Defesa administrativa para anular auto de infra��o de tr�nsito.
ILMO. SR. DIRETOR DA POL�CIA RODOVI�RIA FEDERAL DE ..........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da �rea de ....., portador (a) do CIRG n.� ..... e do CPF n.� ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.� ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por interm�dio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procura��o em anexo - doc. 01), com escrit�rio profissional sito � Rua ....., n� ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notifica��es e intima��es, vem mui respeitosamente � presen�a de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
em face de
auto de infra��o lavrado por pol�cia rodovi�ria federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
No dia ..../..../...., o recorrente transitava pela rodovia BR ........., conduzindo o ve�culo ........, de sua propriedade, quando na altura do Km ......, foi abordado por um Policial Rodovi�rio Federal, que aplicou-lhe duas autua��es, uma por ultrapassar em faixa dupla cont�nua e outra pelo fato do ve�culo encontrar-se indevidamente licenciado.
No tocante � multa por ultrapassagem em faixa dupla cont�nua nada h� a questionar-se.
No entanto, a multa relativa ao fato do ve�culo encontrar-se indevidamente licenciado, esta n�o se justifica, sen�o vejamos:
Consoante consta do auto de infra��o mencionado, cuja c�pia segue inclusa, o ve�culo em quest�o foi considerado como n�o estando devidamente licenciado, pelo fato do recorrente n�o portar o comprovante de recolhimento do seguro obrigat�rio.
Ocorre, no entanto, que inexiste na Legisla��o P�tria, alguma Lei que determine que o comprovante de recolhimento de seguro obrigat�rio � de porte obrigat�rio.
DO DIREITO
Note-se que o artigo 133 do CNT, apenas determina ser de porte obrigat�rio o Certificado de Licenciamento Anual.
Veja que o legislador, quanto ao documento de porte obrigat�rio, fez quest�o de discrimin�-lo na Lei, n�o deixando a quest�o a crit�rio de Portarias ou Resolu��es.
Ali�s, � norma constitucional e regra comezinha de Direito, que ningu�m � obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de Lei.
Ressalte-se, outrossim, que n�o � desconhecido que o � 2� do artigo 131 do CNT estabele�a que :
"O ve�culo somente ser� considerado licenciado estando quitados os d�bitos relativos a tributos, encargos e multas de tr�nsito e ambientais, vinculadas ao ve�culo, independente da responsabilidade pelas infra��es cometidas"
No entanto, � cristalino, salta aos olhos, que n�o compete � Pol�cia Rodovi�ria fiscalizar os d�bitos inerentes ao ve�culo, pois em momento algum o legislador exigiu que o motorista carregasse consigo os comprovantes de recolhimentos de d�bitos, tributos, encargos e multas, tanto de tr�nsito como ambientais, bem como previu e estabeleceu a cria��o de meios para que o "Policial de Estrada" pudesse fiscalizar d�bitos.
T�o somente compete � Pol�cia Rodovi�ria fiscalizar o Certificado de Licenciamento Anual, pois apenas este � de porte obrigat�rio, segundo a Lei, o restante da documenta��o deve ser fiscalizado pela Pol�cia Civil, no ato do licenciamento do ve�culo, sendo requisitos necess�rios � expedi��o do novo certificado.
N�o pode, de maneira alguma, o policial, ou alguma eventual Resolu��o ou Portaria, pretender mudar a Lei, ou estic�-la, eis que se trata de norma que imp�e penalidade, e � regra b�sica de Direito, que a norma que imp�e san��o deve ser interpretada restritivamente, n�o podendo nem mesmo ser aplicada por analogia.
Ressalte-se tamb�m, que n�o condiz com os crit�rios da Justi�a, a utiliza��o de dois pesos e duas medidas, assim sendo, se a Pol�cia Rodovi�ria vai exigir a apresenta��o de comprovante de recolhimento do seguro obrigat�rio, deve ent�o exigir tamb�m certid�o negativa de multas de tr�nsito e ambientais, se quiser fazer valer o � 2� do artigo 131 do CNT, e com isto vai tornar invi�vel a vida do motorista.
Deve ser lembrado tamb�m, que o ve�culo do requerente n�o foi apreendido, sendo certo que se realmente o mesmo tivesse infringido o artigo 230, inciso V, do CNT, como o policial rodovi�rio fez constar do auto de infra��o em tela, deveria ter ele feito valer a Lei, ou seja, deveria ter apreendido o ve�culo, consoante consta ao final do dispositivo citado, pois se assim n�o procedendo, teria cometido crime de prevarica��o.
Ressalte-se por fim, que consoante demonstra o documento incluso, o seguro obrigat�rio do ve�culo em quest�o, encontra-se devidamente recolhido desde o dia ...../...../......
Deste modo, � evidente que o recorrente n�o poderia ter sido multado sob a alega��o de que o seu ve�culo n�o se encontrava devidamente licenciado, pois � certo que estava.
Analisando de forma criteriosa a situa��o, constatamos que na realidade o recorrente n�o foi multado porque seu ve�culo n�o se encontrava devidamente licenciado, mas sim, porque ele n�o portava o comprovante de recolhimento do seguro obrigat�rio.
A multa aplicada, tem base no artigo 230, V, do CNT, o qual disp�e:
"Conduzir o ve�culo:
V- que n�o esteja registrado e devidamente licenciado."
Como j� dito, comprova o documento incluso, que o ve�culo do requerente encontrava-se, no ato da fiscaliza��o, devidamente licenciado, de modo que n�o pode ser ele multado sob a alega��o de que n�o estava.
Se a Pol�cia Rodovi�ria n�o disp�e de meios para verificar se o requerente pagou ou n�o o seguro obrigat�rio do ve�culo, n�o pode pretender culp�-lo por isso. O cidad�o n�o pode ser obrigado a carregar consigo documento que a Lei n�o exige, para suprir a falta de aparelhamento e de informa��es de que sofrem os �rg�os federais, estaduais e municipais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, sendo evidente a irregularidade existente, respeitosamente requer-se de V. S�., seja o presente recurso julgado inteiramente procedente, para determinar o cancelamento da multa inerente a irregularidades no licenciamento do ve�culo do requerente, constante do Auto de Infra��o de n� ................, como medida de Justi�a.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [m�s] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[N�mero de Inscri��o na OAB]