Qual contrato o cliente celebra com o advogado prestação de serviços ou mandato?

COBRANÇA MENSAL DE HONORÁRIOS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS –FORMA LIVRE – REQUISITOS DO ART. 48, § 1º, DO CED – VALOR MÍNIMO A SER COBRADO MENSALMENTE – TABELA DE HONORÁRIOS – VALORES DE REFERÊNCIA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO E DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE.

1.É perfeitamente lícita a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios mediante o pagamento de um valor fixo e mensal, desde que observado o quanto disposto no art. 49, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (“CED”). 2. Contratação que pode se dar por meio de contrato escrito, ou verbal, sendo recomendável, nos termos do art. 48, do CED, a forma escrita. Requisitos do art. 48, § 1º, do CED devem ser observados. 4. Especificamente quanto ao valor da contração dos honorários, deve-se ter em conta que a tabela de honorários da OAB há que ser utilizada como referência e orientação. 5. É possível realizar a cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário ou de cartão de crédito, porquanto são uma realidade em termos de praticidade e economia de tempo, tanto para o advogado, como para o cliente. Proc. E-5.302/2019 - v.u., em 12/02/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

RELATÓRIO

Relata o Consulente que tem o intuito de atuar como advogado em nicho determinado, tal como atendendo o efetivo da guarda municipal ou outras classes.

Diante disso, o Consulente questiona (i) sobre a possibilidade de cobrar mensalmente para prestar assistência jurídica em eventual processo administrativo que seus clientes venham a fazer parte; (ii) se essa cobrança poderia ser feita através de contrato de honorários; (iii) qual seria o valor mínimo que poderia cobrar mensalmente de seus clientes; (iv) se poderia ofertar algum tipo de desconto sobre o preço expresso na tabela da OAB para atender seus clientes em outras matérias jurídicas, vez que já efetuariam pagamento mensal; e (v) se essa cobrança poderia ser feita através de boleto bancário, cartão de crédito ou similares.

É o relatório.

PARECER

Essencialmente, os questionamentos formulados pelo Consulente giram em torno da cobrança de honorários mensais para prestação de serviços advocatícios e a maneira de formalizar tal relação jurídica.

De partida, deve-se pontuar que é perfeitamente lícita a prestação de serviços advocatícios mediante o pagamento de um valor fixo e mensal, desde que respeitado o disposto no art. 49 do Código de Ética e Disciplina, que estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, observados os seguintes elementos: i) relevância, vulto, complexidade e dificuldade das questões versadas; ii) o trabalho e o tempo a ser empregados; iii) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; iv) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional; v) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; vi) o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; vii) a competência do profissional, e viii) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

A contratação pode se dar por meio de contrato escrito, ou verbal, sendo recomendável, nos termos do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma escrita.

Adicionalmente, de acordo com o §1º do referido dispositivo legal, ainda que o contrato de prestação de serviços de advocacia não exija forma especial, necessário constar, com clareza e precisão, “o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo”.

Especificamente quanto ao valor da contração dos honorários, deve-se ter em conta que a tabela de honorários da OAB há que ser utilizada como referência e orientação. A cobrança de montantes inferiores ao mínimo estipulado na tabela é justificável levando-se em conta a realidade econômica da região de atuação de cada advogado e a praxe do foro local, bem como a capacidade financeira do jurisdicionado e o valor envolvido da demanda, de modo a preservar o acesso ao Judiciário e a função social da advocacia. Tudo isto, naturalmente, desde que respeitados limites que não resultem no aviltamento dos honorários cobrados e no desprestígio da advocacia.

Esse, inclusive, tem sido o entendimento adotado por este Colegiado:

“MANDATO JUDICIAL - RENÚNCIA - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – TABELA DA SECIONAL - VALORES DE REFERÊNCIA. A renúncia do mandato é de foro íntimo e não exige explicações. A renúncia pode ser preparada à mão desde que seja clara, objetiva e com todos os detalhes do processo ao qual os poderes lhe foram outorgados. Conforme o art. 6º do Regulamento Geral do EAOAB, "o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo". Nos dias de hoje também é possível a notificação sob a forma eletrônica através de e-mail ou WhatsApp. No caso de honorários pendentes, a renúncia não desobrigará o cliente do pagamento das verbas honorárias contratadas proporcionais ao trabalho realizado. E por último, a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação. A cobrança de valores mesmo abaixo do mínimo da tabela pode ser totalmente compatível e/ou plenamente justificável considerada a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED.” (Proc. E-5.125/2018 - v.u., em 18/10/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPE ZALAF, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI).

Dito isto, o Consulente deve orientar a fixação de seus honorários tomando por base as referências acima elencadas, inclusive na circunstância de ampliação dos serviços objeto de contrato anteriormente firmado.

Com relação à possibilidade de cobrança dos honorários por meio de boleto bancário, cartão de crédito ou similares, há autorização expressa no art. 53, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que estabelece ser lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

Por sua vez, a cobrança por meio de boleto bancário é autorizada nos casos em que haja previsão neste sentido no contrato de honorários, ou concordância expressa do cliente, conforme precedente desta Turma Deontológica:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DO CED - BOLETO BANCÁRIO PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO CLIENTE E EM CASO DE INADIMPLEMENTO VEDADO O SEU PROTESTO - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE EMISSÃO DE BOLETO - POSSIBILIDADE - VEDADA A EMISSÃO DE BOLETO PELO ADVOGADO PARA PRÁTICA ESTRANHA AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Não há vedação ética na utilização de boletos bancários por advogado para cobrança exclusivamente de serviços advocatícios prestados, sob condição de que essa forma de cobrança seja expressamente prevista no contrato de honorários ou autorizada pelo cliente e sem a discriminação do serviço prestado. Não há vedação ética à emissão de boleto pelo advogado contra terceiro - devedor inadimplente - para recebimento de crédito do cliente ou constituinte, na qualidade de mandatário, desde que devida e expressamente autorizada pelo cliente a prática de tais atos, com a apresentação do respectivo mandato ao devedor, prestando ao cliente contas imediatamente. Vedada, neste caso, a emissão de boleto para prática estranha à advocacia. Em ambos os casos, é vedada, ainda, qualquer instrução ao banco recebedor de aplicação de penalidades em caso de inadimplemento contra o devedor, e previsto expressamente no documento a vedação do protesto, sob pena de caracterizar infração ética. Precedentes: E-3.542/2007; E-3.662/2008 e E-1.794/98.” (Proc. E-3.960/2010 - v.m., em 17/03/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, com declaração de voto parcialmente divergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA).

Sendo assim, não há óbice para que a cobrança dos honorários seja realizada por meio de boleto bancário ou cartão de crédito. E nem poderia ser diferente, vez que estes meios de pagamento são uma realidade em termos de praticidade e economia de tempo, tanto para o advogado, como para o cliente.

Por fim, cumpre alertar ao Consulente que o advogado de sindicatos ou associações (empregado ou prestador de serviços) deve restringir sua atuação aos interesses coletivos ou individuais da categoria (8º, III, da Constituição Federal). É vedada a oferta de assessoria jurídica ou prestação de serviços aos associados por advogado empregado ou prestador de serviços da respectiva associação e/ou sindicato (art. 7º do CED).

Este é o Parecer, que submeto ao melhor Juízo deste Egrégio Colegiado.

Como se classifica o contrato de honorários?

a) Honorários convencionais (ou convencionados): negócio jurídico bilateral. Contrato firmado entre o cliente e o advogado; b) Honorários arbitrados judicialmente: decorrem da falta de fixação negocial com o cliente; c) Honorários sucumbenciais: resultam do inadimplemento de alguma obrigação e estão previstos no art.

O que são os honorários?

Honorário é a expressão usada para se referir à remuneração que os advogados recebem pelos serviços que prestam a clientes, sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Os honorários advocatícios estão previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que diz, no art.

Serão devidos honorários advocatícios?

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

O que quer dizer advocatícios?

Significado de Advocatício adjetivo Relativo à profissão de advogado: honorários advocatícios.