Qual is e são o S objeto s da cooperação internacional previsto S na legislação processual brasileira atualmente vigente?

1. RESUMO

O presente trabalho aborda sobre a legislação que preconiza a cooperação jurídica internacional no Brasil e seus desdobramentos. A ideia da produção deste trabalho surgiu em razão do aumento das relações jurídicas internacionais entre Países e entre indivíduos, as quais geram diversos imbróglios no momento da negociação – como é o caso da escolha do foro competente - e, sobretudo, quando há a necessidade de realização de diligências judiciais. O trabalho foi elaborado lançando-se mão do tipo de pesquisa exploratória e explicativa, com o objetivo de identificar um possível problema na legislação. A pesquisa foi qualitativa, de modo que foram utilizados para subsidiar a pesquisa bibliografias, dados opinativos, teóricos e conceituais. Os dados foram obtidos através de fontes secundárias, por meio de consulta a livros, legislações, jurisprudência, literaturas relacionadas ao tema e pesquisas virtuais. Desse modo, o presente trabalho objetivou compilar dados acerca da legislação que versa sobre cooperação jurídica internacional, no âmbito do direito processual civil brasileiro, bem como a refletir se os mecanismos de cooperação jurídica internacional se mostram eficazes.

Palavras-chave: Cooperação Jurídica Internacional; Direito; Código de Processo Civil e Jurisdição Nacional.

ABSTRACT

The present paper examines legislation that advocates international legal cooperation in Brazil and its developments. The idea of ​​the production of this work arose because of the increase in international legal relations between countries and between individuals, which generate several issues at the time of negotiation - as is the case with the choice of the competent forum - and especially when there is a need for judicial proceedings. The paper was elaborated using the type of exploratory and explanatory research, in order to identify a possible problem in the legislation. The research was qualitative, so it was used to subsidize the research bibliographies, opinion, theoretical and conceptual data. Data were obtained through secondary sources, through consultation of books, legislation, jurisprudence, related literature and virtual research. Thus, the present paper aimed to compile data on legislation that deals with international legal cooperation, within the scope of Brazilian civil procedural law, as well as to reflect if the mechanisms of international legal cooperation are effective.

Keywords: International Legal Cooperation; Right; Code of Civil Procedure and National Jurisdiction.

2. INTRODUÇÃO

Diante da evolução global e a aproximação entre os indivíduos de diversos Países, as relações internacionais se tornaram cada vez mais frequentes, gerando impasses de relevância jurídica atinentes à mais de um País.

Tal fenômeno social mundial implica na necessidade de cooperação jurídica internacional entre diversos Estados soberanos, de modo que à nível nacional, o Código de Processo Civil de 2015 se ateve em trazer novos aspectos relacionados ao tema.

Assim, a proposta do presente trabalho é abordar acerca do novo tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 2015 à Cooperação Jurídica Internacional, com o objetivo de analisar as regras processuais dispostas sobre o assunto, trazendo discussões e reflexões se de fato as alterações trazidas pelo legislador facilitaram a realização das diligências processuais internacionais e se tal legislação carece de aprimoramento.

Inicialmente, no primeiro capítulo, será tratado sobre as regras e limites do exercício da jurisdição brasileira no Código de Processo Civil, abordando os principais pontos controversos sobre o tema, tais como: Classificação e Hipóteses de Competência Exclusiva e Concorrente, delimitação de cláusula da eleição de foro e a possibilidade da aplicação do fórum non conveniens e forum shopping no Direito Processual Civil brasileiro.

Por sua vez, será analisado no segundo capítulo o conceito e características de Cooperação Jurídica Internacional, e ainda, os mecanismos previstos pelo Atual Código de Processo Civil, que são adotados para facilitar e viabilizar a realização de diligências processuais do Brasil com outros Países, dentre as quais se destacam: a Homologação da Sentença Estrangeira Carta Rogatória e Auxílio Direto.

Enfim, no terceiro e último capítulo, se analisará a exigência de tratado ou reciprocidade na cooperação jurídica internacional, de modo a trazer reflexões quanto as consequências trazidas por esta exigência feita pela legislação brasileira e estrangeira.

3. REGRAS E LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

As regras que estabelecem a competência jurídica internacional em âmbito nacional, estão preconizadas na Constituição Federal, na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB) e com as alterações trazidas pela Lei nº 13.105/2015, tais regramentos estão previstos especialmente pelo Código de Processo Civil brasileiro.

Isto porque, o Código de Processo Civil de 2015 inovou de modo a trazer um capítulo específico prevendo questões atinentes à Cooperação Jurídica Internacional.

Neste sentido, no presente capítulo serão analisadas as regras e limites da jurisdição nacional previstos pelo Código de Processo Civil.

3.1. CLASSIFICAÇÃO

O Código de Processo Civil estabelece diferentes regras de competência da jurisdição brasileira, podendo esta ser classificada como competência concorrente ou exclusiva.

Estas regras delimitam a jurisdição nacional com o intuito de se alcançar efetividade à tutela jurisdicional a ser concedida pelo Judiciário. Então, a legislação prevê hipóteses em que as demandas são submetidas exclusivamente ao Poder Judiciário brasileiro e ainda, hipóteses em que tanto a jurisdição nacional e a estrangeira podem conhecer do direito[1].

Para entender melhor as regras processuais do ordenamento jurídico pátrio acerca da cooperação jurídica internacional, as quais serão desenvolvidas no transcorrer deste trabalho, faz-se necessário a análise adiante da classificação e respectivas hipóteses de competência trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

3.2. COMPETÊNCIA CONCORRENTE

A competência concorrente refere-se às situações que poderão ser analisadas e julgadas concomitantemente pela jurisdição brasileira ou pela estrangeira, isto é, mais de um País detém competência sobre determinada matéria.[2]

As hipóteses de competência concorrente no âmbito do civil são previstas expressamente pelo Código de Processo Civil, o qual através da Lei nº 13.105/2015, reproduziu algumas regras já previstas no Código de Processo Civil de 1973 e trouxe à tona novos cenários de aplicação desta competência simultânea.

Tal regra de competência é prevista pelo artigo 21 do Código de Processo Civil atual, como se verifica[3]:

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Desse modo, conclui-se que a jurisdição brasileira é competente de maneira concorrente à jurisdição estrangeira para analisar e decidir sobre os seguintes casos: réu domiciliado no Brasil, mesmo que estrangeiro; obrigação que deverá ser cumprida no Brasil; a demanda seja proveniente de fato ou ato ocorrido no Brasil.

Sem prejuízo às regras acima previstas, o Código de Processo Civil atual, em seu artigo 22, passou a prever novas situações em que a competência é concorrente[4]:

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Aduz-se que o legislador processualista, ao incluir a previsão expressa de competência do alimentando e do consumidor nos incisos I e II do artigo 22, preocupou-se em proteger duas partes extremamente vulneráveis nas relações processuais: o consumidor e o credor de alimentos.

3.2.1. OBRIGAÇÕES DE ALIMENTOS

Em matéria de alimentos, antes das mudanças trazidas pelo inciso I do artigo 22 do Código de Processo Civil de 2015, prevaleciam as regras estabelecidas pela Convenção da ONU sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro e pela Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, as quais foram ratificadas pelo Brasil[5].

A Convenção da ONU sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, foi promulgada pelo Decreto nº 56.826/1965 e possui objetivo de possibilitar que o credor de alimentos (demandante) que reside em um dos Países Signatários da Convenção (Parte Contratante), possa demandar o devedor de alimentos (demandado), que reside em outro País Signatário da Convenção (Parte Contratante), através de organismos denominados Autoridade Remetente (pertencente ao País do demandante) e Instituição Intermediária (pertencente ao País do demandado)[6].

O demandante deverá encaminhar pedido à Autoridade Remetente de seu País, sendo que esta encaminhará os documentos pertinentes à Instituição Intermediária designada pelo País do demandado[7].

Após a realização da transmissão de documentos à Instituição Intermediária, esta poderá compor, ajuizar processo judicial de alimentos e executar sentença, decisão ou ato do judiciário.

Assim, tendo em vista que a Instituição Intermediária é um organismo do País do devedor de alimentos, a demanda será proposta na jurisdição do devedor de alimentos.

No entanto, consequentemente, o credor de alimentos não precisará se deslocar para demandar contra o devedor, uma vez que a notificação dos atos e encaminhamento da documentação pertinente é realizada tão somente entre a Autoridade Remetente e Instituição Intermediária dos respectivos Países[8].

No que tange à Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, esta promulgada pelo Decreto nº 2.428/97 e prevê expressamente a fixação da competência internacional para conhecer ações de alimentos[9]:

Artigo 8. Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor:

a) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor;

b) o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor;

c) o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados, desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência.

Artigo 9. Tem competência, para conhecer da ação de aumento de alimentos, qualquer uma das autoridades mencionadas no artigo 8. Têm competência para conhecer da ação de cessação ou redução da pensão alimentícia, as autoridades que tiverem conhecido da fixação dessa pensão[10].

Neste sentido, malgrado já existiam convenções ratificadas pelo Brasil versando sobre competência internacional no caso de obrigação alimentar, os artigos 21 e 22 do Código de Processo Civil podem ser considerados uma novidade, pois, serão de fundamental aplicação quando tratar-se de demandas em que o País não for signatário das Convenções[11].

3.2.2. RELAÇÕES DE CONSUMO

A competência para ajuizar ações provenientes de relações de consumo também foi abrangida pelas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, especificamente pelo artigo 22, inciso II.

Privilegiando o Princípio do Acesso à Justiça, o artigo 22, inciso II do Código de Processo Civil preconiza expressamente que compete a jurisdição brasileira processar e julgar ações ‘’decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil’[12]’.

A razão da preocupação do legislador em abranger os consumidores, é o fato de que estes são parte mais vulneráveis da relação. Assim, antes desta alteração, não existia regra estabelecendo competência que privilegiava o consumidor, de modo que estes ficavam a mercê de interpretações da jurisprudência e doutrina sobre a possibilidade de aplicação do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor[13].

Desse modo, em âmbito internacional, tratando-se de obrigações provenientes de crédito alimentar ou relações de consumo em que o demandante tiver domicílio ou residência no Brasil, por serem de competência concorrente, o demandante poderá escolher por ajuizar a ação perante a Justiça brasileira ou estrangeira.

3.3. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

A competência exclusiva é prevista pelo artigo 23 do Código de Processo Civil e diz respeito aos casos que necessariamente devem ser submetidos à jurisdição brasileira[14], como pode ser observado a seguir:

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional[15].

Tendo em vista que a competência exclusiva das hipóteses do artigo 23 do Código de Processo Civil, estas devem ser obrigatoriamente submetidas à jurisdição brasileira, em virtude do que reza expressamente o artigo 964 do Código de Processo Civil que: “não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira”.[16]

Depreende-se do texto do artigo 23 acima que a jurisdição nacional é exclusivamente competente para decidir sobre: ações atinentes a imóveis situados no Brasil; ações de inventário e partilha de bens no Brasil causa mortis e inter vivos, na forma que será melhor elucidada adiante.

Nas hipóteses trazidas abaixo, para o demandado ter seu direito tutelado deve necessariamente submeter a demanda ao Poder Judiciário Nacional, pois, do contrário, diferente dos casos de competência concorrente, eventual decisão elaborada por outro País será ineficaz no Brasil, sendo impossível sua homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)[17].

3.3.1. AÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS LOCALIZADOS NO BRASIL

O Código de Processo Civil anterior previa em seu artigo 89 que as ações relativas a imóveis localizados no Brasil eram de competência exclusiva da jurisdição brasileira[18].

Reproduzindo-se o regramento do Código anterior, o legislador manteve tal redação prevendo no artigo 23, inciso I do Código de Processo Civil, que compete a justiça brasileira “conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil”[19].

Esta regra, também denominada como forum rei sitae tem como objetivo o respeito ao princípio de proximidade da esfera processual, pois, o Poder Judiciário do local da coisa é que possui maior interesse na demanda, e ainda, privilegia-se o princípio da efetividade, de modo a garantir a tutela jurisdicional[20].

3.3.2. INVENTÁRIO E PARTILHA INTER VIVOS E CAUSA MORTIS

Além das ações relativas a imóveis localizados no Brasil, as ações de inventário e partilha inter vivos e causa mortis também são hipóteses de ações que possuem competência exclusiva da jurisdição nacional, conforme previsão do artigo 23, incisos I e II do Código de Processo Civil de 2015.

Apesar da previsão expressa do dispositivo processual, ainda paira dúvidas quanto a sua aplicação nos casos de inventários e partilhas consensuais inter vivos realizados no estrangeiro[21]. Isto porque, no Código pretérito, a jurisprudência diferenciava o inventário e partilhada consensual do litigioso, de modo que o primeiro, a competência era concorrente e o último, a competência era exclusiva do Brasil, com base no artigo 89, inciso I do Código de Processo Civil anterior[22], devendo-se aguardar o posicionamento da jurisprudência atual acerca do tema.

No que concerne a competência das ações de inventário e partilha causa mortis de bens situados no Brasil, o Novo Código reproduziu a regra de que a jurisdição nacional, mesmo que o de cujos seja estrangeiro ou possua domicílio no exterior[23].

Portanto, a novidade trazida nesta hipótese pelo atual Código diz respeito à disposição expressa quanto à competência exclusiva para se “proceder à confirmação de testamento particular”, presumindo-se que o legislador objetivou deixar tal regra em consonância ao previsto pelo artigo 1.876 do Código Civil, quanto à obrigatoriedade de que a confirmação de testamento particular seja realizada perante o Judiciário através de pelo menos três testemunhas que estavam presentes quando da leitura do testamento[24]. 

3.4. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

A cláusula de eleição de foro é uma das hipóteses de competência trazida pelo artigo 22, inciso III do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

O artigo citado viabiliza que as partes negociem entre si a fim de estabelecerem em cláusula constante em determinado instrumento jurídico que qualquer dúvida que venha a surgir proveniente daquela relação, seja resolvida pela autoridade judiciária do local em que for eleito neste instrumento – mesmo não sendo hipótese de competência concorrente[25].

Ademais, ainda neste tema, o Código Processual Civil de 2015, de maneira lógica, passou a prever que o judiciário brasileiro será incompetente para analisar o caso, quando for eleito expressamente pelas partes foro estrangeiro, como se verifica a seguir[26]:

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º [27].

A nova previsão legal é baseada no direito estrangeiro e foi uma inovação do legislador, visando trazer segurança jurídica as partes e, principalmente, aos empresários, uma vez que estes poderão prever a legislação que será aplicada e o respectivo posicionamento jurídico, trazendo consequências positivas para os negócios comerciais as quais transcendem o mundo jurídico[28].

3.5. A APLICAÇÃO DO FORUM NON CONVENIENS E FORUM SHOPPING NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

Como anteriormente abordado, o Novo Código de Processo Civil prevê em seu artigo 21, hipóteses de competência concorrente, isto é, regras em que a parte autora terá a opção de demandar o réu tanto no Brasil quanto no exterior, pois, tanto a jurisdição estrangeira quanto a nacional são competentes para analisar e julgar tais casos.

À esta escolha da parte Autora é dada a expressão forum shopping, que pode ser motivada quando:

...há alguma espécie de vantagem estratégica para o autor. Inúmeros fatores podem ser levados em conta para a escolha, tais como a conveniência, os custos financeiros, o conhecimento de que, em determinado local, as indenizações são fixadas em patamar mais elevado, a duração do processo, dentre quais outras particularidades que levem a alguma vantagem para a parte.[29]

A utilização do foro competente mais conveniente quando tratar-se de competência concorrente é legal e, sobretudo, um direito do Autor. Mas, mesmo assim, este direito poderá ser considerado mitigado quando considerado abusivo, aplicando-se a regra chamada pela doutrina de forum non conveniens.  

O forum non conveniens, comumente utilizado pelos países que possuem ordenamento jurídico baseado na common law[30], trata-se de uma regra de competência aplicada pelo magistrado quando o foro escolhido é prejudicial a uma das partes, verificando-se discricionariamente qual seria a competência adequada a ser aplicada no caso em discussão[31].

A (in) conveniência da demanda para uma das partes do processo é analisada pela doutrina sob 2 (dois) critérios: o primeiro critério relaciona-se ao interesse pessoal do autor em ingressar com a ação em determinado foro e dependendo dos valores de despesas que serão dispendidas com o ajuizamento da ação naquele local; já o segundo critério de análise, envolve o interesse público, isto é, a viabilidade de se processar e ter êxito na ação naquele Estado e os gastos públicos que serão gerados com aquela demanda[32].

No Brasil, em razão de ser adotado o sistema jurídico da civil law, quando tratar-se de competência concorrente, aplica-se o que está disposto na lei e, consequentemente, a regra do forum shopping, de modo que, em princípio, não caberia a influência do controle jurisdicional determinando que a causa seja processada em foro neutro[33].

Em sentido contrário, há entendimento de que a doutrina do forum non conveniens poderia ser aplicado ao direito brasileiro, mesmo sem prévia previsão legal, adotando-se como fundamento o princípio do juiz natural mais flexível, pois, desta forma, “não violaria a segurança jurídica, eis que ainda haveria a exigência de que haja a garantia de objetividade, impessoalidade, invariabilidade e por meio da permissão de controle e da participação dos interessados”[34].

No entanto, entende-se neste trabalho que a aplicação da regra forum non conveniens no direito processual brasileiro afronta diretamente os princípios da eficiência, do devido processo legal e, sobretudo, da legalidade, tendo em vista a preexistência de texto normativo processual que fixa competência concorrente nas hipóteses trazidas pelos artigo 21 do Código de Processo Civil, cabendo tão somente ao autor a análise da conveniência e oportunidade na escolha do foro competente para o ajuizamento da ação pretendida.

4. MECANISMOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PREVISTOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Além de objetivar estabelecer regras processuais internas relativas à competência da jurisdição brasileira, tendo em vista a globalização e seus efeitos que geram impasses jurídicos que transcendem fronteiras, o Código de Processo Civil de 2015 se ateve à criação de um capítulo inteiro que preconize meios de cooperação jurídica internacional, os quais viabilizam a realização de diligências processuais do Brasil com outros países e que serão analisados detalhadamente no transcorrer deste tópico.

4.1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

Para facilitar a compreensão de cada mecanismo de cooperação jurídica internacional previsto pelo Código de Processo Civil vigente, necessário se faz a análise de seu conceito, a seguir:

“...significa, em sentido amplo, o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado. Decorre do fato de o Poder Judiciário sofrer uma limitação territorial de sua jurisdição – atributo por excelência da soberania do estado -, e precisa pedir ao Poder Judiciário de outro Estado que o auxilie nos casos em que suas necessidades transbordam de suas fronteiras paras as daquele.[35]

Assim, tendo em vista que as relações entre as pessoas, empresas e Países de jurisdição diferentes têm se tornado cada vez mais frequentes, a adoção de tais mecanismos mostrou-se imperioso a fim de se garantir rapidez e eficácia no cumprimento das diligências extraterritoriais.

Conforme o conceito acima trazido, a cooperação jurídica internacional ocorre quando o Poder Judiciário de um Estado precisa do auxílio do Poder Judiciário de outro Estado, uma vez que o primeiro não possui competência jurisdicional para tratar sobre determinado caso.

Quando o Poder Judiciário requerente é o Brasil, a cooperação internacional é classificada como ativa, por outro lado, quando o Poder Judiciário brasileiro é o requerido, a cooperação é classificada como passiva. Sendo que na modalidade de cooperação passiva, quando tratar-se de cartas rogatórias e homologações de sentenças estrangeiras, o atendimento destes pedidos prescinde de procedimento prévio[36] que deverá tramitar no Superior Tribunal de Justiça (STJ)[37] – o que será melhor analisado no tópico a seguir.

4.2. CARTAS ROGATÓRIAS

As cartas rogatórias, também chamadas de “rogatórias” ou litterae requisitoriales, possuem previsão legal nos artigos 105, inciso I, alínea i e 109, inciso X da Constituição Federal do Brasil de 1988, pelo artigo 17 da Lei de Introdução as de Direito Brasileiro (LINDB), pelos artigos 26 a 21, 260 a 263, 268 e 960 a 965 do Código de Processo Civil vigente, pelo artigo 21, inciso XI do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e artigos 216-A a 261- do Regimento Interno do STJ[38].

As rogatórias são solicitações realizadas pelo Poder Judiciário de um Estado a outro Estado estrangeiro, com o objetivo de obter o auxílio do último na realização de determinada diligência processual, tais como intimações, citações, produção de provas etc.[39].

É importante mencionar que o País rogado (País que pede colaboração) não é obrigado a prestar auxílio para o País rogante (País que é solicitado a cooperar), de modo que apenas o faz se o pedido estiver em consonância com a legislação interna ou se este for signatário de tratado que verse sobre aquele assunto[40].

O Brasil auxilia os Países estrangeiros através da carta rogatória, com fulcro em tratados e no princípio da reciprocidade, conforme a previsão legal específica do artigo 26, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. (...)[41]

É importante salientar que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a rogatória somente é necessária “para a intimação de situações excepcionais, às quais a lei revista de formalidades comparáveis a citação”[42] – no sentido de que, como o procedimento das rogatórias tendem a ser morosos, tal entendimento do STJ objetiva salvaguardar a aplicação dos princípios da eficiência e celeridade.

E ainda, entende que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que além do explanado acima, a rogatória é justificável “quando presente motivo de ordem pública, ou seja, na hipótese de a informação requerida ser útil ao processo”, não sendo permitida a expedição da rogatória que visar pesquisar informações “de cunho meramente pessoal, por não ser possível às partes transferir ao Poder Público o ônus de diligenciar acerca de informações que só a elas interessam”.[43]

No entanto, em concordância ao posicionamento do nobre doutrinador Paulo Henrique Gonçalves Portela, em sua obra Direito Internacional Público e Privado, 11ª Ed., Editora Juspodivim, 2019 p. 822, cumpre ao magistrado, aplicar o entendimento do STJ acerca do caráter excepcional das rogatórias, de maneira razoável, com vistas a não prejudicar o devido processo legal.

No que concerne ao seu encaminhamento, a rogatória poderá ser encaminhada de um Estado ao outro através de vias diplomáticas, da autoridade central competente, ou ainda, através de uma via diversa destas, caso haja previsão específica em tratado em que os Países rogantes e rogados sejam signatários[44].

No Brasil, as cartas rogatórias são encaminhadas através da autoridade central competente que é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, com base no artigo 14, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.662, de 1 de janeiro de 2019[45]. 

Estas podem ser classificadas como ativas e passivas, são ativas quando o Brasil expede para o Poder Judiciário de outro País, pedindo auxílio jurídico, e passivas quando o Brasil recebe a carta rogatória do Poder Judiciário estrangeiro, pedindo algum ato de cooperação jurídica internacional[46].

Os atos de cooperação jurídica internacional requeridos ao Brasil não podem ter cunho decisório e devem ser aqueles imprescindíveis para o andamento do processo, tais como intimações, citações, produção de provas, cumprimento de decisão interlocutória brasileira no estrangeiro[47] - isto é, atos processuais de teor não decisório.

Em média, o tempo de tramitação de uma carta rogatória passiva no Superior Tribunal de Justiça é de 13 (treze) meses e 8 (oito) dias[48] – informação que deixa clara a morosidade do tramite e, que apesar das vantagens que o Código atual trouxe, não foi possível uma interferência legislativa que viabilizasse a celeridade do processo.

Ainda, as rogatórias são mecanismos de execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira que concedeu medida de urgência[49].

No direito processual brasileiro, a rogatória requerida ao Brasil (carta rogatória ativa) deverá estar em consonância com os requisitos elencados pelo artigo 260, caput e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, a seguir:

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.[50]

Outro requisito exigido, juntamente com os previstos pelo artigo 260 do Código de Processo Civil, é o de que, segundo a jurisprudência, o objeto da carta rogatória deverá ser lícito[51].

Em regra geral, salvo disposição legal interna ou tratado em sentido contrário, as cartas rogatórias e os documentos que a instruem devem ser escritas na língua do País rogado. Além disso, a legislação aplicável, no que diz respeito ao seu teor, é do País rogante e, no que diz respeito à execução, é a do País rogado[52].

À luz do artigo 263 do Código de Processo Civil atual, prevalece a expedição das rogatórias através do meio eletrônico, situação em que deverá ser acompanhada da assinatura eletrônica do magistrado, com base no artigo 2º, caput da Lei 11.419/2006 – neste caso, tratando-se de utilização do meio eletrônico, o artigo 232 do Código de Processo Civil preconiza que “a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante”[53].

Conforme preconiza o artigo 261 do Código de Processo Civil, quando da expedição da rogatória, o juiz fixará o prazo para cumprimento com base na complexidade em atendimento da diligência[54] e, após expedida a rogatória poderá ser encaminhada “a juízo diverso do dela consta, a fim de se praticar o ato”, devido ao seu caráter itinerante. Devendo o juiz comunicar ao órgão expedidor competente para intimação das partes[55].

No que concerne as cartas rogatórias passivas, isto é, as que são recebidas pelo Brasil, para que estas sejam cumpridas, dependerão da autorização do Superior Tribunal de Justiça, através do chamado exequatur[56].

É ordenamento jurídico brasileiro para o exame das rogatórias passivas o juízo de delibação, de modo que, o Poder Judiciário brasileiro não fará, em qualquer hipótese, análise de mérito da decisão estrangeira, restringindo-se a análise tão somente ao preenchimento dos requisitos para a concessão do exequatur preconizados no artigo 260 do Código de Processo Civil[57].

4.3. HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

É sabido que cada País possui soberania e jurisdição para decidir seus conflitos dentro do Judiciário, de modo que tais decisões geram efeitos somente dentro de seu próprio território[58].

Ocorre que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário estrangeiro, podem ser executadas em território estrangeiro diverso ao que a decisão foi proferida, gerando os respectivos efeitos, desde que consentido pela autoridade competente – a esta concretização se dá o nome de homologação[59].

Assim, de acordo com os ensinamentos do doutrinador Paulo Henrique Gonçalves Portela:

“A homologação da sentença estrangeira é o ato que permite que uma decisão judicial proferida em um Estado possa ser executada no território de outro ente estatal. É, portanto, o instituto que viabiliza a eficácia jurídica de um provimento jurisdicional estrangeiro em outro Estado. É também conhecido como “reconhecimento”, “ratificação” ou “execução” de sentença estrangeira”[60].

No Brasil, o Código de Processo Civil admitiu a homologação da sentença estrangeira, como um dos instrumentos de cooperação jurídica internacional, conforme previsão do artigo 40 do Código de Processo Civil, a “execução da decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960”[61].

Desse modo, a decisão judicial estrangeira só gerará efeitos no Brasil, após a homologação da decisão – mesmo que parcialmente[62] - através de ação de homologação de decisão estrangeira[63], sendo competente para reconhecer as decisões judiciais internacionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão integrante do Poder Judiciário, com base no artigo 105, inciso I, alínea “i’’, da Constituição Federal do Brasil[64].

Dentro do STJ, o Presidente do Tribunal é competente para homologar sentenças estrangeiras. Todavia, se o pleito for contestado, o feito é distribuído para a Corte Especial, competindo ao relator a realização dos atos atinentes ao andamento e instrução da demanda, podendo, inclusive, julgá-la monocraticamente, no caso de preexistência de jurisprudência consolidada da Corte Especial acerca do tema[65].

Após a homologação da decisão estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é competente para executá-la, os juízes federais de primeira instância, na forma prevista no artigo 109, inciso X da Constituição Federal e artigo 965 do Código de Processo Civil[66].

Importante ressaltar que não são objetos de homologação as sentenças de divórcio consensual, por força do artigo 961, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, bem como os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias, tendo em vista que possuem natureza de atos processuais, e não de sentenças – de modo que tais decisões devem ser executadas através do instrumento de cooperação jurídica internacional já estudado no tópico anterior denominado cartas rogatórias, ou ainda, quando tratar-se de diligências processuais, estas poderão ser executadas ou por meio de cartas rogatórias ou auxílio direto[67], o qual será pauta no item 2.4. do presente trabalho.

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Com fulcro nos artigos 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código de Processo Civil e 5º da Resolução nº 9 do STJ, são indispensáveis para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil, os seguintes requisitos: que a sentença seja eficaz no país em que foi proferida e não ofenda a coisa julgada brasileira e nem a ordem pública,  que a sentença seja  proferida por autoridade competente; que as partes tenham sido citadas ou, do contrário, que a revelia tenha sido legalmente verificada; que a sentença tenha transitado em julgado e, por fim, que a sentença seja autenticada pelo cônsul brasileiro e esteja acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado[68].

Destaca-se que o requisito acerca de autenticação da sentença pelo cônsul brasileiro é dispensável quando esta tiver sido encaminhada pela via diplomática[69], quando o País for integrante do MERCOSUL[70] ou for signatário da Convenção sobre Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila), devendo seguir as exigências previstas pelo aludido tratado[71].

Neste sentido, o STJ ao efetuar análise da sentença estrangeira se atentará quanto à presença dos requisitos indispensáveis mencionados. No entanto, em razão do ordenamento jurídico brasileiro ter adotado o método da delibação, o STJ examinará tão somente se a decisão estrangeira está de acordo com os princípios fundamentais do direito brasileiro, não cabendo o exame de mérito[72].

Conclui-se, então, que para ajuizar ação de homologação sentença estrangeira, basta o interesse processual da parte e a existência de jurisdição brasileira no caso[73], não se exigindo reciprocidade, conforme determina o artigo 26, parágrafo 2º do Código de Processo Civil vigente[74].

Após homologada pelo STJ, com base no artigo 515, inciso VIII Do Código de Processo Civil, a sentença estrangeira torna-se título executivo judicial[75].

4.4. AUXÍLIO DIRETO

Um outro mecanismo de cooperação jurídica internacional previsto pela legislação processual brasileira é o auxílio direto, novidade trazida pelo atual código.

O auxílio direto objetiva a celeridade processual e é cabível quando o País estrangeiro solicitar a outro País a realização de ato judicial ou ato administrativo[76] à autoridade central, com base nos artigos 28 e 29 do Código de Processo Civil.

De modo que, de acordo com o Ministério da Justiça:

“O auxílio direto diferencia-se dos demais mecanismos porque nele não há exercício de juízo de delibação pelo Estado requerido. Não existe delibação porque não há ato jurisdicional a ser delibado. Por meio do auxílio direto, o Estado abre mão do poder de dizer o direito sobre determinado objeto de cognição para transferir às autoridades do outro Estado essa tarefa. Não se pede, portanto, que se execute uma decisão sua, mas que se profira ato jurisdicional referente a uma determinada questão de mérito que advém de litígio em curso no seu território, ou mesmo que se obtenha ato administrativo a colaborar com o exercício de sua cognição. Não há, por consequência, o exercício de jurisdição pelos dois Estados, mas apenas pelas autoridades do Estado requerido”.[77]

Assim sendo, malgrado parecidos, o auxílio direto difere da rogatória, isto porque, a rogatória possui tão somente juízo de delibação, depende de exequatur e objetiva que um ato processual realizado em um País seja efetivado em outro; enquanto no auxílio direto, o País requerente não possui uma decisão prévia, por esta razão, este País pede para que o País requerido profira uma decisão de mérito ou realize uma diligência processual que gerará efeitos no País requerente, não dependendo de exequatur para tanto[78].  

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal entende:

“(...) O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, possui natureza distinta da carta rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando “a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira”, enquanto necessitará de carta rogatória quando for o caso de cumprir decisão jurisdicional estrangeira. (...)”[79]

No que concerne aos objetos do auxílio direto, o artigo 30 do Código de Processo Civil elenca os seguintes atos:

“Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.”[80]

Como antes narrado, o pedido objeto de auxílio direito é realizado à autoridade central – órgão competente por coordenar a cooperação jurídica internacional entre os Países[81] - que encaminhará a solicitação para o órgão responsável pela diligência processual solicitada.

No Brasil, em regra geral, o Mistério da Justiça é responsável por exercer a figura de autoridade central[82] , salvo se houver designação específica em tratado ou convenção[83], como é o caso de acordos internacionais atinentes à criança e adolescentes, em que a autoridade central designada é a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República[84].

Se o pedido de auxílio direto passivo versar sobre ato judicial, a autoridade central encaminhará a solicitação à Advocacia-Geral da União, a qual caberá solicitar providências junto ao Juízo Federal em que a diligência será executada[85].

Tratando-se de auxílio direto ativo, o tramite processual será suspenso quando a prova solicitada for imprescindível e tendo sido este requerido antes da decisão de saneamento, com fulcro no artigo 377, caput, do Código de Processo Civil[86].

As solicitações que visam o auxílio direto têm como base tratados em que as partes são signatárias e, ainda, a reciprocidade do País requerente[87].

Por fim, conclui-se que esta novidade foi um avanço no âmbito da cooperação jurídica internacional, pois o legislador incorporou na legislação processual brasileira um mecanismo já utilizado no plano internacional, o qual facilitará a realização de diligências processuais ativas e passivas.

5. EXIGÊNCIA DE RECIPROCIDADE OU TRATADO NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

O artigo 26, caput, parágrafo 1ºdo Código de Processo Civil atual reza que “A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará, na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática”[88].

Com base nos ensinamentos de José Eduardo Carreira Alvim:

“...reciprocidade (do latim, reciprocitas) significa que um Estado pode reconhecer direitos, faculdades, prerrogativas a outros, mesmo que não mantenha com este tratado, convenção ou acordo internacional, nem qualquer outro instrumento equivalente, desde que o Estado requerente dê ao requerido o mesmo tratamento quando estiver em circunstâncias idênticas ou análogas. Em outros termos, a reciprocidade é a correspondência mútua de um Estado, órgão ou organismo internacional em relação a outro; com que a aplicação do jargão popular “uma mão lava a outra”[89].

Verifica-se, então, que o dispositivo processual brasileiro exige categoricamente tratado internacional ou reciprocidade para que a cooperação jurídica internacional seja promovida – o que fere diretamente os princípios do acesso à justiça e da igualdade.

Isto porque, apesar da exigência expressa do artigo supramencionado acerca de existência de tratado ou reciprocidade para realização de cooperação jurídica internacional, deve-se levar em consideração sobretudo as garantias trazidas pelos incisos I a V do mesmo artigo 26, especificamente, a prevista no inciso II: “a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados”[90].

Neste viés, em concordância com a nobre autora Flávia Pereira Hill[91], preservar o princípio da igualdade de tratamento, entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, no que concerne a garantir o acesso à justiça e tramitação dos processos, é mitigar a exigência de tratados ou reciprocidade, garantindo verdadeiramente tratamento isonômico a todos.

Ainda, a exigência de reciprocidade ou tratado para a realização de diligências à título de cooperação jurídica internacional não é inerente à legislação brasileira.

Isto porquê, para a realização de cooperação passiva a grande parte dos Países exigem tratado internacional e/ou reciprocidade, tais como: África do Sul, Alemanha, Angola, Argentina, Austrália, Áustria Bahamas, Bélgica, Bolívia, Canadá, Chile, China, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Irlanda do Sul, Israel, Itália, Japão, Líbano, México, Moçambique, Nicarágua, Noruega, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Uruguai e Venezuela[92].

Tal informação, traz algumas reflexões, vez que de nada adianta a previsão de instrumentos de cooperação avançados, como o auxílio direto, carta rogatória e homologação da sentença estrangeira, se há imposição de exigências que obstruem a ajuda mútua entre os sujeitos da cooperação.

Dessa forma, a reciprocidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 trata-se de um requisito negativo, visto que inadmissível que os cidadãos de cada Estado sofram as consequências da omissão deste em oferecer reciprocidade ou ajustar tratados internacionais[93].

Ademais, verifica-se no parágrafo anterior que grande parte dos países exigem reciprocidade ou existência de tratado internacional em que ambos os Países sujeitos da cooperação são signatários.

No entanto, não se pode ignorar que vivemos em uma rede global, onde as relações envolvendo cidadãos e Estados de Países distintos são a cada dia mais frequentes, intensificando-se a necessidade de realização de diligências processuais transacionais.

Diante disso, um aspecto a ser avaliado, além do atendimento dos pedidos de cooperação recebidos e cumpridos(passivos), consiste na análise se os pedidos de cooperação pleiteados pelo Brasil (ativos) são efetivamente atendidos.

Neste sentido, abre-se reflexão quanto a necessidade de o Brasil firmar tratados internacionais versando sobre cooperação jurídica internacional com diversos Países, evitando que os pedidos de cooperação ativa sejam inócuos, frente à eventual inexistência de tratado ou reciprocidade com o País destinatário do pedido.

6. CONCLUSÃO

No transcorrer deste trabalho, foi realizada análise das normas processuais brasileiras que tratam sobre a cooperação jurídica internacional.

Verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015 reproduziu as hipóteses de fixação de competência, introduzindo entendimentos consolidados pelos Tribunais e, de maneira inovadora trouxe hipóteses em que as partes podem dispor do foro competente, passando a preconizar os efeito positivos e negativos da cláusula de eleição de foro – avanço que acompanha a globalização e viabiliza o alcance da efetividade da tutela jurisdicional.

Outrossim, tendo em vista a rede global atual marcada por relações que cada vez mais transcendem fronteiras, é perceptível que o legislador processualista brasileiro reconheceu a importância do se preconizar institutos que facilitem a realização de diligência processuais entre os Países, harmonizando, codificando a matéria relacionada ao direito internacional e inserindo mecanismos de cooperação jurídica internacional, demonstrando assim, que a legislação interna está cada vez mais direcionada à uma conjuntura internacional.

Assim, diante de todo desenvolvimento do trabalho, é possível concluir que o Código de Processo Civil de 2015 acertou ao reservar um Capítulo específico para o tema Cooperação Jurídica Internacional, pois, a previsão expressa de regras gerais sobre o tema e de mecanismos que viabilizarão a cooperação internacional entre os Estados, facilita a realização das diligências processuais, de maneira a garantir segurança jurídica - de modo que a crítica paira apenas quanto a omissão legislativa no que concerne à resolução do problema da ausência de celeridade na tramitação dos mecanismos de cooperação.

Por fim, vale destacar que as mudanças trazidas pelos Código Processual vigente além dos pontos positivos mencionados, trouxe ainda outro aspecto negativo, qual seja a exigência de tratado internacional ou de reciprocidade na cooperação.

Conclui-se que a previsão legislativa quanto ao requisito ora citado deverá ser aplicado pelos operadores do direito com a devida cautela, tendo em vista as implicações geradas aos cidadãos em caso de omissão do Brasil na realização de tratado ou reciprocidade, demonstrando a necessidade de participação deste em negociações internacionais para firmar tratados, propiciando que os pedidos de colaboração ativa sejam atendidos pelos Estados estrangeiros. 

7. REFERÊNCIAS

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TIBURCIO, Carmen. As regras sobre o exercício da jurisdição brasileira no Novo Código de Processo Civil. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019.

TIBURCIO, Carmen. Extensão e Limites da Jurisdição Brasileira. Competência Internacional e Imunidade de Jurisdição. Bahia: Editora JusPodivim, 2016.


[1] LATGÉ, Bernardo. Notas sobre a Cláusula de Eleição de Foro Estrangeiro. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 326.

[2] TIBURCIO, Carmen. As regras sobre o exercício da jurisdição brasileira no Novo Código de Processo Civil. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 41 e 42.

[3]BRASIL. Artigo 21, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 11 de junho de 2019.

[4]BRASIL. Artigo 22, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 11 de junho de 2019.

[5] TIBURCIO, Carmen. As regras sobre o exercício da jurisdição brasileira no Novo Código de Processo Civil. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019. Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 43.

[6] BRASIL. Artigo I Objeto de Convenção, item 1, do Decreto nº 56.826 de 2 de setembro de 1965. Promulga a Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-56826-2-setembro-1965-397343-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 12 de junho de 2019.

[7] BRASIL. Artigo IV Transmissão de Documentos, item 1 do Decreto nº 56.826 de 2 de setembro de 1965. Promulga a Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-56826-2-setembro-1965-397343-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 12 de junho de 2019.

[8] TIBURCIO, Carmen. As regras sobre o exercício da jurisdição brasileira no Novo Código de Processo Civil. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019. Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 44.

[9] Ibidem, p. 45

[10] BRASIL. Artigos 8 e 9 do Decreto nº 2.428 de 17 de dezembro de 1997. Promulga a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, concluída em Montevidéu, em 15 de julho de 1989. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decreto/1997/decreto-2428-17-dezembro-1997-400753-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 14 de junho de 2019.

[11] TIBURCIO, Carmen. As regras sobre o exercício da jurisdição brasileira no Novo Código de Processo Civil. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019. Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 45.

[12] BRASIL. Artigo 22, inciso II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 17 de junho de 2019.

[13] TIBURCIO, Carmen. As regras sobre o exercício da jurisdição brasileira no Novo Código de Processo Civil. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019. Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 46.

[14] Ibidem, p. 42.

[15] BRASIL. Artigo 23 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 19 de junho de 2019.

[16] BRASIL. Artigo 964, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 19 de junho de 2019.

[17] LATGÉ, Bernardo. Notas sobre a Cláusula de Eleição de Foro Estrangeiro. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019. Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 327.

[18] BRASIL. Artigo 89, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm>. Acesso em 20 de junho de 2019.

[19] BRASIL. Artigo 23, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 20 de junho de 2019.

[20] TIBURCIO, Carmen. Extensão e Limites da Jurisdição Brasileira. Competência Internacional e Imunidade de Jurisdição. Bahia: Editora JusPodivim, 2016, p. 77.

[21] GRUENBAUM, Daniel. Reconhecimento de Sentença Estrangeira: Análise do Requisito da Competência. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019. Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p.269.

[22] TIBURCIO, Carmen. As regras sobre o exercício da jurisdição brasileira no Novo Código de Processo Civil. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores).  Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 49.

[23] Ibidem, p. 50

[24] TIBURCIO, Carmen. Extensão e Limites da Jurisdição Brasileira. Competência Internacional e Imunidade de Jurisdição. Bahia: Editora JusPodivim, 2016, p. 101.

[25] TIBURCIO, Carmen. As regras sobre o exercício da jurisdição brasileira no Novo Código de Processo Civil. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores).  Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 52.

[26] Ibidem, p. 55.

[27] BRASIL. Artigo 25 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.  Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 28 de junho de 2019.

[28] TIBURCIO, Carmen. Op.Cit., p. 56.

[29] PEIXOTO, Ravi. O forum non conveniens e o Processo Civil Brasileiro: limites e possibilidade. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores).  Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 376.

[30] PEIXOTO, Ravi. Ibidem, p. 379 apud LUPOI, Michele Angelo. Convezione di Bruxelles ed esercizio discrezionale dela giurisdizione. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milão: Giuffrè, v. 49, n.3, set-1995, p. 999).

[31] Ibidem, p. 378 e 379.

[32] Ibidem, p. 384.

[33] PEIXOTO, Ravi. O forum non conveniens e o Processo Civil Brasileiro: limites e possibilidade. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores).  Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 386.

[34] PEIXOTO, Ravi O forum non conveniens e o Processo Civil Brasileiro: limites e possibilidade. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores).  Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 387 apudCABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual...cit., p.597.

[35] ARAUJO, Nadia de. A importância da Cooperação Jurídica Internacional para a Atuação do Estado Brasileiro no Plano Interno e Internacional. In: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça, DRCI. (Org.). Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos – Cooperação em Matéria Civil. 4ª ed., 2013, p. 29.

[36] ARAUJO, Nadia de. A importância da Cooperação Jurídica Internacional para a Atuação do Estado Brasileiro no Plano Interno e Internacional. In: Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça, DRCI. (Org.). Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos – Cooperação em Matéria Civil. 4ª ed., 2013, p. 33.

[37] BRASIL. Artigo 105, inciso I, alínea i da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 03 de julho de 2019.

[38] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Bahia: Editora Juspodivim, 11ª ed., 2019, p. 821.

[39] Ibidem p. 820.

[40] Idem.

[41] BRASIL. Artigo 26, parágrafo 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 04 de julho de 2019.

[42] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo 491. Brasília, DF, 13 a 24 de fevereiro de 2012. Processo HC 223.072/DF. Relator: Min. Gilson Dipp. Julgado em 16/02/2012. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270491%27> Acesso em 05 de julho de 2019.

[43] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Turma. REsp 698.526/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Brasília, DF, 25.nov.02. Disponível em: . Acesso em 05 de julho de 2019.

[44] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Bahia: Editora Juspodivim, 11ª ed., 2019, p. 821.

[45] Idem.

[46] Ibidem, p. 821 e 824.

[47] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Bahia: Editora Juspodivim, 11ª ed., 2019, p.822.

[48] MONTENEGRO, Mariana Santos. Cooperação Jurídica Internacional entre o Brasil e os Estados Unidos da América. Departamento de Direito, p. 16. Disponível em: https://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2011/Relatorios/CSS/DIR/DIR_Mariana_Montenegro.pdf. Acesso em 22 de julho de 2019.

[49] BRASIL. Artigo 962, parágrafo 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 05 de julho de 2019.

[50] BRASIL. Artigo 260, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 04 de julho de 2019.

[51] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Primeira Turma. HC 87.759/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF.26.fev.08. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1815633> Acesso em 05 de julho de 2019.

[52] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Bahia: Editora Juspodivim, 11ª ed., 2019, p.820 e 822.

[53] Idem.

[54] BRASIL. Artigo 261, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 05 de julho de 2019.

[55] BRASIL. Artigo 262, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 05 de julho de 2019.

[56] BRASIL. Artigo 216-O, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em:  < https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3839> Acesso em 06 de julho de 2019.

[57] BRASIL. Artigo 36, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 06 de julho de 2019.

[58] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Bahia: Editora Juspodivim, 11ª ed., 2019, p.853.

[59] Idem.

[60] Idem.

[61] BRASIL. Artigo 40, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 08 de julho de 2019.

[62] BRASIL. Artigo 961, parágrafo 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 08 de julho de 2019.

[63] BRASIL. Artigo 960 e 961, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 08 de julho de 2019.

[64] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Bahia: Editora Juspodivim, 11ª ed., 2019, p.856.

[65] Ibidem, p. 870.

[66] Ibidem, p. 857.

[67] Idem.

[68]DONIZETTI, Elpídio. Cooperação Internacional. Disponível em: < https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional>. Acesso em 09 de julho de 2019.

[69] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial. SEC 2.108/FR. Relator: Min. Ari Pargendler, Brasília, DF, 15.mar.17. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6064249/sentenca-estrangeira-contestada-sec-2108-fr-2007-0037191-6?ref=juris-tabs> Acesso em 08 de julho de 2019.

[70] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial. SEC 14.077/EX. Relator: Min. Felix Fischer. Brasília, DF, 15. mar.17.  Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/450538370/sentenca-estrangeira-contestada-sec-14077-ex-2015-0157125-0/inteiro-teor-450538376> Acesso em 08 de julho de 2019.

[71] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Op. cit., p.861.

[72] Ibidem, p.858.

[73] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo 621. Brasília, DF, 06 de abril de 2018. Processo SEC 8.542-Ex. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 29/11/2017. Disponível em: Acesso em 08 de julho de 2019.

[74] BRASIL. Artigo 26, parágrafo 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 08 de julho de 2019.

[75] BRASIL. Artigo 515, inciso VIII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 09 de julho de 2019.

[76] HILL, Flávia Pereira. A Cooperação Jurídica Internacional no Código de Processo Civil de 2015. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 151.

[77] JÚNIOR, Márcio Mateus Barbosa. O novo Código de Processo Civil e o Auxílio Direto: Contexto do Direito Brasileiro Contemporâneo. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-auxilio-direto-contexto-do-direito-brasileiro-contemporaneo/#_ftn20> Acesso em 09 de julho de 2019.

[78] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Bahia: Editora Juspodivim, 11ª ed., 2019, p.842.

[79] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo 846. Brasília,DF, 3 a 11 de novembro de 2016. Processo: Pet n. 5.946-DF. Relator para o Acórdão: Min. Edson Fachin. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo846.htm> Acesso em 09 de julho de 2019.

[80] BRASIL. Artigo 30, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 09 de julho de 2019.

[81] DONIZETTI, Elpídio. Cooperação Internacional. Disponível em: < https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional>. Acesso em 09 de julho de 2019.

[82] BRASIL. Artigo 26, parágrafo 4º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 09 de julho de 2019.

[83] Idem.

[84] DONIZETTI, Elpídio. Op. Cit.

[85] BRASIL. Artigo 33, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 09 de julho de 2019.

[86] BRASIL. Artigo 377, caput, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 09 de julho de 2019.

[87] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Bahia: Editora Juspodivim, 11ª ed., 2019, p.843.

[88] BRASIL. Artigo 26, caput, parágrafo 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 10 de julho de 2019.

[89] ALVIM, José Eduardo Carreira (2015) apud PEREIRA, Luciano Meneguetti. A Cooperação jurídica Internacional no Novo Código de Processo Civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XIX, n. 67, p. 18-34, set./dez.2015, p. 25.

[90] BRASIL. Artigo 26, inciso II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:  . Acesso em 10 de julho de 2019.

[91] HILL, Flávia Pereira. A Cooperação Jurídica Internacional no Código de Processo Civil de 2015. Coleção Grandes Temas do NCPC, v. 13 - Cooperação Internacional. DIDIER JR., Fredie (Coordenador Geral), ZANETI JR., Hermes e RODRIGUES, Marco Antonio (Coordenadores). Bahia: Editora JusPodivim, 2019, p. 138.

[92] BRASIL. Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Justiça, DRCI. (Org.). Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos – Cooperação em Matéria Civil. 4ª ed., 2014. Disponível em: < https://justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/arquivos/Manual-Coop-Juridica-Int-Civil-2014.pdf>. Acesso em 15 de julho de 2019.

[93] PEREIRA, Luciano Meneguetti. A Cooperação jurídica Internacional no Novo Código de Processo Civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XIX, n. 67, p. 18-34, set./dez.2015, p. 25.

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Qual is e são o S objeto s da cooperação internacional previsto S na legislação processual brasileira atualmente vigente?

Quanto ao objeto da cooperação jurídica internacional, o art. 27 estabelece algumas das diligências processuais que podem ser objeto de cooperação jurídica internacional entre os estados estrangeiros e o Brasil.

Quais são os objetos da cooperação internacional?

Os principais instrumentos de cooperação jurídica internacional são a Carta Rogatória e o Pedido de Auxílio Jurídico Direto, ou simplesmente Auxílio Direto.

Qual será o objeto da cooperação jurídica internacional?

A cooperação jurídica internacional - uma das maiores novidades do Novo CPC - é instrumento jurídico através do qual um Estado pede ao outro que execute decisão sua ou profira decisão própria sobre litígio que tem lugar em seu território.

Quais são os objetos da cooperação internacional previstos no CPC?

O artigo 27 do CPC, por sua vez, disciplina o objeto da cooperação jurídica internacional, a qual poderá compreender: (i) citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; (ii) colheita de provas e obtenção de informações; (iii) homologação e cumprimento de decisão; (iv) concessão de medida judicial de ...

Quais são as espécies de cooperação internacional segundo a legislação brasileira?

Os principais instrumentos utilizados pelos Estados no tratamento de questões jurídico-políticas de cunho internacional são: os tratados internacionais, as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, a extradição e o auxílio direto.

Quais são as bases legais que regem a cooperação internacional?

A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual a República Federativa do Brasil seja parte. Parágrafo único. Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.