Quando foi criado o sistema europeu de proteção de direitos humanos?


Quando foi criado o sistema europeu de proteção de direitos humanos?

Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

Hist�ria

A Conven��o Europeia dos Direitos do Homem de 1950 

A Conven��o para a protec��o dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais foi elaborada no seio do Conselho da Europa. Aberta � assinatura em Roma, em 4 de Novembro de 1950, entrou em vigor em Setembro de 1953. Tratava-se, na inten��o dos seus autores, de tomar as medidas a assegurar a garantia colectiva de alguns dos direitos previstos na Declara��o Universal dos Direitos do Homem de 1948 .

A Conven��o consagrava, por um lado, uma s�rie de direitos e liberdades civis e pol�ticos e estabelecia, por outro lado, um sistema que visava garantir o respeito das obriga��es assumidas pelos Estados Contratantes. Tr�s institui��es partilhavam a responsabilidade deste controlo: a Comiss�o Europeia dos Direitos do Homem (criada em 1954), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (institu�do em 1959) e o Comit� de Ministros do Conselho da Europa, composto pelos ministros dos Neg�cios Estrangeiros dos Estados Membros ou pelos seus representantes.

Nos termos da Conven��o de 1950, os Estados contratantes e, no caso dos Estados que reconheciam o direito de recurso individual, os requerentes individuais (pessoas singulares, grupos de particulares ou organiza��es n�o governamentais), podiam apresentar na Comiss�o queixas dirigidas contra os Estados contratantes, por viola��o dos direitos garantidos pela Conven��o.

As queixas eram examinadas a t�tulo preliminar pela Comiss�o, que decidia sobre a sua admissibilidade. Existia uma tentativa de concilia��o nas queixas declaradas admiss�veis. Caso tal tentativa falhasse, a Comiss�o redigia um relat�rio estabelecendo os factos e formulando um parecer sobre o m�rito da causa. Este relat�rio era transmitido ao Comit� de Ministros.

No caso de o Estado requerido ter aceite a jurisdi��o obrigat�ria do Tribunal, a Comiss�o e qualquer Estado contratante dispunham de um prazo de tr�s meses, a contar da transmiss�o do relat�rio ao Comit� de Ministros, para enviar o caso ao Tribunal. Este �ltimo proferiria ent�o uma decis�o definitiva e vinculativa. Os particulares n�o podiam pedir a interven��o do Tribunal.

No caso de a queixa n�o ser transmitida ao Tribunal, incumbia ao Comit� de Ministros decidir se existia ou n�o uma viola��o da Conven��o e arbitrar, eventualmente, uma repara��o razo�vel � v�tima. O Comit� de Ministros era igualmente respons�vel pela vigil�ncia da execu��o dos ac�rd�os do Tribunal.

Evolu��o posterior Onze Protocolos adicionais foram adoptados desde a entrada em vigor da Conven��o. Os Protocolos n�s 1, 4, 6 e 7 acrescentaram direitos e liberdades aos direitos e liberdades que estavam consagrados na Conven��o. O Protocolo n� 2 deu ao Tribunal o poder de emitir pareceres consultivos. O Protocolo n� 9 abriu aos requerentes individuais a possibilidade de transmitir o caso ao Tribunal, sob reserva da ratifica��o do referido Protocolo pelo Estado requerido e da aceita��o da transmiss�o por um comit� de filtragem. O Protocolo n� 11 reestruturou o mecanismo de controlo (ver mais abaixo). Os outros Protocolos eram relativos � organiza��o das institui��es criadas pela Conven��o e aos respectivos aspectos processuais.

A partir de 1980, o aumento crescente do n�mero de casos levados aos �rg�os da Conven��o tornou cada vez mais dif�cil a tarefa de manter a dura��o dos processos dentro de limites aceit�veis. O problema agravou-se com a ades�o de novos Estados contratantes a partir de 1990.

Enquanto registou 404 casos em 1981, a Comiss�o registou 2037 em 1993 e 4750 em 1997. Al�m disso, o n�mero de processos n�o registados ou provis�rios abertos pela Comiss�o durante este mesmo ano de 1997 subiu a mais de 12.000. As estat�sticas do Tribunal reflectiam uma situa��o an�loga: 7 casos transmitidos em 1981, 52 em 1993 e 119 em 1997.

A crescente carga de trabalho acabou por dar origem a um longo debate sobre a necessidade de reformar o mecanismo de controlo criado pela Conven��o. No in�cio das negocia��es, as opini�es estavam partilhadas quanto ao sistema que convinha adoptar. Optou-se finalmente pela cria��o de um Tribunal �nico funcionando a tempo inteiro. O objectivo prosseguido era o de simplificar a fim de diminuir a dura��o dos processos, refor�ando ao mesmo tempo o car�cter judicial do sistema, tornando-o completamente obrigat�rio e abolindo os poderes de decis�o do Comit� de Ministros.

Em 11 de Maio de 1994, o Protocolo n� 11 � Conven��o Europeia dos Direitos do Homem reformando o mecanismo de controlo foi aberto � assinatura.

O novo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem 

Per�odo transit�rio Subordinada � ratifica��o de todos os Estados contratantes, a entrada em vigor do Protocolo n� 11 teve lugar em 1 de Novembro de 1998, um ano depois do dep�sito, do �ltimo instrumento de ratifica��o junto do Conselho da Europa. Concebido como um per�odo transit�rio, este prazo permitiu, al�m dos mais, a elei��o dos ju�zes. Estes �ltimos reuniram-se diversas vezes no intuito de tomar as medidas de organiza��o e processuais necess�rias ao funcionamento do Tribunal. Nomeadamente, os ju�zes elegeram o presidente do Tribunal, dois vice-presidentes (simultaneamente presidentes de c�mara), dois presidentes de c�mara, quatro vice-presidentes de c�mara, um secret�rio e dois secret�rios-adjuntos. Al�m disso, redigiram um novo regulamento.

O novo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem come�ou a funcionar em 1 de Novembro de 1998, data da entrada em vigor do Protocolo n� 11. Em 31 de Outubro de 1998, o antigo Tribunal tinha cessado a sua exist�ncia. Todavia, na conformidade do Protocolo n� 11, a Comiss�o continuar� em actividade durante um ano (at� 31 de Outubro de 1999), para examinar os casos declarados admiss�veis antes da data de entrada em vigor do referido Protocolo.

Organiza��o do Tribunal O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem institu�do pela Conven��o, com as altera��es do Protocolo n.� 11, � composto por um n�mero de ju�zes igual ao de Estados contratantes (actualmente quarenta e um). N�o existe nenhuma restri��o quanto ao n�mero de ju�zes com a mesma nacionalidade. Os ju�zes s�o eleitos, por seis anos, pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Contudo, o mandato de metade dos ju�zes eleitos nas primeiras elei��es expira ap�s tr�s anos, de maneira a que a renova��o dos mandatos de metade dos ju�zes se fa�a de tr�s em tr�s anos.

Os ju�zes exercem as suas fun��es a t�tulo individual e n�o representam os Estados. N�o podem exercer uma actividade incompat�vel com os seus deveres de independ�ncia e imparcialidade ou com a disponibilidade exigida pelo desempenho de fun��es a tempo inteiro. O mandato termina aos 70 anos de idade.

O Tribunal, reunido em assembleia plen�ria, elege o seu presidente, dois vice-presidentes e dois presidentes de c�mara por um per�odo de tr�s anos.

Nos termos do seu regulamento, o Tribunal divide-se em quatro c�maras. A composi��o destas c�maras, fixada por tr�s anos, deve ser equilibrada tanto do ponto de vista geogr�fico como da representa��o dos sexos e devem ter em conta os diferentes sistemas jur�dicos existentes nas Partes contratantes. Cada c�mara � presidida por um presidente, sendo dois dos presidentes de c�mara igualmente vice-presidentes do Tribunal. Os presidentes de c�mara s�o assistidos e, eventualmente, substitu�dos pelos vice-presidentes de c�mara.

S�o constitu�dos, no seio de cada c�mara, comit�s de tr�s ju�zes por um per�odo de 12 meses. Estes comit�s representam um elemento importante da nova estrutura, efectuando uma grande parte do trabalho de filtragem, anteriormente da responsabilidade da Comiss�o.

S�o constitu�das no seio de cada c�mara e segundo um sistema de rota��o, sec��es de sete ju�zes. O presidente da c�mara e o juiz eleito em nome do Estado em causa fazem parte, ex officio, da sec��o. Quando o juiz eleito em nome do Estado em causa n�o seja membro da c�mara, participar�, ex officio, nas delibera��es da sec��o. Os ju�zes da c�mara que n�o sejam membros titulares da sec��o participam como suplentes.

O tribunal pleno � composto por 17 ju�zes. Al�m dos membros ex officio - o presidente, os vice-presidentes e os presidentes de c�mara - o tribunal pleno � composto, segundo um sistema de rota��o, a partir de dois grupos que alternam de nove em nove meses. Esta composi��o quer-se geograficamente equilibrada e leva em conta os diferentes sistemas jur�dicos existentes nas Partes contratantes.

Processo diante do Tribunal 

Generalidades Qualquer Estado contratante (queixa estadual) ou qualquer particular que se considere v�tima de uma viola��o da Conven��o (queixa individual) pode dirigir directamente ao Tribunal de Estrasburgo uma queixa alegando a viola��o por um Estado contratante de um dos direitos garantidos pela Conven��o. Uma nota destinada aos requerentes e os formul�rios de queixa podem ser obtidos junto do secretariado (Secretaria do Tribunal, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, F-67075 Strasbourg Cedex, France).

O processo no Tribunal � contradit�rio e p�blico. As audi�ncias s�o p�blicas, salvo se a sec��o/tribunal pleno decidir de maneira diferente em virtude de circunst�ncias excepcionais. As alega��es e outros documentos depositados na secretariado do Tribunal pelas partes s�o aced�veis ao p�blico.

Os requerentes individuais podem apresentar as suas pr�prias queixas, mas a representa��o por advogado � aconselhada, e mesmo obrigat�ria para as audi�ncias ou depois de a queixa ser declarada admiss�vel. O Conselho da Europa criou um sistema de assist�ncia judici�ria para os queixosos sem recursos suficientes.

As l�nguas oficiais do Tribunal s�o o franc�s e o ingl�s, mas as queixas podem ser apresentadas numa das l�nguas oficiais dos Estados contratantes. Depois de uma queixa ser declarada admiss�vel, uma das l�nguas oficiais do Tribunal dever� ser utilizada, salvo se o presidente da sec��o/tribunal pleno autorizar o uso da l�ngua at� a� utilizada na queixa.

O processo relativo � admissibilidade

 Cada queixa individual � atribu�da a uma c�mara, cujo presidente designa um relator. Ap�s um exame preliminar da queixa, o relator decide se tal queixa dever� ser submetida a um comit� de tr�s ju�zes ou a uma sec��o.

O comit� pode declarar, por unanimidade, uma queixa inadmiss�vel ou arquiv�-la, quando uma tal decis�o possa ser tomada sem necessidade de um exame mais aprofundado.

Al�m dos casos que lhe s�o directamente atribu�dos pelos relatores, as sec��es examinam as queixas que n�o tenham sido declaradas inadmiss�veis pelos comit�s de tr�s ju�zes, bem como as queixas estaduais. A sec��es pronunciam-se sobre a admissibilidade e o m�rito das queixas, em geral por meio de decis�es distintas, mas, eventualmente, por meio de uma �nica decis�o.

As sec��es podem, a todo o tempo, decidir enviar uma queixa ao tribunal pleno se um caso levantar uma quest�o grave relativa � interpreta��o da Conven��o ou quando a solu��o de uma quest�o possa conduzir a uma contradi��o com um ac�rd�o anteriormente pronunciado pelo Tribunal, a menos que uma das partes a tal se oponha, no prazo de um m�s a contar da notifica��o pela sec��o da inten��o desta �ltima de enviar o caso ao tribunal pleno.

A primeira fase do processo � normalmente escrita. A sec��o pode no entanto decidir fazer uma audi�ncia. Se for o caso, o m�rito da causa ser� igualmente abordado.

As decis�es da sec��o sobre a admissibilidade s�o tomadas por maioria, motivadas e p�blicas.

O processo relativo ao m�rito

 Quando a sec��o decida admitir uma queixa, pode convidar as partes a apresentar provas suplementares e observa��es por escrito, incluindo, no que diz respeito ao queixoso, um eventual pedido de �repara��o razo�vel� e a participar numa audi�ncia p�blica sobre o m�rito do caso.

O presidente da sec��o pode, no interesse da boa administra��o da justi�a, convidar ou autorizar qualquer Estado contratante que n�o seja parte no processo, ou qualquer outra pessoa interessada que n�o o queixoso, a apresentar observa��es escritas ou, em circunst�ncias excepcionais, a participar numa audi�ncia. Um Estado contratante do qual o queixoso seja nacional tem o direito a intervir no processo.

Durante o processo relativo ao m�rito, podem existir negocia��es, conduzidas por interm�dio do secret�rio, tendo em vista a concilia��o das partes. Estas negocia��es s�o confidenciais.

Os ac�rd�os

 As sec��es decidem por maioria. Qualquer juiz que tenha participado no exame do caso, pode juntar ao ac�rd�o uma opini�o separada - concordante ou dissidente - ou uma simples declara��o de desacordo.

No prazo de tr�s meses a contar da data de prola��o do ac�rd�o de uma sec��o, as partes podem pedir que o caso seja enviado ao tribunal pleno, caso estejam em causa quest�es graves relativas � interpreta��o ou � aplica��o da Conven��o ou dos seus Protocolos, ou uma quest�o grave de car�cter geral. Estes pedidos s�o examinados por um colectivo de cinco ju�zes do tribunal pleno, composto pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes de c�mara, com excep��o do presidente da c�mara � qual pertence a sec��o que proferiu o ac�rd�o, e por um outro juiz, escolhido, atrav�s de um sistema de rota��o, entre os ju�zes que n�o participaram nas delibera��es da sec��o que proferiu o ac�rd�o.

O ac�rd�o da sec��o torna-se definitivo no prazo de tr�s meses a contar da data da sua prola��o, ou antes disso, se as partes declararem n�o ser sua inten��o solicitar a devolu��o do caso ao tribunal pleno ou, enfim, se o colectivo de cinco ju�zes rejeita o pedido de devolu��o.

Se o colectivo aceita o pedido de devolu��o, incumbe ao tribunal pleno decidir o caso, por maioria, mediante um ac�rd�o definitivo.

Os ac�rd�os definitivos do Tribunal s�o vinculativos para os Estados requeridos em causa.

O Comit� de Ministros do Conselho da Europa � respons�vel pela vigil�ncia da execu��o dos ac�rd�os. Incumbe-lhe assim verificar se os Estados, relativamente aos quais foi dito pelo Tribunal terem violado a Conven��o, tomaram as medidas necess�rias para se conformarem �s obriga��es espec�ficas ou gerais que resultam dos ac�rd�os do Tribunal.

Os pareceres

 O Tribunal pode, a pedido do Comit� de Ministros, emitir pareceres sobre quest�es jur�dicas relativas � interpreta��o da Conven��o e dos seus Protocolos.

A decis�o do Comit� de Ministros de pedir um parecer ao Tribunal � tomada por maioria.

Os pedidos de pareceres s�o examinados pelo tribunal pleno, sendo a decis�o tomada por maioria. Qualquer juiz pode juntar ao parecer uma opini�o separada - concordante ou dissidente - ou uma simples declara��o de desacordo.

Quando surgiu o sistema Europeu de direitos humanos?

Com isso, referido movimento requisitou ao Conselho da Europa a criação de uma Convenção Regional Europeia capaz de defender de forma eficaz os Direitos Humanos. Consequentemente, em Roma, no dia 04 de Novembro de 1950, foi aprovada a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

O que é o sistema Europeu de direitos humanos?

O que é o Sistema Europeu de Direitos Humanos? É o sistema regional de proteção de Direitos Humanos mais antigo, servindo de base para os sistemas regionais subsequentes, como o Interamericano.

Qual o principal documento do sistema europeu de direitos humanos?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua 183. ª sessão, realizada em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, constitui o ponto de partida para a defesa dos direitos humanos no sentido moderno do termo.

Qual a diferença entre o sistema interamericano e o Europeu?

O sistema (inter)americano conta com uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas não possui uma Corte ou Tribunal. Já o sistema europeu possui um Tribunal, mas não possui uma Comissão de Direitos Humanos.