Quando ocorre a responsabilidade civil objetiva?

A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.

Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.

No Brasil, o ordenamento jurídico estabelece as normas necessárias para o bom convívio em sociedade. Essas normas cuidam da responsabilidade civil e garantem a reparação de danos, por meios amigáveis ou judiciais, a todos que seguem as regras. 

Por isso, a responsabilidade é tão importante ao nosso sistema jurídico. Uma vez que se baseia em regras e normas para proteger pessoas prejudicadas e punir indivíduos que trazem prejuízo a alguém por não obedecerem a norma. 

Assim, observamos que o objetivo da responsabilidade civil é não prejudicar aquele que segue a norma jurídica. E o meu texto de hoje é sobre esse tema! Continue a leitura para saber mais detalhes sobre a responsabilidade civil.

Elementos da responsabilidade civil

Os elementos da responsabilidade civil também são denominados por alguns doutrinadores de pressupostos da responsabilidade civil. 

São três os elementos: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil traz os elementos da responsabilidade civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Conduta positiva ou negativa

A conduta humana pode ser positiva (um fazer) e negativa (uma omissão). Essa conduta deve ser voluntária, o que não significa, necessariamente, a vontade de causar prejuízo (culpa). 

A voluntariedade é tão simplesmente ter consciência da ação cometida. A voluntariedade do agente deve existir tanto na responsabilidade subjetiva (baseada na culpa), como na responsabilidade objetiva (fundada na ideia de risco).

O Código Civil de 2002, além de prever a responsabilidade civil por ato do próprio indivíduo, prevê a responsabilidade por ato de terceiro ou por fato do animal.

Vejamos os dispositivos legais sobre o tema:

Art. 932. São responsáveis pela reparação civil:

I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatrelados, que se acharem nas mesmas condições;
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, que lhes competir, ou em razão dele;

IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima  ou força maior. ”

Dano

O dano é requisito essencial para a existência da responsabilidade em qualquer das espécies, seja contratual ou extracontratual, seja subjetiva ou objetiva. O dano é a lesão a um interesse jurídico, patrimonial ou extrapatrimonial (direito personalíssimo) que foi gerado pela ação ou omissão de um indivíduo infrator.

Todo dano deve ser reparado, mesmo que não se possa voltar ao estado em que as coisas estavam (status quo ante), sempre será possível fixar uma quantia pecuniária a título de compensação. 

Para a reparação do dano são necessários os seguintes requisitos: violar um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou de uma pessoa jurídica; e a certeza do dano.

No caso do dano moral, não é preciso provar a dor, mas deve provar a violação a um direito a personalidade. Então existe o que denominamos de dano moral presumido (o fato em si já configura o dano), um exemplo é quando se tem o nome inserido no cadastro de inadimplentes.

Nexo de causalidade

O nexo de causalidade, ou nexo causal, é o elo que liga o dano à conduta do agente. Inclusive, Cavalieri Filho entende que o Código Civil brasileiro adotou a Teoria da Causalidade Adequada. Outra parcela considera que o código se baseia na Teoria da Causalidade Direta ou Imediata. 

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Responsabilidade civil do Estado

O sistema jurídico brasileiro adotou a responsabilidade objetiva por meio do art. 37 §6 da Constituição Federal. Nesse contexto, foi adotada a Teoria do Risco Administrativo, que compreende a obrigação de indenizar que surge com a ocorrência do ato danoso, sem mencionar a culpa do agente público ou a falta do serviço.

art.37, §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Responsabilidade civil objetiva e subjetiva

O Código Civil de 1916, com grande influência do direito francês, adotou a culpa como alicerce da responsabilidade civil (art.159 da Constituição Federal de 1916). 

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553.”

Já o Código de 2002, além da responsabilidade subjetiva, consagrou de forma expressa a responsabilidade objetiva em seu art. 927 ao adotar a Teoria do Risco. 

Além desse dispositivo legal, o abuso de direito, o dano causado por produto, a responsabilidade dos incapazes, a responsabilidade pelo fato de coisa de  animal também versam sobre a responsabilidade objetiva. 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.”

 Enquanto a responsabilidade civil objetiva está baseada no risco (Teoria do Risco Criado) e nos casos determinados por lei, a responsabilidade civil subjetiva é aquela calcada na culpa. 

A cláusula geral do art. 927 inclui todos os serviços profissionais e empresariais na palavra “atividade”, cuja execução cria risco para o usuário e a sociedade, nas palavras de Cavalieri Filho. Assim, a evolução da responsabilidade civil evoluiu de um sistema substancialmente subjetivo para um sistema em grande parte objetivista. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

§ Único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Seguro de responsabilidade civil

No mercado securitário existem diversas espécies de seguro, o seguro de veículo automotor, o seguro residencial, o seguro de vida, mas aqui vou abordar de forma sucinta o seguro de  responsabilidade civil. 

O seguro de responsabilidade civil busca cuidar e proteger os riscos decorrentes do exercício de profissões tais como médico, veterinário, dentista, advogado, contador, engenheiro, entre outras.  Esse contrato de seguro protege contra atos provenientes de culpa, negligência e imperícia. 

Vejamos o regramento desse tipo de seguro:

“Art. 787 do Código Civil –  No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro.

§ 1o Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.”

Nessa espécie de seguro, o segurado contrata o seguro em proveito próprio e não da vítima, uma vez que não precisará desembolsar qualquer quantia pecuniária para o pagamento de indenização à vítima. 

Conclusão

Neste breve estudo, busquei mostrar, em linhas gerais, os conceitos e principais temas relativos à responsabilidade civil no direito brasileiro. Trouxe as bases teóricas da responsabilidade civil, mas sem a pretensão de esgotar o tema, que é muito extenso.

Se você gostou deste conteúdo, separei alguns temas que podem interessar:

  • Argumentação jurídica
  • Direito previdenciário
  • Petição inicial
  • Juntada de petição
  • Direito Civil
  • Mandado de segurança
  • Responsabilidade civil ambiental
  • Erro médico

Espero que você tenha gostado! Se tiver alguma dúvida ou algo a acrescentar, pode comentar logo abaixo! Responderemos com muito prazer 🙂 

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Quais os casos de responsabilidade objetiva?

A responsabilidade civil objetiva no CDC - prevista nos arts. 12 e 14 - é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

O que é uma responsabilidade civil objetiva?

A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.

Quem tem responsabilidade civil objetiva?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.

Como se caracteriza a responsabilidade objetiva?

O que é responsabilidade objetiva? A responsabilidade civil objetiva é aquela que advém da prática de algum ato ilícito ou da violação do direito de terceiros e que, para ser comprovada, independe, por parte do prejudicado, da comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.