Quem é o autor da ação de investigação de paternidade?

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.

Representante de autor de investigação de paternidade não pode desistir do processo

Direito de Família | 01/abr/2003

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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

O representante de menor autor de ação de investigação de paternidade não pode solicitar a desistência da ação já iniciada. A conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, "sobressaem o interesse da menor e do próprio Estado", pois o reconhecimento de filiação "é um direito indisponível inerente à pessoa humana e protegido pela Constituição, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente".

A menor N.V., representada por sua mãe, S.V., uma adolescente assistida por sua tutora I.V., entrou com uma ação de investigação de paternidade contra J.F. Durante a ação, a tutora decidiu adotar a criança e, por esse motivo, entrou com um processo de guarda e sustento da menor. Com o novo processo, a menor, representada, solicitou a desistência da investigação de paternidade, mesmo já tendo sido apresentado o resultado do exame de DNA.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a desistência e deferiu a ação investigatória com base no resultado do exame, que reconheceu a possibilidade da paternidade de J.F. em percentual superior a 99,9%. A menor, representada pela mãe, assistida pela tutora, apelou afirmando que, em outro processo, o pedido de adoção feito pela tutora I.V. teria sido acolhido e a menor registrada como filha dela. Por isso, a sentença que reconheceu a paternidade deveria ser anulada.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) negou o apelo mantendo a sentença que reconheceu a paternidade. Na mesma decisão, o TJ-AL anulou a concessão da adoção. "Não pode a representante legal da menor renunciar direito que não é seu", enfatizou o Tribunal. Com isso, a menor, representada, interpôs um recurso especial.

No recurso, a menor, representada, pediu que o STJ acolhesse a desistência da ação de investigação de paternidade mantendo o registro de sua adoção pela tutora de sua mãe biológica. De acordo com o recurso, não há obstáculos à desistência, pois isso não significaria a perda do direito à ação, assegurado pelo artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A recorrente afirmou ainda estar garantido, pelo artigo 268 do mesmo código, o direito da menor de propor nova ação de investigação no futuro, se assim decidir.

Considerando inusitada a questão discutida no processo com desistência de uma investigação de paternidade após o resultado do exame de DNA, o ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou o recurso. Dessa forma, ficam mantidas as decisões que negaram a desistência da ação. Segundo o relator, "o argumento de que a menor poderia, quando maior de idade, intentar uma nova ação, porque a desistência seria sem julgamento do mérito, não convence, em absoluto, eis que interessa a apuração da verdade real, e se a iniciativa pretérita – aliás correta – era a de descobrir a filiação pelo lado paterno, direito indisponível inerente à pessoa humana e protegido pela Constituição, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente".

Aldir Passarinho Junior ressaltou ainda que a justificativa da falta de interesse e recursos do pai e a possibilidade de amparo na adoção pela tutora da mãe da menor também não pode ser aceita. "Existem medidas judiciais que podem assegurar todas essas situações, inclusive a destinação de herança para a menor e o afastamento do pai do pátrio poder, se ele não tiver em condições de detê-lo, a ser verificado pela justiça oportunamente. O que soa descabido é privar-se a menor de uma paternidade já investigada, mantendo-a como filha de um pai desconhecido", concluiu o ministro.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

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Quem é o autor na investigação de paternidade?

A ação de investigação de paternidade pode ser proposta pelo filho, pelo suposto pai ou pelo Ministério Público. A criança ou adolescente deverá ser representada ou assistida no processo por sua mãe ou representante legal.

Quem é o polo passivo da ação de investigação de paternidade?

“Em ação de investigação de paternidade intentada contra o espólio há ilegitimidade de parte. Segundo o disposto pelo artigo 363 do Código Civil têm legitimidade ativa para propô-la somente os filhos ilegítimos, e passiva exclusivamente, os pais ou seu herdeiros (ac.

Quem tem legitimidade ativa para a ação de investigação de paternidade?

Apresenta legitimidade ativa o filho (inclusive o nascituro _ artigo 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o Ministério Público (se o filho for menor ou incapaz, atuando como substituto processual) e os herdeiros, se o filho falecer menor ou incapaz.

Quem possui a legitimidade passiva para a ação investigatória?

- A legitimidade passiva da ação de investigação de paternidade post mortem é conferida a todos os herdeiros do suposto pai - Havendo litisconsorte passivo necessário, sua citação é indispensável, visto que com a falta deste na lide, não se completa a relação processual caracterizando-se a ausência do pressuposto de ...