Qual o recurso cabível contra a decisão que concede tutela provisória?

A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória deve ser interpretada como uma cláusula de amplo espectro. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, definiu o conceito desta decisão, prevista no artigo 1.1015, I , do CPC 2015.

A conclusão da 3ª Turma do STJ foi:

O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.015, I, do CPC 2015 deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, "de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em segundo grau de jurisdição”.

No entanto, Nancy Andrighi ressalvou que isso não significa dizer que toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, à operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato.

Com base nesse entendimento, a turma decidiu que o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”, previsto no artigo 1.015, I, do CPC, não abrange a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito de automóvel em pátio de terceiro.

Por unanimidade, o colegiado negou recurso de credor fiduciário de uma empresa que foi alvo de ação de busca e apreensão de veículo. O banco, em decisão interlocutória, foi condenado a custear as despesas relacionadas ao veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.

Segundo o processo, em 13 de março de 2014, foi determinada a busca e apreensão de uma série de veículos alienados fiduciariamente e que foram dados em garantia da dívida contraída pela empresa. Uma das medidas resultou na apreensão de um veículo pela polícia e no seu recolhimento ao pátio do órgão.

Dois anos depois, o banco pediu a liberação do veículo sem quaisquer custos para si, alegando que as despesas relacionadas ao depósito deveriam ser pagas pela empresa devedora.

Em primeiro grau, o requerimento do banco foi indeferido, sob o argumento de que as despesas e os débitos tributários referentes à liberação do veículo devem ser custeados pelo credor fiduciário. O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná não foi conhecido.

Ao recorrer ao STJ, o banco alegou que a decisão judicial que não reconheceu ser do devedor fiduciante a obrigação de pagar as despesas do pátio equivalia à revogação parcial da liminar anteriormente deferida, motivo pelo qual seria cabível o recurso de agravo de instrumento com base no artigo 1.015, I, do CPC.

No caso analisado, segundo a ministra Nancy Andrighi, a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em pátio de terceiro não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória.

Para ela, a interlocutória diz respeito a aspectos externos e dissociados do conceito principal, relacionando-se com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida.

“A relação estabelecida entre a decisão interlocutória que disciplina o modo de custeio da execução da tutela provisória e a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é, pois, muitíssimo distante e dissociada, quase inexistente, não se podendo enquadrar a primeira na hipótese de cabimento do artigo 1.015, I, do CPC/2015, por mais amplo que seja o seu espectro”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.752.049

CAOP Fam�lia, C�vel e Registros P�blicos Informa

11/11/2019

Ao julgar o REsp nº 1.797.365-RS, em 03/10/2019, a 1ª Turma do STJ decidiu que somente com a interposição de agravo de instrumento o réu pode impedir a estabilização da tutela provisória prevista no art. 304 do CPC. 

O Informativo de Jurisprudência nº 658 consigna as seguintes informações acerca do inteiro teor do julgado:

A não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de revisão, excetuando a hipótese da ação autônoma. Não merece guarida o argumento de que a estabilidade apenas seria atingida quando a parte ré não apresentasse nenhuma resistência, porque, além de caracterizar o alargamento da hipótese prevista para tal fim, poderia acarretar o esvaziamento desse instituto e a inobservância de outro já completamente arraigado na cultura jurídica, qual seja, a preclusão. Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis. Interpretação diversa acabaria impondo requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação. Ora, tal conclusão não se revela razoável, porquanto a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto. Outrossim, verifica-se que, durante a tramitação legislativa, optou-se por abandonar expressão mais ampla – "não havendo impugnação" (sem explicitação do meio impugnativo) – e o art. 304 da Lei n. 13.105/2015 adveio contendo expressão diversa – "não for interposto o respectivo recurso". Logo, a interpretação ampliada do conceito caracterizaria indevida extrapolação da função jurisdicional.
(STJ, Informativo de Jurisprudência nº 658, 08 nov. 2019, disponível aqui)

A decisão contraria o precedente firmado no REsp nº 1.760.966/SP, em 04 de dezembro de 2018, em que a 3ª Turma do STJ decidiu que a contestação também seria apta a elidir a estabilização de tutela antecipada. 

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