrogação e não pode haver a recontratação de uma empresa que já esteve nessa condição de prestação de serviço.
Quais são os princípios que a Lei de licitações Lei 8666 93 estabelece?O processo licitatório deve ser regido pelos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros correspondentes, se assim houver.
Quais são as regras utilizadas para execução de um contrato administrativo?Os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93 e possuem como principais características: a) consensual; b) formal; c) oneroso; d) comutativo; e) realizado intuitu personae; f) geralmente precedido de licitação e g) possuir cláusulas exorbitantes (dentre as quais destaca-se a exigência de garantia; ...
Quais são os tipos de licitação?As modalidades de licitação são:. Pregão.. Concorrência.. Leilão.. Diálogo Competitivo.. Concurso.. Tomada de Preços (Extinta na Nova Lei de Licitações). Carta-Convite (Extinta na Nova Lei de Licitações). |